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CRSFN · 15/08/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 84/2022

Recurso Voluntário nº 11893.000096/2017-71

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. REGISTRO INCOMPLETO DE NEGÓCIOS. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAGAMENTOS EM ESPÉCIE. Materialidade comprovada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

31.764 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 15/08/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

462ª Sessão

Processo 11893.000096/2017-71

Processo na primeira instância COAF 11893.000096/2017-71

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Felício Vigorito & Filhos Ltda.

Neusa Maria Vigorito

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. REGISTRO INCOMPLETO DE NEGÓCIOS. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAGAMENTOS EM ESPÉCIE. Materialidade comprovada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 84/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar Provimento ao recurso de FELÍCIO VIGORITO & FILHOS LTDA., para:

1.1 manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, c/c os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e

1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), equivalente a 20% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

2. negar provimento ao recurso de NEUSA MARIA VIGORITO, para:

2.1 manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

2.2 manter a pena de multa, no valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), equivalente a 10% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, §3°, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 10/08/2022, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 26483700 e o código CRC C7EF44C9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.000096/2017-71

Processo na primeira instância PAP SEI nº 11893.000096/2017-71

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

FELÍCIO VIGORITO & FILHOS LTDA.

NEUSA MARIA VIGORITO

RECORRIDO:

conselho de Controle de atividades financeiras (Coaf)

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelos recorrentes FELÍCIO VIGORITO & FILHOS LTDA., sociedade limitada atuante no comércio a varejo de automóveis, camionetas, utilitários novos e utilitários usados, ou seja, no segmento de bens de luxo ou de alto valor, sujeitando-se à ação fiscalizadora do COAF por consequência do disposto no artigo 9º, inciso XII, da Lei nº 9.613/98 (“ Vigorito ”), e Neusa Maria Vigorito, imputada na qualidade de administradora da Vigorito à época dos fatos (“Neusa”, e, em conjunto com Vigorito, os “Recorrentes”).

Descrição da Infração

No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas do COAF:

Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro de seus clientes (25 cadastros) - artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 2º da Resolução COAF 25/13;

Trata-se de inconformidade relativa à correta e completa identificação de pessoas físicas e prepostos de pessoas jurídicas que tenham sido cadastrados pela Vigorito.

Em relação às pessoas físicas, foram observadas inconformidades no registro (i) do número do documento de identidade em 20 operações, cujo somatório foi de R$1.243.258,00, e (ii) do órgão expedidor do documento de identificação em 25 operações, cujo somatório foi de R$1.972.068,00.

Em relação aos prepostos de pessoas jurídicas, em 12 delas haveria inconformidade no registro do nome completo, CPF, número do documento de identidade e nome do órgão expedidor. O somatório do valor dessas operações seria de R$614.238,00.

Registro incompleto de negócios (2 operações) - artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 3º da Resolução COAF 25/13;

Trata-se de duas operações, ocorridas em 2014, nas quais não teria havido descrição pormenorizada do meio de pagamento utilizado. O somatório do valor de tais operações seria de R$88.800,00.

Não comunicação ao COAF de operações em espécie (18 ocorrências) – artigo 11 da Lei nº 9.613/98 c/c artigos 4º e 5º da Resolução COAF 25/13.

Trata-se de 18 operações envolvendo a compra e venda de automóveis nos quais teria havido o recebimento de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00. O somatório desses valores totalizaria R$740.500,00.

Foram imputadas aos Recorrentes as seguintes penalidades:

Para a pessoa jurídica FELÍCIO VIGORITO & FILHOS LTDA.:

advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/98, por infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma lei, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/13; e

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$148.000,00, equivalente a 20% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13.

Para NEUSA MARIA VIGORITO:

advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/98, por infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma lei, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/13; e

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$74.000,00, equivalente a 10% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13.

Para a decisão, foram ponderadas as irregularidades identificadas, com destaque para a não comunicação da totalidade de operações passíveis de comunicar na amostra, assim como a dosimetria aplicada pelo COAF em julgados anteriores. Por outro lado, foi sopesada a primariedade dos interessados.

Defesa

As razões de defesa dos Recorrentes foram recebidas pelo COAF em 29 de setembro de 2017, e aduzem os seguintes principais argumentos:

Sobre a ausência de informações descritas no artigo 2º da Resolução COAF 25/13, argumentou-se que:

De um total de 500 operações, teria havido irregularidade parcial em aproximadamente 7% delas, não tendo havido a indicação do número do documento de identificação em 4% delas, e o nome do órgão expedidor em apenas 5% delas;

O descumprimento em relação às normas do COAF seria apenas parcial, não havendo total inadequação;

Os descumprimentos não impediriam a perfeita identificação das pessoas físicas envolvidas nas referidas operações;

Assumem que havia a ausência de indicação de informações sobre os prepostos de pessoas jurídicas, embora as informações descritas no artigo 2º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d”, da Resolução COAF 25/13 estivessem indicadas;

Que não é possível afirmar que as Recorrentes tenham agido com dolo.

Sobre a falta de registro do meio de pagamento, conforme artigo 3º, inciso VI, da Resolução COAF 25/13, argumentou-se que:

De um total de 500 operações, teria havido irregularidade parcial em apenas duas delas, correspondentes a 0,4% da amostra, devendo ser aplicado o princípio da insignificância; e

Não houve dolo das Recorrentes, sendo possível a exata identificação dos clientes e das respectivas operações.

Sobre a falta de comunicação ao COAF de 18 operações com pagamento em espécie de valores iguais ou superiores a R$30.000,00, em descumprimento ao artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF 25/13, argumentou-se que:

De um total de 500 operações, teria havido irregularidade parcial em apenas 18 delas, correspondentes a menos de 4% da amostra, devendo ser aplicado o princípio da insignificância; e

Não houve dolo das Recorrentes, uma vez que, instadas a apresentar informações relativas às operações, o fizeram de boa-fé.

Sobre a primariedade das Recorrentes, argumentou-se que:

A concessionária possui uma atuação de mais de 90 anos no mercado automobilístico brasileiro, não tendo, nunca, incorrido em infrações à Lei nº 9.613/98, devendo ser observada na decisão a primariedade e o princípio da insignificância, optando-se, no máximo, pela aplicação da pena de advertência.

Decisão de 1ª Instância

O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho.

Notou-se que a metodologia utilizada pelo COAF na averiguação de infrações pela Vigorito baseou-se na análise de uma amostra de 500 operações, sendo elas: (i) 15 operações referentes às 5 maiores operações de cada um dos períodos de 1º de março a 31 de dezembro dos anos de 2013, 2014 e 2015; e (ii) 485 operações relativas a depósitos em espécie efetuados por sócio/empregado. Além disso, foram analisadas informações disponíveis no COAF, comunicações encaminhadas ao órgão e consulta de fontes abertas.

Dentro da amostra de 500 operações, 486 foram realizadas com pessoas físicas, tendo sido detectadas as inconsistências cadastrais abaixo:

ausência do número do documento de identidade em 20 operações, cujo somatório foi R$ 1.243.258,00; e

ausência do órgão expedidor do documento de identificação em 25 operações, cujo somatório foi R$1.972.068,00.

Dentre as 14 operações realizadas com pessoas jurídicas, foram detectadas inconsistências em relação às informações de identificação dos prepostos das pessoas jurídicas, o que ocorreu em 12 das 14 transações.

No que concerne ao registro das 500 operações, foram observadas inconformidades no registro do meio de pagamento em duas transações, cujo somatório foi de R$88.800,00

Além disso, também teria sido constatado, durante a fase de apuração, que a Vigorito deixou de comunicar 18 operações em espécie ao COAF, no somatório de R$740.500,00.

A decisão do COAF baseou-se nos fundamentos descritos abaixo.

Não há, em nenhum momento, a negação propriamente dita quanto à ocorrência das irregularidades, optando-se pela linha de defesa de que tais irregularidades não seriam relevantes;

A admissão de que há falhas pontuais nos processos de cadastro de clientes e registro de operações pode, possivelmente, indicar uma falha de efetividade nos procedimentos implementados pela Vigorito;

As possíveis sanções serão proporcionais às infrações, de modo que não haverá uma desproporção no apenamento caso se trate, efetivamente, de infrações pontuais, esporádicas e em pequena quantidade;

Houve o descumprimento de deveres fiduciários pelos Recorrentes dentro do sistema brasileiro de PLDFT, dispensando-se a exigência de dolo;

Mesmo que pontual, uma falha na comunicação de operações ao COAF prejudica todo o desenho regulatório estabelecido pela Lei nº 9.613/98 para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro; e

As conclusões de cunho estatístico feitas pelos Recorrentes a partir da amostra induzem a conclusões equivocadas, não sendo possível entender pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Com base nesses fundamentos, aplicaram-se aos Recorrentes as penas de (i) advertência , no que se refere às irregularidades na identificação e manutenção de cadastro de clientes (25 cadastros irregulares) e registro incompleto de negócios (2 operações), e (ii) multa pecuniária em relação à infração de não comunicação ao COAF de 18 operações envolvendo pagamentos em espécie, calculada a partir de percentual sobre o valor das referidas operações.

Recurso ao CRSFN

Tendo havido o cumprimento da intimação aos Recorrentes sobre a decisão do COAF, o Recurso foi encaminhado ao COAF, para posterior remessa ao CRSFN, em 29 de setembro de 2020.

O Recurso apresenta os seguintes argumentos centrais, em adição àqueles já apresentados na Defesa e repetidos no Recurso:

O valor das multas aplicadas, para ambos os Recorrentes soma 30% das respectivas operações, o que denota a manifesta desproporcionalidade entre a pena imposta, os critérios supra indicados e o próprio lucro real experimentado pela Vigorito; e

A pena pecuniária deveria ter sido imposta em seu patamar mínimo, tendo em conta exatamente o percentual que representam na totalidade das operações realizadas no período e o lucro real que a Vigorito obteria com elas.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi encaminhado ao CRSFN em 21 de outubro de 2020, tendo sido distribuído a mim por sorteio em 24 de dezembro de 2020.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 18/06/2022, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25712758 e o código CRC 4F6ECC20 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.000096/2017-71

Autos originários: PAP SEI nº 11893.000096/2017-71

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

FELÍCIO VIGORITO & FILHOS LTDA.

NEUSA MARIA VIGORITO

RECORRIDA:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)

RELATOR :

PEDRO FRADE DE ANDRADE

EMENTA :

Recursos voluntários. Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes. Registro incompleto de negócios. Não comunicação de operações com pagamentos em espécie. Recursos desprovidos.

VOTO

OBJETO

Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelas recorrentes Felício Vigorito & Filhos Ltda. , sociedade limitada atuante no comércio a varejo de automóveis, camionetas, utilitários novos e utilitários usados, ou seja, no segmento de bens de luxo ou de alto valor, sujeitando-se à ação fiscalizadora do COAF por consequência do disposto no artigo 9º, inciso XII, da Lei nº 9.613/98 (“ Vigorito ”), e Neusa Maria Vigorito , imputada na qualidade de administradora da Vigorito e responsável por PLD perante o COAF à época dos fatos (“ Neusa ”, e, em conjunto com a Vigorito, as “ Recorrentes ”).

EVOLUÇÃO TEMPORAL

Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos presentes Recursos se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Docs.

Fatos

1º de março de 2013 a 31 de dezembro de 2015

0512049

Assinatura do Termo de Abertura de Averiguação Preliminar nº 38.207

1º de julho de 2015

0512049

Requisição de informações pelo COAF à Vigorito (Ofício nº 27.754 – COAF/MF)

1º de julho de 2015

0512049

Contato telefônico do COAF com colaboradora da Vigorito sobre o preenchimento da Planilha de Operações e Clientes e envio da documentação comprobatória

17 de agosto de 2015

0512049

Envio de mensagem eletrônica (assunto: Requisição de Informações), com requisição de informações ausentes, relativas ao Ofício n° 27.754

18 de maio de 2016

0512049

Contato telefônico com colaboradora da Vigorito sobre atendimento à requisição de informações ausentes

18 de maio de 2016

0512049

Ofício COAF n° 34.645 requer, no prazo de 15 dias, informações e documentos sobre as operações que originaram depósitos em espécie realizados por sócios/empregados.

17 de maio de 2017

0512049

Ofício n° 34.645 entregue, conforme Aviso de Recebimento do Correios – AR

24 de maio de 2017

0512049

Contato telefônico do COAF com colaboradora da Vigorito. Foram esclarecidas dúvidas sobre o atendimento às requisições do Ofício nº 34.645, concedendo-se prazo adicional de 15 dias. Foi enviado e-mail para a funcionária com planilha de operações e clientes – movimentação em espécie, para preenchimento

7 de junho de 2017

0512049

Assinatura do Termo de Instauração do Processo Administrativo Punitivo, com base no Relatório de Averiguação Preliminar nº 38.207

24 de agosto de 2017

0512049

Recebimento de intimação para que as Recorrentes apresentem defesa no PAP em até 15 dias contados do recebimento (Ofício nº 35.220 – COAF-MF)

11 de setembro de 2017

0512523

Recebimento pelo COAF da defesa das Recorrentes

29 de setembro de 2017

0512523

Designação do Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho como Relator do PAP

9 de outubro de 2017

0512523

Decisão do COAF

20 de agosto de 2020

9738527 / 10141381

Publicação no Diário Oficial da União da deliberação do COAF em relação às Recorrentes

18 de setembro de 2020

10594642

Envio do Recurso ao COAF por e-mail

29 de setembro de 2020

10828029 / 10828122

Envio do Recurso ao COAF, para encaminhamento ao CRSFN, pela via postal

30 de setembro de 2020

10985118

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho COAF-COPAD)

21 de outubro de 2020

10842222

Distribuição ao Relator no CRSFN por sorteio

24 de dezembro de 2020

12690119

TEMPESTIVIDADE

Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos. Foi realizada a publicação no Diário Oficial da União da deliberação do COAF em relação às Recorrentes em 18 de setembro de 2020, sendo concedido o prazo de quinze dias para a apresentação de recurso. Essa faculdade foi exercida em 29 de setembro de 2020, portanto, dentro do prazo concedido.

PRESCRIÇÃO

Prescrição ordinária

Considerando os descumprimentos como infrações individuais, nota-se que o início do período de apuração pelo COAF teria sido o dia 1º de março de 2013, havendo a interrupção do prazo de prescrição ordinária em 1º de julho de 2015, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99 [1] , com o primeiro ato inequívoco de apuração – a assinatura do Termo de Abertura de Averiguação Preliminar nº 38.207 e requisição de informações pelo COAF à Vigorito (Ofício nº 27.754 – COAF/MF). Desse modo, não houve o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal.

Prescrição intercorrente

Considerar-se-á a data de 1º de julho de 2015 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo COAF, conforme apontado no item acima. A partir disso, não se observa o decurso do prazo de três anos, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 [2] , entre qualquer dos atos do procedimento administrativo. Desse modo, entendo não ter havido prescrição intercorrente.

PRELIMINARES

Não foram alegadas questões preliminares pelas Recorrentes.

MÉRITO

No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas do COAF:

Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro de seus clientes - artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 2º da Resolução COAF nº 25/13;

Trata-se de inconformidade relativa à correta e completa identificação de pessoas físicas e prepostos de pessoas jurídicas que tenham sido cadastrados pela Vigorito.

Em relação às pessoas físicas, foram observadas inconformidades no registro (i) do número do documento de identidade em 20 operações, cujo somatório foi de R$1.243.258,00, e (ii) do órgão expedidor do documento de identificação em 25 operações, cujo somatório foi de R$1.972.068,00.

Em relação aos prepostos de pessoas jurídicas, em 12 delas haveria inconformidade no registro do nome completo, CPF, número do documento de identidade e nome do órgão expedidor. O somatório do valor dessas operações seria de R$614.238,00.

Registro incompleto de negócios (2 operações) - artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 3º da Resolução COAF nº 25/13;

Trata-se de duas operações, ocorridas em 2014, nas quais não teria havido descrição pormenorizada do meio de pagamento utilizado. O somatório do valor de tais operações seria de R$88.800,00.

Não comunicação ao COAF de operações em espécie (18 ocorrências) – artigo 11 da Lei nº 9.613/98 c/c artigos 4º e 5º da Resolução COAF nº 25/13.

Trata-se de 18 operações envolvendo a compra e venda de automóveis nos quais teria havido o recebimento de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00. O somatório desses valores totalizaria R$740.500,00.

Em relação às condutas descritas nos itens “a” e “b” - irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e registro incompleto de negócios -, foram aplicadas às Recorrentes a penalidade de advertência .

Em relação às condutas descritas no item “c” - n ão comunicação ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie - , foram aplicadas as penalidades de multa pecuniária equivalente a 20% para a Vigorito e 10%, para Neusa do valor das operações não comunicadas.

Passo a analisar, nesta seção “Mérito” e na seção “Dosimetria”, os argumentos de defesa apresentados pelas Recorrentes.

Ausência de dolo

Argumentam as Recorrentes que não teria havido dolo em suas condutas, o que seria comprovado pelo fato de, instadas a apresentar informações relativas às operações, terem colaborado prontamente, o que seria prova de sua boa-fé.

Como será melhor detalhado na seção de “Dosimetria”, abaixo, o dever imposto pelo artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13 é objetivo, não cabendo sobre ele juízo de valor ou discricionariedade por parte da entidade regulada. A existência ou não do dolo não interfere na caracterização ou não da infração administrativa de mera conduta. Desse modo, rejeita-se a argumentação das Recorrentes quanto à ausência de dolo.

DOSIMETRIA

Primeiramente, entendo que, em relação às condutas penalizadas com advertência, as infrações foram devidamente caracterizadas, sendo a pena de advertência a mais branda aplicável e tendo proporcionalidade em relação aos descumprimentos verificados.

Abaixo, analisa-se os percentuais da penalidade imposta às Recorrentes pela não comunicação ao COAF de 18 operações envolvendo pagamentos em espécie, com infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13. Trata-se de 18 operações envolvendo a compra e venda de automóveis nas quais teria havido o recebimento de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00. O somatório desses valores totalizaria R$740.500,00. As multas aplicadas teriam sido de 20% sobre o valor total das operações para a Vigorito e 10% para Neusa.

Transcrevo abaixo o dispositivo da Resolução COAF nº 25/13 supostamente infringido:

“ Das Comunicações ao COAF

Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF , independentemente de análise ou de qualquer outra consideração :

I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie ; e (...)” (grifos nossos)

A defesa apresentada pelas Recorrentes traz repetidas vezes o argumento de que as irregularidades detectadas pela área técnica do COAF constituiriam um percentual mínimo da amostra analisada, de modo que a imposição de multa pecuniária implicaria inobservância ao princípio da proporcionalidade, devendo a penalidade ser aplicada em seu patamar mínimo, sendo substituída pela penalidade de advertência.

Apesar das alegações das Recorrentes, o que se observa da leitura do dispositivo da Resolução COAF nº 25/13 é que o reporte ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie superiores a R$ 30.000,00 é um dever objetivo das entidades sujeitas à regulação e fiscalização do COAF, não cabendo qualquer juízo de valor ou discricionariedade por parte da entidade regulada. Além disso, noto também que a penalidade pecuniária é imposta como um percentual sobre o valor das operações nas quais teriam sido encontradas infrações, de modo que será mantida uma relação de proporcionalidade entre o valor dessas e a pena aplicada, não sendo adequada a aplicação do princípio da insignificância.

Destaco também que as comunicações obrigatórias ao COAF envolvendo pagamentos em espécie são elemento basilar do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro brasileiro, fundado sobre a Lei nº 9.613/98. Desse modo, um descumprimento da obrigação de reportar impede o COAF de exercer sua função de fiscalização e verificação de transações com chances substanciais de caracterização efetiva de lavagem de dinheiro.

Desse modo, submetendo a aplicação da pena de multa pecuniária imposta pelo COAF ao teste de proporcionalidade, conforme invocado pelas Recorrentes, tenho o seguinte entendimento:

Adequação . A aplicação da pena de multa pecuniária é adequada para promover a observância das normas de comunicação obrigatória ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie que se enquadrem nos critérios do artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13;

Necessidade . Dentre os instrumentos disponíveis ao COAF para a sanção administrativa da conduta ilícita, a multa pecuniária parece ser a menos restritiva dos direitos das Recorrentes para promoção do fim pretendido, considerando, em vista da gravidade da conduta, que a pena de advertência seria insuficiente; e

Proporcionalidade em sentido estrito . Apesar de reconhecer-se que os percentuais aplicados pelo COAF para penalização da conduta de não comunicação de operações com pagamentos em espécie são altos, entendo que a inobservância da regra do artigo 4º, inciso I, pela Vigorito, impede a ação fiscalizatória do COAF e, portanto, prejudica toda a estrutura nacional de PLD.

Entendemos que a avaliação da proporcionalidade do percentual foi bem fundamentada pelo Conselheiro no COAF, Marcus Vinicius de Carvalho, ao apontar que, dentro de um universo de 500 operações analisadas na amostra do COAF, apenas 18 estavam sujeitas ao reporte obrigatório nos termos do artigo 4º, inciso I, da Resolução nº 25/13 – i.e. 100% das operações com tal característica não foram devidamente comunicadas. Transcrevemos abaixo trecho do voto do Relator no COAF: [3]

“A questão é: o correto é confrontar essas 18 (dezoito) operações com o número total das operações analisadas, 500 (quinhentas), ou deveríamos confrontá-las apenas com as operações que reuniram os insumos requeridos para o atendimento do disposto no art. 4°, inciso I, da Resolução n° 25/13 [qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie]? Este relator entende que a decisão correta é a escolha da segunda opção, possibilitando assim a análise de um universo de dados homogêneo.

E se executarmos esta análise pela ótica da segunda opção, veremos que na nova amostra (que reúne apenas aquelas com pagamentos em espécie com valor igual ou superior a R$ 30.000,00), 100% (cem por cento) das operações com tal característica não foram de fato reportadas para o COAF. Aproveito para registrar neste voto que não analisei apenas o conteúdo do RAP, mas também as planilhas que foram disponibilizadas ao COAF pela interessada. Em tempo, em nenhum momento este relator insinua que a defesa quis induzir este Conselho a erro, ao contrário, ocorre que a metodologia ora utilizada para a obtenção do parâmetro anteriormente citado, qual seja, menos de 4%, carece de sustentação probabilística posto que o seu exame partiu de uma amostra heterogênea que não possui uma realidade referencial adequada. Tudo isso para fundamentar a razão pela qual o entendimento aqui é sobre a inaplicabilidade do Princípio da Insignificância.”

O cenário descrito acima demonstra um descumprimento reiterado das normas de PLD pela Vigorito, de modo que, no meu entendimento, os percentuais aplicados pelo COAF são proporcionais à gravidade da conduta apenada.

Ainda, destacamos que a Vigorito é entidade de tradicional atuação no mercado automobilístico da região metropolitana de São Paulo, não havendo justificativa para a ocorrência de múltiplas infrações de não reporte ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie. Desse modo, rejeita-se o argumento referente à primariedade das Recorrentes.

Desse modo, considero adequada a manutenção dos percentuais aplicados pelo COAF para sanção às infrações ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da Felício Vigorito & Filhos Ltda. e de Neusa Maria Vigorito.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] Lei nº 9.873

“Art. 2 o - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

(...)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (...)”

[2] Lei nº 9.873

“Art. 1 o (...)

§1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)”

[3] Excerto do voto de Marcus Vinicius de Carvalho no PAP nº 11893.000096/2017-71 (Rel. Cons. Marcus Vinicius de Carvalho).

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 03/08/2022, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/08/2022, às 09:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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