JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 15/09/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 90/2022

Recurso Voluntário nº 11893.100080/2018-49

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO. EMPRESA DE COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE OPERAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO AO COAF. Responsabilidade do Administrador. Curto período de atuação refletido na dosimetria da pena. Inexistência de cadastro irregular de pessoa jurídica no período. Recurso conhecido e parcialmente provido

Inteiro teor

55.661 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

462ª Sessão

Processo 11893.100080/2018-49

Processo na primeira instância COAF 11893.100080/2018-49

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fábio Augusto Ishikawa

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

ADVOGADO :

José Luiz Homem de Mello (OAB/SP 130.583)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIO. EMPRESA DE COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE OPERAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO AO COAF. Responsabilidade do Administrador. Curto período de atuação refletido na dosimetria da pena. Inexistência de cadastro irregular de pessoa jurídica no período. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 90/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de FÁBIO AUGUSTO ISHIKAWA e dar-lhe parcial provimento , para:

(i) por maioria, com o voto de qualidade da presidente (art. 20, RICRSFN), manter a pena de advertência , pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4°, inciso I, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de 2012, nos termos do voto do Conselheiro Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto. Vencidos os Conselheiros Gyedre Palma Carneiro de Oliveira (Relatora), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Rui Fernando Ramos Alves e Igor Muniz, que votaram para dar provimento ao recurso.

(ii) por unanimidade, afastar a pena de advertência, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4°, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de 2012, nos termos do voto da Relatora;

(iii) por maioria, com o voto de qualidade da presidente (art. 20, RICRSFN), manter a pena de advertência , pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012, nos termos do voto do Conselheiro Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto. Vencidos os Conselheiros Gyedre Palma Carneiro de Oliveira (Relatora), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Rui Fernando Ramos Alves e Igor Muniz, que votaram para dar provimento ao recurso.

(iv) por maioria, afastar a pena de multa, no valor de R$ 3.911,49 (três mil e novecentos e onze reais e quarenta e nove centavos) , pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF nº 23, de 2012, em proporção ao período em dias corridos em que exerceu funções de administrador, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, Marcia Gomes Lencastre e Presidente Adriana Teixeira de Toledo, que votaram para manter a pena de multa aplicada pelo COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, §3°, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 12 de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/09/2022, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 26511531 e o código CRC 2DD2E68A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100080/2018-49

Processo na primeira instância COAF 11893.100080/2018-49

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Fábio Augusto Ishikawa

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pelo Sr. FÁBIO AUGUSTO ISHIKAWA (“ Requerente ”) contra a Decisão nº 31 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), de 3/8/2021 (Doc. SEI nº 17808047 ), proferida no âmbito do processo administrativo sancionador (PAP) originado do COAF com numeração de origem 11893.100080/2018-49, instaurado contra RLG DO BRASIL VAREJO LTDA. (“ RGL ”), seus administradores à época, ANGELA GONÇALVES DE LIMA PUGLlESE (“ Angela ”), CHRISTOPHE JEAN CHENUT (“ Christophe ”) e o Requerente e seus ex-administradores, JOSÉ ROBERTO PIMENTEL DE MELLO (" José Roberto "), e LOIC FLORENTIN (" Loic "), já devidamente qualificados nos autos.

I. Acusação

1. A acusação do COAF contra a RGL e seus administradores e ex-administradores tinha por objeto as seguintes infrações, conforme Termo de Instauração do Processo Administrativo Punitivo ( PAP) nº 11893.100080/2018-49 (Doc SEI no. 0377677 ), lavrado em 23/02/2018 (“ Termo de Instauração ”), conforme indicado no Relatório de Averiguação Preliminar RAP 57.545 (“ RAP 57.545 ”), anexo ao referido termo:

(a) Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes pessoas físicas: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de 20 de Dezembro de 2012;

(b) Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes pessoas jurídicas: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de2012;

(c) Irregularidades na identificação e manutenção de registro de 423 operações, no montante de R$ 61.468.216,92: infração ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012;

(d) Não adoção e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam a identificação e manutenção de cadastro de clientes pessoas físicas, jurídicas e demais envolvidos: infração ao artigo 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o artigo 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012; e

(e) Não comunicação ao COAF de 36 (trinta e seis) operações que envolveram pagamentos em espécie no total de R$ 704.620,00, que ultrapassaram, individualmente, ou em conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses, o limite fixado pelo Conselho (valor igual ou superior a R$30.000,00): infração ao artigo 11,inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF n°23, de 2012.

2. O Procedimento de Averiguação Preliminar, com base em cujas conclusões foi instaurado o referido PAP (doc. SEI nº 0377677 ), foi iniciado pelo COAF em 02/10/2017. No dia seguinte, o COAF requisitou à RLG, por meio do Ofício nº 36.388 – COAF/MF (doc. SEI nº 0381029 ), o preenchimento de Planilha de Operações e Clientes, detalhando as cinco maiores operações, para o período entre 01/06/2013 e 03/10/2017; bem como, todas as operações cujos meios de pagamento continham recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, entre 01/06/2013 e 31/12/2016, comunicadas ou não ao COAF. O referido ofício foi recebido em 11/10/2017 (Doc. SEI 0381065 ).

3. Após pedido de prorrogação de prazo, que foi acatado pelo COAF, as informações solicitadas foram encaminhadas pela RGL em 11/11/2017, tendo sido examinadas, com conclusões reportadas no RAP nº 57.545. Na planilha enviada constavam dados de operações realizadas pela RGL entre junho de 2013 e outubro de 2017, com ausência relevante das seguintes informações exigíveis à luz da legislação:

(a) dados do documento de identidade (número e órgão expedidor) ou do passaporte ou carteira civil de clientes pessoa física ou de prepostos de clientes pessoa jurídica em todas as 383 operações, totalizando R$ 14.343.301,00, examinadas para efeito de análise de conformidade com a Resolução COAF nº23/2013, art. 4º, inciso I, alínea "c";

(b) dados de identificação do preposto (nome, CPF, número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e nome do órgão expedidor do documento do preposto) em 3 operações, com somatório de R$ 116.800,00; e no registro do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e do nome do órgão expedidor do documento do preposto em 8 operações, somatório foi R$5.273.100,04, examinadas para efeito de análise de conformidade com a Resolução nº 23/2013, art. 4º ,inciso II, alínea "c";

(c) registro da descrição pormenorizada das mercadorias em todas as 423 operações apresentadas pela RGL, com o somatório de R$ 61.468.216,92, examinadas para efeito de análise de conformidade com a Resolução nº 23/2013, art. 8º, inciso II e

(d) elementos demonstrativos do estabelecimento e implementação de política e procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações, no tocante ao cadastro de clientes e demais envolvidos, em desconformidade com a Resolução nº23/2013, art. 2º; 4.2. 4.3. 4.4.

4. Entre 2013 e 2017, a RGL enviou 115 comunicações ao COAF, no valor total de R$7.564.150,00. Entretanto, na amostra analisada pela área de supervisão do COAF foram identificadas: (i) 4 (quatro) operações com pagamentos em espécie de valor igual ou superior a R$30.000,00, totalizando R$ 162.400,00 e (ii) 13 (treze) conjuntos de operações, contemplando 32 (trinta e dois) lançamentos que, no período de seis meses, envolveram pagamentos em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, totalizando 542.220,00.

5. Em 09/12/2020, na Sessão de Julgamento do COAF, a autarquia decidiu por converter o julgamento em diligência, conforme o disposto no artigo 34 do Regimento Interno do COAF, aprovado pela Portaria nº 330, de 18 de dezembro de 1998, em razão de (i) representação inadequada dos acusados Srs. Loic e Christophe e (ii) erro material nas informações disponibilizadas pelos acusados ao COAF quando do processo de supervisão, o que prejudicou a análise do mérito. Em 19 de fevereiro de 2021, os Srs. Loic e Christophe foram citados por edital e, nesta mesma data, os demais acusados foram intimados, nos termos do Ofício SEI No 162/2021/COAF, para fins da retificação das informações previamente apresentadas, o que foi cumprido por eles em 05/04/2021.

II. Defesa

6. A RGL e seus administradores foram intimados por meio dos Ofícios SEI nº 109 a 114/2018/COPAD/SE/COAF-MF, para apresentarem defesa diante das imputações referidas no citado Termo de Instauração e no seu anexo RAP nº 57.545, ofícios essses recebidos em 08/03/2018 e apresentaram defesa conjunta em 06/04/2018 (Doc SEI 0541135 ). Na peça de defesa, RGL e seus administradores argumentaram:

(a) inicialmente, a nulidade formal do processo administrativo, tendo em vista: (i) a atribuição de responsabilidades aos acusados sem a devida descrição dos atos ou omissões atribuídas a cada um deles e (ii) a inclusão de José Roberto Pimentel de Mello e de Loic Florentin no pólo passivo do processo.

(b) no mérito: (i) com relação às acusações 1(a) e 1(b) acima , a defesa reconhece que, em “ determinadas transações o documento de identidade e/ou o passaporte das pessoas naturais, conforme o caso, não tenham sido solicitados ao cliente ”, mas argumenta que “ isso não significa dizer que a RLG deixou de implementar procedimentos de KYC suficientemente adequados, inclusive porque todas as demais informações exigidas pela regulamentação foram devidamente solicitadas e mantidas atualizadas, especialmente o CPF, que permite a identificação de todos os clientes ”, e argumenta que “ as supostas ocorrências objeto do Termo de Acusação não geraram quaisquer riscos aos bens jurídicos tutelados pela legislação sobre prevenção à lavagem de dinheiro ”. A defesa informa, ainda, que “ a RLG tem plano de ação em vigor, que atualiza procedimentos internos, que incorporam novos campos capazes de identificar mais detalhes sobre a identificação de clientes a partir de diferentes formas de pagamento (Doc. 7 - "COAF - Dados Adicionais obrigatórios") ”, mas argumenta que o esforço de aprimoramento “ não é a admissão de culpa no âmbito deste Processo Administrativo, mas sim, ressalte-se, uma indicação de que é grupo econômico sempre aprimora as suas rotinas e seus procedimentos internos de compliance, mais ainda aqueles relacionados ao cumprimento de obrigações administrativas envolvendo PLD/FT.”;

(ii) com relação à acusação 1(c) acima , a defesa esclarece que “ a maioria das transações apontadas por esse D. COAF ocorreram no contexto da reorganização societária do Grupo Richemont no Brasil ”, que envolveu movimentação do estoque da antiga, agora extinta coligada do Grupo Richemont no Brasil, adquirido pela RLG por valor contábil e que explicaria “ 5 (cinco) operações, no montante de R$ 35.200.190,88 (trinta e cinco milhões, duzentos mil, cento e noventa reais e oitenta e oito centavos), representando 1% (um porcento) do número de operações e 57% (cinquenta e sete por cento) do montante questionado por esse D.COAF ”, mas alega que a RLG detém o registro de todas essas operações e descrição pormenorizada das mercadorias, no entanto essas informações não foram adicionadas aos autos. Anexa à peça de defesa a impressão de planilhas contendo as operações questionadas pelo COAF na imputação 1(c), quando complementam as informações sobre identificação de prepostos, além do CPF, e detalham a descrição pormenorizada das mercadorias referentes às operações ulteriormente informadas ao COAF de forma agregada (Doc. 8, anexo à peça de defesa); (iii) com relação à acusação 1(d) acima , a defesa contesta a interpretação que fundamenta a imputação de insuficiência nas políticas, procedimentos e controles internos e anexa à peça de defesa uma série de documentos, incluindo “COAF – Dados Adicionais Obrigatórios – Departamento de TI”, (Doc.

7, anexo à peça de defesa), datado de março de 2018; Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (Doc.9, anexo à peça de defesa), sem data de publicação e Manual Operacional de Boutique (Doc. 10, anexo à peça de defesa), datado de 23 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi especificado o modus operandi , na forma de um fluxo, destacando os controles para fins de venda nas boutiques, atribuição de responsabilidades, e quantitativo de profissionais envolvidos e (iv) com relação à acusação 1(e) acima , a defesa alega que, dos 13 (treze) conjuntos de operações mencionados na acusação, em 4 (quatro) deles RGL informou equivocadamente ao COAF, em atenção ao Ofício nº 36.388-COAF-MF, a mesma transação em duplicidade e, se corrigidos esses erros, pela eliminação do informado em duplicidade, os valores envolvidos seriam inferiores ao referido limite estabelecido, não havendo a obrigação de comunicar; para fundamentar este ponto, a defesa apresentou cópias das correspondentes notas fiscais eletrônicas, mas reconhece, contudo, que para os demais nove conjuntos de transações, a “ RLG não identificou que tais operações realizadas em dinheiro em espécie somavam mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em um período de até 6 (seis) meses. ”.

7. A defesa nada detalha sobre 4 (quatro) operações que, individualmente, excederam o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e não foram prontamente informadas em descumprimento ao disposto no art. 11, II, alínea "a", Lei nº 9.613/98, combinado com artigo 9º, I, Resolução COAF 23/12 e alega que “ a falta de reporte de determinadas transações a esse D. COAF, foi consequência de falha humana no fluxo de revisão das operações para decisão se deveriam ou não ser reportadas a esse D. COAF, conforme estabelecido pelos procedimentos de controles internos da RLG .”. Tais operações somaram o montante de R$ 478.620,00 (correspondente a 0,07% das vendas da RGL no período). A defesa igualmente objeta contra a caracterização de obrigação objetiva relativa ao reporte ao Coaf sobre “ as operações realizadas por Leonor Gomez, Liz de Fatima Montenegro, Maurício Cabral, Rodrigo Motta, Stanley Tsung, Xia Liqin, Yimin Mao e Yu Liming ”, pois a empresa, à sua discricionariedade, entendeu que essas “ não apontavam para a RLG quaisquer indícios de lavagem de dinheiro, em razão da própria tipificação deste crime. ” e, não procedeu com a obrigação prevista no Art. 9º da Resolução Coaf 23de 2012.

8. Por fim, a defesa contesta a imputação objetiva de responsabilidade às pessoas naturais, na qualidade de administradores e ex-administradores da RLG. Nesta aspecto, alega que:

(a) não está especificado na acusação qualquer ato culposo ou doloso, comissivo ou omissivo, imputável aos acusados pessoas naturais relacionado às supostas infrações objeto do PAP;

(b) o COAF se limita a imputar responsabilidade às pessoas físicas pelo simples fato de serem administradores da RGL;

(c) a responsabilidade administrativa das pessoas naturais deve ser subjetiva;

(d) não há qualquer indicação nos autos de que Angela, Christophe e Fábio tenham colaborado, praticado ou se omitido com relação às supostas irregularidades objeto deste Processo Administrativo, reiterando não ser cabível a imputação de responsabilidade objetiva a administradores na esfera administrativa.

9. Com relação especificamente ao Requerente, a defesa argumenta ainda que: (a) o Requerente somente foi eleito em 07.07.2017 como administrador da RLG para ocupar o cargo de Diretor de Operações, ou seja, apenas 3 (três) meses antes do final do período coberto pelo processo em questão, de modo que seria impossível ao Sr. Fábio ter participado de qualquer ato ou decisão relacionado aos fatos discutidos no PAP, por não ocupar ainda o cargo de diretor da RLG há época; (b) as principais funções relacionadas ao seu cargo eram atividades de logística, serviços pós-venda e serviços prediais e de escritório no Brasil de todas as Maisons do Grupo Richemont no Brasil; (c) após sua eleição, o Requerente realizou uma série de melhorias nas regras de segurança e controle nas instalações da RGL, inclusive com relação ao controle dos estoques, expedição de pedidos de vendas e nas entradas de importação e devolução, bem como na área de customer services; (d) há precedente deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em decisão do Recurso Voluntário no. 13.708 (Doc. SEI no. 0197959 ), em que foi mencionado que um administrador precisaria de um determinado período de tempo para "estar devidamente aparelhado de informações suficientes para entender as irregularidades" : " [ ... ] Divirjo da r. decisão recorrida tão somente em relação à responsabilização da Conselheira Fiscal, a recorrente Sra. Rita de Cássia da Silva Trombini, que foi condenada porque teria exercido as respectivas funcões em data anterior à sua nomeação pela Cooperativa. Observo que sua investidura formal nas funções deu-se apenas dois meses antes de findar o período das apurações desenvolvidas neste processo administrativo. Tenho que essa unidade de tempo (2 meses) é insuficiente para que um Conselheiro Fiscal tome iniciativas concretas próprias do exercício da função sem antes ao menos estar devidamente aparelhado de informações suficientes para entender as irregularidades ( ... ) ". (sem ênfase no original) (Julgado em 5.12.17. Conselheiro Relator: João Batista de Moraes) e, por fim, (e) que o Requerente Fábio possui bons antecedentes e nunca descumpriu regras aplicáveis a suas atividades.

III. Decisão

10. Encerrada a instrução do PAP, o COAF proferiu a Decisão nº 31, em 3/8/2021 (Doc. SEI nº 17808047 ), acolhendo a acusação, com a motivação e fundamentação contidas no Termo de Instalação, condenando os acusados conforme segue:

(a) para RLG do Brasil Varejo Ltda. (Richemont) : (i) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012; (ii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iv) multa pecuniária , de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no Art. 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012; (v) multa pecuniária , de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.952,00 (cinquenta mil e novecentos e cinquenta e dois reais), pela infração ao disposto no Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012, correspondente a 10% do montante em espécie de R$ 509.520,00 (quinhentos e nove mil e quinhentos e vinte reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de agosto de 2013 a maio de 2016.

(b) para Ângela Gonçalves de Lima Pugliese : (i) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso I, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de 2012; (ii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iv) multa pecuniária , de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.692,45 (vinte e três mil e seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), pela infração ao disposto no Art. 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012, em proporção ao período em dias corridos em que exerceu funções de administradora; (v) multa pecuniária , de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), pela infração ao disposto no Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012, correspondente a 5% sobre o montante em espécie de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de agosto de 2013 a maio de 2016.

(c) para Christophe Jean Chenut : (i) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012; (ii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iv) multa pecuniária , de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 71.300,85 (setenta e um mil e trezentos reais e oitenta e cinco centavos), pela infração ao disposto no Art. 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012, em proporção ao período em dias corridos em que exerceu funções de administrador; (v) multa pecuniária , de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de1998, no valor de R$ 18.761,00 (dezoito mil e setecentos e sessenta e um reais), pela infração ao disposto no Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012, correspondente à 5% sobre o montante em espécie de R$ 375.220,00 (trezentos e setenta e cinco mil e duzentos e vinte reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de agosto de 2013 a maio de 2016.

(d) para Fábio Augusto Ishikawa : (i) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso I, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de 2012; (ii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iv) multa pecuniária , de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.911,49 (três mil e novecentos e onze reais e quarenta e nove centavos), pela infração ao disposto no Art. 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012, em proporção ao período em dias corridos em que exerceu funções de administrador. Com relação ao Requerente, a Decisão entendo que não houve caracterização da infração ao disposto no Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, posto que nenhuma ocorrência de não comunicação foi apontada após seu ingresso como administrador.

(e) para José Roberto Pimentel de Mello : (i) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012; (ii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iv) multa pecuniária , de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 107.286,54 (cento e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), pela infração ao disposto no Art. 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012, em proporção ao período em dias corridos em que exerceu funções de administrador; (v) multa pecuniária , de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.621,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e um reais), pela infração ao disposto no Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012, correspondente a 5% do montante em espécie de R$ 492.420,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e quatrocentos e vinte reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de agosto de 2013 a maio de 2016.

(e) para Loic Florentin : (i) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012; (ii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012; (iv) multa pecuniária , de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 43.808,67 (quarenta e três mil e oitocentos e oito reais e sessenta e sete centavos), pela infração ao disposto no Art. 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012, em proporção ao período em dias corridos em que exerceu funções de administrador; (v) multa pecuniária , de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.906,00 (dezessete mil e novecentos e seis reais), pela infração ao disposto no Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012, correspondente a 5% do montante em espécie de R$ 358.120,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e cento e vinte reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de agosto de 2013 a maio de 2016.

11. O Requerente foi intimado da decisão em tela em 10/09/2021 (SEI nº 18814287 ).

IV. Recurso

12. O PAP foi encerrado em 19/10.2021 em relação à RGL e aos demais acusados, exceto o Recorrente, que, intimado da decisão em 10/09/2021 (Doc. SEI 18814287 ), foi o único a interpor, tempestivamente, Recurso Voluntário em 24/09/2021 (Processo SEI 11893.100585/2021-17 ou Doc SEI 18953514 ).

13. No recurso apresentado, o Recorrente apresenta os mesmos argumentos relativos a ele constantes da defesa original.

V. Encaminhamento ao CRSFN

14. O Recurso Voluntário objeto deste relatório foi encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional sob o número 11893.100080/2018-49, tendo sido sorteado para relatoria, inicialmente, por parte do Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, em 08.12.2021 (Doc. SEI 20923379 ).

15. Em 10/06/2022, em razão do encerramento, pelo decurso do prazo regulamentar, do mandato do Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça no CRSFN, o processo objeto deste Relatório foi redistribuído para relatoria por esta conselheira (Doc. SEI 25558778 ).

É o relatório.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) , em 20/06/2022, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25739989 e o código CRC E99E7591 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100080/2018-49

Processo na primeira instância COAF 11893.100080/2018-49

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Fábio Augusto Ishikawa

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empresa de comércio de joias, pedras e metais preciosos. Irregularidade na identificação e manutenção de cadastro de clientes pessoas físicas e jurídicas. Falta de comunicação de operações realizadas com pagamento em espécie igual ou superior ao limite de R$ 30.000,00. Infrações à legislação deprevenção à lavagem de dinheiro (PLD). Não adoção e implementação de políticas de controles internos. Irregularidades nos termos da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução COAF nº 23/2022. Responsabilidade Administrador. Restrição punibilidade ante o período de atuação versus o período de ocorrência das irregularidades. Recurso Provido.

VOTO DA RELATORA

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelo Sr. FÁBIO AUGUSTO ISHIKAWA (“ Requerente ”) pleiteando a reforma da Decisão nº 31 proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”) em 3/8/2021 (“ Decisão 31/2021 ”), no âmbito do processo administrativo sancionador originado do COAF com numeração de origem 11893.100080/2018-49, instaurado contra RLG DO BRASIL VAREJO LTDA. (“ RGL ”), seus administradores há época, ANGELA GONÇALVES DE LIMA PUGLlESE (“ Angela ”), CHRISTOPHE JEAN CHENUT (“ Christophe ”) e o Requerente e seus ex-administradores, JOSÉ ROBERTO PIMENTEL DE MELLO (" José Roberto "), e LOIC FLORENTIN (" Loic "), já devidamente qualificados nos autos (Doc. SEI nº 17808047 ), que penalizou o Requerente, aplicando-lhe as seguintes penas:

(i) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso I, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de 2012, em razão de irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes pessoas físicas da RGL;

(ii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de 2012, em razão de irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes pessoas jurídicas da RGL;

(iii) advertência , de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012, em razão de irregularidades na identificação e manutenção de registro pormenorizado das mercadoria objeto de 423 operações, no montante de R$ 61.468.216,92 e

(iv) multa pecuniária , de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.911,49 (três mil e novecentos e onze reais e quarenta e nove centavos), pela infração ao disposto no Art. 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012, proporcional ao período em dias corridos em que exerceu funções de administrador, em razão da não adoção e implementação na RGL de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhe permitiriam a identificação e manutenção de cadastro de clientes pessoas físicas, jurídicas e demais envolvidos.

II. Preliminares

2. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, na forma da legislação aplicável, tendo sido interposto pelo Recorrente, devidamente representado por seus procuradores, em 06/04/2018, após o Recorrente ter sido intimado em 08/03/2018, via carta registrada. Portanto dou conhecimento ao Recurso.

Cronologia e descrição dos Fatos:

Evento

Data

Ofício SEI nº 36.388 COAF-MF para notificação dos acusados da abertura de procedimento de Averiguação Preliminar via carta registrada com AR (Doc. SEI 0381029)

03/10/2017

Recebimento de Ofício SEI nº 36.388 COAF-MF pela RGL (Doc. SEI 0381065)

11/10/2017

Período Averiguado

01/06/2013 a 03/10/2017

Relatório de Averiguação Preliminar - RAP 57.545 (Doc. SEI 03777677)

08/02/2018

Termo de Instalação de Processo Administrativo Sancionador ((Doc. SEI 03777677)

23/02/2018

Recebimento de intimação dos acusados para apresentação de Defesa via carta registrada com AR (Ofícios SEI nº 109 a 114/2018/COPAD/SE/COAF-MF)

08/03/2018

Apresentação de Defesa 1ª instância (doc. SEI 0541135)

06/04/2018

Relatório COAF (Doc. SEI 16491483)

15/06/2021

Decisão 31/2021 (Doc. SEI 17808047 )

03/08/2021

Publicação da Decisão nº 31/2021 (1ª instância) no D.O.U. (Doc. SEI 03777677)

03/09/2021

Recebimento da intimação pelo Recorrente acerca da decisão de 1ª instância através de carta registrada com AR (Doc. SEI 18814287)

10/09/2021

Apresentação de recurso ao CRSFN (Processo 11893.100080/2018-49) (Doc. SEI 18953514 )

24/09/2021

3. Como pode ser observado na tabela acima, não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E, mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

III. Mérito

4. O Recurso apresentado discute, no mérito, a imputação de responsabilidade e as respectivas penalidades impostas ao Recorrente em relação a (i) irregularidades apontadas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes pessoas físicas e jurídicas da RGL e do registro de operações, bem como (ii) não adoção e implementação na RGL de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhe permitiriam a identificação e manutenção de cadastro de clientes pessoas físicas, jurídicas e demais envolvidos, nos termos da Lei nº 9.613, de 1998 e da Resolução COAF nº 23, de 2012. Neste contexto, o Recurso apresenta, em síntese, os argumentos abaixo e pede que o CRSFN reconheça a improcedência de todas as acusações feitas em relação ao Requerente e das penalidades a ele impostas:

(i) falta de especificação na acusação de ato culposo ou doloso, comissivo ou omissivo, imputável ao Requerente relacionado às supostas infrações objeto do PAP, reiterando não ser cabível a imputação de responsabilidade objetiva a administradores na esfera administrativa. O Recurso menciona precedentes deste CRSFN a este respeito;

(ii) impossibilidade de punição ante o período de atuação do Requerente, visto que sua eleição como administrador ocorreu apenas 3 (três) meses antes do final do período de apuração, de modo que ele não teria tido tempo hábil para tomar decisões relevantes em nome da RGL, tomar conhecimento dos procedimentos em prática e implementar as melhorias ou correções necessárias, por estar em um “ período de transição de cargo ”. O Recurso menciona precedentes deste CRSFN a este respeito também;

(iii) as principais funções relacionadas ao cargo do Requerente na administração da RGL (Diretor de Operações) eram atividades de logística, serviços pós-venda e serviços prediais e de escritório relativos a todos os estabelecimentos da RGL no Brasil e gerenciamento de peças. Não fazia parte de suas funções tratar de qualquer dos temas que resultaram nas infrações objeto do processo em questão;

(iv) o Requerente realizou uma série de melhorias nas regras de segurança e controles da RGL, inclusive com relação ao controle dos estoques, de pedidos de vendas, entradas de importação e devolução, bem como na área de customer services;

(v) desproporção das penalidades impostas em razão do tempo de atuação do Requerente como administrador da RGL durante o período de apuração dos fatos;

(vi) ausência de irregularidades apontadas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes pessoas físicas e jurídicas da RGL e

(vii) não foi configurada a não adoção e implementação na RGL de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, tendo sido inclusive comprovada a efetividade de seus controles.

5. Após análise dos documentos e informações constantes dos autos e dos argumentos trazidos pelo Recorrente no Recurso, exponho a seguir minhas considerações e entendimentos a respeito dos temas em discussão:

6. Concordo com a defesa que o simples fato de ser administrador de uma pessoa jurídica não deveria importar em responsabilização pelas infrações que esta pessoa jurídica venha a cometer durante seu período de gestão, sendo necessária a individualização da conduta para aplicação de eventual punição e, principalmente nos casos de omissão, a demonstração de falha no desempenho de suas funções ou cumprimento de seus deveres como administrador, caso contrário haveria a imposição de ônus exagerado pela simples ocupação do cargo, além de poder restar caracterizada responsabilidade objetiva por meio de imputação de responsabilidade independentemente de dolo ou culpa, o que, de fato, não pode ser admitido. Este, inclusive, tem sido o entendimento majoritário deste Conselho em outras oportunidades, tanto citadas pela defesa no Recurso, como mais recentemente nos Acórdãos CRSFN 401/2016 que teve como relatora a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e 187/2021, que teve como relator o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado.

7. Tomo aqui a liberdade de citar a Conselheira Ana Paula quando menciona em seu voto, no Acordão CRSFN 401/2016, que, “ mesmo em se tratando de atos omissivos, há que ser demonstrada falha no desempenho das atividades de administrador (...) ”, pois entendo que tal ponto se torna particularmente relevante na avaliação dos argumentos apresentados pela defesa no Recurso sob análise, principalmente em relação aos argumentos resumidos nos itens 4(i) a 4(v) acima.

8. De acordo com a documentação societária constante dos autos, o Requerente foi eleito para o cargo de administrador estatutário da RGL em 07.07.2017, ou seja, 03 (três) meses antes do término do Período de Averiguação, que se deu em 03/10/2017. A partir de sua eleição, a administração da RGL passou a ser exercida por 3 (três) diretores, sendo eles, além do Requerente, a Sra. Angela e o Sr. Christophe, que já desempenhavam esta função há mais tempo.

9. O contrato social da RGL não faz distinção entre os poderes de seus administradores, nem especifica ou diferencia seus cargos ou funções. Conforme informado nos documentos apresentados pela defesa, a especificação de funções era feita gerencialmente, tendo sido atribuído ao Requerente uma série de funções como Diretor de Operações, conforme descrito no item 4(iii) acima. Não está claro nos autos qual função era exercida pelo Requerente na companhia antes de sua eleição como administrador estatutário, o Recurso apenas menciona que ele estaria “ em um período de transição de cargo” (item 19, pag. 5 do Recurso) . No entanto, nada indica nos autos deste processo que o Requerente exercesse funções de gestão anteriormente a 07.07.2017 relacionadas com as irregularidades ligadas às penalidades a ele atribuídas na Decisão.

10. Discordo do argumento da defesa no sentido de que o Requerente não seria responsável pelo atendimento da Resolução 23/12 (item 4(iii) acima), uma vez que:

(i) não há qualquer distinção no contrato social enre as funções de cada administrador. Pelo contrário, o contrato social vigente há época dos fatos prevê, em sua Cláusula 8ª, que caberia aos adminsitradores, em conjunto de 2 (dois) e sem qualquer distinção, a "prática de todos os atos necessários ou convenientes à administração da Sociedade") e

(ii) o próprio Recurso menciona que, dentre as atribuições de Fábio, estavam o monitoramento do serviço pós-venda, as operações de logística e o gerenciamento de peças (item 18 do Recurso) e que, como parte das melhorias operacionais por ele implementadas, estavam um processo de inventário mais completo e a dupla conferência nos processos de expedição de pedidos de vendas e nas entradas de importação e devolução (item 22 do Recurso), o que, inegavelmente, demandaria, ao menos, a revisão e manutenção de registros atualizados tanto dos clientes e mercadorias, como das operações realizadas.

11. No entanto, concordo que, ainda que o desempenho diligente de suas funções demandasse do Requerente a observância ao disposto na Resolução 23/12 quanto a tais registros, reconheço que seria injusto exigir do Requerente que, dentro dos primeiros 03 (três) meses após sua eleição, tivesse não só tomado conhecimento das falhas de procedimento existentes, mas também implementado as melhorias ou correções necessárias. Reconheço que este prazo seria insuficiente para que o Requerente tomasse providencias concretas e eficazes para correção das irregularidades apontadas na Decisão do Coaf.

12. Pelo acima exposto, entendo não ter sido demonstrada nos autos qualquer conduta irregular por parte do Requerente ou falha no desempenho de suas funções ou cumprimento de seus deveres como administrador durante os 03 (três) últimos meses do Período de Apuração em que atuou como um dos administradores da RGL, com relação às irregularidades a ele imputadas na Decisão.

13. Com relação aos demais argumentos levantados pela defesa no Recurso e resumidos nos itens 4(vi) e 4(vii) acima, gostaria de tecer alguns poucos comentários, que entendo relevantes.

14. Discordo do argumento do Requerente de que o registro do CPF dos clientes e prepostos seria documento suficiente para atender à obrigação de “conhecer seus clientes” (" know your client" – KYC) e ao propósito da Lei 9.613 de 1998 de prevenção de atividades ilegais e impróprias ligadas à lavagem de dinheiro e, portanto, não haveria irregularidade no cadastro dos clientes por parte da RGL.

15. Não me parece razoável afirmar que um procedimento eficaz de KYC se limita à simples identificação do CPF dos clientes, nem que o conteúdo dos reportes ao COAF mencionados nos Art. 9 e 10 da Resolução COAF 23 de 2012 limitam ou diminuem a importância do conteúdo mais completo dos cadastros e registros previstos no Art. 4º da mesma resolução, que devem ser mantidos pelas pessoas físicas e jurídicas que comercializam jóias, pedras preciosas e metais preciosos.

16. Conforme previsto na própria exposição de motivos do projeto que resultou na promulgação da Lei 9.613 de 1998 (EM no. 692/MJ, de 18/12/1996), a estrutura de prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil foi idealizada com base no compartilhamento de responsabilidade entre o Estado e os setores da economia mais comumente utilizados para tal prática (item 82 da EM no. 692/MJ, de 18/12/1996). Neste sentido, a manutenção, pelos agentes econômicos acima referidos, dos cadastros e registros detalhados previstos no Art. 4º da Resolução COAF 23 de 2012 tem como intuito, não apenas dificultar e inibir a utilização de tais agentes em operações com fins ilícitos, mas também facilitar os procedimentos investigatórios por parte do Estado, caso este sinta a necessidade de investigar mais a fundo qualquer das operações informadas de forma mais suscinta nos reportes regulares feitos nos termos dos Art. 9º e 10º da Resolução COAF 23 de 2012. A importância de manutenção destes cadastros é reforçada pelo Art. 13º da mesma resolução, que prevê a obrigação dos agentes econômicos acima referidos conservarem os cadastros e registros a que se refere o Art. 4º por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

17. Por fim, muito embora discorde da aplicação de penalidades ao Requerente pelas razões expostas nos itens 6 a 12 acima, entendo que as irregularidades foram devidamente comprovadas em relação aos demais acusados, pelas razões expostas na Decisão, de modo que discordo da afirmação feita no Recurso de que não foi configurada a não adoção e implementação na RGL de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, pois, se este fosse o caso, não teríamos as evidências nos autos que embasaram a Decisão, nem a necessidade das revisões e melhorias realizadas pela RGL após o Período de Adequação e durante o desenrolar deste processo, conforme exposto pela defesa antes da Decisão e no Recurso.

IV. Conclusão

18. Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso e dar-lhe provimento integral , extinguindo todas as penalidades aplicadas pela Decisão de primeira instância descritas nos itens 1(i) a 1(iv) acima.

É o voto.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) , em 19/07/2022, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25898565 e o código CRC 033BCD2F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100080/2018-49

Processo na primeira instância COAF 11893.100080/2018-49

Relator:

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Infrações à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). Irregularidade na identificação e manutenção de cadastro de clientes pessoas físicas e jurídicas. Falta de comunicação de operações realizadas com pagamento em espécie igual ou superior ao limite de R$ 30.000,00. Não adoção e implementação de políticas de controles internos. Empresa de comércio de joias, pedras e metais preciosos. Irregularidades nos termos da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução COAF nº 23/2022. Responsabilidade do administrador. Curto período de atuação refletido na dosimetria da pena. Inexistência de cadastro irregular de pessoa jurídica no período. Recurso parcialmente provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO CLÓVIS MONTEIRO FERREIRA DA SILVA NETO

Conforme apresentado pela Conselheira Relatora, trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão do COAF que aplicou as seguintes penas ao Recorrente, na qualidade de administrador de empresa de comércio de joias e metais preciosos (RLG DO BRASIL VAREJO LTDA.):

advertência , em razão de irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes pessoas físicas (infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998 c/c o art. 4°, I, "c" da Resolução COAF nº 23/2012);

advertência , em razão de irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de pessoas jurídicas (infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998 c/c o art. 4°, II, "c" da Resolução COAF nº 23/2012);

advertência , em razão de irregularidades na identificação e manutenção de registro pormenorizado das mercadorias objeto de 423 operações, no montante de R$ 61.468.216,92 (infração ao art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998 c/c o art. 8° da Resolução COAF nº 23/2012); e

multa pecuniária , no valor de R$ 3.911,49, proporcional ao período em dias corridos em que exerceu funções de administrador, em razão da não adoção e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e volume das operações, que lhe permitiriam a identificação e manutenção de cadastro de clientes pessoas físicas, jurídicas e demais envolvidos (infração ao art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998 c/c o art. 2° da Resolução COAF nº 23/2012).

Em seu voto, a Conselheira Relatora reconheceu que o Recorrente, por ter sido eleito administrador de uma sociedade limitada cujo contrato social lhe conferia plenos poderes (sem especificação de funções) e por, gerencialmente, ter a atribuição de monitoramento do serviço de pós-venda, com possibilidade de revisão dos cadastros de clientes, era responsável pelo atendimento da Resolução COAF nº 23/2012.

Contudo, a Conselheira Relatora houve por bem dar integral provimento ao recurso, ao argumento de que o Recorrente foi eleito administrador da RGL somente nos 3 últimos meses do Período de Apuração, de modo que não usufruiu de prazo suficiente para corrigir as irregularidades apontadas pelo COAF, não havendo, portanto, conduta irregular de sua parte ou falha no desempenho de suas funções.

Com a devida vênia, entendo que o único reparo a ser feito na decisão de primeira instância diz respeito à pena de advertência em razão de irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de pessoas jurídicas, tendo em vista que não houve cadastro irregular de pessoa jurídica no período em que o Recorrente atuou como administrador (últimos 3 meses do Período de Apuração).

A meu ver, não há motivo para reformar a decisão do COAF no que concerne às demais penas de advertência aplicadas e à pena de multa. Isso porque o COAF aponta que, no período em que o Recorrente atuou como administrador, houve omissão na coleta de dados básicos em 8 operações, no valor de R$ 270.630,00.

Ora, em se tratando de administrador com plenos poderes outorgados em contrato social, não há que se falar afastamento do dever de observância da Resolução COAF nº 23/2012 – conforme reconhecido pela Conselheira Relatora. Trata-se de obrigação expressamente imposta pelo art. 12 da Lei nº 9.613/1998 a administradores de pessoas jurídicas que comercializam bens de luxo. Correta, portanto, a imposição de penalidades de advertência e de multa, face às infrações ocorridas no período relevante.

O período de 3 meses, em que pese a sua brevidade, não é absolutamente desprezível para fins de apuração de responsabilidade, principalmente se levado em conta que o Recorrente, antes de se tornar administrador, exercia outras funções na RLG. De qualquer modo, o curto tempo como administrador no período examinado pelo COAF foi perfeitamente refletido na dosimetria da pena, merecendo destaque que a multa aplicada ao Recorrente, no valor de R$ 3.911,49, foi substancialmente menor que as multas imputadas aos demais envolvidos no caso.

Diante do exposto, voto por conhecer o recurso e a ele dar parcial provimento, para afastar a pena de advertência em razão de irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de pessoas jurídicas (infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998 c/c o art. 4°, II, "c" da Resolução COAF nº 23/2012), mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância em relação às demais penalidades.

É o voto.

Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto , Conselheiro(a) , em 15/08/2022, às 07:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27221855 e o código CRC 3434FAA3 .

Documento assinado eletronicamente por Edmércia Chaves Teixeira , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 14/09/2022, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 28012421 e o código CRC FEA04D6A .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa