CRSFN · 15/08/2022
Embargos de Declaração — Acórdão nº 89/2022
Embargos de Declaração nº 10372.100268/2019-94
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/08/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
462ª Sessão
Processo 10372.100268/2019-94
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Laeco Asset Management Ltda.
Morris Safdié
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATORA :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
ADVOGADOS:
Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB/SP 186.461-A)
Thais Schiavoni Guarnieri Silva Reynol (OAB/SP 257.532)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Argumentos não procedentes. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 89/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, rejeitar os embargos de declaração opostos por LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA e MORRIS SAFDIÉ.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, §3, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 12 de julho de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 11/08/2022, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100268/2019-94
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 06/2012
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Laeco Asset Management Ltda.
Morris Safdié
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração (Doc. SEI 21995297 ) propostos em 28/01/2022 por LAECO ASSET MANAGMENT LTDA. (“ LAECO ”) e MORRIS SAFDIÉ (“ MORRIS ”, em conjunto com a LAECO, os “ EMBARGANTES ”), já devidamente qualificados nos autos, questionando os seguintes aspectos do Acórdão do então Conselheiro Relator Álvaro Affonso Mendonça deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), relativo ao processo 10372.100268/2019-94, julgado por unanimidade na 455ª Sessão de Julgamento deste conselho, realizada em 07/12/2021 (Doc. SEI 21735355 ):
(a) Contradições na argumentação que refutou a preliminar sobre a prescrição da pretensão punitiva da Comissão de Valores Mobiliários – CVM , já que o Acórdão afirma que, por um lado, o PAS 06/2012 seria decorrente de suposta continuidade na apuração dos fatos objeto do PAS 13/2005, em cujos autos os EMBARGANTES foram absolvidos, por se tratarem de fatos com as mesmas características e natureza, embora diversos quanto ao período em que ocorridos e, por outro lado, que, apesar do PAS 06/2021 ser um desmembramento do PAS 13/2005, os dois processos seriam processos diferentes e independentes, que abordariam períodos distintos, de modo que a eventual absolvição em um dos processos não garantiria a mesma conclusão no outro;
(b) Omissão por análise superficial de alguns argumentos apresentados pelos Embargantes em seu recurso , quais sejam: (i) Operações não decorreram de day trade : o Acórdão menciona que tal argumento não poderia auxiliar os Recorrentes, sem apresentar a razão pela qual este argumento suscitado pelos EMBARGANTES, de fato, não sustentaria sua tese jurídica e (ii) Inexistência de provas do cometimento das infrações e responsabilização com base em indícios e falta de análise de contra indícios apresentados : o Acórdão se limita a afirmar que “o uso de indícios é um padrão dos reguladores e supervisores [...] onde não existem provas documentais”, bem como que os participantes se conheciam e que, supostamente, atuavam por meio de intermediários específicos, sendo silente em relação aos “contra indícios” apresentados pelos Recorrentes.
2. O referido Acórdão foi publicado no sítio eletrônico do CRSFN em 18.01.2022 (Doc. SEI 21735355 ), sendo os Embargantes considerados intimados do seu teor em 24/01/2022, conforme previsto no §1o, inciso V e § 2o do art. 34 do Regimento Interno DO CRSFN. Razão pela qual os embargos ora referidos foram apresentados tempestivamente, conforme art. 32 do mesmo regimento.
3. Com a apresentação dos Embargos de Declaração, os autos foram diretamente distribuídos ao Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, por ter sido ele quem proferiu o Acórdão embargado (Doc. SEI 22251437 ).
4. Em 10/06/2022, em razão do encerramento, pelo decurso do prazo regulamentar, do mandato do Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça no CRSFN, o processo objeto deste Relatório foi redistribuído para relatoria por esta conselheira (Doc. SEI 25558780 ).
É o relatório.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) , em 20/06/2022, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100268/2019-94
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 06/2012
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
EMBARGANTES:
Laeco Asset Management Ltda.
Morris Safdié
EMBARGADO:
consleho de recursos do sistema financeiro nacional
RELATOR :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Voto da relatora
I. Objeto
1. Trata-se de embargos de declaração (Doc. SEI 21995297) propostos em 28/01/2022 por LAECO ASSET MANAGMENT LTDA. (“ LAECO ”) e MORRIS SAFDIÉ (“ MORRIS ”, em conjunto com a LAECO, os “ EMBARGANTES ”), já devidamente qualificados nos autos, alegando contradições e omissões no Acórdão CRSFN no 176/2021 do então Conselheiro Relator Álvaro Affonso Mendonça deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), relativo ao processo 10372.100268/2019-94, julgado por unanimidade na 455ª Sessão de Julgamento deste conselho, realizada em 07/12/2021 (“ Acórdão ”).
II. Preliminares
2. Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos tendo em vista que foram interpostos em 28/01/2022 e o Acórdão foi publicado no sítio eletrônico do CRSFN em 18.01.2022 (Doc. SEI 21735355), sendo os Embargantes considerados intimados do seu teor em 24/01/2022, conforme previsto no §1o, inciso V e § 2o do art. 34 do Regimento Interno DO CRSFN. Razão pela qual os embargos ora referidos foram apresentados tempestivamente, conforme art. 32 do mesmo regimento.
III. Mérito
3. Os Embargantes alegaram omissões e contradições no Acórdão as quais passo a abordar individualmente:
(a) Contradições na argumentação que refutou a preliminar sobre a prescrição da pretensão punitiva da Comissão de Valores Mobiliários – CVM :
4. Segundo os Embargantes, o Acórdão teria sido contraditório ao justificar a não ocorrência de prescrição por entender, de um lado, que o PAS 06/2012 e o PAS 13/2005 seriam, nas palavras dos Embargantes “ um único processo, no qual, no mérito, estariam sendo apurador fatos com as mesmas características e natureza, embora diversos quanto ao período em que ocorridos ” e, por outro lado, que o PAS 13/2005 e o PAS 06/2012 seriam dois processos diferentes e independentes, que abordariam períodos distintos, de modo que a eventual absolvição em um dos processos não garantiria a mesma conclusão no outro.
5. Respeitosamente discordo deste argumento apresentado pelos Embargantes, uma vez que distorcem os fundamentos apresentados de forma clara pelo Conselheiro Relator em seu voto ao tratar de dois argumentos distintos trazidos pela defesa, quais sejam (i) a prescrição ordinária e intercorrente e (ii) a situação de bis in idem , uma vez que o PAS 13/2005 e o PAS/2012 tratariam do mesmo assunto.
6. Ao contrário do que argumentam os Embargantes, o argumento bem colocado pelo Conselheiro Relator em seu voto para afastar a prescrição é que o PAS 06/2012 seria uma continuidade do PAS 13/2005 na medida em que teve origem a partir de diligências no âmbito do PAS 13/2005 que teriam apurado irregularidades, também ocorridas com os fundos da PRECE, mas para o período de 01/11/2003 a 31/03/2006. No entanto, em nenhum momento, ele afirma ou seus argumentos levam a crer que os processos seriam “ um processo único ”, mas sim que o procedimento investigativo que deu origem ao PAS 13/2005 não poderia ser desconsiderado na análise da prescrição do PAS 06/2012, visto que o desmembramento do PAS/2005, com a consequente abertura do PAS 06/2012 teve como objetivo permitir “ a continuidade da tramitação para julgamento dos fatos que já possuíam elementos suficientes de autoria e materialidade”, que eram objeto do PAS 13/2005 “e, por outro lado, permitir que as investigações que ainda não se encontravam concluídas e que versavam sobre operações envolvendo diferentes períodos e comitentes continuassem a ser procedidas ”, no âmbito do PAS 06/2012.
7. Nesta mesma linha, ao refutar os argumentos da defesa de que as investigações nos dois processos tratariam do mesmo assunto, o que levaria a uma situação de “ bis in idem ”, o Conselheiro Relator mais uma vez afirma que “ é patente que os fundos da PRECE, os seus participantes assim como os mercados onde ocorreram as operações são os mesmos, mas o período em que ocorreram as operações apuradas pelos dois processos é diferente, o que descaracteriza a alegação ”.
8. Por tais razões, rejeito os argumentos dos Embargantes quanto à existência de contradições no Acórdão quando da apreciação da prescrição e da existência de uma situação de bis in idem .
(b) Omissão ao refutar argumento de que as operações não decorreram de day trade
9. Segundo os Embargantes, o Acórdão não teria trazido os elementos que embasaram a razão pela qual o argumento de que as operações não decorreram de day trade não sustentaria sua tese jurídica.
10. Discordo de tal alegação dos Embargantes. Ao tratar especificamente deste tema no quadro resumo de seu voto (fls35-39), o Conselheiro Relator afirma ao final da fl. 37 e início da fl. 38 que “ como explicado anteriormente e não por acaso, os fundos exclusivos nessas operações eram especificadas para os fundos e a carteira própria da PRECE de forma a não produzir day trades ” e complementa que não via como este argumento poderia “auxiliar os Embargantes” porque já havia tratado do tema em maiores detalhes em itens anteriores da mesma tabela, que reproduzo abaixo:
Alegações
Análises
“ Ausência de apreciação pela decisão, de parecer técnico juntado pelos Recorrentes que demonstra, claramente, as falhas da tese acusatória. ” (extraído fl. 36 do Acórdão 176/2021)
“ Analisando o Parecer apresentado pelos Recorrentes propõe o seguinte:
a) A CVM teria procedido a uma análise de uma grande base de registros de operações e selecionado algumas dessas que cumprissem um determinado padrão e que os Recorrentes teriam sido selecionados por puro acaso. ”
(...)
“ Acredito que o Parecer não foi desconsiderado pela CVM em sua análise, mas faremos algumas considerações sobre o seu conteúdo:
Sobre a proposição “a”:
As “operações com seguro” foram identificadas no mercado comum padrão definido e causadas pela especificação tardia das operações realizadas no dia . Desta forma, alguns operadores realizam compras e vendas no mercado, selecionando posteriormente as operações com lucro para si ou para comitentes específicos de seu conhecimento e normalmente realizando “day trades”. As operações com resultado negativo seriam, então, especificadas em nome de fundos exclusivos dos fundos de previdência ou na carteira própria dessas, com o devido cuidado para que as compras daquele dia sejam especificadas em determinados fundos e as vendas em outros, evitando que os fundos realizem day trade . ”
(...)
(trechos extraídos fl. 36 do Acórdão 176/2021) (sem grifos no original)
Alegações
Análises
“ As operações realizadas por Laeco Asset Management e Morris Safdié, de um lado, e as operações realizadas pelo Roland Garros, de outro, foram regulares, completamente dissociadas entre si, não guardando nenhum tipo de relação entre elas, e possuíam lógica negocial e substância econômica própria. ” (extraído fl. 37 do Acórdão 176/2021)
“ análise realizada durante o inquérito verificou que as operações realizadas pelos Recorrentes cumpriam as condições de enquadramento como ‘operação com seguro’ .
Desta forma, a argumentação não logra demonstrar essa dissociação entre os ganhos dos Recorrentes e as perdas sofridas pelo fundo exclusivo da PRECE. ”
(extraído fl. 37 do Acórdão 176/2021) (sem grifos no original)
11. Desta forma, conforme se depreende da análise feita pelo Conselheiro Relator em relação aos demais itens da tabela constante das fls 35-39 de seu voto, ele não via como relevante o fato das operações realizadas pelo Roland Garros terem decorrido de operações de day trade porque, ao serem enquadradas como “operações de seguro”, isto seria irrelevante pelas razões acima transcritas do Acórdão.
12. Pelo acima exposto, rejeito os argumentos dos Embargantes quanto à existência de omissão do Acórdão a este respeito.
(c) Omissão ao apresentar fundamentos para afastar a existência de contra indícios que afastariam a condenação .
13. Os Embargantes alegam que o Acórdão se limita a afirmar que “ o uso de indícios é um padrão dos reguladores e supervisores [...] onde não existem provas documentais ”, bem como que os participantes se conheciam e que, supostamente, atuavam através de intermediários específicos, sendo silente em relação aos “contra indícios” apresentados pelos Recorrentes.
14. Também discordo dos Embargantes neste ponto. Ao longo da análise dos argumentos apresentados pelos Embargantes, feita na tabela constante das fls. 35-39 do Acórdão, o Conselheiro Relator se debruça sobre todos os argumentos trazidos pelos Embargantes em seu recurso, bem como sobre os fundamentos da decisão da CVM aplicáveis a eles. Ao final da tabela, após a análise de cada um destes argumentos, o Conselheiro Relator conclui em seu voto que os indícios contestados pelos Embargantes “ não se mostraram isolados ou desconexos, mas baseados em evidências de coordenação das operações e da montagem de uma rede de participantes que se conheciam e que atuavam através de intermediários específicos ”, ou seja, em seu entendimento, os chamados “contra-indícios” a que os Embargantes se referem não teriam sido suficientes para afastar os indícios que embasaram as conclusões da CVM em sua decisão.
15. Importante destacar que todos os “contra indícios” destacados no recurso foram devidamente endereçados pela CVM e pelo CRSFN em sua decisão ora embargada (Acórdão fls 35-39) para descartar os indícios que serviram de base para a decisão da CVM, como: (i) a realização de operação de delta hedge com lucro (fl.38), (ii) o aumento significativo do patrimônio do fundo (fl.38), (iii) o fato dos ajustes do dia negativos serem parte de uma estratégia maior do fundo (fl.38) e (iv) o exemplo usado pela acusação para comprovar sua tese não poder ser replicado para os outros dias ou servir de exemplo para o que ocorreria em todas as operações(fl.38).
16. Pelo acima exposto, também discordo dos Embargantes quanto à omissão do Acórdão na análise dos “contra indícios” e ao argumento de que não houve uma análise adequada das alegações de defesa no Acórdão.
IV. Conclusão
17. Diante do exposto, voto por rejeitar todos os Embargos de Declaração, por não identificar omissão ou contradição no Acórdão.
É o voto.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) , em 19/07/2022, às 13:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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