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CRSFN · 15/05/2023

Embargos de Declaração — Acórdão nº 186/2022

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100125/2021-05

Embargos de Declaração + Recurso Voluntáriotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 186/2022. ANÁLISE DO NEXO DE CAUSALIDADE PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO. Omissão não configurada. Embargos de Declaração rejeitados

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/05/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

470ª Sessão

Processo 10372.100125/2021-05

Processo na primeira instância BCB 156285

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Dimas Thomás da Fonseca

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATORA :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

ADVOGADA :

Karoline da Silva Almeida Xavier (OAB/DF 56.208)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 186/2022. ANÁLISE DO NEXO DE CAUSALIDADE PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO. Omissão não configurada. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 52/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por DIMAS THOMÁS DA FONSECA, por não identificar omissão ou contradição no Acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3 do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/05/2023, às 12:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33326636 e o código CRC 30C31621 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100125/2021-05

Processo na primeira instância BCB 156285

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Dimas ThomAs Fonseca

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração (Doc. SEI 31100702) (“ Embargos ”) propostos em 23/01/2023 por DIMAS THOMAS FONSECA (“ Dimas ” ou “ Embargante ”), já devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão CRSFN 186/2022 (Doc. SEI 30871255) da Conselheira Relatora Gyedre Palma Carneiro de Oliveira, relativo ao processo 10372.100125/2021-05, julgado por unanimidade na 467ª Sessão de Julgamento deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), realizada em 07/12/2022 (“ Acórdão ”).

2. Conforme alegado nos Embargos, o Acórdão seria omisso por não ter analisado um dos aspectos da imputação de responsabilidade ao Embargante, que seria o nexo de causalidade entre “ a suposta conduta omissa e culposa do Sr. Dimas e o evento danoso ” .

3. Segundo o Embargante, o Ofício de Citação 10275/2019-BCB/DESUC, enviado pelo BCB a Dimas em 24/05/2019 (SEI 16665263, doc 122), mencionava que a ausência de travas automáticas no sistema é o que possibilitou as operações fraudulentas e isto não poderia ser imputado ao Embargante, porque não estava em suas mãos decidir a respeito da adoção destas travas, mas sim nas mãos do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal – Sicoob Credilojista (“ Sicoob Credilojista ” ou “ Cooperativa ”), que “ não agiu a tempo e modo ”, nas palavras do Embargante.

4. Em razão disso, o Embargante alega que não haveria nexo de causalidade entre sua suposta conduta omissa e culposa e o evento danoso e que este aspecto não teria sido apreciado na decisão do CRSFN.

5. O referido Acórdão foi publicado no sítio eletrônico do CRSFN em 16/01/2023 (Doc. SEI 30871255), sendo o Embargante considerado intimado do seu teor em 22/01/2023, conforme previsto no §1o, inciso V e § 2o do art. 34-A do Regimento Interno do CRSFN e os Embargos tempestivos, conforme art. 32, do mesmo regimento.

6. Com a apresentação dos Embargos de Declaração, em 23.01.2023, em 30.01.2023 os autos foram diretamente distribuídos à Conselheira Gyedre Palma Carneiro de Oliveira, por ter sido ela quem proferiu o Acórdão embargado (Doc. SEI 31251007).

É o relatório.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/03/2023, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32307660 e o código CRC 41D10855 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100125/2021-05

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Dimas THomAs Fonseca

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COOPERATIVA DE CRÉDITO – OMISSÃO NA ANÁLISE DO NEXO DE CAUSALIDADE PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO. Embargos conhecidos e desprovidos.

VOTO DA RELATORA

I. OBJETO

1. Trata-se de embargos de declaração (Doc. SEI 31100702) (“ Embargos ”) propostos em 23/01/2023 por DIMAS THOMAS FONSECA (“ Dimas ” ou “ Embargante ”), já devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão CRSFN 186/2022 (Doc. SEI 30871255) da Conselheira Relatora Gyedre Palma Carneiro de Oliveira , relativo ao processo 10372.100125/2021-05, julgado por unanimidade na 467ª Sessão de Julgamento deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), realizada em 07/12/2022 (“ Acórdão ”) .

II. PRELIMINARES

2. Os Embargos são tempestivos e devem ser conhecidos tendo em vista que foram interpostos em 23/01/2023 e o Acórdão foi publicado no sítio eletrônico do CRSFN em 16.01.2023 (Doc. SEI 21735355), sendo o Embargante considerado intimado do seu teor em 22/01/2023, conforme previsto no §1o, inciso V e § 2o do art. 34-A do Regimento Interno do CRSFN e no art. 32 do mesmo regimento (e não artigo 31, §1º, conforme mencionado nos Embargos) .

III. MÉRITO

3. O Embargante alega omissão no Acórdão por não ter analisado um aspecto relevante da imputação de responsabilidade a ele, na qualidade de diretor administrativo da Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal – Sicoob Credilojista (“ Sicoob Credilojista ” ou “ Cooperativa ”), que seria o nexo de causalidade " entre a suposta conduta omissa e culposa do Sr. Dimas e o evento danoso ” (nas palavras do item 14 dos Embargos).

4. Segundo o Embargante, respostas da Cooperativa a relatórios de auditorias operacionais conduzidas periodicamente pela SICOOB PLANALTO CENTRAL – Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Planalto Central Ltda. (“ Cooperativa Central ” ou “ Sicoob ”), da qual a Cooperativa era filiada, constantes dos autos (SEI 16665263 - docs. 80, 88 e 96, respectivamente) (“ Respostas Sicoob ”) comprovam que a responsabilidade por implementar as travas automáticas nos sistemas da Cooperativa, cuja ausência teria possibilitado as operações fraudulentas detectadas pelo BCB, era do Conselho de Administração e não da Diretoria da Cooperativa, que nada poderia fazer sem autorização de referido órgão, ficando, assim, comprovada a responsabilidade do Conselho de Administração e não do Diretor Administrativo da Cooperativa pelas irregularidades apontadas.

5. Muito embora este argumento não tenha sido trazido de forma clara pelo Embargante em seu Recurso (SEI 20289686), entendo por bem analisar seu mérito, visto que, contrariamente ao argumentado pelo Embargante, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Sr. Dimas e as irregularidades apontadas foi devida e detalhadamente endereçado no Acórdão embargado, em especial nos itens 7.2, 8.13 a 8.18, 9.5 e 9.6. do voto desta Relatora, que faz parte do Acórdão ora embargado (" Voto Relatora ") e tais novos argumentos trazidos em nada afetam a análise realizada.

6. Ao contrário do que argumenta o Embargante, os itens 8.13, 8.14 e 9.5 de referido voto deixam claro que, nos termos do estatuto social da própria Cooperativa (SEI 16665263 – doc. 76), em especial seus artigos 66 e 67, era competência dos Diretores, e não do Conselho de Administração, “ adotar medidas para saneamentos dos apontamentos da Central, da Auditoria Interna, da Auditoria Externa e da área de Controle Interno ” (inciso XVI, art. 66) e do Sr. Dimas, na qualidade de Diretor Administrativo, dentre outras, “ dirigir os assuntos relacionados às atividades de controles internos e riscos, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares ” .

7. Ainda a este respeito, o item 8.15 do mesmo voto destaca que o relatório de auditoria operacional a que se refere a Resposta Sicoob constante do SEI 16665263 - doc. 80 (mencionada nos embargos) já havia identificado falhas da Diretoria da Cooperativa no desempenho de suas funções, inclusive no que diz respeito ao desempenho das competências acima mencionadas, apontando que “ A falta de reunião ou formalização das reuniões por meio de atas pela Diretoria Executiva demonstra que a mesma não está cumprindo algumas de suas atribuições estatutárias como: dirigir os assuntos relacionados às atividades de Controles Internos e Riscos, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares ; orientar e acompanhar a execução da contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial; gerir os assuntos relacionados à Política de Prevenção à Lavagem de dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), fazendo cumprir às determinações regulamentares ; adotar medidas para saneamento dos apontamentos da Central, da Auditoria Interna, da Auditoria Externa e da área de Controle Interno ” . Sobre este apontamento, a Resposta Sicoob anteriormente mencionada relata que a justificativa da Cooperativa foi simplesmente: “ A Diretoria já foi orientada e a partir de maio do corrente ano serão elaboradas atas das reuniões ”.

8. Por fim, os itens 8.16 a 8.18 do Voto Relatora discorrem de forma detalhada sobre a imputação de responsabilidade por omissão e descumprimento de suas obrigações estatutárias e legais por parte dos diretores da Cooperativa, incluindo o Sr. Dimas.

9. Por tais razões, rejeito os argumentos do Embargante quanto à existência de omissão na análise do nexo de causalidade entre a conduta omissa do Sr. Dimas e as infrações a ele imputadas no Acórdão.

IV. CONCLUSÃO

10. Diante do exposto, voto por rejeitar os Embargos apresentados, por não identificar omissão ou contradição no Acórdão embargado.

É o voto.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira - Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/04/2023, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32406518 e o código CRC FB2B5542 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/05/2023, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33989124 e o código CRC 22BFEE39 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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