CRSFN · 16/05/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 53/2023
Recurso Voluntário nº 18600.076284/2020-63
Inteiro teor
24.853 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 16/05/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
470ª Sessão
Processo 18600.076284/2020-63
Processo na primeira instância BCB 183825
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Johny Hugo Heineberg
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
ADVOGADO :
Marco Antônio Gama Barreto (OAB/ES 9.440)
CAMILLA CARVALHO CAMPOS (OAB/ES 30.196)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 53/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de JOHNY HUGO HEINEBERG e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2016.
Participaram do julgamento, os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art.19, §3° do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 12/05/2023, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.076284/2020-63
Processo na primeira instância BCB 183825
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Johny Hugo Heineberg
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por JOHNY HUGO HEINEBERG, qualificado nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 12.12.2022, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00, devido ao fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2016, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 e ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº3.624/13, sujeitando o responsável à multa prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10, vigente à época da irregularidade (“ CBE ”).
II. Cronologia dos Fatos
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Doc.
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente
31.12.2016
SEI 31388687
Data limite exigida, conforme Circular BCB
05.04.2017
SEI 31388687
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior
28.07.2017
SEI 31388690
Parecer-DSTAT/DICIN propondo instauração de processo
25.11.2020
SEI 31388687
AR confirmando recebimento da Citação do Recorrente
27.09.2022
SEI 31388695
Pedido de Vista do Processo
28.11.2022
SEI 31388697
Defesa
28.11.2022
SEI 31388700
Decisão do BCB
12.12.2022
SEI 31388702
Intimação do Recorrente
13.12.2022
Data reconhecida no Recurso – SEI 31388714
Intimação do Recorrente (Diário Eletrônico)
15.12.2022
SEI 31388705
Pedido de Vista
27.12.2022
SEI 31388706
Protocolo do Recurso
04.01.2023
SEI 31388714 (data confirmada conforme SEI 31388718)
Encaminhamento dos Autos para CRSFN
17.01.2023
SEI 31388717
Distribuição do Recurso
13.02.2023
SEI 31643216
III. Acusação
3. Em 25.11.2020, por meio do Parecer-DSTAT/DICIN (SEI 31388687), foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente em razão do envio intempestivo ao BCB de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional (“ DCBE ”) referente à data-base de 30.12.2016, no valor total de US$ 1.555.877,22, equivalente a R$5.069.825,92, na data base de 31.12.2016. De acordo com o Parecer-DSTAT/DICIN, o Recorrente entregou sua DCBE em 28.07.2017.
4. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior - DCBE, na data base de 30.12.2016 (“ DCBE Ano Base 2016 ”), deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2017, de modo que o Recorrente apresentou sua DCBE referente à data-base 30.12.2016 fora do prazo regulamentar, com atraso de 114 (cento e quatorze) dias.
IV. Defesa
5. O Recorrente foi citado em 27.09.2022 e apresentou defesa em 28.11.2022 (SEI 31388700), conforme cronologia dos fatos acima, em que alega que:
(i) não apresentou a DCBE por não estar habituado a fazê-lo e por não ter sido informado por instituição financeira a respeito desta obrigação, tendo agido de boa fé.
(ii) prescrição do direito do BCB instaurar o processo administrativo e cobrar a multa por atraso na entrega da DCBE, entendendo que o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição ordinária não teria sofrido qualquer interrupção até sua citação (ocorrida, segundo a Defesa, em novembro de 2022), quando o Recorrente teria, alegadamente, tomado conhecimento do processo administrativo aqui referido.
(iii) falta de fundamentação legal, pois (a) o BCB não teria exposto especificamente os motivos pelo quais o processo administrativo foi instaurado, tendo feito apenas referências genéricas aos dispositivos legais supostamente infringidos, sem detalhar os fatos nos quais se fundaria a imputação de responsabilidade e multa e (b) não poderia impor um comportamento obrigatório que não esteja previsto em lei, conforme inciso II do art. 5º da Constituição Federal;
(iv) ausência da intenção do Recorrente em omitir receitas, uma vez que, conforme alegado, todos os seus rendimentos estão devidamente lançados em suas declarações de imposto de renda.
V. Decisão de 1ª Instância
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, em 12.12.2022 o BCB proferiu a DECISÃO 728/2022-DERAD/GECON/GTSPA (SEI 31388702), acolhendo a acusação, com a motivação e fundamentação contida no Parecer-DSTAT/DICIN, de 25.11.2020.
7. Quanto à Defesa apresentada pelo Recorrente, a Decisão proferida fez constar que o Recorrente apresentou a defesa intempestivamente. NO entanto, menciona que, ainda assim, os argumentos da defesa foram analisados e “ não elidem a imputação do ilícito ”.
8. A Decisão concluiu que as alegações apresentadas pela Defesa não deveriam ser acolhidas, condenando o Recorrente a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o inciso I e inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
9. O Recorrente foi intimado da decisão em tela por meio da intimação 946/2022-BCB/GERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, de 14.12.2022, publicada no Diário Eletrônico em 15.12.2022, conforme item II acima.
VI. Recurso ao CRSFN
10. Intimado da decisão, o Recorrente interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário em 04.01.2023 (SEI 31388714), tendo referida data sido conformada pelo documento constante do SEI 31388718.
11. No recurso apresentado, o Recorrente reapresenta os mesmos argumentos referidos nos itens 5(ii) a 5(iv) deste Relatório, apresentados em sua defesa em 1ª instância e ainda alega, adicionalmente, que a citação em 1ª instância seria nula, por ter sido recebida por pessoa desconhecida do Recorrente, o que resultaria na nulidade absoluta dos atos do processo, razão pela qual solicita que os autos sejam retornados ao BCB para que seja analisada a defesa apresentada.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
12. O Recurso Voluntário objeto deste relatório foi encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional sob o número 18600.076284/2020-63, tendo sido sorteado para relatoria por parte desta Conselheira em 13.02.2023 (SEI 31643216).
É o relatório.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/03/2023, às 19:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.076284/2020-63
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Johny Hugo Heineberg
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (DCBE). Irregularidade caracterizada com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Recurso Desprovido.
VOTO DA RELATORA
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por JOHNY HUGO HEINEBERG, qualificado nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 12.12.2022, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00, devido ao fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2016, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 e ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10 e artigo 1º da Circular BCB nº3.624/13, sujeitando o responsável à multa prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10, vigente à época da irregularidade (“ CBE ”).
II. Preliminares
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Doc.
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente
31.12.2016
SEI 31388687
Data limite exigida, conforme Circular BCB
05.04.2017
SEI 31388687
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior
28.07.2017
SEI 31388690
Parecer-DSTAT/DICIN propondo instauração de processo
25.11.2020
SEI 31388687
AR confirmando recebimento da Citação do Recorrente
27.09.2022
SEI 31388695
Pedido de Vista do Processo
28.11.2022
SEI 31388697
Defesa
28.11.2022
SEI 31388700
Decisão do BCB
12.12.2022
SEI 31388702
Intimação do Recorrente
13.12.2022
Data reconhecida no Recurso – SEI 31388714
Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)
15.12.2022
SEI 31388705
Pedido de Vista
27.12.2022
SEI 31388706 a 31388710
Protocolo do Recurso
04.01.2023
SEI 31388714 (data confirmada conforme SEI 31388718)
Encaminhamento dos Autos para CRSFN
17.01.2023
SEI 31388717
Distribuição do Recurso
13.02.2023
SEI 31643216
3. Com base na tabela acima, verifico ser o Recurso tempestivo, não tendo ocorrido prescrição ordinária ou prescrição intercorrente.
4. Como preliminares, o Recorrente argumenta em seu recurso que:
(i) a citação em 1ª instância seria nula, por ter sido recebida por pessoa desconhecida do Recorrente, o que resultaria na nulidade absoluta dos atos do processo, razão pela qual solicita que os autos sejam retornados ao BCB para que seja analisada a defesa apresentada;
(ii) houve prescrição do direito do BCB instaurar o processo administrativo e cobrar a multa por atraso na entrega da DCBE, entendendo que o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição ordinária não teria sofrido qualquer interrupção até sua citação (ocorrida, segundo a Defesa, em novembro de 2022), quando o Recorrente teria, alegadamente, tomado conhecimento do processo administrativo aqui referido, e
(iii) houve falta de fundamentação legal, pois (a) o BCB não teria exposto especificamente os motivos pelos quais o processo administrativo foi instaurado, tendo feito apenas referências genéricas aos dispositivos legais supostamente infringidos, sem detalhar os fatos nos quais se fundaria a imputação de responsabilidade e multa e (b) não poderia impor um comportamento obrigatório que não esteja previsto em lei, conforme inciso II do art. 5º da Constituição Federal.
5. Passo a seguir a analisar cada um dos argumentos preliminares apresentados:
5.1. Nulidade da Decisão em razão de Nulidade da Citação em 1ª Instância . Nos autos do processo, consta a juntada do Aviso de Recebimento (“ AR ”) da citação em 1ª instância, assinada em 27.09.2022 pela Sra. Giovanna A. Rodrigues, pessoa que o Recorrente alega desconhecer, razão pela qual requer, em seu Recurso, o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos do processo, com a anulação da decisão proferida em 1ª instância e a volta dos autos para análise da defesa apresentada naquela instância.
A este respeito faz-se importante destacar que, durante o processo em 1ª instância:
(a) apesar de, alegadamente, não ter recebido a citação em 27.09.2022, o Recorrente solicitou, por meio de seus advogados, sem que qualquer outra manifestação do BCB tivesse sido encaminhada a ele, vista do processo em 28.11.2022, a qual foi concedida em 29.11.2022 (SEI 31388699) e apresentou sua defesa em 1ª instância em 12.12.2022, conforme tabela constante do item 2 acima;
(b) em sua defesa na 1ª instância, o Recorrente não faz quanto menção à nulidade da citação e
(c) na decisão ora recorrida, o BCB esclarece em seu item 3 que, apesar de entender que a defesa foi intempestiva, analisou os argumentos apresentados pela defesa [1] .
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 26, §5º da Lei 9.784/99, aplicável subsidiariamente ao processo sob análise, conforme previsto no artigo 52 do Regimento Interno do Conselho de Recursos (“RI-CRSFN” Portaria MF nº 68/2016), “ as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade ”. Mesmo conceito vemos expressos nas regras do Código de Processo Penal [2] e do Código de Processo Civil [3] aplicáveis à matéria, legislações também subsidiariamente aplicáveis aos recursos apreciados por este Conselho, nos termos do mesmo artigo 52 do RI-CRSFN.
A este respeito, o art. 563 do Código de Processo Penal chega a afirmar que “ Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa ”. No caso ora analisado, resta claro pelos documentos constantes dos autos que a suposta nulidade de citação, ainda que comprovada, em nada prejudicou a defesa do Recorrente em 1ª instância, que foi apresentada após o Recorrente e seus assessores legais terem tido tempo hábil de analisar os documentos dos autos e antes do proferimento da decisão pelo BCB e cujos argumentos foram efetivamente analisados e considerados por esta decisão, conforme já demonstrado.
Pelas razões acima, entendo que, ainda que a citação em 1ª instância seja considerada nula, tal nulidade não justifica, no processo em tela, a anulação da decisão proferida em 1ª instância e a volta dos autos para análise da defesa apresentada naquela instância, de modo que rejeito esta preliminar .
5.2. Prescrição Ordinária . Conforme entendimento já consolidado neste Conselho, a proposta de instauração de processo administrativo sancionador, que reúna elementos de materialidade da infração e indícios de autoria, ainda que materializada por meio de sistema eletrônico, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo de prescrição [4] . Por este motivo, entendo que a prescrição do direito do BCB instaurar o processo administrativo e cobrar a multa por atraso na entrega da DCBE sob análise foi interrompida em 25.11.2020, quando da emissão do Parecer-DSTAT/DICIN propondo a instauração do presente processo (SEI 31388687), de modo que também rejeito esta preliminar apresentada pelo Recorrente em seu Recurso .
5.3. Falta e Fundamentação Legal . Ao contrário do que aponta o Recorrente em seu Recurso, o Parecer-DSTAT/DICIN propondo a instauração do presente processo (SEI 31388687) detalha não apenas os motivos e fatos pelos quais o processo administrativo foi instaurado, como também os dispositivos legais infringidos e aqueles que suportariam a imputação das responsabilidades e penalidades aplicadas, todas impostas dentro da competência do BCB, conforme previsto no Art. 9º e inciso VII, do Artigo 10 da Lei 4.595/64 [5] .
III. Mérito e Dosimetria
6. Passando ao mérito, conforme tabela constante do item 2 acima, o atraso na entrega da DCBE é incontroverso. O Recorrente apresentou sua DCBE relativa à data-base de 31.12.2016, no montante de US$ 1.555.877,22, em 28.07.2017, com 114 (cento e quatorze) dias de atraso, conforme já apontado pela Decisão recorrida.
7. A este respeito, o Recorrente argumenta em seu Recurso que: (i) não apresentou a DCBE por não estar habituado a fazê-lo e por não ter sido informado por instituição financeira a respeito desta obrigação, tendo agido de boa fé e (ii) houve ausência da intenção do Recorrente em omitir receitas, uma vez que, conforme alegado, todos os seus rendimentos estão devidamente lançados em suas declarações de imposto de renda.
8. Rejeito todos os argumentos apresentados pela Recorrente, uma vez que a entrega intempestiva da DCBE é uma infração de mera conduta, de modo que sua configuração independe de características ou circunstâncias específicas do declarante e não exige a verificação de má-fé ou de prejuízos à Administração Pública. Ademais, o fato do Recorrente ter declarado todos os seus bens e rendimentos à Receita Federal em sua declaração anual de imposto de renda, não o exime da obrigação de entrega de sua DCBE dentro do prazo regulamentar previsto.
9. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do próprio CRSFN, conforme sua Súmula nº 1, diz: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
10. Isto posto, uma vez verificada a infração, não se pode deixar de aplicar a penalidade caso a irregularidade apurada venha a ser confirmada, pois a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é um ato administrativo vinculado, não cabendo juízo discricionário ao julgador.
11. Sobre a dosimetria da pena, foi fixada a multa mais benéfica à Recorrente, com base em critérios objetivos da legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito.
IV. Conclusão
12. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento , mantendo a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2016, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10 e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o inciso I do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854/10.
É o voto.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
[1] Decisão BCB – doc SEI 31388702 : “(...) 3. Regularmente citado (docs. 8/9), o acusado apresentou intempestivamente suas razões de defesa (docs. 12/13), tendo-se operado a preclusão, na forma dos arts. 20, caput, e 23 da Lei nº 13.506, de 2017, e do art. 25 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Não obstante, ressalte-se que os argumentos apresentados pela defesa, analisados com base nos princípios da autotutela, da legalidade, da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público, não elidem a imputação do ilícito. (...)”
[2] Código de Processo Penal : “ Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa . ” (...) “ Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa .” (...) “ Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se , embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.” (...) “Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e , segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. ”
[3] Código de Processo Civil : “ Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução . (...)”
[4] Vide Acórdãos: ACÓRDÃO/CRSFN 11627/1, ACÓRDÃO/CRSFN 11431/14, ACÓRDÃO/CRSFN 51/2019, ACÓRDÃO/CRSFN 37/2020, ACÓRDÃO/CRSFN 159/2021, ACÓRDÃO/CRSFN 149/2021, ACÓRDÃO/CRSFN 44/2022, ACÓRDÃO/CRSFN 70/2022, ACÓRDÃO/CRSFN 78/2022
[5] Lei 4.595/64: “ Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.” e “ Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (...) ”
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/04/2023, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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