JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 29/03/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 17/2023

Recurso Voluntário nº 18600.071248/2022-75

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º , caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

94.513 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

468ª Sessão

Processo 18600.071248/2022-75

Processo na primeira instância BCB 142778

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

ADVOGADO :

L ucas Carvalho de Souza (OAB/RJ 232.949)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º , caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 17/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI e:

1. preliminarmente, por maioria, não acolher o pedido de nulidade da citação, nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee. Vencido o Conselheiro Igor Muniz (Relator), que votou para acolher o pedido.

2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 08 de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/03/2023, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31878387 e o código CRC CE096A4D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.071248/2022-75

Processo na primeira instância BCB 142778

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2014, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 05.10.2018, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2014, que deveria ter sido apresentada em até às 18 horas do dia 06.04.2015 e somente foi entregue em 15.09.2015, portanto, com 162 dias de atraso.

II. Citação

Em que pese a sua citação em 08.02.2022 (fl. 12, doc. SEI nº 26748567), o RECORRENTE não apresentou defesa no processo administrativo.

III. Decisão recorrida

Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 303/2022-DERAD/GECON/GTRJA, de 15.06.2022.

O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 398/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, emitida em 21.06.2022 (fl. 15 e 16, doc. SEI nº 26748569).

IV. Recurso

Inicialmente, o RECORRENTE alega não ter recebido a carta citatória, cujo aviso de recebimento (“AR”) consta nos autos com a data de 08.02.2022.

Segundo o RECORRENTE, em que pese constar nos autos AR enviado ao prédio comercial em que exerce suas atividades profissionais, quem recebeu a carta foi o Senhor Paulo Guimarães, pessoa que o RECORRENTE diz desconhecer e que não há qualquer indicação de que seja porteiro do prédio.

Por esta razão, requer que seja reconhecida a nulidade da citação, nos termos do artigo 280 do CPC.

Por consequência da nulidade da citação, argumenta que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do BACEN, na forma do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.8732/1999, pois transcorreram mais de três anos desde a prolação do parecer, não se verificando, desde então, a presença de qualquer ato que tenha provocado a interrupção do prazo prescricional durante esse período.

Alternativamente, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão do parecer do BACEN que instaurou o presente processo ter sido proferido em 05.10.2018 e a citação do RECORRENTE ter-se dado em 08.02.2022, após 3 anos e 4 meses da apresentação do parecer.

No mérito, o RECORRENTE requer a reforma integral da decisão recorrida, pois a redação atual do artigo 1º da MP nº 2.224/2001, que dispõe que tais infrações são sujeitas “à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.”

Segundo o RECORRENTE, a legislação a que faz menção o artigo 1º da MP nº 2.224/2001 é a própria Lei nº 13.506/2017, cujo artigo 5º dispõe que será aplicada a penalidade de multa às pessoas mencionadas no artigo 2º do mesmo diploma legal. [1]

Por sua vez, o artigo 2º, ao qual o supracitado artigo 5º faz remissão, dispõe:

Art. 2º Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que: I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;

II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ;

III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos administradores e aos responsáveis técnicos das pessoas jurídicas que prestem os serviços mencionados no inciso II do § 1º deste artigo.

Assim, defende o RECORRENTE que, em razão do fato de não se encaixar no rol das pessoas mencionadas no artigo 2º, da Lei nº 13.506/2017, em atenção a retroatividade da lei mais benéfica, deve ser afastada a pena de multa.

Por fim, argumenta que a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da Circular BCB nº 3.857/2017, é mais uma razão para que seja afastada a multa imposta contra o RECORRENTE no valor de R$ 25.000,00.

V. Distribuição

Em 15.08.2022, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

[1] Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...)

II - multa;

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 19/08/2022, às 19:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27394862 e o código CRC 50C417FA .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.071248/2022-75

Processo na primeira instância BCB 142778

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2014, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 05.10.2018, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2014, que deveria ter sido apresentada em até às 18 horas do dia 06.04.2015 e somente foi entregue em 15.09.2015, portanto, com 162 dias de atraso.

II. Citação

Em que pese a sua citação em 08.02.2022 (fl. 12, doc. SEI nº 26748567), o RECORRENTE não apresentou defesa no processo administrativo.

III. Decisão recorrida

Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 303/2022-DERAD/GECON/GTRJA, de 15.06.2022.

O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 398/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, emitida em 21.06.2022 (fl. 15 e 16, doc. SEI nº 26748569).

IV. Recurso

Inicialmente, o RECORRENTE alega não ter recebido a carta citatória, cujo aviso de recebimento (“AR”) consta nos autos com a data de 08.02.2022.

Segundo o RECORRENTE, em que pese constar nos autos AR enviado ao prédio comercial em que exerce suas atividades profissionais, quem recebeu a carta foi o Senhor Paulo Guimarães, pessoa que o RECORRENTE diz desconhecer e que não há qualquer indicação de que seja porteiro do prédio.

Por esta razão, requer que seja reconhecida a nulidade da citação, nos termos do artigo 280 do CPC.

Por consequência da nulidade da citação, argumenta que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do BACEN, na forma do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.8732/1999, pois transcorreram mais de três anos desde a prolação do parecer, não se verificando, desde então, a presença de qualquer ato que tenha provocado a interrupção do prazo prescricional durante esse período.

Alternativamente, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão do parecer do BACEN que instaurou o presente processo ter sido proferido em 05.10.2018 e a citação do RECORRENTE ter-se dado em 08.02.2022, após 3 anos e 4 meses da apresentação do parecer.

No mérito, o RECORRENTE requer a reforma integral da decisão recorrida, pois a redação atual do artigo 1º da MP nº 2.224/2001, que dispõe que tais infrações são sujeitas “à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.”

Segundo o RECORRENTE, a legislação a que faz menção o artigo 1º da MP nº 2.224/2001 é a própria Lei nº 13.506/2017, cujo artigo 5º dispõe que será aplicada a penalidade de multa às pessoas mencionadas no artigo 2º do mesmo diploma legal. [1]

Por sua vez, o artigo 2º, ao qual o supracitado artigo 5º faz remissão, dispõe:

Art. 2º Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que: I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;

II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ;

III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos administradores e aos responsáveis técnicos das pessoas jurídicas que prestem os serviços mencionados no inciso II do § 1º deste artigo.

Assim, defende o RECORRENTE que, em razão do fato de não se encaixar no rol das pessoas mencionadas no artigo 2º, da Lei nº 13.506/2017, em atenção a retroatividade da lei mais benéfica, deve ser afastada a pena de multa.

Por fim, argumenta que a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da Circular BCB nº 3.857/2017, é mais uma razão para que seja afastada a multa imposta contra o RECORRENTE no valor de R$ 25.000,00.

V. Distribuição

Em 15.08.2022, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

[1] Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...)

II - multa;

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 29/09/2022, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 28325879 e o código CRC 3404AEFF .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.071248/2022-75

Processo na primeira instância BCB 142778

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

ADITAMENTO DO RELATÓRIO

1. Após a realização de diligências pelo Banco Central do Brasil ( “BACEN” ), com a juntada aos autos de novos documentos [1] , foi determinada a remessa dos autos ao BACEN para intimação das partes para se manifestar na forma do artigo 17, § 1º do Regimento Interno do CRSFN (despacho, doc. SEI nº 28614655).

2. Devidamente intimado (doc. SEI nº 28692629), o RECORRENTE se manifestou alegando, em síntese, que os esclarecimentos prestados pelo BACEN não afastam a prescrição intercorrente, uma vez que decorreu mais de três anos entre a instauração do processo administrativo (05/10/2018) e citação do RECORRENTE (08/02/2022).

3. No mais, argumentou que, desde novembro de 2018, é de conhecimento do BACEN que o RECORRENTE não mais atende no endereço em que houve a primeira tentativa de citação postal, na Rua da Glória.

4. Isso porque, em outro processo anteriormente instaurado, o BACEN tentou citá-lo neste endereço e, já naquela tentativa, o resultado foi infrutífero, havendo a devolução do AR com a indicação “mudou-se”, o que levou o BACEN a promover a citação do RECORRENTE por edital em 2018.

5. Por esta razão, defende que a primeira tentativa de citação não pode ser considerada como movimentação apta a interromper a prescrição intercorrente.

6. Após a realização da diligência, em 05/12/2022, os autos foram restituídos a mim (despacho, doc. SEI nº 29983984).

É o relatório complementar.

Documento assinado eletronicamente

IGOR MUNIZ

Conselheiro Relator

[1] “E-mail Diligência – citação dos recorrentes” (doc. SEI nº 28049440), “Planilha GEC Fevereiro a Março 2020” (doc. SEI nº 28049517), “Planilha GEC Setembro a Outubro 2020” doc. SEI nº 28049561) e “Planilha GEC Outubro a Novembro 2021” (doc. SEI nº 28049616).

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 12/01/2023, às 20:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 30293741 e o código CRC 7F833943 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.071248/2022-75

Processo na primeira instância BCB 142778

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2014, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 05.10.2018, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2014, que deveria ter sido apresentada em até às 18 horas do dia 06.04.2015 e somente foi entregue em 15.09.2015, portanto, com 162 dias de atraso.

II. Citação

Em que pese a sua citação em 08.02.2022 (fl. 12, doc. SEI nº 26748567), o RECORRENTE não apresentou defesa no processo administrativo.

III. Decisão recorrida

Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 303/2022-DERAD/GECON/GTRJA, de 15.06.2022.

O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 398/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, emitida em 21.06.2022 (fl. 15 e 16, doc. SEI nº 26748569).

IV. Recurso

Inicialmente, o RECORRENTE alega não ter recebido a carta citatória, cujo aviso de recebimento (“AR”) consta nos autos com a data de 08.02.2022.

Segundo o RECORRENTE, em que pese constar nos autos AR enviado ao prédio comercial em que exerce suas atividades profissionais, quem recebeu a carta foi o Senhor Paulo Guimarães, pessoa que o RECORRENTE diz desconhecer e que não há qualquer indicação de que seja porteiro do prédio.

Por esta razão, requer que seja reconhecida a nulidade da citação, nos termos do artigo 280 do CPC.

Por consequência da nulidade da citação, argumenta que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do BACEN, na forma do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.8732/1999, pois transcorreram mais de três anos desde a prolação do parecer, não se verificando, desde então, a presença de qualquer ato que tenha provocado a interrupção do prazo prescricional durante esse período.

Alternativamente, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão do parecer do BACEN que instaurou o presente processo ter sido proferido em 05.10.2018 e a citação do RECORRENTE ter-se dado em 08.02.2022, após 3 anos e 4 meses da apresentação do parecer.

No mérito, o RECORRENTE requer a reforma integral da decisão recorrida, pois a redação atual do artigo 1º da MP nº 2.224/2001, que dispõe que tais infrações são sujeitas “à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.”

Segundo o RECORRENTE, a legislação a que faz menção o artigo 1º da MP nº 2.224/2001 é a própria Lei nº 13.506/2017, cujo artigo 5º dispõe que será aplicada a penalidade de multa às pessoas mencionadas no artigo 2º do mesmo diploma legal. [1]

Por sua vez, o artigo 2º, ao qual o supracitado artigo 5º faz remissão, dispõe:

Art. 2º Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que: I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;

II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ;

III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos administradores e aos responsáveis técnicos das pessoas jurídicas que prestem os serviços mencionados no inciso II do § 1º deste artigo.

Assim, defende o RECORRENTE que, em razão do fato de não se encaixar no rol das pessoas mencionadas no artigo 2º, da Lei nº 13.506/2017, em atenção a retroatividade da lei mais benéfica, deve ser afastada a pena de multa.

Por fim, argumenta que a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da Circular BCB nº 3.857/2017, é mais uma razão para que seja afastada a multa imposta contra o RECORRENTE no valor de R$ 25.000,00.

V. Distribuição

Em 15.08.2022, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

[1] Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...)

II - multa;

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 12/01/2023, às 20:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 30891578 e o código CRC B2A701CD .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.071248/2022-75

Processo na primeira instância BCB 142778

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR:

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DCBE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Nulidade de citação. Para validade da citação de pessoa física realizada através de carta com aviso de recebimento (AR) recebida por terceiro, nos termos do artigo 248, §4º do CPC, é necessário que se demonstre que o terceiro é o porteiro ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondência no condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Parecer de instauração do processo administrativo por entrega intempestiva da DCBE é ato inequívoco capaz de interromper a prescrição, conforme jurisprudência majoritária do CRSFN. Despacho de citação assinado é movimentação apta a interromper a prescrição. Não ocorrência de prescrição intercorrente. Recurso conhecido. Ocorrência de prescrição ordinária, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.873/1999.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2014, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

I) Tempestividade do Recurso

2. Inicialmente, faz-se necessário verificar a tempestividade do RECURSO.

3. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

06.04.2015

-

Apresentação da DCBE fora do prazo

15.09.2015

fl. 4, doc. SEI nº 26748560

Parecer propondo a instauração do processo

05.10.2018

fl. 1 , doc. SEI nº 26748556

Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais

23.03.2020 até 21.07.2020

-

Despacho assinado determinando a citação

26.01.2022

fl. 10, doc. SEI nº 26748566

Citação

08.02.2022

fl. 12, doc. SEI nº 26748567

Decisão n.º 303/2022-DERAD/GECON/GTRJA

15.06.2022

fls. 13 e 14, doc. SEI nº 26748568

Intimação n.º 398/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2

23.06.2022

fl. 15 e 16, doc. SEI nº 26748569

Recurso

25.07.2022

fls. 23 - 30, doc. SEI nº 26748577

Distribuição ao CRSFN

15.08.2022

fl. 37, doc. SEI nº 27252226

4. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que o RECORRENTE foi intimado da decisão que lhe foi desfavorável em 23.06.2022 e que o RECURSO foi interposto em 25.07.2022.

5. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. [1]

II) Preliminares

2.1. Nulidade de citação

6. Antes de analisarmos o mérito, cabe examinar as preliminares suscitadas.

7. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 06.04.2015.

8. A DCBE foi entregue somente em 15.09.2015. Por conta disso, o BACEN propôs, em 05.10.2018, a instauração de processo administrativo por conta do fornecimento intempestivo da declaração.

9. Nos autos, consta a juntada do Aviso de Recebimento (“ AR ”) da citação em 08.02.2022. Entretanto, o RECORRENTE alega desconhecer o Senhor Paulo Guimarães, a pessoa que recebeu a carta citatória. Segue sustentando que não há qualquer indicação de que seja porteiro do prédio. Consequentemente, requer o reconhecimento da nulidade da citação, nos termos do artigo 280 do CPC. [2]

10. Razão assiste ao RECORRENTE. Em casos de citação de pessoa física através de AR recebida por terceiro não se aplica a teoria da aparência, como ocorre nos casos que envolvem pessoa jurídica.

11. A citação, para ser válida, deve seguir o artigo 248, § 4º, do CPC, que dispõe:

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...)

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

12. Não há nos autos prova de que Paulo Guimarães seja porteiro do prédio em que foi entregue o AR, logo, a citação não pode ser considerada válida. Neste sentido é a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifado)

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) (grifado)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONSIDEROU A CITAÇÃO COMO VÁLIDA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE ALEGANDO A VALIDADE DA CITAÇÃO, COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 248, §4º DO CPC. QUESTÃO QUE DEVE SER TRATADA COM A DEVIDA CAUTELA, A FIM DE EVITAR NULIDADES FUTURAS. CASO A PESSOA FÍSICA RESIDA EM CONDOMÍNIO OU LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSO, PARA QUE SEJA APLICÁVEL O §4º DO ART. 248 DO CPC, O MANDADO PODERÁ SER ENTREGUE A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA, CONTUDO, É IMPRESCINDÍVEL QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO COMO TAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA DE QUE O AR FOI ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO ATACADA. PRECENTES TJRJ. RECURSO DESPROVIDO." (0021099-55.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 22/06/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) (grifado)

13. Por fim, destaco que o Regimento Interno do Conselho de Recursos (Portaria MF nº 68/2016), permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil:

Art. 52. Aplicam-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, as disposições de caráter exclusivamente processual do Código de Processo Penal, e, não existindo estas, as regras do Código de Processo Civil.

14. Ante ao exposto, observa-se a ocorrência da nulidade da citação nos termos do artigo 280 do CPC que, nos termos do artigo 281, do CPC, tem por consequência o conhecimento de que nenhum dos atos subsequentes tenham efeitos. [3] Sem a citação, inexistem as figuras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo o acusado rebater as acusações que lhe são feitas, razão pela qual a decisão recorrida deve ser declarada nula.

2.2. Prescrição ordinária se entendida válida a citação

15. Antes de discorrer a respeito da matéria posta nos autos, entendo necessárias algumas ponderações sobre a questão, posta em algumas sessões de julgamento, a respeito da suposta necessidade de alinhamento das decisões do CRSFN em relação aos seus próprios “precedentes”.

16. De início, entendo fundamental se distinguir o que se entende por “precedente” e seu papel nos sistemas de Civil Law como o brasileiro.

17. Ronaldo Cramer, em sua tese de doutorado, expõe que:

“A distinção entre precedente e jurisprudência é praticamente quantitativa. Precedente refere-se a uma decisão sobre um caso, ao passo que jurisprudência é substantivo coletivo, que designa o coletivo de decisões dos tribunais ou de um tribunal no mesmo sentido a respeito da mesma questão.” (Precedentes Judiciais – Teoria e Dinânima.1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 72).

18. O ilustre processualista José Rogério Cruz e Tucci, por sua vez, esclarece que “o precedente (...) sempre corresponde a um pronunciamento judicial emergente de um caso concreto” ou a uma “ decisão individualizada de um caso concreto”, ao passo que a jurisprudência “geralmente indica uma pluralidade de decisões relativas a vários casos concretos.” ( Precedente Judicial como Fontes do Direito. 2ª edição, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021, pp. 159-160).

19. Portanto, precedente, nesta acepção, nada mais é que a decisão (e a ratio decidendi ) proferida no caso concreto que fixa determinada tese jurídica . [4]

20. Hodiernamente, tem-se verificado um movimento de convergência dos sistemas da Common Law e da Civil Law , em que “os países do Common Law são incentivados a editar mais leis, para produzir a norma jurídica de forma mais rápida do que a partir dos casos julgados. E os países do Civil Law são estimulados a dar mais força aos precedentes, de modo que a resposta judicial sobre questões já julgadas se torne mais previsível.” (Ronaldo Cramer, ob. cit., p. 30).

21. A despeito da tendência acima indicada, é certo que, nos países filiados ao sistema da Civil Law , como o Brasil, as decisões judiciais (e os precedentes que daí se formam) têm, via de regra, eficácia persuasiva. [5] As exceções a esta regra decorrem da própria Constituição Federal, quando prevê que as decisões tomadas no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e de ações declaratórias de constitucionalidade [6] terão eficácia vinculante. Da mesma forma, no que se refere às chamadas “súmulas vinculantes”, que foram incorporadas ao texto constitucional pela Emenda Constitucional n. 45/2004. [7]

22. Assim sendo, as decisões judiciais anteriores sobre determinada matéria têm eficácia meramente persuasiva no julgamento de futuras demandas sobre a mesma matéria pelos tribunais, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no sistema jurídico. No que se refere às decisões administrativas, vale a mesma lógica no sentido de que determinadas decisões tomadas em dado caso concreto não vinculam as demais sobre a mesma matéria, além de que sempre poderão ser revistas pelo Poder Judiciário por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

23. Portanto, entendo que eventuais controvérsias entre posições manifestadas por membros deste Conselho devem ser respeitadas e continuar a ser destacadas, o que, diante da recente alteração na composição deste órgão, é ainda mais imperativo, visto que ainda não se conhece plenamente a posição dos novos e ilustres membros do CRSFN.

24. No presente caso, conforme tenho me posicionado neste Conselho, é necessário considerar, na visão deste Relator, que o parecer de instauração do processo administrativo por entrega intempestiva da DCBE não é ato inequívoco capaz de interromper a prescrição, conforme prescreve o art. 2º da Lei n.º 9.873/1999. [8] O parecer, como descreve o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves no voto proferido nos autos do Processo 10372.100042/2021-16, “trata-se de despacho meramente mecânico que não tem o intuito de apuração de fatos. Ele, na verdade, apenas conclui sobre a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do processo administrativo sancionador para defesa do administrado.”

25. No entanto, apesar de se verificar, como exposto acima, que as decisões do CRSFN não são dotadas de força vinculante, impressiona-me o argumento, trazido em sessões de julgamento, a respeito da importância do respeito à jurisprudência deste Conselho e da consequente necessidade de se dar adequada orientação aos agentes de mercado sobre a visão institucional do CRSFN, que deve se sobrepor à avaliação individual dos conselheiros sobre determinadas matérias. A favor disso milita a segurança jurídica e o princípio da isonomia, de modo a se evitar tratamento distinto para questões jurídicas similares.

26. Daniel Mitiero ensina que:

"A segurança jurídica é um meio de promoção da liberdade e da igualdade. (...) A segurança jurídica pode ser decomposta analiticamente em cognoscibilidade, estabilidade, confiabilidade e efetividade da ordem jurídica. Nenhuma ordem jurídica pode ser considerada segura se inexiste cognoscibilidade a respeito do que deve reger determinada situação da vida. É necessário que o sistema jurídico viabilize certeza a respeito de como as pessoas devem se comportar, sem o que não se pode saber exatamente o que é seguro ou não. Sem cognoscibilidade, não há como existir segurança de orientação (" Orientieurungssicherheit "), isto é, segurança a respeito daquilo que nos é exigido pela ordem jurídica diante de dada situação concreta. A segurança jurídica depende igualmente da ideia de estabilidade (continuidade, permanência, durabilidade), porque uma ordem jurídica sujeita a variações abruptas não provê condições mínimas para que as pessoas possam se organizar e planejar suas vidas. Uma ordem jurídica segura constitui ainda uma ordem confiável , isto é, que é capaz de reagir contra surpresas injustas e proteger a firme expectativa naquilo que é conhecido e naquilo com que se concretamente planejou. A segurança jurídica depende, por fim, da capacidade de efetividade normativa. Vale dizer: de segurança de realização (" Realisierungssicherheit "). Isto porque só é seguro aquilo que tem a capacidade de se impor acaso ameaçado ou efetivamente violado. Isso explica a razão pela qual a ideia de segurança jurídica também é normalmente associada à noção de inviolabilidade normativa. (...) Neste quadro conceitual, a conexão existente entre segurança jurídica, liberdade e igualdade é evidente. O tratamento isonômico depende antes de qualquer coisa do prévio reconhecimento de qual é o Direito aplicável." (Precedentes - da persuação à vinculação. 4a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pp. 23-24).

27. Da leitura do trecho acima citado se extrai a importância de se dar adequado peso ao pilar da segurança jurídica para se garantir que o sistema jurídico seja isonômico, confiável e efetivo.

28. Sobre a questão do respeito à jurisprudência dominante, entendo fundamental ainda citar decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 152.752/PR, em que, no voto condutor proferido pela Ministra Rosa Weber, atual Presidente da Corte, assim se manifestou:

"Neste contexto normativo e institucional, reputo o princípio da colegialidade imprescindível (isto é, necessário e suficiente) para o sistema, porquanto a individualidade dentro do tribunal, no processo decisório, tem um momento delimitado, a partir do qual cede espaço para a razão institucional revelada no voto majoritário da Corte" (os grifos constam do original).

29. Neste contexto, o CRSFN, como órgão de cúpula do sistema administrativo de justiça do mercado financeiro, em sentido amplo, possui papel fundamental na orientação aos administrados, permitindo que estes, por meio da análise de uma jurisprudência consistente formada ao longo do tempo, tomem decisões de negócio sem que tenham receio de serem surpreendidos no futuro.

30. Feitas as considerações acima, passo à análise do caso concreto.

31. Caso a citação seja considerada válida, é necessário avaliar a possibilidade de ocorrência da prescrição ordinária. Sobre o tema, dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 [9] que prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

32. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como marco temporal o dia em que foi entregue a DCBE, ou seja, em 15.09.2015.

33. Com entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que possui penalidade significativamente mais branda. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.

34. Neste sentido, em que pesem as diferenças sobre o entendimento da natureza do ilícito, também é o entendimento majoritário do CRSFN.

35. Como marco interruptivo da prescrição, deve ser aplicado o que dispõe o artigo 240, do CPC:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

36. No caso concreto, o primeiro mandado de citação enviado foi assinado em 11.03.2020 (fl. 7, doc. SEI nº 26748562). Entretanto, conforme esclarecimentos prestados pelo BACEN (docs. SEI nº 28049440, 28049517, 28049561 e 28049616), referida carta citatória foi extraviada, não tendo a citação se consumado. Neste caso, observa-se que, ainda que ao fim a carta de citação tenha sido extraviada, poderia se argumentar que, dentro do que lhe competia, o BACEN realizou as diligências necessárias, já que enviou a carta em 12.03.2020.

37. Entretanto, como traz o próprio órgão em seus esclarecimentos, as atividades do Protocolo do Demap, unidade responsável pela tramitação de correspondências no BACEN, após meses com suas atividades suspensas, teve o retorno à normalidade em setembro de 2020. Apesar disso, só houve o envio de nova citação com aviso de recebimento, após novo despacho citatório, assinado em 26 de janeiro de 2022. Logo, não pode o despacho de 11.03.2020 ser considerado para fins de interrupção da prescrição ordinária. Neste sentido, é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO (CPC, ART. 487, II). PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. CITAÇÃO, TODAVIA, NÃO EFETIVADA ATÉ ESTE MOMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO QUANDO REALIZADA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 219, § 4º, DO CPC/1973). ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA PELA DEMORA DA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE SUCESSIVOS ENDEREÇOS INCORRETOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONSULTA A BASES DE DADOS (INFOSEG) REALIZADO SOMENTE APÓS 6 (SEIS) ANOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. NÃO REQUERIDA A TEMPO MODO A CITAÇÃO EDITALÍCIA. MODALIDADE PROCESSUAL NÃO ESGOTADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA DEMORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível par promover a citação do réu. Terá 10 dias para isso. Não conseguindo, poderá requerer a prorrogação desse prazo por no máximo 90 dias. Realizando-se a citação em momento posterior a esse prazo, haver-se-á por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, mas apenas da data em que se ultimou a diligência' (Didier Júnior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13ª. ed. v. 1. Bahia: JusPodivm, 2011, p. 492)." (TJSC, Apelação Cível n. 0006270- 91.2005.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-10-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0008503-48.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020).

38 Ante ao exposto, o despacho a ser considerado apto a interromper o prazo prescricional é aquele assinado em 26.01.2022 (fl. 10, doc. SEI nº 26748566), que culminou na citação do RECORRENTE em 08.02.2022 (fl. 12, doc. SEI nº 26748567).

39. Insta destacar que, em razão da Medida Provisória 928/2020 que estabeleceu a suspensão dos prazos dos processos administrativos sancionadores em decorrência dos efeitos da pandemia de Covid-19 [10] , o prazo prescricional desta ação passou a ser 02.02.2022. Logo, nota-se que o despacho foi feito dentro do prazo, sendo, portanto, capaz de fazer retroagir a prescrição à data de propositura da ação em 05.10.2018, conforme estabelece o artigo 240, §1º, do CPC.

40. Ante ao exposto, tomando por marco inicial para contagem do prazo prescricional o dia em que foi entregue a DCBE, em 15.09.2015, e, considerando como marco interruptivo a propositura da ação em 05.10.2018, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.

2.3. Prescrição intercorrente se entendida válida a citação

41. Pela possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente antes da citação dos acusados, já deliberou este Conselho:

“RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Abuso do poder de controle. Descumprimento do dever de diligência. Não divulgação de fato relevante. Violação de princípios contábeis. Demonstrações financeiras incompletas. Fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador pela citação dos acusados. Superação de entendimento jurisprudencial anteriormente pacificado no CRSFN em sentido contrário ( Overruling ). Impossibilidade de desconstituição de ato/processo plenamente constituído com fundamento em mudança posterior de orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, art.5º, caput e §1º). Modulação dos efeitos da nova orientação geral. Adoção de regime de transição (LINDB, art. 23, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, arts. 6º e 7º). Desprovimento dos recursos.” (CRSFN; Processo 10372.000380/2016-83; Conselheiro Relator: Thiago Paiva Chaves; Publicado em: 08/09/2020)

42. Neste mesmo acórdão paradigma, concluiu-se que, qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente.

43. Neste sentido, há que se pontuar que a Administração Pública é regida pelo princípio da eficiência, nos termos no que dispõe o artigo 37, caput , da Constituição Federal.

44. Sobre o princípio da eficiência, Celso Bandeira de Mello elucida que não se trata de mero dever ético, mas sim de verdadeiro dever jurídico, havendo caráter vinculante da discricionariedade da administração pública ao direito fundamental à boa administração:

"A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração' . Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico' . Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração." (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 26a edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123) (grifado).

45. Feitas essas considerações, observa-se que, no caso concreto, existem diversos despachos de citação: i) em 05.10.2018, (doc. SEI nº 26748561); ii) em 11.03.2020 (doc. SEI nº 26748562); iii) em 26.01.2022 (doc. SEI nº 26748566). Entretanto, apenas a respeito deste último despacho, assinado em 26.01.2022, há provas do envio (vide devolução do AR cumprido) em 08.02.2022 (fl. 12, doc. SEI nº 26748567). Portanto, somente este despacho citatório é apto a interromper a prescrição intercorrente.

46. Não se pode admitir que os demais despachos presentes nos autos, que não conduziram ao desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim, sejam aptos a interromper a prescrição, sob pena de violar o supracitado artigo 37, caput , da Constituição Federal.

47. Por fim, destaca-se que, ainda que a citação tenha se efetivado em data posterior a 02.02.2022, dia em que se consumaria a prescrição intercorrente considerando a Medida Provisória 928/2020 que estabeleceu a suspensão dos prazos dos processos administrativos sancionadores em decorrência dos efeitos da pandemia de Covid-19 por 120 dias, observam-se demonstrados os esforços empreendidos pela Administração Pública para a citação do recorrente, pois, como visto, há prova inequívoca do envio da citação após o despacho de 26.01.2022. Logo, não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme dispõe o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. [11]

III) Mérito

48. No mérito, caso ultrapassada as questões preliminares, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.

49. Quanto à retroatividade da norma, razão não assiste ao RECORRENTE. Sobre o tema já decidiu este Conselho, conforme se extrai do voto da Conselheira Relatora Maria Rita de Carvalho Drummond:

“Primeiro, noto que a modificação da redação do art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001 pela Lei n° 13.506/2017 não revogou o “comando legal que enseja a aplicação de multa”, mas apenas retirou o limite da multa de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

5. Nesse sentido, afasto a alegação da Recorrente de que a revogação do limite legal importa à invalidade das normas do BCB que estabelecem a multa, uma vez que a legislação infralegal fica sujeita a arbitrariedades. No caso concreto, a dosimetria aplicada à Recorrente foi baseada na Resolução n° 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade, não havendo qualquer arbitrariedade na pena. Não vejo motivo, ademais, para que essa alteração normativa torne ilegal as normas do BCB sobre multas de atraso ou não apresentação de DCBE – não vislumbro, portanto, qualquer discussão de retroatividade benigna, visto que as multas continuam sendo aplicáveis.” (CRSFN. Processo 10372.100115/2019-47; Conselheira Relatora Maria Rita de Carvalho Drummond; Publicado em: 02/08/2019) (grifado)

50. No mais, não há que se falar que o RECORRENTE não se enquadra no rol das pessoas abrangidas pela lei, pois, mesmo depois das alterações, o artigo 2º, da MP.2.224/01 ainda se encontra vigente sob a seguinte redação:

Art. 2 o A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.

51. Tratando-se o RECORRENTE de pessoa física com capital no exterior no período descrito, é notório que a ele se aplica a legislação.

52. Sobre a alegação da necessidade da redução da multa em razão da baixa lesão ao bem jurídico tutelado, destaca-se que o presente feito trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração não exige a apuração do resultado alcançado. Neste sentido já se pronunciou o CRSFN:

“A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. A Recorrente apresentou essas condições referentes à data base de 31.12.2013, desta forma ficou caracterizada a infração pela ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.” (CRSFN; Processo 10372.100055/2019-62; Conselheiro Relator: Álvaro Affonso Mendonça; Publicado em: 21/08/2019) (grifado).

53. Conforme destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir capitais no exterior US$1.400.000,00, equivalente a R$3.717.840,00, na data-base de 31.12.2014, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 162 dias de atraso.

54. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$37.178,40), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração foi entregue com 162 dias de atraso, as hipóteses de desconto não se aplicam, devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade ”

55. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.

IV) Conclusão

58. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de reconhecer a nulidade de citação e, por conseguinte, a nulidade da decisão recorrida.

59. Acaso não seja reconheça a nulidade de citação, no mérito, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

[1] Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

[2] Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

[3] Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

[4] Para maior aprofundamento sobre o tema, ver Ronaldo Cramer, ob. cit., p. 77.

[5] Como destaca Cruz e Tucci, “(...) nos sistemas jurídicos de civil law , o precedente judicial ostenta, em regra, apenas força persuasiva.” (Ob. cit., p. 164).

[6] “Artigo 102 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

[7] “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

Registre-se ainda que o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 976, previu o instituto da incidente de resolução de demandas repetitivas que, registre-se, não passou ileso a severas críticas quanto à sua constitucionalidade, como a registrada por Cruz e Tucci quando aduz que se verificaria “a inconstitucionalidade prima facie da regra examinada, visto que a Constituição Federal, no art. 103-A, reserva efeito vinculante apenas e tão somente às súmulas fixadas pelo Supremo, mediante devido processo com quórum de dois terços, e ainda, aos julgados originados de controle direto de constitucionalidade.” (Ob. cit., p. 167).

[8] “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

[9] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[10] "Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos."

[11] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27397516 e o código CRC 26B738CF .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.071248/2022-75

Processo na primeira instância BCB 142778

Relator:

Igor Muniz

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais e Bens no Exterior ("DCBE"). Citação por via postal com aviso de recebimento. Lei n. 13.506/17. Ausência de lacuna. Descabimento de aplicação supletiva do CPC. Nulidade afastada. Recurso conhecido e desprovido.

DECLARAÇÃO DE VOTO Da CONSELHEIRa paula christine schlee

1. Discordo da apreciação feita pelo Conselheiro Relator acerca da nulidade de citação, pelas razões que passo a explicar.

I - NÃO EXISTÊNCIA DE LACUNA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE OUTROS DIPLOMAS LEGAIS / VALIDADE DA CITAÇÃO FEITA POR VIA POSTAL COM CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE AO PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL

2. Em primeiro lugar, anoto que a matéria - citação por via postal - encontra-se disciplinada pela Lei n. 13.506/17, que "dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários" e pela Circular n. 3.857/17, que "dispõe sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei n. 13.506, de 13 de novembro de 2017" e estabelecem, a propósito do assunto ora debatido, o seguinte:

Lei n. 13.506/17

Art. 19. (...)

§4o. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Lei deverão manter atualizados no Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico, e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.

(...)

Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.

(...)

§2o. Considera-se efetuada a citação na data:

(...)

II - da entrega no endereço do destinatário;

(...).

Circular n. 3.857/17

Art. 10. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.

(...)

§2o. A citação por via postal será realizada com aviso de recebimento e remetida ao endereço do acusado constante em banco de dados existentes no Banco Central do Brasil.

(...)

3. No caso dos autos, consta que a carta de citação foi enviada a endereço que o próprio Recorrente admite ser o endereço onde ele tem escritório profissional, endereço este que constava dos bancos de dados existentes no Banco Central do Brasil. Assim, entendo que a citação foi feita em estrita observância das normas específicas aplicáveis ao caso e que não se trata, em absoluto, de caso de lacuna normativa a justificar a invocação subsidiária de outros diplomas legais.

4. Ainda assim, anoto que a aplicação supletiva de outras normas é prevista pela Lei n. 13.506/17 em seu Art. 36, que estabelece:

Art. 36. (...)

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil as normas previstas na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II desta Lei.

5. A Lei n. 9.874/99, como se sabe, é a lei que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal" e, no que se refere à comunicação dos atos processuais, diz o seguinte:

Art. 26.

(...)

§3o. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

6. Note-se, portanto, que, ainda que estivéssemos frente a um caso de lacuna, a Lei n. 13.506/17 não autoriza a aplicação supletiva das normas do Código de Processo Civil (CPC), invocado pelo Recorrente. A menção ao CPC é feita somente pelo Art. 52 do Regimento Interno deste Conselho (Portaria MF n. 68/16), nos seguintes termos:

RICRSFN

Art. 52. Aplicam-se, subsidiariamente, a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, as disposições de caráter exclusivamente processual do Código de Processo Penal, e, não existindo estas, as regras do Código de Processo Civil.

7. Vê-se, portanto, que a aplicação subsidiária do CPC somente é possível em relação ao Regimento Interno do CRSFN, não em relação à Lei n. 13.506/17 e, sendo a questão ora discutida relativa à citação do Recorrente ainda na primeira instância, quer me parecer que não é matéria disciplinada pelo mencionado Regimento Interno e sim pela mencionada Lei e, desta forma, não deve ser acolhido o argumento do Recorrente em relação à aplicação subsidiária do CPC.

8. De toda forma, ainda que se entenda possível a aplicação subsidiária do CPC neste caso, ressalto que o §4º do Art. 248 do CPC admite expressamente que em condomínios edilícios a carta de citação seja entregue ao funcionário da portaria, como se deu no caso dos autos.

CPC

Art. 248.

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

9. Quer dizer, mesmo no CPC há expressa previsão legal para a citação no formato em que se deu. Além disso, entendo que, das decisões colacionadas pelo Conselheiro Relator em seu voto, a única que guarda semelhança com o caso concreto é aquela dada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ("TJRJ"), no Agravo de Instrumento n. 0021099-55.2022.8.19.0000. As demais, oriundas do STJ, não se amoldam ao caso concreto, uma vez que não tratam de citação entregue a porteiro de condomínio edilício e sim a um terceiro qualquer. Tanto isto é verdade que tais decisões não se referem ao §4º do Art. 248 do CPC e sim ao §1º. Assim, rejeito o argumento de que exista jurisprudência consolidada sobre o tema, a exigir todas as comprovações mencionadas na mencionada decisão do TJRJ. Segundo meu entendimento, esse tema ainda não recebeu contornos jurisprudenciais finais.

10. Assim sendo, entendo que a mera alegação do Recorrente de que não conhece a pessoa que assinou o AR não pode ser aceita como suficiente para a declaração da nulidade da citação. No mínimo, o Recorrente deveria ter trazido aos autos algum tipo de prova de que o porteiro responsável pelo recebimento da correspondência era outra pessoa. E, indo adiante, como deve agir o funcionário dos Correios encarregado de entregar a correspondência em condomínios edilícios para garantir e certificar que entregou a correspondência ao porteiro certo? Deverá juntar ao AR uma cópia de ata do condomínio designando Fulano de Tal como responsável pelo recebimento da correspondência? Quer me parecer que isto inviabilizaria a própria aplicação do §4º do Art. 248 do CPC. Entendo que vige, aqui, uma presunção de validade de citação feita com AR que tenha sido assinado por quem se identificou ao funcionário dos Correios como porteiro encarregado de receber a correspondência, presunção esta que pode ser afastada pela apresentação de provas em sentido contrário, o que não aconteceu no caso dos autos.

11. Pelas razões acima expostas, entendo perfeitamente válida a citação do Recorrente, efetuada por carta entregue, com AR, em seu endereço comercial e de acordo com o que prevê a Lei n. 13.506/17, a Circular n. 3.857/17 e, também, o §4o do Art. 248 do CPC.

II - Da inexistência de prejuízo ao Recorrente, ainda que CONSIDERADA nulA A citação

12. Ainda que reste vencida em meu entendimento acima, com o reconhecimento, por este Colegiado, da nulidade de citação, entendo que tal nulidade não deve ter efeitos no caso concreto, pelas razões que explico.

13. Em primeiro lugar, anoto que ainda na data de hoje a pretensão punitiva da Administração neste caso não se encontra prescrita. Isto é assim porque: (i) em 5 de outubro de 2018, com a emissão do parecer que propôs a abertura de processo administrativo sancionador deu-se a interrupção da contagem do prazo de prescrição ordinária, conforme entendimento consolidado da maioria deste Colegiado; e (ii) ainda que as tentativas de citação anteriores não sejam consideradas, em 26 de janeiro de 2022, com a assinatura de carta de citação que foi efetivamente expedida e entregue no endereço do Recorrente, deu-se a interrupção da contagem do prazo de prescrição intercorrente (considerando, neste caso, a suspensão de prazos determinada pela MP 928/20 em razão da pandemia de Covid 19, também conforme entendimento consolidado da maioria deste Colegiado).

14. Não estando a pretensão punitiva da Administração prescrita, cabe neste caso a observância do adágio pas de nullité sans grief. Isto é assim pela natureza do caso que ora se analisa, em que a prova é eminentemente documental e, da parte do Banco Central do Brasil, foi juntada aos autos quando do início do processo administrativo sancionador, em 2018. Da parte do Recorrente, de outro lado, quaisquer argumentos que pudesse ter apresentado à primeira instância poderiam, também, sem qualquer prejuízo à sua defesa, ter sido apresentados em grau de recurso a este Colegiado (como de fato foram), inclusive acompanhados dos documentos julgados pertinentes. Não há que se falar, portanto, no caso concreto, em prejuízo às garantias de contraditório e ampla defesa e, não havendo prejuízo, não há que se decretar a nulidade da citação, com os efeitos que lhe são próprios. Este Colegiado já decidiu nesse sentido em casos anteriores (Processo n. 10372.100237/2021-58, julgado na 464a Sessão, Acórdão CRSFN 127/2022; Processo n. 10372.100034/2019-47, julgado na 466a Sessão, Acórdão CRSFN 161/2022) e não vejo razões para não seguir o mesmo entendimento no presente caso.

15. Desta forma, em relação à preliminar arguida pelo Recorrente, (i) considero válida a citação; (ii) ainda que a nulidade da citação seja reconhecida pelo Colegiado, entendo que tal nulidade não deve ter efeitos no caso concreto.

16. No mérito, acompanho o voto do Conselheiro Relator, para manter a penalidade de multa imposta pela primeira instância.

É o voto.

Paula Christine Schlee – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/02/2023, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27972618 e o código CRC 7C2E2396 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.071248/2022-75

Processo na primeira instância BCB 142778

Relator:

Igor Muniz

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. DCBE. VALIDADE DE CITAÇÃO POSTAL QUANDO EFETUADA EM DOMICILIO INFORMADO AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E FINALÍSTICA. DESPROVIMENTO.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN

1. Discordo, respeitosamente, da posição adotada pelo i. Relator, no que tange ao entendimento acerca de nulidade de citação no presente processo administrativo sancionador e, destaco pontos acerca da não incidência de prescrição ordinária e acompanho integralmente a divergência aberta pela Conselheira Paula Schlee, com os seguintes acréscimos.

2. No que toca a nulidade de citação em processo administrativo sancionador, na peça recursal o Recorrente limita-se a alegar que não sabe quem seria o recebedor do AR do Doc. SEI 26748567, entretanto não produz nenhuma prova para embasar sua versão dos fatos. Não traz qualquer documento que indique o rol dos funcionários que trabalham na portaria do prédio para onde foi encaminhada a citação ou qualquer outro elemento com o mesmo teor, que possa comprovar a veracidade de sua afirmativa. Assim, não há como se desconstituir a validade da citação.

3. Ademais, antes de traçar paralelismos ou analogia com a citação no processo judicial vale lembrar que no processo administrativo inexiste a citação por hora certa, muito menos "Oficiais de Justiça", sendo exclusivamente feita via postal e eletrônica. Na via postal é efetivada pelos funcionários do correio, que contam com fé pública em suas manifestações. Como tal, para se elidir esta presunção, deve o interessado apresentar prova em contrário, capaz de demonstrar, sem margens de dúvidas, que o ato não se desenvolveu na forma descrita pelo servidor. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia por completo o sentido da citação postal, já que meras alegações seriam capazes de infirmar as informações ali constantes. Assim, ainda que haja possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, nos termos do artigo 52 do Regimento Interno deste Conselho de Recursos, forçoso reconhecer que a questão da anulabilidade citatória não consta de enunciado de sumula nas cortes superiores e, a jurisprudência não é uníssona quanto à validade ou invalidade do ato de recebimento de citação entregue no endereço informado por terceiro estranho à lide.

4. Neste sentido, cabe trazer julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento nº 2145343-95.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que fixou o prazo de 15 dias para o exequente comprovar que o recibo da carta de citação foi subscrito por empregado da portaria do condomínio responsável pelo recebimento de correspondência. Na impossibilidade de tal comprovação, deverá recolher a diligência do oficial de justiça, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Insurgência recursal do exequente. Pretensão de reforma. Com razão. Citação de pessoa física em condomínio edilício via funcionário da portaria . Citação válida conforme o §4o do art. 248 do CPC. Ônus de demonstrar que não recebeu a carta de citação que é da co executada. Decisão reformada. Recurso provido. VOTO 22917”. Grifou-se.

5. Note-se a ementa proferida no julgamento do AgInt no REsp 1700601 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 2017/0243155-0, mencionado em diversas decisões judiciais, incluindo o r. decisum supra citado, consultado no link: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp , a saber:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM A PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 3. Os arts. 269, 275 e 280 do NCPC, tidos por violados, não foram objeto da análise pela Corte de origem. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4 . É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. De acordo com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 6. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa". (Grifou-se).

6. Cumpre citar julgado deste CRSFN que, no Processo 10372.100116/2020-25 numerado na primeira instância BCB 144302, entendeu-se como válida citação análoga à do caso em tela, pois, frise-se: trata-se de processo administrativo e não judicial, onde sequer existe a possibilidade de citação por hora certa, e sobretudo porque o recorrente não produziu prova nos autos de que o signatário do "AR" (Doc. SEI 26748567 ) não seria pessoa ligada ao condomínio existente em endereço apontado como sendo seu domicílio, tendo sido apenas objeto de alegação na peça recursal. Dessa forma, foram atendidos os requisitos de citação da Lei nº 13.506/2017, que estabelece:

“Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico. § 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 2º Considera-se efetuada a citação na data: I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído; II - da entrega no endereço do destinatário ; III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil; IV - em que for atestada a recusa; ou V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil”. (Grifou-se). Assim, discordo do Relator e entendo que esse argumento não auxilia o Recorrente.

7. No tocante à arguida possibilidade incidência de prescrição ordinária, no presente processo administrativo sancionador, lembro o entendimento majoritário firmado por este r. Conselho de que: o ato de instauração do processo administrativo configura “ato inequívoco para apuração do fato”, para fins de interrupção da prescrição, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.783/1999, pois me perfilho à orientação majoritária da interpretação dos marcos interruptivos da prescrição.

8. Ressalte-se que o mencionado entendimento acerca do instituto da prescrição tem fundamento em julgados deste CRSFN, a saber: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

9. Também restou pacificado o entendimento de que o prazo prescricional deveria ser contado da entrega da declaração em atraso. De fato, este foi o marco inicial da prescrição, havendo no caso, contudo, marco interruptivo subsequente, com o condão de reiniciar a contagem do prazo.

10. Lembre-se ainda que o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei, como ocorre com o Parecer de abertura de investigação lastreado em extratos e documentação financeira do jurisdicionado.

11. A regulação inserida na Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 6.4.2015. No entanto, a contagem do prazo prescricional, em que pese divergências nesse ponto, é a partir da data da entrega em atraso. No caso, a entrega ocorreu em 15.09.2015, data em que a Administração tomou ciência da conduta irregular do regulado de cumprir sua obrigação de entrega de declaração a destempo, ato que conta com previsão legal de sanção.

12. Note-se que, em 5.10.2018, o setor responsável da Autarquia, dentro do prazo quinquenal estabelecido pela Lei, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, análise interna, configurando ato inequívoco de apuração do fato, com o condão de interromper o transcurso original e restaurar, em consequência, o prazo prescricional ordinário para 5.10.2023.

13. Respeitosamente, entendo que o Parecer-DSTAT/DICIN, de 05 de outubro de 2018, Doc. SEI 26748556, nada tem de mecânico, pois trata-se de um documento produzido por um técnico do Banco Central, que no exercício de sua atividade promove a subsunção dos fatos às normas e os relata, para que a autoridade superior tome conhecimento e, então, ocorra o despacho voltado para a citação do acusado. Ainda que o conteúdo da manifestação seja produzido de forma sucinta, isto não invalida o ato como algo não individualizado e mecânico, ao contrário, conta com data e assinatura do servidor responsável.

14. Além do mais, a lei não estabelece uma forma determinada para a validade do ato, mas, por outro lado, estabelece o seu escopo como requisito de validade como marco interruptivo da prescrição, tendo como fim a apuração do fato. Nem se poderia exigir algo tão diferente, haja vista, normalmente, no caso de infrações de baixa complexidade e alta recorrência, como a em julgamento, não se tem muito material probatório para o início de uma investigação, sendo o mesmo produzido ao longo da instrução processual. O que o parecer em questão faz, na prática, é verificar o suporte probatório mínimo para a abertura do processo, configurando assim a justa causa, para remeter essas conclusões à autoridade superior dar seguimento ao feito.

15. Portanto, é ato que inicia formalmente as investigações e amealha a prova documental, se adequando às disposições do art. 2º, inciso II da lei 9873/99, apto a interromper a prescrição. Assim, verifica-se que afastada está a ocorrência da prescrição ordinária.

16. Ainda com relação à prescrição observe-se a troca de endereço do jurisdicionado, no curso do processo. Veja-se que nos Docs. SEI 26748561 , 26748562 , consta o endereço: Rua da Glória, constante da base de dados da RFB em 2018, conforme Doc. SEI 26748558 . Já no cadastro atualizado da RFB em 2020, consoante Doc. SEI 26748564 , consta o endereço: Rua Visconde de Pirajá. Assim, o primeiro despacho para citação ocorreu em 05.10.18 – Doc. SEI 26748561. Com o insucesso do ato, a Administração não se manteve inerte (pressuposto da prescrição), mas, ao contrário, continuou diligenciando para descobrir o endereço do acusado.

17. Logo depois em 11.03.20 foi proferido novo despacho citatório – Doc. SEI 26748562 – em mais uma tentativa de localizar o recorrente. Em 26.01.22, terceiro despacho citatório, que finalmente logrou êxito. A continuidade dos esforços do BACEN em citar o recorrente ocasionou a emissão destes despachos, que afasta a consequência da norma do art. 1º, §1º da lei 9873/99: “ § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho , cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. (Grifou-se). Cumpre lembrar que embora a regulação diga que a citação postal deva ser acompanhada de "AR", o mesmo não pode ser dito para o despacho que determina a citação, até porque entre o despacho e a expedição do mandado com a determinação de envio com Aviso de Recebimento e, finalmente a devolução do "AR", com sucesso na entrega ou não, configuram-se como atos distintos e executados por pessoas distintas.

18. Ressalto que estes despachos que determinam citações também não ocorrem de maneira mecânica ou automatizada, pois necessitam de um servidor para pessoalmente promovê-los, como atestam as assinaturas eletrônicas inseridas nestes documentos, datados, que objetivavam completar o ciclo citatório com êxito.

19. Não se vislumbra impropriedade, diante da interpretação gramatical, na conclusão que as regras do art. 1º da Lei 9.873 determinam em seu parágrafo primeiro que incide prescrição em processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho e, nesse sentido vislumbrar que os atos praticados pelo Banco Central do Brasil, datados e assinados eletronicamente, voltados para completar o ciclo citatório, são verdadeiros despachos, ainda que a citação não se concretize. A citação é um instituto diverso do despacho que a promove. Tanto que a citação válida interrompe e não suspende o prazo. Quando os processos tramitavam fisicamente era comum o despacho "cite-se" da autoridade competente. Até porque, note-se que a Lei 13.506 chegou a ser minudente ao apregoar a citação edilícia como válida em casos de "esquiva", conforme acima transcrito. É claro que o legislador não disse "pendente de citação" ou "pendente de citação válida". Cabe, portanto, transcrever novamente o texto legal, para a devida interpretação gramatical:

“Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, “ pendente de julgamento ou despacho” , cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. (Grifou-se)

20. Destaque-se que, também diante da interpretação finalística, os atos administrativos, despachos amealhados aos autos, conforme tabela abaixo, tinham por finalidade completar o ciclo citatório, despachos: Docs. SEI 26748561 , 26748562 , consta o endereço: Rua da Glória, constante da base de dados da RFB em 2018, conforme Doc. SEI 26748558 . Já no cadastro atualizado da RFB em 2020, com extrato devidamente amealhado aos autos, consoante Doc. SEI 26748564 , consta o endereço: Rua Visconde de Pirajá. Nesse passo, embora não haja comprovantes, "ARs", de citação para os Docs. SEI 26748561 e 26748562 , ainda assim, tais atos administrativos são despachos determinando a continuidade no ciclo citatório. Note-se as assinaturas eletrônicas inseridas nos documentos, despachos, que objetivavam, frise-se: completar o ciclo citatório. Portanto, data vênia , divirjo da conclusão inserida no parágrafo 24 do voto proferido pelo i. Relator do caso em exame, que não vislumbrou nos mandados eletrônicos acostados, o condão de suspender a incidência da prescrição intercorrente, de vez que propiciaram o saneamento do feito administrativo, com o cumprimento da citação ainda no prazo quinquenal, renovado, para tanto.

21. É imprescindível permitir ao Estado tempo razoável para o exercício do poder-dever de punir aqueles que descumprem as normas vigentes e que são fiscalizados por órgãos dotados de Poder de Polícia administrativa. Nesse passo, não caberia ao interprete do texto legal inserir ou omitir palavras. Lembre-se que, em passado não tão distante, o mandado cumprido ou não, era expedido mediante prévio despacho: "cite-se". Cumpre descortinar a tabela abaixo, considerando o parecer e os despachos das autoridades do Banco Central do Brasil, que, a nosso ver, são importantes para o entendimento do instituto da prescrição:

EVENTO

DATA

DOCUMENTO

1. Prazo para apresentação da DCBE

06.04.2015

doc. SEI nº 26748556

2. Apresentação da DCBE fora do prazo

15.09.2015

doc. SEI nº 26748560

3. Parecer propondo a instauração do processo dentro do prazo quinquenal para tanto. Interrompe o prazo .

05.10.2018

doc. SEI nº 26748556

4. Despacho com finalidade de Citação

05.10.2018

doc. SEI nº 26748561

5. Despacho almejando completar o ciclo citatório *

11.03.2020

doc. SEI nº 26748562

6. Terceiro despacho, com êxito, e citação postal com AR entregue no domicílio do jurisdicionado

26.01.22/ 08.02.2022

doc. SEI nº 26748566 ;

doc. SEI nº 26748567

7. Decisão n.º 303/2022-DERAD/GECON/GTRJA

15.06.22

doc. SEI nº 26748568

8. Intimação n.º 398/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2

21.06.22

doc. SEI nº 26748569

9. Recurso

25.07.2022

doc. SEI nº 26748577

10. Distribuição ao CRSFN

15.08.2022

doc. SEI nº 27252226

* Cumpre ainda considerar que nesse interregno, item 5 da tabela acima, ocorreu a suspensão de todos os prazos, que perdurou cerca de 4 meses (120 dias) período da vigência da Medida Provisória 928/2020. Embora não tenha se convertido em Lei, tem cabida a aplicação, da referida MP 928, de 2020, promulgada para o período da pandemia, em 23 de março de 2020, que dispôs em seu artigo 6º-C: "Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos".

22. Posto isso, verifica-se que o RECURSO merece ser conhecido, e, discordando, respeitosamente, do i. Relator, VOTO acompanhando a divergência aberta pela Conselheira Paula Schlee no sentido de rechaçar a nulidade da citação, e destaco a não incidência de prescrição ordinária na hipótese em cotejo. No mérito, acompanho o Relator para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian– Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 13/02/2023, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27823034 e o código CRC BB09CC9C .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 28/03/2023, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32739010 e o código CRC C1867035 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa