CRSFN · 16/03/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 15/2023
Recurso Voluntário nº 18600.064624/2022-75
Inteiro teor
33.932 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
468ª Sessão
Processo 18600.064624/2022-75
Processo na primeira instância BCB 142591
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Aker Solutions do Brasil LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADOS :
Henrique Gaede (OAB/PR 16.036)
Wellington Felipe Oliveira de Lima (OAB/PR 86.712)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 15/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiro Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3°, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 07 de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/03/2023, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.064624/2022-75
Processo na primeira instância BCB 142591
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Aker Solutions do Brasil LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA. (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2014, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 05.10.2018, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2014, que deveria ter sido apresentada em até às 18 horas do dia 06.04.2015 e somente foi entregue em 09.06.2016, portanto, com 430 dias de atraso.
I. Citação
Em que pese a sua regular citação em 18.02.2022 (fl. 16, doc. SEI nº (26235962), a RECORRENTE não apresentou defesa no processo administrativo.
II. Decisão recorrida
Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 245/2022-DERAD/GECON/GTSUL, de 06.05.2022.
A RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 287/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, emitida em 09.05.2022 (fl. 22 e 23, doc. SEI nº 26235969).
III. Recurso
Em seu RECURSO, a RECORRENTE requereu o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão punitiva, uma vez que defende que a infração teria se consumado em 09.06.2016, quando a RECORRENTE transmitiu a DCBE relativa ao exercício de 2014.
Após a declaração em atraso, a RECORRENTE foi citada sobre o presente processo somente em 18.02.2022, depois de mais de 5 anos do início da pretensão punitiva, estando configurado, portanto, a prescrição ordinária prevista no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.
No que segue, narra a RECORRENTE que, após a instauração do processo, houve a expedição de três cartas de citação, a primeira em 16.03.20, a segunda em 21.09.20 e a terceira em 26.01.22, sendo que somente a última foi postada e entregue à RECORRENTE.
Considerando o marco inicial para contagem da prescrição a instauração do processo em 05.10.2018 e como marco interruptivo a decisão proferida em 06.05.2022, houve o decurso de 3 anos e 7 meses, estando configurada, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
IV. Distribuição
Em 18.07.2022, os presentes autos foram distribuídos a mim.
É o relatório.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 19/08/2022, às 13:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.064624/2022-75
Processo na primeira instância BCB 142591
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Aker Solutions do Brasil LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
ADITAMENTO DO RELATÓRIO
1. Após a realização de diligências pelo Banco Central do Brasil ( “BACEN” ), com a juntada aos autos de novos documentos [1] , foi determinada a remessa dos autos ao BACEN para intimação das partes para se manifestar na forma do artigo 17, § 1º do Regimento Interno do CRSFN (despacho, doc. SEI nº 28614908).
2. Entretanto, apesar de devidamente intimada (doc. SEI nº 28690693), a RECORRENTE não se manifestou.
3. Em 06/12/2022, os autos foram restituídos a mim (despacho, doc. SEI nº 30024284).
É o relatório complementar.
Documento assinado eletronicamente
IGOR MUNIZ
Conselheiro Relator
[1] E-mail Diligência – citação dos recorrentes” (doc. SEI nº 28050602), “Planilha GEC Fevereiro a Março 2020” (doc. SEI nº 28050639), “Planilha GEC Setembro 2020” (doc. SEI nº 28050678) e “Planilha GEC Outubro a Novembro 2021” (doc. SEI nº 28050717).
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 10/01/2023, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 18600.064624/2022-75
Processo na primeira instância BCB 142591
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Aker Solutions do Brasil LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA. (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2014, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 05.10.2018, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2014, que deveria ter sido apresentada em até às 18 horas do dia 06.04.2015 e somente foi entregue em 09.06.2016, portanto, com 430 dias de atraso.
I. Citação
Em que pese a sua regular citação em 18.02.2022 (fl. 16, doc. SEI nº (26235962), a RECORRENTE não apresentou defesa no processo administrativo.
II. Decisão recorrida
Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 245/2022-DERAD/GECON/GTSUL, de 06.05.2022.
A RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 287/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, emitida em 09.05.2022 (fl. 22 e 23, doc. SEI nº 26235969).
III. Recurso
Em seu RECURSO, a RECORRENTE requereu o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão punitiva, uma vez que defende que a infração teria se consumado em 09.06.2016, quando a RECORRENTE transmitiu a DCBE relativa ao exercício de 2014.
Após a declaração em atraso, a RECORRENTE foi citada sobre o presente processo somente em 18.02.2022, depois de mais de 5 anos do início da pretensão punitiva, estando configurado, portanto, a prescrição ordinária prevista no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.
No que segue, narra a RECORRENTE que, após a instauração do processo, houve a expedição de três cartas de citação, a primeira em 16.03.20, a segunda em 21.09.20 e a terceira em 26.01.22, sendo que somente a última foi postada e entregue à RECORRENTE.
Considerando o marco inicial para contagem da prescrição a instauração do processo em 05.10.2018 e como marco interruptivo a decisão proferida em 06.05.2022, houve o decurso de 3 anos e 7 meses, estando configurada, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
IV. Distribuição
Em 18.07.2022, os presentes autos foram distribuídos a mim.
É o relatório.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 12/01/2023, às 20:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 30891530 e o código CRC 4CE18A4F .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.064624/2022-75
Processo na primeira instância BCB 142591
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Aker Solutions do Brasil LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DCBE. PRESCRIÇÃO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Parecer de instauração do processo administrativo por entrega intempestiva da DCBE é ato inequívoco capaz de interromper a prescrição, conforme jurisprudência majoritária do CRSFN. Despacho de citação assinado é movimentação apta a interromper a prescrição. Não ocorrência de prescrição intercorrente. Negado provimento ao recurso.
VOTO DO RELATOR
1. Cuida-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA. (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2014, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
I) Tempestividade do Recurso
2. Inicialmente, faz-se necessário verificar a tempestividade do RECURSO.
3. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
06.04.2015
-
Apresentação da DCBE fora do prazo
09.06.2016
fl. 4, doc. SEI nº 26235953
Parecer propondo a instauração do processo
05.10.2018
fl. 1, doc. SEI nº 26235950
Despacho assinado determinando a citação
26.01.2022
fl. 14, doc. SEI nº 26235961
Citação
18.02.2022
fl. 16, doc. SEI nº 26235962
Decisão n.º 245/2022-DERAD/GECON/GTSUL
06.05.2022
fls. 17 e 18, doc. SEI nº 26235963
Intimação n.º 287/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2
09.05.2022
fl. 22 e 23, doc. SEI nº 26235969
Recurso
07.06.2022
fls. 26-30, doc. SEI nº 26235972
Distribuição ao CRSFN
18.07.2022
fl. 36, doc. SEI nº 26484327
4. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que o RECORRENTE foi intimado da decisão que lhe foi desfavorável em 09.05.2022 e que o RECURSO foi interposto em 07.06.2022.
5. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. [1]
II) Prescrição
2.1. Prescrição ordinária
6. Antes de discorrer a respeito da matéria posta nos autos, entendo necessárias algumas ponderações sobre a questão, posta em algumas sessões de julgamento, a respeito da suposta necessidade de alinhamento das decisões do CRSFN em relação aos seus próprios “precedentes”.
7. De início, entendo fundamental se distinguir o que se entende por “precedente” e seu papel nos sistemas de Civil Law como o brasileiro.
8. Ronaldo Cramer, em sua tese de doutorado, expõe que:
“A distinção entre precedente e jurisprudência é praticamente quantitativa. Precedente refere-se a uma decisão sobre um caso, ao passo que jurisprudência é substantivo coletivo, que designa o coletivo de decisões dos tribunais ou de um tribunal no mesmo sentido a respeito da mesma questão.” (Precedentes Judiciais – Teoria e Dinânima.1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 72).
9. O ilustre processualista José Rogério Cruz e Tucci, por sua vez, esclarece que “o precedente (...) sempre corresponde a um pronunciamento judicial emergente de um caso concreto” ou a uma “decisão individualizada de um caso concreto”, ao passo que a jurisprudência “geralmente indica uma pluralidade de decisões relativas a vários casos concretos.” (Precedente Judicial como Fontes do Direito. 2ª edição, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021, pp. 159-160).
10. Portanto, precedente , nesta acepção, nada mais é que a decisão (e a ratio decidendi ) proferida no caso concreto que fixa determinada tese jurídica. [2]
11. Hodiernamente, tem-se verificado um movimento de convergência dos sistemas da Common Law e da Civil Law , em que “os países do Common Law são incentivados a editar mais leis, para produzir a norma jurídica de forma mais rápida do que a partir dos casos julgados. E os países do Civil Law são estimulados a dar mais força aos precedentes, de modo que a resposta judicial sobre questões já julgadas se torne mais previsível.” (Ronaldo Cramer, ob. cit., p. 30).
12. A despeito da tendência acima indicada, é certo que, nos países filiados ao sistema da Civil Law , como o Brasil, as decisões judiciais (e os precedentes que daí se formam) têm, via de regra, eficácia persuasiva . [3] As exceções a esta regra decorrem da própria Constituição Federal, quando prevê que as decisões tomadas no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e de ações declaratórias de constitucionalidade [4] terão eficácia vinculante . Da mesma forma, no que se refere às chamadas “súmulas vinculantes”, que foram incorporadas ao texto constitucional pela Emenda Constitucional n. 45/2004. [5]
13. Assim sendo, as decisões judiciais anteriores sobre determinada matéria têm eficácia meramente persuasiva no julgamento de futuras demandas sobre a mesma matéria pelos tribunais, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no sistema jurídico. No que se refere às decisões administrativas, vale a mesma lógica no sentido de que determinadas decisões tomadas em dado caso concreto não vinculam as demais sobre a mesma matéria, além de que sempre poderão ser revistas pelo Poder Judiciário por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
14. Portanto, entendo que eventuais controvérsias entre posições manifestadas por membros deste Conselho devem ser respeitadas e continuar a ser destacadas, o que, diante da recente alteração na composição deste órgão, é ainda mais imperativo, visto que ainda não se conhece plenamente a posição dos novos e ilustres membros do CRSFN.
15. Feitas as considerações acima, passo à análise do caso concreto.
16. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 06.04.2015.
17. A DCBE foi entregue somente em 09.06.2016. Por conta disso, o BACEN propôs, em 05.10.2018, a instauração de processo administrativo por conta do fornecimento intempestivo da declaração.
18. Nos autos, consta a juntada do Aviso de Recebimento (“ AR ”) da citação em 18.02.2022.
19. Como exposto no Relatório, em seu RECURSO, o RECORRENTE alega a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Defende que, entre a data em que deveria ter sido entregue a DCBE (06.04.2015) e a efetiva citação (18.02.2022), decorreram mais de 5 (cinco) anos e, portanto, não poderia ter sido imposta multa em seu desfavor.
20. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, [6] prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
21. Conforme tenho me posicionado neste Conselho, e aqui considero necessário reiterar meu voto proferido nos autos do processo 10372.100079/2022-17, considero que o parecer de instauração do processo administrativo por entrega intempestiva da DCBE não é ato inequívoco capaz de interromper a prescrição, conforme prescreve o art. 2º da Lei n.º 9.873/1999. [7] Nesse sentido, cite-se trecho do voto do Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves proferido nos autos do Processo 10372.100042/2021-16:
“O Parecer - trata-se de despacho meramente mecânico que não tem o intuito de apuração de fatos. Ele, na verdade, apenas conclui sobre a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do processo administrativo sancionador para defesa do administrado.”
22. No mesmo sentido, a posição do Conselheiro Pedro Frade de Andrade no voto proferido nos autos do Processo n.º 10372.100322/2019-00 em que, apesar de ter sido vencido, colocou a questão nos seus devidos termos:
“Já me expressei por diversas vezes em julgados de entrega intempestiva de declarações de CBE, que o despacho que contém o parecer de instauração do processo administrativo pela área competente do BCB é, a meu ver, um ato quase mecânico. Não tem conteúdo nem investigativo, muito menos valorativo, de oportunidade e conveniência. Este parecer resulta de algum aviso do sistema eletrônico de que o administrado entregou com atraso a sua Declaração de CBE. Reconhecer esse despacho como um ato interruptivo da prescrição ordinária, para mim, é ignorar a existência dos princípios da eficiência e da razoabilidade e fomentar o uso da máquina pública de forma desorganizada e sem critérios de performance.”
23. Entretanto, em nome da segurança jurídica, passo a me filiar ao entendimento majoritário do CRSFN para considerar que o parecer de abertura do processo administrativo interrompe a prescrição. Assim, no presente caso, a prescrição ordinária foi interrompida em 05.10.2018 .
24. Uma vez reconhecido que o parecer interrompe a prescrição ordinária, há de se analisar a segunda questão, qual seja, o início da contagem do prazo prescricional.
25. O RECORRENTE considera que se inicia a contagem do prazo prescricional no dia em que foi entregue a DCBE, ou seja, em 09.06.2016. O marco temporal considerado está correto.
26. Com a entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que possui penalidade significativamente mais branda. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, como defendo, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.
27. Neste sentido, em que pesem as diferenças sobre o entendimento da natureza do ilícito, também é o entendimento majoritário do CRSFN.
28. Logo, tomando por marco inicial para contagem do prazo prescricional o dia em que foi entregue a DCBE, em 09.06.2016, e, considerando como marco interruptivo o parecer de instauração do processo administrativo em 05.10.2018, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária prevista no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.
2.2. Prescrição intercorrente
29. Ao contrário do que defende o RECURSO, como marco interruptivo da prescrição intercorrente, deve ser considerado, se observado o disposto no artigo 240, do CPC, o despacho que determina a citação do RECORRENTE e não a data da decisão da 1ª instância.
30. No que se refere à possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente antes da citação dos acusados, já deliberou este Conselho:
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Abuso do poder de controle. Descumprimento do dever de diligência. Não divulgação de fato relevante. Violação de princípios contábeis. Demonstrações financeiras incompletas. Fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador pela citação dos acusados. Superação de entendimento jurisprudencial anteriormente pacificado no CRSFN em sentido contrário (Overruling). Impossibilidade de desconstituição de ato/processo plenamente constituído com fundamento em mudança posterior de orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, art.5º, caput e §1º). Modulação dos efeitos da nova orientação geral. Adoção de regime de transição (LINDB, art. 23, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, arts. 6º e 7º). Desprovimento dos recursos. (CRSFN; Processo 10372.000380/2016-83; Conselheiro Relator: Thiago Paiva Chaves; Publicado em: 08/09/2020)
31. Neste mesmo acórdão paradigma, concluiu-se que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente.
32. Neste sentido, há que se pontuar que a Administração Pública é regida pelo princípio da eficiência, nos termos no que dispõe o artigo 37, caput , da Constituição Federal.
33. Sobre o princípio da eficiência, Celso Bandeira de Mello elucida que não se trata de mero dever ético, mas sim de verdadeiro dever jurídico, havendo caráter vinculante da discricionariedade da administração pública ao direito fundamental à boa administração:
"A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração' . Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico' . Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração." (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 26a edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123) (grifado).
34. Feitas essas considerações, observa-se que, no caso concreto, existem diversos despachos de citação: i) em 05.10.2018, (doc. SEI nº 26235954); ii) em 16.03.2020 (doc. SEI nº 26235955); iii) em 21.09.2020 (doc. SEI nº 26235959); iv) em 26.01.2022 (doc. SEI nº 26235961). Entretanto, apenas a respeito deste último despacho, assinado em 26.01.2022, há provas do envio (vide devolução do AR) cumprido em 18.02.2022 (fl. 16, doc. SEI nº 26235962). Portanto, somente este despacho citatório é apto a interromper a prescrição intercorrente.
34. Não se pode admitir que os demais despachos presentes nos autos, que não conduziram o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim, sejam aptos a interromper a prescrição, sob pena de violação ao supracitado artigo 37, caput , da Constituição Federal.
35. Por fim, destaca-se que, ainda que a citação tenha se efetivado em data posterior a 02.02.2022, dia em que se consumaria a prescrição intercorrente considerando a Medida Provisória 928/2020 que estabeleceu a suspensão dos prazos dos processos administrativos sancionadores em decorrência dos efeitos da pandemia de Covid-19 por 120 dias, observam-se demonstrados os esforços empreendidos pela Administração Pública para a citação do recorrente, pois, como visto, há prova inequívoca do envio da citação após o despacho de 26.01.2022. Logo, não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme dispõe o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. [8]
III) Mérito
36. A defesa do RECORRENTE se limita a invocar, em seu RECURSO, a prescrição, tratada no capítulo anterior.
37. No mérito, caso ultrapassada a questão da prescrição, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.
38. Como destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir capitais no exterior nos montantes de US$7.061.023,44, NOK30.990,00, £20.236,49, e €129,75, equivalente a R$18.846.541,14, na data-base de 31.12.2014, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 430 dias de atraso.
39. No que se refere à penalidade, foi fixada multa em seu patamar mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001(“ MP ”) e no inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, todos em suas redações originais, que estabelecem que deve ser considerado o valor correspondente a 10% do valor previsto no caput do artigo 1º da MP (que, em sua redação original, fixava um valor de R$ 250.000,00) ou 1% do valor declarado (que, no caso, seria equivalente a R$ 188.465,41), o que for menor.
40. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.
IV) Conclusão
41. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
[1] Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
[2] Para maior aprofundamento sobre o tema, ver Ronaldo Cramer, ob. cit., p. 77.
[3] Como destaca Cruz e Tucci, “(...) nos sistemas jurídicos de civil law , o precedente judicial ostenta, em regra, apenas força persuasiva.” (Ob. cit., p. 164).
[4] “Artigo 102 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
[5] “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
Registre-se ainda que o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 976, previu o instituto da incidente de resolução de demandas repetitivas que, registre-se, não passou ileso a severas críticas quanto à sua constitucionalidade, como a registrada por Cruz e Tucci quando aduz que se verificaria “a inconstitucionalidade prima facie da regra examinada, visto que a Constituição Federal, no art. 103-A, reserva efeito vinculante apenas e tão somente às súmulas fixadas pelo Supremo, mediante devido processo com quórum de dois terços, e ainda, aos julgados originados de controle direto de constitucionalidade.” (Ob. cit., p. 167).
[6] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
[7] “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”
[8] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
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