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CRSFN · 02/06/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 60/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100097/2021-18

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
R E CURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO FISCAL. INADIMPLÊNCIA DE ACIONISTA CONTROLADOR. INFRAÇÕES CONTÁBEIS. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM DESACORDO COM NORMAS CONTÁBEIS. Consignação de créditos prescritos e não pagos. Responsabilidade de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Irregularidade caracterizada. Descumprimento dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e CPC 40 c/c o art. 176, §5º, III, da Lei nº 6.404/1976. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

471ª Sessão

Processo 10372.100097/2021-18

Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2017/440

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Martha Lyra Nascimento

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Márcia Gomes Lencastre

ADVOGADO :

Henrique Haruki Arake Cavalcante (OAB/DF 29.584)

EMENTA : R E CURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO FISCAL. INADIMPLÊNCIA DE ACIONISTA CONTROLADOR. INFRAÇÕES CONTÁBEIS. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM DESACORDO COM NORMAS CONTÁBEIS. Consignação de créditos prescritos e não pagos. Responsabilidade de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Irregularidade caracterizada. Descumprimento dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e CPC 40 c/c o art. 176, §5º, III, da Lei nº 6.404/1976. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 60/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de MARTHA LYRA NASCIMENTO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por, na qualidade de conselheira fiscal, com base nas atribuições previstas no art. 163, VII, da Lei nº 6.404/1976, ter aprovado, sem questionamentos, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, refletindo o registro contábil de créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 9 de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/05/2023, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34003929 e o código CRC 744009A2 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100097/2021-18

Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2017/440

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Martha Lyra Nascimento

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Martha Lyra Nascimento (“ Martha ” ou “ Recorrente ”), membro do Conselho de Fiscal da Companhia Energética de Brasília (“ CEB ”) em face de decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) por infração relativa à demonstração financeira do exercício de 2012, em razão do descumprimento de normas contábeis dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e CPC 40 c/c o art. 176, §5º, III, da Lei nº 6.404/1976, quanto a créditos inadimplidos detidos em face do acionista controlador. A referida decisão lhe aplicou: (i) condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), por ter, com base nas atribuições previstas no art. 163, VII, da Lei n° 6.404/1976, aprovado, sem questionamentos consignados no parecer do Conselho Fiscal ou outro documento, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, refletindo o registro contábil de R$38 milhões em créditos prescritos [1] detidos contra o acionista controlador, o que implicou na superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38; e (ii) absolvição quanto à acusação formulada no que tange à aprovação das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei n° 6.404/1976.

2. O Processo Administrativo Sancionador [2] (“ PAS ”) teve origem na denúncia [3] feita em 03/08/2015, pelo Sr. Murici d. S. (nome omitido), acionista da CEB, que apresentou reclamação junto à CVM sobre violação ao dever de lealdade dos administradores e abuso de poder do controlador da CEB.

3. Foi instaurado em 03.09.2015, o processo CVM XXXX, fls. 1 e 795 PDF – Inteiro Teor Parte 1, para análise das demonstrações financeiras da CEB.

4. A Superintendência de Relações com Empresas (“ SEP ”), de posse de elementos suficientes de autoria e materialidade apurados no âmbito do PAS CVM nº 19957.005789/2017-71 apresentou Termo de Acusação [4] , fls. 1744/1798 PDF – Inteiro Teor Parte 2, em face de membros da Diretoria, do Conselho de Administração (“ CA ”) e do Conselho Fiscal (“ CF ”) da CEB, embasado no disposto no artigo 8º da Deliberação CVM nº 538/08, a tramitar seguindo o rito ordinário, disciplinado pela mesma norma, por conta de infrações ao conjunto de normas contábeis aplicáveis e à legislação societária vigente, relacionadas aos créditos detidos pela CEB contra o acionista controlador, inadimplidos há mais de 360 dias e considerados posteriormente ilíquidos, com vistas às demonstrações financeiras anuais (“ DFs ”) completas nas datas-base de 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013. Foram constatadas as seguintes irregularidades nas demonstrações financeiras da CEB, nos períodos relacionados abaixo (fls. 1793 PDF – Inteiro Teor Parte 2):

" a) as demonstrações financeiras de 2011 e 2012;

a.1) contendo o registro contábil de R$38 milhões em créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o Governo do Distrito Federal - GDF, gerando a superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor. Tal irregularidade transcorreu pela não observância do disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38;

a.2) sem divulgar, em nota explicativa, as informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40, combinado com o inciso III do §5º do artigo 176 da Lei nº6.404/76.

b) as demonstrações financeiras de 2013 sem divulgar, em nota explicativa, as informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 do Pronunciamento Técnico CPC 40, combinado com o inciso III do §5º do artigo 176 da Lei nº6.404/76."

5. No Termo de Acusação constam os acusados, nos respectivos períodos de exercício das suas funções, por elaborar e/ou aprovar as demonstrações financeiras irregulares de 2011, 2012 e 2013 da CEB, os respectivos Diretores, Conselheiros de Administração ou Fiscais, respectivamente, por infração ao disposto nos artigos 176 ou 142, V, ou 163, VI e ficaram sujeitas às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76.

6. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“ PFE-CVM ”), exarou o PARECER n. XXXX/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU, fls. 1801/1804 PDF – Inteiro Teor Parte 2, manifestando-se acerca do Termo de Acusação e, fazendo análise da observância dos requisitos do art. 6º [5] e o cumprimento do art. 11 [6] da Deliberação CVM nº 538/08; observou que apenas o inciso III do art. 6º não restou atendido, apesar de o Termo de Acusação ter tido o cuidado de delimitar as responsabilidades pela elaboração das demonstrações financeiras de 2012 e 2013 ao Diretor Presidente e ao Diretor Administrativo-Financeiro e de Relações com Investidores, de acordo com os artigos 28 e 29 do Estatuto da Companhia, após a sua modificação em 30.04.2012. Entendeu que no Termo de Acusação foi demonstrado o atendimento ao disposto no caput do art. 11, da Deliberação CVM nº 538/08, bem como o referido Termo estará totalmente correto, na forma do art. 6º, da Deliberação CVM nº 538/08, quando for complementado nos termos explicados anteriormente.

7. Foi apresentado novo Termo de Acusação, fls. 1807/1860 - Parte 2, com as alterações sugeridas pela PFE-CVM, modificando o item 1 do parágrafo 102:

“(1) RUBEM F. F. diretor, por ter feito elaborar, com base no artigo 176 da Lei nº6.404/76:

a) as demonstrações financeiras de 2011 e 2012;

a.1) contendo o registro contábil de R$XX milhões em créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o Governo do Distrito Federal - GDF, gerando a superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor. Tal irregularidade transcorreu pela não observância do disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38;

a.2) sem divulgar, em nota explicativa, as informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40, combinado com o inciso III do §5º do artigo 176 da Lei nº6.404/76.

b) as demonstrações financeiras de 2013 sem divulgar, em nota explicativa, as informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 do Pronunciamento Técnico CPC 40, combinado com o inciso III do §5º do artigo 176 da Lei nº6.404/76.”

8. Em 27.10.2017, por meio do Memorando nº 43/2017-CVM/SEP/GEA-5, fls. 1861/1862 PDF – Inteiro Teor Parte 2, foi proposto o envio do processo à Coordenação de Controle de Processos Administrativos (“ CCP ”), para intimação dos acusados cujos nomes encontravam-se elencados no corpo do Relatório do Termo De Acusação, para apresentarem de defesa, nos termos do art. 12 da Deliberação CVM n° 538/08.

9. Foi apresentada defesa pelo acusado José da S. M. F. (“ José ”), fls. 1.968/1983 PDF – Inteiro Teor Parte 2, Doc. SEI 0430673, alegando, em síntese: que se defende de todas as imputações propostas contra si, afirma ter agido com boa-fé e zelo no tratamento com o patrimônio da CEB. Que mesmo que tenha cometido algum equívoco, este se deu por falta de conhecimento técnico especializado, razão pela qual, caso o entendimento seja pela sua responsabilidade, requer que lhe seja imputada a penalidade de advertência. Informa que deixa de propor Termo de Compromisso por falta de condições financeiras para arcar com eventuais penalidades pecuniárias.

10. A acusada Eli S. J.(“ Eli ”) apresentou sua defesa, fls. 2054/2071 PDF – Inteiro Teor Parte 2, Doc. SEI 0430710, alegando que o processo CVM SP-XXXX, segundo o qual restaria evidenciado para a CVM que tais créditos haviam sido prescritos em 2010, e o teor do Relatório Final da Portaria n° 015/2014-PRESI, encaminhado à CVM pela CEB, foram elaborados depois dos atos de gestão praticados pela defendente e, por isso, não poderiam embasar a análise dos fatos ainda em 2012. Desse modo, a Sra. Eli, ressaltou que durante todo o prazo de gestão não teve conhecimento de fatos ou indícios, nem lhe foram reportadas notícias que pudessem colocar em dúvida as informações apresentadas pelas áreas especializadas e, assim, pudessem demonstrar algum risco de inadimplemento por parte do GDF, afirmando que sempre cumpriu com seus deveres como diretora da CEB, observando todas as normas exaradas pelos órgãos reguladores. Requer que sejam afastadas as imputações feitas a ela e informa que suas alegações refletem uma conduta individualizada e sem compromisso com os demais gestores da empresa.

11. Foi apresentada a defesa de Ricardo B. S. (“ Ricardo ”) e Robson V. T. de F. (“ Robson ”), fls. 2170/2198 PDF – Inteiro Teor Parte 2, Doc. SEI 0430736, argumentando (i) que não houve violação de um dever de conduta, ocorrendo falta de nexo de causalidade entre a posição adotada pelos Defendentes (decisão de submeter os documentos à deliberação dos acionistas em AGO) e suposto prejuízo aos usuários das informações, o que reforça a inexistência de tipicidade e, por consequência, determina a absolvição deles. (ii) Que o Conselho de Administração sempre atuou na defesa dos interesses da CEB, demonstrando zelo e cuidado, tanto que a própria acusação reconheceu a atuação diligente dos membros do CA, por terem determinado à Diretoria um levantamento de todos os créditos da CEB, com ênfase para os valores devidos pelo acionista controlador, em busca de "ter pleno conhecimento das características da dívida do acionista controlador, incluindo a avaliação da real possibilidade de recebimento do valor devido". Que o CA em 2013, de modo zeloso e diligente, provocou a análise detalhada dos créditos da CEB, sendo contraditória a pretensão de responsabilizar seus membros por alegada inobservância de normas contábeis na demonstração financeira desse mesmo exercício social, que teria sido ocasionada pela Diretoria da empresa. (iii) Rogam pela aplicação de Advertência, caso o Colegiado entenda que houve responsabilidade dos Defendentes, destacando as circunstâncias atenuantes, especialmente as relativas a: (1) não ter sido grave a inconsistência; (2) não ter havido prejuízo aos usuários da informação; (3) terem sido aprovadas as contas de 2013 pela AGO; (4) inexistir antecedentes desfavoráveis dos Defendentes; e (5) ter ocorrido a participação dos Defendentes apenas na deliberação da demonstração financeira referente ao exercício social de 2013. (iv) Requerem absolvição da acusação de terem aprovado, nos termos do inciso V do art. 142 da Lei n° 6.404/76, as demonstrações financeiras de 2013, sem divulgar, em nota explicativa, as informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 do Pronunciamento Técnico CPC 40, combinado com o inciso III do $ 5° do art. 176 da Lei 6.404/76.

12. Foi protocolada petição [7] de Arthur E. O. C. (“ Arthur ”), Caubi P. S. (“ Caubi ”), Delmar C. de A. (“ Delmar ”), Edgard K. M. (“ Edgard ”), Fernando S. T. M. (“ Fernando ”), Homero O. N. (“ Homero ”), Marcelo G. de A. (“ Marcelo ”), Mariana C. P. P. (“ Mariana ”), Maurício D. G. (“ Maurício ”), Mauro M. P. (“ Mauro ”), Rubem F. F. (“ Rubem ”) e Sandoval de J. S. (“ Sandoval ”), solicitando dilação do prazo para apresentação de defesa.

13. A Autarquia proferiu despacho às fls. 2470/2472 PDF – Inteiro Teor Parte 2, deferindo o pedido de prorrogação do prazo para apresentação de defesas formulado pelos acusados e fixou 05/03/2018 como nova data para apresentação das defesas de todos os acusados.

14. Foi apresentada defesa (fls. 2476/2505 PDF – Inteiro Teor Parte 2, Doc. SEI 0452203), pelos acusados Arthur, Caubi, Delmar, Edgard, Fernando, Homero, Marcelo, Mariana, Mauricio, Mauro, Rubem e Sandoval, alegando: (i) descumprimento do art. 11 da Deliberação CVM 538, de 5 de março de 2008, com relação a Mariana P., pois a intimação foi enviada para endereço onde a mesma não reside e quem assinou o AR foi uma terceira pessoa. (ii) Como a acusação diz respeito à suposta inobservância de normas constantes de pronunciamentos técnicos do CPC, aprovadas pela CVM, na elaboração e aprovação das Demonstrações Financeiras de 2011 a 2013, as quais, entretanto decorreriam de falhas informacionais, por não dar o tratamento correto, a créditos já prescritos; alegam que nenhum dos acusados teve a informação do setor apropriado, em momentos oportunos, acerca da prescrição dos créditos; e que, baseados nas informações recebidas, fizeram elaborar ou aprovaram as demonstrações financeiras mediante informação que possuíam, bem como à luz da possibilidade de, com negociações, ter os créditos saldados. (iii) Requerem o acolhimento integral da defesa para que a acusação formulada pela SEP seja arquivada, com a absolvição dos acusados dos ilícitos administrativos que lhes foram imputados. (iv) Em caso de entendimento contrário, pedem a aplicação de uma Advertência, tendo como parâmetro o julgado no PAS CVM nº RJ2015/10134. (v) Protestaram pela apresentação de proposta de Termo de Compromisso, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390, de 8 de maio de 2001.

15. Por meio do Memorando nº XXX/2018-CVM/SPS/CCP, fl. 2511 PDF – Inteiro Teor Parte 2, a Autarquia informou que foi realizada tentativa de intimação por meio de correspondência enviada pelos Correios ao acusado Paulo F. S. de V. (“ Paulo ”), no endereço constante no cadastro da Receita Federal do Brasil (“ RFB ”), tendo sido devolvida com o carimbo: ‘mudou-se’, Doc. SEI 0410983. Acrescentou que em nova consulta realizada no cadastro SERPRO, o endereço do acusado permanecia inalterado.

16. Foi publicado o edital de intimação de Paulo no DOU Nº 59 [8] , em 27.03.2018, para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias, a contar do 15º dia da publicação do Edital, observado o disposto no §1º do art. 13 da Deliberação CVM nº 538/08.

17. Os acusados Arthur, Caubi, Delmar, Edgard, Fernando, Homero, Marcelo, Mariana, Mauricio, Mauro, Rubem e Sandoval, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, fls. 2516/2520 PDF – Inteiro Teor Parte 2, Doc. SEI 0484404, propondo pagarem à CVM o montante final de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

18. Foi juntada manifestação de defesa de Martha, fls. 2539/2542 PDF – Inteiro Teor Parte 2 (Doc. SEI 0506109), referente à Intimação n° 455/2017 (fl. 195 PDF – Inteiro Teor Parte 2) alegando: (i) que membros do conselho fiscal não são responsáveis por atos ilícitos praticados por outros membros, a não ser que tenha sido conivente ou concorrido com a prática do ato, o que nunca ocorreu. (ii) Que teve conhecimento posteriormente, em momento quando não mais era Conselheira, de que a Diretoria da CEB prestou esclarecimentos sobre o assunto em 2013, após a prescrição de débitos do GDF perante a Companhia, tendo inclusive apresentado um quadro resumo das diversas ações de cobrança movidas em desfavor do GDF, contendo informações sobre o acompanhamento dos processos, como no tocante ao aprimoramento da sistemática de cobrança e conciliação de dados com o setor jurídico, para eliminar a ocorrência de futuras prescrições. Destacou que se houve alguma ação ou omissão que possa ter concorrido para o problema indicado, a responsabilidade é dos Administradores diretos (Diretores) e, do Responsável Técnico (Contador) e Auditores Independentes.

19. Foi juntada nova defesa de Martha, fls. 2544/2545 PDF – Inteiro Teor Parte 2, referente à Intimação n° 121/2018 (fl. 2508 PDF – Inteiro Teor Parte 2), afirmando que nem as notas explicativas da administração nem o relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012 informaram ao Conselho Fiscal, constituído à época, o registro contábil nem a possibilidade desse registro em decorrência de créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o GDF. A informação prestada dizia não considerar necessária a constituição de provisão para perdas, com fundamento no estágio do processo de cobrança e negociação dos créditos, observando, inclusive, que os mesmos poderiam ser liquidados por valores diferentes daqueles que estavam registrados em "Contas a receber". Destacou que, na primeira notificação recebida pela defendente enviada pela CVM, já estava mencionado que a constatação de que tais valores não poderiam ser mais cobrados foi feita nas demonstrações financeiras de 2013. Acrescenta que essa ocorrência só passou a ser do conhecimento do então Conselho Fiscal por ocasião do exame das contas do exercício de 2013, quando a Sra. Martha já não era mais integrante do Conselho Fiscal da empresa. Asseverou que tomou conhecimento posteriormente, quando já não era mais Conselheira, de que a Diretoria da CEB, em 2013/2014, após a prescrição de débitos do GDF perante a Companhia, prestou esclarecimentos sobre o assunto, tendo inclusive apresentado um quadro resumo das diversas ações de cobrança movidas em desfavor do GDF, contendo informações sobre o acompanhamento dos processos, como no tocante ao aprimoramento da sistemática de cobrança e conciliação de dados com o setor jurídico, para eliminar a ocorrência de futuras prescrições. Reafirmou, ao final, sua convicção de que não se justificaria, como Conselheira Fiscal, apresentar questionamentos em seu parecer à época, considerando que não foram prestadas informações por parte dos Administradores, do Contador, ou da empresa de Auditoria Independente que a alertasse quanto à probabilidade da ocorrência da prescrição.

20. Por meio do Memorando nº XXXX-CVM/SPS/CCP, fl. 2682 PDF – Inteiro Teor Parte 2, foi determinado envio dos autos à PFE-CVM para apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso formulada em conjunto pelos acusados nos autos do processo em referência (Doc. Sei 0484404, fls. 2516/2520 PDF – Inteiro Teor Parte 2).

21. Na sequência, através do Memorando nº XXXXX-CVM/SPS/CCP, fl. 2684 PDF – Inteiro Teor Parte 2, os autos foram encaminhados para designação de relator a fim de se proceder a apreciação das razões de defesas produzidas pelos acusados Eli, José, Martha, Paulo, Ricardo e Robson. Foi informado que o acusado Paulo F. S. De V. foi regularmente intimado (Doc. SEI 0474828) e não apresentou suas razões de defesa. Acrescentou que os demais acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso que deveriam ser encaminhadas ao Comitê de Termo de Compromisso para continuidade do processo, após as manifestações da PFE-CVM.

22. A PFE-CVM, emitiu o PARECER n. XXXX/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, fls. 2688/2690 PDF – Inteiro Teor Parte 2, opinando pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que diz respeito aos requisitos legais pertinentes, desde que, previamente à celebração do termo, fosse verificada a adequação da proposta no que se refere à suficiência da indenização, face à jurisprudência administrativa sobre o tema; e, ainda, considerando ausência de correção de irregularidades, visto que os administradores deixaram a Companhia sem fazer republicar as demonstrações financeiras incompletas.

23. A acusada Eli apresentou proposta de Termo de Compromisso às fls. 2697/2700 PDF – Inteiro Teor Parte 2 (Doc. SEI 0558652), no qual se comprometia a pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a não praticar quaisquer atos ou atividades consideradas ilícitas.

24. Em seguida, os autos foram enviados à PFE-CVM para avaliação da proposta de Termo de Compromisso realizado pela Sra. Eli. A procuradoria emitiu o PARECER n. XXXXX/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, fls. 2702/2704 PDF – Inteiro Teor Parte 2, opinando que não existem empecilhos legais à celebração da proposta de Termo de Compromisso, respeitada a questão da adequação da proposta quanto à suficiência da indenização em face da jurisprudência administrativa sobre o tema e considerando a particularidade da situação da proponente, que deixou a companhia sem fazer republicar as demonstrações financeiras.

25 . O Comitê de Termo de Compromisso apresentou contraproposta ao Termo de Compromisso de Arthur, Caubi, Delmar, Edgard, Fernando, Homero, Marcelo, Mariana, Mauricio, Mauro, Rubem e Sandoval às fls. 2719/2720 PDF – Inteiro Teor Parte 2, sugerindo a alteração das propostas pecuniárias e a inclusão de períodos de afastamento, nos quais os Compromitentes não poderiam exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

26. Foi apresentada pela CVM, contraproposta ao Termo de Compromisso da Sra. Eli às fls. 2723/2724 PDF – Inteiro Teor Parte 2, propondo o aprimoramento da proposta, nos seguintes termos: (a) assunção pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76); e (b) período de afastamento de 2 (dois) anos, no qual a Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

27. Constam diversos documentos (e-mails) juntados às fls. 2725/2769 PDF – Inteiro Teor Parte 2, contendo comunicação entre os proponentes das 2 (duas) propostas de Termo de Compromisso e o Comitê de Termo de Compromisso, a fim de renegociar os termos das propostas.

28. A CVM, por meio do PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO, fls. 2770/2790 PDF – Inteiro Teor Parte 2, em reunião realizada em 28.08.2018, sugeriu aos proponentes a alterarem sua contraproposta inicial.

29. Na mesma reunião de 28.08.2018, o Comitê analisou a proposta enviada pela Sra. Eli, sugerindo à proponente a modificação de sua proposta, para o pagamento de R$XXX e afastamento de 2 (dois) anos. Após negociações realizadas, todos os proponentes aderiram à contraproposta do Comitê. Em reunião realizada em 25.09.2018, o Comitê deliberou pela aceitação das novas propostas e sugeriu a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (“ SAD ”) para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Também nessa data, o Comitê decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arthur, Caubi, Delmar, Edgard, Eli, Fernando, Homero, Marcelo, Mariana, Mauricio, Mauro, Rubem e Sandoval.

30. Foi juntada às fls. 2793 PDF – Inteiro Teor Parte 2 (Doc. SEI 0663433), manifestação da CEB, em decorrência das negociações de Termo de Compromisso, indagando sobre o efeito prático relacionado a eventual necessidade de afastamento dos proponentes de suas atividades atuais, querendo saber especificamente, a partir de que momento os Srs. Delmar e Mauro estariam inaptos para exercer cargos de administrador.

31. O denunciante Sr. Murici, tendo em vista a celebração dos Termos de Compromisso, manifestou-se às fls. 2795/2798 PDF – Inteiro Teor Parte 2 (Doc. SEI 0663433), solicitando esclarecimentos acerca da determinação do afastamento quanto aos exercícios dos cargos de administradores (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de conselheiros de companhia aberta, particularmente, se esse entendimento se estende quanto ao exercício dos referidos cargos de Administração e Fiscal nas empresas subsidiárias integrais e controladas do grupo econômico da CEB.

32. O Colegiado da CVM se reuniu em 11.01.2019 (Reunião n° 45, fls. 2804/2808 PDF– Inteiro Teor Parte 2) a fim de apreciar as propostas de Termo de Compromisso, e decidiu por unanimidade, aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas e acompanhar o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, que considerou as novas propostas suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Determinou que o pagamento seria condição do Termo de Compromisso e fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

33. Foi juntada nova manifestação do Sr. Murici, fls. 2813/2816 PDF– Inteiro Teor Parte 2 (Doc. SEI 0671060), querendo esclarecimentos e explicando que a CEB é uma companhia Holding mista, que além de deter participações em oito negócios, também presta serviços de iluminação pública (a CEB mantém as seguintes empresas subsidiárias integrais e controladas em seu grupo: (a) CEB Distribuição S/A; (b) CEB Geração S/A; (c) CEB Participações S/A; (d) CEB Lajeado S/A; (e) Companhia Brasiliense de Gás). Assim, com fundamento nos pareceres CVM/SJU/N°035/88 e CVM/PJU/N°013/98 da lavra dos técnicos da CVM, em consonância com o art. 173, 5 19, IV, da Constituição Federal, que possuem o entendimento de que as empresas subsidiárias podem ser consideradas como departamentos da sociedade de economia mista e; face à celebração de Termo de Compromisso que possui objetivo de desestimular a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, ressaltando que a CEB é uma Holding e que conforme acima elencado mantém sob controle empresas subsidiárias e controladas (tendo o dever de consolidar as demonstrações financeiras), sendo que Administradores são indicados pela Diretoria colegiada da CEB Holding para atuarem na Administração daquelas Companhias, podendo ocorrer possíveis indicações nas empresas sob controle que poderiam desvirtuar a finalidade dos compromissos firmados. Indaga se face ao Termo de Compromisso apresentado, com a determinação do afastamento quanto aos exercícios dos cargos de administradores (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de conselheiros de companhia aberta, esse entendimento se estende quanto ao exercício dos referidos cargos de Administração e Fiscal quanto as empresas subsidiárias integrais e controladas do grupo econômico da CEB.

34. Tendo em vista a resposta recebida da CVM em 04.01.2019, o Sr. Murici, apresentou nova manifestação às fls. 2821/2822 PDF– Inteiro Teor Parte 2 (Doc. SEI 0671190), pois segundo ele, a Autarquia respondeu que o Termo de Compromisso se limitou a proceder o afastamento dos compromitentes a cargos em companhias abertas. O denunciante relembra que a CEB é uma sociedade de economia mista, e que mantém sob seu controle empresas subsidiárias integrais (CEB Distribuição, por ex.) e controladas e seus administradores são indicados pela Diretoria colegiada da CEB Holding . Assim, requereu manifestação da CVM quanto ao impedimento dos Administradores afastados (Diretor ou Conselheiro de Administração e Fiscal) ao exercício dos referidos cargos em empresas subsidiárias integrais e controladas do grupo econômico da CEB.

35. Consta às fls. 2828/2829 PDF– Inteiro Teor Parte 2, documento com o texto final do Termo de Compromisso para celebração no âmbito do PAS CVM nº 19957.00XXXX/2017-21 entre a CVM e a Sra. Eli e às fls. 2831/2834 PDF– Inteiro Teor Parte 2, o documento com o texto final do Termo de Compromisso, a ser celebrado no âmbito do PAS CVM nº 19957.00XXXX/2017-21 entre a CVM e (i) Arthur E.O.C., (ii) Caubi P. de S., (iii) Delmar C. de A., (iv) Edgard K. M., (v) Fernando S. T. M., (vi) Homero O. N., (vii) Marcelo G.de A., (viii) Mariana C. P. P., (ix) Mauricio D. G., (x) Mauro M. P., (xi) Rubem F. F. e (xii) Sandoval de J. S., consoante aprovado em Reunião do Colegiado datada de 04.12.2018.

36. Conforme documentos de acostados às fls. 2863/2866 PDF– Inteiro Teor Parte 2 (Doc. SEI 0765503), os Termos de Compromisso foram efetivamente celebrados entre os 13 (treze) Compromitentes e a CVM.

37. A Autarquia, proferiu o despacho de fls. 2876/2877 PDF– Inteiro Teor Parte 2, com o intuito de responder o questionamento do Sr. Murici (fls. 2813/2816 PDF– Inteiro Teor Parte 2), informando que os proponentes não podem atuar em controladas da CEB, desde que tais Companhias sejam companhias abertas registradas na CVM. Na sequência, foi enviado o Ofício nº 84/2019/CVM/SEP/GEA-5 [9] ao Sr. Murici, respondendo suas indagações feitas na petição de fls. 2813/2816 PDF– Inteiro Teor Parte 2.

38. Através do Memorando nº 300/2019-CVM/SPS/CCP, fls. 2927 PDF– Inteiro Teor Parte 2, foi atestado o cumprimento dos Termos de Compromisso, informando que foram juntados os comprovantes de pagamento de todas as GRU’s. Em seguida, foi emitido o Memorando nº 88/2019-CVM/SAD, fl. 2947 PDF– Inteiro Teor Parte 2, verificando-se a regularidade do cumprimento do Termo de Compromisso e remanescendo a necessidade de ateste pela SEP.

39. Através do Memorando nº 9/2020-CVM/SEP/GEA-5, fl. 2953/2957 PDF– Inteiro Teor Parte 2, informando que foi realizada consulta, por meio do Sistema Cognos, em todos os formulários de referência divulgados por companhia abertas e, verificou-se que, segundo informações prestadas pela Companhia, até a data do memorando, (i) Eli (Doc. SEI 0765507 [10] ); e (ii) Arthur, Caubi, Delmar, Edgard, Fernando, Homero, Marcelo, Mariana, Mauricio, Mauro, Rubem e Sandoval (Doc. SEI 0765509 [11] ), não exerceram qualquer cargo na administração ou conselho fiscal de companhia aberta, após a publicação do Termo de Compromisso. Foi enfatizado que essa situação deveria ser objeto de verificação posterior, tendo em vista o prazo estabelecido na cláusula 2ª do TC, pelo que seria aguardado uma nova solicitação da CCP.

40. Em 02.03.2021, foi proferida a decisão da CVM, fls. 65/67 PDF– Inteiro Teor Parte 3, tendo em vista a apuração de responsabilidade de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da CEB, por infrações relativas às demonstrações financeiras dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do descumprimento de normas contábeis dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e CPC 40 c/c o art. 176, §5º, III, da Lei nº 6.404/1976, quanto a créditos inadimplidos detidos em face do acionista controlador, aplicando as seguintes penalidades:

A. Em relação a J. da S. M. F. , conselheiro fiscal à época:

(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por ter, com base nas atribuições previstas no art. 163, VII da Lei n° 6.404/1976, aprovado, sem questionamentos consignados no parecer do Conselho Fiscal ou outro documento, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2011 e 2012, refletindo o registro contábil de R$ 38 milhões em créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o que implicou na superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38; e

(ii) pela absolvição da acusação formulada no que tange à aprovação das demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei n° 6.404/1976;

B. Em relação a Marth a Lyra Nascimento , conselheira fiscal à época:

(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por ter, com base nas atribuições previstas no art. 163, VII, da Lei n° 6.404/1976, aprovado, sem questionamentos consignados no parecer do Conselho Fiscal ou outro documento, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, refletindo o registro contábil de R$38 milhões em créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o que implicou na superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38; e

(ii) pela absolvição quanto à acusação formulada no que tange à aprovação das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei n° 6.404/1976; e

C. pela absolvição de R. B. da S. , R. V. T. de F. e P. F. S. de V. da acusação de terem, na qualidade de conselheiros de administração, aprovado, nos termos do inciso V do art. 142 da Lei n° 6.404/1976, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2013, sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei n° 6.404/1976.

41. Foi publicada em 23.03.2021, no Diário Eletrônico da CVM, a Intimação nº 66/2021-CVM/SPS/CCP, fls. 68/69 PDF– Inteiro Teor Parte 3, com o objetivo de intimar Ricardo, Robson, Paulo, José e Martha, acerca da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 02.03.2021, no âmbito do processo 19957.XXXXXXXX(SP2017/440), e para. no prazo de 30 dias apresentarem recurso ao CRSFN, iniciando-se a contagem do prazo, a partir da intimação eletrônica via SEI ou da publicação da intimação no Diário Eletrônico da página da CVM.

42. Foi apresentado Recurso pela Recorrente, Sra. Martha, fls. 72/91 PDF– Inteiro Teor Parte 3, argumentando que: (i) com exceção dela e dos Srs. Ricardo, Robson, Paulo e José, todas das as pessoas físicas diretamente envolvidas com o objeto do PAS, celebraram Termo de Compromisso com a CVM. Ou seja, os membros da Diretoria da CEB diretamente responsáveis pelas decisões executivas que culminaram na prescrição do valor de aproximadamente R$ 38 milhões de créditos da CEB contra o Governo do Distrito Federal em 2010, bem como na representação errônea desses créditos na conta de Ativos da CEB nas DFs de 2011, 2012 e 2013 celebraram Termo de Compromisso, mediante o qual pagaram multa de R$ 15.000,00 cada um, sem terem admitido culpa. (ii) Que apesar da CVM ter investigado irregularidades nas DFs dos anos de 2011, 2012 e 2013, a Recorrente assinou somente o parecer referente à DF de 2012 como conselheira fiscal da CEB. (iii) Argumenta que a CVM reconhece que o GDF desde meados de 1995, tem o hábito de atrasar os pagamentos de suas contas e negociá-las, posteriormente, com a Administração da CEB. Sendo caracterizada uma prática administrativa-executiva consolidada há quase trinta anos que jamais mereceu qualquer ressalva do corpo técnico da CEB, da contabilidade, da controladoria ou dos auditores externos.

(iv) Que a CVM reconheceu que a Diretoria da CEB afirmava e ratificava que o costume de não provisionar as perdas possíveis dos créditos contra o GDF encontrava garantia no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico elaborado pela ANEEL. (v) Que a CVM reconheceu que os conselheiros fiscais, dentre eles a Recorrente, não têm a responsabilidade de realizar uma investigação independente e aprofundada e tinham o direito de confiar nas informações recebidas dos administradores, porque a prática de não provisionar os créditos do GDF vencidos há mais de 360 dias, mas submetidos a processo de negociação, havia sido adotada por décadas e muito antes da Recorrente assumir a tarefa de conselheira fiscal. (vi) Que foi reconhecido pela CVM que não havia nada que evidenciasse erros claros e relevantes na escrituração contábil da CEB, havendo que se supor que as informações ali constantes estavam corretas. (vii) Que mesmo diante de todos esses fatos incontroversos, a CVM decidiu condenar a Recorrente ao pagamento de multa 467% maior do que a multa fixada aos diretores e reais responsáveis pelas irregularidades contábeis detectadas pela Autarquia, sendo que o único erro da Recorrente foi ter confiado nas informações da Diretoria da CEB e não ter dado a atenção necessária para o parágrafo de ênfase inserido pela auditoria externa. (viii) Que em uma auditoria independente, existem duas formas de o auditor chamar a atenção do usuário, sem reprovar as demonstrações financeiras da companhia:

(a) parágrafo de ênfase – utilizado quando há informação importante, mas que foi apropriadamente apresentada e divulgada nas DFs; e (b) parágrafo de ressalva – utilizado quando as informações não são suficientes para que o auditor ateste que as DFs não possuem distorções relevantes. A primeira tem a função de chamar a atenção de uma informação necessitando de qualquer conotação negativa e a segunda, é utilizada sempre que o auditor não tiver informações suficientes para atestar que as contas não possuem nenhuma distorção relevante. Então, sem uma investigação independente e aprofundada (que a Recorrente não estava obrigada a realizar) não haveria razão para a Recorrente não votar favoravelmente à DF de 2012. Que se percebe ser papel da Auditoria Externa realizar essa investigação independente e aprofundada e somente exarar parecer favorável se encontrar evidências suficientes e adequadas de que a DF de 2012 fora elaborada em conformidade com as normas contábeis. (ix) Assim, requer a reforma da decisão para absolver a Recorrente da pena de multa a que foi condenada. (x) Afirma que a dosimetria da pena de multa, consoante art. 11 [12] §1º, da Lei nº 6.385/76, deve considerar (1) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

(2) a capacidade econômica do infrator e (3) os motivos que justifiquem a sua imposição e a decisão recorrida não fundamentou de forma clara o motivo para aplicação de multa em valor 467% superior ao valor acordado em Termo de Compromisso com os reais responsáveis pelas irregularidades nas DFs de 2012. Entende que que a pena-base deveria ter sido fixada, no máximo, em um terço da pena fixada ao conselheiro fiscal que cometeu o triplo dos atos infratores que a Recorrente. Deveriam também ser verificadas as circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 66 da IN CVM nº 607/2019: antecedentes (art. 66, II), agiu de boa-fé (art. 66, IV) e foi induzida ao erro pela Diretoria e pela Auditoria Independente, circunstâncias relevantes anteriores à infração e aptas a serem consideradas como atenuantes nos termos do §1º do art. 66 da IN CVM nº 607/2019. Nos termos do art. 66, §3º, da IN CVM nº 607/2019, a pena base deverá ser reduzida em até 25% para cada atenuante verificada. Levando em conta as três atenuantes a serem consideradas para a Recorrente, entende que a pena-base deveria ser reduzida em 75%. Partindo-se da pena-base proporcional e razoável de R$ 28.050,00, sendo que após a aplicação das atenuantes, ela deveria ser reduzida para, no máximo, R$ 7.012,50. Estando claro que não houve qualquer dano financeiro mensurável causado pela Recorrente à companhia ou aos acionistas minoritários, entende ser cabível a aplicação do redutor máximo do art.

67 da IN CVM nº 607/2019, de dois terços, já que a “reparação do dano” foi perfeita e completa à pena atenuada, devendo a multa devida pela Recorrente ser de, no máximo, R$ 2.337,50, após a correta dosimetria penal. (xi) Conclui reforçando o pedido de reforma da decisão recorrida com relação à Recorrente Martha, reconhecendo-se a legalidade de seus atos ao exarar opinião favorável sobre as DFs de 2012. Requer ainda, a anulação da decisão recorrida por falta de fundamentação e motivação. E que a pena-base seja retificada para, pelo menos R$ 2.337,50, uma vez considerados todos os parâmetros legais e normativos para a correta dosimetria da pena.

45. Foi expedido o Ofício nº XX/2021/CVM/SPS/CCP [13] , fl. 130/131 PDF– Inteiro Teor Parte 3, encaminhando a GRU [14] no valor de R$ 70.000,00 para fins de recolhimento da multa que foi imposta à Recorrente no julgamento do PAS CVM Nº XXXXX (SP2017/440).

46. Em 07.05.2021, foi publicado no Diário Eletrônico da CVM, o Edital de Intimação [15] do Sr. José, em conformidade com a informação prestada na Intimação nº XXXX- CVM/SPS/CCP (Doc. SEI 1222248), consignando que uma GRU foi gerada e estava disponível para o acusado, emitida após o encerramento do prazo para interposição de Recurso Administrativo relativo à decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 02.03.2021.

47. Foi emitido em 06.05.2021, o Ofício nº XX/2021/CVM/SPS/CCP, fls. 140/141 PDF– Inteiro Teor Parte 3, com o objetivo de encaminhar o processo julgado pela CVM em 02.03.2021, para apreciação do CRSFN, com o Recurso Voluntário interposto por: Martha, consoante art. 7º da Resolução CMN nº 1.657, de 26.10.89, e Art. 1º do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de Fevereiro de 2016.

48. Na data de 14.07.2021, o processo foi distribuído por sorteio para o Conselheiro Thiago Paiva Chaves (Certidão – 17224561). Em virtude do encerramento de mandato do referido conselheiro relator, o processo foi redistribuído em 16.05.2022 para minha relatoria (Certidão - 24828309).

49. A PGFN se manifestou por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 447/2022 , Doc. SEI 29527602, atestando a tempestividade do recurso, tendo em vista que o advogado da Recorrente Martha teve vista dos autos em 05.03.2021 (E-mail – 1209506, fl. 63 PDF, Inteiro Teor - Parte 3) e o recurso foi interposto em 23.03.2021 (fls. 72/91 PDF e fl. 71 PDF (Protocolo Digital CVM), Inteiro Teor - Parte 3) e a Intimação nº 66/2021-CVM/SPS/CCP acerca da Decisão da CVM pelo Diário Eletrônico ocorreu em 23.03.2021 (fl. 68/69 PDF, Inteiro Teor - Parte 3). Ao analisar a possibilidade de prescrição ordinária ou intercorrente, esclareceu que de acordo com a Lei nº 9.873/1999, todos os atos de investigação são interruptivos do prazo prescricional (art. 2º, inc. II) e, no presente caso, impediram a consumação da prescrição ordinária . Também foi asseverado que o procedimento manteve um curso regular e não houve paralisação superior a 3 (três) anos, descaracterizando a ocorrência de prescrição intercorrente , prevista no § 1º do art. 1º da lei supracitada. Ao analisar o recurso, no que tange à autoria e à materialidade das infrações, a Procuradoria entendeu que as faltas administrativas imputadas estão bem caracterizadas nos autos e seu conjunto probatório não permite conclusão diferente da tomada pelo Colegiado da CVM.

Isso porque, é certo que a prescrição de créditos da Companhia detidos em face do GDF, no valor de aproximadamente R$XX milhões, maculou as demonstrações financeiras de 2010, 2011 e 2012 e que a Recorrente não conseguiu demonstrar zelo no exercício de suas competências junto ao Conselho Fiscal. De acordo com o art. 163 [16] da Lei 6.404/76, fazem parte das competências do CF: (1) fiscalizar os atos dos administradores (inciso I); (2) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia (inciso VI); e (3) examinar as demonstrações financeiras do exercício e sobre elas opinar (inciso VII). Que entende que os conselheiros não se esforçaram em fazer uma atuação diligente, concordando com a fundamentação do voto (fls. 23/58 PDF– Inteiro Teor Parte 3 – Doc. SEI 1206401) e que a responsabilidade da Recorrente pela infração não deveria ser afastada e atribuída a terceiros (seja a Direção ou a Auditoria Independente), porque as bandeiras vermelhas (alertas) já estavam disponíveis para a Recorrente, conforme consta na decisão de primeira instância. Em suma, a Procuradoria entende que todas as teses da defesa foram combatidas e as razões recursais não têm a capacidade de eliminar os argumentos pontuados na condenação. Quanto à dosimetria das penas, entende que definida respeitando os parâmetros legais, não havendo descumprimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme alegado pela Recorrente.

Também não concorda que a pena de multa tenha sido desproporcional em relação aos outros acusados que firmaram Termo de Compromisso. Isso, porque a celebração do Termo de Compromisso abrevia o PAS, privilegiando o relevante princípio da menor litigiosidade. Destacou que os celebrantes do acordo sofreram afastamento de funções societárias, o que não veio a ocorrer com a Recorrente, que apenas suportou uma pena pecuniária. Que eventos singulares de cada acusado não podem ser equiparados e não podem demarcar a pena da Recorrente. Entendeu que a decisão recorrida está fundamentada com argumentos concretos e as penas pecuniárias aplicadas aos dois condenados que não firmaram Termo de Compromisso foram diferentes, considerando as particularidades de cada um deles. Estando a dosimetria adequada à gravidade da infração e demais circunstâncias administrativas que a envolveram, não tendo ocorrido vícios legais no presente caso. Concluiu a PGFN, afirmando que o PAS respeitou as normas legais de regência e opinando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.

[1] Membros da Diretoria da Companhia Energética de Brasília (“CEB”) diretamente responsáveis pelas decisões executivas, tomaram decisões que culminaram na prescrição do valor de aproximadamente R$XX milhões de créditos da CEB contra o Governo do Distrito Federal em 2010, bem como na representação errônea desses créditos na conta de Ativos da CEB nas DFs de 2011, 2012 e 2013.

[2] O PAS trata da responsabilização (multas e absolvições) de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Companhia Energética de Brasília - CEB, por infrações relativas às demonstrações financeiras dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do descumprimento de normas contábeis dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e CPC 40 c/c o art. 176, §5º, III, da Lei nº 6.404/1976, quanto a créditos inadimplidos detidos em face do acionista controlador.

[3] Fls. 02/10 PDF – Inteiro Teor Parte 1.

[4] O termo de Acusação teve origem no Processo CVM nºRJ-2015-XXXX (Processo SEI XXXXX.00XXXX/2016-89), aberto em decorrência dos fatos narrados no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº075/15, emitido pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 em 03.08.15.

[5] Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar:

I – nome e qualificação dos acusados;

II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;

III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas;

IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos;

V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso; e

VI – a indicação do rito a ser observado no processo administrativo sancionador.

[6] Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou

II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.

[7] fls. 2378/2380 PDF – Inteiro Teor Parte 2 (Doc. SEI 0430767)

[8] Fls. 2515 PDF – Inteiro Teor Parte 2 (Doc. SEI 0474828)

[9] despacho de fls. 2878/2879 PDF– Inteiro Teor Parte 2

[10] Termo de Compromisso de fls. 2867/2868 PDF– Inteiro Teor Parte 2

[11] Termo de Compromisso de fls. 2870/2872 PDF– Inteiro Teor Parte 2

[12] Art. 11. […].

§ 1º A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores: [...] (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017).

[13] Intimação realizada em 05/04/2021, conforme Certidão de Intimação Cumprida – 1231112, fl. 132 PDF, Inteiro Teor - Parte 3

[14] fl. 129 PDF, Inteiro Teor - Parte 3 (Doc. SEI 1230897)

[15] Fl. 138/139 PDF– Inteiro Teor Parte 3, Doc. SEI 1256470

[16] Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

(...)

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 26/04/2023, às 20:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100097/2021-18

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Martha Lyra Nascimento

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO FISCAL. INADIMPLENCIA DE ACIONISTA CONTROLADOR. INFRAÇÕES CONTÁBEIS. Responsabilidade de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de Companhia por infrações contábeis. Demonstrações financeiras dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 em desacordo com normas contábeis. Descumprimento de normas contábeis dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e CPC 40 c/c o art. 176, §5º, III, da Lei nº 6.404/1976. Prescrição de créditos, inadimplidos detidos em face do acionista controlador. Inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Dosimetria mantida. Comparação infundada com terceiros que firmaram Termo de Compromisso. Parâmetros legais fundamentados, sem violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento .

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

01. Preliminarmente, o Recurso administrativo (“ Recurso ”) é tempestivo, uma vez que atende às condições de admissibilidade, por isso conheço o referido Recurso. Para avaliar a prescrição (ordinária e intercorrente), destaco a seguir as principais datas:

Data

Fato

Fls. PDF – Inteiro Teor - Parte

2011 a 2013

fatos potencialmente irregulares ocorreram entre 2011 e 2013

03/08/2015

Denúncia apresentada por acionista da CEB, Sr. Murici d. S. (nome omitido)

02/10 - Parte 1

03/09/2015

Instauração do processo RJ-2015-9361 para análise das demonstrações financeiras.

795 - Parte 1

21/03/2017.

Ofícios direcionados aos dirigentes e conselheiros da companhia para manifestações individuais sobre os fatos em apuração.

818, 821, 824, 827, 830, 833, 836, 839, 842, 845, 848, 851, 854, 857, 860, 863, 866, 869, 872, 875, 878, 881, 884, 887,

22/03/2017

Ofício direcionado aos dirigentes e conselheiros da companhia para manifestações individuais sobre os fatos em apuração

890

29/09/2017

Termo de Acusação

1744/1798- Parte 2

30/10/2017

Termo de Acusação (com as alterações sugeridas pela Procuradoria Federal Especializada da CVM)

1807/1860- Parte 2

07/02/2018

DESPACHO – SEP (CVM deferiu pedido de prorrogação de prazo)

2470/2472 Parte 2

25/05/2018

PARECER n. 00064/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU

2688 Parte 2

05/07/2018

E-mail – 0550095 (negociação de Termo de Compromisso)

2693 Parte 2

10/08/2018

PARECER n. 00095/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU

2702 Parte 2

23/11/2018

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

2770 Parte 2

11/01/2019

EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45/2018

2804/2808 Parte 2

02/03/2021

VOTO

23/58 – Parte 3

19/03/2021

Publicação do EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO no Diário Eletrônico da CVM

65/67 – Parte 3

23/03/2021

Intimação nº 66/2021-CVM/SPS/CCP (Intimação de Ricardo, Robson, Paulo, José e Martha)

68/69 – Parte 3

23/03/2021

Interposição de recurso por Martha

72/91 – Parte 3

Ofício nº 29/2021/CVM/SPS/CCP

130 – Parte 3

07/05/2021

Envio do recurso para o CRSFN.

Doc. SEI 1256475

14/07/2021

Distribuição do processo para o Conselheiro Thiago Paiva Chaves (Certidão – 17224561)

Doc. SEI 17224561

13/05/2022

Despacho determinando a redistribuição do feito

Doc. SEI 24780416

16/05/2022

Redistribuição do feito para a Conselheira Marcia Gomes Lencastre (Certidão - 24828309).

Doc. SEI - 24828309

16/05/2022

Despacho enviando os autos à PGFN

Doc. SEI 24850822

15/11/2022

PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 447/2022

Doc. SEI 29527602

Prescrição Ordinária e Intercorrente

02. Pela análise do quadro de datas conclui-se que não há prescrição ordinária, nem prescrição intercorrente . Neste sentido, faço referência ao entendimento endereçado pela D. PGFN por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 447/2022:

6. A análise essencial subsequente passa pela verificação da ocorrência, ou não, de prescrição ordinária ou de prescrição intercorrente.

7. Os fatos potencialmente irregulares ocorreram entre 2011 e 2013 e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM iniciou a investigação em 03/08/2015, conforme se constata no documento pdf 02 (Parte 1). Houve uma primeira reclamação de abuso do controlador pela inadimplência no consumo de energia elétrica, com posterior prescrição de créditos da ordem de R$ 38 milhões, e dessa denúncia derivou o presente sancionador.

8. O documento pdf 795 (Parte 1) indica a data de 03/09/2015 como data de instauração do processo RJ-2015-9361 para análise das demonstrações financeiras. Os documentos seguintes são cópias de ofícios direcionados aos dirigentes e conselheiros da companhia para manifestações individuais sobre os fatos em apuração, datados de 21/03/2017.

9. O Termo de Acusação, pdf 1744-1797 da Parte 2, é datado de 30/10/2017 (pdf 1807-1860), com as alterações sugeridas pela Procuradoria Federal Especializada da CVM. As defesas vieram aos autos após deferimento de pedido de prorrogação de prazo pela CVM em 07/02/2018 (pdf 2472) e posteriormente foram analisados os pleitos de Termo de Compromisso (pdf 2688, 2693, 2705, 2770-2790 e 2804-2808 em 11/01/2019). A decisão de primeira instância foi proferida em 02/03/2021 (pdf 03-58 da Parte 3).

10. Conforme prescreve a Lei nº 9.873/1999, todos os atos de investigação são interruptivos do prazo prescricional (art. 2º, inc. II) e, no presente caso, impediram a consumação da prescrição ordinária. Ainda seria cabível, em extremo, aplicar a parte final do artigo 1º, que versa sobre infrações permanentes ou continuadas (“prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”), uma vez que as demonstrações financeiras apenas passaram a exibir valores corretos a partir da baixa contábil realizada no segundo semestre do ano de 2013.

11. Por outro lado, o procedimento teve um curso regular e não foi verificada paralisação superior a 3 (três) anos, o que caracterizaria eventual prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da supracitada lei.

II. MÉRITO

03. Trata-se de recurso administrativo interposto por Martha Lyra Nascimento (“ Martha ” ou “ Recorrente ”), membro do Conselho de Fiscal da Companhia Energética de Brasília - CEB (“ CEB ”) em face de decisão (“ Decisão ”) proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“ SEP ”), em face de membros da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal (“ CF ”) da CEB, à luz de alegado descumprimento de normas contábeis aplicáveis e da legislação societária vigente, tendo em vista o tratamento dado aos créditos detidos pela Companhia em face do Governo do Distrito Federal (“ GDF ”), seu acionista controlador, já à época inadimplidos há mais de 360 dias e, posteriormente, considerados ilíquidos.

04. O PAS teve origem a partir do processo CVM nº RJ-2015-9361, instaurado em decorrência de fatos apontados em relatório de análise da SEP, no âmbito do processo CVM nº SP-2014-233, cujo principal fato narrado foi a prescrição de créditos da Companhia detidos em face do GDF, no valor de aproximadamente R$ 38 milhões. Dentre os acusados pela SEP, alguns celebraram Termo de Compromisso no âmbito deste PAS, outros, tal como a Recorrente Martha Lyra Nascimento não celebrou Termo de Compromisso.

Resumo dos Fatos Relevantes e Fiscalização

05 . De acordo com os fatos, a partir do exercício social de 2011 os administradores da CEB divulgaram informações financeiras (constando parágrafos de ênfase acerca de créditos que a CEB detinha em face do acionista controlador), decorrentes de serviços de iluminação faturados, mas não liquidados financeiramente. De 2009 a 2012, a CEB teve, em média, R$ 168,9 milhões em contas a receber em atraso, sendo 57% deste valor referente a valores em atraso devidos pelo GDF. Os administradores da CEB afirmavam, nas DFs de 2010, 2011 e 2012, não ser necessário constituir provisão para perdas relacionadas aos créditos detidos contra o seu acionista controlador. Somente em 2013, houve o reconhecimento da baixa de R$ 38 milhões, referentes a créditos prescritos e, somente em 2014, a Companhia fez o provisionamento de valores devidos pelo GDF . O montante prescrito foi lançado no resultado do exercício de 2013 como perda. A SEP informou, ainda, que os créditos baixados em 2013 estavam prescritos desde 2010. Os administradores da CEB mantiveram, nas DFs de 2013, a posição de que não era necessário constituir provisão para perdas nos créditos restantes e vencidos há mais de 360 dias e, em nota explicativa, consignaram que " a realização desses créditos depende do sucesso dos processos de cobrança e negociações que estão em andamento, e os mencionados créditos podem ser liquidados por valores diferentes daqueles que estão registrados ". Nas DFs de 2014, a administração da CEB admitiu a possibilidade de que o acionista controlador pudesse descumprir a obrigação de pagar o que devia à Companhia. A CVM, em 21.03.2017, por meio da SEP encaminhou ofícios aos membros do CA, do CF e da diretoria da CEB, solicitando manifestação a respeito de seu entendimento em relação aos fatos acima descritos, no tocante às DFs da Companhia referentes aos exercícios de 2010 a 2013; ao que os referidos diretores e conselheiros enviaram suas manifestações à SEP.

06 . A Fiscalização (SEP) entendeu que o GDF atrasava sistematicamente, desde pelo menos o exercício de 1995, o pagamento das contas (principal e juros) dos serviços de iluminação prestados pela Companhia a espaços públicos. As DFs de 2010, 2011 e 2012 informavam não ser necessário constituir provisão para perdas relacionadas aos créditos detidos contra o GDF, com amparo no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (“ Manual ”). A Fiscalização identificou declarações de administradores e de membros do Conselho Fiscal da Companhia acerca da adequação da negociação direta com o devedor. Segundo a SEP, a diretoria da CEB entendeu que, descartando-se a hipótese de possível contestação judicial ou administrativa na natureza e valores dos débitos por parte do devedor, a estrutura burocrática do Estado seria responsável pelos atrasos nos pagamentos. Ocorre que as tratativas entre a Companhia e o GDF não ocorriam de forma satisfatória. De acordo com a SEP, os administradores tinham ciência da situação financeira " extremamente grave em relação à subsidiária integral CEB D ", controlada responsável pela operação de distribuição de energia elétrica (“ CEB-D ”). Por isso, ao tomarem posse em seus cargos na CEB, os administradores entenderam ser necessário " envidar o máximo esforço na abertura de um canal de negociação emergencial com o GDF ". Segundo a SEP, o não provisionamento de perdas pela administração, por acreditar “ no processo histórico de negociação ”, e um dos primeiros atos dos administradores, de buscar abrir negociações com o devedor, revelaram a primeira contradição nos argumentos apresentados em suas defesas.

07. A segunda contradição foi identificada quando administradores informaram que só tiveram conhecimento da existência dos créditos prescritos e não ajuizados na 551ª Reunião do Conselho de Administração (“ RCA ”), quando se determinou uma análise detalhada dos débitos do GDF para com a CEB. Os créditos baixados em 2013 estavam prescritos desde 2010 e que a prescrição ocorreu apenas nos créditos detidos contra o acionista controlador. Somente nas demonstrações financeiras de 2014, a administração da CEB admitiu a possibilidade de que o GDF pudesse não pagar o que devia à Companhia. Esta decisão decorreu das conclusões do grupo de trabalho (“ GT” ) instituído para propor medidas para a normalização das atividades da CEB-D. Portanto, restou evidenciado que, apenas durante o exercício social de 2013, houve a preocupação dos administradores da CEB em buscar ter pleno conhecimento das características da dívida do acionista controlador, incluindo a avaliação da real possibilidade de recebimento do valor devido. Desta forma, e a SEP constatou a existência de fatos que a fizeram discordar do argumento de que a opção por não constituir provisão para perdas estaria de acordo com as práticas contábeis próprias dos integrantes do sistema elétrico, tendo por base o sucesso do histórico de negociação com o credor. A opinião da SEP foi fundamentada na: (a)necessidade de intervenção da ANEEL para que o GDF capitalizasse a CEB-D, diante da situação financeira crítica em que se encontrava, agravada pela inadimplência do devedor em quitar suas obrigações; (b) inexistência de um canal confiável de negociação entre o credor e o devedor, sendo necessário, inclusive, envidar esforços para a abertura de um canal emergencial de negociação; e (c) constatação de que, apenas no exercício social de 2013, os administradores empreenderam uma análise mais detalhada das características dos créditos devidos, evidenciando perdas vultosas que já existiam há pelo menos três anos. Resumindo, a Fiscalização (SEP) concluiu que a administração da Companhia não tinha, com base na política contábil do Manual ANEEL, elementos suficientes para exercer o julgamento discricionário e fundamentado quanto ao não provisionamento de saldos a receber de empresas controladoras, controladas e coligadas. Assim, a Fiscalização (SEP) entendeu que, tendo em vista que os créditos baixados no exercício de 2013 já estavam prescritos desde o exercício social de 2010, houve descumprimento do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Reconhecimento e Mensuração (“CPC 38”), cujo objetivo é disciplinar o reconhecimento e a mensuração de operações realizadas com instrumentos financeiros.

08. No que se refere a ativos financeiros, o item 17 fixa as regras que devem ser observadas para o seu desreconhecimento e, para a SEP, a letra "a" deste item se aplica a este caso. O desreconhecimento do ativo é apenas a última etapa que integra um processo de avaliação constante, sendo que o CPC 38 destaca que a atenção com o ativo financeiro deve ser anual, avaliando-se a existência de evidências de perda no valor recuperável. A omissão da administração da CEB em não observar os itens 17, 588 e 59 do CPC 38, quando da elaboração das DFs de 2011 e 2012 gerou distorções relevantes nas informações contábeis disponibilizadas ao público, com a superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido da Companhia no valor de R$ 38 milhões, valor do crédito detido contra o acionista controlador, considerado ilíquido. Por fim, no que se refere à divulgação das informações financeiras, a SEP entendeu que o usuário da informação contábil, ao ler as informações divulgadas pela administração da CEB em nota explicativa, dificilmente perceberia indícios de que os administradores esperassem um desfecho diferente do recebimento integral dos valores devidos pelo GDF. A SEP concluiu que os administradores da CEB, quando da elaboração das DFs de 2011, 2012 e 2013, não observaram ao disposto no item 31 do Pronunciamento Técnico CPC 40 – Evidenciação (“CPC 40”), o qual estabelece que “A entidade deve divulgar informações que possibilitem que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta na data das demonstrações contábeis”. Nas DFs de 2011, 2012 e 2013, a Fiscalização localizou as informações mínimas requeridas quanto aos riscos de crédito aos quais a Companhia estava sujeita, conforme requerido pelos itens 33 e 34 do CPC 40. A SEP aduziu, ainda, que a letra "a" do item 37 do CPC 40 , orienta sobre a necessidade de divulgação de análise de vencimentos dos ativos financeiros, o que também não teria sido observado quando da divulgação das DFs de 2011, 2012 e 2013. A SEP concluiu que a decisão de não divulgar as informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do CPC 40, por meio de notas explicativas, na forma preconizada pelo inciso III do §5º do art. 176 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) , prejudicou o usuário das informações contábeis das DFs de 2011, 2012 e 2013, impossibilitando-o de avaliar a qualidade dos créditos do GDF detidos pela Companhia. Considerando as conclusões acima, com relação aos Acusados, a SEP entendeu por responsabilizar Ricardo Silva, Robson Freitas e Paulo Vasconcelos, conselheiros de administração; José Moura, e Martha Nascimento (Recorrente) membros do conselheiro fiscal. Assim, o PAS teve prosseguimento unicamente em relação a estes membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da CEB que não celebraram Termo de Compromisso.

Decisão

09. A Decisão do Colegiado da CVM (Fls. 65/67 PDF– Inteiro Teor Parte 3) foi proferida em 02.03.2021 , tendo em vista a apuração de responsabilidade de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da CEB, por infrações relativas às demonstrações financeiras dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do descumprimento de normas contábeis dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e CPC 40 c/c o art. 176, §5º, III, da Lei nº 6.404/1976, tendo em vista o tratamento contábil dado aos créditos detidos pela Companhia em face do GDF, seu acionista controlador, inadimplidos há mais de 360 dias e, posteriormente, considerados ilíquidos. De acordo com a Decisão do Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, ficou decidido que:

“ A . Para o Conselheiro Fiscal José da Silva Moura Filho :

(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por ter, com base nas atribuições previstas no art. 163, VII da Lei n° 6.404/1976, aprovado, sem questionamentos consignados no parecer do Conselho Fiscal ou outro documento, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2011 e 2012, refletindo o registro contábil de R$ 38 milhões em créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o que implicou na superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38; e

(ii) pela absolvição da acusação formulada no que tange à aprovação das demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 , sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei n° 6.404/1976;

B. Para a Conselheira Fiscal Martha Lyra do Nascimento :

(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por ter, com base nas atribuições previstas no art. 163, VII, da Lei n° 6.404/1976, aprovado, sem questionamentos consignados no parecer do Conselho Fiscal ou outro documento, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, refletindo o registro contábil de R$38 milhões em créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o que implicou na superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38; e

(ii) pela absolvição quanto à acusação formulada no que tange à aprovação das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei n° 6.404/1976; e

C. Absolvição para os membros do conselho de administração, Ricardo Bernardo da Silva, Robson Vieira Teixeira de Freitas e Paulo Fernando Santos de Vasconcelos da acusação de terem, na qualidade de conselheiros de administração, aprovado, nos termos do inciso V do art. 142 da Lei n° 6.404/1976, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2013, sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei n° 6.404/1976 .”

Recurso

10 . Intimados [1] os acusados por meio da publicação em 23.03.2021, no Diário Eletrônico da CVM, acerca da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 02.03.2021, apenas a Recorrente, Martha Lyra do Nascimento, apresentou Recurso (Fls. 72/91 PDF– Inteiro Teor Parte 3) alegando em síntese que:

Item

Pedidos Argumentados no Recurso

Item 1

Que com exceção dela e dos Srs. Ricardo, Robson, Paulo e José, todas das as pessoas físicas diretamente envolvidas com o objeto do PAS, celebraram Termo de Compromisso com a CVM, mediante o qual pagaram multa de R$ 15.000,00 cada um, sem terem admitido culpa.

Item 2

Que apesar da CVM ter investigado irregularidades nas DFs dos anos de 2011, 2012 e 2013, a Recorrente assinou somente o parecer referente à DF de 2012 como conselheira fiscal da CEB.

Itens 3

Argumenta que a CVM reconhece que o GDF desde meados de 1995, tem o hábito de atrasar os pagamentos de suas contas e negociá-las, posteriormente, com a Administração da CEB. Sendo caracterizada uma prática administrativa-executiva consolidada há quase trinta anos que jamais mereceu qualquer ressalva do corpo técnico da CEB, da contabilidade, da controladoria ou dos auditores externos.

Item4

Que a CVM reconheceu que a Diretoria da CEB afirmava e ratificava que o costume de não provisionar as perdas possíveis dos créditos contra o GDF encontrava garantia no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico elaborado pela ANEEL.

Itens 5

Que a CVM reconheceu que os conselheiros fiscais, dentre eles a Recorrente, não têm a responsabilidade de realizar uma investigação independente e aprofundada e tinham o direito de confiar nas informações recebidas dos administradores, porque a prática de não provisionar os créditos do GDF vencidos há mais de 360 dias, mas submetidos a processo de negociação, havia sido adotada por décadas e muito antes da Recorrente assumir a tarefa de conselheira fiscal.

Item 6

Que foi reconhecido pela CVM que não havia nada que evidenciasse erros claros e relevantes na escrituração contábil da CEB, havendo que se supor que as informações ali constantes estavam corretas

Item 7

Que mesmo diante de todos esses fatos incontroversos, a CVM decidiu condenar a Recorrente ao pagamento de multa 467% maior do que a multa fixada aos diretores e reais responsáveis pelas irregularidades contábeis detectadas pela Autarquia, sendo que o único erro da Recorrente foi ter confiado nas informações da Diretoria da CEB e não ter dado a atenção necessária para o parágrafo de ênfase inserido pela auditoria externa.

Item 8

Que em uma auditoria independente, existem duas formas de o auditor chamar a atenção do usuário, sem reprovar as demonstrações financeiras da companhia: (a) parágrafo de ênfase – utilizado quando há informação importante, mas que foi apropriadamente apresentada e divulgada nas DFs; e (b) parágrafo de ressalva – utilizado quando as informações não são suficientes para que o auditor ateste que as DFs não possuem distorções relevantes. A primeira tem a função de chamar a atenção de uma informação necessitando de qualquer conotação negativa e a segunda, é utilizada sempre que o auditor não tiver informações suficientes para atestar que as contas não possuem nenhuma distorção relevante. Então, sem uma investigação independente e aprofundada (que a Recorrente não estava obrigada a realizar) não haveria razão para a Recorrente não votar favoravelmente à DF de 2012. Que se percebe ser papel da Auditoria Externa realizar essa investigação independente e aprofundada e somente exarar parecer favorável se encontrar evidências suficientes e adequadas de que a DF de 2012 fora elaborada em conformidade com as normas contábeis

Item 9

Assim, requer a reforma da decisão para absolver a Recorrente da pena de multa a que foi condenada.

Item 10

Afirma que a dosimetria da pena de multa, consoante art. 11 §1º, da Lei nº 6.385/76, deve considerar (1) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (2) a capacidade econômica do infrator e (3) os motivos que justifiquem a sua imposição e a decisão recorrida não fundamentou de forma clara o motivo para aplicação de multa em valor 467% superior ao valor acordado em Termo de Compromisso com os reais responsáveis pelas irregularidades nas DFs de 2012. Entende que que a pena-base deveria ter sido fixada, no máximo, em um terço da pena fixada ao conselheiro fiscal que cometeu o triplo dos atos infratores que a Recorrente. Deveriam também ser verificadas as circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 66 da IN CVM nº 607/2019: antecedentes (art. 66, II), agiu de boa-fé (art. 66, IV) e foi induzida ao erro pela Diretoria e pela Auditoria Independente, circunstâncias relevantes anteriores à infração e aptas a serem consideradas como atenuantes nos termos do §1º do art. 66 da IN CVM nº 607/2019. Nos termos do art. 66, §3º, da IN CVM nº 607/2019, a pena base deverá ser reduzida em até 25% para cada atenuante verificada. Levando em conta as três atenuantes a serem consideradas para a Recorrente, entende que a pena-base deveria ser reduzida em 75%. Partindo-se da pena-base proporcional e razoável de R$ 28.050,00, sendo que após a aplicação das atenuantes, ela deveria ser reduzida para, no máximo, R$ 7.012,50. Estando claro que não houve qualquer dano financeiro mensurável causado pela Recorrente à companhia ou aos acionistas minoritários, entende ser cabível a aplicação do redutor máximo do art. 67 da IN CVM nº 607/2019, de dois terços, já que a “reparação do dano” foi perfeita e completa à pena atenuada, devendo a multa devida pela Recorrente ser de, no máximo, R$ 2.337,50, após a correta dosimetria penal.

Item 11

Conclui reforçando o pedido de reforma da decisão recorrida com relação à Recorrente Martha, reconhecendo-se a legalidade de seus atos ao exarar opinião favorável sobre as DFs de 2012. Requer ainda, a anulação da decisão recorrida por falta de fundamentação e motivação. E que a pena-base seja retificada para, pelo menos R$ 2.337,50, uma vez considerados todos os parâmetros legais e normativos para a correta dosimetria da pena.

Alegações em Memoriais

11. Em 06.09.2021, a Recorrente apresentou memorial, ainda quando constava como Relator o Ilustre Conselheiro Thiago Paiva Chaves; ocasião em que repisou os argumentos apresentados em sede de Recurso, aduzindo que:

(1) A auditoria externa apontou problemas nas “Contas a Receber do Governo do Distrito Federal” por meio de parágrafo de ênfase .

(2) No entendimento da Recorrente, nos termos da NBC TA 706 do CFC, o parágrafo de ênfase deve ser inserido quando um assunto “apropriadamente apresentado ou divulgado ” é importante para os usuários das demonstrações contábeis. Por outro lado , de acordo com a NBC TA 705 do CFC o parágrafo de ressalva deve ser exarado quando as demonstrações contábeis possuírem “distorções relevantes” ou quando o auditor não obtiver “evidência de auditoria suficiente e apropriada” para concluir que as demonstrações não possuem “distorções relevantes”.

(3) Na análise da Recorrente o conselheiro fiscal tem um standard de responsabilidade inferior ao do auditor externo e pode confiar no parecer deste. Se a auditoria externa não tinha “evidência de auditoria suficiente e apropriada” para atestar com “segurança razoável” que as contas da CEB estariam “livres de distorção relevante”, essa conclusão deveria ter sido objeto de parágrafo de ressalva , e não de parágrafo de ênfase como foi feito .

Em 2023 na véspera do julgamento foi apresentado novo Memorial, repisando em tese os argumentos já apresentados no memorial 06.09.2021 e no recurso, concluindo o seu entendimento de que " a auditoria externa induziu a recorrente a erro quando usou um parágrafo de ênfase para chamar a atenção para as “Contas a Receber do Governo do Distrito Federal”, quando deveria ter inserido um parágrafo de ressalva " .

Fundamentos do Voto da Relatora

12 . Analisando as informações dos autos, no que tange à materialidade das infrações cometidas, concordo com o entendimento da Autarquia e Voto da Diretora da CVM Flávia Perlingeiro (Fls. 23PDF – Inteiro Teor - Parte 3 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° SP2017/440 (Processo Eletrônico SEI nº 19957.009292/2017-21) (“ Voto CVM ”) de que restou configurada a materialidade das infrações, conforme é exposto de forma clara nos autos. Adicionalmente, coaduno e me alinho ao entendimento da D. PGFN, que instada a se manifestar apresentou o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 447/2022 (“ Parecer PGFN ”), confirmando que não restou comprovado nos autos que a Recorrente tenha exercido de forma eficaz as suas competências junto ao Conselho Fiscal, nos termos do art. 163 da LSA, tais como: (i) fiscalizar os atos dos administradores (inciso I); (ii) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia (inciso VI); e (iii) examinar as demonstrações financeiras do exercício e sobre elas opinar (inciso VII). Neste contexto, apresento abaixo os argumentos em relação às razões aduzidas pela Recorrente em Recurso.

Item

Voto

Itens 1 e 2

Recorrente: (1) Que com exceção dela e dos Srs. Ricardo, Robson, Paulo e José, todas das as pessoas físicas diretamente envolvidas com o objeto do PAS, celebraram Termo de Compromisso com a CVM, mediante o qual pagaram multa de R$ 15.000,00 cada um, sem terem admitido culpa. (2) Que apesar da CVM ter investigado irregularidades nas DFs dos anos de 2011, 2012 e 2013, a Recorrente assinou somente o parecer referente à DF de 2012 como conselheira fiscal da CEB.

Voto : Restou comprovado o descumprimento da Recorrente (inclusive reconhecido pela mesma com a assinatura do Parecer DF 2012) , vez que as faltas administrativas apontadas estão caracterizadas nos autos, assim como as provas demonstrando a autoria e à materialidade das infrações. Ademais, a prescrição de créditos da Companhia detidos em face do GDF, no valor de aproximadamente R$ 38 milhões, maquiando as demonstrações financeiras de 2010, 2011 e 2012, e implicando na superavaliação do ativo, serve de amostra ou prova de que um membro do CF tenha deixado de executar suas atribuições. Conforme argumentou a Autarquia, a Recorrente não logrou demonstrar zelo no exercício de suas competências junto ao Conselho Fiscal (de acordo com o art. 163 da LSA, fazem parte das competências do CF: (i) fiscalizar os atos dos administradores (inciso I); (ii) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia (inciso VI); e (iii) examinar as demonstrações financeiras do exercício e sobre elas opinar (inciso VII). Conforme esclarece Nelson Eizirik [1] “ Vale lembrar que o Conselho Fiscal é o órgão mediante o qual os acionistas fiscalizam a sociedade, acompanhando diretamente as operações da Companhia. Ou seja, o Conselho Fiscal constitui o órgão que assessora a Assembleia Geral na apreciação das contas da administração, fornecendo embasamento técnico para que os acionistas possam aprovar ou recusar as referidas contas. Neste sentido, os Conselheiros Fiscais, ao elaborarem seu parecer sobre as contas do exercício , têm o dever de apurar eventual manipulação de contas para produzir ou ocultar operações lesivas à companhia ou a seus acionistas, bem como analisar a regularidade das demonstrações financeiras, a fim de detectar eventuais erros intencionais ou não . [...] A existência de pareceres favoráveis do Conselho Fiscal e dos auditores independentes configura forte indício de regularidade de tais contas, que somente pode ser desconsiderado pelos acionistas mediante decisão fundamentada que aponte erros ou irregularidades não detectadas pelos órgãos especializados . ”

Materializada a infração, concordo com o Voto CVM e Parecer PGFN, vez que a Autarquia ponderou na modalidade da penalidade aplicada à Recorrente (considerando suas atribuições no CF), além do que a penalidade aplicada aos acusados no âmbito do Termo de Compromisso (diferentemente da Recorrente) incluiu o afastamento dos acusados das suas funções societárias, ao passo que a Recorrente foi apenas penalizada com uma pena pecuniária, razão pela qual não há que se falar em desproporcionalidade.

Itens 3 e 4

Recorrente: (3) Argumenta que a CVM reconhece que o GDF desde meados de 1995, tem o hábito de atrasar os pagamentos de suas contas e negociá-las, posteriormente, com a Administração da CEB. Sendo caracterizada uma prática administrativa-executiva consolidada há quase trinta anos que jamais mereceu qualquer ressalva do corpo técnico da CEB, da contabilidade, da controladoria ou dos auditores externos. (4) Que a CVM reconheceu que a Diretoria da CEB afirmava e ratificava que o costume de não provisionar as perdas possíveis dos créditos contra o GDF encontrava garantia no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico elaborado pela ANEEL (“ Manual ”).

Voto : Não merecem prosperar os argumentos da Recorrente acerca do hábito da inadimplência do GDF por longo prazo, como prática consolidada da administração da CEB, vez que constam nos autos ( no Voto CVM inclusive) que a Recorrente e seus pares afirmavam, equivocadamente, não ser necessário constituir provisão para perdas relacionadas aos créditos detidos contra o seu acionista controlador; somente vindo a promover o reconhecimento da baixa de aproximadamente R$ 38 milhões em 2013 , referentes a créditos prescritos, e somente em 2014 a Companhia fez o provisionamento de valores devidos pelo GDF. Desta forma, conforme constou na decisão da CVM, os conselheiros não empreenderam os esforços necessário a uma atuação diligente. Além disso, discordo da afirmação de que as perdas possíveis dos créditos contra o GDF encontravam “garantia” no Manual, haja vista que a própria CVM afirmou que ainda que existisse o Manual as provas mostraram que a CEB não mensurou adequadamente esses ativos financeiros. Ademais, o próprio manual pressupunha ter sido realizada uma análise criteriosa desses saldos, segundo os parâmetros ali previstos, o que não foi feito; in verbis, ( a manifestação da Autarquia):

38. Por fim, refiro-me à constatação da SEP de que apenas no exercício social de 2013 os administradores empreenderam uma análise mais detalhada das características dos créditos devidos, evidenciando perdas vultosas que já existiam há pelo menos três anos. Esse fato, a meu ver, é determinante para a análise do presente caso e contradiz a versão das defesas de que, quanto aos critérios de não provisionamento, a decisão teria sido pautada em premissas objetivas, fundamentadas em medidas e providências administrativas e judiciais adotadas ao longo de cada um dos exercícios e que resultaram na recuperação de ativos perante o devedor.

39. Ao menos no que respeita ao saldo aproximado de R$38 milhões devidos pelo GDF e objeto de discussão isso comprovadamente não ocorreu.

….

43. Não ignoro que o Manual ANEEL facultava o não provisionamento dos “saldos a receber de empresas controladoras, controladas e coligadas e ligadas” que estivessem vencidos há mais de 360 dias, com a consequente reclassificação desses saldos para o realizável a longo prazo, mas o próprio manual pressupunha ter sido realizada uma análise criteriosa desses saldos, segundo os parâmetros ali previstos, que possibilitasse, portanto, um julgamento discricionário e fundamentado da administração da Companhia a respeito da adequação da opção a ser adotada .

44. Desse modo, ainda que o Manual ANEEL permitisse à CEB exercer a faculdade de não provisionar valores devidos pelo acionista controlador, não vejo como pudesse ser ela invocada em relação aos créditos nas situações acima referidas . Em outras palavras, as provas dos autos apontam que a CEB não mensurava adequadamente esses ativos financeiros. A Companhia deveria ter avaliado anualmente a existência de evidências objetivas de perda no valor recuperável desses ativos para decidir pela constituição ou não da respectiva provisão ou, conforme o caso, por seu desreconhecimento, conforme determinam os itens 17, 58 e 59 do CPC 38. No bojo da atividade de mensuração, a Companhia poderia valer-se da prerrogativa conferida pelo Manual ANEEL, em juízo discricionário e fundamentado da administração

45. Ocorre que a Companhia, a meu ver, fazia uma leitura enviesada do Manual ANEEL, aplicando uma solução uniforme e estanque para todo o saldo devedor do GDF vencido há mais de 360 dias, ou seja, deixava de realizar qualquer provisionamento, sem que tivesse procedido a uma análise criteriosa desses créditos , ao final de cada exercício social, para fins de avaliação de evidências objetivas de perda de recuperabilidade, desconsiderando, portanto, as particularidades das diversas cobranças em curso, em sede administrativa e/ou judicial, quanto às faturas em atraso.

(...)

48. O fato, entretanto, é que apenas durante o exercício social de 2013 houve a preocupação de alguns dos membros do CA e do CF da Companhia, então recém-empossados, em buscar ter pleno conhecimento das características da dívida do acionista controlador, incluindo a avaliação da real possibilidade de recebimento dos valores devidos, e em questionar a polític a contábil que vinha sendo adotada no tocante ao não provisionamento desses valores.

Itens 5 e 6

Recorrente : Item 5 - Que a CVM reconheceu que os conselheiros fiscais, dentre eles a Recorrente, não têm a responsabilidade de realizar uma investigação independente e aprofundada e tinham o direito de confiar nas informações recebidas dos administradores, porque a prática de não provisionar os créditos do GDF vencidos há mais de 360 dias, mas submetidos a processo de negociação, havia sido adotada por décadas e muito antes da Recorrente assumir a tarefa de conselheira fiscal. Item 6 - Que foi reconhecido pela CVM que não havia nada que evidenciasse erros claros e relevantes na escrituração contábil da CEB, havendo que se supor que as informações ali constantes estavam corretas.

Voto : Peço vênia para discordar das alegações da Recorrente. Primeiramente, conforme aduz Nelson Eizirik [2] “ a Jurisprudência dos Tribunais vem entendendo que cabe a cada Conselheiro Fiscal, de per si, o acesso às informações necessárias ao exercício, por parte do Conselho Fiscal, como órgão, das atividades de fiscalização e controle da gestão administrativa da companhia. Inexistindo atmosfera de entendimento entre os membros do Conselho Fiscal, nada impede que os conselheiros ajam independentemente .” E m linha com o disposto no Parecer da PGFN, n ão cabe a Recorrente tentar afastar a sua responsabilidade pela infração, atribuindo-a a terceiros, seja a Direção, seja a Auditoria Independente, vez que havia ALERTAS (as ditas bandeiras vermelhas) que estavam disponíveis para análise da Recorrente, como bem destacou a decisão de primeira instância:

101. Por outro lado, ao encontrar incoerências, erros, contradições, deve órgão fiscalizador questionar a administração e, se necessário, os auditores, para a obtenção dos esclarecimentos que se façam necessários e, conforme o caso, registrar as ressalvas pertinentes ou, no limite, sua opinião contrária ao encaminhamento das DFs à apreciação da assembleia geral de acionistas. Cumpre-lhe também aprofundar a investigação sobre os dados constantes das DFs diante da presença de eventuais sinais de alerta (“red flags”) quanto a possíveis irregularidades . Nessas circunstâncias, a inércia injustificada do CF atrai para o órgão a responsabilidade por irregularidades contábeis decorrentes das falhas e sinais de alerta negligenciados.

[...]

105. Constato, porém, que, por ocasião da manifestação dos conselheiros acusados, em relação às DFs de 2011 e 2012, já existiam sinais de alerta (“red flags”) de que as práticas contábeis de reconhecimento e mensuração de ativos financeiros pela Companhia mereciam um exame mais acurado por parte dos referidos conselheiros . De fato, nos relatórios dos auditores independentes acerca das referidas DFs, constaram os seguintes parágrafos de ênfase:

Relatório dos auditores independentes acerca das DFs de 2011:

“Ênfases

(…)

Conforme divulgado na Nota Explicativa n° 6 , os faturamentos relativos ao fornecimento de energia elétrica a certas entidades e órgãos da administração pública do Distrito Federal, bem como valores referentes a encargos por pagamentos em atraso, não foram liquidados financeiramente e estão registrados na rubrica “Contas a receber”, no ativo não circulante, cujo saldo, em 31 de dezembro de 2011, totaliza R$ 99,4 milhões. A Administração, com base no atual estágio do processo de cobrança e negociação dos referidos créditos, principalmente perante o seu controlador, o Governo do Distrito Federal, considera não necessária a constituição de provisão para perdas. A realização desses créditos depende do sucesso dos processos de cobrança e negociações que estão andamento, e os mencionados créditos podem ser liquidados por valores diferentes daqueles que estão registrados .”55 (grifos aditados)

Relatório dos auditores independentes acerca das DFs de 2012:

“Ênfases

(...)

Sem modificar a nossa opinião, chamamos a atenção para o assunto divulgado na Nota Explicativa n° 6.d, referente aos faturamentos correspondentes ao fornecimento de energia elétrica a certas entidades e órgãos da administração pública do Distrito Federal, bem como aos valores relativos aos encargos por pagamentos em atraso, que não foram liquidados financeiramente e estão registrados na rubrica “Contas a receber”, cujo saldo, em 31 de dezembro de 2012, totaliza R$ 106,8 milhões. A Administração, com base no atual estágio do processo de cobrança e negociação dos referidos créditos, principalmente perante o seu controlador, o Governo do Distrito Federal, considera não necessária a constituição de provisão para perdas. A realização desses créditos depende do sucesso dos processos de cobrança e negociações que estão andamento, e os mencionados créditos podem ser liquidados por valores diferentes daqueles que estão registrados.” 56 (grifos aditados)

Item 8 e Memoriais

Recorrente: Que em uma auditoria independente, existem duas formas de o auditor chamar a atenção do usuário, sem reprovar as demonstrações financeiras da companhia: (a) parágrafo de ênfase – utilizado quando há informação importante, mas que foi apropriadamente apresentada e divulgada nas DFs; e (b) parágrafo de ressalva – utilizado quando as informações não são suficientes para que o auditor ateste que as DFs não possuem distorções relevantes. A primeira tem a função de chamar a atenção de uma informação necessitando de qualquer conotação negativa e a segunda, é utilizada sempre que o auditor não tiver informações suficientes para atestar que as contas não possuem nenhuma distorção relevante. Então, sem uma investigação independente e aprofundada (que a Recorrente não estava obrigada a realizar) não haveria razão para a Recorrente não votar favoravelmente à DF de 2012. Que se percebe ser papel da Auditoria Externa realizar essa investigação independente e aprofundada e somente exarar parecer favorável se encontrar evidências suficientes e adequadas de que a DF de 2012 fora elaborada em conformidade com as normas contábeis.

Voto : Os argumentos apresentados pela Recorrente não convencem, haja vista que (conforme já elucidado no item 5 e 6 acima) o membro do Conselho Fiscal possuiu as obrigações esculpidas no art. 163 da LSA, dentre elas a obrigação de “ examinar as demonstrações financeiras do exercício e sobre elas opinar ”. Além disso, o Conselheiro Fiscal pode realizar uma investigação independente. O Parágrafo de ênfase é o parágrafo incluído no relatório de auditoria referente a um assunto apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, de acordo com o julgamento do auditor, é de tal importância, que é fundamental para o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis . Desta forma, por ser de fundamental importância para o usuário das DFs, deveria ter sido também considerado relevante pelo Conselheiro Fiscal, a vez que o alertava para ao disposto nas DFs . Até porque, quando o auditor inclui um parágrafo de ênfase no seu relatório, ele também inclui uma referência à Nota Explicativa. Neste sentido, havia “bandeiras vermelhas” como alertas disponíveis (ainda que não houvesse expressa menção à prescrição dos créditos inadimplidos) deveria como membro do Conselho Fiscal ter analisado as práticas contábeis, sendo este um ponto relevante que foi desprezado pelo membro do CF.

105. Constato, porém, que, por ocasião da manifestação dos conselheiros acusados, em relação às DFs de 2011 e 2012, já existiam sinais de alerta (“red flags”) de que as práticas contábeis de reconhecimento e mensuração de ativos financeiros pela Companhia mereciam um exame mais acurado por parte dos referidos conselheiros. De fato, nos relatórios dos auditores independentes acerca das referidas DFs, constaram os seguintes parágrafos de ênfase:

Relatório dos auditores independentes acerca das DFs de 2011:

“Ênfases

(…)

Conforme divulgado na Nota Explicativa n° 6 , os faturamentos relativos ao fornecimento de energia elétrica a certas entidades e órgãos da administração pública do Distrito Federal, bem como valores referentes a encargos por pagamentos em atraso, não foram liquidados financeiramente e estão registrados na rubrica “Contas a receber”, no ativo não circulante, cujo saldo, em 31 de dezembro de 2011, totaliza R$ 99,4 milhões. A Administração, com base no atual estágio do processo de cobrança e negociação dos referidos créditos, principalmente perante o seu controlador, o Governo do Distrito Federal, considera não necessária a constituição de provisão para perdas. A realização desses créditos depende do sucesso dos processos de cobrança e negociações que estão andamento, e os mencionados créditos podem ser liquidados por valores diferentes daqueles que estão registrados.”55 (grifos aditados)

Relatório dos auditores independentes acerca das DFs de 2012:

“Ênfases

(...)

Sem modificar a nossa opinião, chamamos a atenção para o assunto divulgado na Nota Explicativa n° 6 .d, referente aos faturamentos correspondentes ao fornecimento de energia elétrica a certas entidades e órgãos da administração pública do Distrito Federal, bem como aos valores relativos aos encargos por pagamentos em atraso, que não foram liquidados financeiramente e estão registrados na rubrica “Contas a receber”, cujo saldo, em 31 de dezembro de 2012, totaliza R$ 106,8 milhões. A Administração, com base no atual estágio do processo de cobrança e negociação dos referidos créditos, principalmente perante o seu controlador, o Governo do Distrito Federal, considera não necessária a constituição de provisão para perdas. A realização desses créditos depende do sucesso dos processos de cobrança e negociações que estão andamento, e os mencionados créditos podem ser liquidados por valores diferentes daqueles que estão registrados.”56 (grifos aditados)

Desta forma, conforme bem pontuou o Ilustre Procurador da PGFN André Rizzo no seu Parecer PGFN; “ não cabe afastar a responsabilidade da Recorrente pela infração e atribuí-la a terceiros, seja a Direção, seja a Auditoria Independente, porque as ditas bandeiras vermelhas (alertas) já estavam disponíveis para a Recorrente...”

Itens 7, 9, 10 e 11

Recorrente : Item 7, 9, 10 e 11

Voto : A análise destes itens será apresentada no item III DOSIMETRIA.

[1] Temas de Direito Societário, Nelson Eizirik, fls.110 e 111. Ed. Renovar.2005.

[2] Temas de Direito Societário, Nelson Eizirik, fls.110 e 111. Ed. Renovar.2005.

III. DOSIMETRIA

13 . Com relação à dosimetria da pena, suscitada no Recurso (itens 7, 9, 10 e 11), não me parece apropriado acolher o argumento de desproporcionalidade da pena pecuniária em relação àqueles outros acusados que firmaram Termo de Compromisso, vez que (diferentemente da Recorrente) os acusados que firmaram o referido Termo de Compromisso tiveram de se afastar das suas funções societárias (Fls. 2838 PDF - Inteiro Teor Parte 2), ao passo que a Recorrente foi apenas penalizada com uma pena pecuniária. A Recorrente optou por não celebrar Termo de Compromisso. Ademais, entendo que a Autarquia sobre ponderar adequadamente o valor da penalidade no caso, vez que a melhor atuação do Recorrente enquanto membro do Conselho Fiscal poderia ter interrompido o “longo período” em que o Recorrente (junto com seus pares) permaneceram sem constituir provisão para perdas relacionadas aos créditos detidos contra o seu acionista controlador, evitando que somente em 2014 fosse realizado na Companhia o provisionamento do valores devidos pelo controlador (GDF), minimizando as consequências causadas em razão das distorções nas informações contábeis disponibilizadas ao público.

14 . Por todo o exposto, em relação a dosimetria, entendo não haver reparos a serem feitos ao valor da multa arbitrado pela Autarquia de R$70.000,00 (inferior à penalidade do outro Conselheiro Fiscal José da S. M. F.). Coaduno com a manifestação da D. PGFN, visto que a penalidade aplicada pela decisão de primeira instância, além de correta, está na dosimetria apropriada não necessitando de qualquer ajuste tendo em vista a caracterização da irregularidade. Neste sentido, voto pela manutenção integral da decisão de primeira instância e condenação da Recorrente com a penalidade de multa, com o desprovimento do recurso.

IV. CONCLUSÃO

15 . Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso, pela inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente e pelo não provimento do Recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância proferida pelos membros do Colegiado da CVM, nos termos aduzidos acima, que decidiram aplicar à Recorrente, Martha Lyra Nascimento:

(i) pela condenação a penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), por ter, com base nas atribuições previstas no art. 163, VII, da Lei n° 6.404/1976, aprovado, sem questionamentos consignados no parecer do Conselho Fiscal ou outro documento, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, refletindo o registro contábil de R$38 milhões em créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o que implicou na superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38; e

(ii) a absolvição quanto à acusação formulada no que tange à aprovação das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei n° 6.404/1976.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.

[1] Conforme consta do Relatório: “Foi publicada em 23.03.2021, no Diário Eletrônico da CVM, a Intimação nº 66/2021-CVM/SPS/CCP, fls. 68/69 PDF– Inteiro Teor Parte 3, com o objetivo de intimar Ricardo, Robson, Paulo, José e Martha, acerca da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 02.03.2021, no âmbito do processo 19957.009292/2017-21 (SP2017/440), e para. no prazo de 30 dias apresentarem recurso ao CRSFN, iniciando-se a contagem do prazo, a partir da intimação eletrônica via SEI ou da publicação da intimação no Diário Eletrônico da página da CVM”.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 12/05/2023, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33725315 e o código CRC 6A25189C .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 31/05/2023, às 18:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34520758 e o código CRC 64D1F403 .

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