CRSFN · 15/09/2022
Recurso — Acórdão nº 91/2022
Recurso nº 10372.100207/2019-27
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
463ª Sessão
Processo 10372.100207/2019-27
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/8013
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JG Petrochem Participações Ltda.
John Anderson Willott
Elias Ndevanjema Shikongo
Márcio Rocha Mello
Wagner Elias Peres
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Francisco Antunes Maciel Müssnich (OAB/RJ 28.717)
Fernanda Pereira Carneiro (OAB/RJ 130.752)
Ivana Harter Albuquerque
João Mendes de Oliveira Castro (OAB/RJ 134.474)
Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE VOTO E DESVIO DE PODER DE ADMINISTRADORES DA HRT PARTICIPAÇÕES EM PETRÓLEO S.A. infração aos arts. 154, caput e art. 115 c/c o 159, §1º da lei no 6.404/76 e ao art. 12, caput , II e §5º da instrução CVM nº 358/02. Não ocorrência de abuso do direito de voto. Não caracterizada a intenção de alterar estrutura administrativa da HRT. Atuação com desvio de poder caracterizada. Recursos conhecidos, provimento do recurso da pessoa jurídica e parcial provimento dos recursos das pessoas físicas.
ACÓRDÃO CRSFN 91/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto da Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa:
1. dar provimento ao recurso de JG PETROCHEM PARTICIPAÇÕES LTDA., afastando as penalidades de multa aplicadas pela acusação de descumprimento ao art. 12, caput, 11, e §5º da Instrução CVM nº 358/02; e do art. 115, c/c o 159, §1º, ambos da Lei n° 6.404/76. Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee (Relatora), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para negar provimento ao recurso.
2. dar parcial provimento ao recurso de ELIAS NDEVANJEMA SHIKONGO, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por atuar em desvio de poder, em infração ao art. 154, caput, da Lei n° 6.4041/76. Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee (Relatora), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para negar provimento ao recurso.
3. dar parcial provimento ao recurso de JOHN ANDERSON WILLOTT, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por atuar em desvio de poder, em infração ao art. 154, caput, da Lei n° 6.4041/76. Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee (Relatora), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para negar provimento ao recurso.
4. dar parcial provimento ao recurso de MÁRCIO ROCHA MELLO, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da HRT Participações em Petróleo S.A., atuar em desvio de poder, em infração ao art. 154, caput, da Lei n° 6.4041/76. Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee (Relatora), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para negar provimento ao recurso.
5. dar parcial provimento ao recurso de WAGNER ELIAS PERES, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da HRT Participações em Petróleo S.A, atuar em desvio de poder, em infração ao art. 154, caput, da Lei n° 6.4041/76. Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee (Relatora), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para negar provimento ao recurso.
Iniciado na 461ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa, após o voto da Relatora e da Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Presentes, na 461ª Sessão, os Conselheiros Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna, (art. 19, §3°, RICRSFN), Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, caput , RICRSFN). Declarou impedimento o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Em prosseguimento ao julgamento, na 463ª Sessão participaram os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, caput, RICRSFN). Declarou impedimento o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 9 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/09/2022, às 20:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100207/2019-27
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/8013
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JG Petrochem Participações Ltda.
John Anderson Willott
Elia Ndevanjema Shikongo
Márcio Rocha Mello
Wagner Elias Peres
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
RELATORA :
paula christine schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
1. Trata-se de recurso administrativo interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Márcio Rocha Mello ("Márcio Mello"), Wagner Elias Peres ("Wagner Peres"), Elia Ndevanjema Shikongo ("Elia Shikongo"), John Anderson Willott ("John Willott") e JG Petrochem Participações Ltda. ("JG Ltda."), em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), de 28 de agosto de 2018 (fls. 5067 a 5069), que aplicou aos Recorrentes as penalidades de multa pecuniária, com base nas disposições da Lei n. 6.404/76 e da Instrução CMV 358/02, em função da prática das seguintes infrações:
(a) Márcio Mello, Wagner Peres, Elia Shikongo e John Willott (em conjunto "os Conselheiros Acusados"): atuação com desvio de poder, em infração ao caput do Art. 154 da Lei n. 6.404/76; multas no valor individual de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); decisão por unanimidade;
(b) JG Ltda.: não declaração de objetivo de influir na estrutura administrativa de companhia aberta e não publicação na imprensa dos comunicados necessários a esse respeito, em descumprimento do inciso II do caput e do §5o do art. 12 da Instrução CVM; multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); decisão por unanimidade;
(c) JG Ltda.: votar pela propositura de ação de responsabilidade civil contra membros do conselho fiscal, sem que tal matéria estivesse prevista na ordem do dia, ou fosse consequência de assunto nela incluído, com o objetivo de impedir que tais pessoas tornassem a exercer os seus cargos, em descumprimento do Art. 115 c/c §1o do Art. 159, ambos da Lei no 6.404/76; multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); decisão por maioria.
2. Anote-se, ainda, que o Colegiado da CVM, na mesma decisão (fls. 5067 a 5069), absolveu John Willott das acusações que lhe foram formuladas na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") realizada em 19.03.2014, por unanimidade.
3. Um primeiro Termo de Acusação, datado de 1o de agosto de 2014 (fls. 2774 a 2901) foi alvo de parecer e dois despachos da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (fls. 2903 a 2927), que sugeriu alguns reparos, sugestões estas que foram acatadas pelo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 (fls. 4150 a 4157). Desta forma, novo Termo de Acusação foi preparado, datado de 3 de agosto de 2015 (fls. 4020 a 4149). Anote-se que, para além dos ora Recorrentes, o Termo de Acusação também implicou a Discovery Capital Management LLC.
4. Em síntese, as acusações formuladas foram:
(a) em relação aos Conselheiros Acusados: uso de atribuições de membros do Conselho de Administração para satisfazer interesses que não os da Companhia, em violação ao caput do Art. 154 da Lei n. 6.404/76;
(b) em relação a John Willott: como Presidente da Mesa, ter colocado em votação, na AGE de 19 de março de 2014, matéria não incluída na ordem do dia e nem decorrente de assunto nela previsto, em violação ao Art. 128 e ao §1o do Art. 159 da Lei n. 6.404/76;
(c) em relação a JG Ltda.: na qualidade de acionista da Companhia, ter exercido seu direito de voto na AGE de 19 de março de 2014 de maneira abusiva, ao votar para fazer aprovar a propositura de ação de responsabilidade civil com fim estranho ao interesse social, em violação ao Art. 115 e ao §1o do Art. 159 da Lei n. 6.404/76; e, também na qualidade de acionista da Companhia, ter publicado comunicados ao mercado, em 26 de dezembro de 2013 e em 24 de janeiro de 2014, sem declarar sua intenção de influir na estrutura administrativa da Companhia, em violação ao inciso II do caput e §2o do Art. 12 da Instrução CVM 358/02;
(d) em relação à Discovery Capital Management LLC: na qualidade de acionista da Companhia, ter publicado comunicado ao mercado, em 8 de abril de 2013, sem declarar sua intenção de influir na estrutura administrativa da Companhia, em violação ao inciso II do caput e §2o do Art. 12 da Instrução CVM 358/02.
5. As intimações dos acusados estão juntadas aos autos às fls. 4164 a 4174.
Defesas e Termos de Compromisso
6. As defesas, por sua vez, encontram-se nos autos da seguintes forma: (a) John Willott e Elia Shikongo: fls. 4234 a 4327; (b) JG Ltda.: fls. 4328 a 4352; (c) Márcio Mello e Wagner Peres: fls. 4353 a 4744; (d) Discovery Capital Management LLC: fls. 4745 a 4859.
7. Em síntese, as alegações formuladas pelas defesas foram as seguintes (por razões de economia processual, não serão apresentadas as alegações de defesa da Discovery Capital Management LLC, que celebrou Termo de Compromisso):
(a) John Willott e Elia Shikongo: (i) a convocação da Reunião do Conselho de Administração de 20 de dezembro de 2013, em regime de urgência, foi feita de acordo com possibilidade prevista do Estatuto Social, além de ter sido baseada em pareceres legais recebidos pelo Conselho de Administração e em atenção, também, aos ditames da lei canadense, à qual a companhia também estava sujeita em razão de ter papéis listados na bolsa de valores de Toronto; (ii) a postergação da data de realização da AGE, originalmente convocada para 15 de janeiro de 2014, para 19 de março de 2014 se deveu à necessidade de cumprir com prazos estabelecidos pela lei canadense; (iii) as menções ao Severance Package feitas pelo Termo de Acusação não deviam ser levadas em consideração, uma vez que o assunto estava sendo analisado em processo administrativo sancionador próprio; (iii) a conexão da propositura de ação de reparação de danos com a ordem do dia da AGE de 19 de março de 2014 também era objeto de processo administrativo sancionador apartado e, assim sendo, configurava verdadeira preliminar de mérito; não obstante, a propositura de tal ação estava claramente conectada ao item da ordem do dia da AGE que dispunha sobre a eleição de Conselheiros Fiscais; (iv) as decisões tomadas na Reunião do Conselho de Administração de 20 de dezembro de 2013 foram embasadas em três pareceres técnicos de renomados escritórios de advocacia, não se podendo exigir dos Conselheiros Acusados, ainda mais de John Willott e Elias Shikongo, que eram estrangeiros, que agissem contra tais pareceres ("direito de confiar"/erro de direito); (v) eram conselheiros independentes. Documentos foram juntados (fls. 4311 a 4320);
(b) Márcio Mello e Wagner Peres: (i) o Severance Package , enquanto pendente de apreciação pela CVM em processo administrativo sancionador apartado, deve ser considerado lícito, válido e eficaz; (ii) não obstante, conselheiros eleitos pela Discovery Capital Management LLC usaram o Severance Package como ponto de partida para uma onda de ataques à administração da Companhia, de forma a paralisá-la; (iii) a campanha de paralisia da Companhia servia aos interesses da acionista Discovery Capital Magament LLC., interessada na tomada de controle a um preço mais baixo para posterior liquidação da Companhia; (iv) os conselheiros afastados na Reunião do Conselho de Administração prestaram declarações falsas em seus termos de posse pelo fato de terem omitido da AG que detinham cargos em sociedades potencialmente concorrentes da Companhia; (v) tal fato foi levado ao conhecimento do Conselho de Administração em 10 de dezembro de 2013 por Márcio Mello e nessa data ficou acertado que nova reunião seria convocada assim que os pareceres jurídidos que seriam encomendados pela Companhia fossem entregues; (vi) a Reunião do Conselho de Administração convocada em 19 de dezembro de 2013 e realizada no dia 20 de dezembro de 2013, portanto, o foi dentro do que tinha sido acertado anteriormente e dentro do que previa o Estatuto Social para situações de urgência;
(c) JG Ltda.: (i) a sugestão de nomes para compor a chapa que seria apresentada pela própria administração da Companhia indica que a JG Ltda. tinha intenção de manter a estrutura administrativa existente e não de alterá-la; (ii) a JG Ltda. sequer votou na AGE em que a chapa foi eleita; (iii) não existe nos autos prova de dolo por parte da JG Ltda. - intenção de alterar a estrutura administrativa da Companhia; (iv) as duas Diretorias criadas o foram por proposta do Conselho de Administração; (v) o voto pela propositura de ação de responsabilidade civil contra conselheiros fiscais foi dado tendo em vista que essa era a alternativa mais rentável para a Companhia e, por consequência, para a JG Ltda. como acionista/investidora; (v) o voto da JG Ltda., no caso, não pode ser considerado abusivo porque dele não decorreu nenhum benefício particular ou indireto para a acionista, nem resultou na atenção a interesse conflitante com os da Companhia.
8. Logo após a apresentação das defesas houve também a proposição, por parte dos acusados Discovery Capital Management LLC, John Willott, Elias Shikongo, Márcio Mello e Wagner Peres, da celebração de Termos de Compromisso (cf. documentos de fls. 4874 a 4894. Pelo Extrato da Ata de Reunião do Colegiado n. 44/2016 (fls. 4912 a 4913) verifica-se que um Termo de Compromisso foi efetivamente firmado entre a CVM e a Discovery Capital Management LLC e que suas disposições foram cumpridas, tendo sido o processo administrativo sancionador ("PAS") arquivado em relação à referida empresa, prosseguindo, portanto, somente em relação aos demais acusados, ora Recorrentes.
Decisão
9. Os argumentos apresentados pelas defesas foram parcialmente acolhidos pelo Colegiado da CVM, que absolveu John Willott da acusação de violação das atribuições que lhe eram conferidas, pelo Art. 128 da Lei n. 6.404/76, como Presidente da Mesa da AGE de 19 de março de 2014. Em linha com precedentes citados, entendeu o relator que o Presidente da Mesa da AG não integra o rol de sujeitos passivos da ação sancionadora da CVM (§134 a 136 do voto do Relator - fls. 5034-5035; Declaração de Voto do Diretor Pablo Renteria - fls. 5045 a 5047).
10. Em relação às demais acusações, os argumentos esgrimidos pelas defesas não foram suficientes para afastá-las, tendo sido os acusados, ora Recorrentes, condenados às penas de multa informadas acima (§1).
11. Desta forma, em relação aos ora Recorrentes, a decisão condenatória (cfe. voto do Relator - fls. 4994 a 5044) entendeu:
(a) em relação aos Conselheiros Acusados, que: (i) não podem se valer da reliance defense para afastar eventual responsabilidade pelas decisões tomadas na reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 20 de dezembro de 2013; (ii) não podem se valer da alegação de erro de direito pelo fato de serem estrangeiros (especificamente, neste caso, John Willott e Elias Shikongo); (iii) a decisão tomada na reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 20 de dezembro de 2013 foi ilegal, vez que excedeu a competência da administração da companhia e usurpou prerrogativas da Assembleia Geral ("AG") e do Poder Judiciário; (iv) a decisão tomada na reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 20 de dezembro de 2013 foi flagrantemente desproporcional em relação às alegadas ameaças aos interesses da Companhia; e (iv) a decisão tomada na reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 20 de dezembro de 2013 "não buscou proteger a HRT, mas afastar da Companhia o grupo de pessoas que tinham uma visão diferente quanto a melhor forma de conduzir os negócios e atividades sociais" (§112 - fls. 5028);
(b) em relação à JG Ltda., que: (i) a deliberação de propositura de ação de responsabilidade contra E.K. e M.P. foi feita em desacordo com o §1o do Art. 159 da Lei n. 6.404/76, vez que não havia conexão entre a propositura de ação de responsabilidade e os itens da ordem do dia da AGE de 19 de março de 2014; (ii) "usou abusivamente do seu direito de voto na AGE de 19.03.2014, ao propor e votar pela aprovação da propositura, pela HRT, de ação de responsabilidade contra membros do Conselho Fiscal, não prevista na ordem do dia da referida assembleia, buscando não obter reparação de eventuais prejuízos sofridos pela Companhia, mas sim o afastamento de membros que não estavam alinhados com a JG e com seus administradores originais" (§147 - fls. 5038); e (iii) deixou de declarar, nos comunicados de 26.12.2013 a 24.01.2014, seu objetivo de alterar a estrutura administrativa da Companhia e não promoveu a publicação desses comunicados pela imprensa, considerando que, tendo adquirido participação de 19,25% do capital votante e total da Companhia, efetivamente indicou nomes para a chapa da administração, nomes estes que foram incorporados à chapa e que representaram 3 dos 7 membros do Conselho de Administração, cujo tamanho foi reduzido na mesma AGE.
Recursos
12. Em recursos apresentados a este Colegiado, os Recorrentes alegam, em síntese:
(a) LG Ltda. (fls. 5092 a 5101): (i) havia, sim, o intuito de influir na escolha dos nomes que comporiam a chapa da administração, mas não a de alterar a estrutura administrativa; (ii) em tal movimento, houve alinhamento ao grupo gerencial majoritário original; (iii) a redução do numero de conselheiros (11 para 7) derivou de proposta da administração em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela Companhia; (iv) para caracterizar violação ao inciso II do caput e §2o do Art. 12 da Instrução CVM 358/02 é necessária comprovação do dolo, o que que não feito; e (v) não existe rigorosamente nada nestes autos que possa comprovar que intuito doloso por parte da LG Ltda. de violar o interesse da Companhia, objetivando, com a ação de reparação de danos, "o simples afastamento de administradores". Não juntou documentos;
(b) Marcio Mello e Wagner Peres (fls 5102 a 5137v): (i) o reconhecimento, pela CVM, da legalidade do Severance Package desconstrói a premissa fundamental da acusação; (ii) os Conselheiros Afastados tinham interesses conflitantes com os da Companhia, conflito esse não informado à AG por ocasião de sua eleição; (iii) o afastamento dos Conselheiros Afastados observou o devido procedimento para tomada de decisão, que foi refletida, informada e desinteressada, não cabendo sua revisão pelo órgão regulador, em respeito à business judgement rule; (iv) não houve qualquer usurpação de competência da AG, tendo a conduta dos Recorrentes se limitado a afastar os Conselheiros de forma provisória e preventiva, justamente até que a AG pudesse se manifestar; (v) todos os pareceres preparados pelos escritórios de advocacia contratados pela Companhia convergiram em relação à possibilidade de afastamento provisório dos Conselheiros Afastados, a fim de que fossem evitados danos à Companhia e a responsabilização pessoal dos demais conselheiros; (vi) a decisão recorrida incorreu em manifesta nulidade ao condenar os Recorrentes com base em instrumento posteriormente legitimado pela própria CVM (o Severance Package ) e o prosseguimento deste PAS viola a coisa julgada administrativa. Juntaram documentos (fls. 5138 a 5217v);
(c) John Willott e Elias Shikongo (fls. 5231 a 5254v): (i) havia urgência na deliberação tomada na RCA de 20 de dezembro de 2013 porque o clima de desconfiança entre os conselheiros prejudicava os negócios da Companhia; (ii) os pareceres obtidos pela Companhia antes e depois da RCA de 20 de dezembro de 2013 indicaram claramente ao Conselho de Administração que, diante dos fatos, se impunha o afastamento dos Conselheiros Afastados, pois suas respectivas eleições eram viciadas; (iii) não podem, em hipótese alguma, ser responsabilizados por terem reconhecido os vícios nas eleições dos Conselheiros Afastados, seja porque o fizeram de maneira absolutamente refletida e sem qualquer interesse pessoal, seja porque não tinham condições de contestar os pareceres elaborados pelos especialistas (erro de direito); (iv) a decisão da CVM não fez uma análise individualizadas das condutas. Não juntaram documentos.
Distribuição
13. Em 27 de agosto de 2019 os autos foram distribuídos ao Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos. Em 19 de outubro de 2021 os autos foram encaminhados à Presidente deste Conselho, tendo em vista o encerramento do mandato do Conselheiro Relator. Em 20 de outubro de 2021 a Presidente deste Conselho determinou que os autos fossem redistribuídos para a nova titular da vaga do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos. Em 7 de dezembro de 2021 os autos foram redistribuídos para esta Conselheira.
Parecer da PGFN
14. Não houve, neste caso, pedido de parecer por escrito da PGFN.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 23/05/2022, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100207/2019-27
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/8013
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JG Petrochem Participações Ltda.
John Anderson Willott
Elia Ndevanjema Shikongo
Márcio Rocha Mello
Wagner Elias Peres
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
paula christine schlee
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATUAÇÃO COM DESVIO DE PODER. LEI 6404/76, ART. 154. ACIONISTA. ABUSO DO DIREITO DE VOTO. LEI 6404/76, ART. 115. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA. ORDEM DO DIA. LEI 6404/76, ART. 159, §1º. COMUNICADO AO MERCADO. INTENÇÃO DE ALTERAR ESTRUTURA ADMINISTRTIVA. INSTRUÇÃO CVM 358/02, ART. 12, caput , II E §5º.
Voto do relator
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por John Anderson Willott (“John Willott”), Elia Ndevanjema Shikongo (“Elia Shikongo”), Márcio Rocha Mello (“Mário Mello”), Wagner Elias Peres (“Wagner Peres”) (os quatro em conjunto os “Conselheiros Acusados”) e JG Petrochem Participações Ltda. (“JG Ltda.”), contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 28 de agosto de 2018, que aplicou aos Recorrentes penalidades de multa pecuniária, conforme descrito no Relatório.
2. A intimação da decisão recorrida se deu por meio postal, no caso dos Recorrentes Márcio Mello, Wagner Peres e JG Ltda. (fls. 5089 e 5089v), e por meio de comparecimento pessoal de representante, no caso dos Recorrentes John Willott e Elia Shikongo (fls. 5091), nas seguintes datas, respectivamente: 5.11.18; 9.11.18; 5.11.18; 4.12.28; e 4.12.18. Os recursos foram protocolizados junto à CVM nos dias 5.12.18 (Marcio Mello e Wagner Peres); 4.12.18 (JG Ltda.) e 4.2.19 (John Willott e Elia Shikongo). Considerando-se a previsão de contagem de prazo em dobro, em razão de os litisconsortes terem procuradores diferentes (fls. 5069), são tempestivos os recursos.
II. Questões preliminares
3. Os Recorrentes arguiram em memoriais apresentados a este Conselho a preliminar de prescrição administrativa na modalidade intercorrente, pelo fato de terem se passado mais de três anos entre a interposição de seus recursos e a inclusão do processo em pauta de julgamento, argumentando que os despachos registrados nesse ínterim, tanto de distribuição quanto de redistribuição do processo para os Relatores neste Conselho, não são aptos a interromper o prazo prescricional e citando decisão anterior deste Conselho nesse sentido.
4. A argumentação dos Recorrentes, contudo, não deve ser acolhida. O §1o do Art. 1o da Lei 9.873/99 diz que "(i)ncide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)", algo que claramente não se verifica no caso em apreço, uma vez que desde a interposição dos recursos os autos foram (i) encaminhados pela CVM para este Conselho, (ii) distribuídos para o Relator Sérgio Cipriano dos Santos e (iii) em virtude do encerramento de seu mandato, redistribuídos para esta Relatora, não se tendo quedado o feito paralisado pelo período exigido pela lei para que se verifique a prescrição intercorrente. O encaminhamento dos autos para o órgão que julgará o recurso, bem como sua distribuição e redistribuição aos Relatores são medidas necessárias de ordenação do processo, medidas necessárias para que o processo caminhe em direção a seu fim, e não devem ser considerados meros trâmites burocráticos. A prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida naqueles casos em que houve desídia da Administração Pública, o que certamente não se verifica no caso em apreço. De outro lado, para que se interrompa a prescrição intercorrente não se faz necessário "ato inequívoco, que importe apuração dos fatos", uma vez que este é um requisito que a lei estabelece somente para a interrupção da prescrição ordinária.
5. Desta forma, em linha com precedentes recentes deste Conselho (Acórdãos CRSFN 68/2021 e 175/2021, ambos da relatoria do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos), concluo pela não ocorrência de prescrição administrativa, em quaisquer de suas modalidades, estando a Administração Pública no pleno e regular exercício da pretensão punitiva.
III. Análise do Mérito
6. Para efeitos da análise do mérito dos recursos, os Recorrentes estão divididos em dois grupos: (a) Conselheiros Acusados e (b) JG Ltda.
III.a Conselheiros Acusados
7. Os Conselheiros Acusados foram condenados em primeira instância por terem aprovado, por maioria, em Reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 20 de dezembro de 2013 (a respectiva ata se encontra às fls. 223 e ss.) (i) a suspensão dos mandatos de dois Conselheiros de Administração e (ii) o reconhecimento da nulidade da eleição de dois Conselheiros Fiscais (os quatro em conjunto os “Conselheiros Afastados”), todos eles eleitos por ocasião da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 29 de abril de 2013 e no exercício de seus cargos desde então.
8. O colegiado da CVM entendeu que, assim procedendo, os Conselheiros Acusados violaram o caput do Art. 154 da Lei 6.404/76 (“LSA”), que estabelece para os administradores o dever de “exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”. Vale dizer, atuar em violação desse dispositivo significa atuar com desvio de poder.
9. Minha análise do caso é dividida em duas etapas, conforme indicado pelo caput do Art. 154 da LSA. Em primeiro lugar, analiso se a suspensão dos mandatos dos Conselheiros de Administração e o reconhecimento da nulidade da eleição dos Conselheiros Fiscais estão no rol de atribuições que a lei e o estatuto conferem ao Conselho de Administração. Em seguida, analiso se tais atribuições foram exercidas “para lograr os fins e no interesse da companhia”.
III.a.i – Análise das atribuições do Conselho de Administração
10. Inicio fazendo notar que esta questão foi objeto de análise também pelo Diretor Relator, nos parágrafos 56 a 73 da decisão recorrida.
11. Trata-se de caso bastante incomum, em que membros do Conselho de Administração de uma companhia decidem lançar mão de um expediente de autotutela para afastar conselheiros eleitos pela Assembleia Geral e que estavam exercendo seus mandatos, afastamento esse aprovado com base em conclusão tomada pelos próprios membros do Conselho de Administração de que a eleição de tais conselheiros foi feita em violação do §3º do Art. 147 da LSA, que estabelece alguns critérios de elegibilidade para administradores de companhias.
12. No caso específico, foi na Reunião do Conselho de Administração de 20 de dezembro de 2013 que se discutiu, votou e aprovou por maioria o afastamento dos Conselheiros Afastados, sob o argumento de que tais conselheiros não declararam, por ocasião de sua eleição, o fato de ocuparem cargos em sociedades que poderiam ser consideradas concorrentes da Companhia (a íntegra da respectiva ata encontra-se às fls. 146 a 149).
13. Em termos legais, as competências do Conselho de Administração estão dadas pelo Art. 142 da LSA e a lista de competências dada pela lei não abrange o afastamento de membros do próprio Conselho de Administração, nem o afastamento de membros do Conselho Fiscal. O mesmo se verifica em relação aos dispositivos contidos no Estatuto Social na Companhia: o Art. 22 lista as atribuições do Conselho de Administração, adicionando várias ao rol da LSA, mas nenhuma que seja capaz de abranger as decisões tomadas na Reunião do dia 20 de dezembro de 2013 (o Estatuto Social encontra-se às fls. 155 a 169v).
14. De outro lado, lê-se na LSA que a eleição e a destituição de administradores e fiscais é competência privativa da Assembleia Geral (LSA, Art. 122, II). Novamente, o mesmo se verifica no Estatuto Social da Companhia, em seu Art. 13, letras (b) e (c).
15. Desta forma, parece-me claro que, ao aprovar o afastamento dos Conselheiros Afastados os membros do Conselho de Administração da Companhia extrapolaram os poderes que lhes são conferidos pela lei e pelo Estatuto Social, usurpando poderes que são da Assembleia Geral. A conclusão semelhante chegou o Diretor Relator.
16. Em seus recursos, os Recorrentes alegam, contudo, que assim procederam embasados em três pareceres técnico-jurídicos, que foram solicitados pelo Conselho de Administração a três renomados escritórios de advocacia.
17. O primeiro parecer, preparado por B.M.A. Advogados concluiu (fls. 47): (i) em relação aos membros eleitos para o Conselho de Administração, que sua eleição fora ilegal ( illegal ) e que deveriam deixar de ocupar suas posições no Conselho de Administração até que a Assembleia Geral pudesse avaliar suas relações com possíveis competidores da Companhia e decidir se eles deveriam ou não ser eleitos para tais cargos; e (ii) em relação aos membros eleitos para o Conselho Fiscal, que sua eleição deveria ser considerada nula e sem efeito ( null and void ) e que novos conselheiros deveriam ser eleitos em Assembleia Geral.
18. O segundo parecer, preparado por N.E. Advogados (fls. 50 a 63), se estrutura sob a forma de resposta a perguntas feitas pela Companhia, nenhuma delas a respeito de quais medidas deveriam ser tomadas caso se concluísse que houve alguma irregularidade na eleição dos Conselheiros Afastados. A questão 8, contudo, se debruça sobre as consequências jurídicas/legais da eleição de conselheiros em conflito de interesses com a Companhia e que não tenham informado tal situação à Assembleia Geral que os elegeu. Disse o parecerista, a esse respeito, e com base na análise até então feita do caso concreto, que a eleição dos Conselheiros Afastados deveria ser considerada nula e sem efeito ( null and void ) e que eles não deveriam exercer os poderes relativos a suas posições e que deveriam ser impedidos de executar qualquer ato na Companhia.
19. O terceiro parecer, preparado por C.M. Advogados (fls. 64 a 67), por sua vez, afirma: (i) o Conselho de Administração não teria o poder de remover ou substituir os conselheiros cuja eleição se questionava, uma vez que tal competência é exclusiva da Assembleia Geral; (ii) “o conselho não pode usurpar a competência da assembleia de acionistas para eleger e destituir representantes eleitos (conselheiros de administração e membros do conselho fiscal)” (em tradução livre, uma vez que o parecer foi preparado em inglês); (iii) o conselho de administração, depois de analisar se, de fato, se poderia entender que os conselheiros cuja eleição se questionava ocupavam posições em sociedades concorrentes, deveria submeter o assunto à decisão da Assembleia Geral.
20. É bastante claro, portanto, que, ao contrário do que afirmam os Conselheiros Acusados em seus recursos, não havia uma opinião uniforme entre os pareceristas acerca de como proceder. Isto, em meu entender, afasta a tese do direito de confiar em opiniões de terceiros ( right to rely), arguida pelos Conselheiros Acusados. Neste ponto, adoto a argumentação do Diretor Relator (§§ 13 a 55 da decisão recorrida), quando afirma que:
“(...) os três pareceristas divergiram em relação a alguns dos pontos mais sensíveis. Em todas as divergências, os Conselheiros Acusados optaram por seguir a posição que lhes dava maior poder para afastar os administradores e fiscais que vinham opondo resistência, ainda que tal posição fosse, muitas vezes, minoritária” (§30);
“(...) não havia uma recomendação uníssona dos pareceristas que corroborasse a legalidade das medidas que foram ao final tomadas pelo conselho de administração” (§36);
“em suas exposições ao conselho, tanto N.E. quanto C.M. enfatizaram que compete à assembleia geral decidir sobre a questão. N.E. ressalta que "não cabe ao conselho de administração fazer com que alguns de seus membros renunciem ou pedir que saiam do conselho"', podendo solicitar que os membros renunciassem. C.M. é ainda mais enfático e assinala que "se o conselho considerar as atividades concorrentes, então, acho que não cabe outra solução a não ser deixar a questão a assembleia geral de acionistas, e como a assembleia tem poder para dispensar o executivo, o conselho não pode fazer isso sem usurpar a competência da assembleia geral”” (§38);
“a possibilidade de o conselho de administração reconhecer a nulidade da eleição de conselheiros fiscais não foi tratada por N.E. ou C.M. em suas exposições ou em seus pareceres” (§43);
“as conclusões do conselho de administração só foram, portanto, integralmente validadas apenas pelo terceiro parecerista, F.A.M. Não obstante as reconhecidas credenciais do referido advogado, entendo que o conselho de administração não podia, em um cenário de claro impasse (que, a meu ver, é um claro redflag ), se escudar em uma posição que, em muitos aspectos, era minoritária” (§45).
21. Havendo diferenças significativas entre os três pareceres recebidos pelo Conselho de Administração concordo com o Diretor Relator quando afirma que a divergência de opiniões é um redflag que recomenda cautela (§50). Parece-me que, no caso ora em apreço, uma melhor interpretação e aplicação prática do dever de diligência dos administradores, algo que também foi alegado pelos Conselheiros Acusados, teria sido agir com prudência e levar o assunto à discussão pela Assembleia Geral o mais rápido possível. A solução legalmente mais adequada, como bem pontuou a decisão do Colegiado da CVM, era levar o assunto à Assembleia Geral ou, alternativamente, ao Poder Judiciário.
22. Neste particular, anoto que os Conselheiros Acusados alegaram dificuldades de convocar uma AGE rapidamente, em razão de certas disposições da legislação canadense, à qual a Companhia também estava sujeita pelo fato de ter ações listadas na Bolsa de Valores de Toronto. Entendo, contudo, que isto não é razão suficiente para ignorar o atendimento aos ditames da LSA e do próprio Estatuto Social da Companhia, que resguardam os poderes da Assembleia Geral. Eventuais descompassos temporais entre aquilo que é necessário para cumprir a legislação brasileira e a legislação canadense têm que ser gerenciados pela administração da Companhia de forma a que nenhuma legislação seja desconsiderada, sob pena de responderem os administradores pelo descumprimento de lei ou regulamento, como ora se discute.
23. Ademais, anoto que os Recorrentes John Willott e Elia Shikongo argumentaram que, sendo estrangeiros e, por isso, tendo conhecimento diminuto da legislação brasileira, não é razoável esperar que questionassem ou votassem contra os pareceres apresentados pelos experts e, assim, se sua interpretação de fato foi equivocada, então deve-se reconhecer que incorreram em erro de direito. Não aceito o argumento, uma vez que, como demonstrado acima, os pareceres apresentados pelos três experts contratados apresentam diferenças significativas entre eles no que se refere a como encaminhar a análise da situação dos Conselheiros Afastados dentro das instâncias decisórias da Companhia e tais diferenças, verdadeiros redflags , como bem apontado pelo Diretor Relator, foram ignoradas também pelos Recorrentes John Willott e Elia Shikongo.
24. Assim, concluo que a suspensão dos mandatos dos Conselheiros de Administração e o reconhecimento da nulidade da eleição dos Conselheiros Fiscais não estão no rol de atribuições que a lei e o estatuto conferem ao Conselho de Administração e que, ao assim decidirem, os Conselheiros Acusados usurparam poderes privativos da Assembleia Geral. Entendo, ademais, que as diferenças significativas existentes entre os pareceres encomendados pelo Conselho de Administração não respaldam a tese do direito de confiar e, portanto, não podem os Conselheiros Acusados isentarem-se de responsabilidade por seus atos sob tal pretexto.
III.a.ii – Análise da finalidade dos atos tomados pelos Conselheiros Acusados
25. É fato reconhecido pelos Conselheiros Acusados que o ano de 2013 foi um ano de discussões acirradas no âmbito do Conselho de Administração da Companhia em razão da aprovação, no começo daquele mesmo ano, de um pacote de retenção de pessoal (o Severance Package ) que beneficiava, entre outros executivos da Companhia, os ora Recorrentes Márcio Mello e Wagner Peres.
26. Os Conselheiros Afastados foram, durante o ano de 2013, muito vocais em suas críticas e questionamentos a tal pacote e, de fato, a acusação no caso ora em análise foi construída largamente sobre a premissa de que a decisão tomada pelo Conselho de Administração da Companhia em 20 de dezembro de 2013 teve como motivo subjacente afastar do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal as pessoas que vinham questionando o Severance Package.
27. A CVM teve a oportunidade de se manifestar especificamente sobre o pacote de retenção de pessoal no PAS RJ 2013/11703 em que os Senhores Márcio Mello e Wagner Peres, juntamente com outros que não são partes no caso ora em análise, foram acusados, também, de violação do Art. 154 da LSA, em conexão com a aprovação do Severance Package. Em relação ao PAS RJ 2013/11703, o colegiado da CVM decidiu, por maioria, absolver os acusados, entendendo que, conquanto o Severance Package não fosse usual no Brasil, não era possível concluir que os acusados, na negociação do mencionado pacote (que beneficiava alguns deles) tivessem agido de forma contrária aos interesses sociais.
28. O julgamento do PAS RJ 2013/11703 teve início em 2017 e só foi concluído em 2018. Assim, reconheço que, em dezembro de 2013, ainda não havia qualquer decisão sobre a legalidade do Severance Package e sobre a adequação da conduta dos executivos e conselheiros da Companhia que o estavam defendendo. O tema era polêmico e havia polarizado opiniões dentro do Conselho de Administração. E, com isto, afasto a alegação de rediscussão do assunto ( Severance Package ) e de desrespeito à coisa julgada administrativa. Independentemente de ser o Severance Package regular ou não, ele era, à época dos fatos ora analisados, um motivo de discussão entre os membros do Conselho de Administração e como tal será neste caso considerado.
29. No entender dos Conselheiros Acusados, o Severance Package foi usado pelo Conselheiros Afastados como uma sorte de “cavalo de batalha” e como desculpa para levar a cabo uma campanha de ataque à Companhia que serviria para paralisá-la e deprimir seu valor de mercado, de forma a tornar mais fácil sua tomada de controle. O fato de os Conselheiros Afastados ocuparem, também, cargos em sociedades que os Conselheiros Acusados entenderam, na Reunião do Conselho de Administração de 20 de dezembro de 2013, serem concorrentes da Companhia deveria ser entendido como uma prova de suas intenções danosas e seus interesses contrários.
30. Parece-me, no entanto, que estamos aqui diante de uma daquelas situações em que, a crer no relato que fazem os Conselheiros Acusados, se pretendeu combater um mal com outro, mas, como se diz, “ two wrongs don´t make a right ”. Vejamos.
31. Em primeiro lugar, os Recorrentes John Willott e Elia Shikongo reconhecem em suas razões de recurso que “o contexto em que a companhia se encontrava era extremamente delicado. A campanha exploratória na Namíbia não havia descoberto petróleo em escala comercial, nem a exploração de gás no Solimões se mostrou frutífera, devido ao problema logístico de transporte de gás. Por esses motivos, as cotações das ações sofreram queda vertiginosa, sendo que Companhia produziria maior valor a seus acionistas caso fosse liquidada” (fls. 5233v).
32. Ademais, a Recorrente JG Ltda. afirma em seu Recurso que a Companhia vinha enfrentando dificuldades financeiras, uma das razões pelas quais a verba de remuneração dos administradores foi reduzida drasticamente, de R$44 milhões em 2013, para R$9 milhões em 2014 (fls. 5095v). De notar, neste particular, que o acionamento do Severance Package implicou, durante o ano de 2013, no pagamento, pela Companhia, de indenizações em valor considerável a alguns dos beneficiários do pacote, incluídos aí os Recorrentes Márcio Mello e Wagner Peres, valores estes que vinham sendo questionados pelos Conselheiros Afastados.
33. O que quero dizer com isto é que a situação da Companhia em 2013 não era a melhor e isto não somente, e nem principalmente, em razão das discussões sobre o Severance Package que os Conselheiros Afastados insistiam em levar a cabo no âmbito do Conselho de Administração.
34. Em segundo lugar, se é verdade que, ao tomarem posse, os Conselheiros Afastados não fizeram constar nos respectivos termos de posse declaração de possível concorrência, não é menos verdade que não existem provas nos autos de que os Conselheiros Afastados tenham manobrado para esconder tal situação, seja dos acionistas, seja dos demais membros do Conselho de Administração. Ao contrário. No caso do conselheiro Oscar Prieto, um dos Conselheiros Afastados, consta inclusive das perguntas formuladas ao parecerista N.E., a informação de que ele, por várias vezes, se retirou de reuniões do Conselho de Administração em que seriam discutidas questões em relação às quais ele se reconhecia e se declarava em conflito.
35. Ademais, (i) o pedido de voto múltiplo formulado por ocasião da AGO de 2013 já informava sobre as atividades em potenciais concorrentes de dois dos Conselheiros Afastados (fls. 561 a 564); e (ii) a convocatória da AGE que deveria ter sido realizada em 15 de janeiro de 2014 e que foi publicada em 11 de novembro de 2013, antes, portanto, da denúncia apresentada por Márcio Mello (cf. §121 da decisão recorrida – fls. 5030), traz informações curriculares acerca dos indicados tanto ao Conselho de Administração, quanto ao Conselho Fiscal, incluindo as informações acerca de posições ocupadas em outras sociedades (fls. 75v, 76, 76v e 77).
36. Assim, entendo que a denúncia feita por Márcio Mello e que foi levada a conhecimento do Conselho de Administração na reunião do dia 10 de dezembro de 2013 (a respectiva ata encontra-se às fls. 33 e a denúncia feita por Márcio Mello, às fls. 188 a 190) não se revestia do grau de novidade e, sobretudo, não se revestia do grau de urgência que se lhe deu para justificar que, somente 10 dias depois, em 20 de dezembro de 2013, o Conselho de Administração votasse pela suspensão dos mandatos de dois Conselheiros de Administração e pelo reconhecimento da nulidade da eleição de dois membros do Conselho Fiscal, usurpando a competência que cabia à Assembleia Geral.
37. Desta forma, estou de acordo com a decisão de primeira instância quanto à intenção dos Conselheiros Acusados: não buscavam proteger a Companhia e sim afastar dela o grupo de pessoas que tinham uma visão diferente quanto à melhor forma de conduzir os negócios e atividades sociais.
38. E, para finalizar, anoto que não há que se falar, no caso, de não revisão da decisão tomada pelo Conselho de Administração em respeito à regra do business judgement rule . Tal regra se aplica quando estão sendo discutidas ou consideradas decisões negociais tomadas pela administração. Não é o caso aqui. Suspender o mandato de membros do Conselho de Administração e reconhecer a nulidade da eleição de membros do Conselho Fiscal não é uma decisão de negócios. Aqui se está tratando de estabelecer se a decisão tomada pelo Conselho de Administração em 20 de dezembro de 2013 foi, em última instância, legal ou não; se respeitou ou não respeitou disposições da LSA e do Estatuto Social da Companhia e, dado o exposto acima, minha conclusão é pela negativa.
III.a.iii – Conclusão
39. Da análise que fiz dos autos e das razões de recurso apresentadas pelos Conselheiros Acusados, não encontrei razões para divergir da decisão de primeira instância, adotada pelo Colegiado da CVM, cujas razões de decidir são aqui incorporadas, ao lado das razões expostas acima.
40. Tampouco encontro razões para divergir em termos de dosimetria das penas aplicadas. Não encontro razões para, no caso em análise, fazer distinção entre as condutas dos Srs. Márcio Mello e Wagner Peres (interessados no Severance Package ) e as condutas dos Srs. Elia Shikongo e John Willott (não interessados no Severance Package ). Todos os quatro foram igualmente responsáveis pelas decisões tomadas na Reunião do Conselho de Administração de 20 de dezembro de 2013 e devem ser igualmente penalizados, nos termos do que já foi decidido pelo Colegiado da CVM.
III.b - JG Ltda.
41. A JG Ltda. foi acusada e condenada, em primeira instância, pelo cometimento de duas irregularidades, a saber: (i) descumprimento do Art. 115 c/c §1º do Art. 159 da LSA ao votar, na AGE de 19 de março de 2014, pela propositura de ação de responsabilidade civil contra membros do Conselho Fiscal sem que tal matéria estivesse incluída na ordem do dia ou fosse consequência de assunto nela incluído, com o propósito de impedir que tais conselheiros voltassem a ocupar seus cargos; e (ii) não ter declarado, em seus comunicados ao mercado datados de 26 de dezembro de 2013 e de 24 de janeiro de 2014, seu objetivo de alterar a estrutura administrativa da Companhia e por não ter promovido a publicação de tais comunicados pela imprensa, em violação ao inciso II do caput e ao §5º do Art. 12 da Instrução CVM 358/02.
III.b.i – Abuso do Direito de Voto
42. A acusação da JG Ltda. por abuso do seu direito de voto relaciona-se fortemente com a eleição, por ocasião da AGE de 19 de março de 2014, de novos membros do Conselho Fiscal. Entendo que a decisão tomada por maioria em primeira instância com base no voto do Diretor Relator não merece reparos em relação a este ponto, por suas próprias razões, que ficam aqui incorporadas, e, adicionalmente, pelas razões que detalho a seguir.
43. Os três membros do Conselho Fiscal da Companhia haviam sido eleitos na AGO de 2013, sendo que logo nos meses de julho e agosto de 2013 um suplente (Sr. A.J.V.) e um titular (Sr. J.L.K.) haviam renunciado (fls. 665; 880). Desta forma, na convocação feita em novembro de 2013 para a AGE que seria realizada em janeiro de 2014 (fls. 669 e ss; 1295 e ss) havia a previsão da eleição de 1 titular e 1 suplente para o Conselho Fiscal.
44. A decisão tomada na Reunião do Conselho de Administração de 20 de dezembro de 2013, no entanto, afastou os dois Conselheiros Fiscais restantes, de forma que a convocatória para a AGE de março de 2014, feita em janeiro de 2014, já passou a prever a eleição de três membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes (fls. 1683 e ss; 1402 e ss).
45. Em 18 de março de 2014, véspera da AGE, a CVM encaminhou à Companhia o Ofício CVM/SEP/GEA-3/N.0112/14, por meio do qual informou que entendia que o afastamento dos membros do Conselho Fiscal, aprovado em dezembro de 2013, não possuía fundamento legal e requereu que o Ofício fosse dado a conhecer aos acionistas por ocasião da AGE (fls. 2500 e 2501).
46. Também em 18 de março de 2014 há registros de que um dos Conselheiros Fiscais afastados, Sr. Eduardo Koblitz, obteve uma decisão judicial monocrática, em sede de Agravo de Instrumento, que determinava sua recondução ao cargo (fls. 2504).
47. E assim é que se chegou ao dia 19 de março de 2014, data de realização da AGE.
48. Na assembleia em questão, quando chegada a hora de votar a eleição dos novos membros do Conselho Fiscal, tendo sido lido o Ofício CVM/SEP/GEA-3/N.0112/14 e tendo sido comunicados os acionistas acerca da decisão judicial obtida pelo Sr. Eduardo Koblitz, a JG Ltda. pediu a palavra para (i) registrar seu entendimento de que os Srs. Eduardo Koblitz e Marcello Pacheco não poderiam ter sido eleitos para cargos no Conselho Fiscal da Companhia, repetindo as razões adotadas pelo Conselho de Administração na reunião de 20 de dezembro de 2013; e (ii) propor que fosse deliberada pela AGE a propositura de ação de responsabilidade contra os referidos Fiscais, uma vez que tal matéria era conexa à determinação da SEP/CVM (leitura do Ofício) e também ao item da Ordem do Dia que tratava da eleição dos membros do Conselho Fiscal (fls. 2510).
49. Assim como nas discussões sobre o Severance Package acima referidas, também aqui é necessário esclarecer que a CVM analisou, em processo apartado, a questão da pertinência ou não à ordem do dia da AGE a propositura de ação de responsabilidade civil contra membros do Conselho Fiscal. Trata-se do processo CVM RJ 2014/3511. Em tal processo, a CVM entendeu, por unanimidade, que o assunto não estava previsto na ordem do dia e nem era consequência direta de assunto nela incluído (LSA, Art. 159, §1º).
50. A este respeito, a JG Ltda. alega que a CVM inovou na interpretação dos dispositivos legais e que aplicou nova interpretação retroativamente, em violação ao inciso XIII do Art. 2º da Lei 9784/99. Repito, neste particular, a argumentação já desenvolvida pelo Diretor Relator em seu voto: “Sobre esse ponto, convém esclarecer que a CVM não havia antes adotado entendimento diferente. Ademais, parece-me que a decisão anterior sequer inova acerca do direito, mas apenas discute a aplicação de uma regra já conhecida ao caso concreto. Assim sendo, é claro que não incide, neste caso, a vedação estabelecida no artigo 2º, inciso XIII, da Lei no 9.784/1999” (fls. 5029).
51. Superada esta questão, resta avaliar, então, a violação ao Art. 115 da LSA. Em seu recurso, a JG Ltda. alega que uma condenação por violação a esse artigo somente se viabilizaria caso fosse comprovado dolo específico, qual seja, “o fim de causar dano à companhia ou a seus acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas”. Diz a JG Ltda. que “(n)o caso concreto, tal não ocorre, haja vista que a propositura de ação social intentaria buscar a reparação de um prejuízo sofrido pela própria Companhia e não a sua provocação. Constata-se, a propósito, não terem sido descritos, na peça acusatória e na decisão do PAS, quais teriam sido os ganhos que JG teria tentado auferir para si em prejuízo da companhia em decorrência de tal deliberação, tampouco a intenção de causar-lhe danos, tendo-se partido tão somente de indícios insuficientes à caracterização de abuso” (fls. 5097v).
52. A decisão de primeira instância, contudo, explicita suas razões, nos seguintes termos: a aprovação da propositura de ação obriga a companhia a agir; se o acionista entende que a ação não é meritória, então o acionista, na prática, obriga a companhia a litigar de má-fé, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro e constitui ilícito; conduzir a companhia à prática de atos ilícitos sempre será contrário aos interesses sociais (fls. 5036 e 5037).
53. Estou de acordo com o entendimento do Diretor Relator neste ponto e não me convencem os argumentos esgrimidos pela JG Ltda. em seu recurso, no sentido de que “em momento algum, teve elementos para supor que a ação não seria meritória” e que sempre esteve convicta da grave irregularidade cometida pelos Fiscais ao omitirem que exerciam atividade em sociedade concorrente (fls. 5098).
54. Conforme explicitado acima, por ocasião da AGE de março de 2019 os acionistas, JG Ltda. incluída, tinham diante de si (i) um Ofício da CVM informando que entendia que o afastamento dos membros do Conselho Fiscal, aprovado em dezembro de 2013, não possuía fundamento legal, (ii) uma decisão judicial determinando que o Sr. Eduardo Koblitz fosse reconduzido ao cargo e (iii) pareceres técnico-jurídicos que recomendavam que o assunto fosse discutido pela AG do ponto de vista, inclusive, de se avaliar se os Conselheiros Afastados, Fiscais incluídos, ocupavam cargos em sociedade que, de fato, poderiam ser consideradas concorrentes da Companhia. Quer me parecer, portanto, que havia elementos de sobra para que a JG Ltda. tivesse algumas dúvidas acerca da “grave irregularidade” cometida pelos Fiscais.
55. Em suas manifestações em primeira instância, a JG Ltda. alega que a discussão sobre a propositura de ação de reparação contra os Conselheiros Fiscais afastados era verdadeira “questão prejudicial”, uma vez que a Companhia não poderia contar com pessoa que exercesse cargo em sociedade concorrente (fls. 4959). Ora, considerando tudo o que disse acima, quer me parecer que a verdadeira “questão prejudicial” era a discussão sobre se os Conselheiros Fiscais de fato ocupavam cargos em sociedade concorrentes à Companhia, a partir do que a AG poderia avaliar se sua eleição fora regular ou não e, então, estimar quantos seriam os cargos vagos a serem preenchidos em nova eleição. Tal questão, contudo, não foi proposta pela JG Ltda., que optou por alinhar-se ao entendimento que tinham dos fatos os Conselheiros Acusados e que era, àquela altura dos acontecimentos, bastante controverso, para dizer o mínimo.
56. De outro lado, o efeito prático da aprovação da propositura de ação de responsabilidade civil contra os Fiscais afastados foi a impossibilidade de sua manutenção no cargo, o que contrariava, inclusive, decisão judicial favorável ao Sr. Eduardo Koblitz e que acabou por viabilizar a eleição dos três nomes propostos pelo Conselho de Administração que, àquela altura dos acontecimentos, estava reduzido a quatro membros, os ora Conselheiros Acusados.
57. Desta forma, estou de acordo com o Diretor Relator quando afirma que o fim pretendido pela JG Ltda., com tal votação, não foi o de buscar reparação a prejuízos sofridos pela Companhia e sim, simplesmente, o de afastar administradores (fls. 4135 e 4136) em uma situação em que as irregularidades alegadamente cometidas por tais administradores eram, de fato, somente alegações.
58. O prejuízo aos demais acionistas se deu, neste caso, pelo fato de (i) não terem tido a oportunidade de discutir se havia ou não uma situação de concorrência que justificasse o afastamento dos dois Conselheiros Fiscais escolhidos por ocasião da AGO de 2013, uma vez que, da maneira como o assunto foi conduzido pela administração da Companhia e com o importantíssimo apoio da JG Ltda., deduzido a partir de sua manifestação e de seu voto na AGE, a irregularidade de sua eleição foi dada como certa, apesar dos sinais discordantes vindos de pareceristas, da CVM e do próprio Poder Judiciário; e (ii) não terem sido adequadamente informados acerca da Ordem do Dia da AGE de março de 2014 uma vez que, como bem pontuou o Diretor Relator (fls. 5030 e 5031), do item sobre a eleição de membros do Conselho Fiscal não se deduz, sem mais nem menos, a propositura de ação de reparação de danos contra membros afastados pelo Conselho de Administração.
III.b.ii – Não declaração da intenção de alterar a estrutura administrativa da Companhia
59. A segunda acusação feita à JG Ltda., em relação à qual também foi condenada em primeira instância, é a de não ter declarado, em seus comunicados ao mercado datados de 26 de dezembro de 2013 e de 24 de janeiro de 2014, seu objetivo de alterar na estrutura administrativa da Companhia e por não ter promovido a publicação de tais comunicados pela imprensa, em violação ao inciso II do caput e ao §5º do Art. 12 da Instrução CVM 358/02.
60. Em seu recurso, a JG Ltda. não nega o fato de ter sugerido nomes para a administração da Companhia, nomes este que efetivamente constaram na chapa proposta pela administração e que acabaram sendo eleitos pela AGE de março de 2014. Mas a JG Ltda. nega que tenha feito isto com o intuito de alterar a estrutura administrativa da Companhia; antes, alega que seu intuito era o de “manter a continuidade das políticas que vinham sendo adotadas! Em outras palavras, a Recorrente estava alinhada à administração da época, tanto assim que os nomes indicados foram mantidos pela Companhia, exatamente para que a linha de atuação gerencial fosse mantida” (fls. 5094v).
61. Ocorre que à época a AGE de março de 2014 a Companhia vivia uma situação muito delicada e que se pode dizer de certa anomalia. Desde dezembro de 2013, com a decisão tomada na Reunião do Conselho de Administração do dia 20 e a posterior renúncia (no dia 22 do mesmo mês) de 6 dos 10 membros do Conselho de Administração, a Companhia contava com um Conselho de Administração formado por somente 4 membros (os Conselheiros Acusados), o que era menos do que o mínimo exigido pelo Estatuto Social, e não contava com Conselho Fiscal.
62. Portanto, no que se refere ao Conselho de Administração, a “administração da época” eram quatro pessoas cujas decisões vinham sendo questionadas durante todo o ano de 2013 (mormente em razão do Severance Package mas não somente em razão dele) e cuja decisão em 20 de dezembro de 2013 foi a grande responsável pelo estado delicado em que se encontrava a Companhia. Ao alinhar-se à “administração da época” o que a JG Ltda. fez foi empenhar seu apoio de acionista a um dos grupos que, durante o ano de 2013, disputaram o poder dentro do Conselho de Administração da Companhia e que, em princípios de 2014, em razão da decisão tomada em 20 de dezembro de 2013, que inclusive é um dos objetos deste PAS, havia se convertido no grupo único dentro da estrutura de administração da Companhia.
63. Ademais, ao votar pela redução do número de membros do Conselho de Administração, de 11 para 7, e conseguir incluir, nos 7 que foram eleitos pela AGE, 3 nomes de sua indicação, a JG Ltda. de fato alterou a correlação de forças dentro da estrutura de administração da sociedade. Nas palavras do Diretor Relator, houve uma mudança, na estrutura de sustentação do controle gerencial (fls. 5042). Sendo a Companhia uma sociedade sem controle definido e, assim, comandada por seus administradores, como afirmam os próprios John Willott e Elia Shikongo em seu recurso (fls. 5233v), a influência que a JG Ltda. logrou obter em curto espaço de tempo me parece que serve de indicativo de suas intenções desde o princípio, intenções estas que não foram divulgadas ao mercado conforme exigido pela regulamentação da CVM.
64. Desta forma, também em relação a este ponto, entendo que a decisão tomada em primeira instância pelo Colegiado da CVM não merece reparos e incorporo a este voto suas razões de decidir, ao lado das acima expostas.
IV. Conclusão
65. Por todo o exposto acima, conheço dos Recursos interpostos e nego-lhes provimento, mantendo integralmente as penalidades de multa pecuniária que foram impostas pelo Colegiado da CVM.
É como voto.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 15/08/2022, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100207/2019-27
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/8013
Relatora:
paula Christine Schlee
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. PROVIMENTO PARCIAL. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATUAÇÃO COM DESVIO DE PODER. LEI Nº 6.404/76, ART. 154. NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE VOTO. LEI Nº 6.404/76, ART. 115. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA. ORDEM DO DIA. LEI Nº 6.404/76, ART. 159, § 1º. COMUNICADO AO MERCADO. NÃO CARACTERIZADA A INTENÇÃO DE ALTERAR ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO CVM Nº 358/02, ART. 12, CAPUT, II E § 5º.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
1. Apresento a presente Declaração de Voto manifestando meu alinhamento ao voto da Conselheira Relatora em relação a não ocorrência de prescrição em quaisquer de suas modalidades, pelas razões já expostas em seu voto, e divergindo parcialmente em relação às questões de mérito.
2. Com a devida vênia, divirjo da Conselheira Relatora com relação à dosimetria da pena aplicada aos administradores, aqui denominados "Conselheiros Acusados" e quanto à condenação da Recorrente JG Petrochem Participações Ltda., ("JG Petrochem").
3. O voto da conselheira relatora acompanha integralmente a decisão de primeira instância que atribuiu as seguintes penalidades:
aos recorrentes Márcio Rocha Mello, Wagner Elias Peres, Elias Ndevanjema Shikongo e John Anderson Willot, membros do conselho de administração da HRT Participações em Petróleo S.A., (“Conselheiros Acusados”) a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 500.000,00, por atuarem em desvio de poder, em infração ao art. 154, caput, da Lei no 6.404/76;
à recorrente JG Petrochem Participações Ltda., na qualidade de acionista da HRT Participações em Petróleo S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00, pelo descumprimento do art. 12, caput, II, e §5º da Instrução CVM no 358/02, ao deixar de declarar, nos comunicados de 26.12.2013 a 24.01.2014, o seu objetivo de influir na estrutura administrativa da HRT, bem como por não ter promovido a publicação desses comunicados na imprensa; e
à recorrente JG Petrochem Participações Ltda. multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, pelo descumprimento do art. 115, c/c o 159, §1º, ambos da Lei no 6.404/76, ao votar pela propositura de ação de responsabilidade civil contra membros do conselho fiscal, sem que tal matéria estivesse prevista na ordem do dia, ou fosse consequência de assunto nela incluído, com o objetivo de impedir que tais pessoas tornassem a exercer os seus cargos.
4. O Colegiado da CVM considerou que os Recorrentes atuaram motivados por interesse pessoal e não no interesse da companhia ao deliberarem em Reunião do Conselho de Administração a suspensão dos Conselheiros Afastados. Esse interesse pessoal estaria relacionado à aprovação do Severance Package da HRT que, como informado nos autos, foi objeto de procedimento próprio na CVM tendo o Colegiado daquele órgão considerado o instrumento alinhado aos interesses da companhia.
5. Pela leitura dos autos, fica evidenciado ter havido de fato, naquele momento, um desalinhamento entre os conselheiros, o qual foi gerado pela questão da aprovação do Severance Package (que posteriormente foi tratada em processo apartado, conforme informado na pag 4.996) e, por outro lado, pelo desconforto de estarem os Conselheiros Afastados exercendo funções em companhias potencialmente concorrentes da HRT, sem a devida divulgação.
6. Dessa forma, quer me parecer que havia desconfianças de ambas as partes que geravam conflitos e desarmonia no conselho de administração tornando inviável a sua atuação conjunta.
7. Não estou a justificar a atuação dos Recorrentes quando à deliberação tomada em Reunião de Conselho de Administração relativamente ao afastamento dos Conselheiros Afastados pois tais atos estavam fora da esfera de atuação do Conselho de Administração, tendo em vista que no regime da Lei nº 6.404/1976, a destituição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal é matéria de competência privativa da assembleia geral, conforme artigo 122, II da referida lei. Contudo, entendo que também na perspectiva dos Recorrentes havia um receio justificável de existência de conflito de interesse pela atuação dos Conselheiros Afastados em companhias concorrentes ou potencialmente concorrentes.
8. Nesse sentido, reconheço ter havido falha dos Recorrentes ao adotarem o procedimento de afastamento de administradores e fiscais uma vez que o regime estabelecido pela Lei nº 6.404/1976 não contempla essa hipótese. Entretanto, entendo não ser justificável aplicar-se a penalidade máxima aos recorrentes uma vez que suas atuações foram ou podem ter sido motivadas pelo receio de potencial de conflito de interesse por parte dos Conselheiros Afastados.
9. Verifico que em processos julgados por este CRSFN em que se analisou a responsabilidade de administradores relativamente a infrações similares, se estabeleceu em média penalidades de menor valor.
10. Nesse sentido verifica-se o Processo 10372.100298/2018-10, julgado pelo CRSFN em sessão de 13/07/2021, tendo como conselheiro relator Francisco Papellás Filho, envolvendo irregularidades na convocação de AGE, exercício abusivo do direito de voto, inobservância do dever de diligência, operações com desvio de finalidade, onde se reduziu a penalidade de multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil) para R$ 100.000,00 (cem mil) aos quatro recorrentes que foram condenados por exercício de voto com o fim de causar dano a outro acionista em infração ao artigo 115 da Lei nº 6.404/76.
11. Igualmente verifica-se os processos (i) 10372.100.094/2020-01, de relatoria do conselheiro Thiago Paiva, julgado em sessão de 08 e 09 de janeiro de 2022, em que se atribuiu penalidades aos administradores de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) por falhas em seu dever de diligência em infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76; e, (ii) 10372.100267/2019-40, de relatoria do conselheiro Pedro Frade de Andrade, em que se atribuiu penalidades de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a um administrador e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a outros dois administradores, por não empregarem a diligência requerida às circunstâncias, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76.
12. Diante do exposto, voto por reduzir as penalidades dos Recorrentes Márcio Rocha Mello, Wagner Elias Peres, Elias Ndevanjema Shikongo e John Anderson Willot, membros do conselho de administração da HRT Participações em Petróleo S.A., (“Conselheiros Acusados”) de multa pecuniária individual no valor de R$ 500.000,00 para R$ 250.000,00, por atuarem em desvio de poder, em infração ao art. 154, caput, da Lei no 6.404/76;
13. Em relação à Recorrente JG Petrochem Participações Ltda., condenada por descumprimento ao art. 12, caput, II e § 5º da Instrução CVM 358, ao deixar de declarar nos comunicados de 26/12/2013 a 24/01/2014 o seu objetivo de influir na estrutura administrativa da HRT, bem como por não ter promovido a publicação desses comunicados à imprensa, entendo que a decisão merece ser revista.
14. Em linha com a defesa, entendo que o art. 12 caput, II e § 5º da Instrução CVM 358 se refere aos casos em que a aquisição resulte ou tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade que, no caso concreto, não resultou comprovado, diferindo do sentido de influir, ao qual se baseou a condenação.
15. Como sustenta a defesa, “havia, sim, o objetivo de influir na escolha de nomes a serem incluídos na chapa a ser apontada peta administração, mas tal intenção não tinha o objetivo de alterar a estrutura ou as políticas que vinham sendo conduzidas pela administração. [...] a JG sugeriu nomes para o Conselho de Administração e votou, em assembleia geral, na chapa proposta pelos administradores com o intuito de manter a continuidade das políticas que vinham sendo adotadas! Em outras palavras, a Recorrente estava alinhada à administração da época, tanto assim que os nomes indicados foram acolhidos pela Companhia, exatamente para que a linha de atuação gerencial fosse mantida.” [i]
16. Nesse sentido, parece claro que a Recorrente poderia ter se posicionado favoravelmente a dar continuidade às atividades então desenvolvidas pelo grupo que geria a companhia naquele momento, sem que tal fato configurasse infração ao dispositivo legal em referência.
17. Tampouco entendo que a criação de duas novas diretorias, cujo número máximo já estava previsto no estatuto social da companhia, cabendo ao conselho de administração apenas defini-lo, ou a redução do número de membros do conselho de administração levaria a conclusão de que o investimento feito pela Recorrente teria como objetivo a alterar a estrutura administrativa da HRT.
18. De fato, como alega a defesa o que se discute na presente imputação é a ausência de prestação de informação sobre o objetivo da Recorrente ao adquirir as ações, ou seja, o seu objetivo de querer alterar a estrutura administrativa da HRT. Em síntese, informação de caráter subjetivo, que não se confunde com a informação do percentual de participação relevante da Recorrente na investida.
19. Nesse sentido aduz a defesa:
“32. É impossível caracterizar o ilícito previsto no art. art. 12, caput, II e § 5º sem analisar o aspecto subjetivo da conduta do investidor e, portanto, deve estar devidamente comprovado o dolo específico do agente no momento em que adquiriu as ações.
33. Em outras palavras, tal ilícito não pode ser praticado por meio de culpa, muito menos culpa leve. O que se requer é a efetiva comprovação, por parte da acusação, de que a parte omitiu, de forma dolosa, o objetivo de alterar a estrutura administrativa .” [ii]
20. Contudo, verifica-se que a acusação e a decisão de primeira instância não trouxeram elementos que comprovassem o dolo da Recorrente.
21. Nesse sentido, por não ter havido comprovação de que no momento da divulgação da aquisição de participação relevante havia o intuito da Recorrente de alterar a estrutura administrativa da empresa, entendo não caracterizada a infração contida no art. 12 caput, II e § 5º da Instrução CVM 358, razão pela qual voto por absolver a Recorrente JG Petrochem de tal condenação.
22. Por fim, em relação à condenação da recorrente JG Petrochem Participações Ltda. pelo descumprimento do art. 115, c/c o 159, §1º, ambos da Lei no 6.404/76, ao votar pela propositura de ação de responsabilidade civil contra membros do conselho fiscal, sem que tal matéria estivesse prevista na ordem do dia, ou fosse consequência de assunto nela incluído, com o objetivo de impedir que tais pessoas tornassem a exercer os seus cargos, entendo que a decisão também merece ser revista.
23. Alinho meu entendimento com o voto divergente em primeira instância do Diretor Gustavo Borba.
24. De fato, ao propor a deliberação da matéria em assembleia geral extraordinária a Recorrente violou o disposto no art. 159, § 1º da Lei nº 6.404/76, segundo o qual, em sede de assembleia geral extraordinária, a deliberação de propositura de ação de responsabilidade contra administradores pressupõe que a matéria conste expressamente da ordem do dia ou seja consequência direta de assunto nela incluído.
25. Contudo, como a acusação vai além ao entender que a decisão da Recorrente foi movida com objetivo escuso por meio de conduta abusiva com o único objetivo de afastar os membros do conselho fiscal da HRT, em violação ao art. 115 da mesma lei, entendo que nesse quesito a decisão merece ser revista.
26. Não vislumbro que, ao votar pela propositura da ação estaria configurado o caráter doloso que é necessário para configurar o voto abusivo.
27. O art. 115 da Lei nº 6.404/76 estabelece que considera-se abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
28. No caso em análise não resultou demonstrado indícios de que a Recorrente, como acionista, se posicionou contra o interesse da companhia ou que a propositura da ação objetivou causar algum dano à companhia ou a outros acionistas ou que tenha resultado em prejuízo para a companhia ou outros acionistas. A Recorrente votou pela propositura da ação de responsabilidade contra os conselheiros na crença de que eles haviam de fato cometidos irregularidades, ou seja, exerciam funções em companhias potencialmente concorrentes sem a devida divulgação.
29. Nesse sentido, voto por absolver a Recorrente JG Petrochem no que refere ao descumprimento do art. 115 c/c art. 159, §1º da Lei nº 6.404/76.
[i] Pag. 50949
[ii] Pag. 50960
É o voto.
Ana Maria Imbiriba Corrêa – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/08/2022, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Edmércia Chaves Teixeira , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 14/09/2022, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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