CRSFN · 29/03/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 27/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100045/2022-22
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
469ª Sessão
Processo 10372.100045/2022-22
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.604774/2017-76
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Caixa Seguradora S.A.
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Daniel Matias Schmitt Silva (OAB/RJ 103.479)
J OÃO FELIPE FIGUEIREDO DA CUNHA DANTAS (OAB/RJ 182.094).
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRESENTAÇÃO. PLDFT. AUSÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS. FALHAS NO PROGRAMA DE TREINAMENTO. Infração ao art. 10, inciso III da Lei nº 9.613/98 e ao arts. 5º e 6º, inciso IV da Circular SUSEP nº 445/12. Infrações caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 27/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CAIXA SEGURADORA S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa imposta pela Autarquia, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), por ausência de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro, em infração ao art. 10, inciso III da Lei nº 9.613/98 e ao arts. 5º e 6º, inciso IV da Circular SUSEP nº 445/12, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente(a) , em 27/03/2023, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100045/2022-22
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.604774/2017-76
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Caixa Seguradora S/A
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Caixa Seguradora S/A ("Recorrente") contra decisão condenatória da Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") sob a forma de Termo de Julgamento Eletrônico n. 178/2020/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP, de 17 de dezembro de 2020, que condenou a Recorrente a pena de multa no valor de R$36.000,00 por ausência de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro, em infração ao inciso III, do Art. 10 da Lei n. 9.613/98 e ao Art. 5o e ao inciso IV do Art. 6 da Circular SUSEP n. 445/12.
2. A Representação Eletrônica SUSEP/ERSDF/DCOF3 n. 2/2017 data de 9 de março de 2017 e considera data da infração o dia 6 de agosto de 2016, 30 dias contados do recebimento do Ofício n. 1/2016/SUSEP/DICON/CGCOF, em razão do qual a Recorrente deveria ter apresentado plano de ação para sanear a deficiência que deu origem à Representação. A Recorrente apresentou plano de ação para saneamento de 6 das 7 deficiências apontadas pela fiscalização tendo, contudo, contestado a deficiência sobre Programa de Treinamento (fls. 2).
3. A Intimação da Recorrente foi feita pelo Ofício Eletrônico n. 257/2017/SUSEP/DICON/CGCOF/CCOF1, de 2 de junho de 2017 (fls. 14) e a defesa administrativa foi apresentada em 13 de julho de 2017 (fls. 27 e ss).
4. O Parecer Eletrônico SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP n. 214/2019 (fls. 44 e ss) opinou pela subsistência da Representação, opinião que foi acolhida pelo Termo de Julgamento Eletrônico SUSEP/DIR1/CGJUL/CJUL2 n. 91/2019 (fls. 57 e ss), que aplicou à Recorrente multa no valor de R$28.000,00.
5. A Recorrente foi intimada de tal decisão por meio do Ofício Eletrônico n. 259/2019/SUSEP/DIR1/CGJUL/CJUL2 (fls. 59 e ss), publicado em 3 de janeiro de 2020 (fls. 61) e apresentou Recurso Administrativo em 5 de fevereiro de 2020 (fls. 88 e ss), requerendo fosse julgada insubsistente a Representação; alternativamente, requerendo a substituição da pena de multa pecuniária por uma recomendação. Em resumo, as razões de recurso apresentadas foram no sentido de asseverar a inexistência de conduta típica e demonstrar a estrita observância do comando regulamentar contido da Circular SUSEP n. 445/12:
(i) a “suposta intempestividade” e a “suposta não efetividade” do programa de treinamento ofertado pela companhia a seus funcionários “não restaram apostilados na norma entendida como infringida (...) derivando inequivocamente de mera interpretação da equipe de fiscalização da Autarquia” (fls. 92-3);
(ii) “por meio da mencionada Circular SUSEP n. 445/2012, o regulador em nenhum momento apostilou a exigência de que o programa de treinamento de prevenção à lavagem de dinheiro fosse ofertado pelos players do mercado em determinada periodicidade mínima ou que, indiscriminadamente, fosse aplicado a 100% dos funcionários da Cia., como, data máxima venia, respostou (sic) apostilado nos presentes autos, servindo para “açodadamente” concluir que a Caixa não teria controles internos hígidos e adequados à regulamentação setorial vigente” (fls. 94);
(iii) a Administração Pública deve se ater ao princípio da legalidade estrita, “que veda largas interpretações quanto às normas punitivas” (fls. 94); violação do princípio da legalidade (fls. 95);
(iv) a Caixa disponibiliza periodicamente a seus empregados uma metodologia de ensino virtual e uma cartilha sobre o tema (prevenção à lavagem de dinheiro), com as respectivas atualizações, palestras e treinamentos com profissionais da área, de realização obrigatória, atingindo quase a totalidade de colaboradores (fls. 95-6);
(v) “(...) em momento algum, a qualidade e a capacitação dos funcionários da Caixa para a prevenção à lavagem de dinheiro, restou refutada ou contestada especificamente pela SUSEP que, frise-se, utilizou-se apenas de eventual falta de tempestividade e efetividade dos programas desenvolvidos pela Seguradora (...)” (fls. 99).
6. O Parecer Eletrônico SUSEP/DIR1/CGJUL/CJUL2 n. 80/2020 entendeu não haver razões para reconsiderar a decisão (fls.102).
7. Tendo os autos sido encaminhados ao CRSNSP, o Despacho n. 2794/2020/CGJUL/DIR1/SUSEP solicitou devolução do processo à SUSEP, uma vez que a competência para julgamento do recurso é do CRSFN.
8. Na sequência, o Despacho n. 322/2020/CJUL2/CGJUL/DIR1/SUSEP anulou o Termo de Julgamento Eletrônico n. 91/2019 e propôs a remessa dos autos ao Conselho Diretor da SUSEP para prosseguimento do feito.
9. A Recorrente foi intimada a regularizar sua representação processual (fls.106), o que foi feito, juntamente com a ratificação dos termos do recurso..
10. O Voto Eletrônico n. 81/2020/DIR1 (fls.161 e ss) opinou pela subsistência da Representação: “(...) restou comprovado que as sociedades descumpriram o comando contido no inciso IV do artigo 6º da Circular SUSEP n. 445/2012 ao não realizar treinamento específico a todos os funcionários para cumprimento do disposto na Lei n. 9.613/1998” (fls. 163). Quanto à dosimetria da pena, citado voto asseverou: (i) gravidade e efeitos da infração – “o trabalho ordinário de fiscalização, com escopo da Prevenção à Lavagem e ao Financiamento ao Terrorismo, já havia detectado e comunicado à sociedade, por meio do Ofício n. 103-03/2015, em novembro/15, dentre outras deficiências, a ausência de um programa contínuo de treinamento de prevenção à lavagem de dinheiro que permitisse capacitar, tempestiva e minimamente, o corpo funcional acerca das alterações nos normativos vigentes, cf. preconizado pela Lei Federal n. 12.683/2012 e a Circular SUSEP n. 445, de 2 de julho de 2012. A data da infração foi considerada 30 dias após a data do aviso de recebimento do Ofício n. 2/2016/SUSEP/DICON/CGCOF, de 28 de junho de 2016, quando restou comprovado que tal deficiência não tinha sido saneada pela Cia. Assim, considerando a relevância da temática envolvida, as sucessivas comunicações da Autarquia para o saneamento da inconformidade e o lapso temporal, de mais de 03 (três) anos, da publicação das normas pertinentes à matéria, entendo que deva haver majoração em R$8.000,00 na multa base por esta circunstância. Logo, o cômputo da multa importa em R$20.000,00 + R$8.000,00 = R$28.000,00” (fls. 165-66); (ii) antecedentes – “o relatório constate no documento 0596302 informa que há antecedentes para o período examinado. Dessa forma, entendo que cabe majoração do valor da multa quanto a esta circunstância administrativa, pelo que proponho um aumento no valor da multa base em R$8.000,00. Logo, o cômputo da multa importa em R$28.000,00 + R$8.000,00 = R$36.000,00” (fls. 166).
11. Por meio do Termo de Julgamento Eletrônico n. 178/2020/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP o Conselho Diretor da SUSEP, em reunião ordinária eletrônica e considerando o acima citado Voto Eletrônico 81/2020/DIR1, decidiu, por unanimidade, pela subsistência da representação em face da Recorrente, aplicando-lhe multa no valor de R$36.000,00 (fls. 169).
12. A Recorrente foi intimada do resultado do julgamento por meio do Ofício Eletrônico n. 161/2021/COJUC/CGRAJ/DIR1/SUSEP, de 15 de fevereiro de 2021 (fls.173), publicado em 23 de fevereiro de 2021 (fls. 179) e apresentou Recurso total (fls. 208 e ss), que, em resumo:
(i) no mérito, repete os argumentos esgrimidos no Recurso Administrativo de fls. 88 e ss;
(ii) em relação à dosimetria da pena, requer seja refeito o cálculo da pena, para estabelecer grau mínimo de repreensão, pois quanto a (a) gravidade da infração e seus efeitos – pode se considerar como mínima ou mesmo inexistente; e (b) antecedentes – inexistem;
(iii) pugna pela insubsistência da representação ou, alternativamente, pela substituição da pena de multa por uma recomendação.
13. O Voto Eletrônico n. 90/2021/DIR (fls. 231 e ss) opinou por: (i) conhecer do recurso interposto e atribuir-lhe efeito suspensivo; (ii) negar provimento ao pedido de reconsideração da decisão proferida por meio do Termo de Julgamento Eletrônico n. 178/2020; e (iii) remeter ao autos ao CRSFN para julgamento do recurso. O Termo de Julgamento Eletrônico n. 207/2021/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (fls. 237) acolheu os termos desse voto.
14. Assim, o Despacho Eletrônico n. 6919/2021/CGRAJ/DIR1/SUSEP, de 21 de outubro de 2021 (fls. 268) encaminhou os autos ao CRSFN.
15. Em 18 de abril de 2022 o processo foi distribuído a esta Relatora (doc SEI 24124481).
16. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 09/01/2023, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100045/2022-22
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Caixa Seguradora S/A
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. PLDFT. Ausência de controles internos. Lei n. 9.613/98, Art. 10 , III. Falhas no programa de treinamento. Circular SUSEP n. 445/12, Artigos 5o e 6o, IV. Materialidade da infração. Multa pecuniária. Recurso conhecido e desprovido
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso administrativo total interposto por Caixa Seguradora S/A ("Recorrente") contra decisão condenatória da Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") sob a forma de Termo de Julgamento Eletrônico n. 178/2020/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP, de 17 de dezembro de 2020, que condenou a Recorrente a pena de multa no valor de R$36.000,00 por ausência de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro, em infração ao inciso III, do Art. 10 da Lei n. 9.613/98 e ao Art. 5o e ao inciso IV do Art. 6 da Circular SUSEP n. 445/12.
I - ADMISSIBILIDADE
2. A Recorrente foi intimada da decisão ora recorrida em 23 de fevereiro de 2021 (data de publicação do Ofício Eletrônico n. 161/2021/COJUC/CGRAJ/DIR1/SUSEP). Em 25 de fevereiro de 2021 a Recorrente protocolou pedido de vistas para feitura de cópias do processo (fls. 178) e em 1º de março de 2021 foi disponibilizado acesso aos autos para o procurador da Recorrente (cfe. Despacho Eletrônico n. 454/2021/SEDOC/CODOC/CGPED/DEAFI/SUPERINTENDENTE/SUSEP, às fls. 182). O recurso total da Recorrente foi protocolado em 26 de março de 2021 (fls. 227). Considerando que o Art. 139 da Resolução CNSP 393/20 estabelece como prazo para recurso 30 dias “contados da ciência efetiva ou da divulgação oficial da decisão recorrida”, entendo que o prazo deve ser contado a partir do acesso da parte ao teor da decisão o que, no presente caso, se deu em 1º de março de 2021. Assim, o recurso é tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
4. A Recorrente não arguiu nenhuma preliminar.
5. No que se refere à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, procedi ao exame de ofício da matéria e concluo que não se verifica, neste caso, observados os dispositivos relevantes da Lei n. 9.873/99 e da Resolução CNSP n. 243/11, prescrição da pretensão punitiva da Administração, em qualquer de suas modalidades.
III - DO MÉRITO
6. A Recorrente foi condenada à penalidade de multa pecuniária por ausência de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro, em ofensa ao inciso III, do Art. 10 da Lei n. 9.613/98 c/c Artigos 5º e 6º, IV da Circular SUSEP n. 445/12. Especificamente, o trabalho ordinário de fiscalização da SUSEP constatou falhas no programa de treinamento que a Recorrente oferece a seu corpo funcional, conforme descrito na Representação Eletrônica SUSEP/ERSDF/DCOF3 n. 2/2017 (fls. 1 e ss):
“(...) 61,48% do corpo funcional da CAIXA SEGURADORA não ter sido certificado em Prevenção à Lavagem de Dinheiro em data posterior à publicação da Circular Susep n. 445/12 (...)”;
“(...) para o caso concreto, não se observou a efetividade do programa de treinamento por não garantir a capacitação tempestiva do corpo funcional frente às alterações nos normativos vigentes (...). O que se averiguou foi quantidade superior à metade do quadro funcional da Seguradora não capacitada acerca das fundamentais alterações legislativas ordinária e regulamentar pouco mais de três anos depois da ocorrência das aludidas inovações normativas”. (com destaques no original)
“(...) conclui-se que a Seguradora descumpriu o dever de executar efetivamente programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei n. 9.613, de 1998, na Circular Susep n. 445, de 2012, e demais regulamentos referentes à lavagem de dinheiro”. (com destaque no original)
7. O Voto Eletrônico 81/2020/DIR1 concluiu pela subsistência da Representação Eletrônica, já que “restou comprovado que as sociedades descumpriram o comando contido no inciso IV do artigo 6º da Circular SUSEP n. 445/2012 ao não realizar treinamento específico a todos os funcionários para cumprimento no disposto na Lei n. 9.613/1998” (destaquei).
8. O Art. 6º caput e seu inciso IV da Circular SUSEP n. 445/12 dizem o seguinte:
Art. 6º. Os procedimentos de controles internos, referidos no art. 5º desta Circular, devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
(...)
IV – elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei n. 9.613/98, nesta Circular e demais regulamentos referentes à lavagem de dinheiro e à prevenção e combate ao financiamento ao terrorismo;
(...).
9. A exigência de efetividade dos controles internos está estabelecida pelo Art. 5º da mesma Circular:
Art. 5º. As sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos da operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais.
10. Da leitura conjunta dos artigos 5º e 6º da Circular SUSEP n. 445/12 tem-se, portanto, que (i) o programa de treinamento do corpo funcional é parte da estrutura de controles internos; (ii) os controles internos têm que ser efetivos; e (iii) o programa de treinamento, ademais de efetivo, já que integra os controles internos, tem que ser específico para o cumprimento do disposto na Lei n. 9.613/98, na Circular SUSEP n. 445/12 e demais regulamentos aplicáveis ao tema.
11. Em suas razões de recurso, a Recorrente se insurge contra a leitura feita pela SUSEP do conjunto normativo acima mencionado, argumentando que:
(i) "(...) os aludidos elementos da conduta hipoteticamente tida pela SUSEP como irregular/típica, não restaram apostilados na norma entendida como infringida pela Caixa Seguradora S/A – Circular SUSEP n. 445/2012, derivando inequivocamente da mera interpretação da equipe de fiscalização da Autarquia” (§14 do recurso);
(ii) "(...) por meio da mencionada Circular SUSEP n. 445/2012, o regulador em nenhum momento apostilou a exigência de que o programa de treinamento de prevenção à lavagem de dinheiro fosse ofertado pelos players do mercado em determinada periodicidade mínima ou que, indiscriminadamente, fosse aplicado a 100% dos funcionários da Cia. (...)” (§17 do recurso);
(iii) a SUSEP, como integrante da Administração Pública, deve se ater ao princípio da legalidade estrita, “que veda largas interpretações quanto às normas punitivas” (§18 do recurso);
(iv) "(d)a leitura atenta e minuciosa do aludido normativo, resta incontroversa a inexigibilidade, para além da inequívoca falta de prévia previsão regulamentar, da exigência feita por esta i. fiscalização quanto à efetividade e tempestividade das medidas contra a corrução (sic) e lavagem de dinheiro já despendidos por esta Cia." (§21 do recurso);
(v) a Caixa disponibiliza periodicamente a seus empregados uma metodologia de ensino virtual e uma cartilha sobre o tema, com as respectivas atualizações, além de palestras e treinamentos com profissionais do ramo, “cuja realização é obrigatória/cogente, tendo atingido quase a totalidade dos colaboradores” (§22 do recurso), juntando gráfico que indica o percentual de colaboradores que realizaram “curso essencial na plataforma Escola Ampliar (§23 do recurso);
(vi) "(...) a Caixa, realiza, frequentemente, a capacitação de seu corpo funcional, já que em função não só da rotatividade de seus servidores/estagiários, bem como dos novos empregos gerados pela Cia., o seu programa de treinamento mantém-se sempre atualizado, de acordo com as estritas determinações contidas na regulamentação vigente, como também é ofertado frequentemente a seus funcionários (...)" (§24 do recurso), juntando capturas de tela de destaques promovidos pela companhia em seu canal interno quanto ao seu Programa de Integridade (§25 do recurso); e
(vi) “(...), em momento algum, a qualidade e a capacitação dos funcionários da Caixa para a prevenção à lavagem de dinheiro, restou refutada ou contestada especificamente pela SUSEP que, frise-se, utilizou-se apenas de eventual falta de tempestividade e efetividade dos programas desenvolvidos pela Seguradora, sem ao menos tecer quaisquer considerações quanto ao seu teor/operacional/forma de oferta e, consequentemente, quanto ao suposto descumprimento dos objetivos e metas preconizadas na Lei n. 9.613/1998” (§26 do recurso).
12. É meu entendimento que nenhum dos argumentos esgrimidos pela Recorrente em suas razões de recurso é capaz de afastar adequadamente a imputação feita e que resultou em condenação.
13. Como disse acima, a Circular SUSEP n. 445/12 exige um programa de treinamento específico para temas relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e exige que tal programa de treinamento, como parte integrante dos controles internos da companhia, seja efetivo.
14. Assim, se três anos depois da entrada em vigor da mencionada Circular mais de 60% do corpo funcional da Recorrente ainda não havia sido certificado em Prevenção à Lavagem de Dinheiro, como está dito na Representação Eletrônica que inaugura o processo administrativo sancionador, entendo que a efetividade de qualquer programa de treinamento que por acaso exista fica seriamente prejudicada. Note-se que não se está a exigir que 100% do pessoal da seguradora esteja treinado; apenas se está dizendo que um programa de treinamento que tenha atingido somente 38,52% do pessoal não pode ser considerado efetivo. Da mesma forma, não se está exigindo uma periodicidade determinada para a realização de treinamento; apenas se está dizendo que três anos é tempo demasiadamente longo para que um percentual ainda tão reduzido do corpo funcional esteja devidamente treinado. A tempestividade, no caso, não é elemento isolado, e sim integrante da noção maior de efetividade do programa de treinamento.
15. As informações trazidas com as razões de recurso, acerca de metodologia de ensino virtual ( e-learning ) e do Programa de Integridade da companhia, por sua vez, carecem da especificidade exigida pelas normas, uma vez que se referem a temas como “Nossa Responsabilidade pessoal e profissional perante os Crimes Sociais” ( e-learning ) e Programa de Integridade, que abrange temas variados, como ética, conformidade, conflito de interesses, integridade e combate à corrupção, fraude e lavagem de dinheiro.
16. Não encontrei, nos autos, provas de que a Recorrente tenha um programa treinamento específico sobre prevenção à lavagem de dinheiro e que fatia substancial (ainda que não a totalidade) de seu quadro funcional tenha sido desta forma treinada. Assim, entendo caracterizada a infração, acompanhando o entendimento já firmado a esse respeito pelo Conselho Diretor da SUSEP.
17. Anoto que não há que se falar, no caso, em violação ao princípio da legalidade estrita, uma vez que a interpretação dada pelo Conselho Diretor da SUSEP aos normativos relevantes, e com a qual estou de acordo, não extrapola o entendimento comum e corrente que se dá a palavras como “efetivo” e “específico”, características dos controles internos e do programa de treinamento, respectivamente, que a Circular SUSEP n. 445/12 claramente estipula.
IV - DA DOSIMETRIA
18. No que se refere à dosimetria da pena, argumenta a Recorrente que deve ser estabelecida em grau mínimo a repreensão, recomendação ou advertência, uma vez que:
(i) a gravidade da infração e seus efeitos são mínimos ou inexistentes;
(ii) a irregularidade de fundo não está associada à capacidade econômica da Recorrente;
(iii) não existem antecedentes para a Recorrente;
(iv) as metas programáticas de reprovação e prevenção do ilícito administrativo podem ser alcançadas com medidas pedagógicas; e
(v) não se verifica dolo ou culpa grave por parte da Recorrente.
19. A decisão de primeira instância aplicou multa no valor total de R$36.000,00, sendo:
- R$20.000,00 como pena base;
- R$8.000,00 como majoração pela gravidade e pelos efeitos da infração, considerando a relevância da temática envolvida, as sucessivas comunicações da Autarquia para o saneamento da inconformidade e o lapso temporal envolvido; e
- R$8.000,00 como majoração pelos antecedentes apontados em relatório anexado aos autos.
20. Observo que a pena base foi fixada no mínimo estabelecido pelo Art. 40 da Resolução CNSP n. 243/11 e que as majorações foram feitas de acordo com o que estipula o Artigo 10 da mesma Resolução.
21. Quanto ao requerimento de substituição de multa por recomendação, hipótese prevista no §4º do Art. 2º da Resolução CNSP n. 243/11, entendo não ser cabível, uma vez que estou de acordo com o Conselho Diretor da SUSEP no que se refere à gravidade da infração e à existência de antecedentes.
22. Quanto ao requerimento de convolação da multa em advertência, hipótese prevista no Art. 3º da Resolução CNSP n. 243/11, entendo não ser cabível, por não se tratar de uma infração de menor gravidade.
V - CONCLUSÃO
23. Em vista do acima exposto, decido conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a pena de multa pecuniária imposta pela primeira instância, no valor de R$36.000,00.
É o voto.
Paula Christine Schlee - Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/03/2023, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 28/03/2023, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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