CRSFN · 29/03/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 30/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100169/2021-27
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
469ª Sessão
Processo 10372.100169/2021-27
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007674/2018-00 (RJ2018/5064)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Edison Cordaro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADO :
Marcelo Moreira Cesar (OAB/SP 241.576)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE POR MEIO DE COMUNICADO AO MERCADO. Infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002. Apuração da responsabilidade do Diretor de Relações Internacionais. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 30/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de EDISON CORDARO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa imposta pela Autarquia, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao disposto no art. 154, §7º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º, caput , da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente(a) , em 27/03/2023, às 15:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100169/2021-27
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007674/2018-00 (RJ2018/5064)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Edison Cordaro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
1. Trata-se de recurso administrativo interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Edison Cordaro (“Edison”), em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") em 25 de maio de 2021, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), que aplicou ao Recorrente penalidade de multa pecuniária, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), em função da prática da seguinte infração: divulgação de informação relevante por meio de Comunicado ao Mercado, em infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002.
2. O PAS deriva de uma solicitação de esclarecimentos enviada pela CVM/Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) a Edison, em sua qualidade de Diretor de Relações com Investidores das Indústrias JBDuarte S.A., em 23 de março de 2017 (Ofício nº 108/2017/CVM/SEP/GEA-2, fls. 2). Referido ofício solicitava informações acerca de um Comunicado ao Mercado divulgado em 22 de março de 2017, com informações acerca de processo judicial que tramitava no TRF da 3ª Região, objetivando o ressarcimento do Imposto de Importação de trigo efetivamente pagos pela companhia no período de 1992 a 1994, processo esse que, nos termos do Comunicado ao Mercado, teve um despacho favorável à companhia (fls. 1). Em 24 de março de 2017 Edison enviou resposta ao ofício, com os esclarecimentos solicitados pela CVM/SEP (fls. 5-6). Diante da resposta recebida, a CVM/SEP decidiu, com base no Relatório nº 5/2018-CVM/SEP/GEA-2, pelo envio de Ofício de Alerta a Edison, alertando sobre a inobservância do art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, de modo a evitar a instauração de processo administrativo sancionador para apurar eventuais responsabilidades pela infração a essa Instrução (fls. 7-12). O Ofício de Alerta nº 004/2018/CVM/SEP/GEA-2 foi enviado em 23 de janeiro de 2018 (fls. 13-15).
3. Ocorre que, em 24 de janeiro de 2018, Edison enviou e-mail à CVM com informações distintas daquelas prestadas na resposta ao ofício de solicitação de esclarecimentos (fls. 16), o que levou a CVM a renovar o pedido de esclarecimentos em 25 de janeiro de 2018, por meio do Ofício nº 19/2018/CVM/SEP/GEA-2 (fls. 17-19). A resposta a esse segundo ofício de solicitação de esclarecimentos foi enviada em 31 de janeiro de 2018 (fls. 20). Não satisfeita com as novas explicações, a CVM decidiu, e, 5 de abril de 2018, com base no Relatório nº 47/2018-CVM/SEP/GEA-2, prosseguir com os procedimentos necessários à possível apresentação de Termo de Acusação para apurar as responsabilidades pela aparente infração à norma (fls. 21 a 24).
4. O Termo de Acusação, em sua versão final, data de 4 de setembro de 2018 (fls. 44-54). A intimação do então acusado, ora Recorrente, está tem data de 17 de setembro de 2018 (Intimação nº 321/2018-CVM/SPS/CCP, fls. 58) e foi entregue em 24 de setembro de 2018 (fls. 65).
Defesa e Termos de Compromisso
5. A defesa foi apresentada em 24 de outubro de 2018 (fls. 66) e encontra-se nos autos às fls. 68-75. Em síntese, a defesa repetiu as explicações que já haviam sido prestadas por Edison em resposta aos dois ofícios de solicitação de informações, no sentido de que a decisão judicial comunicada por meio de Comunicado ao Mercado não constituía fato novo e, por essa razão, dispensava a publicação de Fato Relevante e que os custos envolvidos na publicação de um Fato Relevante não foram o fator decisivo que levou à decisão de divulgar Comunicado ao Mercado. Ademais, na peça de defesa, Edison informou acerca de sua disposição em celebrar Termo de Compromisso. Juntou documentos (fls. 76-90).
6. Efetivamente, uma proposta de Termo de Compromisso foi protocolada em 23 de novembro de 2018, por meio da qual Edison propunha-se ao pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 91-97). Seguiu-se uma troca de mensagens entre os advogados de Edson e a CVM, discutindo o valor a ser pago por Edison, valor este que, ao final, restou acordado em R$110.000,00 (cento de dez mil reais) (vide Ofício de Comunicação nº 342/2019/CVM/SPS/CCP, fls. 121-122; vide Extrato de ata de Reunião do Colegiado nº 29/2019, de 6 de agosto de 2019, fls. 127-130). No entanto, em 30 de outubro de 2019, Edison desistiu da assinatura do Termo de Compromisso, em razão dos valores envolvidos (fls. 147).
Decisão
7. Não tendo sido firmado Termo de Compromisso, a CVM prosseguiu com o julgamento do PAS, o que foi feito em 25 de maio de 2021.
8. Conforme voto da Relatora do caso na CVM (fls. 165-181):
(i) a informação era relevante, para os fins da ICVM n. 358/02, em função de sua definitividade, dos montantes envolvidos (ainda que o valor ainda fosse uma estimativa) e também porque sua divulgação efetivamente influiu na cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia;
(ii) “Se a Companhia entende que uma informação tem o potencial de afetar as cotações ou decisões de investimento, manutenção ou desinvestimento, ela deverá ser tratada internamente e divulgada da maneira exigida para as informações relevantes.” (§49) Em tal situação, a publicação de Comunicado ao Mercado não afasta o descumprimento do art. 157, §4º, da LSA c/c o art. 3º, caput , da ICVM n. 358/02;
(iii) no que se refere à tempestividade/intempestividade da divulgação da informação, restam dúvidas sobre se houve ou não falha por parte da Companhia, uma vez que a Acusação não logrou reunir elementos que comprovem que a Companhia detinha a informação antes da data em que alega tê-la recebido. De todo modo, este aspecto perde relevância, considerando que não houve divulgação de fato relevante e que a divulgação de comunicado ao mercado não supriu as exigências legais;
(iv) a responsabilidade do DRI, em tais casos, é claramente estabelecida pelo Art. 3º, caput, da ICVM 358/02.
Recurso
9. Em 30 de julho de 2021 Edison protocolou suas Razões de Recurso (fls. 187-202), em que repete argumentos que já haviam sido apresentados à primeira instância, em síntese:
(i) a fase de análise de provas no processo judicial encerrou-se com o julgamento, em 2015, da apelação interposta pela Fazenda Nacional, momento em que se consolidou a decisão favorável do Judiciário em favor da Companhia, “que só poderia ser alterada se detectada uma ilegalidade ou inconstitucionalidade que maculasse todo o processo, situação raríssima no mundo jurídico” (fls. 194). Nessa ocasião, a Companhia publicou fato relevante (fls. 195) e passou a mencionar/considerar dita decisão em todos os Relatórios de Administração trimestrais e anuais enviados pela Companhia à CVM;
(ii) a decisão de divulgar comunicado ao mercado por ocasião da decisão do STF que encerrou definitivamente a questão, em vez de fato relevante, se deu porque não se considerou que tal decisão pudesse interferir de forma razoável na cotação das ações emitidas pela Companhia, uma vez que tal interferência não se verificou no passado, quando outros fatos relativos ao mesmo processo judicial foram divulgados;
(iii) “(...) tal decisão não configurou fato novo, exatamente porque já vinha sendo noticiada publicamente desde 2015, sem nunca haver produzido qualquer oscilação significativa no preço das ações (...)” (fls. 196);
(iv) a avaliação acerca dos custos envolvidos na publicação de um fato relevante foi um dos aspectos levados em consideração pela Companhia, mas não foi o fator decisivo que levou à opção pelo Comunicado ao Mercado;
(v) a CVM já havia decidido não abrir processo sancionador contra o Recorrente, tendo mudado de ideia em função de um único e-mail, que ainda por cima foi interpretado fora de contexto;
(vi) caso o CRSFN não decida pela absolvição, pugna pela diminuição do valor da multa pecuniária imposta, para montante não superior a R$50.000,00.
Distribuição
10. Em 10 de agosto de 2021 os autos foram remetidos a este Conselho (fls. 208-209) e em 8 de dezembro de 2021 foram distribuídos a esta Relatora.
Parecer da PGFN
11. Não houve, neste caso, pedido de parecer por escrito da PGFN.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 13/02/2023, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100169/2021-27
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Edison Cordaro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. Fato Relevante publicado como Comunicado ao Mercado. Diretor de Relações Internacionais que tinha consciência do erro. Lei 6404/76, Art. 157, §4. Instrução CVM 358/02, Art. 3. Multa. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso administrativo interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Edison Cordaro (“Edison”), em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") em 25 de maio de 2021, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), que aplicou ao Recorrente penalidade de multa pecuniária, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), em função da prática da seguinte infração: divulgação de informação relevante por meio de Comunicado ao Mercado, em infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002.
ADMISSIBILIDADE
2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio de publicação no Diário Eletrônico da CVM em 30 de junho de 2021 (fls. 184 e ss) e protocolou suas razões de recurso em 30 de julho de 2021 (fls. 187). Nos termos do Art. 70 da Instrução CVM n. 607/19, vigente à época do julgamento de primeira instância e interposição do recurso, o prazo para interposição do recurso é de 30 dias corridos da intimação. Ademais, nos termos do inciso V do Art. 25 da mesma Instrução, considera-se dia de início do prazo, nos casos em que a intimação é feita, como no caso ora em exame, por publicação na página da CVM na rede mundial de computadores, o sexta dia subsequente à disponibilização do ato na página da CVM. Assim, tenho o recurso por tempestivo.
3. No que se refere aos demais pressupostos de admissibilidade, observo que o recurso foi protocolado eletronicamente e não se encontra assinado. Os advogados, contudo, têm procuração válida, devidamente assinada pelo Recorrente e juntada aos autos também de forma eletrônica na mesma ocasião em que foi protocolado o recurso, formando, assim, um conjunto de documentos. Observo, ademais, em linha com razões invocadas em outros casos já julgados por este Conselho (caso Fincred - processo n. 10372.100121/2021-19 e caso caso NQZ - processo n. 10372.100185/2020-39, ambos julgados na 465a Sessão deste CRSFN) que (i) a ausência de assinatura eletrônica no recurso não inviabiliza a perfeita identificação dos procuradores e comprovação de seus poderes e (ii) a regra da instrumentalidade das formas indica que exigências formais para a realização do ato processual servem para que sejam atingidos determinados resultados, importando mais o resultado do que a perfeita regularidade formal do ato. Assim, voto por dar conhecimento também a este Recurso.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. O Recorrente não alegou nenhuma preliminar.
5. No que se refere à prescrição, por ser questão de ordem pública, analisei-a de ofício e concluo pela sua não ocorrência, em qualquer das suas modalidades.
DO MÉRITO
6. O Recorrente foi condenado a pena de multa por infringir um dispositivo legal e outro regulamentar, a saber:
Lei n. 6.404/76
Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
(...)
Instrução CVM n. 358/02
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
7. O fato que ensejou a condenação foi a publicação, em 22 de março de 2017, de um Comunicado ao Mercado tratando de uma decisão favorável à companhia em um processo judicial de que esta era parte, processo esse que se encontrava pendente de decisão no STF (fls. 1). O entendimento da CVM foi no sentido de que a divulgação deveria ter sido feita pela via de publicação de Fato Relevante.
8. A definição de Fato Relevante está dada pela Instrução CVM n. 358/02:
Art. 2o Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;
II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;
III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.
(...)
9. Pois bem. Em 23 de março de 2017, por meio do Ofício n. 108/2017/CVM/SEP/GEA-2 (fls. 2 e ss), a CVM solicitou ao Recorrente esclarecimentos acerca do mencionado Comunicado ao Mercado, especificamente em relação a: (i) ter sido publicado um Comunicado ao Mercado e não um Fato Relevante; e (ii) ter sido publicado o Comunicado ao Mercado passados mais de 30 dias do fato que noticiava (a decisão judicial favorável à Companhia).
10. Em 24 de março de 2017, o Recorrente, na qualidade de DRI da Companhia, respondeu por e-mail (fls. 5 e ss), nos seguintes termos: (i) depois da publicação do Fato Relevante de 5 de novembro de 2015 a Companhia vinha comunicando novas informações relativas ao processo judicial em questão por meio dos Relatórios que acompanham as Demonstrações Financeiras e nas Notas Explicativas que as acompanham; a decisão favorável foi comunicada por meio de Comunicado ao Mercado e não por meio de Fato Relevante “pois nenhuma previsão em relação a evolução do referido Processo foi alterada”; e (ii) a administração da Companhia tomou conhecimento da decisão judicial apenas em 22 de março de 2017, por isso sua divulgação foi feita somente nessa data.
11. Em 2 de agosto de 2017 deu-se a publicação de outro Comunicado ao Mercado sobre o mesmo assunto, por meio do qual a Companhia informou que seria necessário contratar uma empresa de auditoria especializada para efetuar o cálculo do valores que deveriam ser restituídos pela União à Companhia e que, com base em cálculos feitos anteriormente, o total rondaria a casa dos R$110.000.000,00, valor este que ainda não estava contabilizado pela Companhia, o que só deveria ocorrer quando “a administração tiver ciência do valor determinado pelo Judiciário, quando será divulgado Fato Relevante” (conforme Relatório n. 5/2018-CVM/SEP/GEA-2, fls. 9).
12. Depois de analisar a situação, a área técnica da CVM decidiu, em 23 de janeiro de 2018, enviar um Ofício de Alerta ao Recorrente “alertando sobre a inobservância do art. 3º da Instrução CVM n. 358/2002, de modo a evitar a instauração de processo administrativo sancionador (...)”, o que efetivamente foi feito na mesma data (Ofício de Alerta n. 004/2018/CVM/SEP/GEA-2 juntado aos autos às fls. 13 e ss).
13. Conforme está explicado no Relatório 47/2018-CVM/SEP/GEA-2 (fls. 21 e ss),
2. Naquele momento, concluiu-se que não havia justa causa para a abertura de um processo de natureza sancionadora tendo em vista que não foi observado um vazamento da informação anterior à divulgação pela Companhia, e que a oscilação na cotação das ações da JB Duarte se deu somente após tal divulgação.
(...)
9. Assim, quando decidimos pelo envio do Ofício de Alerta e não pela apuração de responsabilidade do administrador, entendemos que podia ter havido um erro não intencional de julgamento do DRI sobre a relevância do assunto ou sobre a distinção das formas de divulgação entre Comunicado ao Mercado e Fato Relevante. Dessa forma, o conteúdo do Ofício de Alerta prestava-se, então, a esclarecer a importância da diligência do administrador na divulgação de informações e a fazer a distinção entre os formatos de divulgação.
14. Ocorre que em 24 de janeiro de 2018 a CVM recebeu um e-mail do Recorrente (fls. 16), com outras explicações sobre as razões pelas quais foi publicado um Comunicado ao Mercado e não um Fato Relevante:
Laodse,
Á (sic) época, a ideia era fazer um Fato Relevante, visto a divulgação poder levar a alterações na cotação dos papeis; Para evitar publicação do Fato, e economizarmos os recursos, foi decidido de corrermos o risco e simplesmente fazermos um comunicado.
15. Esse e-mail (que, tudo indica, foi enviado à CVM por engano) descortinou, para além das explicações que haviam sido prestadas pelo Recorrente à CVM, e com base nas quais a CVM havia decidido enviar Ofício de Alerta, outras intenções e motivações da decisão tomada pela publicação do Comunicado ao Mercado, além de deixar claro que não escapava ao Recorrente, como DRI da Companhia, que o caso era, sim, de publicação de Fato Relevante, dada a possibilidade de haver alteração na cotação dos papeis (situação expressamente prevista na Instrução CVM n. 358/02 e que de fato aconteceu, conforme está explicitado no Relatório n. 5/2018-CVM/SEP/GEA-2, fls. 9 e 10).
16. Assim, dado o fato novo, a CVM acabou decidindo por abrir processo administrativo sancionador contra o Recorrente, ao fim do qual ele restou condenado.
17. As razões de recurso não trouxeram argumentos novos, repisando argumentos e explicações que já foram dados à CVM anteriormente acerca do raciocínio que levou à publicação, em 22 de março de 2017, de Comunicado ao Mercado em vez de Fato Relevante. Destaco, abaixo, um parágrafo das razões de recurso que me parece de especial importância:
Quando sobreveio a decisão da Suprema Corte no sentido de negar seguimento ao Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário oposto pela Fazenda Nacional, o Recorrente e a Companhia entenderam que era o caso de noticiá-la ao mercado, mas não consideraram eu tal decisão pudesse interferir de forma razoável na cotação das ações de emissão da Companhia – e nem poderiam, já que, nas situações pretéritas em que houve divulgação de fatos envolvendo esta mesma questão, inclusive o expressivo reconhecimento do direito a compensação de impostos, NADA, ABSOLUTAMENTE NADA, MUDOU NO PREÇO DOS ATIVOS , tal como expressamente reconhecido na decisão atacada. Por esta razão, optou-se por fazer a divulgação através de “Comunicado ao Mercado”. (fls. 196, destaques no original)
18. Ocorre que:
(i) o e-mail enviado à CVM em 24 de janeiro de 2018 deixa muito claro que, ao contrário, do alegado pelo Recorrente, a possiblidade de alteração da cotação dos papeis de emissão da Companhia havia sido, sim, mapeada; e
(ii) as informações carreadas aos autos pela CVM deixam claro que, ao contrário do que aconteceu em ocasiões pretéritas, em março de 2017 houve, sim, alteração na cotação dos papéis de emissão da Companhia.
19. Quer me parecer que é justamente porque não se pode saber, de antemão, como vai se comportar o mercado em função da divulgação de uma determinada informação que a função do DRI é tão relevante. E a função do DRI é, nos termos do Art. 45 da Instrução CVM n. 480/09, prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação de valores mobiliários.
20. Frequentemente recorrentes trazem a este Conselho o argumento de que foram condenados pela CVM em função de uma avaliação “pelo retrovisor” feita pela autarquia. Pois desta vez, ao contrário, me parece que o próprio Recorrente pode ser acusado de ter feito uma análise pelo retrovisor, ao decidir não publicar Fato Relevante porque em situações pretéritas não houve alteração no preço dos ativos. E, ao fazê-lo, violou seus deveres de DRI.
21. Anoto, ademais, que a CVM não condenou o Recorrente exclusivamente em função do e-mail recebido pela autarquia em 24 de janeiro de 2018. Todos os relatórios juntados aos autos são uníssonos quanto ao entendimento da CVM no sentido de que o Comunicado ao Mercado não era, no caso, a forma adequada de divulgação da informação, que exigia, por sua capacidade de influenciar o preço dos papeis de emissão da Companhia, um Fato Relevante. A abertura de processo administrativo sancionador e a posterior condenação se deram pelo fato de ter ficado muito claro que o DRI, ora Recorrente, deixou propositada e conscientemente de cumprir seus deveres em relação à forma de divulgação da informação.
22. Nesse sentido, anoto que também é dito com certa frequência pelos recorrentes frente a este Conselho que o regulador não deve adotar postura adversarial e que deve, sempre que possível, optar por um instrumento mais educativo que punitivo. Este foi, precisamente, o scritp seguido pela CVM quando decidiu pelo envio de um Ofício de Alerta. Contudo, tendo, na sequência, se inteirado do fato de que o Recorrente não havia incorrido em “erro não intencional de julgamento” e sim cometido um ato deliberado em flagrante oposição à lei e à regulamentação, a CVM adaptou o roteiro. E a meu ver, o fez acertadamente.
23. Desta forma, pelas razões acima, às quais agrego as razões de decidir expostas no voto da Diretora Relatora em primeira instância, entendo que o Recorrente efetivamente violou sua obrigação legal e regulamentar de divulgar informações sob a forma de Fato Relevante quando, em 22 de março de 2017, optou pela divulgação de informações sob a forma de Comunicado ao Mercado.
DA DOSIMETRIA
24. A aplicação da penalidade de multa está bem justificada pela Diretora Relatora do caso na CVM e não vejo razões para divergir da decisão tomada em primeira instância, sobretudo em razão do quanto explicitado nos §§76 a 78 do voto da Diretora Relatora:
76. Importa registrar que a infração às disposições da ICVM nº 358/2002 é considerada grave (art. 18, caput). Reconheço, contudo, a existência de precedentes, inclusive de minha relatoria, nos quais o Colegiado, diante de situações semelhantes, optou por aplicar ao infrator a penalidade de advertência, na medida em que, inobstante a violação à norma, não teria havido a ocultação da informação, mas apenas a sua divulgação de forma inadequada.
77. Neste caso, porém, o Acusado, ao descumprir a norma, agiu de forma deliberada e intencional, não cabendo, a meu ver, a mesma solução.
78. Diante disso, entendo que o Acusado deve ser apenado, neste PAS, com o pagamento de multa pecuniária, considerando, para a fixação do respectivo valor, a reprovabilidade da conduta. Considero, ainda, que, embora, por um lado, o Acusado não possa ser considerado reincidente, por outro lado, não cabe a aplicação de atenuante por bons antecedentes.
CONCLUSÃO
25. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa aplicada em primeira instância, no valor de R$200.000,00.
É o voto.
Paula Christine Schlee - Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/03/2023, às 18:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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