CRSFN · 16/03/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11/2023
Recurso Voluntário nº 18600.092383/2021-73
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
468 ª Sessão
Processo 18600.092383/2021-73
Processo na primeira instância BCB 197813
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Technos S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADOS :
Gerson Stocco de Siqueira (OAB/RJ 75.970)
Guilherme Faria de Oliveira Roxo (OAB/RJ 109.090)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.795/2016. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 11/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de TECHNOS S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 07 de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/03/2023, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 18600.092383/2021-73
Processo na primeira instância BCB 197813
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Technos S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Technos S.A. (“ Technos ” ou “ Recorrente ”), ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”), de 18/03/2022 (“ Decisão ”), que condenou a Recorrente ao pagamento de multa de R$ 25.000,00, pelo fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País relativo à data-base de 31/12/2018 (“ Censo ”).
I. CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
2. Em primeiro lugar, destaco a cronologia dos principais fatos do processo até o presente Recurso:
EVENTO
DATA
DOCUMENTO SEI
Prazo para apresentação da Declaração CENSO base 31/12/2018.
15/08/2019
N/A
Apresentação da Declaração CENSO fora do prazo
29/10/2019
24300501
PARECER-DSTAT/DICIN/SUPAD
20/09/2021
24300500
Intimação do Recorrente
02/10/2021
24300506
Defesa
28/10/2021
24300507
Decisão n.º 149/2022-DERAD/GECON/GTRJA
18/03/2022
24300513
Intimação n.º 194/2022 -BCB/DERAD/GECON/GTSUL/GTRJA/COREP 2
25/03/2022
24300515
Recurso Voluntário
25/04/2022
24300518
II. DEFESA
3. Devidamente citada a respeito do processo administrativo, a Recorrente apresentou Defesa em 28/10/2021, alegando que:
a. A Recorrente não tinha a obrigação de enviar a Declaração do Censo Anual pois não se enquadrava em nenhuma das 3 hipóteses previstas na legislação de sujeição à obrigação de envio do Censo Anual, tendo apresentado as informações apenas como um sinal de transparência, pois:
i. Em relação aos requisitos cumulativos do art. 4º, §3º, inciso I, da Circular Bacen nº 3.795/17, a Recorrente afirmou que, em que pese se enquadrar nos critérios de “pessoa jurídica sediada no País” e de possuir “patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões”, não houve o cumprimento do requisito “participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante”, uma vez que o próprio BACEN, no artigo 25 da Circular BACEN nº 3.689/13, estabeleceu que não se aplicam as disposições de registro declaratório eletrônico de investimento estrangeiro direto (RDE-IED) aos investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais (como é o caso da Recorrente), além de ter reafirmado, no Manual do Declarante – RDE-IED, que investimento nos mercados financeiro e de capitais, por não residente, não é considerado investimento estrangeiro direto.
ii. Quanto aos requisitos cumulativos do art. 4º, 3º, inciso II, da Circular Bacen nº 3.795/17, a Recorrente sustentou que não satisfaz o critério de “fundo de investimento com cotistas não residentes”, tendo em vista que, na data-base de 31/12/2018, a Recorrente era uma sociedade anônima de capital aberto.
iii. Em relação aos requisitos do art. 4º, §3º, inciso III, da Circular Bacen nº 3.795/17, a Recorrente afirmou não ter preenchido o requisito de “ saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões ”, já que, ao encerramento daquele exercício, não havia saldos em montantes superiores ou equivalentes.
b. Além das alegações expostas acima, referentes ao não preenchimento dos requisitos das hipóteses de obrigação de prestar o Censo Anual, a Recorrente sustentou a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, afirmando que a entrega em atraso de uma declaração que não estava obrigada a entregar não prejudicou a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional.
c. Ainda, alegou que houve violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não-confisco, sustentando que a consequência imposta à Recorrente revela-se inadequada e desnecessária, pois, além de não haver obrigação principal a ser adimplida, já que o Censo Anual possui caráter meramente estatístico e informativo, a Recorrente não estava obrigada a cumpri-la.
d. Requereu, assim, que a multa não seja aplicada, tendo em vista a boa-fé e a transparência da Requerente em declarar os valores mesmo que ainda não estivesse obrigada a prestar as informações e, subsidiariamente, que a multa aplicável seja reduzida, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não-confisco tributário.
III. DECISÃO
4. Em sua Decisão, o BCB consignou que a obrigação legal de declaração ao Censo de Capitais Estrangeiros no País não faz a distinção entre investimento estrangeiro direto e de portfólio, de forma que a participação em seu capital por investidores não residentes no país deveria ter sido informada dentro do prazo legal.
5. Além disso, entendeu o BCB que a caraterização do atraso na declaração do Censo não depende da averiguação de danos ou prejuízos ao erário ou entidades governamentais, nem da intenção do agente, ou das causas que provocaram o atraso.
6. Quanto à observância dos princípios gerais norteadores do Direito Administrativo, a Decisão afastou a alegação de desproporcionalidade do ato do BCB e afirmou que a Autarquia está adstrita ao princípio da legalidade, devendo cumprir os preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente.
7. No mérito, a Decisão consignou que restou caracterizado o atraso de 75 dias na declaração ao Censo referente à data-base de 31/12/2018, de modo que os descontos previstos em lei em função do número de dias de atraso não seriam aplicáveis.
8. Assim, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 25.000,00, com fundamento no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 2017, combinado com os arts. 5º, inciso II e 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
IV. RECURSO
9. Em seu Recurso, apresentado em 25/04/2022, a Recorrente reiterou os argumentos de sua Defesa, sustentando (i) a ausência de atendimento aos requisitos para a obrigação de entrega do Censo Anual, (ii) a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado e (iii) a existência de boa-fé por parte da Recorrente e a violação, pela Decisão, dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não confisco.
10. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do Recurso, reformando-se a Decisão recorrida, a fim de que, no mérito, seja reconhecido que a Recorrente não estava obrigada a entregar a declaração do Censo Anual de data-base 31/12/2018, com o afastamento da multa de R$ 25.000,00, Subsidiariamente, pleiteou a redução da multa aplicável, considerando a ausência de prejuízo a terceiros, a demonstração de boa-fé e o cumprimento do BCB aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não-confisco tributário.
11. Em 26/04/2022, os autos foram remetidos pelo BCB a este CRSFN (SEI 24300520) e, em 16/05/2022, foram distribuídos a este Relator, conforme Certidão CRSFN nº 24828357.
12. Não há nos autos parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
13. É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/01/2023, às 21:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo n° 18600.092383/2021-73
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Technos S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DA DECLARAÇÃO DE CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS. RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 4, §3º, INCISO I, DA CIRCULAR Nº 3.795/2016 E, PORTANTO, DEVE PRESTAR DECLARAÇÃO AO CENSO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 25.000,00, NOS LIMITES DA CIRCULAR BACEN Nº 3.857/17. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
VOTO
.
I. Preliminar : Tempestividade do Recursos Voluntário
1. O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias contados da data de ciência pelo interessado ou seu procurador, nos termos do art. 24, §1º, inciso I [1] , art. 29 [2] , todos da Lei nº 13.506/17.
2. No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois a Intimação 194/2022 foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do Brasil em 25/03/2022 (SEI 24300514), e a Recorrente interpôs seu recurso em 25/04/2022 (SEI 24300518).
II. Mérito
3. Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão do BCB que condenou a Recorrente ao pagamento de multa de R$ 25.000,00, pelo fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País relativo à data-base de 31/12/2018 (“ Declaração Censo 2018 ”).
4. Inicialmente, a Recorrente sustenta que é uma sociedade anônima de capital aberto (ações negociadas no mercado de capitais) e, por esta razão, com base no artigo 25 da Circular Bacen nº 3.689/13, “ seus investidores estrangeiros não realizam um investimento direto, motivo pelo qual a Recorrente não estava nem se torna obrigada a declarar o Censo Anual, uma vez que este destina-se às empresas que possuem investimento direto de não residente” , de modo que a Recorrente, que possui ações negociadas exclusivamente no âmbito do mercado de capitais, não estaria obrigada a enviar o Censo de Capitais Estrangeiros no País.
5. O investimento estrangeiro direto, segundo a Recorrente, alcançaria tão somente os casos de alocação de recursos estrangeiros diretamente na empresa investida ou por meio de contratos bilaterais de aquisição de participação concretizados fora de ambiente organizado, não atingindo, portanto, o investimento nos mercados financeiro e de capitais.
6. Incialmente, cumpre ressaltar que o artigo 25 da Circular Bacen nº 3.689/13 foi revogado pela Circular Bacen nº 3.752, de 27/03/2015. Ou seja, referido dispositivo, que segundo a Recorrente a isentaria de enviar a Declaração Censo 2018, sequer existia na regulamentação na data limite para a apresentação da Declaração Censo 2018.
7. Aliás, mesmo que o revogado artigo 25 da Circular Bacen nº 3.689/13 vigorasse em 15/08/2019 (data-limite para envio da Declaração Censo 2018), é possível constatar que a dispensa estabelecida em referido artigo dizia respeito à dispensa do registro declaratório de investimento estrangeiro direto (RDE-IED) realizado nos mercados financeiro e de capitais. Senão vejamos os três primeiros dispositivos do Capítulo II Circular Bacen nº 3.689/13 (na redação anterior à revogação do artigo 25):
Art. 23. Este capítulo dispõe sobre o registro do investimento estrangeiro direto no País, em moeda nacional ou estrangeira, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo I à Resolução nº 3.844, de 2010 .
Art. 24. O registro deve ser precedido de autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil (Deorf) para investimento no capital social de instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.
Art. 25. As disposições deste capítulo não se aplicam aos investimentos, nos mercados financeiro e de capitais , de pessoas físicas e jurídicas, de fundos e de outras entidades de investimento coletivo com residência, domicílio ou sede no exterior, cujo registro, realizado de forma declaratória e eletrônica, segue o disposto em regulamentação específica, devendo ser registrado no módulo Portfólio do RDE.
8. Realmente, o revogado artigo 25 da Circular Bacen nº 3.689/13 dispensava os investimentos estrangeiros realizados no mercado financeiro e de capitais de realizar o registro previsto naquela Circular (registro de investimento estrangeiro direto – RDE-IED).
9. No entanto, esse registro (RDE-IED) não se confunde com o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, que possui ato normativo próprio, qual seja, a Circular nº 3.795/2016, fundamento da condenação imposta pelo BCB nos presentes autos.
10. Conforme mencionado pela própria Recorrente, as pessoas que devem prestar a declaração referente aos Censos Anuais estão listadas no artigo 4º, §3º, da Circular nº 3.795/2016, que assim dispõe:
§ 3º Devem prestar a declaração referente aos Censos Anuais :
I - as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base;
II - os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
III - as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.
11. Já as pessoas dispensadas de prestar a declaração estão elencadas no §4º do mesmo artigo, hipóteses em que a Recorrente não se enquadra:
§ 4º Estão dispensados de prestar a declaração para ambos os Censos:
I - as pessoas naturais;
II - os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
IV - as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
12. Portanto, a dispensa prevista na Circular Bacen nº 3.689/13, mencionada pelo Recorrente, mesmo que estivesse vigente, não é aplicável ao Censo Anual previsto na Circular Bacen nº 3.795/16, sendo este último ato normativo utilizado pelo BCB para fundamentar a penalidade de multa à Recorrente.
13. Passo, agora, a analisar se a Recorrente preenche, ou não, os requisitos estabelecidos no artigo 4º, §3º, da Circular nº 3.795/2016, ou seja, se a Recorrente tinha, ou não, a obrigação de apresentar o Censo de Capitais Estrangeiros no País.
14. De acordo com a Recorrente, ela não preenche os requisitos previstos nos incisos I e III do referido dispositivo. Em relação ao inciso I, aduz a Recorrente que, apesar de ser considerada pessoa jurídica sediada no País e possuir patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, a Recorrente não preenche o a condição de “ participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante ”.
15. Contudo, conforme demonstrado acima, o termo “participação direta” da Circular Bacen nº 3.795/2016 não se confunde com o termo “investimento estrangeiro direto” da Circular Bacen nº 3.689/13 e, conforme bem salientou o Banco Central, inclui os investimentos de acionistas estrangeiros da Recorrente realizado por intermédio do mercado de capitais (inclusive essa informação constou na Declaração Censo 2018.
16. Assim, é incontroverso que, na data-base da Declaração Censo 2018, a Recorrente possuía participação direta de não-residentes em seu capital social, no percentual de 46,53%, conforme informação da Recorrente constante na própria Declaração Censo 2018 (SEI 24300501). E, como visto, não estão excluídos desse conceito (participação direta) os investimentos nos mercados financeiro e de capitais, já que a dispensa então prevista no artigo 25 da Circular Bacen nº 3.689/13, aplicável ao registro de investimento estrangeiro direito, não se aplicaria ao Censo Anual previsto na Circular Bacen nº 3.795/16.
17. Assim, a Recorrente, enquanto (i) pessoa jurídica sediada no País, (ii) com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante e (iii) com patrimônio igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, deveria enviar a declaração de Censo Anual, nos termos do art. 4º, §3º, inciso I, da Circular nº 3.795/2016, restado prejudicada a análise do eventual preenchimento da Recorrente às condições do inciso III do mesmo dispositivo.
18. E, em que pese a Circular nº 3.795/16 ter estabelecido o dia 15/08/2019 como data final para a declaração ao Censo, a Recorrida apresentou a sua declaração apenas em 29/10/2019 (24300501), 75 dias após o termo final, restando configurada a infração.
19. Quanto ao argumento de ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, a Recorrente sustenta que, em razão das disposições dos artigos 19 da Lei nº 13.506/17 e 3º da Circular Bacen nº 3.857/17, o BCB deveria considerar a ausência de dano causado e deixar de aplicar qualquer penalidade em face da Recorrente.
20. No entanto, as infrações de atraso na entrega do Censo possuem penalidades específicas, previstas na própria Circular Bacen nº 3.857/17 mencionada pela Recorrente:
Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
21. Portanto, uma vez verificado o atraso na apresentação da declaração, não pode o BCB (e nem mesmo este CRSFN) deixar de aplicar a penalidade específica prevista na legislação de regência, tendo em vista o princípio da legalidade e vinculação dos atos administrativos. Por esses mesmos motivos é que se afasta, também, a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não-confisco, tendo em vista que a multa imposta à Recorrente, de R$ 25.000,00, está fixada conforme as disposições da Circular Bacen nº 3.857/17, combinado com os arts. 5º, inciso II e 38 da Lei nº 13.506, de 2017 .
22. Quanto ao argumento de necessária observância à boa-fé da Recorrente, que teria enviado o Censo Anual mesmo sem ter a obrigação legal, reitera-se que a Companhia se enquadra nas pessoas obrigadas a declarar o Censo, conforme fundamentação exposta acima. Sendo, inclusive, um argumento contraditório ao próprio fato de a Recorrente ter enviado a declaração ao Banco Central, possivelmente para não incorrer na infração de ausência de envio de declaração, que teria uma penalidade muito maior.
23. Por fim, em relação à dosimetria da pena, nenhuma reforma à decisão do BCB deve ser feita.
24. O BCB adotou a decisão conforme a legislação ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que “ a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$884.787,03), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 75 dias de atraso, os descontos previstos não se aplicam, e o valor da multa cabível deverá corresponder a R$25.000,00 como previsto no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 2017 ”.
25. Diante do exposto, conheço do recurso, pois tempestivo, e, no mérito, VOTO por negar provimento, mantendo a Decisão Recorrida com o seguinte teor:
“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo da declaração ao Censo de Capitais Estrangeiros no País, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à empresa Technos S.A., com fundamento no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 2017, combinado com os arts. 5º, inciso II e 38 da Lei nº 13.506, de 2017.”
26. É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
[1] Lei nº 13.506/17 “ Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador; ”
[2] Lei nº 13.506/17 “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei. ”
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 19:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 15/03/2023, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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