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CRSFN · 16/03/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5/2023

Recurso Voluntário nº 18600.037417/2022-48

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

37.708 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

468ª Sessão

Processo 18600.037417/2022-48

Processo na primeira instância BCB PE 142655

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Jean Pierre Akiva Brami

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 5/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de JEAN PIERRE AKIVA BRAMI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Relator, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3°, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 07 de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/03/2023, às 19:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31860454 e o código CRC 74AE49EA .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 18600.037417/2022-48

Processo na primeira instância BCB PE 142655

RECORRENTES:

Jean Pierre Akiva Brami

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: (x )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto por Jean Pierre Akiva Brami (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n.º 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.854/2010”) e no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014.

II. CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do processo até o presente recurso:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

06/04/2015

n/d

Apresentação da DCBE fora do prazo

04/04/2016

n/d

PARECER-DSTAT/DICIN (“Parecer”)

05/10/2018

n/d

Citação

05/10/2018, 08/10/2021 e 26/01/2022 (datas que constam das citações)

10/02/2022 (data da citação)

n/d

Decisão n.º 178/2022-DERAD/GECON/GTSUL

30/03/2022 (data que consta da decisão)

n/d

INTIMAÇÃO 207/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2

30/03/2022 (data que consta da intimação)

31/03/2022 (data da emissão eletrônica)

n/d

Recurso

29/04/2022 (data da assinatura do recurso)

02/05/2022 (data do protocolo)

n/d

III. DEFESA

Após ser citado, o Recorrente não apresentou defesa.

IV. DECISÃO

Em sua decisão, o BCB informou que o Recorrente foi regularmente citado e não apresentou defesa.

Registrou ainda que não ocorreu a prescrição ordinária, pois, o prazo prescricional teria se iniciado da data prevista para a entrega da DCBE, ou seja, 06/04/2015 e teria sido interrompido com a emissão do Parecer pelo BCB em 05/10/2018.

No mérito, concluiu estar caracterizada a irregularidade de atraso de entrega da DCBE de data-base de 30/12/2014, tendo em vista que a Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 06 de abril de 2015 e o Recorrente teria entregue a DCBE em 04/04/2016. Por essas razões, o BCB aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Recorrente, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e no inciso I do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854/2010, vigente à época da irregularidade.

V. RECURSO

Tendo tomado ciência da decisão no dia 31/03/2022, o Recorrente apresentou recurso em 02/05/2022, questionando a decisão do BCB com base no argumento de que a pretensão punitiva do Estado estaria prescrita uma vez que teria decorrido mais de 5 anos entre a data da entrega da DCBE (04/04/2016) e a data da citação do Recorrente (26/01/2022).

Requereu, assim, o cancelamento da pena de multa aplicada pelo BCB.

Com a interposição do recurso, os autos foram remetidos a este CRSFN.

É o relatório.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 21/08/2022, às 22:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27397453 e o código CRC 92465D09 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 18600.037417/2022-48

Processo na primeira instância BCB PE 142655

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jean Pierre Akiva Brami

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

1. Após o processo ter sido pautado para julgamento na 464ª Sessão de Julgamento virtual deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), este Conselheiro Relator solicitou destaque do processo e consequente retirada de pauta em razão de pedido de diligência pela Conselheira Presidente do CRSFN Adriana Teixeira de Toledo.

2. No pedido de diligência, a Presidente deste CRSFN solicitou informações ao Banco Central do Brasil (“BCB”) sobre a efetivação das citações juntadas ao processo de datas 05/10/2018 e 08/10/2021, cujos comprovantes de cumprimento da citação não constam dos autos.

3. O BCB, em reposta à diligência da Conselheira Presidente informou, primeiramente, que as citações de processos abertos em 2018 não foram enviadas por orientação, à época, no âmbito da Dstat para que o BCB aguardasse grupo de trabalho conjunto entre Dstat, Derad e PGBC. Esse grupo de trabalho teria emitido a Ordem de Serviço n.º 5.202 de 16 de janeiro de 2020 orientando o BCB a respeito dos critérios de discricionaridade para abertura dos processos administrativos.

4. Ainda, o BCB, em resposta à diligência da Presidente do CRSFN, informou que em 2020 algumas citações foram enviadas, porém, em razão da pandemia originada pelo COVID-19 no Brasil, alguns avisos de recebimento foram extraviados.

5. Por essas razões, o BCB informou que a citação ao Recorrente Jean Pierre Akiva Brami datada de 05/10/2018 não foi enviada e a citação datada de 08/10/2021 foi enviada em 15/10/2021, porém o aviso de recebimento dessa citação não foi devolvido pelos correios.

6. Após a efetivação da diligência, o Recorrente foi intimado para possível manifestação, porém, não se manifestou.

É o relatório.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/01/2023, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 30922338 e o código CRC A508D9A1 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo n° 18600.037417/2022-48

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jean Pierre Akiva Brami

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Inocorrência de prescrição ordinária adotando-se a posição majoritária deste CRSFN de que o Parecer do BCB interrompe o prazo da prescrição ordinária. Recurso conhecido e desprovido.

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Jean Pierre Akiva Brami (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n.º 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.854/2010”) e no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014.

a) Preliminar

2. Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo, pois o Recorrente teve ciência da decisão em 31 de março de 2022 e apresentou o recurso em 02 de maio de 2022.

3. Em sede de preliminar, o Recorrente alegou a ocorrência de prescrição uma vez que se passaram mais de 5 anos entre a data da apresentação da DCBE (04/04/2016) pelo Recorrente e a data da citação (26/01/2022, segundo o Recorrente).

4. Para a análise da ocorrência da prescrição ordinária alegada pelo Recorrente e, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente, trago a esta decisão o quadro cronológico dos principais eventos do processo:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

06/04/2015

n/d

Apresentação da DCBE fora do prazo

04/04/2016

n/d

PARECER-DSTAT/DICIN (“Parecer”)

05/10/2018

n/d

Citação

05/10/2018, 08/10/2021 e 26/01/2022 (datas que constam das citações)

10/02/2022

n/d

Decisão n.º 178/2022-DERAD/GECON/GTSUL

30/03/2022 (data que consta da decisão)

n/d

INTIMAÇÃO 207/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2

30/03/2022 (data que consta da intimação)

31/03/2022 (data da emissão eletrônica)

n/d

Recurso

29/04/2022 (data da assinatura do recurso)

02/05/2022 (data do protocolo)

n/d

5. Pelo quadro cronológico depreende-se que, com a entrega intempestiva da DCBE, em 04/04/2016, o BCB emitiu o Parecer em 05/10/2018, tendo ocorrido a citação do Recorrente apenas na data de 10/02/2022, ou seja, mais de 5 anos após a entrega da DCBE.

6. Segundo o art. 1º, da Lei n.º 9.873 de 23 de novembro de 1999 (“Lei n.º 9.783/1999”) [1] prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Assim, respeitosamente, divirjo do BCB quanto à data de início do prazo prescricional da infração de atraso na entrega da DCBE. Entendo que o prazo prescricional da infração de atraso na entrega da DCBE começa a correr a partir da data da sua efetiva entrega (04/04/2016) e não da data prevista na legislação para a entrega da DCBE, como sugere o BCB.

7. Nesse sentido, colaciono aos autos, precedente do ex-Conselheiro Alexandre Graziano, em caso que relatou, que também segue esse entendimento:

“A respeito da prescrição, conclui-se pela sua não ocorrência, já que em se tratando de infração permanente, o prazo prescricional começa a contar da data em que cessada a permanência da infração. Ao contrário do entendimento da Recorrente de que o prazo seria contado a partir da data limite para entrega da declaração, o prazo que começa a contar naquele momento é o do início do cometimento da infração, que cessa apenas com a efetiva entrega da declaração, o que ocorreu, conforme consta nos autos, em outubro de 2016. Com isso, a Autarquia teria até outubro de 2021 para instaurar o processo administrativo. Não há, assim, que se falar em prescrição da pretensão punitiva.” [2]

8. Eu também já me manifestei nesse mesmo sentido em alguns votos neste CRSFN, como, por exemplo, no processo n.º 10372.100145/2020-97, julgado neste CRSFN na data de 13 de julho de 2021 .

9. No que se refere à interrupção do prazo prescricional, entendo que o prazo prescricional se interrompe com o recebimento da citação do administrado, ora Recorrente - que ocorreu apenas em 10/02/2022 [3] , - e não com a emissão do Parecer - datado de 05/10/2018, - como afirmou o BCB em sua decisão de 1ª instância.

10. Entendo que o Parecer não é ato inequívoco que importe apuração dos fatos capaz de interromper a prescrição ordinária, conforme preceitua o art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 [4] . Nesse sentido, cito trecho da decisão do Processo n.º 10372.100322/2019-00, de relatoria do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que, apesar de ter sido voto vencido, expressou em sua decisão, de forma assertiva, o entendimento sobre a prescrição ordinária e os atos passíveis de interrupção do prazo prescricional, conforme abaixo:

“Já me expressei por diversas vezes em julgados de entrega intempestiva de declarações de CBE, que o despacho que contém o parecer de instauração do processo administrativo pela área competente do BCB é, a meu ver, um ato quase mecânico. Não tem conteúdo nem investigativo, muito menos valorativo, de oportunidade e conveniência. Este parecer resulta de algum aviso do sistema eletrônico de que o administrado entregou com atraso a sua Declaração de CBE. Reconhecer esse despacho como um ato interruptivo da prescrição ordinária, para mim, é ignorar a existência dos princípios da eficiência e da razoabilidade e fomentar o uso da máquina pública de forma desorganizada e sem critérios de performance. ” [5]

11. Entendo que o Parecer é despacho meramente mecânico que não tem o intuito de apuração de fatos. Ele, na verdade, apenas conclui sobre a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do processo administrativo sancionador para defesa do administrado.

12. A despeito de meu entendimento já manifestado por diversas vezes neste CRSFN, a posição majoritária deste CRSFN vem no sentido de reconhecer que o Parecer do BCB, que propõe a instauração do processo administrativo contra o administrado, é ato que interrompe o curso da prescrição ordinária, conforme preceitua o art. 2º da Lei n.º 9.873/1999. Esse posicionamento majoritário já pôde ser visto em diversos processos recentes julgados por este CRSFN, inclusive em processos de minha relatoria como os de n.º 10372.100145/2020-97, julgado em 14/07/2021 e n.º 10372.100119/2021-40, julgado em 09/02/2022, bem como outros processos de outros Conselheiros Relatores nos quais essa questão foi debatida, como os processos n.º 10372.100364/2018-51, Relator: Alexandre Graziano, julgado em 23/04/2019, n.º 10372.100029/2020-78, Relator Sergio Cipriano, julgado em 15/09/2020, n.º 10372.000429/2016-06, Relator Sergio Cipriano, julgado em 27/06/2017, n.º 10372.100237/2018-52, Relator Francisco Papellás Filho, julgado em 24/07/2018 e n.º 10372.100322/2019-00, Relator Pedro Frade de Andrade, julgado em 19/05/2020.

13. Nesse sentido, apesar de considerar que os precedentes aqui citados não têm qualquer efeito vinculante, podendo cada conselheiro deste CRSFN votar conforme seu próprio entendimento, em prol da segurança jurídica e conhecendo a posição majoritária do CRSFN de que o Parecer interrompe a prescrição, há algum tempo reconheci o precedente e passei a votar em conjunto com a maioria deste Conselho, deixando consignado a minha posição contrária.

14. No que se refere à prescrição intercorrente, primeiramente, é importante pontuar que considero que o processo administrativo sancionador se inicia com a efetiva intimação do Recorrente e o procedimento administrativo inicia-se apenas após o Parecer – antes do Parecer a única prescrição que deve ser avaliada é a ordinária. Com isso, qualquer paralisação por mais de 3 (três) anos, após o Parecer e antes da efetiva intimação seria considerada como prescrição intercorrente antes do processo administrativo, que, apesar de sua possibilidade ter sido reconhecida pelo CRSFN, em sua decisão no Processo n.º 10372.000380/2016-83, de relatoria do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, essa possibilidade somente poderia ser considerada se o termo final da prescrição intercorrente ocorresse após 1 ano a contar da data de publicação dessa decisão – que ocorreu em 08 de setembro de 2020. Isso porque ficou estabelecido, pelo CRSFN, a modulação dos efeitos da nova orientação geral com a adoção de regime de transição previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 13.655/2018 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”) e os arts. 6º e 7º do Decreto n.º 9.830/2019.

15. Apesar de constatar que o processo, de fato, ficou paralisado por três anos exatos – 05/10/2018 (data que consta na primeira citação) e 06/10/2021 (data que consta de extrato com dados do Recorrente juntado aos autos), e mesmo verificando que o termo final da prescrição intercorrente ocorreu após o período de transição mencionado acima, não posso reconhecer a prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo, pois, durante o período de 23/03/2020 a 20/07/2020 vigorou a Medida Provisória n.º 928 de 23 de março de 2020 (“MP n.º 928/2020”) que suspendeu os prazos prescricionais devido à pandemia do COVID-19 (Art. 6º-C) [6] . Mesmo não tendo a MP n.º 928/2020 sido convertida em Lei, ela produziu efeitos durante o prazo em que vigorou, conforme dispõe o artigo 61, §§ 3º e 11 da Constituição Federal.

16. O pedido de diligência da Conselheira Presidente deste CRSFN para que o BCB comprovasse a efetivação do envio das citações ao Recorrente, datadas de 05/10/2018 e de 08/10/2021 e a resposta do BCB informando que a citação datada de 05/10/2018 não foi enviada e que a citação datada de 08/10/2021 foi enviada em 15/10/2021 de nada mudam minha conclusão a respeito da inocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, se não houvesse a suspensão dos prazos prescricionais pela MP n.º 928/2020, antes da emissão da carta de citação em 08/10/2021 e sua tentativa de entrega em 15/10/2021, o procedimento administrativo já estaria prescrito, pois teria prescrito em 05/10/2021, ou seja, 03 anos após o último ato administrativo que foi de 05/10/2018, todavia, fato é que a MP n.º 928/2020, em razão da ultratividade condicionada, produziu efeitos durante o prazo em que vigorou.

17. Assim, não acato o pedido do Recorrente de reconhecimento de prescrição ordinária e concluo que não está consumada a prescrição intercorrente antes ou depois de instaurado o processo administrativo, nos termos da legislação em vigor, por, apesar de o procedimento administrativo ter, de fato, permanecido inerte pendente de julgamento ou despacho por mais de 3 (três) anos, o prazo prescricional foi suspenso pelo período de 23/03/2020 a 20/07/2020 .

18. Passo a analisar o mérito.

b. Mérito

19. No mérito, constata-se claramente que o Recorrente entregou a DCBE de forma intempestiva, haja vista que o prazo para entrega da DCBE, conforme previsto no art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, era 6 de abril de 2015, para data-base de 31/12/2014, sendo que a entrega efetiva ocorreu em 04/04/2016 (364 dias de atraso ). Dessa maneira, está efetivamente configurada a infração.

20. Quanto à dosimetria da pena, nenhuma reforma à decisão do BCB deve ser feita.

21. O BCB adotou a decisão correta ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010 estabelece que a prestação de DCBE fora do prazo implica multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, ou seja, R$ 25.000,00, ou 1% (um por cento) do valor sujeito à DCBE, o que for menor. Considerando que 1% sobre os valores declarados, se convertido em real, somariam mais que R$ 25.000,00, correta foi a atribuição da multa nesse valor pelo BCB.

22. Importante salientar, ainda, que embora o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854/2010 tenha sido posteriormente revogado, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos em legislação posterior (vide art. 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017) .

23. Ainda, a se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, 364 dias , não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.

24. Por fim, não há que se falar também em retroação benéfica ao Recorrente, em razão do aumento do valor limite da obrigatoriedade de envio de DCBE, conforme Resolução CMN n.º 4.841, de 30 de julho de 2020. Os valores mantidos pelo Recorrente no exterior são iguais ou superiores até mesmo ao novo limite imposto pela regulação.

25. Diante do exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Recorrente, em razão do atraso na entrega da DCBE, referente à data-base de 31 de dezembro de 2014, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001 c/c art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010.

É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

[1] Art 1º da Lei 9.873/1999: “Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[2] CRSFN. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Recurso Voluntário. Conselheiro Relator: Alexandre Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019.

[3] O Recorrente informou em seu recurso que a citação teria ocorrido em 26/01/2022 (data que constou da citação), mas, consta dos autos comprovante de entrega da citação com data de 10/02/2022.

[4] Lei 9.873/1999: “Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

[5] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100322/2019-00. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 19 de maio de 2020.

[6] Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.037417/2022-48

Processo na primeira instância BCB PE 142655

Relator:

Rui Fernando Ramos Alves

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO IGOR MUNIZ

1. Antes de discorrer a respeito da matéria posta nos autos, entendo necessárias algumas ponderações sobre a questão, posta em algumas sessões de julgamento, a respeito da necessidade de alinhamento das decisões do CRSFN em relação aos seus próprios “precedentes”.

2. De início, entendo fundamental se distinguir o que se entende por “precedente” e seu papel nos sistemas de Civil Law como o brasileiro.

3. Ronaldo Cramer, em sua tese de doutorado, expõe que:

“A distinção entre precedente e jurisprudência é praticamente quantitativa. Precedente refere-se a uma decisão sobre um caso, ao passo que jurisprudência é substantivo coletivo, que designa o coletivo de decisões dos tribunais ou de um tribunal no mesmo sentido a respeito da mesma questão.” (Precedentes Judiciais – Teoria e Dinânima.1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 72).

4. O ilustre processualista José Rogério Cruz e Tucci, por sua vez, esclarece que “ o precedente (...) sempre corresponde a um pronunciamento judicial emergente de um caso concreto” ou a uma “decisão individualizada de um caso concreto ”, ao passo que a jurisprudência “ geralmente indica uma pluralidade de decisões relativas a vários casos concretos .” (Precedente Judicial como Fontes do Direito. 2ª edição, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021, pp. 159-160).

5. Portanto, precedente , nesta acepção, nada mais é que a decisão (e a ratio decidendi ) proferida no caso concreto que fixa determinada tese jurídica. [1]

6. Hodiernamente, tem-se verificado um movimento de convergência dos sistemas da Common Law e da Civil Law , em que “ os países do Common Law são incentivados a editar mais leis, para produzir a norma jurídica de forma mais rápida do que a partir dos casos julgados. E os países do Civil Law são estimulados a dar mais força aos precedentes, de modo que a resposta judicial sobre questões já julgadas se torne mais previsível. ” (Ronaldo Cramer, ob. cit., p. 30).

7. A despeito da tendência acima indicada, é certo que, nos países filiados ao sistema da Civil Law , como o Brasil, as decisões judiciais (e os precedentes que daí se formam) têm, via de regra, eficácia persuasiva [2] . As exceções a esta regra decorrem da própria Constituição Federal, quando prevê que as decisões tomadas no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e de ações declaratórias de constitucionalidade [3] terão eficácia vinculante . Da mesma forma, no que se refere às chamadas “súmulas vinculantes”, que foram incorporadas ao texto constitucional com a Emenda Constitucional n. 45/2004 [4] .

8. Assim sendo, as decisões judiciais anteriores sobre determinada matéria têm eficácia meramente persuasiva no julgamento de futuras demandas sobre a mesma temática pelos tribunais, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no sistema jurídico. No que se refere às decisões administrativas, vale a mesma lógica no sentido de que determinadas decisões tomadas em dado caso concreto não vinculam as demais sobre a mesma matéria, além de que sempre poderão ser revistas pelo Poder Judiciário por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

9. Entendo que eventuais controvérsias entre posições manifestadas por membros deste Conselho devem ser respeitadas e continuar a ser destacadas, o que, diante da recente alteração na composição deste órgão, é ainda mais imperativo, visto que ainda não se conhece plenamente a posição dos novos e ilustres membros do CRSFN.

10. No entanto, apesar de se verificar, como exposto acima, que as decisões do CRSFN não são dotadas de força vinculante, impressiona-me o argumento, trazido em recentes sessões de julgamento, a respeito da importância do respeito à jurisprudência deste Conselho e da consequente necessidade de se dar adequada orientação aos agentes de mercado sobre a visão institucional do CRSFN, que deve se sobrepor à avaliação individual dos conselheiros sobre determinadas matérias. A favor disso milita a segurança jurídica e o princípio da isonomia, de modo a se evitar tratamento distinto para questões jurídicas similares.

11. Daniel Mitiero ensina que:

"A segurança jurídica é um meio de promoção da liberdade e da igualdade. (...) A segurança jurídica pode ser decomposta analiticamente em cognoscibilidade, estabilidade, confiabilidade e efetividade da ordem jurídica. Nenhuma ordem jurídica pode ser considerada segura se inexiste cognoscibilidade a respeito do que deve reger determinada situação da vida. É necessário que o sistema jurídico viabilize certeza a respeito de como as pessoas devem se comportar, sem o que não se pode saber exatamente o que é seguro ou não. Sem cognoscibilidade, não há como existir segurança de orientação (" Orientieurungssicherheit "), isto é, segurança a respeito daquilo que nos é exigido pela ordem jurídica diante de dada situação concreta. A segurança jurídica depende igualmente da ideia de estabilidade (continuidade, permanência, durabilidade), porque uma ordem jurídica sujeita a variações abruptas não provê condições mínimas para que as pessoas possam se organizar e planejar suas vidas. Uma ordem jurídica segura constitui ainda uma ordem confiável , isto é, que é capaz de reagir contra surpresas injustas e proteger a firma expectativa naquilo que é conhecido e naquilo com que se concretamente planejou. A segurança jurídica depende, por fim, da capacidade de efetividade normativa. Vale dizer: de segurança de realização (" Realisierungssicherheit "). Isto porque só é seguro aquilo que tem a capacidade de se impor acaso ameaçado ou efetivamente violado. Isso explica a razão pela qual a ideia de segurança jurídica também é normalmente associada à noção de inviolabilidade normativa. (...) Neste quadro conceitual, a conexão existente entre segurança jurídica, liberdade e igualdade é evidente. O tratamento isonômico depende antes de qualquer coisa do prévio reconhecimento de qual é o Direito aplicável." (Precedentes - da persuação à vinculação. 4a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pp. 23-24).

12. Da leitura do trecho acima citado se extrai a importância de se dar adequado peso ao pilar da segurança jurídica para se garantir que o sistema jurídico seja isonômico, confiável e efetivo.

13. Sobre a questão do respeito à jurisprudência dominante, entendo fundamental ainda citar decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 152.752/PR, em que, no voto condutor proferido pela Ministra Rosa Weber, atual Presidente da Corte, assim se manifestou:

"Neste contexto normativo e institucional, reputo o princípio da colegialidade imprescindível (isto é, necessário e suficiente) para o sistema, porquanto a individualidade dentro do tribunal, no processo decisório, tem um momento delimitado, a partir do qual cede espaço para a razão institucional revelada no voto majoritário da Corte." (os grifos constam do original).

14. Neste contexto, o CRSFN, como órgão de cúpula do sistema administrativo de justiça do mercado financeiro, em sentido amplo, possui papel fundamental na orientação aos administrados, permitindo que estes, por meio da análise de uma jurisprudência consistente formada ao longo do tempo, tomem decisões de negócio sem que tenham receio de serem surpreendidos no futuro.

15. Feitas as considerações acima, passo à análise do caso concreto.

16. Como bem destacado no voto do ilustre Relator, cuida-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central que fixou multa no valor de R$ 25.000,00, por conta da entrega intempestiva da Declaração de Capitais e Bens no Exterior (DCBE).

17. No caso, há de se avaliar se o parecer de instauração do processo administrativo pode ser considerado como ato inequívoco que importe apuração dos fatos capaz de interromper a prescrição ordinária, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.873/1999.

18. Neste ponto, entendo, respeitosamente, de forma diversa do que consta da decisão do BACEN. Na linha do que vem sendo defendido por alguns membros desse Egrégio CRSFN, entendo que o parecer de instauração do processo administrativo por entrega intempestiva da DCBE não é ato inequívoco capaz de interromper a prescrição, visto que ele “apenas concluir sobre a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do processo administrativo sancionador para defesa do administrativo”, como vendo sendo destacado pelo próprio Relator (Processo 10372.100042/2021-16).

19. Neste processo, verifica-se que, entre a data da entrega da DCBE com atraso (15.05.2015) e a citação do Recorrente (08.10.2021), decorreu prazo superior a cinco anos, o que faria incidir a prescrição ordinária na hipótese. Esta é a minha posição pessoal, que encontra fundamento no princípio constitucional da eficiência, introduzido no caput do artigo 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 19/1998 que, em boa hora, determina, nas palavras do saudoso Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que a Administração Pública promova “ a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos (...) com os menores custos para a sociedade ” [5] .

20. No entanto, como destacado, a jurisprudência dominante do CRSFN é no sentido de reconhecer que o parecer de instauração do procedimento deve ser reconhecido como ato inequívoco de apuração dos fatos e, portanto, tem o condão de interromper a prescrição. Nessa linha, os seguintes julgados, decididos por maioria: (i) Processo 10372.100411/2018-67; (ii) Processo 10372.100392/2018-79; e (iii) Processo 10372.100242/2021-61.

21. Assim sendo, em nome da segurança jurídica, impõe-se a necessidade de respeito à posição dominante neste Conselho. Por conseguinte, ressalvando meu entendimento pessoal sobre a matéria, acompanho integralmente o voto proferida pelo ilustre Relator neste processo, com o fim de não reconhecer a ocorrência de prescrição ordinária na hipótese. Igualmente, no mérito, também acompanho o Relator.

CONCLUSÃO

22. Por todo o exposto, acompanho integralmente o Relator e VOTO no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro

[1] Para maior aprofundamento sobre o tema, ver Ronaldo Cramer, ob. cit., p. 77.

[2] Como destaca Cruz e Tucci, “(...) nos sistemas jurídicos de civil law , o prececente judicial ostenta, em regra, apenas força persuasiva.” (Ob. cit., p. 164).

[3] “Artigo 102 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

[4] “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

Registre-se ainda que o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 976, previu o instituto da incidente de resolução de demandas repetitivas que, registre-se, não passou ileso a severas críticas quanto à sua constitucionalidade, como a registrada por Cruz e Tucci quando aduz que se verificaria “a inconstitucionalidade prima facie da regra examinada, visto que a Constituição Federal, no art. 103-A, reserva efeito vinculante apenas e tão somente às súmulas fixadas pelo Supremo, mediante devido processo com quórum de dois terços, e ainda, aos julgados originados de controle direto de constitucionalidade.” (Ob. cit., p. 167).

[5] Curso de Direito Administrativo. 16ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 116.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 27/09/2022, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 15/03/2023, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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