CRSFN · 16/03/2023
Recurso — Acórdão nº 8/2023
Recurso nº 10372.100024/2021-26
Inteiro teor
83.188 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
468 ª Sessão
Processo 10372.100024/2021-26
Processo na primeira instância BCB 124266
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Hélvio de Fragas
Valdemar Alves de Oliveira
Valdir Antonio Zottis
Wanderlei Bagolin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADOS :
Jucelia Sabadin (OAB/RS 56.661)
Robespierre Ferrazza Trindade (OAB/RS 37.748)
Rubem Ney Leal Argiles (OAB/RS 41.766)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COOPERATIVA. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, DA GARANTIA, DA LIQUIDEZ E SEM CONSTITUIR TÍTULO ADEQUADO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. ELABORAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS. Responsabilidade dos administradores da Cooperativa. Irregularidades configuradas. Adequada aplicação das penas de inabilitação. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 8/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de HÉLVIO DE FRAGAS, mantendo as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, pelos prazos de:
1.1 – 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”); e
1.2 – 3 (três) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade “b”).
2. negar provimento ao recurso de VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA, mantendo as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, pelos prazos de:
2.1 – 5 (cinco) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”); e
2.2 – 4 (quatro), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade “b”).
3. negar provimento ao recurso de VALDIR ANTONIO ZOTTIS, mantendo as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, pelos prazos de:
3.1 – 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”); e
3.2 – 4 (quatro) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade “b”).
4. negar provimento ao recurso de WANDERLEI BAGOLIN, mantendo a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o seu desenvolvimento geral (irregularidade “c”).
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3°, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 07 de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/03/2023, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100024/2021-26
Processo na primeira instância BCB 124266
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
helvio de fragas
Valdemar Alves de Oliveira
Valdir Antonio Zottis
Wanderlei Bagolin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO DOS RECURSOS
1. Tratam-se de Recursos Voluntários (“ Recursos ”) interpostos separadamente por Wanderlei Bagolin (“ Wanderlei Bagolin ”), Hélvio de Fragas (“ Hélvio Fragas ”), Valdir Antonio Zottis (“ Valdir Zottis ”) e Valdemar Alves de Oliveira (“ Valdemar Oliveira ” e, juntamente com Wanderlei Bagolin, Helvio Fragas e Valdir Zottis, “ Recorrentes ”), ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) do Banco Central do Brasil (“ Banco Central ”), de 30 de novembro de 2020 (pg. 575 da Parte 2 do Inteiro Teor), que aplicou a penalidade de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiros, pelos seguintes prazos:
· 9 (nove) anos a Valdemar Oliveira , sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” (realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida) e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira);
· 8 (oito) anos a Valdir Zottis , sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “a” (realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida) e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira);
· 7 (sete) anos a Helvio Fragas , sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “a” (realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida) e 3 (três) anos pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira);
· 4 (quatro) anos , individualmente, a Ivalino Segnor (“ Ivalino Segnor ”), a Janete Confortin Giacomelli (“ Janete Giacomelli ”), a Marcos Rubenich (“ Marcos Rubenich ”) e a Wanderlei Bagolin, pela irregularidade “c” ( deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o seu desenvolvimento geral) ;
· 4 (quatro) anos , individualmente, a José Dirceu Nogueira da Luz (“ José Luz ”), a Olmiro Drabach (“ Olmiro Drabach ”) e a Osmar Alvino Wollmann (“ Osmar Wolmann ”), pela irregularidade “d” (“ deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa”) ;
· 3 (três) anos a Valdelir Luiz Cristofoli (“ Valdelir Cristofoli ”), pela irregularidade “a” (realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida).
2. A Decisão Recorrida também determinou o arquivamento do Processo com relação a Davi Gabineski (“ Davi Gabineski ”), a Everaldo Barbieri Manfio (“ Everaldo Manfio ”), a João José Klein (“ João Klein ”), a Osmar Wollmann, a Valdemar Martins da Silva (“ Valdemar Silva ”) e a Valdemar Scalvi (“ Valdemar Scalvi ”), pela irregularidade “C” ( deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o seu desenvolvimento geral ), e Antonio Redondo (“ Antonio Redondo ” e, e, em conjunto com Ivalino Segnor, Janete Giacomelli, Marcos Rubenich, José Luz), Olmiro Drabach e Osmar Wolmann, Valdelir Cristofoli, Davi Gabineski, Everaldo Manfio, João Klein, “Valdemar Silva, Valdemar Scalvi , e Recorrentes, “ Acusados ”) pela irregularidade “D” (deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa), haja vista a não caracterização de suas responsabilidades.
II. TERMO DE ACUSAÇÃO
3. Segundo a Acusação (pg. 09/103 da parte 1 do inteiro teor – Doc. 2), os ex-administradores e os ex-conselheiros fiscais da Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi – em falência (“ Crehnor Sarandi ” ou “ Cooperativa ”) teriam praticado quatro irregularidades no exercício de suas funções, conforme descrito abaixo.
i. Irregularidade “A”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida.
4. Segundo a Acusação, no período compreendido entre os meses de dezembro de 2006 e novembro de 2016, a Crehnor Sarandi realizou operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir um título adequado representativo da dívida, pois o Banco Central teria constatada a ocorrência de reiteradas irregularidades em 72 (setenta e duas) operações de crédito cujo somatório do saldo devedor em janeiro de 2017 totalizava R$ 9,4 milhões, valor que representava 38,1% da Carteira Ativa da Cooperativa.
5. De acordo com a Acusação, em relação a essa “irregularidade A”, foram verificadas as seguintes ocorrências: (i) concessão de crédito a cliente com informações cadastrais incompletas, desatualizadas ou incorretas ( inobservância do princípio da seletividade ); (ii) concessão de crédito a cliente com graves restrições cadastrais ( inobservância ao princípio da seletividade ); (iii) ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente ( inobservância ao princípio da garantia ); (iv) ausência de assinatura de garantidor e/ou cônjuge ( inobservância ao princípio da garantia ); (v) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos da mesma operação ou de operação anterior ( inobservância ao princípio da liquidez ); (vi) ausência de análise da capacidade econômico-financeira do tomador do crédito ( inobservância ao princípio da liquidez ); e (vii) realização de operações de crédito sem a assinatura de instrumento de contrato e constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida.
6. Na Tabela 2 (p. 4 do Termo de Acusação), há um resumo das irregularidades em cada uma das 72 operações de crédito analisadas pelo Banco Central e, na sequência, o Termo de Acusação passou a pormenorizar cada uma dessas irregularidades.
7. Como informação adicional sobre as ocorrências, o Termo de Acusação apontou que, em face das irregularidades, a Crehnor Sarandi evoluiu, de 2012 para 2016, de uma situação de “Sobras Acumuladas” (R$ 436.807) para “Perdas Acumuladas” (R$ 19.818.229 negativos), de forma que seu Patrimônio Líquido passou de R$ 9,5 milhões positivo para R$ 7,6 milhões negativos.
8. Por fim, foi apresentado um quadro listando os responsáveis cujos mandatos coincidem com o período de ocorrência da irregularidade (Tabela 4 – p. 44 do Termo de Acusação), incluindo os Recorrentes Valdemar de Oliveira, Valdir Zottis e Helvio Fragas, além do Acusado (mas não recorrente) Valdelir Luiz Cristofoli (“ Valdelir Cristofoli ”).
ii. Irregularidade “B”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira.
9. Segundo a Acusação, em dezembro de 2016, a Crehnor Sarandi efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, o que propiciou a apresentação de Patrimônio Líquido Ajustado significativamente superior ao que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor à época.
10. A divergência de Patrimônio Líquido Ajustado decorreu da constituição de provisão para operações de crédito em valor inferior ao mínimo exigido pela regulamentação, o que deu origem a saldos contábeis irreais na respectiva data-base (31/12/2016), considerando que: (i) a constituição de provisão de 32 (trinta e dois) contratos em valor inferior decorreu da prática de classificar os níveis de risco de forma distinta da determinada pela Resolução 2.682, de 1999, com consequente cálculo de provisão mediante aplicação de percentuais de risco inferiores aos adequados.
11. Ainda segundo o Termo de Acusação: (i) a identificação dessa prática irregular ocorreu por ocasião da realização de inspeção na Crehnor Sarandi, com data-base em 31/12/2016, (ii) a deficiência de provisão foi comunicada à Crehnor Sarandi, (iii) em que pesem a falta de manifestação e a decretação de falência, a Crehnor Sarandi providenciou a contabilização da provisão adicional e (iv) a reclassificação das operações de crédito com risco subavaliado resultou em provisão adicional de R$ 3,99 milhões, cujo saldo passou de R$ 5,79 milhões para R$ 9,78 milhões, com a consequente redução do PL da Cooperativa, o qual passou de R$ 3,59 milhões negativos para R$ 7,58 milhões negativos.
12. Por fim, foi apresentado um quadro listando os administradores no período das ocorrências (dezembro de 2016), incluindo os Recorrentes Valdemar de Oliveira, Valdir Zottis e Helvio de Fragas.
iii. Irregularidade “C”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o seu desenvolvimento geral.
13. De acordo com o Termo de Acusação, no período compreendido entre os meses de janeiro de 2011 e dezembro de 2016, os membros do Conselho de Administração da Crehnor Sarandi descumpriram seus deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar mensalmente, no mínimo, a situação econômico-financeira da Cooperativa, pois, apesar da relevância das irregularidades observadas, as atas de reuniões do Conselho de Administração não apresentam registros que demonstrem intento de seus membros em coibir as práticas irregularidades verificadas na condução dos negócios da Cooperativa, restando demonstrado que os membros do Conselho de Administração deixaram de cumprir seus deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Crehnor Sarandi.
14. Ao final, foi apresentado um quadro indicando os membros do Conselho de Administração responsáveis pela irregularidade, incluindo o Recorrente Wanderlei Bagolin, além dos Acusados (mas não Recorrentes) João Klein, Valdemar Scalvi, David Gabineski, Everaldo Manfio, Valdemar Silva, Osmar Wollmann, Ivalino Segnor, Janete Giacomelli e Marcos Rubenich (Tabela 9 – p. 52 do Termo de Acusação).
iv. Irregularidade “D”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa.
15. Em relação à irregularidade “D”, o Termo de Acusação apontou que, no período compreendido entre os meses de fevereiro de 2011 e dezembro de 2016, os membros do Conselho Fiscal deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer fiscalização sobre a administração da sociedade e de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional e de dar conhecimento ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.
16. Assim, de acordo com o Termo de Acusação, os membros do Conselho Fiscal não cumpriram adequadamente suas atribuições, com vistas a coibir as irregularidades “A” e “B”, sendo que, nas manifestações do Conselho Fiscal perante as Assembleias Gerais Ordinárias não contêm qualquer informação relativamente às ocorrências. Também anotou o Termo de Acusação que o Conselho Fiscal concluiu que as demonstrações contábeis refletiam adequadamente a situação patrimonial e financeira da Cooperativa, recomendando aos cooperados a sua aprovação.
17. Apresentou, ao final, um quadro listando os Conselheiros Fiscais responsáveis pela irregularidade, com cargos entre fevereiro de 2011 e dezembro de 2016, incluindo os Acusados (mas não Recorrentes) Osmar Wollmann, Olmiro Drabach, Antonio Redondo e José Luz (Tabela 10 – pg. 53 do Termo de Acusação).
III. DEFESAS
18. A tabela abaixo detalha a apresentação (ou não) das defesas por cada um dos Acusados:
Acusados
Defesa
Doc.
Pág.
Observações
Janete Giacomelli
Apresentada
174
p. 250 da parte 9 do Inteiro Teor
Apresentada em conjunto com Ivalino Segnor
Ivalino Segnor
Apresentada
174
p. 250 da parte 9 do Inteiro Teor
Apresentada em conjunto com Janete Giacomelli
Antônio Redondo
Considerada intempestiva pela Decisão do Banco Central
196
p. 314 da parte 9 do inteiro teor
João Klein
Apresentada
197
p. 320 da parte 9 do inteiro teor
Valdemar Scalvi
Apresentada
198
p. 360 da parte 9 do inteiro teor
David Gabineski
Apresentada
199
p. 440 da parte 9 do inteiro teor
Valdir Zottis
Apresentada
200
p. 593 da parte 9 do inteiro teor
Wanderlei Bagolin
Apresentada
201
p. 10 da parte 10 do inteiro teor
Osmar Wollmann
Apresentada
203
p. 125 da parte 10 do inteiro teor
Apresentada em conjunto com José Luz e Olmiro Drabach
José Luz
Apresentada
203
p. 125 da parte 10 do inteiro teor
Apresentada em conjunto com Osmar Wollmann e Olmiro Drabach
Olmiro Drabach
Considerada intempestiva pelo Decisão do Banco Central
203
p. 125 da parte 10 do inteiro teor
Defesa considerada intempestiva, apesar de apresentada em conjunto com Osmar Wollmann e José Luz
Valdemar Oliveira
Apresentada
205
p. 214 da parte 10 do inteiro teor
Marcos Rubenich
Apresentada
206
p. 241 da parte 10 do inteiro teor
Everaldo Manfio
Apresentada
211
p. 254 da parte 10 do inteiro teor
Valdelir Cristofoli
Apresentada
218
p. 305 da parte 10 do inteiro teor
Helvio de Fragas
Apresentada
276
p. 276 da parte 10 do inteiro teor
Valdemar Silva
Não apresentada
-
-
19. Considerando a variedade de alegações apresentadas pelos Acusados e o fato de que, dos 17 Acusados, apenas quatro apresentaram Recurso para este Conselho, as matérias alegadas nas Defesas que permanecem em discussão na fase recursal serão relatadas no capítulo sobre os Recursos.
IV. DECISÃO DO BACEN
20. Em 30 de novembro de 2020, o Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador do Banco Central do Brasil (COPAS) proferiu Decisão analisando as preliminares apresentadas nas Defesas dos Acusados, além de cada uma das irregularidades apresentadas pelo Termo de Acusação.
i. Preliminares
21. Cerceamento de defesa . Primeiramente, em relação à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, a Decisão Recorrida consignou que (i) os documentos utilizados para a instrução processual foram fornecidos pela própria instituição em atendimento a requisições efetuadas em processo de supervisão ou juntados pela defesa, (ii) os dossiês das operações foram obtidos antes da decretação da liquidação extrajudicial, não cabendo neste processo administrativo a análise de fatos posteriores ao período delimitado nas condutas objetos da citação, (iii) as atas das reuniões dos Conselhos também foram fornecidas pela Cooperativa e (iv) o Banco Central forneceu a documentação que estava em seu poder, cabendo aos Acusados a obtenção das demais provas que pretendessem apresentar nos autos.
22. Revogação do dispositivo legal . Quanto à preliminar de revogação do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, pelo art. 71, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 2017, a Decisão Recorrida consignou que: “ mencionado dispositivo estava vigente durante a ocorrência dos fatos e a conduta permaneceu sujeita a sanção na nova legislação, cabendo, contudo a aplicação retroativa da eventual pena caso se mostre mais favorável ao acusado ”.
23. Prescrição . No que tange à alegação de prescrição, a Decisão Recorrida entendeu que (i) as ocorrências da Irregularidade “A” ocorreram de forma continuada, de dezembro de 2006 a novembro de 2016, sendo esta última data o termo inicial da contagem do prazo, (ii) a Irregularidade “B” ocorreu em dezembro de 2016, (iii) as Irregularidades “C” e “D” têm caráter permanente, iniciando-se o prazo prescricional no momento em que cessaram as condutas irregularidades de cada conselheiro ou seus respectivos mandatos, mas que houve interrupção da prescrição em razão do Ofício 23910/2016-BCB/Desuc requisitando informações para a apuração dos fatos.
ii. Irregularidade “A”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, sem constituir título adequado representativo da dívida
24. Em relação à Irregularidade “A”, consignou a Decisão Recorrida que a análise das 72 operações demonstra que foram realizadas operações em que “ há ausência de análise da capacidade econômica dos tomadores; restrições cadastrais; ausência ou insuficiência de garantias reais, de garantias lastreadas em avais de garantidores sem comprovação de sua capacidade econômica para honrar a garantia, muitas vezes os avalistas são também tomadores de crédito integrantes do mesmo conjunto de operações irregulares; renovação injustificada de operações, mediante concessão de novas operações para quitar anteriores; e operações sem a adequada constituição do título .”
25. Afirmou ainda que todas as operações foram contratadas a partir de 2006, não procedendo a alegação de que algumas operações foram contratadas sob a gestão de diretores de duas cooperativas incorporadas, observando-se ainda que a verificação de que alguns contratos foram adimplidos ou possuem alguma garantia ou estão em cobrança judicial não afasta a ocorrência da irregularidade.
26. Por fim, a Decisão Recorrida anotou que não foi demonstrado o argumento de que as operações eram aprovadas pelos Comitês de Crédito.
27. Por esses motivos, entendeu a Decisão Recorrida pela caracterização da Irregularidade “A”, de natureza grave, tendo em vista os danos significativos à liquidez e à higidez da Cooperativa causados pela irregularidade.
iii. Irregularidade “B”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira
28. Quanto à Irregularidade “B”, consignou a Decisão Recorrida que, da análise dos dossiês das operações, ficou configurada a contabilização irregular em 23 das 32 operações, representando uma insuficiência de provisão de R$ 3.695.384,32.
29. Também anotou a Decisão Recorrida que as operações vinham sendo renovadas sem amortização ou foram contratadas para regularizar a situação de operações vencidas, além de que as operações eram contabilizadas como de baixo risco, gerando também uma provisão menor do que a deveria ter sido feita.
30. Ainda, de acordo com a Decisão Recorrida, “ a correção na deficiência de provisão foi determinada à Crehnor Sarandi em 8.2.2017, por intermédio do Ofício nº 2354/2017-BCB/Desuc (doc. 18), que a acatou e providenciou a contabilização da provisão adicional das operações de crédito, conforme se verifica na substituição de seus documentos contábeis de 12/2016. Contudo, a correção da irregularidade pelo infrator não constitui causa da extinção da punibilidade ”.
31. Desse modo, a Decisão Recorrida entendeu pela caracterização da Irregularidade “B”, ostentando natureza de infração grave, uma vez que a insuficiência de provisão dificultou significativamente o conhecimento da real situação patrimonial da Cooperativa.
iv. Irregularidade “C”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o seu desenvolvimento geral
32. A respeito da Irregularidade “C”, anotou a Decisão Recorrida que as providências registradas pelo Conselho de Administração se resumiam a determinar a cobrança dos créditos, sem questionar a qualidade da concessão e da estrutura de aprovação das operações de crédito.
33. A Decisão Recorrida também esclareceu que não se está imputando a responsabilidade dos Acusados pela concessão de crédito, mas sim o descumprimento de seus deveres legais e estatutários de fiscalização da gestão dos diretores.
34. Além disso, afirmou a Decisão Recorrida que “ os problemas na área de crédito eram de conhecimento do Conselho de Administração, como demonstram as atas (doc. 63), mas sua atuação não foi efetiva no sentido da correção da sua política ”.
35. Portanto, restou caracterizada a Irregularidade “C”, também de natureza grave, pois a omissão dos conselheiros contribuiu para os danos causados à Crehnor Sarandi.
v. Irregularidade “D”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa
36. Por fim, em relação à Irregularidade “D”, a Decisão Recorrida anotou que “ não há registro de que foram solicitadas providências da Administração da Crehnor Sarandi para sanar as irregularidades nem para melhorar o processo de aprovação e formalização das operações de crédito ou de acompanhamento dos apontamentos das auditorias ”.
37. Ademais, os pareceres do Conselho Fiscal sempre aprovaram as Demonstrações Contábeis da Cooperativa, sem qualquer ressalva ou recomendação.
38. A Decisão Recorrida também afastou o argumento de que não era permitido, pela Diretoria, formalizar registros de eventuais divergências, visto que referida alegação “ não se coaduna com a atuação proativa do CF, esperada para o bom exercício de suas funções ”.
39. Dessa forma, também restou caracterizada a Irregularidade “D”, de natureza grave, pois a omissão dos conselheiros contribuiu para os danos causados à Crehnor Sarandi.
40. Responsabilização dos Acusados. Após analisar cada uma das irregularidades, a Decisão Recorrida passou a tratar da responsabilização dos Acusados.
41. Em relação à Irregularidade “A”, estabeleceu a Decisão Recorrida que deverão responder os Acusados Valdemar Oliveira (presidente do CA, de 03/10/2005 a 24/03/2017), Valdir Zottis (tesoureiro/conselheiro de administração, de 06/10/2008 a 01/01/2017), Valdelir Cristofoli (secretário/conselheiro de administração, de 03/10/2005 a 26/04/2015) e Helvio de Fragas (secretário/conselheiro de administração, de 28/07/2015 a 24/03/2017).
42. Quanto à Irregularidade “B”, também responderão os Acusados Valdemar Oliveira, Valdir Zottis e Helvio de Fragas.
43. No tocante à Irregularidade “C”, a Decisão Recorrida anotou ser obrigação dos conselheiros estarem preparados e cientes de suas responsabilidades para atuarem diligentemente na condução da Cooperativa, observando-se ainda ser indispensável a quaisquer dirigentes ou membros estatutários da Cooperativa o conhecimento de suas regras operacionais. Assim, responderão pela Irregularidade “C” os Acusados Ivalino Segnor, Janete Giacomelli, Marcos Rubenich e Wanderlei Bagolin.
44. Por fim, em relação à Irregularidade “D”, com a fundamentação de que os conselheiros fiscais detinham a atribuição estatutária de exercer a fiscalização, a Decisão Recorrida determinou que deverão responder pela irregularidade os Acusados José da Luz, Olmiro Drabach e Osmar Wollmann.
45. Das penalidades. Em relação às penalidades, a Decisão Recorrida anotou que as irregularidades são graves, tanto pelo art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, quanto pelo art. 4º, incisos I e III, da Lei nº 13.506, de 2017, cabendo, portanto, a aplicação de pena de inabilitação das pessoas físicas.
46. Para a apuração da legislação mais favorável aos Acusados, a Decisão Recorrida apresentou três cenários possíveis, tendo concluído que o 1º Cenário se mostrou mais favorável, definindo-se pela aplicação de penalidade de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiros, pelos seguintes prazos:
· 9 (nove) anos a Valdemar Alves de Oliveira, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b”;
· 8 (oito) anos a Valdir Antonio Zottis, sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b”;
· 7 (sete) anos a Helvio de Fragas, sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “a” e 3 (três) anos pela irregularidade “b”;
· 4 (quatro) anos, individualmente, a Ivalino Segnor, a Janete Confortin Giacomelli, a Marcos Rubenich e a Wanderlei Bagolin, pela irregularidade “c”;
· 4 (quatro) anos, individualmente, a José Dirceu Nogueira da Luz, a Olmiro Drabach e a Osmar Alvino Wollmann, pela irregularidade “d”;
· 3 (três) anos a Valdelir Luiz Cristofoli, pela irregularidade “a”.
47. A Decisão também determinou o ARQUIVAMENTO do processo com relação a Davi Gabineski, a Everaldo Barbieri Manfio, a João José Klein, a Osmar Alvino Wollmann, a Valdemar Martins da Silva e a Valdemar Scalvi, com relação à irregularidade “c”, e a Antonio Redondo, pela irregularidade “d”, haja vista a não caracterização de suas responsabilidades.
V. RECURSOS
48. Contra a Decisão Recorrida, foram interpostos 4 (quatro) Recursos a este CRSFN: (i) Wanderlei Bagolin (Doc. 368 – p. 675 da parte 2 do inteiro teor), (ii) Hélvio Fragas (Doc. 369 – p. 691 da parte 2 do inteiro teor), (iii) Valdir Zottis (Doc. 370 – p. 709 da parte 2 do inteiro teor) e (iv) Valdemar Oliveira (Doc. 371 – p. 724 da parte 2 do inteiro teor).
i. Recurso de Wanderlei Bagolin
49. O Recorrente Wanderlei Bagolin iniciou seu Recurso discorrendo sobre várias medidas praticadas pelo Conselho em cada uma das assembleias da Cooperativa, na tentativa de demonstrar que o Recorrente, enquanto conselheiro, não descumpriu seu dever legal de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Crehnor Sarandi. Foram citadas, por exemplo, as solicitações do Conselho no sentido de que a Cooperativa deveria intensificar as cobranças para diminuir o percentual de inadimplência, discutir a receita e as despesas em razão da dívida alta, reduzir os custos com a proposição de cortes de gastos em todas as áreas e setores da Cooperativa, entre outras.
50. Também foi mencionado no Recurso que (i) o Recorrente não praticava atos de gestão, (ii) as reuniões não tinham horário certo e eram marcadas em cima da hora, (iii) o Recorrente não teve acesso a nenhum relatório de auditoria ou mesmo da situação econômica da Cooperativa e (iv) nunca houve a análise do conhecimento técnico do Recorrente sobre cooperativas ou mesmo de gestão administrativa e financeira.
51. Ainda, o Recorrente sustentou a ausência de responsabilidade, dolo e proveito econômico por parte do Recorrente, afirmando que (i) as falhas se iniciaram em 2006, mas o Recorrente iniciou seus períodos de gestão em 2013, (ii) o Recorrente cumpria com seu dever de participar das reuniões e realizar as solicitações necessárias, (iii) não houve intuito de lesar ou de encobrir qualquer irregularidade por parte dos conselheiros, (iv) os balancetes da Cooperativa eram satisfatórios, pois eram “maquiados” com resultados positivos, não tendo o Recorrente conhecimentos necessários para questionar, (v) a Direção Geral não permitia a realização de registros ou formalizações por escrito quanto a suas divergências e (vi) o Recorrente juntou ao processo as declarações de imposto de renda para demonstrar que não houve mudança no seu patrimônio.
52. Requereu, assim, a reforma da Decisão Recorrida para a exclusão da penalidade de inabilitação aplicada ao Recorrente.
ii. Recurso de Hélvio de Fragas
53. Em seu Recurso, o Recorrente Hélvio de Fragas pleiteou, preliminarmente, a aplicação do princípio da consunção, uma vez que a conduta apurada no presente processo já estaria abarcada pela apuração contida nos PE 146043 e 162210.
54. No mérito, em um breve resumo, o Recorrente sustentou que (i) as contratações ocorreram em período anterior ao que o Recorrente integrou o Conselho (de 28/07/2015 a 04/03/2017), (ii) não houve favorecimento ou intenção de causar prejuízo à Cooperativa, (iii) não havia nenhum tipo de indicação de problemas na concessão de créditos, (iv) as operações eram aprovadas pelos Comitês de Crédito dos PACs (postos de atendimento cooperativos) ou pelo Comitê Central da Cooperativa e (v) há inúmeras execuções de título extrajudicial em trâmite, não havendo o que se falar em inexistência de título adequado.
55. Em relação ao cargo de conselheiro, afirmou o Recorrente que (i) não possui conhecimento técnico para apontar quais as práticas seriam mais pertinentes, além de que não possuía poder de mando, (ii) os integrantes do Conselho Fiscal não podem ser responsabilizados por ações que não lhes cabiam e (iii) o Conselho Fiscal exerceu suas funções, determinando auditorias e medidas para solucionar os apontamentos, dentro dos limites do Estatuto Social.
56. Por fim, o Recorrente contestou a penalidade a ele imposta, sustentando a inexistência de fundamentação que justifique a aplicação da penalidade de inabilitação por 7 (sete) anos, sobretudo se comparada com as penas dos demais Acusados, que atuaram na gestão por período estendido.
57. Requereu, ao final, (i) o reconhecimento da preliminar suscitada, com extinção do feito, (ii) subsidiariamente, seja julgado improcedente o presente processo, (iii) em caso de manutenção da condenação, seja aplicada a pena de admoestação pública, (iv) subsidiariamente, a redução da reprimenda e (v) por fim, a aplicação de outras medidas, mesmo que não requeridas pela defesa, desde que em favor do Recorrente.
iii. Recurso de Valdir Zottis
58. O Recorrente Valdir Zottis alegou, de início, que não foram as operações financeiras declinadas na denúncia e a condução dos negócios pelos órgãos de gestão que deram causa à liquidação e posterior falência da Crehnor Sarandi, mas sim “ os débitos unilaterais e ilegais das Operações de Pronaf perpetrados nos anos de 2004 até 2008 pelos bancos públicos, especialmente pelo Bando do Brasil S.A. ”.
59. De acordo com o Recorrente, a base documental do processo foi extraída dos arquivos enviados pelo liquidante nomeado pelo Banco Central, e não representam a totalidade da documentação, “ tendo sido, parte desses documentos, omitidos do inquérito e até mesmo destruídos por “queima”, se referindo o Recorrente à “íntegra do documento de Marcio Novello, doc. 312, aonde relata a subtração de grande quantidade de documentos das “pastas” dos Associados, contendo dossiês de operações, ainda, as fotografias que acompanham a defesa do Recorrente, provas que não foram ao menos referidas no relatório ”.
60. Assim, solicitou a análise da preliminar de cerceamento de provas, referindo-se “ a. os documentos, contratos, cadastros, extratos, informações cadastrais, demonstrativos de pesquisas nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e outros) e instrumentos de garantia que serviram de base para a realização da análise deste BC não são compatíveis com os que foram produzidos durante as suas gestões; b. os documentos analisados por este Banco Central não foram oferecidos pelos ex-diretores da Crehnor Sarandi, não havendo como responsabilizá-los pela incompletude dos mesmos ”.
61. Ainda preliminarmente, o Recorrente sustentou a ocorrência de prescrição, já que as operações realizadas ao longo dos anos apresentaram formas diferentes de irregularidades. Afirmou o Recorrente que “ em algumas não há garantidas suficientes, em outras há falta assinaturas, em outras falta o título constitutivo, em outras há situações envolvendo Grupo Econômico ou avais cruzados, então é certo que não há interdependência, identidade ou ao menos similitude entre as infrações, muito menos há consistência em relação a “nexo temporal” para que se possa afirmar que vigeu, de 2006 a 2016, a pratica de determinada conduta de forma continuada ”. Pleiteou, assim, o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação a todas as irregularidades que estejam além dos últimos 5 anos.
62. No mérito, o Recorrente reiterou os argumentos de impossibilidade de condenação do Recorrente quando a base documental da Cooperativa foi vilipendiada, extraviada e até destruída por queima e de que a “quebra” da instituição não decorreu de descontrole ou inobservância das normas, mas sim em razão da permanência dos créditos decorrentes dos débitos unilaterais realizados pelos Bancos Públicos, especialmente pelo Banco do Brasil, contra as contas correntes dos tomadores de crédito do PRONAF.
63. Sobre esse segundo argumento, o Recorrente afirmou que o Banco do Brasil, em razão da inadimplência dos tomadores, procedia diretamente o débito do valor inadimplido na conta da Cooperativa, independentemente de o tomador possuir saldo para cobertura. O Recorrente argumentou que, assim, a Cooperativa foi forçada, sem ser garantidora, a cobrir a inadimplência da “política pública” com os recursos próprios, permanecendo por mais de uma década sem a disponibilidade para produzir resultados.
64. Ainda, em relação à Irregularidade “B”, o Recorrente sustentou que a última demonstração financeira e respectivo balanço (dezembro de 2016) foi produzida pela Cresol Baser, “ Cooperativa Central a qual a singular filiou-se em abril do mesmo ano e realiza esses serviços, em escala, para as singulares ”. E, com o evento da desfiliação, a Direção da Crehnor Sarandi corrigiu as deficiências, “ sendo totalmente absurdo que o Recorrente venha a ser imolado por escrituração irregular e provisões em relação as quais cumpriu apenas formalidades, tendo sido produzidas pelo organismo de segundo grau ”.
65. Ao final, pleiteou o Recorrente a anulação do processo em decorrência do cerceamento de defesa e a revisão da Decisão no tocante à aplicação da prescrição. Por fim, requereu o afastamento da condenação das Irregularidades “A” e “B”.
iv. Recurso de Valdemar de Oliveira
66. O Recorrente Valdemar de Oliveira apresentou seu Recurso com praticamente o mesmo conteúdo do Recurso interposto por Valdir Zottis.
67. Assim, também foi pleiteado pelo Recorrente Valdemar de Oliveira as preliminares de cerceamento de provas e de ocorrência de prescrição. No mérito, foram reiteradas as alegações de que (i) documentos foram extraviados, (ii) a situação da Cooperativa foi agravada em razão dos créditos do PRONAF e (iii) a demonstração financeira e o balanço foram produzidos pela Cresol Baser.
68. Os pedidos também foram os mesmos, ou seja, anulação do processo em decorrência do cerceamento de defesa, ocorrência de prescrição e, por fim, afastamento da condenação.
69. Distribuição . Este Recurso foi recebido pelo CRSFN e os autos foram distribuídos ao Conselheiro Thiago Paiva Chaves, em 22/03/2021, conforme Certidão CRSFN nº 14501302 e, posteriormente à minha relatoria, em 16/05/2022, conforme Certidão CRSFN nº 24828302.
70. Em 15/07/2022, solicitei parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (SEI 26465627), nos termos do inciso I do artigo 15 do Regimento Interno deste CRSFN.
71. Em 14/10/2022, a D. PGFN apresentou seu Parecer (SEI nº 28825948) opinando: (i) pela tempestividade dos Recursos; (ii) pela ausência de prescrição ordinária e de prescrição intercorrente; (iii) ausência de prova robusta em relação ao argumento dos Recorrentes de que houve interferência de banco público nas contas de seus associados para justificar saldos negativos (questão do PRONAF), tendo anotado que, quando muito, esse argumento poderia infirmar a violação ao princípio da liquidez, mas não seria suficiente para afastar os demais princípios violados (seletividade e garantia), nem as falhas na escrituração contábil; (iv) quanto ao argumento de ausência de conhecimentos técnicos dos Recorrentes, a alegação endossa os fundamentos da decisão administrativa que considerou os Recorrentes ineptos para a função, não havendo sentido em se retirar a pena de inabilitação de um administrador que se declarou despreparado para o exercício da função e permitir que ele cometa os mesmos erros; (v) afastamento da alegação de ausência de demonstração de dolo, uma vez que, para a configuração da infração administrativa, basta que o investigado pratique conduta vedada pela norma, omissiva ou comissiva; (vi) Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de que a elaboração da última demonstração financeira tenha influência no mérito da questão e na responsabilidade dos Recorrentes, tendo apenas revelado “ o quadro nefasto em que estava mergulhada a Crehnor Sarandi ”; (vii) Razoabilidade da pena imposta, tendo o Banco Central tomado todos os cuidados exigíveis para o arbitramento; e (viii) Em relação às razões jurídicas aduzidas no recurso de Waldemar Bagolin, apesar de merecerem abordagem mais aprofundada, já que os conselheiros de administração fizeram alguns apontamentos para a recuperação de créditos e também podem ter sido conduzidos ao erro pelos atos da direção e omissões do conselho fiscal, não houve atuação suficientemente diligente para afastar a responsabilidade do Recorrente.
72. É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 19/01/2023, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31018491 e o código CRC BD401965 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100024/2021-26
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Helvio fragas
Valdemar Alves de Oliveira
Valdir Antonio Zottis
Wanderlei Bagolin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, DA GARANTIA, DA LIQUIDEZ E SEM CONSTITUIR TÍTULO ADEQUADO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. ELABORAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DA COOPERATIVA. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CORRETA A APLICAÇÃO DE PENA DE INABILITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Argumento de que os Recorrentes não detêm conhecimento técnico para os cargos apenas demonstram ter sido correta a aplicação de pena de inabilitação.
2. Desnecessidade de comprovação de dolo para as sanções administrativas, bastando a culpa e demonstração das irregularidades conduta vedada pela norma jurídica.
3. Suposta interferência do Banco do Brasil e eventuais consequências, além de não comprovadas, extrapolam o objeto do processo.
4. Suposta elaboração dos documentos contábeis pela Cooperativa Central não influi nas responsabilidades dos Recorrentes.
VOTO
1. Eis quadro dos principais eventos do Processo:
EVENTO
DATA
DOCUMENTO
PÁGINAS
Proposta de Instauração do Processo – PARECER 844/2018
23/03/2018
3
Pgs. 9 da Parte 1 do Inteiro Teor (pgs. 2 do Processo)
Defesa Janete Giacomelli e Ivalino Segnor
10/05/2018
174
Pgs. 250 da Parte 9 do Inteiro Teor (pgs. 4242 do Processo)
Defesa Antônio Redondo
04/06/2018
196
Pg. 314 da Parte 9 do Inteiro Teor (pg. 4306 do Processo)
Defesa João Klein
04/06/2018
197
Pg. 320 da Parte 9 do Inteiro Teor (pg. 4312 do Processo)
Defesa Valdemar Scalvi
04/06/2018
198
Pg. 260 da Parte 9 do Inteiro Teor (pg. 4352 do Processo)
Defesa David Gabineski
04/06/2018
199
Pg. 440 da Parte 9 do Inteiro Teor (pg. 4432 do Processo)
Defesa Valdir Zottis
25/05/2018
200
Pg. 593 da Parte 9 do Inteiro Teor (pg. 4585 do Processo)
Defesa Wanderlei Bagolin
05/06/2018
201
Pg. 10 da Parte 10 do Inteiro Teor (pg. 4608 do Processo)
Defesa Osmar Wollmann, José Luz e Olmiro Drabach
05/06/2018
203
Pg. 125 da Parte 10 do Inteiro Teor (pg. 4723 do Processo)
Defesa Valdemar Oliveira
23/05/2018
205
Pg. 214 da Parte 10 do Inteiro Teor (pg. 4812 do Processo)
Defesa Marcos Rubenich
25/05/2018
206
Pg. 247 da Parte 10 do Inteiro Teor (pg. 4608 do Processo)
Defesa Everaldo Manfio
11/06/2018
211
Pg. 254 da Parte 10 do Inteiro Teor (pg. 4852 do Processo)
Defesa Helvio Fragas
04/06/2018
213
Pg. 276 da Parte 10 do Inteiro Teor (pg. 4874 do Processo)
Defesa Valdelir Cristofoli
20/06/2018
218
Pg. 305 da Parte 10 do Inteiro Teor (pg. 4905 do Processo)
Decisão Banco Central
30/11/2020
316 e 317
Pg. 575 da Parte 2 do Inteiro Teor (pg. 5563 do Processo)
Intimações
10/12/2020
337 a 353
Pg. 624/640 da Parte 2 do Inteiro Teor (pg. 5612/5628 do Processo)
Recurso Wanderlei Bagolin
07/01/2021
368
Pg. 675 da Parte 2 do Inteiro Teor (pg. 5663 do Processo)
Recurso Hélvio Fragas
11/01/2021
369
Pg. 691 da Parte 2 do Inteiro Teor (pg. 5679 do Processo)
Recurso Valdir Zottis
10/01/2021
370
Pg. 709 da Parte 2 do Inteiro Teor (pg. 5697 do Processo)
Recurso Valdemar Oliveira
10/01/2021
371
Pg. 724 da Parte 2 do Inteiro Teor (pg. 5712 do Processo)
I. Preliminar es
i. Tempestividade dos Recursos Voluntários
2. O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias contados da data de ciência pelo interessado ou seu procurador, nos termos do art. 24, §1º, inciso I [1] , art. 29 [2] e art. 34 [3] , todos da Lei nº 13.506/17.
3. No presente caso, observo que os Recursos são tempestivos, pois as intimações a respeito da Decisão Recorrida foram publicadas no Diário Eletrônico em 10/12/2020, e os Recorrentes interpuseram seus recursos em 07/01/2021 (Wanderlei Bagolin), 10/01/2021 (Valdir Zottis e Valdemar de Oliveira) e 11/01/2021 (Helvio de Fragas).
ii. Do pedido de aplicação do Princípio da Consunção
4. Helvio Fragas apresentou preliminar de absolvição, mediante aplicação do princípio da consunção (ou princípio da absorção), sob a justificativa de que as condutas do Recorrente discutidas no presente Processo Sancionador seriam absorvidas pelas condutas apuradas nos autos de dois outros processos administrativos (PE 146043 e 162210) em que se apurou a responsabilidade do Recorrente por condutas que teriam violado o artigo 21, inciso V [4] e no artigo 56 [5] da Lei nº 5764/71 (“ deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa ”).
5. No entanto, o Recorrente não demonstrou em que extensão os fatos apurados no presente Processo possuem identidade com os fatos apurados nos outros dois processos para permitir o reconhecimento da consunção.
6. Ademais, observo que o Recorrente Helvio Fragas foi condenado neste processo pelas irregularidades “A” e “B”, ou seja, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “A”) e efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa (irregularidade “B”).
7. O Recorrente Helvio Fragas não foi condenado por deixar de exercer fiscalização da Companhia (objeto dos outros dois processos). Eis fundamentação apresentada pela Decisão Recorrida:
“ 35.3 Helvio de Fragas – secretário/conselheiro de administração, de 28.7.2015 a 24.3.2017.
– como secretário do CA detinha, entre outras, as atribuições de deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração para sua alçada, as operações de crédito rural e de crédito geral da Cooperativa; fazer cumprir todas as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política, inclusive a fiscalização dos imóveis beneficiados pelo crédito rural e o controle de sua aplicação; assinar, em conjunto com o presidente, tesoureiro, executivo contratado ou mandatário regularmente constituído, balanços e balancetes;
– respondia diretamente pela carteira de crédito e pelo deferimento das operações de crédito da Cooperativa, tendo sido realizado na sua gestão grande parte das operações analisadas neste processo, no valor de R$6.449.083,00;
– era o secretário da Cooperativa em 31.12.2016, quando da ocorrência da irregularidade “b”;
– dessa forma, responde pelas irregularidades “a” e “b”.
8. Desta forma, verifico que as infrações atribuídas ao Recorrente neste processo não estão englobadas pela conduta de “ deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa ” (objeto dos outros dois processos, segundo a própria Defesa), motivo pelo qual rejeito a alegação preliminar aventada pelo Recorrente Helvio Fragas.
iii. Da alegação de ocorrência de prescrição
9. De acordo com os Recorrentes Valdir Zottis e Valdemar de Oliveira, a Decisão Recorrida deveria ter reconhecido a prescrição quinquenal e rejeitado a denúncia em relação às irregularidades que ocorreram em período anterior aos últimos cinco anos da instauração do Processo (23/03/2018). Sustentam que, na verdade, não teria havido infração continuada, sendo que cada uma das operações apontadas apresentou formas diferentes de irregularidades.
10. A alegação de prescrição, no entanto, não deve prosperar.
11. Em primeiro lugar, entendo que há infração continuada em relação à irregularidade “A” (realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e sem constituir um título adequado, representativo da dívida).
12. Apesar de as operações apresentarem, por vezes, ocorrências irregulares diferentes entre uma operação e outra, é fato que todas as operações analisadas e descritas no Quadro 1 (p. 2 da Decisão Recorrida) convergem para a mesma infração, qual seja, a concessão de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, garantia e liquidez, ou sem constituir um título adequado representativo da dívida.
13. Nota-se que as ocorrências se repetem em praticamente todas as operações e que, em cada operação analisada, ao menos duas ocorrências foram constatadas.
14. Ressalto que, se em uma operação foi verificada a ausência de garantia suficiente e, na outra, não, mas ambas apresentaram falta de assinatura do contrato, por exemplo, é fato que houve concessão de crédito com a inobservância dos princípios de seletividade, garantia e liquidez, não havendo que se falar em análise individual de cada uma das operações. Se assim fosse, haveria uma apuração e possivelmente uma penalidade para cada operação irregular, o que seria ainda mais prejudicial ao Recorrente.
15. O que se verifica, portanto, é que entre dezembro de 2006 e novembro de 2016 a Cooperativa realizou operações de crédito irregulares, sendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da última operação concedida, em 2016.
16. Também observo que, mesmo que se considere o argumento dos Recorrentes, ainda assim, não haveria reconhecimento de prescrição. Primeiro porque, se separarmos as operações em grupos relacionados com as ocorrências verificadas (ou seja, um grupo para operações com ocorrência “a”, outro grupo para ocorrência “b”, e assim sucessivamente), haveria, mesmo assim, sempre alguma operação com determinada ocorrência em 2016, o que afastaria a prescrição para o Processo Sancionador instaurado em 2018. Segundo porque, mesmo se desconsiderar essa separação por grupos e simplesmente reconhecer a prescrição das operações mais antigas, como sugerem os Recorrentes, haveria apenas uma diminuição no número de ocorrências listadas, mas os Recorrentes continuariam responsáveis pelas mais recentes.
17. Nesse sentido, o Parecer da Procuradoria apontou corretamente que “ ainda que não se considerassem continuadas as operações iniciadas em 2006, inúmeras outras ocorridas após março de 2012 foram anexadas aos autos, o que seria suficiente para a manutenção integral da decisão ”.
18. Apenas para que não restem dúvidas, destaco que as 72 operações de crédito descritas no Termo de Acusação estavam listadas nos anexos dos ofícios de fiscalização expedidos pelo Banco Central, quais sejam: Ofício 23910/2016-BCB/Desuc, de 23/12/2016 (Evento 15 – fls. 251 do Inteiro Teor 1ª parte – fls. 244/245); e Ofício 2455/2017-BCB/Desuc, de 09/02/2017 (Evento 17 – fls. 259 do Inteiro Teor 1ª parte – fls. 252/253), atos inequívocos de apuração que interromperam a contagem do prazo prescricional, conforme estabelece o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/1999 (“ qualquer ato inequívoco, que importe apuração dos fatos ”). Desta forma, o prazo prescricional de 5 anos, se consideradas individualmente cada uma das operações, seria 23/12/2011 ;
19. Pois bem, das 72 operações de crédito listadas nos referidos Ofícios, 57 operações foram celebradas após 23/12/2011 (ou seja, todas celebradas ou aditadas dentro do prazo de 5 anos antes do Ofício 23910/2016-BCB/Desuc). Das 15 operações remanescentes, 12 operações contaram com diversos aditivos sendo os últimos celebrados em 2017 (ou seja, dentro do prazo de 5 anos antes da instauração do Processo Administrativo). Portanto, mesmo que se acatasse a tese do Recorrente, seria possível excluir apenas 3 (três) operações [6] das 72 constantes no Termo de Acusação.
20. Por fim, observo que a irregularidade “B” ocorreu apenas em 31/12/2016 (data base das demonstrações financeiras), e, em relação às irregularidades “C” e “D”, tratam de infrações de natureza permanente e o início do prazo prescricional se dá quando cessaram as condutas irregulares de cada conselheiro ou seus respectivos mandatos.
21. Portanto, por todos os ângulos que se analisa, não se verifica a ocorrência de prescrição no presente caso, razão pela qual afasto referida preliminar.
iv. Da alegação de cerceamento de defesa
22. Os Recorrentes Valdir Zottis e Valdemar de Oliveira apresentaram tese preliminar de que teria havido cerceamento de defesa, sob dois argumentos: (i) de que as operações de crédito listadas no Termo de Acusação não deram causa à liquidação extrajudicial da Cooperativa (segundo os Recorrentes, a liquidação da Cooperativa por iliquidez da Cooperativa teve como origem os supostos débitos ilegais que o Banco do Brasil (e outros bancos públicos) teria realizado entre 2004 e 2008 em razão do PRONAF); (ii) os documentos que instruem o termo de Acusação teriam sido fornecidos pelo liquidante da Cooperativa, após este supostamente ter destruído os dossiês das operações de crédito, de forma que que eventual insuficiência documental não pode ser atribuída aos ex-administradores..
23. A alegação de que as provas comprovariam “ que não foram as operações financeiras declinadas na denúncia e a condução dos negócios praticados pelos órgãos de direção, que deram causa a liquidação e posterior falência da Cooperativa de Crédito Rural – CREHNOR SARANDI, mas sim os débitos unilaterais e ilegais das Operações de Pronaf perpetrados nos autos de 2004 até 2008 pelos bancos públicos... ” não justificaria a reforma da Decisão Recorrida.
24. Isso porque, a decretação de liquidação ocorreu apenas em março de 2017. Ou seja, quase 10 anos dos supostos débitos que teriam causado problema de liquidez, sendo irreal o argumento. Em segundo lugar, não se está apurando neste Processo Sancionador quais são os motivos determinantes que levaram à insolvência da Cooperativa, mas sim operações de créditos deferidas entre 2006 e início de 2017 sem a observância dos princípios de seletividade, garantia e liquidez, ou sem constituir um título adequado representativo da dívida e, por consequência, escrituração contábil incorreta.
25. Já com relação ao argumento de que a Acusação se baseou em documentos enviados pelo Liquidante, referida afirmação não é verdadeira.
26. Os documentos das 75 operações foram solicitados por intermédio do Ofício 23910/2016-BCB/Desuc, de 23/12/2016 (Evento 15 – fls. 251 do Inteiro Teor 1ª parte – fls. 244/245); e Ofício 2455/2017-BCB/Desuc, de 09/02/2017 (Evento 17 – fls. 259 do Inteiro Teor 1ª parte – fls. 252/253). Esses ofícios foram respondidos ainda antes da decretação de liquidação extrajudicial (por exemplo, resposta no Ofício 009/2017, de 23/01/2017 (Evento 16 – fls. 254 do Interior Teor 1ª parte – fls. 247/251), assinada pelos Recorrentes Valdemar Oliveira e Helvio Fragas.
27. Aliás, ainda antes da decretação de liquidação extrajudicial, o Banco Central determinou à Cooperativa a reclassificação dos créditos no Ofício nº 2354/2017, de 08/02/2017 (Evento 17 – fls. 262 do Interior Teor 1ª parte 255/258), após análise dos documentos fornecidos pela própria Cooperativa antes da intervenção.
28. Ou seja, a insuficiência da documentação das operações não pode ser atribuída ao liquidante, dado que os documentos que instruem o Termo de Acusação foram fornecidos ao Banco Central pelos Recorrentes, sendo irrelevante o depoimento colhido do Sr. Marcio Novello de que teria ouvido falar que o liquidante teria determinado a queima de documentos da cooperativa.
29. Desse modo, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.
II. Mérito
30. Como visto, no julgamento do presente processo, foram analisadas quatro irregularidades.
31. A primeira irregularidade (irregularidade “A”) decorre da realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida. Em relação à referida irregularidade, foram condenados os Recorrentes Valdemar Oliveira, Valdir Zottis e Helvio de Fragas, além do Acusado Valdelir Cristofoli, que não interpôs recurso.
32. A segunda irregularidade (irregularidade “B”) diz respeito à elaboração de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira. Em relação à irregularidade “B”, foram condenados os Recorrentes Valdemar Oliveira, Valdir Zottis e Helvio de Fragas.
33. A terceira irregularidade (irregularidade “C”) decorre da omissão dos membros do Conselho de Administração, que deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o seu desenvolvimento geral. Em relação à irregularidade “C”, foi condenado o Recorrente Wanderlei Bagolin, além dos Acusados Ivalino Segnor, Janete Giacomelli e Marcos Rubenich, que não interpuseram recurso.
34. A quarta irregularidade (irregularidade “D”) se relaciona com a omissão dos membros do Conselho Fiscal por deixarem de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa. Em relação à irregularidade D, nenhum dos Recorrentes foi condenado, mas apenas os Acusados (mas não Recorrentes) José Luz, Olmiro Drabach e Osmar Wollmann.
35. Os Recursos em tela foram apresentados de forma separada, com apresentação de alegações diversas, cada qual pautada na função exercida por cada Recorrente à época dos fatos.
36. Os Recursos, então, serão analisados separadamente, com exceção dos Recursos apresentados por Valdir Zottis e Valdemar de Oliveira, que possuem conteúdo similar e serão analisados de forma conjunta.
i. Recurso de Wanderlei Bagolin
37. Em síntese, o Recurso apresentado por Wanderlei Bagolin é pautado nas seguintes alegações: (i) todos os Conselheiros acatavam as informações da Cooperativa fornecidas pelo Presidente e pelo secretário Valdemir Cristofoli, (ii) o Recorrente é pessoa de pouco estudo, sem conhecimento técnico, (iii) os Conselheiros tomaram as devidas providências em relação aos problemas da Cooperativa, conforme demonstram as Atas de assembleias, (iv) as irregularidades se iniciaram em 2006, ao passo que a gestão do Recorrente começou em 2013 e (v) não houve comprovação de dolo do Recorrente.
38. Primeiramente, ressalto que eventuais irregularidades e omissões por parte do Presidente não são suficientes para eximir o Recorrente de suas responsabilidades perante a Cooperativa.
39. Na verdade, as alegações do Recorrente apenas fortalecem a tese de que a Cooperativa não vinha sendo administrada da maneira correta, com omissão do Recorrente em relação a tal fato.
40. Os argumentos do Recorrente de que confiavam plenamente nas informações fornecidas pelo Presidente e pelo secretário demonstram apenas a ausência de acompanhamento efetivo por parte dos membros do Conselho. Resta evidenciada, assim, a falha na política de controles internos e de governança corporativa.
41. Saliento, também, que os argumentos do Recorrente de que não detêm conhecimentos técnicos também não fortalecem a tese de defesa, mas, ao contrário, demonstram que, na verdade, a pena de inabilitação é adequada.
42. Ora, se o próprio Recorrente afirma ser pessoa desprovida de conhecimentos técnicos, é correta a Decisão que aplicou pena de inabilitação, evitando que pessoas despreparadas exerçam novas funções e cometam outros erros em entidades de instituições financeiras.
43. Nesse sentido, chama a atenção a explicação do Recorrente de que “ sem compreender direito como se tornou conselheiro, o recorrente passou a participar das reuniões, e não entendia o que efetivamente estava acontecendo ”. Em vista de tais afirmações, não há como sequer se cogitar a reforma da Decisão que aplicou a pena de inabilitação.
44. Em relação às atas mencionadas pelo Recorrente e que demonstrariam a diligência por parte dos membros do Conselho, observo que referidas condutas não excluem a omissão e a ausência de diligência dos Conselheiros para sanar as reais dificuldades da Cooperativa, que, aliás, segundo o próprio Recorrente, sequer eram conhecidas pelos membros do Conselho.
45. Como visto nos presentes autos, os Conselheiros de Administração detinham a atribuição de estabelecer as normas de controles das operações, verificando mensalmente o estado econômico-financeiro e o desenvolvimento geral da Cooperativa, o que não restou demonstrado pelo Recorrente.
46. Quanto ao argumento de que as irregularidades se iniciaram em 2006, anoto que as ocorrências analisadas nestes autos se prolongaram até 2016, sendo que a irregularidade “C”, cometida pelo Recorrente, restou caracterizada de janeiro de 2011 a dezembro de 2016. Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Recorrente.
47. Aliás, a Decisão Recorrida bem observou que, durante os mandatos de alguns Acusados, incluindo o ora Recorrente, foi realizada a maioria das operações de créditos irregulares, bem como foi elaborado e divulgado o balanço de dezembro de 2016:
“Assim, respondem pela irregularidade “c”, caracterizada de janeiro de 2011 a dezembro de 2016, os seguintes ex-conselheiros:
39.1 Ivalino Segnor, Janete Confortin Giacomelli, Marcos Rubenich (período de 11.8.2014 a 24.3.2017) e Wanderlei Bagolin (período de 28.3.2013 a 24.3.2017): durante seus mandatos, foi realizada a maioria das operações de crédito irregulares – sendo os valores envolvidos nos mandatos dos três primeiros de R$6.854.083,00 e, do último, de R$7.233.442,00 – bem como foi elaborado e divulgado o balanço de dezembro de 2016. ”
48. Por fim, quanto à alegação de ausência de dolo, a infração administrativa não exige a comprovação de dolo, bastando a comprovação da conduta vedada pela norma jurídica e a identificação do responsável, seja por conduta comissiva ou omissiva.
49. Desse modo, as alegações do Recorrente Wanderlei Bagolin não foram suficientes para afastar a sua responsabilidade relacionada com a irregularidade “C”, devendo ser mantida a pena a ele imposta.
ii. Recorrente Hélvio de Fragas
50. As razões recursais do Recorrente Hélvio de Fragas podem ser resumidas nas seguintes alegações: (i) vários fatos ocorreram em período que o Recorrente não fazia parte da Cooperativa, (ii) não havia irregularidades nas operações realizadas, uma vez que teriam sido realizadas avaliações corretas, as liberações de crédito obedeciam aos critérios legais e as operações possuíam títulos adequados representativos da dívida, (iii) não houve dolo e os gestores estavam empenhados em resolver as questões da Cooperativa, conforme demonstram as Atas de assembleias e (iv) o Recorrente não detinha conhecimento técnico necessário, especialmente em relação à irregularidade “B”, sendo que a elaboração dos documentos contábeis cabia ao tesoureiro e a conferência ao presidente.
51. Além disso, subsidiariamente, o Recorrente alegou que a pena a ele aplicada é desproporcional, considerando o tempo de mandato e as penas aplicadas aos demais Acusados.
52. Quanto ao primeiro argumento, no sentido de que os atos ocorreram anteriormente ao mandato do Recorrente, observo que, conforme afirmado no próprio Recurso, o Recorrente participou da Cooperativa de 28/07/2015 a 04/03/2017.
53. De fato, algumas operações analisadas ocorreram antes do ingresso do Recorrente na Cooperativa, assim como ocorreu com todos os Recorrentes, o que não impede a sua punição em relação aos fatos analisados durante o seu mandato. Como se viu, foram analisadas operações de 2006 a 2016, e cada Acusado foi responsabilizado pelo período em que atuava na Crehnor Sarandi.
54. Verifico também que, das 72 operações analisadas, 48 foram realizadas durante o mandato do Recorrente, que deve responder sobre as irregularidades verificadas. A própria Decisão Recorrida afirmou que grande parte das operações analisadas neste processo, no valor de R$ 6.449.083,00, ocorreu durante a gestão do Recorrente Helvio (item 35.3 da Decisão Recorrida).
55. Especificamente em relação à irregularidade “B”, a escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente é datada de dezembro de 2016, período em que o Recorrente atuava na Cooperativa.
56. Quanto à alegação de que as operações foram realizadas dentro da normalidade, ressalto que não foi isso que foi verificado na documentação dos presentes autos. Conforme acertadamente mencionado pela Decisão Recorrida, a análise das 72 operações apuradas demonstrou que foram realizadas operações “ em que há análise da capacidade econômica dos tomadores; restrições cadastrais; ausência ou insuficiência de garantias reais, de garantias lastreadas em avais de garantidores sem comprovação de sua capacidade econômica para honrar a garantia, muitas vezes os avalistas são também tomadores de crédito integrantes do mesmo conjunto de operações irregulares; renovação injustificada de operações, mediante concessão de novas operações para quitar anteriores; e operações sem a adequada constituição do título .”
57. As alegações do Recorrente não são suficientes para a alteração desse entendimento, não tendo sido juntado qualquer documento que demonstre a regularidade das transações efetuadas na Cooperativa durante o seu mandato.
58. Em relação à suposta ausência de dolo, reitero que a ocorrência de conduta vedada pela norma jurídica, seja ela comissiva ou omissiva, é suficiente para a configuração da infração administrava, não sendo necessária a comprovação do dolo para fins de sanção administrativa.
59. Ainda, observo que, assim como ocorreu no Recurso apresentado por Wanderlei Bagolin, as condutas dos membros do Conselho expostas pelo Recorrentes por meio de menção às Atas de assembleias não excluem a omissão e a ausência de diligência dos Conselheiros para sanar as reais dificuldades da Cooperativa, conforme verificado ao longo de todo o Processo Sancionador.
60. No mais, quanto à falta de conhecimento técnico por parte do Recorrente, afirmo mais uma vez que tal alegação não é suficiente para isentar o Recorrente de suas obrigações perante a Cooperativa, mas, ao contrário, apenas demonstra o acerto da Decisão Recorrida que aplicou a pena de inabilitação. Novamente, se o próprio Recorrente afirma ser pessoa desprovida de conhecimentos técnicos, é correta a Decisão que aplicou pena de inabilitação, evitando que pessoas despreparadas exerçam novas funções e cometam outros erros em entidades de instituições financeiras.
61. Cumpre destacar, ainda, ser descabida a alegação do Recorrente de que não tinha responsabilidade em relação aos documentos contábeis da Cooperativa. Conforme apontado na Decisão Recorrida, o Recorrente Helvio de Fragas era secretário da Cooperativa em 31/12/2016, tendo como uma das funções a de “ assinar, em conjunto com o presidente, tesoureiro, executivo contratado ou mandatário regularmente constituído, balanços e balancetes ”.
62. Desse modo, por todos os fundamentos expostos acima, mostra-se correta a Decisão Recorrida no que tange à condenação do Recorrente.
63. Analisados os pedidos principais, passo a examinar a alegação de desproporcionalidade da pena aplicada ao Recorrente Helvio de Fragas.
64. De acordo com o Recorrente, a pena imposta a ele mostrou-se desproporcional, sobretudo considerando as penas aplicadas aos demais Acusados e o período de gestão de cada um deles.
65. Primeiro, verifico que, em relação à irregularidade “B”, o tempo de atuação na Cooperativa não se mostra tão relevante, já que se refere especificamente aos documentos contábeis elaborados em dezembro de 2016. Se o acusado atuava na Cooperativa nessa data específica e era um dos responsáveis pelos documentos contábeis, como foi o caso do ora Recorrente, deve haver a sua responsabilização.
66. E, dos três condenados pela irregularidade “B”, Helvio de Fragas recebeu a menor pena, de 3 anos, sendo que os outros dois foram condenados a 4 anos de inabilitação, até mesmo considerando a função exercida por cada acusado.
67. Quanto à irregularidade “A”, também não verifico desproporcionalidade da pena aplicada ao Recorrente Helvio de Fragas (4 anos), se comparada com os demais condenados por referida irregularidade, tendo Valdemar de Oliveira sido condenado a 5 anos, Valdir Zottis a 4 anos e Valdelir Cristofoli a 3 anos.
68. Ainda sobre esse ponto, ressalto que a quantidade de operações irregulares praticadas durante o período do mandato do Recorrente e os valores envolvidos nas operações são mais relevantes do que a quantidade de anos de atuação na Cooperativa. Por mais que o Recorrente tenha atuado na Cooperativa apenas no período compreendido entre 28/07/2015 e 04/03/2017, foi nesse período que ocorreu a grande maioria das operações irregulares, representando, em reais, o valor de R$ 6.449.083,00, como já mencionado.
69. Assim, a pena de 7 (sete) anos de inabilitação, sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “A” e 3 (três anos) pela irregularidade “B”, não se mostra desproporcional, não havendo que sofrer qualquer reparo por este CRSFN.
iii. Recorrentes Valdir Zottis e Valdemar de Oliveira
70. Conforme já mencionado, apesar de os Recorrentes Valdir Zottis e Valdemar de Oliveira terem apresentado peças recursais individuais, os Recursos possuem o mesmo conteúdo, pelo que serão analisados em conjunto.
71. Em relação à irregularidade “A”, para justificar os saldos negativos da Cooperativa, os Recorrentes alegaram ter havido interferência de um banco público (Banco do Brasil) nas contas de seus associados. Sustentam que, diante da inadimplência dos tomadores de crédito, o Banco do Brasil procedia diretamente o débito do valor inadimplido na conta da Cooperativa, independentemente de o tomador possuir ou não saldo para a cobertura, de modo que a Cooperativa teria sido obrigada a cobrir a inadimplência.
72. Sobre esse argumento, faço menção a três observações do Parecer da PGFN. Primeiramente, a de que não houve prova robusta no sentido das alegações dos Recorrentes, inclusive não sendo possível pressupor que os dispositivos de lei mencionados pelos Recorrentes visavam a superar dificuldades de cooperativas que estavam na mesma situação que a Crehnor Sarandi. Observo, assim, que a questão do Pronaf levantada pelos Recorrentes se limitou ao campo argumentativo, sem comprovação suficiente para a reforma da Decisão Recorrida.
73. Ademais, como bem observado pela PGFN, ainda que acatada a tese dos Recorrentes, apenas poderia haver discussão em relação ao princípio da liquidez, mas não quanto aos demais princípios violados, como o da seletividade e da garantia. Ora, se o princípio da garantia tivesse sido observado, por exemplo, a Cooperativa não estaria tão desprotegida após a suposta interferência do Banco do Brasil.
74. Ainda, foi correto o Parecer da PGFN ao afirmar que as Atas das assembleias juntadas no presente processo não endossam os argumentos dos Recorrentes, já que demonstraram não ter havido qualquer ressalva dos participantes.
75. Além de todo o exposto acima, é importante observar que as questões envolvendo a Crehnor Sarandi e o Banco do Brasil ou a Crehnor Sarandi e os tomadores de crédito, como o ajuizamento de demandas contra o Banco ou ações regressivas contra os tomadores, extrapolam o objeto do presente Processo Administrativo Sancionador, que visou tão somente a verificação das irregularidades cometidas pelos Acusados nas 72 operações de crédito constantes no Termo de Acusação, membros da Crehnor Sarandi, em relação às operações de crédito da Cooperativa.
76. Vale lembrar, não se está apurando neste Processo Sancionador quais são os motivos determinantes que levaram à insolvência da Cooperativa, mas sim as 72 operações de créditos deferidas entre 2006 e início de 2017 sem a observância dos princípios de seletividade, garantia e liquidez, ou sem constituir um título adequado representativo da dívida e, por consequência, escrituração contábil incorreta.
77. Tendo em vista os motivos expostos acima, rejeito a tese dos Recorrentes no tocante à irregularidade “A”.
78. Quanto à irregularidade “B”, os Recorrentes afirmam que as demonstrações financeiras e os balanços de dezembro de 2016 foram produzidos pela Cresol Baser, cooperativa central que realiza esses serviços, além de que, posteriormente, a Crehnor Sarandi realizou as devidas correções, não devendo a condenação recair sobre os Recorrentes.
79. Ressalto, a respeito dessas alegações, que, ainda que os documentos contábeis tenham sido elaborados pela Cooperativa Central, tal fato não serviria para influir nas responsabilidades dos Recorrentes, previstas nos artigos 44, 46, 47 e 48 do Estatuto Social da Cooperativa.
80. Assim, o Recorrente Valdemar de Oliveira, por ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, e o Recorrente Valdir Zottis, por ocupar o cargo de Tesoureiro do Conselho de Administração, são responsáveis pela efetuação da escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente.
81. Conforme demonstrado nos autos, as operações irregulares eram consideradas como “baixo risco” pela Cooperativa, gerando uma provisão em valor inferior ao que deveria ser contabilizado.
82. Por fim, quanto ao argumento de que as irregularidades foram corrigidas, observo que a correção ocorreu apenas após a determinação do Banco Central, não servindo para a extinção da punibilidade dos Recorrentes.
83. Ante todo o exposto acima, não há que se falar em revisão da condenação dos Recorrentes Valdir Zottis e Valdemar de Oliveira.
III. Conclusão
84. Por todo o exposto, entendo como correta a condenação imposta pela Decisão Recorrida, tendo em vista a caracterização das irregularidades descritas pela Acusação.
85. Por fim, em relação à pena de dosimetria das penas, entendo não haver reparos a realizar na Decisão Recorrida, que observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo que os prazos de inabilitação aplicado estão compatíveis e proporcionais às irregularidades constatadas e o grau de responsabilidade de cada Recorrente.
IV. Dispositivo
86. Pelo exposto, conheço dos Recursos interpostos por Wanderlei Bagolin, Helvio de Fragas, Valdir Zottis e Valdemar de Oliveira, pois tempestivos, e, no mérito, VOTO por negar provimento, mantendo a Decisão Recorrida com o seguinte teor:
“Dessa forma, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, considerando que o 1º cenário se mostra mais favorável a todos os acusados, VOTO pela aplicação da penalidade de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos:
- 9 (nove) anos a Valdemar Alves de Oliveira, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b”;
– 8 (oito) anos a Valdir Antonio Zottis, sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b”;
- 7 (sete) anos a Helvio de Fragas, sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “a” e 3 (três) anos pela irregularidade “b”;
– 4 (quatro) anos, individualmente, a Ivalino Segnor, a Janete Confortin Giacomelli, a Marcos Rubenich e a Wanderlei Bagolin, pela irregularidade “c”;
- 4 (quatro) anos, individualmente, a José Dirceu Nogueira da Luz, a Olmiro Drabach e a Osmar Alvino Wollmann, pela irregularidade “d”;
- 3 (três) anos a Valdelir Luiz Cristofoli, pela irregularidade “a”.”
87. É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
[1] Lei nº 13.506/17 “ Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;”
[2] Lei nº 13.506/17 “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei.”
[3] Lei nº 13.506/17 : “ Art. 34 . Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.”
[4] Lei 5.764/71: “ Art. 21 . O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: (...) V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; ”
[5] Lei 5.764/71: “ Art. 56 . A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. §1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. §2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização ”.
[6] (i) Número 28; Genei dos Santos Mattos, Data do Contrato: 29/12/2010; (ii) Número 45, Leori da Silva , Data do Contrato: 29/12/2010; e (iii) Número 66 Tania Beatriz Ferrari Vezaro, Data do Contrato: 17/12/2009
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 15/03/2023, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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