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CRSFN · 29/03/2023

Recurso — Acórdão nº 25/2023

Recurso nº 11893.100536/2018-71

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE ENCAMINHAMENTO AO COAF. Infrações caracterizadas. Dosimetria da pena em consonância com precedentes do COAF e do CRSFN. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

469ª Sessão

Processo 11893.100536/2018-71

Processo na primeira instância COAF 11893.100536/2018-71

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sorona Veículos e Serviços LTDA.

Fernando Cesar Viscardi

Luiz Francisco Viscardi

Ricardo Jorge Viscardi

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE ENCAMINHAMENTO AO COAF. Infrações caracterizadas. Dosimetria da pena em consonância com precedentes do COAF e do CRSFN. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 25/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de SORANA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ATUAL RAZÃO SOCIAL DE SORANA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.), para manter as penas de:

1.1 advertência, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa e seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações, configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25/2013;

1.2 multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25/2013;

1.3 multa no valor de R$ 5.910,64 (cinco mil novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013; e

1.4 multa no valor de R$ 116.423,00 (cento e dezesseis mil quatrocentos e vinte e três reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão cento e sessenta e quatro mil duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 5º da Resolução Coaf nº 25/2013.

2. negar provimento ao recurso de FERNANDO CESAR VISCARDI, para manter as penas de:

2.1 advertência, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa e seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações, configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25/2013;

2.2 multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25/2013;

2.3 multa no valor de R$ 2.955,32 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/1998, c/c com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013; e

2.4 multa no valor de R$ 58.211,50 (cinquenta e oito mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 5º da Resolução Coaf nº 25/2013.

3. negar provimento ao recurso de LUIZ FRANCISCO VISCARDI, para manter as penas de:

3.1 advertência, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa e seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações, configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25/2013;

3.2 multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25/2013;

3.3 multa no valor de R$ 2.955,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013; e

3.4 multa no valor de R$ 58.211,50 (cinquenta e oito mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 5º da Resolução Coaf nº 25/2013.

4. negar provimento ao recurso de RICARDO JORGE VISCARDI, para manter as penas de:

4.1 advertência, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações, configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25/2013;

4.2 multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25/2013;

4.3 multa no valor de R$ 2.955,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013; e

4.4 multa no valor de R$ 58.211,50 (cinquenta e oito mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 5º da Resolução Coaf nº 25/2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN), Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 08 de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/03/2023, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32357406 e o código CRC 77224F47 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100536/2018-71

Processo na primeira instância COAF 11893.100536/2018-71

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sorona Veículos e Serviços LTDA

Luiz Francisco Viscardi

Fernando Cesar Viscardi

Ricardo Jorge Viscardi

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO DO RECURSO

1. Trata-se de Recurso interposto por Sorana Administração e Participações Ltda. (“ Sorana ”), Luiz Franscisco Viscardi (“ Luiz Viscardi ”), Fernando Cesar Viscardi (“ Fernando Viscardi ”) e Ricardo Jorge Viscardi (“ Ricardo Viscardi ” e, em conjunto com os demais, “ Recorrentes ” ou “ Acusados ” ) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão nº 5/2022, proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”) em 22/02/2022 (“ Decisão ”) nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100536/2018-71 (COAF nº 1405/2021), que condenou os Recorrentes por (i) irregularidades na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes pessoas físicas e jurídicas, (ii) não comunicação de operações passíveis de encaminhamento ao COAF e (iii) não comunicação de operações consideradas suspeitas.

II. TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

2. O presente Processo Administrativo Sancionador, instaurado contra os Recorrentes e o Acusado José Gabriel Júnior (“ José Gabriel ”), teve como base o Relatório de Averiguação Preliminar nº 64.319 (“ RAP ” – SEI 1431949), elaborado nos autos do Procedimento de Averiguação Preliminar (“ PAP ”), que teve como objetivo a verificação do cumprimento, pela Sorana, das obrigações impostas pela Lei nº 9.613/1998 e pela resolução CAF nº 25/2013 em operações realizadas no período de 01/01/2014 a 16/08/2018.

3. No PAP, foi solicitada pelo COAF a apresentação de Planilha de Operações e Clientes detalhando (i) as 5 maiores operações realizadas em cada um dos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, (ii) as operações realizadas pela Sorana, em 01/2018, cujo recebimento do pagamento em espécie fosse igual ou superior a R$ 10.000,00 e (iii) as operações realizadas em 01/2018 com valores unitários iguais ou superiores a R$ 10.000,00 ou o equivalente em outra moeda, tudo conforme Ofício nº 38.476 – COAF/MF, enviado à Sorana em 16/08/2018 (SEI 1537555).

4. Em resposta, a Sorana apresentou as planilhas preenchidas, conforme se verifica da mensagem eletrônica enviada ao COAF em 05/09/2018 (SEI 1537517).

5. Após a análise da resposta, a Unidade de Inteligência Financeira do Brasil do COAF emitiu o já mencionado RAP nº 64.319, tendo concluído pelas seguintes irregularidades:

i. Ausência ou incompletude de registro do documento de identificação (número e órgão expedidor) de clientes pessoas físicas em 11 operações, totalizando R$ 1.507.360,00, bem como informações incompletas do endereço em 196 operações, no valor de R$ 16.824.171,22, tudo conforme item 1.1.1. do RAP, configurando infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613/1998, combinado ao artigo 2º, inciso I, alíneas “c” e “d” da Resolução COAF nº 25/2013;

ii. Ausência de registro do documento de identificação (número e órgão expedidor) do preposto da pessoa jurídica em 12 operações, no total de R$ 2.034.150,00, assim como informações incompletas do endereço da pessoa jurídica, em 23 operações, totalizando R$ 3.337.970,00, tudo conforme item 1.2.1. do RAP, configurando infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613/1998, combinado ao artigo 2º, inciso II, alíneas “c” e “d” da Resolução COAF nº 25/2013;

iii. Ausência de comunicação ao COAF de 3 (três) operações sujeitas a comunicações em razão dos pagamentos dessas operações ter se dado em espécie em valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (as 3 transações em dinheiro totalizaram R$ 118.212,95), tudo conforme item 3.1. do RAP, configurando infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25/2013; e

iv. Ausência de comunicação de operações consideradas suspeitas, por apresentarem pagamentos em espécie com valores que sugerem burla aos controles do COAF em 10 operações, no total de R$ 298.928,47, tudo conforme item 3.1. do RAP, configurando infração ao artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF n° 25/2013

III. DEFESA

i. Defesa de Sorana, Fernando Viscardi e Ricardo Viscardi

6. Regulamente citados, (i) Sorana – por seu representante legal Luiz Viscardi (1858978), (ii) Fernando Viscardi (21113969) e (iii) Ricardo Viscardi (21114041) apresentaram defesa separadas, no entanto, na essência, com o mesmo conteúdo.

7. Os Recorrentes reconheceram que a Sorana, por erro e ausência de manual de procedimentos aos seus colaboradores, deixou de cumprir na integralidade as exigências do COAF, mas afirmaram que em momento algum incorreram em omissão intencional no descumprimento das obrigações.

8. Sustentaram que a Sorana teria disponibilizado todas as informações detalhadas e discriminadas quando da solicitação do COAF, ainda que intempestivamente, inclusive as informações das 3 operações constantes da Tabela 3.1. do RAP.

9. Quanto às irregularidades na identificação e manutenção de cadastro de clientes de pessoas físicas e jurídicas, aduziram a ocorrência de erro por parte do “colaborador” quando da digitação das informações solicitadas pelo COAF, alegando que, se necessário fosse, poderiam fornecer os arquivos de cadastro de clientes, em que constariam todas as informações preenchidas de forma correta.

10. Pleitearam, assim, que eventual pena pecuniária fosse convertida em advertência, ou, subsidiariamente, que fosse aplicada em seu grau mínimo.

ii. Defesa de José Gabriel

11. Em relação ao Sr. José Gabriel, foi apresentada Impugnação sustentando sua ilegitimidade passiva, com a alegação de que, apesar de seu nome constar no Contrato Social como “administrador”, nunca se revestiu na qualidade de sócio, sendo que a inclusão de seu nome como gestor nas alterações contratuais da empresa teria se dado sem manifestação de sua vontade, o que, segundo ele, é evidenciado pela ausência de sua assinatura nos mencionados instrumentos.

12. Por fim, declarou não ter tomado conhecimento de nenhum dos atos praticados que foram objeto do processo punitivo, requerendo, assim, sua exclusão do feito. Acrescentou, ainda, ter tomado providências para a retificação do Contrato Social, de modo a corrigir a indicação de seu nome.

IV. DESPACHO DO COAF SOBRE AS ALEGAÇÕES DE JOSÉ GABRIEL

13. Tendo em vista o quanto alegado pelo Sr. José Gabriel e a sensibilidade das afirmações que poderiam sugerir a existência de uso indevido de seu nome, foi determinada a intimação da Sorana e de seus administradores para juntar documentação e informações que agregassem à adequada compreensão das alegações trazidas pelo Sr. José Gabriel (SEI 22012954).

14. Em 03/02/2022, os Acusados apresentaram uma petição conjunta (SEI 22128487) esclarecendo que, de fato, o Sr. José Gabriel nunca chegou se revestir no cargo de administrador, sendo sua atividade voltada a outro setor, não cabendo a ele a administração da sociedade, razão pela qual se justificaria a exclusão do polo passivo.

V. DECISÃO DO COAF

15. Em 09/02/2022, o COAF proferiu Decisão analisando a preliminar apresentada pelo Sr. José Gabriel, além de cada uma das irregularidades apresentadas pelo Termo de Acusação (SEI 22307716).

16. Preliminarmente, a Decisão rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do acusado Sr. José Gabriel, tendo consignado que a legitimidade passiva para figurar em processo administrativo reside na “mera plausividade de o interessado estar sujeito à eficácia de decisório a ser proferido” , de modo que, em razão da juntada do Contrato Social que indica sua designação como administrador, “ não torna possível afastar a existência de liame entre ele e as funções diretivas dos negócios sociais” .

17. No mérito, em relação à identificação e manutenção de cadastro de clientes, a Decisão entendeu que a Sorana deixou de informar o endereço completo em 196 operações realizadas com pessoas físicas e em 23 operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando infração à obrigação prevista no artigo 10, inciso I da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Sobre esse ponto, anotou a Decisão que a Sorana poderia ter envidado esforços adicionais e eficazes para a correção ou complementação das informações fornecidas ao Coaf, além de que o colaborador responsável pelo preenchimento das planilhas não praticou atos sem a orientação e a vigilância da Sorana, resultando, no mínimo, em culpa in vigilando por parte da empresa.

18. Quanto à não comunicação de operações, o COAF assentou que, durante o período averiguado, foram expedidas 32 comunicações ao COAF, mas que a Sorana deixou de proceder à expedição de 13 operações, das quais 3 obtiveram recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.00,00, e 10 configuraram tipologia suspeita de sérios indícios de lavagem de dinheiro.

19. Entendeu, dessa forma, pela caracterização da infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, pela não comunicação das 3 operações com valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00, e do descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b” da referida lei, combinado com o art. 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013, em das 10 operações consideradas suspeitas.

VI. RESPONSABILIZAÇÃO E PENALIDADES

20. Considerando os fundamentos acima, a Decisão acolheu integralmente as imputações formuladas contra a Sorana e seus Administradores, Srs. Fernando Viscardi, Luiz Viscardi e Ricardo Viscardi.

21. Quanto ao Acusado José Gabriel, a Decisão reconheceu que inexistiam provas de investidura do interessado em funções que formalmente o credenciariam a gerir a empresa, pelo que se imporia a inviabilidade de seu enquadramento como administrador de direito ou de fato. Decidiu-se, assim, pelo arquivamento do juízo acusatório em desfavor de José Gabriel.

22. Com relação aos Recorentes, a condenação se deu da seguinte forma:

a) À Sorana:

(i) advertência , de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa e seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações, configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

(ii) multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

(iii) multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.910,64 (cinco mil, novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

(iv) multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 116.423,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e três reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, daquele diploma legal, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

b) Aos administradores Fernando Viscardi, Luiz Viscardi e Ricardo Viscardi:

(i) advertência , de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa e seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações, configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

(ii) multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

(iii) multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.955,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

(iv) multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 58.211,50 (cinquenta e oito mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, daquele diploma legal, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

RECURSO

23. A Decisão foi publicada na página 193 da Seção I do Diário Oficial da União de 24/02/2022 (SEI 22730408) e os Recorrentes foram intimados em 09/03/2022 (AR de Fernando Viscardi – SEI 23628406) e 10/03/2022 (AR da Sorana – SEI 23628344; AR de Luiz Viscardi – SEI 23628460; e AR de Ricardo Viscardi – SEI 23628788).

24. Contra a Decisão, os Recorrentes apresentaram, em 14/03/2022 (Certidão SEI 23190462), Recurso conjunto a este CRSFN (SEI 23170299) sustentando a boa-fé por parte da Sorana e de seus administradores, com o argumento de que não houve atuação dos Recorrentes de forma a contribuir para a lavagem de dinheiro ou ocultação de transações, além de que todas as informações foram apresentadas assim que solicitadas pelo COAF.

25. Quanto ao valor das multas, os Recorrentes mencionaram que a condenação poderá agravar drasticamente sua situação, em razão da crise das vendas de veículos e de seu passivo tributário e bancário, além de que o valor total das penalidades de mais de R$ 430.000,00 viola a proporcionalidade da falha administrativa ocorrida.

26. Ainda sobre a aplicação das multas, aduziram os Recorrentes que houve a repetição das penas previstas, sendo aplicadas não somente à pessoa jurídica da Sorana, como também para todos os seus administradores. Desse modo, defendem a aplicação do artigo 12 da Lei 9.613/68, que assim dispõe:

“Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções”.

27. No que se refere à eventual aplicabilidade de sanções “cumulativamente ou não” , entenderam os Recorrentes que se trata de hipótese em que a pena deveria ser aplicada de forma única, não sendo razoável, pelo bom senso, a atribuição das sanções também aos administradores.

28. Ante os argumentos expostos, os Recorrentes pleitearam o reconhecimento de sua boa-fé e a ausência de qualquer ato que possa sujeitá-los ao crime de lavagem de dinheiro ou à prática de qualquer ato ilícito, pelo que as multas pecuniárias deveriam ser canceladas ou reduzidas; subsidiariamente, em caso de manutenção da multa pecuniária, requereram que a multa seja imposta apenas à Sorana.

PROCESSAMENTO NO CRSFN

29. O Recurso foi recebido pelo CRSFN e os autos foram distribuídos à minha relatoria, em 16/05/2022, conforme Certidão CRSFN nº 24828281.

30. Em 15/07/2022, solicitei parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (SEI 26465654), nos termos do inciso I do artigo 15 do Regimento Interno deste CRSFN quanto aos seguintes temas:

a. responsabilidade dos administradores da empresa Recorrente, considerando suas funções e responsabilidades, os institutos de culpa e do dolo e a necessidade de se indicar administrador(es) responsável(eis);

b. critérios utilizados para dosimetria das penalidades aplicadas aos administradores da pessoa jurídica Recorrente (observando-se as ações ou omissões desses administradores em função de suas responsabilidades), caso julgue-se que os Recorrentes são culpados;

c. necessidade de aplicar pena de advertência, antes da aplicação de multas (Lei 9.613/98, art. 12, parágrafo 2º, inc. I);

d. necessidade de contemplar o lucro obtido na operação com o valor das multas aplicáveis (Lei 9.613/98, art. 12, inc. II, b);

e. sanções aplicadas pelo COAF em relação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

f. outros atos/fatos que a Procuradoria-Geral queira se manifestar a respeito do recurso em tela.

31. Em 10/01/2023, a D. PGFN apresentou seu parecer (SEI 30791138) opinando pelo não-conhecimento do recurso voluntário (intempestividade) e, caso conhecido, pelo seu não provimento, sinteticamente pelas seguintes razões:

a. intempestividade do Recurso interposto em 14/03/2022, apesar de os Recorrentes terem sido intimados entre 09 e 10/03/2022;

b. ausência de prescrição administrativa, pois as transações tidas por irregulares ocorreram entre 01/01/2014 e 16/08/2018, foram objeto de fiscalização pelo COAF no exercício de 2018 (ato interruptivo da prescrição da pretensão punitiva), os acusados foram citados para apresentar defesa entre 11/02/2019 e 01/12/2019, e a Decisão foi proferida em 09/02/2022 (novo ato de interrupção da prescrição da pretensão punitiva);

c. no processo administrativo sancionador, “ uma infração administrativa pode ser cometida tanto à título de dolo (direto ou eventual) como por culpa strictu sensu (negligência, imperícia ou imprudência), bem assim por ação ou por omissão ”

d. com relação à materialidade das infrações, fez referência aos parágrafos 24 a 36 da Decisão;

e. responsabilidade individual dos sócios-administradores, fez referência aos parágrafos 37 a 40 da Decisão;

f. com relação à dosimetria da pena, afirmou que as alíneas do inciso II do artigo 12 da Lei 9.613/98 seriam “ subtetos que, segundo as circunstâncias de cada caso concreto, mostrem-se como alternativos ao julgador para arbitramento da multa. Tanto assim, que o uso da conjugação “ou” denota-se essa alternatividade ”, nos termos da Exposição de Motivos da referida Lei.

32. Em 16/02/2023, a D. PGFN (SEI 31765032) retificou pontual e parcialmente o seu Parecer anterior para afastar a anterior opinião pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, uma vez que, da análise dos autos, o Recurso seria tempestivo, ratificando, no mais os termos do parecer anterior. Ou seja, a opinião da D. PGFN é pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

33. É o relatório.

Rui Fernando Ramos Alves

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 19:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31761186 e o código CRC 9D4CE0E5 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100536/2018-71

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sorona Veículos e Serviços LTDA

Luiz Francisco Viscardi

Fernando Cesar Viscardi

Ricardo Jorge Viscardi

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF DE OPERAÇÕES SUJEITAS (OPERAÇÕES EM ESPÉCIE COM VALOR ACIMA DE R$ 30.000,00). NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (OPERAÇÕES EM ESPÉCIE COM VALOR PRÓXIMO DE R$ 30.000,00 QUE SUGEREM BURLA AOS CONTROLES DO COAF). INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA DA PENA EM CONSONÂNCIA COM PRCEDENTES DO COAF E DESTE CRSFN. SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS EM QUE HÁ INDÍCIOS DE QUE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUJEITAS E SUSPEITAS NÃO DECORRERAM DE PEQUENAS FALHAS DE CONTROLES INTERNOS QUE JUSTIFICARIA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE LIMITAÇÃO DA SOMA DA MULTA DOS ADMINISTRADORES À METADE DA MULTA DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

VOTO

1. Eis quadro dos principais eventos do Processo:

EVENTO

DATA

Número SEI

Termo de Instauração de PAP

29/11/2018

1455632

Relatório de Averiguação Preliminar - RAP

14/05/2018

1431949

Planilha anexas ao RAP

-

1537715, 1537725 e 1537412

Ofícios de citação

06/02/2019

1537829, 1537865, 1537922, 1537969 e 1538006

AR’s de citação

11/02/2019

1819862, 1819867, 1819870, 1819874 e 1819884

Defesa Sorana

25/02/2019

1850036

Despacho determinando intimação de administradores no endereço residencial

16/11/2021

20274286

Ofícios de citação

19/11/2021

20296377, 20296955 e 20297184

AR’s de citação

30/11/2021 a 01/12/2021

21230269, 21377584 e 21377829

Defesa Fernando Viscardi

15/12/2021

21116357

Defesa Ricardo Viscardi

15/12/2021

21114041

Defesa José Gabriel

15/12/2021

21109300

Relatório do COAF

16/01/2022

21706906

Despacho determinando diligência

31/01/2022

22012954

Resposta Sorana à diligência

03/02/2022

22128487

Voto do Conselheiro Relator Nelson Alves de Aguiar Junior

13/02/2022

22162381

Decisão Recorrida – Plenário

22/02/2022

22307716

Publicação Decisão Recorrida

24/02/2022

22730408

Ofícios intimação Decisão recorrida

02/03/2022

22321104, 22321549, 22322748, 22323532, 22327994 e 22341484

AR’s Intimação da Decisão Recorrida

09/03/2022 a 10/03/2022

23628344, 23628406, 23628460, 23628788, 23445508 e 23628851

Recurso Voluntário

14/03/2022

23170299

Determinação remessa autos ao CRSFN

22/03/2022

23176113

Certidão de distribuição ao Relator

16/05/2022

24828281

Despacho solicitando parecer da PGFN

15/07/2022

26465654

Parecer da PGFN

10/01/2023

30791138

Parecer complementar da PGFN

16/02/2023

31765032

I. Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário

2. Os Recorrentes foram intimados da decisão condenatória entre 09 e 10/03/2022, e interpuseram seu recurso em 14/03/2022, conforme recibo eletrônico de protocolo nº 23170304 (SEI 23172159).

3. As intimações expedidas pelo COAF aos Recorrentes (SEI 22321104, 22321549, 22322748, 22323532, 22327994 e 22341484 ) explicitamente indicaram o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, não obstante meu entendimento de que o prazo ser de 10 (dez) dias, pois o Decreto nº 9.663/19, que revogou o Decreto 2.799/98, não reproduziu a previsão do prazo de 15 dias para interposição de recursos administrativos contra decisões do COAF que existia no artigo 23 do Decreto 2.799/98 [1] , de forma que deveria prevalecer o prazo genérico de 10 (dez) dias estabelecido no artigo 59 da Lei nº 9.784/99 [2] .

4. Essa interpretação se reforça ainda mais levando em consideração a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 13.974/2020 [3] (mesma redação adotada pela Medida Provisória 893/2019, de 19/08/2019, publica no DOU de 20/08/2019), que nada dispõe sobre o prazo para interposição de recursos das decisões do COAF e faz referência à aplicação da Lei 9.784/99.

5. Independentemente desta discussão, contato que o Recurso foi interposto no prazo de 5 (cinco) dias da primeira intimação e, portanto, acompanhando o Parecer complementar da D. PGFN (SEI 31765032), reconheço a tempestividade do Recurso .

6. Não há outras preliminares recursais suscitadas pelos Recorrentes, de forma que passo à análise do mérito.

II. Mérito

7. Conforme visto, trata-se de Recurso contra decisão do COAF que condenou os Recorrentes às penalidades de (i) advertência por irregularidades na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes [4] , (ii) multa [R$ 50.000,00 para a Sorana e R$ 25.000,00 para cada sócio-administrador] por ausência de registro do documento de identificação de clientes (número e/ou órgão expedidor) ou ausência de endereço de pessoa jurídica [5] ; (iii) multa [R$ 5.910,64 para a Sorana e R$ 2.955,32 para cada sócio-administrador] pela n ão comunicação de 3 (três) operações [6] passíveis de comunicação ao COAF (operações envolvendo pagamento em espécie acima de R$ 30.000,00); e (iv) multa [R$ 116.423,00 para a Sorana e R$ 58.211,50 para cada sócio-administrador] pela n ão comunicação de 10 (dez) operações consideradas suspeitas [7] , por apresentarem pagamentos em espécie com valores que sugerem burla aos controles do COAF (operações envolvendo pagamento em espécie em valores pouco abaixo de R$ 30.000,00).

8. Inicialmente, não assiste razão aos Recorrentes de que “ estão sendo injustamente penalizados por descumprimento de algumas obrigações, que durante o período de 01.01.2014 a 16.08.2018, deixaram de prestar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, sem que isso tenha gerado qualquer consequência danosa ao País, quer em reação ao crime de lavagem de dinheiro, quem em relação ao não pagamento de tributos, ou mesmo indícios de operações ilegais ”.

9. A ocorrência das irregularidades é incontroversa nestes autos, dado que os Recorrentes não as negam.

10. Ademais, a aplicação das penalidades administrativas discutidas neste processo independe de qualquer comprovação de algum resultado criminoso ou de constatação de dano sofrido pela administração pública. As penalidades administrativas são aplicadas em razão da constatação da infração administrativa e, para sua incidência, independe do elemento subjetivo (dolo), bastando a mera existência de culpa.

11. Também não socorre aos Recorrentes a alegada situação financeira atual da Sorana (que teria deixado de ser uma concessionária Toyota), dado que esta não é um elemento de afastamento da responsabilidade administrativa dela e de seus sócios-administradores.

12. Com relação à alegação da ausência de razoabilidade e proporcionalidade das penalidades aplicadas, constato que as penalidades deste caso guardam relação com diversos processos de mesma natureza (advertência para falhas cadastrais de clientes, desde que não relacionados a documentos de identificação; multa fixa para a Sociedade e metade do valor pra os sócios administradores com relação a falhas de identificação de clientes – em especial RG e CPF); multa de acordo com um determinado percentual sobre o valor das operações (sujeitas ou suspeitas) não comunicadas ao COAF.

13. Aliás, é importante destacar que o COAF tem adotado, e este CRSFN tem referendado, a aplicação de referida penalidades, em especial a aplicação de multa num determinado percentual dos valores das operações (sujeitas ou suspeitas) não comunicadas à sociedade obrigada, bem como multa de metade do percentual aos sócios-administradores.

14. Em outros processos sob minha relatoria envolvendo concessionárias de veículos e descumprimento de obrigações determinadas pelo COAF [8] , votei pela diminuição das penalidades (especialmente dos sócios administradores) por entender, da análise daqueles autos, que a falta de comunicação teria ocorrido apenas por pequenas falhas nos controles internos.

15. Neste caso, contudo, não posso manter este raciocínio. Da análise dos autos, os indícios não são de que houve fragilidade pontual nos controles internos, mas de além das falhas cadastrais (que justificam a advertência e as multas fixas), a Sorana deixou de comunicar: (i) 3 operações sujeitas à comunicação (operações envolvendo pagamentos em espécie em valores acima de R$ 30.000,00), sendo 2 (duas) com o mesmo cliente; e (ii) 10 (dez) operações suspeitas por apresentarem pagamentos em espécie com valores que sugerem burla aos controles do COAF (todas pouco abaixo de R$ 30.000,00), sendo 3 (três) realizadas com o mesmo cliente.

16. Pois bem, diante deste cenário, não vejo motivos para, neste caso específico, manter a linha de raciocínio empregada em outros casos para sustentar a diminuição dos valores da multa, em especial para limitar o valor total da soma da multa dos sócios administradores à metade do valor da multa da sociedade, por não vislumbrar a mera falha pontual dos controles internos da empresa.

III. Dispositivo.

17. Ante o exposto, conheço do Recurso interposto por Sorana Administração e Participações Ltda ., Luiz Franscisco Viscardi, Fernando Cesar Viscardi e Ricardo Jorge Viscardi pois tempestivos, e, no mérito, VOTO por negar provimento a ele , mantendo a Decisão Recorrida com o seguinte teor:

“a) para Sorana Veículos e Serviços Ltda.:

· advertência , de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa e seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações , configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

· multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações , configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

· multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.910,64 (cinco mil, novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

· multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 116.423,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e três reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, daquele diploma legal, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

b) para Fernando Cesar Viscardi:

· advertência , de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa e seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações , configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

· multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações , configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

· multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de no valor de R$ 2.955,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

· multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 58.211,50 (cinquenta e oito mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, daquele diploma legal, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

c) para Luiz Franscisco Viscardi:

· advertência , de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa e seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações , configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

· multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações , configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

· multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de no valor de R$ 2.955,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

· multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 58.211,50 (cinquenta e oito mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, daquele diploma legal, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

d) para Ricardo Jorge Viscardi:

· advertência , de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa e seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações , configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

· multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações , configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

· multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de no valor de R$ 2.955,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

· multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 58.211,50 (cinquenta e oito mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, daquele diploma legal, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

18. É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves

Conselheiro Relator

[1] Decreto 2.799/98 : “ Art. 23 . Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão .”

[2] Lei 9.784/99 : “ Art. 59 . Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida .”

[3] Lei 13.974/2020 : “ Art. 6º (...) § 1º Caberá recurso das decisões do Plenário relacionadas ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. § 2º O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplica-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instituídos no âmbito do Coaf. ”

[4] incompletude referente a dados de endereço de 196 (cento e noventa e seis) operações com clientes pessoas físicas e em 23 (vinte e três) operações com clientes pessoas jurídicas.

[5] Ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações.

[6] No valor total de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos),

[7] No montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais)

[8] (i) ACÓRDÃO CRSFN 90/2021. Recurso 11893.100582/2018-70. 450ª Sessão do CRSFN, de 13/07/2021. Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021; (ii) ACÓRDÃO CRSFN 77/2022. Recurso 11893.100569/2018-11. 462ª Sessão do CRSFN, de 12/07/2022. Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/03/2023, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 28/03/2023, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32734625 e o código CRC 68BFD392 .

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