CRSFN · 29/03/2023
Embargos de Declaração — Acórdão nº 134/2022
Embargos de Declaração nº 10372.100256/2021-84
Inteiro teor
11.477 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
469ª Sessão
Processo 10372.100256/2021-84
Processo na primeira instância BCB 162810
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Tigre S.A. Participações
EMBARGADO:
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO :
Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB/SP 156.594)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 134/2022. Ausência de pressupostos por não identificar obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 21/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/03/2023, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32340232 e o código CRC 43A6EC70 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100256/2021-84
Processo na primeira instância BCB 162810
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Tigre S.A. Participações
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES (“Embargante”) propôs Embargos de Declaração (“Embargos de Declaração”) em 23/11/2022 alegando ter havido vício no acórdão n.º 134/2022 (“Acórdão”), relatado por este Conselheiro Relator, deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), julgado por maioria, na 465ª Sessão de Julgamento de 10 de outubro de 2022, segundo argumentos abaixo descritos:
2. Segundo o Embargante, houve contradição no Acórdão, pois o Acórdão teria mencionado que este Conselheiro Relator teria entendimento no sentido de que o Parecer para a Instauração do Procedimento Administrativo (“Parecer”) não seria ato apto a interromper a prescrição ordinária, sendo que somente a citação válida seria capaz dessa interrupção, porém, votou por não reconhecer a prescrição e por considerar que o Parecer teria interrompido a prescrição ordinária.
3. O Embargante alegou também que, pelo menos, mais 2 Conselheiros, quais sejam, o Conselheiro Igor Muniz (que teria registrado declaração de voto) e o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, também considerariam que o Parecer não interromperia a prescrição, porém, o Acórdão foi votado por unanimidade no sentido de que não ocorreu a prescrição por ter o Parecer interrompido a prescrição.
4. Requereu, assim, que o processo retornasse a uma nova sessão de julgamento deste CRSFN para que os Conselheiros que entendem que o Parecer interrompe a prescrição ordinária votassem nesse sentido e, assim, houvesse a correção da informação de que a decisão do Acórdão foi unânime.
É o relatório.
Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 12:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31655160 e o código CRC 0B83B75D .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100256/2021-84
Embargos de Declaração
RECORRENTES:
Tigre S.A. Participações
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos- Ausência de pressupostos por não identificar obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão.
VOTO
I. OBJETO
1. Trata-se de Embargos de Declaração (“Embargos”), interpostos em 23/11/2022 por TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES (“Embargante”), alegando ter havido vício no acórdão n.º 134/2022 (“Acórdão”), relatado por este Conselheiro Relator, deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), julgado por maioria, na 465ª Sessão de Julgamento de 10 de outubro de 2022 .
2. Segundo o Embargante, houve contradição no Acórdão, pois o Acórdão teria mencionado que este Conselheiro Relator teria entendimento no sentido de que o Parecer para a Instauração do Procedimento Administrativo (“Parecer”) não seria ato apto a interromper a prescrição ordinária, sendo que somente a citação válida seria capaz dessa interrupção, porém, votou por não reconhecer a prescrição e por considerar que o Parecer teria interrompido a prescrição ordinária.
3. O Embargante alegou também que, pelo menos, mais 2 Conselheiros, quais sejam, o Conselheiro Igor Muniz (que teria registrado declaração de voto) e o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, também considerariam que o Parecer não interromperia a prescrição, porém, o Acórdão foi votado por unanimidade no sentido de que não ocorreu a prescrição por ter o Parecer a interrompido.
II. PRELIMINARES
4. Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos tendo em vista que foram interpostos em 23/11/2022 e a publicação do Acórdão ocorreu em 18/11/2022.
III. MÉRITO
5. Não posso concordar com os argumentos do Embargante no sentido de ter havido contradição no Acórdão. O Acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer o motivo pela qual, - a despeito de haver entendimento, por parte deste Conselheiro Relator e de outros Conselheiros deste CRSFN, no sentido de que o Parecer não interromperia a prescrição ordinária, - votou no sentido de que o Parecer, no caso concreto, interrompeu a prescrição ordinária.
“12. A despeito de meu entendimento já manifestado por diversas vezes neste CRSFN, a posição majoritária deste CRSFN vem no sen ti do de reconhecer que o Parecer do BCB, que propõe a instauração do processo administrativo contra o administrado, é ato que interrompe o curso da prescrição ordinária, conforme preceitua o art. 2º da Lei n.º 9.873/1999. Esse posicionamento majoritário já pôde ser visto em diversos processos recentes julgados por este CRSFN, inclusive em processos de minha relatoria como os de n.º 10372.100145/2020-97, julgado em 14/07/2021 e n.º 10372.100119/2021-40, julgado em 09/02/2022, bem como outros processos de outros Conselheiros Relatores nos quais essa questão foi deba ti da, como os processos n.º 10372.100364/2018- 51, Relator: Alexandre Graziano, julgado em 23/04/2019, n.º 10372.100029/2020-78, Relator Sergio Cipriano, julgado em 15/09/2020, n.º 10372.000429/2016-06, Relator Sergio Cipriano, julgado em 27/06/2017, n.º 10372.100237/2018-52, Relator Francisco Papellás Filho, julgado em 24/07/2018 e n.º 10372.100322/2019-00, Relator Pedro Frade de Andrade, julgado em 19/05/2020.
13. Nesse sen ti do, apesar de considerar que os precedentes aqui citados não têm qualquer efeito vinculante, podendo cada conselheiro deste CRSFN votar conforme seu próprio entendimento, em prol da segurança jurídica e conhecendo a posição majoritária do CRSFN de que o Parecer interrompe a prescrição, passo a reconhecer o precedente e a votar em conjunto com a maioria deste Conselho, deixando consignado a minha posição contrária. Assim, mantenho a decisão recorrida no que se refere ao não reconhecimento da prescrição.
14. Para justificar a adoção da postura diversa – de passar a votar conforme a maioria deste CRSFN mesmo considerando que os precedentes não têm força vinculante – junto a este voto ensinamentos do Professor Cassio Scarpinella Bueno que comenta a intenção do novo Código de Processo Civil no sentido de criar maior segurança jurídica ao sistema jurídico brasileiro:
“Não me animo a querer legitimar as escolhas feitas pelo CPC de 2015 porque elas teriam vindo de ins ti tutos de direito estrangeiro. Não precisamos migar para o common law para termos um direito processual civil mais efetivo ou, menos que isto, maior estabilidade, integridade e coerência na jurisprudência dos nossos Tribunais e na adoção dela nos casos concretos em busca de maior isonomia. Temos, é nisso que acredito, de criar condições legítimas de aplicar adequadamente decisões proferidas em casos bem julgados antecedentemente a casos futuros enquanto não há razões objetivas de alteração do que foi julgado, como se justifica, inclusive, com a entrada em vigor do próprio CPC 2015.” (BUENO, 2017 – 3ed. Kobo ebooks. Capítulo 16 – 2)
6. Assim, não há que se falar em contradição, pois, conforme já muito bem explicitado no Acórdão, apesar deste entendimento por parte de alguns Conselheiros deste CRSFN - de que o Parecer não interrompe a prescrição ordinária – nas últimas decisões do CRSFN, a maioria do Conselho decidiu julgar em sentido contrário – de que o Parecer interrompe a prescrição -, então, no intuito de estabelecer segurança jurídica às decisões do CRSFN, em linha com os novos preceitos do CPC de 2015, fez-se necessário reconhecer a posição majoritária do colegiado do CRSFN e passar a votar com a maioria. O Acórdão foi, de fato, unânime, pois votou-se por reconhecer a interrupção da prescrição pelo Parecer, renunciando-se ao entendimento pessoal de alguns Conselheiros e privilegiando-se o colegiado e a segurança jurídica.
IV. CONCLUSÃO
7. Diante do exposto, voto por rejeitar todos os Embargos de Declaração, por não identificar obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão.
É como voto.
Conselheiro Relator Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/03/2023, às 19:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31995833 e o código CRC 6B9BDB50 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 28/03/2023, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32734689 e o código CRC 5BEF9D53 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.