CRSFN · 16/03/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100032/2022-53
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
468ª Sessão
Processo 10372.100032/2022-53
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.002528/2020-02 (RJ2020/01834)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Caroline Schiafino Andreis
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO :
Giulliano Tozzi Coelho (OAB/RS 91.566)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. FALHA NAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS AO MERCADO RELATIVAS À COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DA COMPANHIA. DIVULGAÇÃO DA ELEIÇÃO DE DIRETORA. FORMULÁRIOS DE REFERÊNCIA COM INDICAÇÃO DA RECLAMANTE COMO DIRETORA DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO POSTERIOR SOBRE NÃO ASSINATURA DO TERMO DE POSSE. Irregularidades configuradas. Ajustes na dosimetria da multa. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diminuição da pena-base. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 9/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS e, por maioria, dar-lhe parcial provimento , para reduzir o valor da pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por, na qualidade de DRI da Companhia ADH, infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a falha informacional nos FREs de 24/06/2019 e 01/11/2019, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Paula Christine Schlee, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3, RICRSFN) e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 07 de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/03/2023, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100032/2022-53
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Caroline Schiafino Andreis
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. FALHA NAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS AO MERCADO RELATIVAS À COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DA COMPANHIA. DIVULGAÇÃO DA ELEIÇÃO DE DIRETORA. FORMULÁRIOS DE REFERÊNCIA COM INDICAÇÃO DA RECLAMANTE COMO DIRETORA DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO POSTERIOR SOBRE NÃO ASSINATURA DO TERMO DE POSSE. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DOSIMETIRIA DA PENA. NECESSÁRIA DIMINUIÇÃO DO VALOR DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Divulgação de Formulários de Referência em 31/05/2019, 24/06/2019 e 01/11/2019 constando o nome da Reclamante como Diretora de Produto, eleita em Assembleia Geral. Companhia que deixou de divulgar fato relevante com a informação de que a eleita não assinou termo de posse no prazo de 30 dias da eleição. Violação ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009. Manutenção da condenação pecuniária. 2. Dosimetria da pena. Diminuição da pena-base para R$ 100.000,00, com observância ao porte e ao faturamento da Companhia à época dos fatos, à remuneração da Recorrente e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantida a circunstância atenuante em razão dos bons antecedentes, com diminuição de 15% sobre o valor da pena-base.
VOTO
1. Eis quadro dos principais eventos do Processo:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Termo de Acusação
13/04/2020
Fls. 05/14
Parecer PFE nº 00156/2020
04/05/2020
Fls. 17/19
Citação de Caroline Andreis
16/06/2020
Fls. 38
Citação de Marco Scabia
24/08/2020
Fls. 49
Defesa de Caroline Andreis
28/08/2020
Fls. 51/57
Proposta de Termo de Compromisso por Caroline Andreis
27/08/2020
Fls. 60/61
Defesa de Marco Scabia, Alexis de Bernardi e Dirk Adamski
14/09/2020
Fls. 64/71
Proposta de Termo de Compromisso por Marco Scabia, Alexis de Bernardi e Dirk Adamski
11/09/2020
Fls. 112/113
Parecer PFE nº 00075/2020 sobre a Proposta de Termo de Compromisso
27/11/2020
Fls. 120/123
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso
05/04/2021
Fls. 140/150
Remessa dos autos ao Dir. Marcelo Barbosa
13/04/2021
Fls. 152
Julgamento da Proposta de Termo de Compromisso
13/05/2021
Fls. 153/157
Remessa dos autos à Dir. Flávia Perlingeiro
15/01/2020
Fls. 539
Remessa dos autos ao Dir. Alexandre Rangel
10/11/2021
Fls. 540
Decisão Recorrida
21/12/2021
Fls. 167/187
Intimação da Decisão Recorrida
27/01/2022
Fls. 192
Recurso Voluntário
17/02/2022
Fls. 207/215
I. Preliminar es
i. Tempestividade do Recursos Voluntário
2. O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias contados da data de ciência pelo interessado ou seu procurador, nos termos do art. 24, §1º, inciso I [1] , art. 29 [2] e art. 34 [3] , todos da Lei nº 13.506/17.
3. No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois a Recorrente tomou ciência da decisão condenatória em 27 de janeiro de 2022 (pg. 192 do inteiro teor – SEI 1431723), e interpôs seu recurso em 17 de fevereiro de 2022.
4. Mérito
i. Suposta insignificância dos fatos.
5. Como visto, trata-se de Recurso contra decisão que condenou a Recorrente ao pagamento de multa de R$ 127.500,00, por infração ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a falha informacional nos Formulários de Referência de 24/06/2019 e 01/11/2019 (informação incorreta sobre a composição da diretoria da Companhia).
6. De acordo com a Recorrente, a CVM não deve perder tempo ou gastar recursos para apuração de infrações que não representam efetiva afronta ao mercado, sendo que, no presente caso, a acusação da Reclamante não passaria de uma mera estratégia de cobrança em face da Companhia.
7. Ocorre que a situação analisada nestes autos não é insignificante, já que a composição da administração da Companhia é capaz de influir na decisão de investimento dos acionistas, sendo que, à época dos fatos, as informações divulgadas ao mercado por intermédio dos formulários de referência não refletiam a real composição da diretoria da Companhia.
8. Além disso, é competência da CVM “ fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, (...) bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem e aos valores nele negociados ” (art. 8º, III, da Lei nº 6385/76), de modo que não poderia a CVM deixar de analisar a situação narrada pela Reclamante.
9. Conforme anotado pela Decisão Recorrida, a informação incorreta ou incompleta fornecida por um emissor de valores mobiliários compromete a confiabilidade do mercado de capitais, não podendo ser ignorada por seu órgão fiscalizador (CVM).
10. Assim, rejeito a alegação suscitada pela Recorrente de insignificância dos fatos discutidos nestes autos.
11. No mais, sustenta a Recorrente que a informação ao mercado apenas refletiu a realidade dos fatos, pois, no seu entendimento, a reclamante foi eleita ao cargo de Diretora de Produtos, com aceitação do convite por e-mail e início imediato do exercício das funções. Aduz, ainda, que a reclamante seria a responsável pelo transtorno, uma vez que não assinou o termo de posse, bem como que a expedição de novo fato relevante ao mercado sobre a ausência de assinatura do termo de posse pela reclamante causaria mais prejuízos ainda à Companhia.
12. De início, é importante destacar que não há dúvidas de que a reclamante não assinou o termo de posse do cargo de Diretora de Produtos, mais de 30 dias após sua eleição pela Assembleia Geral da Companhia (conforme exige o parágrafo 1º [4] do artigo 149 da Lei nº 6.404/76).
13. Conforme consta dos autos, após o e-mail da reclamante confirmando que aceitaria sua eleição e concordando com a divulgação de fato relevante ao mercado, teriam ocorrido desentendimentos entre a reclamante e a Companhia quanto aos termos e condições de sua contratação pela Companhia, o que ensejou a recusa na efetiva assinatura do termo de posse.
14. Conforme bem enfatizado pela Decisão Recorrida, a assinatura do termo de posse constitui formalidade necessária à investidura no cargo de administrador, nos termos do caput e do §1º do art. 149 da Lei nº 6.404/76:
Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.
§ 1º Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.
15. Logo, é fato que, formalmente, a Reclamante nunca tomou posse no cargo de Diretora de Produtos da Companhia, ante a ausência de assinatura de termo de posse.
16. No entanto, para o mercado, a informação divulgada ao mercado foi outra: além de divulgação de fato relevante acerca de sua eleição, a Companhia indicou nos Formulários de Referência (FREs) de 31/05/2019, 24/06/2019 e 01/11/2019, informação de que a reclamante compunha a diretoria da Companhia na posição de Diretora de Produtos.
17. Para o primeiro FRE, divulgado dentro do prazo de 30 dias para a assinatura do termo de posse, conforme art. 149, §1º, da LSA, reproduzido acima, a Decisão Recorrida afastou a existência de falha informacional, considerando a legítima expectativa por parte da Companhia de que a indicação fosse devidamente formalizada.
18. Porém, o mesmo entendimento não se aplica aos demais FREs, divulgados após o prazo de 30 dias da eleição (prazo para assinatura do termo de posse), quando se tornou sem efeito a eleição da Reclamante.
19. Dessa forma, ainda que o primeiro FRE tenha refletido a realidade dos fatos (eleição da Reclamante, aceitação por e-mail e início das atividades), conforme sustenta a Recorrente, é certo também que, à época da divulgação do FRE de 24/06/2019 e, principalmente, do FRE de 01/01/2019, não era mais verdadeira a informação sobre a composição da Diretoria da Companhia.
20. Além disso, conforme acertadamente consignado pela Decisão Recorrida, “ se não é quantificável, em termos financeiros, o prejuízo suportado por determinada parte em razão da falha informacional sob discussão, por outro lado é certo que, em alguma medida, cada informação incorreta ou incompleta de um emissor de valores mobiliários divulga, seja ativamente, seja por omissão ou atraso, compromete a confiabilidade do mercado de capitais ”.
21. Portanto, conforme bem decidido pela Decisão Recorrida, é evidente que a informação acerca da indicação do nome da reclamante como integrante da administração estava incorreta, comprometendo a confiabilidade do mercado de capitais.
22. Ressalta-se, ademais, que os motivos por trás da frustração na contratação da reclamante e os eventuais conflitos entre a reclamante e a Companhia acerca das condições da sua contratação não autorizam a Companhia a deixar de informar ao mercado a real e efetiva composição da sua Diretoria.
23. Por esses motivos é que mantenho a aplicação de multa pecuniária à Recorrente, enquanto Diretora de Relações com Investidores, por infração ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009, ante a falha informacional nos RFEs de 24/06/2019 e 01/11/2019.
24. Finalmente, cabe agora avaliar a dosimetria da pena, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
25. Conforme acertadamente observado pela Decisão Recorrida, a infração ao artigo 14 deve ser elencada no Grupo II do Anexo A da Resolução CVM nº 45/2021, cuja penalidade máxima foi estipulada em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
26. Em que pese a Decisão Recorrida ter deixado de empregar a pena máxima, com aplicação do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), entendo que, ainda assim, o valor se mostra em desacordo com as particularidades do caso concreto.
27. Por outro lado, também não é adequado substituir a condenação de multa para penalidade de advertência, como pleiteia a Recorrente, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do ato da Companhia, que divulgou informações incorretas ao mercado acerca da composição de sua diretoria, comprometendo a confiabilidade do mercado.
28. Assim, considerando o porte e o faturamento da Companhia à época dos fatos, a remuneração recebida pela Recorrente naquele momento e, ainda, a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme previsão do art. 63 da Resolução CVM nº 45/2021, diminuo o valor da pena-base para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a aplicação da circunstância atenuante de bons antecedentes, com a consequente redução de 15% sobre o valor da pena-base.
29. Pelo exposto, conheço do Recurso interposto por Caroline Schiafino Andreis, pois tempestivo, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da multa pecuniária para o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), mantendo, no mais, os termos da r. Decisão Recorrida.
30. É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
[1] Lei nº 13.506/17 “ Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador; ”
[2] Lei nº 13.506/17 “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei. ”
[3] Lei nº 13.506/17 : “ Art. 34 . Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. ”
[4] Lei 6.404/76: “ Art. 149 (...) § 1º Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito. ”
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.002528/2020-02 (RJ2020/01834)
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Acompanho, em parte, o voto do Eminente Relator.
2. Peço venia para divergir no que se refere à dosimetria, mais especificamente quanto à diminuição da pena-base de R$150 mil (cento e cinquenta mil reais) para R$100 mil (cem mil reais), que teve por fundamento o porte e o faturamento da Companhia, bem como a remuneração da Recorrente à época dos fatos, tendo por resultado, mantida a dedução de 15% (quinze por cento) pela atenuante verificada, uma multa final de R$85 mil (oitenta e cinco mil reais).
3. É que não vejo correlação direta entre mencionados aspectos e a pena-base aplicada, não sendo, a meu ver, justificativa bastante para a sua diminuição. A pessoa jurídica sequer figura como acusada no processo e a pena-base fixada para a Recorrente Caroline Andreis, de R$150 mil (cento e cinquenta mil reais), foi bem abaixo do valor máximo permitido para a hipótese em questão, que é de R$600 mil (seiscentos mil reais), o que indica que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) levou em consideração as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto. Parece-me, neste ponto, que a dosimetria foi proporcional e razoável, compatível com a natureza das infrações por ela cometidas, na qualidade de DRI da Companhia, ao descumprir deveres informacionais perante a CVM.
4. Já no que toca ao redutor de 15% (quinze por cento), em razão da circunstância atenuante de bons antecedentes, penso que a CVM poderia ter aplicado redutor mais favorável à Recorrente, na faixa de 25% (vinte e cinco por cento), observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 66 da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021.
5. Portanto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reduzir a penalidade de multa de R$127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais) para R$112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais), como resultado da manutenção da pena-base fixada em R$150 mil (cento e cinquenta mil reais) e da aplicação de redutor de 25% (vinte e cinco por cento), em virtude da atenuante verificada.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/02/2023, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 15/03/2023, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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