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CRSFN · 16/03/2023

Embargos de Declaração — Acórdão nº 59/2022

Embargos de Declaração nº 10372.100114/2020-36

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 59/2022. Inocorrência. Embargos rejeitados

Inteiro teor

6.940 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

468ª Sessão

Processo 10372.100114/2020-36

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 07/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Silvio Teixeira de Souza Júnior

EMBARGADO:

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 59/2022. Inocorrência. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 1/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3°, RICRSFN) e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 07 de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/03/2023, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31838425 e o código CRC CB98C60F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100114/2020-36

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 07/2015

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Silvio Teixeira de Souza Júnior

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Embargante”) propôs Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em 04.07.2022 contra decisão deste CRSFN, publicada em 29.06.2022 (“Acórdão”) alegando que o Acórdão teria informação equivocada, qual seja, a de que Embargante teria trazido, apenas em sede de Embargos de Declaração, a alegação de que teria credenciamento na CVM até 2018 e que seria registrado na ANCORD. Segundo o Embargante essa alegação já estaria nos autos. Juntou alguns documentos, em especial e-mails enviados à Ouvidoria da CVM e respectivas respostas.

2. Requereu, assim, a correção dessa informação no Acórdão.

É o relatório.

Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 14/01/2023, às 21:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 30922108 e o código CRC 5ADB8585 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100114/2020-36

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Silvio Teixeira de Souza Júnior

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

VOTO

I. OBJETO

1. Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração interpostos por Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Embargante”), em 04.07.2022 contra decisão deste CRSFN, publicada em 29.06.2022 (“Acórdão”), alegando que o Acórdão teria informação equivocada, qual seja, a de que o Embargante teria trazido, apenas em sede de Embargos de Declaração, a alegação de que teria credenciamento na CVM até 2018 e que seria registrado na ANCORD. Segundo o Embargante essa alegação já estaria nos autos e juntou alguns documentos para provar tal alegação. Requereu, assim, a correção dessa informação no Acórdão.

II. PRELIMINARES

2. Os Embargos de Declaração são tempestivos e conhecidos tendo em vista que foram interpostos em 04.07.2022. A publicação do Acórdão ocorreu em 29.06.2022.

III. MÉRITO

3. Acredito que o Embargante não tem razão. Anexou ao recurso, dentre outros documentos, troca de e-mails com a Ouvidoria da CVM, em que tal questão é tratada. Os Embargos não indicam as páginas do processo em que tais documentos estariam juntados. Nem poderia, uma vez que tais documentos não constavam dos autos, uma vez que não integraram o processo administrativo sancionador.

4. Mesmo assim, a documentação ora juntada aos autos não o socorre. A penalidade sofrida pelo Embargante deu-se pelo exercício da atividade de administrador de carteira sem registro. O credenciamento na Ancord e o registro como Agente Autônomo de Investimento na CVM não habilitam o Recorrente ao exercício da atividade de administrador de carteira. Este esclarecimento foi tratado em resposta da Ouvidoria da CVM ao Embargante em 28/06/2016, conforme e-mail ora juntado (pág.14 – Doc SEI 26109019), bem como no item 14 do meu voto nos Embargos de Declaração anteriores (SEI 24276754).

IV. CONCLUSÃO

5. Diante do exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração, por não identificar obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão.

É como voto.

Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 19:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 30922132 e o código CRC 2ACA1A17 .

Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 15/03/2023, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32392472 e o código CRC 960459F6 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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