CRSFN · 16/03/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6/2023
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100176/2020-48
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
468ª Sessão
Processo 10372.100176/2020-48
Processo na primeira instância BCB 110129
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Queixada Energética S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 2º e art. 3º da Circular nº 3.559/2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562/2011. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 6/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de QUEIXADA ENERGÉTICA S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2010, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3°, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 07 de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/03/2023, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100176/2020-48
Processo na primeira instância BCB 110129
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Queixada Energética S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto por QUEIXADA ENERGÉTICA S.A. (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 (“Lei n.º 4.131/62”), conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória nº 2.224/2001”), vigente à época dos fatos , pela entrega intempestiva de declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (“Declaração CENSO”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2010.
CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
Em primeiro lugar, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da Declaração CENSO
08/11/2011
1, conforme Parecer-DEPEC/DICIN de 05/10/2016 com proposta para abertura do processo administrativo (“Parecer”)
Apresentação da Declaração CENSO fora do prazo
05/10/2012
3
Parecer
05/10/2016
1
Citação:
Intimação sem nº datada de 07.03.2017
Sem comprovação de entrega
5 e 9
Citação:
Intimação sem nº datada de 24.01.2020
Sem comprovação de entrega
11 e 12
Citação:
Edital datado de 12.03.2020
12/03/2020
13
Apresentação de defesa
não apresentada
--------
Decisão n.º 775/2020
14/09/2020
15/16
Intimação n.º 764 datada de 14/09/2020
15/09/2020
17 a 20
Recurso datado de 05/10/2020
08/10/2020
21/23
DEFESA
Por se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a Recorrente foi citada por edital; no entanto, não apresentou defesa.
DECISÃO
Em sua decisão, o BCB afirmou que, no mérito, conforme consta no extrato da declaração, a Recorrente informou em 05 de outubro de 2012, a existência de passivos não-residentes no país, no montante de R$ 79.295.415,44 (setenta e nove milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) , na data-base de 31 de dezembro de 2010. Todavia, a Circular BCB n.º 3.559, de 19 de setembro de 2011 (“Circular BCB nº 3.559/2011”), conforme alteração trazida pela Circular BCB n.º 3.562, de 31 de outubro de 2011 (“Circular BCB nº 3.562/2011”), estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas de 8 de novembro de 2011.
Portanto, de acordo com o BCB, ficou caracterizado que a Recorrente forneceu a Declaração CENSO, referente à data-base de 31 de dezembro de 2010, fora do prazo regulamentar, com 332 (trezentos e trinta e dois) dias de atraso.
Prosseguindo em sua decisão, o BCB decidiu, no tocante à penalidade, fixar a multa em razão do atraso na entrega da Declaração CENSO em 10% (dez por cento) do valor previsto à época dos fatos, conforme disposto no art. 3º da Medida Provisória n.º 2.224/2001 , ou seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou 1% (um por cento) do valor declarado, correspondente a R$ 792.954,15 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), o que for menor, conforme previsto no art. 1º, I, “a”, da Resolução CMN nº 4.104/2012, vigente à época da irregularidade.
Observou que, embora a Resolução CMN nº 4.104/2012, tenha sido revogada pela
Circular BCB nº 3.857/2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
Por essas razões, o BCB aplicou multa à Recorrente, com fundamento no art. 58 da Lei n.º 4.131/62, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, vigente à época dos fatos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
RECURSO
Intimada da decisão em 15 de setembro de 2020, a Recorrente apresentou recurso em 08 de outubro de 2020, trazendo os seguintes argumentos:
Foi realizado empréstimo-ponte pelo Banco Votorantim, banco localizado em território nacional, conforme documento anexado aos autos. Portanto, a multa não deveria ser aplicada, vez que em total afronta à legislação (art. 4º, III, Circular BCB nº 3.559/2011, conforme alteração trazida pelo art.1º da Circular BCB n.º 3.562/2011).
Os recursos do empréstimo-ponte são advindos das Bahamas, no valor de US$: 47.613.435,48 (quarenta e sete milhões, seiscentos e treze mil, quatrocentos e trinta e cinco dólares e quarenta e oito centavos) e foi apresentada a Declaração CENSO em 2012.
O artigo de lei que contém a penalidade estaria revogado, o
evento é passado e a multa aplicada apenas neste momento.
A aplicação da multa deve ser cancelada, uma vez que não está de acordo com a legislação que rege a matéria.
Com a interposição do recurso, os autos foram submetidos a este CRSFN.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 25/04/2021, às 19:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100176/2020-48
Processo na primeira instância BCB 110129
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Queixada Energética S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
O processo administrativo foi pautado na 448ª Sessão de Julgamento, realizada na modalidade virtual, com início em 11 de maio de 2021 e término em 31 de maio de 2021, porém, em razão de pedido de destaque assinado em 07/05/2021, pelo Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, o processo foi retirado de pauta, com base no disposto no art. 20-B, §9º, inc. II, do RICRSFN.
O processo foi pautado novamente na 450ª Sessão de Julgamento, que ocorreu em 13/07/2021, porém foi novamente retirado de pauta de ofício pela Conselheira Presidente do CRSFN Adriana Teixeira de Toledo, por detectar irregularidade na situação processual do Recorrente, uma vez que, em seu Recurso (fls 24 a 26 do inteiro teor que consta no SEI), não há a identificação e assinatura dos representantes legais da Recorrente.
Dessa forma, este Conselheiro Relator, com o intuito de dar prosseguimento ao julgamento do Recurso, solicitou à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento – ME/CRSFN e CRSNSP que realizasse diligência para viabilizar a regularização da situação processual da Recorrente. Após a diligência, a Recorrente enviou novo recurso, com as devida identificação e assinatura.
É o relatório complementar.
Conselheiro Relator Rui Fernando Ramos Alves.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/01/2023, às 20:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 10372.100176/2020-48
Processo na primeira instância BCB 110129
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Queixada Energética S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2010. Alegação de empréstimo ponte que não se sustenta. Infração de atraso na entrega da Declaração Censo configurada. Recurso conhecido e desprovido.
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por QUEIXADA ENERGÉTICA S.A. (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 (“Lei n.º 4.131/62”), conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória nº 2.224/2001”), vigente à época dos fatos, pela entrega intempestiva da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (“Declaração CENSO”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2010.
2. A Recorrente, por se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, foi citada por meio eletrônico em 12 de março de 2020 e não apresentou a sua defesa.
3. Na decisão de 1ª instância, o BCB afirmou que a Recorrente informou apenas em 05 de outubro de 2012 a existência de passivos não-residentes no País, no montante de R$ 79.295.415,44 (setenta e nove milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), na data-base de 31.12.2010 (fl. 3). Salientou que a Circular BCB nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, alterada pela Circular BCB nº 3.562, de 2011 (“Circular n.º 3.559/2011”), estabeleceu que a Declaração CENSO referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas de 8 de novembro de 2011.
4. Dessa maneira, o BCB aplicou à Recorrente a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 58 da Lei n.º 4.131/62, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, vigente à época dos fatos, pela entrega intempestiva da Declaração CENSO, referente à data-base de 31 de dezembro de 2010.
5. Foi interposto o recurso a este CRSFN em 8 de outubro de 2020. Em suas razões recursais, a Recorrente alegou que os recursos estrangeiros no valor de US$ 47.613.435,48 originaram-se de empréstimo-ponte, realizado com intermédio do Banco Votorantim, banco que é localizado e com endereço em território nacional.
6. Assim, afirmou que a multa não deveria ser aplicada, pois a regulamentação do BCB determina que estão dispensadas da apresentação da Declaração CENSO as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país (art. 4º, III, Circular 3.559/2011) [1] .
7. Asseverou, ainda, que o artigo de lei que fundamentou a aplicação da multa pelo BCB está revogado sendo que, mesmo que o evento tenha ocorrido, a multa, aplicada apenas recentemente, não deveria ser aplicada.
8. Por fim, afirmou que a Declaração CENSO foi entregue pela empresa Recorrente em 2012.
9. Com base nesses argumentos, a Recorrente pleiteou o cancelamento da aplicação da multa.
a. Preliminares
10. Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo, pois a Recorrente teve ciência do processo em 15 de setembro de 2020, tendo apresentado seu recurso em 8 de outubro de 2020.
11. Ainda em sede de preliminar, embora a Recorrente não tenha alegado, em suas razões recursais, a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, a questão deve ser analisada por este CRSFN por se tratar de matéria de ordem pública.
12. Para a análise da ocorrência da prescrição, trago a esta decisão o quadro cronológico dos principais eventos do processo:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da Declaração CENSO
08/11/2011
1, conforme Parecer-DEPEC/DICIN de 05/10/2016 com proposta para abertura do processo administrativo (“Parecer para Instauração do PA”)
Apresentação da Declaração CENSO fora do prazo
05/10/2012
3
Parecer para Instauração do PA
05/10/2016
1
Citação:
Intimação sem nº datada de 07.03.2017
Sem comprovação de entrega
5 e 9
Citação:
Intimação sem nº datada de 24.01.2020
Sem comprovação de entrega
11 e 12
Citação:
Edital datado de 12.03.2020
12.03.2020
13
Apresentação de defesa
não apresentada
--------
Decisão n.º 775/2020
14/09/2020
15/16
Intimação n.º 764 datada de 14/09/2020
15/09/2020
17 a 19
Recurso datado de 05/10/2020
08/10/2020
21/23
13. Com a entrega intempestiva da Declaração CENSO, em 5 de outubro de 2012, o BCB emitiu o Parecer para Instauração do PA, tendo ocorrido a citação da Recorrente apenas na data de 12 de março de 2020, via edital e por meio de diário eletrônico (fl. 13 dos autos).
14. De acordo com o art. 1º, da Lei Federal n.º 9.873 de 23 de novembro de 1999 (“Lei n.º 9.873/99”) [2] , prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
15. No caso em tela, entendo que a infração de atraso na entrega da Declaração CENSO configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração CENSO (5 de dezembro de 2012). Ainda, entendo que o prazo prescricional se interrompe com o recebimento da citação do administrado, ora Recorrente - que ocorreu apenas em 12 de março de 2020, por meio de edital (fl. 13) e não com a emissão do Parecer para Instauração do PA - datado de 05 de outubro de 2016.
16. A despeito do meu entendimento de que o Parecer não é ato inequívoco de apuração que importe em interrupção da prescrição ordinária, já manifestado por diversas vezes neste CRSFN, a posição majoritária deste CRSFN vem no sentido contrário. Reconhece que o Parecer do BCB, que propõe a instauração do processo administrativo contra o administrado, é ato que interrompe o curso da prescrição ordinária, conforme preceitua o art. 2º da Lei n.º 9.873/1999. Esse posicionamento majoritário já pôde ser visto em diversos processos recentes julgados por este CRSFN, inclusive em processos de minha relatoria como os de n.º 10372.100145/2020-97, julgado em 14/07/2021 e n.º 10372.100119/2021-40, julgado em 09/02/2022, bem como outros processos de outros Conselheiros Relatores nos quais essa questão foi debatida, como os processos n.º 10372.100364/2018-51, Relator: Alexandre Graziano, julgado em 23/04/2019, n.º 10372.100029/2020-78, Relator Sergio Cipriano, julgado em 15/09/2020, n.º 10372.000429/2016-06, Relator Sergio Cipriano, julgado em 27/06/2017, n.º 10372.100237/2018-52, Relator Francisco Papellás Filho, julgado em 24/07/2018 e n.º 10372.100322/2019-00, Relator Pedro Frade de Andrade, julgado em 19/05/2020.
17. Nesse sentido, apesar de considerar que os precedentes aqui citados não têm qualquer efeito vinculante, podendo cada conselheiro deste CRSFN votar conforme seu próprio entendimento, em prol da segurança jurídica e conhecendo a posição majoritária do CRSFN de que o Parecer interrompe a prescrição, passo a reconhecer este posicionamento e a votar em conjunto com a maioria deste Conselho, deixando consignado a minha posição contrária. Assim, mantenho a decisão recorrida no que se refere ao não reconhecimento da prescrição.
18. Passo agora a analisar a hipótese de prescrição intercorrente e as razões recursais da Recorrente.
19. Primeiramente, considero que o processo administrativo sancionador se inicia com a efetiva intimação da Recorrente e o procedimento administrativo inicia-se apenas após o Parecer – antes do Parecer a única prescrição que deve ser avaliada é a ordinária. Com isso, qualquer paralisação por mais de 3 (três) anos, antes da efetiva intimação, seria considerada como prescrição intercorrente anterior ao processo administrativo sancionador. Apesar de sua possibilidade ter sido reconhecida pelo CRSFN, no Processo n.º 10372.000380/2016-83, de relatoria do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, a prescrição intercorrente pré-processo, como ficou conhecida, somente poderia ser considerada se o seu termo final ocorresse após 1 (um) ano a contar da data de publicação dessa decisão – o que ocorreu em 8 de setembro de 2020. Isso porque ficou estabelecido, pelo CRSFN, a modulação dos efeitos da nova orientação geral, com a adoção de regime de transição previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conforme alterado pela Lei nº 13.655/2018 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”) e os art. 6º e 7º do Decreto n.º 9.830/2019.
20. Feita essa pequena ressalva, ao analisar a prescrição intercorrente no caso em tela, antes e após a instauração do processo administrativo sancionador, pode-se concluir que não houve prescrição intercorrente.
21. No caso da prescrição intercorrente, a gama de atos capazes de interromper a prescrição é maior do que na prescrição ordinária.
22. Nesse sentido, antes da intimação (ou seja, antes da instauração do processo administrativo sancionador), apesar de o Parecer para Instauração do PA ter sido emitido pelo BCB em 05 de outubro de 2016 e a citação ter sido efetivamente realizada em 12 de março de 2020, - ou seja, mais de 3 (três) anos depois do Parecer para Instauração do PA – o processo contém atos do BCB que, a meu ver, interromperam a prescrição intercorrente, como a emissão pelo BCB, em 07 de março de 2017, de intimação à Recorrente (fl. 5), a emissão de despacho, em 21 de agosto de 2017, sugerindo nova intimação da Recorrente (fl. 7) e também outra intimação assinada em 24 de janeiro de 2020 (fl. 11).
23. Ainda, após a intimação (ou seja, após a instauração do processo administrativo sancionador) , o processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou decisão.
24. Desse modo, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente.
25. Passo, então, a enfrentar as questões de mérito.
b) Razões recursais e mérito
26. Em suas razões recursais, a Recorrente alega que o artigo 58 da Lei 4.131/62, que contém a penalidade, estaria revogado pela Lei 13.506/17 e que a multa não deveria ter sido aplicada já que a ação é passada e a multa foi aplicada somente neste momento. Sobre esses argumentos, não se pode dar razão à Recorrente.
27. Apesar de o art. 3º da Medida Provisória n.º 2.224/2001 (que alterou o art. 58 da Lei 4.131/62) ter sido revogado pela Lei n.º 13.506/17, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos em legislação posterior (vide art. 60 da Circular BCB 3.857/2017). Também não se pode considerar a alegação da Recorrente de que a conduta ocorreu no passado e a multa foi aplicada neste momento. Ainda que a conduta tenha sido praticada no passado, a multa de que trata o art. 3º da Medida Provisória n.º 2.224/2001 era aquela aplicável à época dos fatos.
28. A Recorrente afirmou que realizou empréstimo-ponte com intermédio de banco localizado em território nacional, sendo que os valores que foram declarados na Declaração CENSO foram advindos do empréstimo com banco sediado no Brasil. Com isso, a Recorrente alegou que a multa aplicada pelo BCB não poderia nem deveria ter sido aplicada, vez que em total afronta à legislação em vigor à época, já que o art. 4º, inciso III, da Circular n.º 3.559/2011, prevê dispensa de apresentação da Declaração CENSO às pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País.
29. Ainda que se trate de um recorrente revel e os fatos, consequentemente, presumidos como verdadeiros, como a Recorrente trouxe argumentos de direito, farei a análise dos mesmos.
30. Entendo que o argumento não merece ser acolhido. A Recorrente juntou aos autos contrato de empréstimo e contrato de operação de swap com o Banco Votorantim.Com base nos documentos apresentados, o que se observa em relação ao empréstimo é uma operação na qual o Banco Votorantim atua por intermédio de sua filial em Nassau, nas Bahamas. O desembolso do empréstimo foi em dólar. Esta operação não se caracteriza como operação de repasse. Estas são realizadas por instituições sediadas em território nacional, que captam recursos no exterior e os repassam no Brasil. A moeda de desembolso e de pagamento no repasse é a moeda nacional, ainda que referenciada em moeda estrangeira, operando-se a conversão da moeda nacional em estrangeira conforme condições estipuladas em contrato. Assim, concluo que não se trata de repasse, mas sim de operação de empréstimo externo. Tais operações são hoje disciplinadas pela Resolução BCB 278/22.
31. Tanto os valores são passíveis de serem declarados que a própria Recorrente o fez em 05/10/2012. Ora, se a Recorrente entende que os valores não deveriam ser declarados, por haver dispensa legal, por que os declarou em outubro de 2012?
32. Diante do exposto, no mérito, considero configurada a irregularidade de atraso na entrega de Declaração pela Recorrente, tendo em vista que o prazo regulamentar era de 08/11/2011 e a Recorrente entregou a Declaração CENSO apenas em 5 de outubro de 2012, não cabendo nenhum reparo à decisão do BCB que aplicou multa à Recorrente de R$ 25.000,00, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.131/62, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.224/01, vigente ao tempo dos fatos.
33. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e não provimento, mantendo-se a multa aplicada pelo BCB de R$ 25.000,00 nos termos com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131/62, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224/01, vigente ao tempo dos fatos.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
[1] Art. 4º Estão dispensados de prestar declaração ao Censo:
I - as pessoas físicas;
II - os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
IV - as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes
[2] Art 1º da Lei 9.873/1999: “Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 19:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 15/03/2023, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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