CRSFN · 16/03/2023
Recurso — Acórdão nº 7/2023
Recurso nº 11893.100430/2018-77
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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
468ª Sessão
Processo 11893.100430/2018-77
Processo na primeira instância COAF 11893.100430/2018-77
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JBA Participações e Investimentos Ltda
João Bruno Rocha Aragão
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO :
Francisco José Soares Feitosa (OAB/CE 16.049)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO CADASTRAMENTO DO REGULADO NO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO AO COAF. Irregularidades comprovadas. Dosimetria das penas de multa adequadas. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 7/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de JBA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., mantendo as penas de:
1.1 advertência, por infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 2°, inciso I, alíneas "c" e “d” da Resolução COAF nº 25/2013;
1.2 multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8°, da Resolução COAF nº 25/2013; e
1.3 multa no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 4°, inciso I da Resolução COAF nº 25/2013, correspondente à 10% sobre os valores pagos em espécie no total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), compreendendo duas operações no período de entre 27 de janeiro de 2016 a 22 de março de 2018.
2. negar provimento ao recurso de JOÃO BRUNO ROCHA ARAGÃO, mantendo as penas de:
2.1 advertência, por infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 2°, inciso I, alíneas "c" e “d” da Resolução COAF nº 25/2013;
2.2 multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8°, da Resolução COAF n° 25/2013; e
2.3 multa no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais), por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 4°, inciso I da Resolução COAF n° 25/2013, correspondente à 5% sobre os valores pagos em espécie no total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), compreendendo duas operações no período de entre 27 de janeiro de 2016 a 22 de março de 2018.
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 07 de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/03/2023, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recursos Voluntários
Processo 11893.100430/2018-77
Processo na primeira instância COAF 11893.100430/2018-77
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JBA Participações e Investimentos Ltda
João Bruno Rocha Aragão
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO DO RECURSO
1. Trata-se de Recursos interpostos por JBA Participações e Investimentos Ltda. (“ JBA ”) e João Bruno Rocha Aragão (“ Administrador ”; ambos em conjunto, “ Recorrentes ” ou, oportunamente, “ Acusados ”), ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão nº 35/2021 proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”) em 31/08/2021 (“ Decisão ”) nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100430/2018-77 (“ Processo ”) , que condenou os Recorrentes por (i) irregularidades na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, (ii) não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador e (iii) n ão comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF.
II. CRONOLOGIA DO PROCESSO
2. Os principais eventos ocorridos no Processo foram os seguintes:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Ocorrência dos fatos
27/01/2016 a 22/03/2018
N/A
Notificação de abertura de Procedimento de Averiguação Preliminar
23/03/2018
SEI 1424940 – volume I
Resposta da JBA às solicitações do COAF
23/05/2018
SEI 1425001 – volume I (E-mail de encaminhamento)
SEI 1425009 – volume I (Planilha de Operações)
Relatório de Averiguação Preliminar (RAP 60.949)
10/09/2018
SEI 1157271 – volume I
Termo de Instauração Processo Administrativo Punitivo
21/09/2018
SEI 1157916 – volume I
Citação JBA Participações e Investimento Ltda
07/11/2018
SEI 1429803 – volume I
Citação João Bruno Rocha Aragão
07/11/2018
SEI 1429804 – volume I
Defesa dos Acusados
26/11/2018
SEI 1454814 – volume I
Decisão COAF
03/08/2021
SEI 16500254 – volume I (Relatório)
SEI 17091304 – volume II (Voto)
SEI 17877649 – volume II (Decisão)
Intimação JBA Participações e Investimento Ltda quando à Decisão da COAF
16/09/2021
SEI 19171072 – volume II
Intimação João Bruno Rocha Aragão quando à Decisão da COAF
13/09/2021
SEI 19105638 – volume II
Recurso de João Bruno Rocha Aragão
24/09/2021
SEI 18948723 – volume II (Razões Recursais)
SEI 18949314 – volume II (Protocolo)
Recurso de JBA Participações e Investimento Ltda
24/09/2021
SEI 18950376 – volume II (Razões Recursais)
SEI 18950377 – volume III (Protocolo)
Distribuição Recurso para Conselheiro Rui Alves
08/12/2021
SEI 20923387 – volume III
III. HISTÓRICO
3. Em 22/03/2018, o COAF deu início ao Procedimento de Averiguação Preliminar (“ PAP ” – SEI 1157916), tendo como objetivo a verificação do cumprimento, pelos Acusados, das obrigações impostas pela Lei n° 9.613/1998 e pela Resolução COAF n° 25/2013 em operações realizadas no período de 27/01/2016 a 22/03/2018. A JBA se enquadra no segmento de bens de alto valor e tem CNAE de “ representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores ”.
4. Solicitada pelo COAF (SEI 1424940) a apresentar Planilha de Operações e Clientes detalhando as cinco maiores operações realizadas em cada um dos anos de 2016, 2017 e 2018, bem como todas as operações realizadas pela JBA entre 27/01/2016 e 22/03/2018 cujo meio de pagamento tenha sido por recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, comunicadas ou não ao COAF, a JBA enviou sua resposta (SEI 1425001 e 1425009) em 23/05/2018.
5. A partir da resposta da JBA, o COAF, em 10/09/2018, elaborou o Relatório de Averiguação Preliminar nº 60.949, de 10/09/2018 (“ RAP ” – SEI 1157271), que concluiu pela ocorrência das seguintes infrações:
a) Até 10/09/2018, a JBA não havia se cadastrado no COAF, em descumprimento ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 8°, da Resolução COAF n° 25/2013;
b) Ausência de dados do documento de identidade (número e órgão expedidor) de clientes pessoa física em 13 operações, totalizando R$ 819.310,00, bem como informações incompletas sobre o endereço em 1 operação, no valor de R$ 143.000,00, caracterizando irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes pessoas físicas, em violação ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 2°, inciso I, alíneas “c” e “d” da Resolução COAF nº 25/2013 ;
c) Ausência de comunicação ao COAF de 2 (duas) operações sujeitas a comunicações em razão de parte dos pagamentos dessas operações ter se dado em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (as duas transações em dinheiro totalizaram R$ 83.000,00, em espécie, do montante total de R$ 253.510,00), restando caracterizada infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25/2013; e
6. Com base nas conclusões do RAP, o COAF instaurou o Processo em 21/09/2018 (SEI 1157916).
IV. DEFESA DOS ACUSADOS
7. Regularmente citados em 07/11/2018 (SEI 1429803 e SEI 1429804), os Acusados apresentaram, em 26/11/2018, Defesa conjunta (SEI 1454814) na qual formularam alegações preliminares envolvendo nulidades formais do processo administrativo e, no mérito, reconheceram a ausência de notificação ao COAF, concordando com a aplicação de penas de advertência e de multa no dobro do lucro real das operações não informadas, nos seguintes termos:
“Os defendentes trazem, com toda lealdade, o reconhecimento de que não notificaram o COAF. Não dá para descarregar a culpa em ninguém, ainda que se reconheça não ter havido, da parte do Poder Público, a vigilância e a orientação sobre a obrigação de comunicar. O Ministério da Fazenda (COAF incluso), seja via bancos, seja via Receita Federal, dispõe de toda a movimentação financeira das empresas, do Brasil inteiro. A rigor, os dados, todos, estão ao dispor do Fisco/Controle Financeiro. Razoável esperar, ao primeiro descumprimento, o sinal de advertência expedido pelo COAF, com o que a empresa imediatamente teria comunicado os fatos; ou não, merecendo aí todas as punições. Nestas condições - desmazelo do Administrador/Fazenda -, não dá para desprezar as atenuantes do artigo 22 da LINDB, em seus §§, sobretudo quando o dano à administração, como no caso em foco, foi nenhum. Não se pode esquecer, art. 37 da Lei Geral do Processo Administrativo Federal que a Administração dispõe, de ofício, independentemente de qualquer formulário, de todos esses dados. Punir por punir? Seria a hipótese da pena cruel, sob impedimento da Constituição.
Nestas condições, os defendentes declaram concordância à pena de Advertência sobre os erros de cadastramento. De fato, indicado o CPF ou CNPJ, despiciendo se afiguram maiores dados, justo porque a ficha do CNPJ ou CPF, ao dispor da Autoridade, já os supre: (...)
Também manifestam aquiescência à penalidade do artigo 12, 11, "b" - o dobro do lucro real obtido ou que presumidamente seria obtido na operação. Há que levar em conta tratar-se de empresa do Ceará, seis anos de seca, porte insignificante quando comparado com suas congêneres de outras regiões. Os defendentes indicarão, tão logo tenha acesso ao inteiro teor deste processo, os ganhos em cada uma das outras operações listadas, prerrogativa do artigo 18 do Regimento.”
V. DECISÃO DO COAF
8. Em 03/08/2021, o Colegiado do COAF, sob a relatoria do Conselheiro Marcelo Antonio Thomaz de Aragão, proferiu por unanimidade a Decisão Recorrida (SEI 16500254, 17091304 e 17877649) que afastou as alegações dos Acusados quanto a nulidades formais e aplicou-lhes penalidades.
9. Preliminarmente, a Decisão do COAF rejeitou as alegações de violação ao devido processo legal, anotando que o Processo obedeceu ao contraditório e proporcionou o exercício da ampla defesa pelos Acusados e atribuindo a alegação de empecilhos a “ imperfeita compreensão da legislação pertinente e do arcabouço de prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil ”.
10. No mérito, em relação à identificação de clientes e prepostos, consignou-se que a JBA não informou o órgão expedidor correspondente aos documentos de identificação em nenhuma das 13 operações analisadas. Com a ressalva de ser obrigação legal a completa identificação de clientes e de prepostos e ter restado provada a “ omissão reiterada em coletar dados básicos sobre clientes ” por parte da JBA, foi atribuída à conduta a pena de advertência.
11. O COAF concluiu, assim, pela configuração de infração ao disposto na Resolução COAF nº 25, de 2013, art. 2º, inciso I, alínea "d" e art. 2º, inciso II, alínea "d".
12. Quanto à não comunicação de operações, o COAF reconheceu a confissão dos Acusados e afastou a tese de que “ o Coaf (ou poder público em sentido mais amplo) deveriam assumir um papel proativo e assim alertam seus obrigados quando dos primeiros indícios de não conformidade” , anotando que “ essa transferência de responsabilidade não encontra amparo no arcabouço jurídico ”.
13. Portanto, entendeu-se pela ocorrência de infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013.
14. Por fim, no tocante à manutenção de cadastro no COAF, observou-se que, quando do proferimento da Decisão pelo COAF, a JBA seguia “em situação ativa e não saneou sua obrigação de manter seu cadastro atualizado no COAF ”, concluindo-se por sua responsabilização.
15. Logo, entendeu-se pela configuração de infração ao disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998 combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
16. Considerando os fundamentos acima, o relator votou pelo reconhecimento da responsabilidade administrativa dos Acusados diante da “ ausência de controles demonstrada à respeito do registro de clientes, o não atendimento as obrigações fundamentais previstas na LLD sobre manutenção de cadastro junto ao Coaf, mas considerando a primariedade dos interessados, a proporcionalidade em relação ao porte, a proporcionalidade em relação ao risco inerente ao segmento e às imputações contra a interessada, as demonstrações de colaboração e boa-fé com sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, os precedentes e a dosimetria em casos similares no COAF ”.
17. Para à dosimetria, o COAF anotou considerar “ a boa-fé e lisura durante a Averiguação Preliminar instaurada ” e, em relação à pena de advertência aplicada, ponderar a gravidade a prestação de informação incompleta sobre a identificação de clientes para as treze operações envolvendo pessoas físicas e o nível de risco em proporção ao porte e volume e demais elementos implicados nos autos, e falta de informações sobre outros elementos infracionais
18. Assim, o Colegiado do COAF, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator e condenou os Recorrentes às seguintes penalidades:
a) À JBA:
(i) advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alíneas "c" e “d”, da Resolução COAF nº 25, de 16 de Janeiro de 2013;
(ii) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8°, da Resolução COAF n° 25, de 2013; e
(iii) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I da Resolução COAF n° 25, de2013, correspondente a 10% sobre os valores pagos em espécie no total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), compreendendo duas operações no período de entre 27 de janeiro de 2016 a 22 de março de 2018.
b) Ao Administrador:
(i) advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alíneas "c" e “d” da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(ii) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8°, da Resolução COAF n° 25, de 2013.
(iii) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais), pela infração ao disposto no artigo 11,inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n°25, de 2013, correspondente a 5% sobre os valores pagos em espécie no total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), compreendendo duas operações no período de entre 27 de janeiro de 2016 a 22 de março de 2018.
19. Adicionalmente, o COAF anotou a importância de os Acusados “ adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, bem como a sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até apresente data, motivaram as sanções aplicadas ”.
VI. RECURSOS
20. Os Recorrentes foram intimados da Decisão Recorrida em 16/09/2021 (SEI 19171072) e 13/09/2021 (SEI 19105638) e apresentaram, em 24/09/2021, Recursos próprios (SEI 18948723 e SEI 18950376) , em ambos confirmando a ausência da devida comunicação das operações ao COAF e reiterando a alegação de “ quase impossibilidade de leitura da lei do antigo COAF ” devido a “ tantos remendos ” e “ redações sucessivas ”.
21. Lamentam, ainda, a ausência do COAF em comunicar previamente as falhas e afirmam os Recorrentes que, após o julgamento de primeiro grau, foi editada a Medida Provisória 893/2019 e o seu artigo 9º (artigo 6º da Lei nº 13.974/20) teria feito desaparecer as “ penalidades do regime anterior ”, ao atribuir à Diretoria Colegiado do Banco Central a competência para disciplinar a gradação das penas da Lei nº 9.613/98, não sendo permitindo “ aplicá-las retroativamente, nem mesmo para beneficiar, eis que o hiato entre a derrogação e as novas penas as desautorizará ”, pois teria atribuído à Diretoria do Banco Central do Brasil .
22. Especificamente o Administrador defende em seu recurso a aplicação do artigo 12 da Lei 9.613/98 no sentido de que a primeira penalização deveria ser a advertência, não aplicação de multa, e afirma ser “ nítido o caráter subjetivo e discricionário das autoridades julgadoras, motivo pelo qual podem, a seu critério, impor sanções ”.
23. Afirma, ainda, que o texto legal não prevê a “ tipificação das multas aplicadas ” no importe de 5%. Requer, assim, o cancelamento da penalização imposta e sua desclassificação para advertência.
24. Por sua vez, a JBA defende que: (i) o texto legal não prevê a “ tipificação das multas aplicadas ” no importe de 10% das operações não comunicadas ao COAF; e (ii) a impossibilidade de aplicação de penalidade à pessoa jurídica, pois “ a empresa não é um ente que possa ser responsabilizado penalmente ”, uma vez que “ ação de comunicar ou não comunicar jamais foi praticada pela empresa, justo porque a empresa é uma entidade sem fala, sem voz no campo penal ”, pugnando pela não aplicação do artigo 12 da Lei 9.613/98 à JBA.
25. Em 29/09/2021, os autos foram remetidos pelo COAF a este CRSFN (SEI 18963777) e, em 08/12/2021, foram distribuídos a este Relator, conforme Certidão CRSFN 20923387.
26. Não foi solicitado parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
27. É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 13/01/2023, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recursos Voluntários
Processo n° 11893.100430/2018-77
RECORRENTES:
JBA Participações e Investimentos Ltda
João Bruno Rocha Aragão
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : COAF. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO COAF. FALHAS NA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUJEITAS À COMUNICAÇÃO. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS E NÃO CONTESTADADAS PELOS RECORRENTES. DOSIMETRIA ADEQUADA DAS PENALIDADES DE MULTA APLICADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
VOTO
I. Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
1. João Bruno Rocha Aragão (“ João Aragão ”) foi intimado da Decisão Recorrida em 13/09/2021 (SEI 19105638) e apresentou seu Recurso em 24/09/2021 (SEI 18948723 e 18949314), ou seja, no prazo de 11 dias da intimação.
2. JBA Participações e Investimento Ltda (“ JBA Participações ”) foi intimada da Decisão Recorrida em 16/09/2021 (SEI 19171072) e apresentou seu Recurso em 24/09/2021 (SEI 18950376 e 1895077), ou seja, no prazo de 8 dias de sua intimação.
3. A rigor, o Recurso interposto por João Aragão seria intempestivo, pois, o Decreto nº 9.663/19, que revogou o Decreto 2.799/98, não reproduziu a previsão do prazo de 15 dias para interposição de recursos administrativos contra decisões do COAF que existia no artigo 23 de referido Decreto [1] , de forma que deveria prevalecer o prazo genérico de 10 (dez) dias estabelecido no artigo 59 [2] da Lei nº 9.784/99.
4. Essa interpretação se reforça ainda mais levando em consideração a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 6º [3] da Lei nº 13.974/2020 (mesma redação adotada pela Medida Provisória 893/2019, de 19/08/2019, publica no DOU de 20/08/2019), que nada dispõe sobre o prazo para interposição de recursos das decisões do COAF e faz referência à aplicação da Lei 9.784/99.
5. No entanto, constato que as intimações expedidas pelo COAF aos Recorrentes explicitamente indicaram o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, de forma que, não obstante a ausência de previsão legal, reconheço a tempestividade dos Recursos em favor do administrado.
II. Mérito
6. Conforme visto, trata-se de Recursos contra decisão do COAF que condenou os Recorrentes por (i) irregularidades na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, (ii) não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador e (iii) n ão comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF.
7. Os Recorrentes não negam a ausência de cadastro da JBA no COAF, as falhas cadastrais de seus clientes e nem a ausência de comunicação. Assim, incontroversa a ocorrência das irregularidades apontadas pelo COAF, e confessadas pelos Recorrentes na Defesa e no Recurso.
8. Passo, à análise dos argumentos recusais.
9. Os dois recursos partem da premissa de que as sanções aplicadas pelo COAF teriam natureza penal. Referida premissa é equivocada. Por mais que o processo tenha caráter sancionatório, ele corresponde a um processo administrativo que apura responsabilidade no âmbito administrativo. Eventuais responsabilidades penais são de atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
10. Especificamente sobre a crítica comum contida nos dois Recursos acerca da possível deficiência do Estado brasileiro em comunicar aos cidadãos as leis e as normas relativas ao COAF, referida crítica corresponde à negação do preceito do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas Brasileiras), de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Todas as leis e as demais normas do COAF foram publicadas no Diário Oficial, de forma que a crítica feita pelos Recorrentes é improcedente.
11. Acerca da suposta derrogação das penalidades da Lei 9.613/98 pelo artigo 9º da Medida Provisória 893/19 (ao estabelecer que a Diretoria Colegiada “disporá” sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades da Lei 9.613/98), cumpre destacar que o argumento é improcedente, uma vez que: (i) as penalidades do artigo 12 da Lei 9.613/98 não foram afetadas pela MP 893/19 (e nem pela Lei nº 13.974/20, resultado da conversão de referida medida Provisória); e (ii) o Plenário do COAF (que proferiu a Decisão Recorrida) possui competência para decidir e aplicar as penalidades administrativas previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613/98, nos termos do artigo 8º [4] do Decreto 9.663/19 (ou do seu antecessor artigo 7º [5] do Decreto 2.799/98)
12. Com relação à alegação de ausência de previsão legal expressa para aplicação da penalidade equivalente a 10 e 5% dos valores das operações em dinheiro não reportadas ao COAF, respectivamente à JBA Participações e João Aragão, por infração ao art. 11, inciso II, alínea “a” da Lei 9.613/98, observo que o artigo 12, alínea II, alínea “a”, em conjunto com o parágrafo 2º, inciso IV do mesmo artigo, ambos da Lei 9.613/98, permitiria a aplicação de até o dobro do valor total da operação não reportada.
13. A meu ver, o Plenário do COAF, ao aplicar os percentuais de 10 e 5% das operações, acabou por considerar a capacidade econômica do infrator, o grau de reprovabilidade da conduta, a expressividade e proporcionalidade dos valores das operações irregulares, como determina a legislação. Estes mesmos conceitos foram utilizados pelo COAF com relação à multa fixa de R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00, aplicadas respectivamente à JBA Participações e João Aragão, pela falta de cadastro no COAF, em violação ao artigo 10, inciso IV da Lei 9.613/98, cuja multa poderia ser de até R$ 20.000.000,00, nos termos do artigo 12, alínea II, alínea “c”, em conjunto com o parágrafo 2º, inciso II do mesmo artigo, ambos da Lei 9.613/98.
14. Especificamente sobre o argumento da impossibilidade de aplicação de sanção à JBA Participações, por ela ser pessoa jurídica, conforme ressalvado no início deste voto, o presente processo discute a responsabilidade administrativa, e não penal, como sugere a JBA Participações, seara na qual as pessoas jurídicas possuem responsabilidade e podem sofrer sanções, nos termos do caput do artigo 12 da Lei 9.613/98.
15. Quanto ao pedido dos recorrentes, feito na defesa de 1ª instância, de que a multa deveria ser aplicada sobre o valor do lucro das operações e não sobre o valor das operações, apesar de ter simpatia pela tese em alguns casos, entendo que aqui não deve ser aplicada, uma vez que o próprio Recorrente não trouxe elementos que tornem isto possível. Por outro lado, em alguns casos do COAF envolvendo concessionárias de veículos, tenho entendido que as penalidades aplicadas pelo COAF merecem revisão. Igualmente não me parece ser o caso aqui, em função da falta de comunicação de operações realizadas em dinheiro, não apenas em valores superiores ao estabelecido para comunicação obrigatória, mas também com indícios que mereceriam atenção. Não me parece aqui estarmos diante de episódios que envolvem apenas ausência de controles internos.
16. Considero também fatos que reputo graves, quais sejam, os recorrentes não se cadastraram no COAF à época dos fatos e, até onde se sabe, ainda continuam sem cadastro, bem como, há nos autos referências a operações em espécie envolvendo compra de veículos pela cúpula do PCC [6] .
17. Ante o exposto, conheço do Recursos interpostos por JBA Participações e Investimentos Ltda. e João Bruno Rocha, pois tempestivos, e, no mérito, VOTO por negar provimento , mantendo a Decisão Recorrida com o seguinte teor:
“a) Para JBA Participações e Investimentos Ltda., CNPJ 24.060.764/0001-30:
i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração aodisposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso I,alíneas "c" e “d” da Resolução COAF nº 25, de 16 de Janeiro de 2013;
ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, novalor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a",daquela Lei, combinado com os artigo 4°, inciso I da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente à10% sobre os valores pagos em espécie no total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), compreendendoduas operações no período de entre 27 de janeiro de 2016 a 22 de março de 2018.
iii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, novalor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, daquela Lei,combinado com os artigo 8°, da Resolução COAF n° 25, de 2013.
b) Para João Bruno Rocha Aragão, CPF 884.461.823-00:
i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração aodisposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso I,"c" e “d” da Resolução COAF nº 25, de 16 de Janeiro de 2013;
ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, novalor de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", daquela Lei, combinado com os artigo 4°, inciso I da Resolução COAF n° 25, de 2013,correspondente à 5% sobre os valores pagos em espécie no total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais),compreendendo duas operações no período de entre 27 de janeiro de 2016 a 22 de março de 2018.
iii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, novalor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, daquela Lei,combinado com os artigo 8°, da Resolução COAF n° 25, de 2013.”
18. É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
[1] Decreto 2.799/98 : “ Art. 23 . Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão .”
[2] Lei 9.784/99 : “ Art. 59 . Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida .”
[3] Lei 13.974/2020 : “ Art. 6º (...) § 1º Caberá recurso das decisões do Plenário relacionadas ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. § 2º O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplica-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instituídos no âmbito do Coaf. ”
[4] Decreto nº 9.663/19 : “ Art. 8º Ao Plenário compete: (...) III - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, às pessoas físicas e pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador; ”
[5] Decreto nº 2.799/98 : “ Art. 7º Ao Plenário do COAF, compete: (...) IV - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, às pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador ;”
[6] Mensagem eletrônica com resposta dos recorrentes ao Ofício 37.602 do COAF.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 19:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 15/03/2023, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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