CRSFN · 07/07/2023
Recurso — Acórdão nº 87/2023
Recurso nº 10372.100017/2022-13
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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
472ª Sessão
Processo 10372.100017/2022-13
Processo na primeira instância BCB 154869
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Macro Participações S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA MACRO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA.)
Walter Fernandez Alvarez Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
ADVOGADOS :
Raphael Madeira da Silva (OAB/RJ 207.083)
Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma (OAB/RJ 130.730)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES DE CÂMBIO (PLD). DEIXAR DE CERTIFICAR A QUALIFICAÇÃO DE CLIENTES. DEIXAR DE VERIFICAR A LEGALIDADE DE OPERAÇÕES. NÃO COMUNICAR OU COMUNICAR DE FORMA EXTEMPORÂNEA, MOVIMENTAÇÕES ANORMAIS/ATÍPICAS AO COAF. Irregularidades caracterizadas. Multas arbitradas de acordo com as normas vigentea à época dos fatos, e com a regulamentação referente à legislação posteriormente editada. Impossibilidade de correção por vedação da reformatio in pejus no CRSFN. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 87/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de MACRO PARTICIPAÇÕES S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA MACRO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA.), para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$75.000,00, por deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio (irregularidade “a”);
1.2 multa no valor de R$75.000,00, por deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio (irregularidade “b”); e
1.3 multa equivalente, em moeda nacional, a US$48.437,94 (quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da América e noventa e quatro centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão daquela Autarquia, por deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), ou comunicar de forma extemporânea, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “d”), observando-se o limite de R$385.500,00 (trezentos e oitenta e cinco mil quinhentos reais) para o somatório das multas aplicadas neste processo.
2. negar provimento ao recurso de WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO, para manter as penas de:
2.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, por deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio (irregularidade “a”);
2.2 Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio (irregularidade “b”);
2.3 multa equivalente, em moeda nacional, a US$8.009,08 (oito mil e nove dólares dos Estados Unidos da América e oito centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão daquela Autarquia, por deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), ou comunicar de forma extemporânea, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “d”).
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2023, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100017/2022-13
Processo na primeira instância BCB 154869
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Macro Participações S.A.
Walter Fernandez Alvarez Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Macro Participações S.A. (atual denominação da Macro Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.) (“ Macro ” ou “ Recorrente ”) e Walter F. A. F. (“ Walter ” ou “ Recorrente ”), Diretor responsável por PLD (Prevenção à Lavagem de Dinheiro) - Circular nº 3.461, de 2009; ou em conjunto, “ Recorrentes ”, em face da DECISÃO 1100/2021 – COPAS proferida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (“ BCB ”), nos autos do Processo Eletrônico nº 154869, fls. 887/888 PDF. A referida decisão fixou à Macro CCVM: (i) MULTA de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$75.000,00 pela irregularidade “a” e R$75.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964; e (ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$48.437,94 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete dólares e noventa e quatro centavos - dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, pela irregularidade “d”, com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998 e à Walter: (i) INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 8 (oito) anos, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 3 (três) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; (ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$8.009,08 (oito mil e nove dólares e oito centavos - dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão desta Autarquia, pela irregularidade “d”, com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998; e (iii) ARQUIVAR o processo em relação a Macro Participações S.A. (atual denominação da Macro Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.) e a Walter F. A. F., pela irregularidade “c”, em razão de a irregularidade imputada já ter sido objeto de condenação em processo administrativo sancionador da Autarquia.
2. Foi proposta a instauração de Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”), em 28.03.2019, por meio do PARECER nº 786/2019 - BCB/DECON, fls. 27/54 [1] , contra Macro Participações S.A e seu ex-administrador Sr. Walter; em decorrência das irregularidades:
Item
Irregularidade
Capitulação
(a)
Deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio.
Art. 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013
(b)
Deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio.
Arts. 8° e 18, da Resolução n° 3.568, de 2008, e arts. 2º, 18, 137, 138, 141, incisos II e IV, da Circular nº 3.691, de 2013.
(c)
Deixar de implementar políticas, procedimentos, e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 10, incisos I e III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 1º, §§ 2º e 3º, art. 2º, incisos I, alínea b, II, IV e V, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, art. 6º, art. 10, art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, combinados com os itens 5 e 6 da Carta Circular nº 3.430, e com art. 1º caput e § 1º, e art. 2º, inciso VI da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.
(d)
Deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), ou comunicar de forma extemporânea, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
CAPITULAÇÃO: Art. 11, incisos I e II, alínea b, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, caput, incisos I e II, e §2º da Circular nº 3.461, de 2009, c/c art. 1º, incisos III, e XI, alíneas “c”, “e”, “f”, “h” e “l” da Carta Circular nº 3.542, de 12 de março de 2012.
II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS
3. É observada a seguinte cronologia de eventos no processo:
Data
Fato
Fls. PDF
Entre janeiro a agosto de 2015
As irregularidades ocorreram no período compreendido entre janeiro a agosto de 2015.
27
28.03.2019
PARECER nº 786/2019 - BCB/DECON [2]
27/54
06.11.2019
Intimação de Walter para apresentação de defesa
715
07.11.2019
Intimação de Macro para apresentação de defesa
860
05.12.2019
Apresentação de defesa pelo recorrente Walter.
717/724
06.12.2021
DECISÃO 1100/2021 – COPAS
887/888
Apresentação de Recurso pelos recorrentes Macro e Walter em peça una, enviado pelos correios em 25.01.2022.
903/916
28.01.2022
Remessa do processo ao CRSFN.
1015
16.05.2022
Distribuição do processo para a conselheira Marcia Gomes Lencastre
Doc. SEI 24828326
30.07.2022
Despacho solicitando parecer da PGFN
Doc. SEI 26827312
07.10.2022
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 421/2022
Doc. SEI 28133566
III. DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O Sr. Walter foi citado em 06.11.2019 [3] , através do documento Citação n° 82/2019-BCB/Decon - PE 154869, fl. 667 PDF, para apresentar defesa no prazo de trinta dias, em face das irregularidades a ele impostas, ocorridas na Macro Participações S.A., durante sua gestão como diretor responsável pela área de PLD e como diretor responsável pelas operações de câmbio, e que o sujeitam às sanções previstas no artigo 5º da Lei nº 13.506, de 2017, e no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. A recorrente Macro foi citada em 07.11.2019 [4] , por meio do documento Citação n° 81/2019-BCB/Decon - PE 154869, fl. 691 PDF, em face das irregularidades a ela impostas, ocorridas na Macro Participações S.A., e que a sujeitam às sanções previstas no artigo 5º da Lei nº 13.506, de 2017, e no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para apresentar defesa no prazo de trinta dias.
5. O recorrente Walter apresentou sua defesa às fls. 717/724 PDF, argumentando: (i) que entende que a citação aponta irregularidades sem que lhe tenham permitido acesso aos documentos e informações constantes no BCB, nem à situação em que o processo se encontra; (ii) que as supostas infrações elencadas no documento de citação nº 82/2019 já foram objeto de apuração do PAS 1501605957 (PE 79923) e devem ser desconsideradas devido a esse fato, pois caso fosse aplicada penalidade no presente PAS, ocorreria bis in idem , confrontando o princípio geral de Direito que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato; (iii) Acerca da Irregularidade “a”: informou que a Macro cumpriu com as suas obrigações de obtenção da qualificação de seus clientes, fornecendo tempestivamente ao BCB, em todo o tempo em que operou como corretora de câmbio, todos os nomes e devidas qualificações de seus clientes; que a citação fez referência a um curto período, de janeiro a agosto de 2015 e, como argumenta o BCB, menos da metade do volume negociado possuía qualificação incompleta dos clientes, não havendo que se falar em descumprimento ao disposto no art. 139 da Circular nº 3.691, de 2013; (iv) No tocante à Irregularidade “b”:
que toda a documentação vinculada às importações, incluindo declaração de importação, importador, companhia de transporte, bill of lading (“ BL ”), navio, container, pagamentos de importação, mercadorias importadas, foi mantida em arquivo na instituição (bancária) autorizada, em conformidade com o art. 138 da Circular nº 3.691, de 2013; que em operações de câmbio, a corretora precisa muitas vezes, confiar nas informações fornecidas previamente pelos clientes, pois não é possível ter todos os documentos referentes à importação no momento do fechamento do câmbio; assim, as Declarações de Importação (“DIs”) eram fornecidas pelos clientes após o fechamento. Entretanto, caso não apresentassem tais informações a posteriori , a operação era relatada ao COAF; (v) Sobre a Irregularidade “c”: que não procede a acusação de deixar de implementar controles internos adequados visto que a Macro possuía um sistema de compliance que seguia os padrões de mercado e sempre atuou cumprindo a regulação e a legislação aplicáveis. Que a Macro se esforçava para manter controles internos eficazes e exemplo disso, era que possuía os seguintes manuais e orientações: (1) Princípios éticos, regras de conduta e atuação; (2) Regras e parâmetros de atuação; (3) Operações, produtos e serviços; (4) Operações na Bolsa de Mercadoria & Futuros; (5) Operações na Bolsa deValores segmento ações; (6) Custódia e liquidação de operações na Bolsa de Mercadorias & Futuros; (7) Custódia de ativos segmentos BOVESPA;
(8) Liquidação de ordens; (9) Operações de renda fixa; (10) Operações de renda fixa títulos públicos; (11) Gestão de fundos de investimentos; (12) Câmbio simplificado exportação; (13) Câmbio financeiro compra e venda; (14) Câmbio manual compra e venda; (15) Ofertas públicas de ação na Bolsa; (16) Distribuição de fundos de investimento imobiliário; (17) Ofertas públicas distribuídas com esforços restritos; e (18) Distribuição de certificados de recebíveis imobiliários. Que além d a elaboração de manuais, a Macro, diante de sua expansão a partir de 2014, com o objetivo de manter o controle das operações realizadas, tomou medidas relacionadas a: (1) contratação de consultor especial de controle e vendas, (2) adoção de sistema de controle gerencial por meio da aquisição de software específico, (3) centralização do registro das operações de compra e venda de moeda estrangeira e (4) emissão de relatórios de controle, além da contratação de empresa de auditoria para realizar trabalhos trimestrais. Que os procedimentos adotados pela Macro desde que foi fundada em 1969 comprovam que suas políticas, procedimentos e controles internos eram adequados ao volume de operações realizadas e compatíveis com a exigência do mercado à época;
que os mecanismos de controle interno da corretora eram eficazes no combate à ocorrência de atipicidades, não sendo razoável o BC imputar posteriormente suposta atipicidade quando, à época dos fatos, não se poderia fazer a análise ora exigida de forma hábil e factível; que eventuais ausências de informações cadastrais não são suficientes para se concluir que seus controles internos não eram efetivos; (vi) A respeito da Irregularidade “d”: que a Macro adotou providências relativas à comunicação ao COAF de diversas empresas, consoante acusação. Assim, considerando que realizou denúncias àquele conselho no que tange a outras operações, conclui-se que, para as demais empresas citadas na acusação, julgou que não haveria “sérios indícios” sobre a prática de crimes, significando que adotou conduta compatível com o exigido pela legislação; que a Macro informou ao Coaf todos os clientes que não tinham apresentado tempestivamente as DIs necessárias para regularização da operação de câmbio realizada; que por haver relação de confiança com o cliente, a operação de câmbio era fechada antes que a DI fosse apresentada e aqueles clientes que não apresentaram as DIs tiveram seus nomes encaminhados em comunicações ao Coaf;
(vii) Alega que colaborou com a fiscalização conduzida pelo BCB, apresentando os procedimentos de compliance e de controles internos vigentes na Corretora, elaborados por profissionais especializados em câmbio, em consonância com as normas legais e regulamentares vigentes à época dos fatos, especialmente a Circular nº 3.691, de 2013. (viii) Roga pela sua absolvição das supostas irregularidades apontadas em caso de continuidade do PAS ou, que na eventualidade de sua penalização, seja aplicada uma Advertência ou, por final, se aplicada multa pecuniária, esta seja de valor reduzido.
IV. DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
6. Por meio do voto de fls. 874/886 PDF, em relação à irregularidade "c", o relator votou pelo arquivamento do processo em relação a Macro e Walter, e no tocante às demais infrações, foram propostos três cenários para aplicação de penalidade para as irregularidades "a", "b" e "d" (fls. 881/885 PDF), conforme tabela abaixo:
Irregularidades
Cenários
Cenário mais benéfico
Irregularidades “a” e “b
1º Cenário: Lei nº 4.595, de 1964, art. 44.
As penas calculadas com base no 1º cenário se mostram mais benéficas aos acusados, com relação às irregularidades “a” e “b”.
2º Cenário: Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original.
3º Cenário: Lei nº 13.506, de 2017, Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018, e Resolução BCB nº 131, de 2021
Irregularidade “d”
1º Cenário: Lei nº 9.613, de 1998, e critérios adotados anteriormente à edição da Circular nº 3.858, de 2017
Para a irregularidade “d”, vigora o 1º cenário para a pessoa física e o 2º cenário para a pessoa jurídica, por trazer mais benefício aos acusados, cabendo, nesse último caso, a retroação da regulamentação prevista na Circular nº 3.858, de 2017.
2º Cenário: Lei nº 9.613, de 1998, e Circular nº 3.858, de 2017
3º Cenário: Lei nº 9.613, de 1998, e Resolução BCB nº 131, de 2021
*Observe-se que, por imposição de limites regulamentares, a soma das penalidades de multa aplicadas pelas irregularidades “a”, “b” e “d” deve ser limitada a R$385.500,00 (art. 54, inciso I, alínea “a”, da Resolução BCB nº 131, de 2021), para a Macro.
7. Dessa forma, o relator votou pela aplicação das seguintes penalidades: (1) Macro Participações S.A. (atual denominação da Macro Corretora de Câmbio e Valores Ltda.): MULTA de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$75.000,00 pela irregularidade “a” e R$75.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964; e MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$48.437,94 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete dólares e noventa e quatro centavos - dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB (www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes), opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, pela irregularidade “d”, com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998. Devendo-se observar o limite de R$385.500,00 (trezentos e oitenta e cinco mil quinhentos reais) para o somatório das multas aplicadas neste processo pelas irregularidades “a”, “b” e “d”, (art. 54, inciso I, alínea “a”, da Resolução BCB nº 131, de 2021), para a Macro. (2) Walter F. A. F.: INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 8 (oito) anos, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 3 (três) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; e MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$8.009,08 (oito mil e nove dólares e oito centavos - dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB (www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes), opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, pela irregularidade “d”, com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998. (3) pelo ARQUIVAMENTO do processo em relação a Macro Participações S.A. (atual denominação da Macro Corretora de Câmbio e Valores Ltda.) e a Walter F. A.F., pela irregularidade “c”, em razão de a irregularidade imputada já ter sido objeto de condenação em PAS do BCB.
8. Em 06.12.2021, os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), por meio da DECISÃO 1100/2021 – COPAS, fls. 887/888 PDF, decidiram por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
(a) para Macro Participações S.A. (atual denominação da Macro Corretora de Câmbio e Valores Ltda.)
- MULTA de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 75.000,00 pela irregularidade “a” e R$ 75.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964;
- MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 48.437,94 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete dólares e noventa e quatro centavos – dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão do BCB, pela irregularidade “d”, com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998.
Devendo ser observado o limite de R$385.500,00 (trezentos e oitenta e cinco mil e quinhentos reais) para o somatório das multas aplicadas nos autos;
(b) para Walter F. A. F.
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 8 (oito) anos, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 3 (três) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
– MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 8.009,08 (oito mil e nove dólares e oito centavos – dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet deste BCB, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão do BCB, pela irregularidade “d”, com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998; e
– ARQUIVAR o processo em relação a Macro Participações S.A. (atual denominação da Macro Corretora de Câmbio e Valores Ltda.) e a Walter F. A. F., pela irregularidade “c”, em razão de a irregularidade imputada já ter sido objeto de condenação em PAS do BCB.
V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
9. Em 10.12.2021, ocorreu a publicação da DECISÃO 1100/2021 – COPAS no Diário Eletrônico do BCB, fl. 889 PDF.
10. Foram também publicadas no Diário Eletrônico do BCB em 21.12.2021, a INTIMAÇÃO 1178/2021-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 [5] e a INTIMAÇÃO 1179/2021-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 [6] respectivamente para MACRO PARTICIPACOES S.A. e Sr. Walter, para, oferecerem recurso ao CRSFN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017. Em 28.12.2021, a INTIMAÇÃO 1180/2021-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 [7] foi publicada no Diário Eletrônico do BCB, para MACRO PARTICIPACOES S.A., apresentar recurso ao CRSFN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017.
1 1. Os recorrentes Macro e Walter apresentaram recurso em peça una, fls. 903/916 PDF, argumentando: (i) que não teve êxito em protocolar o recurso em 25.01.2022, por inoperância do site que permite o protocolo virtual, tendo então optado por enviá-lo via correios a fim de não perder o prazo e requer que seja considerada como data de protocolo o dia de 25.01.2022. (ii) contradição do julgado em relação à irregularidade "a", pois a mesma possui como qualificação: “deixar de certificar a qualificação dos seus clientes de câmbio” e o agente fiscalizador concluiu que a inconsistência da operação está relacionada ao cliente e não à operação. Aduz que o comitê ao analisar a questão preliminar da defesa do Recorrente, expõe que no PAS 79923 a irregularidade descrita está relacionada a “regras para perfeita identificação de seus clientes”, admitindo que o PAS 79923 tem por objeto irregularidade cometida nas informações dos clientes, mesma descrição da irregularidade apontada no item “a”, tornando-se incontroverso que há bis in idem em relação a esta irregularidade. Requer, então, o arquivamento do processo em relação à irregularidade “a”, assim como já foi feito com a irregularidade “c”; (iii) ilegalidade na aplicação das multas em relação à taxa de câmbio utilizada, por já estar pacificado pela jurisprudência, que a taxa de câmbio a ser utilizada deve ser a mesma indicada para compra da moeda estrangeira na data da operação que foi considerada irregular; (iv) limite legal para o somatório das multas aplicadas aplicando-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ao final, com base nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e aplicação da pena menos gravosa, requer por conta da ilibada reputação que possui, a conversão da pena de multa e inabilitação por advertência, consoante reza o inciso I do art. 3º da Circular BACEN/DC nº 3.858/2017. Requer, ainda, o uso da Retroatividade da Lei mais benéfica ao acusado, para a aplicação da taxa de câmbio da época dos fatos e o emprego do disposto no §2º do art. 44 da Lei nº 4.595/64, utilizando-se como limite da multa o valor de 200 vezes o salário mínimo vigente na data das irregularidades. Foram acostados diversos documentos às fls. 918/1013 PDF.
VI. REMESSA AO CRSFN
12. Através do Despacho de fl. 1014 PDF, foi determinado encaminhamento do PAS ao CRSFN para julgamento para julgamento do recurso voluntário interposto por Macro e Walter, o que foi realizado em 28.01.2022 (INFORMAÇÕES E DESPACHO 2322/2022-BCB/DERAD, fl. 1015).
13. Na data de 16.05.2022 o processo foi distribuído para minha relatoria (Certidão - 24828326).
14. A PGFN se manifestou por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 421/2022 , Doc. SEI 28133566, asseverando que não há ocorrência de prescrição nos autos, seja ela intercorrente ou ordinária. Ressaltou plena concordância com a decisão recorrida, por estar bem fundamentada e ter dado plena caracterização da autoria e materialidade delitivas das infrações "a", "b" e "d" elencadas na inicial acusatória, o que não ficou prejudicado com a argumentação das razões recursais. Analisa que no âmbito do Direito Penal, as condutas imputadas à Recorrente encontram-se entre os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Acerca das transferências ilegais e lavagem de dinheiro, aduz que o legislador previu, na Lei 9613/98, em seus arts. 9° a 11, uma série de obrigações para as pessoas físicas e jurídicas que tenham atividade de câmbio, corroboradas por várias circulares posteriores do BCB. Acrescenta que o recurso administrativo não trouxe elementos novos capazes de desconstituir as infrações reconhecidas na decisão que atestou nos trechos dos parágrafos 29 e 30 [8] , a autoria e materialidade das infrações. Quanto à dosimetria aplicada, a Procuradoria manifestou inteira concordância com a decisão recorrida quando, em análise minudente e fundamentada, deu pela plena caracterização da autoria e materialidade delitivas das infrações "a", "b" e "d" listadas na inicial acusatória (fls. 1.141-1.149), os quais, data maxima venia , não restaram infirmados ou prejudicados pelas razões recursais, conforme já exposto anteriormente no parecer. Reiterou o entendimento firmado pela Advocacia-Geral da União relativamente à impossibilidade da retroatividade de norma penal posterior benéfica (CF art. 5º, XL) em sede de direito administrativo sancionador, conforme firmado no Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU [9] , que foi aprovado pelo Advogado-Geral da União [10] , e que possui a seguinte ementa:
“EMENTA: Consulta ministerial. Direito intertemporal. Art. 5º, incisos XXXVI e XL da Constituição Federal de 1988. A retroatividade da lei penal mais benigna não tem, via de regra, aplicação no âmbito do direito administrativo. Sugestão de envio dos autos digitais à Consultoria Geral da União/AGU”.
(Parecer n º 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU – grifos nossos).
Acrescentou que devido à aplicação analógica, em sede de direito administrativo sancionador, da retroatividade de norma penal posterior benéfica (CF art. 5º, XL - cuja discordância foi exposta pela PGFN), é que o julgador administrativo analisou, quando da prolação da decisão recorrida, os eventuais efeitos benéficos da Lei 13.506/2017 (e correspondente regulamentação) quanto a fatos ocorridos sob a égide da anterior redação das Leis 4.595/1964 e 9.613/1998. Apesar de não trazer disposições específicas sobre as penalidades de PLD previstas no art. 12 da Lei 9.613/98, essa Lei 13.506/17 previu a possibilidade de aplicação analógica dos procedimentos sancionadores relativamente às penalidades de PLD quando apuradas pelo Banco Central (Lei 13.506/17, art. 37 [11] ). Aduziu que como a Lei 13.506/17 só prevê a aplicação analógica do seu rito procedimental para apuração de infrações de PLD apuradas pelo Banco Central (Lei 13.506/17, art. 37), tem-se por inalterado o tratamento dado a penalidades de multa em PLD segundo o referido art. 12, II da Lei 9.613/98. Acerca dos questionamentos do contraste sobre os critérios para definição da multa existentes entre a Lei 9.613/98 e a Circular BC 3.858/17, explica que a aplicação concreta dessas multas em PLD pelo Banco Central, segundo esses critérios do art. 9º da Circular BC 3.858/17, poderia certamente redundar em desrespeito aos critérios previstos no art. 12, II da Lei 9.613/98. Que não há sentido falar em retroatividade do regulamento, como unidade autônoma, quando se sabe que o regulamento segue a lei. O mesmo raciocínio é, por analogia, aplicável à Resolução BCB n. 131, de 2021. Ao final, assevera que o agravamento da pena esbarra na disposição expressa do art. 29, §2º da Lei 13.506/2017 , que ao prever que "§2º A legitimidade para recorrer é exclusiva do apenado, sendo vedado o agravamento da penalidade em razão do recurso " (grifos nossos). Contrariando todo o resto da administração pública federal (em que vigora a plena possibilidade jurídica de reformatio in pejus na forma prevista na Lei 9.784/99, art. 64, parágrafo único), especificamente junto ao CRSFN vale a específica e pontual proibição da reformatio in pejus (Lei 13.506/2017, art. 29, §2º) - inclusive de forma até mais profunda, já que não há previsão de recurso pela acusação ao CRSFN. Opinou pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.
[1] Diversos documentos encontram-se acostados às fls. 103/664 PDF.
[2] Proposta de instauração de processo administrativo.
[3] AR que acompanhou o documento Citação n° 82/2019-BCB/Decon - PE 154869, com data de 06.11.2019, fl. 715 PDF.
[4] AR que acompanhou o documento Citação n° 81/2019-BCB/Decon - PE 154869, com data de 07.11.2019, fl. 860 PDF.
[5] Fls.896/897 PDF
[6] Fls.898/899 PDF
[7] Fls. 900/901 PDF
[8] Autoria:
"29. O ente jurídico age por intermédio da atuação de seus representantes legais e os atos desses, no desempenho de sua representação, constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde, de modo que está configurada a responsabilidade da Macro pelas irregularidades "a", "b" e "d".
30. A responsabilidade de Walter F. A. F. decorre do cotejo entre a documentação do processo, a legislação aplicável e sua conduta no cometimento das irregularidades, considerando seu período de mandato:
- foi o diretor responsável pelas operações de câmbio, no período de 24.8.2005 a 25.7.2016, nos termos da Resolução CMN nº 3568, de 2008 (doc. 2251), cabendo-lhe supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação e qualificação dos clientes, e a legalidade das operações de câmbio. Assim, responde pelas irregularidades "a" e "b".
- foi o diretor responsável por Prevenção à Lavagem de Dinheiro de 24.7.2009 a 27.7.2016, nos termos da Circular nº 3.461, de 2009 (doc. 252), cabendo-lhe nesse período responder pela comunicações ao Coaf. Assim, responde pela irregularidade “d”. (p. 856).
Materialidade:
Irregularidade "a" "13. As evidências apresentadas pela acusação, não contestadas pela defesa, demonstram falhas na verificação da capacidade financeira dos clientes, em diversos aspectos relacionados aos seus cadastros e na verificação da habilitação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para operar no mercado exterior, cumprindo mencionar ainda o fato de as referidas empresas terem constituição recente, não apresentarem tradição em comércio exterior, além das deficiências na constituição dos cadastros." ( p. 851)
Irregularidade "b.": 21. As inconsistências apontadas na acusação, não impugnadas pela defesa, representam indícios de carência de veracidade dos documentos utilizados para fundamentar as operações de câmbio, situação que deveria ter sido observada pela Corretora de Câmbio no âmbito do seu dever de verificar a legalidade da operação, caracterizando a irregularidade. Considerando que os oito clientes que realizaram as doze operações com irregularidade na documentação realizaram outras operações de câmbio de importação, que totalizaram US$ 34.015.134,69 entre janeiro e agosto de 2015, montante que representa mais de 50% do total das operações dessa natureza celebrada pela Macro no período (US$64.707,103,00), conforme ranking de câmbio de janeiro a agosto de 2015 divulgado pelo BC, sendo as operações de importação responsáveis por mais de 80% dos negócios da corretora no mercado primário de câmbio(US$ 80.423.559,00), verifica-se que a irregularidade tinha potencial para afetar severamente a finalidade das atividades da Macro, como agente autorizada a operar no mercado de câmbio)- p. 854
Irregularidade "d": 27. Foi verificado no Sistema de Prevenção da Lavagem de Dinheiro (SISPLD), que, no período de janeiro de 2015 a julho de 2016 (docs. 13-15), a Macro realizou 21 comunicações, entre as quais oito envolvendo as empresas em análise, sendo que para sete empresas as comunicações foram enquadradas pela Corretora no inciso XI do art. 1º da Carta-Circular nº 3542, de 12 de março de 2012 ( realização de frequentes pagamentos antecipados ou à vista de importação em que não seja possível obter informações sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias), e o valor em todas elas é de apenas R$ 4,00. O elemento que ensejou a comunicação é compatível com a previsão normativa e o prazo é coerente com o previsto para a entrega de DI, no entanto, os valores comunicados não são consistentes com as operações realizadas, levando à não comunicação de parcela relevante do valor das operações com indícios de crimes previstos na Lei n. 9613, de 1998."
[9] Disponível em http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/429531/RESPOSTA_PEDIDO_PARECER%20000028-2015-DEPCONSU-PGF-AGU.pdf .
[10] Disponível em http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/429531/RESPOSTA_PEDIDO_DESPACHO%20DO%20AGU%20-%20APROVAO%20PARECER%20N.%2000028-2015-DEPCONSU-PGF-AGU.pdf.
[11] “Art. 37. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil”.
(grifos nossos).
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 26/04/2023, às 01:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33483051 e o código CRC 4FEF668A .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100017/2022-13
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Macro Participações S.A.
Walter Fernandez Alvarez Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
EMENTA: Multas em PLD (Lei 9.613/98, art. 12, III). Irregularidades identificadas em Operações de Câmbio. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria da pena. Estabelecimento de sub-tetos pela regulamentação (Circular BC 3.857/2017, art. 9º). Multas arbitradas segundo norma vigente à época da consumação das infrações (Lei 4.595/1964 e Lei 9.613/1998), mas às quais se aplicou regulamentação referente à legislação posteriormente editada (art. 59, I, "c", da Circular BC 3.857/2017, e art. 9º, I, "c", da Circular BC 3.858/2017). Impossibilidade de correção tendo em conta a vedação da reformatio in pejus no CRSFN (Lei 13.506/2017, art. 29, §2º). Desprovimento do recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
I. Objeto
1 . Trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Macro Participações S.A. (atual denominação da Macro Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.) (“ Macro ” ou “ Recorrente ”) e Walter Fernandez Alvarez Filho (“ Walter ” ou “ Recorrente ”), Diretor responsável por PLD (Prevenção à Lavagem de Dinheiro) - Circular nº 3.461, de 2009; ou em conjunto, “ Recorrentes ”, em face da DECISÃO 1100/2021 – COPAS (“ Decisão ”) proferida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (“ BCB ”), nos autos do Processo Eletrônico nº 154869, fls. 887/888 PDF, que aplicou:
(1) à Macro CCVM :
(i) MULTA de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$75.000,00 pela irregularidade “a” e R$75.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964; e
(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$48.437,94 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete dólares e noventa e quatro centavos - dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, pela irregularidade “d ”, com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998; e
(2) ao Walter :
(i) INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 8 (oito) anos, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 3 (três) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964 [1] ;
(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$8.009,08 (oito mil e nove dólares e oito centavos - dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão desta Autarquia, pela irregularidade “d”, com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998 [2] ; e
(iii) ARQUIVAR o processo em relação a Macro Participações S.A. (atual denominação da Macro Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.) e a Walter Fernandez Alvarez Filho, pela irregularidade “c”, em razão de a irregularidade imputada já ter sido objeto de condenação em processo administrativo sancionador da Autarquia.
II . Admissibilidade
2. O Recorrente aduz que tentou protocolar o Recurso desde o dia 25/01/2022 e não obteve êxito, devido à inoperância do site (Fls. 904 PDF). O Recurso foi interposto pelo Recorrente no correio em 25.01.2022, após os Recorrentes terem sido intimados da decisão em 20.12.2021, conforme tabela abaixo. Portanto, reconheço como válido a data da postagem no correio (tendo em vista precedentes deste CRSFN) e considero o Recurso tempestivo, ao qual dou conhecimento por atender aos requisitos de admissibilidade, na forma da legislação em vigor (Art. 24, §1o, III e IV da Lei n. 13.506/17).
III. Questões Preliminares e Cronologia e Descrição dos Fatos:
3. A cronologia dos fatos e atos relevantes ao processo em análise ocorreu conforme a tabela de datas abaixo:
Data
Fato
Fls. PDF
Entre janeiro a agosto de 2015
As irregularidades ocorreram no período compreendido entre janeiro a agosto de 2015.
27
28.03.2019
PARECER nº 786/2019 - BCB/DECON [3]
27/54
06.11.2019
Intimação de Walter para apresentação de defesa
715
07.11.2019
Intimação de Macro para apresentação de defesa
860
05.12.2019
Apresentação de defesa pelo recorrente Walter.
717/724
06.12.2021
DECISÃO 1100/2021 – COPAS
887/888
Intimação 20.12.2021
Apresentação de Recurso pelos recorrentes Macro e Walter em peça una, enviado pelos correios em 25.01.2022.
896
903/916
28.01.2022
Remessa do processo ao CRSFN.
1015
16.05.2022
Distribuição do processo para a conselheira Marcia Gomes Lencastre
Doc. SEI 24828326
30.07.2022
Despacho solicitando parecer da PGFN
Doc. SEI 26827312
07.10.2022
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 421/2022
Doc. SEI 28133566
4 . Como pode ser observado na Tabela de Datas não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, uma vez que mesmo considerando a ocorrência das infrações entre janeiro a agosto de 2015, o prazo de prescrição ordinária é interrompido em 28/03/2019 (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99) pelo ato inequívoco do Parecer nº 786/2019 - BCB/DECON, conforme Súmula CRSFN Nº 2 , datada de 12 de maio de 2023, “ A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional . Desta forma, não tendo transcorrido 5 anos entre o PAS e a DECISÃO 1100/2021 (06/12/2021). Com relação a prescrição intercorrente é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 1999, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. Nesta linha de raciocínio, acompanho o entendimento manifestado no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 421/2022, conforme trecho a seguir:
“Preliminarmente, descabe qualquer espécie de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente nos autos. Como todas as infrações revestem-se de natureza omissiva, o prazo prescricional começa a correr da ciência da infração. Também não se verificou o lapso prescricional nos interstícios do processo, entre a inicial acusatória, a defesa e a decisão recorrida”.
IV. Decisão Recorrida
5. No âmbito PAS instaurado em desfavor dos Recorrentes, temos as seguintes irregularidades:
Item
Irregularidade
Capitulação
(a)
Irregularidade “a” : Deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio .
Ocorrências :- de janeiro a agosto de 2015, a Macro celebrou contratos de câmbio nas naturezas "Importação" e "Transferências Financeiras para o Exterior", totalizando US$80.326.821,52, sendo certo que desse valor, US$34.015.134,69 (42,35%) corresponderam a 761 operações de venda de moeda estrangeira para pagamento de importação de mercadorias com oito clientes que não foram corretamente qualificados;
− a análise dos procedimentos de certificação da qualificação desses oito maiores clientes de câmbio e das verificações da legalidade de uma amostra de doze de suas operações, totalizando US$968.758,80 , revelou diversas ocorrências e deficiências , inclusive quanto às avaliações de desempenho, dos procedimentos comerciais, da capacidade financeira, relativas a remessas ao exterior para pagamento de importações, e à elaboração de cadastro inicial.
Art. 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013
(b)
Irregularidade “b”: Deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio
Ocorrências: - a Macro deixou de verificar a legalidade de um conjunto significativo de operações de câmbio realizadas por oito clientes que remeteram recursos ao exterior, a título de pagamento de importação, no período de janeiro a agosto de 2015;
− além dos fatos já narrados na irregularidade “a”, a falta de procedimentos cautelares e específicos para se certificar da legalidade das operações de câmbio , tendo como base a efetiva fundamentação econômica e as responsabilidades das partes envolvidas nas operações definidas na respectiva documentação comprobatória, resultou em diversas ocorrências/falhas, constatadas em amostra de doze contratos, totalizandoUS$968.758,80 .
Arts. 8° e 18, da Resolução n° 3.568, de 2008, e
Arts. 2º, 18, 137, 138, 141, incisos II e IV, da Circular nº 3.691, de 2013.
(c)
Irregularidade “c” : Deixar de implementar políticas, procedimentos, e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 .
Ocorrências : - na realização das 761 operações cambiais relatadas na irregularidade “a”, que totalizaram US$34.015.134,69 entre os meses de janeiro e agosto de 2015 , a Macro deixou de avaliar e dimensionar os riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 ; ao não implementar procedimentos e controles internos adequados, principalmente os do tipo conheça-seu-cliente (CSC) e de monitoramento, seleção, análise e comunicação (MSAC) de operações, a instituição financeira contribuiu, inclusive, para que operações com anormalidades fossem realizadas e não comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);
− caracterizado, ainda,a ausência de implementação de procedimentos, ferramentas e controles internos de PLD a falta de evidência de comprovação de que, nas doze operações tratadas na amostra dos oito maiores clientes, mencionadas na irregularidade “b”, o contravalor em moeda nacional de cada operação de câmbio tenha sido debitado em conta cuja titularidade seja do comprador da moeda estrangeira (a empresa importadora)
Art. 10, incisos I e III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 1º, §§ 2º e 3º, art. 2º, incisos I, alínea b, II, IV e V, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, art. 6º, art. 10, art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, combinados com os itens 5 e 6 da Carta Circular nº 3.430, e com art. 1º caput e § 1º, e art. 2º, inciso VI da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.
(d)
Irregularidade “d” Deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), ou comunicar de forma extemporânea, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 .
Ocorrências: - entre 1º.1.2015 e 27.7.2016, a Macro efetuou 21 comunicações ao Coaf de operações consideradas atípicas , entre elas operações das oito empresas clientes tratadas na irregularidade “a”;
− para 7 (sete) das 8 (oito) empresas, a comunicação ocorreu somente em 15.10.2015, após ter recebido requisição de documentos desta Autarquia relativa a trabalho de acompanhamento específico , enquanto a empresa restante já havia sido objeto de três comunicações anteriormente àquela data; − no entanto, as comunicações, além de terem sido efetuadas a destempo, foram registradas com informações incorretas e/ou incompletas, por vezes registrando vários titulares em uma mesma comunicação , dificultando a identificação das transações correspondentes a cada empresa, e com falta de precisão quanto aos valores comunicados e ao detalhamento da ocorrência, tendo informado apenas que a “empresa não enviou as Declarações de Importação (DIs) das operações de importação realizadas” no campo destinado ao preenchimento de informações adicionais.
CAPITULAÇÃO: Art. 11, incisos I e II, alínea b, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, caput, incisos I e II, e §2º da Circular nº 3.461, de 2009, c/c art. 1º, incisos III, e XI, alíneas “c”, “e”, “f”, “h” e “l” da Carta Circular nº 3.542, de 12 de março de 2012.
6. O BCB a partir dos elementos probatórios relacionados aos indícios de irregularidades no PAS, avaliou os argumentos apresentados pela defesa (conforme item 5 e 6 do Relatório), concluiu que houve descumprimento de obrigações legais, resultando nas infrações “a”, “b” e “d” conforme Decisão recorrida , no item I deste Voto.
V. Mérito
7. Inicialmente, cabe registrar que consta do processo a informação de que a responsabilidade do Recorrente Walter Fernandez Alvarez Filho decorre do fato de que as irregularidades foram cometidas no seu período de mandato; vez que (i) era o diretor responsável pelas operações de câmbio, no período de 24.8.2005 a 25.7.2016, nos termos da Resolução CMN nº 3568, de 2008 (Fls. 2251 PDF), cabendo-lhe supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação e qualificação dos clientes, e a legalidade das operações de câmbio. Assim, responde pelas irregularidades "a" e "b"; e (ii) era o diretor responsável por Prevenção à Lavagem de Dinheiro de 24.7.2009 a 27.7.2016 , nos termos da Circular nº 3.461, de 2009, cabendo-lhe nesse período responder pelas comunicações ao Coaf. Assim, responde pela irregularidade “d”. (Fls. 856 PDF). Por outro lado, a Macro , na qualidade de corretora, atuando por intermédio de seus representantes legais deve responder pelas irregularidades "a", "b" e "d".
Adicionalmente, apresento algumas considerações acerca das infrações apontadas na Decisão recorrida, frente aos argumentos suscitados pela defesa:
Irregularidade “a” Os fatos ocorreram ao longo do período compreendido entre janeiro a agosto de 2015, tendo sido apuradas atipicidades relevantes em 761 operações de venda de moeda estrangeira no valor de US$34.015.134,69 (correspondentes a 42,35% do volume total de US$80.326.821,52 operado pela Macro) de operações de venda de moeda estrangeira para pagamento de importação de mercadorias com 8 (oito) clientes que não foram corretamente qualificados, fato que caracteriza o cometimento da irregularidade "a". Nestes 8 (oito) clientes foram avaliados os procedimentos de certificação da qualificação (e das verificações da legalidade de uma amostra de 12 (doze) de suas operações, totalizando US$968.758,80), comprovando deficiências quanto às avaliações de desempenho, falhas na verificação da capacidade financeira dos clientes relacionados aos seus cadastros. Também falhas na verificação da habilitação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para operar no mercado exterior. Além disso, as referidas empresas foram recentemente constituídas, sem apresentarem tradição em comércio exterior, além das deficiências na constituição dos cadastros, com fichas cadastrais incompletas ou inexistentes; com demonstrativos contábeis inconsistentes ou faltantes. Assim, embora as Recorrentes aduzam ter em seus procedimentos e controles internos manuais acerca de “Princípios Éticos,” “Regras de Conduta e Atuação”, Regras e Parâmetros de Atuação,” “Regras e Parâmetros de Atuação”, “Operações Produtos e Serviços”, “Operações na Bolsa de Mercadorias e Futuros,” entre outros controles; restou demonstrado, no período de janeiro a agosto de 2015, que a Macro não tinha cadastro adequado para certificação da qualificação de seus clientes de câmbio na forma do disposto no art. 139 da Circular nº 3.691, de 2013. Também não socorre as Recorrentes a alegação de que as atribuições de manter a ficha cadastral e adequada qualificação de seus clientes era da instituição financeira, vez que o art. 138 da Circular nº 3.691, de 2013 dispõe que a obrigação de manter em arquivo os documentos vinculados às operações no mercado de câmbio é da instituição autorizada a operar nesse mercado. Em resumo, apesar de apontadas pela fiscalização, as evidências não foram contestadas pela defesa.
Irregularidade “b” . Quanto à irregularidade "b", a Macro deixou de verificar a legalidade de um conjunto significativo de operações de câmbio realizadas por oito clientes que remeteram recursos ao exterior, a título de pagamento de importação, no período compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2015, na forma do disposto no art. Arts. 8° e 18, da Resolução de seus clientes n° 3.568, de 2008, e Arts. 2º, 18, 137, 138, 141, incisos II e IV, da Circular nº 3.691, de 2013. Novamente deve ser afastado o argumento apresentado pela Macro de que a instituição financeira autorizada é a responsável pelas informações cadastrais e por conferir a regularidade das informações da importação, e que não seria possível à corretora ter todos os documentos referentes à importação no momento do fechamento do câmbio, haja vista que se trata de obrigação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, conforme previsto no art. 138 da Circular nº 3.691, de 2013 [4] . Comprovada a falta de procedimentos para certificação da legalidade das operações de câmbio, tendo como base a efetiva fundamentação econômica e as responsabilidades das partes envolvidas nas operações definidas na respectiva documentação comprobatória, que resultou em diversas ocorrências/falhas, constatadas em uma amostra de doze contratos, que totalizaram USD 968.758,80.
Irregularidade “d”. Por outro lado, no que diz respeita à irregularidade “d”, deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BC, ou comunicar de forma extemporânea, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998; a Macro alegou que realizou denúncias ao COAF no que tange a algumas operações, e para outras (operações objetos da Citação nº 82/2019) julgou que não haveria, ‘sérios indícios’ sobre a prática de crimes, entendendo que a Macro havia adotado conduta compatível com o exigido pela legislação. O argumento não convence. O BCB identificou no Sistema de Prevenção de Lavagem de Dinheiro – SISPLD, que, no período de janeiro de 2015 a julho de 2016, a Macro realizou 21 comunicações , entre as quais oito envolvendo as empresas em análise , sendo que para sete empresas as comunicações foram enquadradas pela Corretora no inciso XI do art. 1º da Carta-Circular nº 3.542, de 12 de março de 2012 (realização de frequentes pagamentos antecipados ou à vista de importação em que não seja possível obter informações sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias), e o valor em todas elas é de apenas “R$4,00”. Neste contexto, detectou-se que os valores comunicados não são consistentes com as operações realizadas, levando à não comunicação de parcela relevante do valor das operações com indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, restando caracterizada a irregularidade de comunicar de forma inadequada ao Coaf as operações, no valor total de US$800.908,58.
7 . Na sequência, cabe analisar os argumentos apresentados na peça recursal, em relação a cada irregularidade apontada pelo BCB na decisão recorrida .
8. Os recorrentes Macro e Walter apresentaram Recurso em uma única peça, Fls. 903/916 PDF, argumentando: (i) que não tiveram êxito em protocolar o Recurso em 25.01.2022, por inoperância do site que permite o protocolo virtual, tendo então optado por enviá-lo via correios a fim de não perder o prazo e requer que seja considerada como data de protocolo o dia de 25.01.2022. (ii) contradição do julgado em relação à irregularidade "a", pois ela possui como qualificação: “ deixar de certificar a qualificação dos seus clientes de câmbio ” e o agente fiscalizador concluiu que a inconsistência da operação está relacionada ao cliente e não à operação. Aduz que o comitê ao analisar a questão preliminar da defesa do Recorrente, expõe que no PAS 79923 a irregularidade descrita está relacionada a “ regras para perfeita identificação de seus clientes ”, admitindo que o PAS 79923 tem por objeto irregularidade cometida nas informações dos clientes, mesma descrição da irregularidade apontada no item “a”, apontando que há bis in idem em relação a esta irregularidade. Requer, então, o arquivamento do processo em relação à irregularidade “a”, assim como já foi feito com a irregularidade “c”; (iii) ilegalidade na aplicação das multas em relação à taxa de câmbio utilizada, por já estar pacificado pela jurisprudência, que a taxa de câmbio a ser utilizada deve ser a mesma indicada para compra da moeda estrangeira na data da operação que foi considerada irregular; (iv) limite legal para o somatório das multas aplicadas aplicando-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ao final, com base nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e aplicação da pena menos gravosa, requer por conta da ilibada reputação que possui, a conversão da pena de multa e inabilitação por advertência, consoante reza o inciso I do art. 3º da Circular BACEN/DC nº 3.858/2017. Requer, ainda, o uso da Retroatividade da Lei mais benéfica ao acusado, para a aplicação da taxa de câmbio da época dos fatos e o emprego do disposto no §2º do art. 44 da Lei nº 4.595/64, utilizando-se como limite da multa o valor de 200 vezes o salário-mínimo vigente na data das irregularidades. Foram acostados diversos documentos às fls. 918/1013 PDF.
9. Compulsando os documentos nos autos e os argumentos trazidos no Recurso, passo a me manifestar sobre as alegações recursais:
8.(i) Tempestividade do Recurso, considerando como válida a data da postagem nos correios . Acolho os argumentos dos Recorrentes, para considerar tempestivo o Recurso , vez que este foi apresentado na data da postagem no correio, conforme precedentes deste Colegiado do CRSFN, como por exemplo o precedente julgado na 272ª Sessão, Recurso 9288-MI, Processo BCB 0301188730 , tendo como recorrente SERVIÇOS AUTOMOTIVOS AUTOMÁTICOS LTDA em que neste processo houve manifestação favorável da Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme trecho em destaque a seguir:
“A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, no segundo parecer prolatado nos autos, manifestou-se especificamente quanto à tempestividade do recurso, no sentido de que, “os recursos enviados por via postal, com aviso de recebimento datado em sua postagem dentro do prazo recursal, devem ser considerados como tempestivos, em que pese não haver regra específica prevendo tal possibilidade”, e opinou “pelo conhecimento do recurso voluntário em face de sua tempestividade e pelo provimento do mesmo, de forma que lhe sejam aplicados os novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da lei nº 10.755/2003 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil e a nova metodologia de cálculo da punição imposta, confirmando-se a hipótese legal de não incidência de penalidade e arquivando-se o feito de ofício por este Colegiado.”
8.(ii) Os Recorrentes pedem que seja desconsiderada e arquivada a irregularidade “a”, por se tratar de “ Bis in Idem ”, vez que entendem os Recorrentes que tal irregularidade “a” já foi objeto de apuração em Processo Administrativo Sancionador (PAS), com trânsito em julgado (Pt 1501605957 - PE 79923). O Voto do Relator (Fls. 874 PDF) dispõe que “ A irregularidade "a" deste PAS, “deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio”, tipificada no art. 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, não foi objeto do PAS 79923, não havendo que se falar em bis in idem ” .
10 . Analisando as Fls. 874 PDF dos autos, conclui-se que não há bis in idem , vez que o PAS 79923 trata de; “ celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes ”; enquanto neste processo a infração é “ Deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio”. Sendo assim, afasto os argumentos das Recorrentes sobre possível bis in idem do item “a”. Na verdade, a única irregularidade identificada pelo BCB como possibilidade de Bis in Idem foi a irregularidade “c”, restando mantidas as demais irregularidades “a”, “b” e “d”.
8.(iii) Ilegalidade na aplicação das multas em relação à taxa de câmbio utilizada, por entender os Recorrentes que este assunto está pacificado pela jurisprudência (na forma de decisões do TRF 3ª Região, Sexta Turma, datadas de 06/05/2016 e 25/04/2013 mencionadas no Recurso), no sentido de que a taxa de câmbio a ser utilizada deve ser a mesma indicada para compra da moeda estrangeira na data da operação que foi considerada irregular.
11. Em relação à suposta ilegalidade na aplicação das multas em relação à taxa de câmbio utilizada pelo BCB, foram colecionados alguns precedentes deste Colegiado do CRSFN (datados de 2009, 2011, 2017, 2021), confirmando o entendimento acerca do critério usado pelo Banco Central (conversão pela taxa de câmbio da véspera da decisão condenatória). De acordo com o BCB, a conversão da moeda estrangeira em Real deve ocorrer no dia da decisão que aplica a penalidade, vez que a multa só passa a existir nesse momento (e não na data da prática da infração). Assim, este Conselho tem se posicionado no mesmo sentido, conforme precedentes descritos a seguir:
Processo CRSFN
Conteúdo Relevante do Acórdão
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300ª Sessão
Recurso n° 5242 Processo n° 0101080010
Relatório Complementar : “ A área jurídica do Banco Central encaminhou a Nota Jurídica PGBC-3518/2006 [5] de julho de 2006 proferida no Pt 0101090761, no qual explicita que a conversão em moeda nacional da condenação decorrente das penalidades previstas no art. 23 da Lei no.4131 de 1962 deve ser realizada no dia da aplicação da penalidade . Desta forma o Banco Central calcula a multa, tendo como base o valor da operação em moeda estrangeira e, ao final converte o valor da multa obtido em moeda estrangeira em reais . O presente feito conta com parecer da lavra do Dr. Ricardo Villas Boas Cueva (fls. 474 e 475), o qual reitero integralmente, tendo sido retirado de pauta de julgamento da Sessão 259 em face da dúvida quanto ao sistema de cálculo da penalidade imposta ”. [...]
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR . “ 3. O recurso interposto questiona a forma por meio da qual o Banco Central do Brasil fixa o valor da pena de multa pecuniária imposta à Ourominas. Discute-se a correção do procedimento adotado pela Autarquia para determinar o valor da multa, invocando uma proibição à “dolarização” da pena. 4. Tal questão já foi enfrentada inúmeras vezes por este Conselho e firmou-se a posição, ainda que por maioria de votos, de que o critério utilizado pelo Banco Central do Brasil para a fixação do valor da multa deveria ser mantido. Novamente posta a questão, merece ser, uma vez mais, examinada. 10. As decisões do Banco Central deixam patente a opção do Banco Central de converter o valor da multa de moeda estrangeira para moeda nacional no momento em que o crédito é constituído. A multa só é exigível no momento em que a autoridade administrativa sanciona o administrado . Antes disso não havia multa, mas apenas um procedimento para apuração de possível irregularidade. Somente com a prolação da decisão é que a multa passa a existir, portanto é nessa data que deve ser feita a conversão. [...]12. Não há que se falar, portanto, que o critério do Banco Central fere a regulamentação. Trata-se de interpretação possível e, sobretudo, legítima da forma de conversão do valor da multa. 13. Lembro ainda que o Banco Central tem adotado o mesmo critério por muitos anos, o que foi caracterizado como “forte tendência de manutenção do entendimento”. Isso significa que o administrado espera que a administração aja da mesma maneira em casos idênticos. Ora, se a conversão tem ocorrido de acordo com o mesmo critério há anos, critério esse perfeitamente regular, o princípio da segurança jurídica impõe a continuidade da adoção desse critério, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia . 14. A coerência nas decisões do Banco Central é incontestável e a estabilidade das decisões da Autarquia tem produzido a segurança jurídica tão cara a todos nós, razões pelas quais voto pela manutenção da metodologia consagrada pelo Banco Central, negando provimento ao recurso interposto para que a decisão de primeira instância seja mantida na sua integralidade. É como VOTO. Brasília, 21 de maio de 2009 . Margareth Noda – Conselheira ”. Acórdão “ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos interpostos mas negar-lhes provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária ”. [...]
2
406ª Sessão
Processo. 10372.000716/2016-16
O entendimento afirmado pelo CRSFN no Recurso 5242, foi reafirmado no julgamento do Processo. 10372.000716/2016-16.
Voto do Relator: “ 32) Sobre a impossibilidade de estabelecer a multa em moeda estrangeira, utilizando-se a cotação do dia anterior à decisão, o que poderia configurar violação ao princípio do curso legal da moeda local, alinho-me ao posicionamento adotado pelo CRSFN quando do julgamento do Recurso 5.242 :[...] ” ACÓRDÃO CRSFN 505/2017 “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente BANCO CONFIDENCE DE CÂMBIO S.A., por unanimidade, com base no voto da Relatora :1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, irregularidade “b”, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa do equivalente, em moeda nacional, a US$9.036.870,09 (nove milhões trinta e seis mil oitocentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América e nove centavos) para o equivalente, em moeda nacional, a US$903.687,00 (novecentos e três mil seiscentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da
América); 2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/1998, irregularidade "c", dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa do equivalente, em moeda nacional,
a US$9.036.870,09 (nove milhões trinta e seis mil oitocentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América e nove centavos) para o equivalente, em moeda nacional, a US$903.687,00 (novecentos e três mil seiscentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América)”; [...] Brasília, 19 de setembro de 2017 .
3
324ª Sessão
Recurso 10869
Processo BCB 0301234491
O entendimento afirmado pelo CRSFN quando do julgamento do Recurso 5242, foi reafirmado no julgamento do Processo. 0301234491 (Recurso 10869)
Declaração de Voto: “ 12. Por fim, a questão relativa à correção dos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil para a conversão em moeda nacional da penalidade fixada em dólares — e a própria fixação em moeda estrangeira — já restou apreciada por esse CRSFN por ocasião do julgamento do Recurso 5242 (Sessão n° 300, maio de 2009) . Naquela oportunidade, a decisão do Plenário referendou o procedimento adotado pela Autoridade Autárquica. Nada há, pois, a prover.... 13. De tudo acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro” Acórdão: “ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CINDAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.179.676,22 (um milhão, cento e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e dois centavos), feitas as seguintes anotações: decisão do CRSFN
tomada com base na declaração de voto do Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho (diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), tendo-se verificada votação múltipla, assim desmembrada : [...] Brasília, 22 de fevereiro de 2011. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
4
451ª Sessão
Processo. 10372.100043/2021-52
O entendimento afirmado pelo CRSFN quando do julgamento do Recurso 5242, foi reafirmado no julgamento do Processo. 10372.100043/2021-52
Voto do Relator “25. O Recorrente José Alves alega ainda que a decisão recorrida adotou um critério igualmente anti-isonômico e desproporcional para a conversão de multa referenciada em dólar. Sustenta que a decisão do BCB precisa ser reformada, para que se estabeleça que a conversão da multa aplicada ao ora Recorrente em relação à irregularidade ‘c’ deve observar as cotações dos dias em que cada operação não comunicada ou comunicada intempestivamente foi praticada, ou, na pior das hipóteses, deve observar a cotação do último dia útil do período a que se refere a acusação . 26. Entendo que o argumento não procede. A multa, referenciada em dólar, embora relacionada a fatos geradores pretéritos, tem nascimento no momento da aplicação da sanção, vale dizer no instante em que é proferida a decisão condenatória de primeira instância. Nada mais justo e razoável do que considerar a taxa de câmbio do dia útil anterior à decisão, para fins de seu cálculo, preservando-se, assim, a vinculação à cotação da moeda estrangeira até a data em que se concretiza a aplicação da pena pecuniária”.
ACÓRDÃO CRSFN 107/2021 “ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos Recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator [...]Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Atuou o procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes. Sessão por videoconferência em 10 de agosto de 2021. ”
8.(iv). Os Recorrentes requerem o limite legal para o somatório das multas aplicadas aplicando-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ao final, com base nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e aplicação da pena menos gravosa, requer por conta da ilibada reputação que possui, a conversão da pena de multa e inabilitação por advertência, consoante reza o inciso I do art. 3º da Circular BACEN/DC nº 3.858/2017 . Requer também o uso da Retroatividade da Lei mais benéfica ao acusado, para a aplicação da taxa de câmbio da época dos fatos e o emprego do disposto no §2º do art. 44 da Lei nº 4.595/64, utilizando-se como limite da multa o valor de 200 vezes o salário-mínimo vigente na data das irregularidades . Para resposta a este item, veja abaixo a seção IV - Dosimetria.
IV. Dosimetria
12. Em relação à dosimetria, conforme tabela abaixo (Fls. 881/885 PDF), foram analisados os três cenários para o BCB aplicar a penalidade:
Irregularidades
Cenários
Cenário mais benéfico
Irregularidades “a” e “b
1º Cenário: Lei nº 4.595, de 1964, art. 44.
As penas calculadas com base no 1º cenário se mostram mais benéficas aos acusados, com relação às irregularidades “a” e “b”.
2º Cenário: Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original.
3º Cenário: Lei nº 13.506, de 2017, Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018, e Resolução BCB nº 131, de 2021
Irregularidade “d”
1º Cenário: Lei nº 9.613, de 1998, e critérios adotados anteriormente à edição da Circular nº 3.858, de 2017
Para a irregularidade “d”, vigora o 1º cenário para a pessoa física e o 2º cenário para a pessoa jurídica, por trazer mais benefício aos acusados, cabendo, nesse último caso, a retroação da regulamentação prevista na Circular nº 3.858, de 2017.
2º Cenário: Lei nº 9.613, de 1998, e Circular nº 3.858, de 2017
3º Cenário: Lei nº 9.613, de 1998, e Resolução BCB nº 131, de 2021
*Observe-se que, por imposição de limites regulamentares, a soma das penalidades de multa aplicadas pelas irregularidades “a”, “b” e “d” deve ser limitada a R$385.500,00 (art. 54, inciso I, alínea “a”, da Resolução BCB nº 131, de 2021), para a Macro.
13 . Primeiramente, conforme pode ser observado nos autos : (1) pela interpretação das normas aplicadas pelo BCB, a soma das penalidades de multa aplicadas pelas irregularidades "a", "b" e "c" deve ser limitada a R$ 385.500,00 (item 63 do decisum - art. 54, inciso I, alínea “c”, da Resolução BCB nº 131, de 2021). Além disso, (2) as irregularidades "a" e "b" são graves, tanto pelos critérios da Lei n. 4595, de 1964, quanto pelos da Lei no. 13506, razão pea qual coube a aplicação da pena de inabilitação para a pessoa física; sendo relevante considerar que há antecedentes tanto para a Macro Corretora como para Walter Fernandez Alvarez Filho.
14 . Observado o disposto acima, o BCB ao sopesar os 3 (três) cenários e optar pela aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, aplicando a pena menos gravosa, já acolheu ao meu sentir o pedido dos Recorrentes. Particularmente acolho os fundamentos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 421/2022, e os adoto como razões de decidir, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, vez que o Ilustre Procurador se posiciona contrariamente ao entendimento do BCB na aplicação da retroatividade benéfica neste caso. Entretanto, em respeito a regra que vigora sobre a proibição da reformatio in pejus (Lei 13.506/2017, art. 29, §2º), mantenho integralmente os valores e a Decisão de primeira instância.
15. De acordo com o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 421/2022, o BCB optou por aplicar a penalidade adotando a retroatividade benéfica, sem atentar que não seria possível combinar o regulamento novo (Circular 3.858/17), editado sob a égide da Lei 13.506/2017, com a lei antiga (Lei 4.595/1964). Não há que se falar em retroatividade da Circular 3.858/2017 para fatos ocorridos antes da vigência da própria lei que regulamenta, conforme destacado no referido parecer da PGFN.
16 . Desta forma, coaduno com a manifestação da D. PGFN, que apesar de não concordar com à aplicação da retroatividade da pena, opina por manter a penalidade aplicada pela decisão de primeira instância, não necessitando de qualquer ajuste tendo em vista a caracterização das irregularidades e a aplicação das multas menos gravosas. Discordo do pedido dos Recorrentes para a “ aplicação da taxa de câmbio da época dos fatos e o emprego do disposto no §2º do art. 44 da Lei nº 4.595/64, utilizando-se como limite da multa o valor de 200 vezes o salário-mínimo vigente na data das irregularidades ”, tendo em vista os precedentes deste CRSFN [item 8(iii) deste Voto], que mostram que a conversão da moeda estrangeira em Real deve ocorrer pela taxa de câmbio da véspera da decisão condenatória. Adicionalmente, considerando a gravidade das infrações, entendo não ser possível a conversão da pena de multa e inabilitação por advertência; inclusive, reza o Parágrafo 2 do art. 3 da Circular BACEN/DC Nº 3858 DE 14/11/2017 que: “ § 2º A inabilitação temporária será aplicada quando a infração for considerada grave ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressão anteriormente punida com multa ”.
Neste sentido, voto pela manutenção integral da decisão de primeira instância e condenação da Recorrente com a penalidade de multa, com o desprovimento do recurso.
IV. Conclusão
17 . Por todo exposto, em relação a dosimetria, entendo não haver reparos a serem feitos ao valor da multa arbitrada pela Autarquia; razão pela qual voto por conhecer o Recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento mantendo integralmente a penalidade de primeira instância, por meio da DECISÃO 1100/2021 – COPAS, fls. 887/888 PDF, nos termos expostos pelo BCB, aplicando as seguintes penalidades:
(a) para Macro Participações S.A. (atual denominação da Macro Corretora de Câmbio e Valores Ltda.)
- MULTA de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 75.000,00 pela irregularidade “a” e R$ 75.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964;
- MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 48.437,94 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete dólares e noventa e quatro centavos – dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão do BCB, pela irregularidade “d”, com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998.
Devendo ser observado o limite de R$385.500,00 (trezentos e oitenta e cinco mil e quinhentos reais) para o somatório das multas aplicadas nos autos;
(b) para Walter Fernandez Alvarez Filho
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 8 (oito) anos, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 3 (três) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
– MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$8.009,08 (oito mil e nove dólares e oito centavos – dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet deste BCB, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão do BCB, pela irregularidade “d”, com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998; e
– ARQUIVAR o processo em relação a Macro Participações S.A. (atual denominação da Macro Corretora de Câmbio e Valores Ltda.) e a Walter Fernandez Alvarez Filho, pela irregularidade “c”, em razão de a irregularidade imputada já ter sido objeto de condenação em PAS do BCB.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora
[1] Art. 44 As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros dos conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente. I - advertência. II - Multa pecuniária variável. III – suspensão de exercício de cargos, e IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras . Parágrafo 4 – As penas referidas nos incisos III e IV deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando da reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
[2] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I - advertência ; II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012); III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º ;IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. § 2 A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente; II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11 .
[3] Proposta de instauração de processo administrativo.
[4] Art. 138. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus:I - o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou II - o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.
[5] De acordo com a Nota-Jurídica PGBC-3518/2006 “ 4. Ao se analisar as mencionadas manifestações, conclui-se que o art. 23 da Lei n. 4.131, de 1962, e o art. 6:° do Decreto n.23.258, de 1933, estabelecem multas que devem ser calculadas com base no valor da operação considerada irregular. Ocorre que os referidos normativos cuidam de operações de importação e exportação, razão pela qual a maioria delas é realizada em moeda estrangeira. 5. O Parecer DEJUR-287/86 , confirmado pelo Parecer DEJUR-103/90, estabelece que a conversão da moeda estrangeira em Real deve ocorrer no dia da decisão que aplica a penalidade. Correto tal entendimento, já que a multa só passa a existir nesse momento e não se pode confundir, para nenhum fim, a data da prática da infração com a data da aplicação da multa . 6. Permito-me ir além: diante do que estabelecem os dispositivos legais (art. 23 da Lei n. 4.131, de 1962, e art. 6.° do Decreto n. 23.258, de 1933), o Banco Central do Brasil teria, a meu ver, duas alternativas: a) converter o valor da operação em Reais no momento da decisão e, a partir desse valor, calcular a multa a ser aplicada, consequentemente em Reais, de acordo com os percentuais estabelecidos nos dispositivos infringidos, ou b) calcular a multa com base no valor da operação em moeda estrangeira e, ao final converter o valor da multa obtida em moeda estrangeira para reais. Tendo em conta o Parecer DEJUR-287/86, o Banco Central do Brasil optou pela segunda interpretação, estabelecendo, ainda que a conversão deveria ser feita com base na taxa de câmbio do dia da decisão, pelos fundamentos contidos no mencionado parecer. Essa é a razão pela qual a Autarquia, ao proferir decisão em processos administrativos punitivos por irregularidades dessa espécie; utiliza o valor da operação em moeda estrangeira, convertendo somente ao final o valor da mu1ta aplicada para Reais. A propósito, nos casos em que há alteração pelo CRSFN da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, o Parecer 2000-315 (DEJUR-PRCPA) fixou orientação estabelecendo que o valor da condenação imposta pelo CRSFN deve ser convertida considerando-se a cotação da moeda do dia anterior à publicação da decisão da instância recursal, da mesma forma como ocorre nas decisões proferidas por esta Autarquia ”.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 30/06/2023, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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