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CRSFN · 16/05/2023

Embargos de Declaração — Acórdão nº 178/2022

Embargos de Declaração nº 10372.100211/2020-29

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO CRSFN 178/2022 . O ACÓRDÃO DESCONSIDEROU O ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO DA AUTARQUIA AO INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO E ENVIAR OFÍCIOS PARA CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. Tentativa de contestação do resultado do Acórdão via Embargos de Declaração. Dosimetria amplamente debatida pelo Colegiado. Inexistência de omissão no acórdão embargado. Embargos de Declaração rejeitados

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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/05/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

470ª Sessão

Processo 10372.100211/2020-29

Processo na primeira instância BCB 120182

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATOR :

Igor Muniz

ADVOGADA :

Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559)

MATHEUS CORREDATO ROSSI (OAB/SP 165.265)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO CRSFN 178/2022 . O ACÓRDÃO DESCONSIDEROU O ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO DA AUTARQUIA AO INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO E ENVIAR OFÍCIOS PARA CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. Tentativa de contestação do resultado do Acórdão via Embargos de Declaração. Dosimetria amplamente debatida pelo Colegiado. Inexistência de omissão no acórdão embargado. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 56/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem rejeitar os Embargos de Declaração opostos por FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, por não identificar omissão no Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3° do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Declarou-se impedida a Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 12 de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 12/05/2023, às 19:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100211/2020-29

Processo na primeira instância BCB 120182

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Embargos de Declaração (“RECURSO”) interpostos por GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA (“EMBARGANTES”) contra a decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) de 07.12.2022 que conheceu dos recursos para:

1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de MASSA FALIDA DE GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., para, nos termos do voto do Relator:

1.1 manter a pena de multa equivalente, em moeda nacional, ao valor de US$7.530.318,03 (sete milhões, quinhentos e trinta mil, trezentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América e três centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes), opção "Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil, movimentações anormais/atípicas de recursos (irregularidade "c");

1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a");

1.3 manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação (irregularidade "d"), e

1.4 manter a pena de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b").

2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS mantendo a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação (irregularidade "d").

3. negar provimento ao recurso de GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, para:

3.1 por maioria, manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 7 (sete) anos, por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"), nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz (Relator), Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo da pena de inabilitação para 2 (dois) anos;

3.2 por unanimidade, manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com o porte e volume de operações da Corretora, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b"), nos termos do voto do Relator;

3.3 por unanimidade, manter a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$753.031,80 (setecentos e cinquenta e três mil, trinta e um dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes), opção Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (irregularidade "c"), nos termos do voto do Relator;

3.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), de modo cumulativo com a inabilitação, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com o porte e volume de operações da Corretora, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (irregularidade "b"), nos termos do voto do Relator; e

3.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação (irregularidade "d"), nos termos do voto do Relator.

4. por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do recorrente ROBERTO DA SILVA, em decorrência de seu falecimento, nos termos do voto do Relator.

II. Teses recursais

2. No recurso oposto em 30.01.2023, sustentam os EMBARGANTES que o acórdão foi omisso ao desconsiderar o argumento dos EMBARGANTES de que as solicitações de aperfeiçoamento no Ofício nº 24495/2017 demonstram que a autarquia se valeu, inicialmente, de uma medida alternativa que exigiria a apreciação das correções empreendidas para sanar as irregularidades, sendo inoportuna, portanto, a instauração do processo administrativo.

3. Assim, face ao manifesto comportamento incoerente da autarquia, alegam que não houve razoabilidade, nem justa causa, na instauração do processo administrativo sancionador, uma vez que não foram nem mesmo apreciadas as providências saneadoras detalhadas nas duas Respostas ao Ofício nº 24495/2017.

4. No mais, sustentam que, na dosimetria da pena, a decisão foi omissa ao desconsiderar as medidas saneadoras promovidas pelos EMBARGANTES.

III. Cronologia

5. Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Folhas

Disponibilização do acórdão no Boletim de Serviço Eletrônico

16/01/2023

fl. 8753, doc. SEI nº 30879446

Protocolo de Embargos de Declaração

30/01/2023

fl. 8780, doc. SEI nº 31279375

Distribuição do recurso

13/02/2023

fl. 8782, doc. SEI nº 31652199

IV. Distribuição

6. Em 13/02/2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/03/2023, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100211/2020-29

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RECORRENTES:

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Alegação de omissão por supostamente o acórdão desconsiderar o argumento do comportamento contraditório da autarquia ao instaurar processo administrativo e enviar ofícios para correção das irregularidades.

2. Alegação de omissão na dosimetria da pena.

3. Jurisprudência uníssona pela ausência de necessidade do julgador suscitar todos os pontos trazidos pela defesa para que o acórdão esteja devidamente fundamentado.

4. Inexistência de omissão no acórdão embargado.

5. A questão de mérito encontra-se devidamente disposta no acórdão embargado.

6. Dosimetria amplamente debatida pelo colegiado.

7. Tentativa de contestação do resultado do acórdão via Embargos de Declaração.

8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. Preliminares

1.1. Tempestividade

1. De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 16/01/2023 (fl. 8753, doc. SEI nº 30879446). Os Embargos de Declaração, por sua vez, foram interpostos em 30/01/2023 (fl. 8780, doc. SEI nº 31279375). Assim, considerando que, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do CRSFN, considera-se intimada a parte 6 (seis) dias após a publicação da decisão e que, caso o primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo coincidam com fim de semana ou feriado, ou com dia em que não haja expediente no CRSFN, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, o RECURSO foi protocolado dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer. [1]

II. Mérito

2.1. Omissão

2. De início, insta destacar que, embora os EMBARGANTES aleguem a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido [2] , toda a fundamentação do recurso indica apenas a existência de omissão .

3. Segundo os EMBARGANTES, o Acórdão teria incorrido em omissão ao supostamente desconsiderar o argumento de que as solicitações de aperfeiçoamento constantes do Ofício nº 24495/2017 demonstrariam que a autarquia teria se valido de medida alternativa que exigiria a apreciação das correções empreendidas para sanar as irregularidades, sendo, portanto, contraditório que instaurasse o procedimento administrativo diante de uma suposta correção das irregularidades.

4. Há que se destacar que, conforme uníssona jurisprudência, o julgador não necessita suscitar todos os pontos trazidos pela defesa para que o acórdão esteja devidamente fundamentado. Basta apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.” (grifado) [3]

5. De toda forma, em que pese os argumentos dos EMBARGANTES, não observo a existência de qualquer omissão ou contradição no Acórdão. Na realidade, o tema foi analisado de forma detalhada em primeiro grau e por este CRSFN. Neste sentido, o voto condutor da decisão do BACEN:

“7. Nesse sentido, o principal argumento da defesa é de que faltou coerência da ação da supervisão ao exigir a adoção de plano de regularização e decidir pela instauração do processo administrativo durante o curso do plano requerido. Alega que, previamente à instauração deste processo administrativo sancionador, informou as medidas adotadas em 2017, tais como: melhoria da governança corporativa, reestruturação da área de Compliance, implementação de política de conformidade, responsável pela confecção de um e-learning sobre PLD/CFT; contratação de consultoria especializada em auditoria externa nas operações de câmbio; criação da área de controles internos, dedicada a identificar as fragilidades e monitorar os principais indicadores de risco e de performance, descredenciamento de correspondentes que não atendiam às especificações necessárias para a atuação na área de câmbio; reparo das falhas identificadas nos sistemas Global Net e e-Guardian e apresentação de uma proposta de plano de ação para mitigar as falhas identificadas e assegurar a adoção de melhores práticas na área de câmbio.

(...)

9. Os descredenciamentos e as advertências aos correspondentes cambiais ainda remanescentes não infirmam o ponto fundamental da acusação, que se traduz na ausência de identificação dos clientes contrapartes de volume e quantidade exacerbados de operações no período assinalado.

10. Da mesma forma, providências como melhoria da governança corporativa, reestruturação da área de Compliance, implementação de política de conformidade, contratação de consultoria especializada, criação da área de controles internos, reparo das falhas identificadas nos sistemas e apresentação de proposta de plano de ação para mitigar as falhas são posteriores ao período da irregularidade, após alertado por este Banco Central, e não dissolvem a convicção sobre a ausência da correta identificação das contrapartes.

11. Em que pese a possibilidade de não instauração do processo administrativo sancionador admitida pelo art. 19 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e pelo art. 3º da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, não é cabível no curso do processo instaurado discutir o critério de decisão adotado pela autoridade instauradora, restando no processo administrativo sancionador (PAS) o exame da ocorrência da materialidade e da autoria da irregularidade objeto de imputação. Nesse caso, não houve contestação quanto à materialidade da ocorrência, que restou devidamente demonstrada, a despeito das eventuais providências saneadoras .” (grifado).

6. Da mesma maneira, o argumento consta no relatório do acórdão:

“31. Posteriormente, o BACEN enviou o Ofício nº 24495/2017 solicitando que, no prazo de 30 dias, a Corretora realizasse o aperfeiçoamento do sistema de controles internos e de auditoria interna relativamente à condução de suas operações de câmbio, especialmente quanto à adequada identificação dos clientes e à qualificação dos correspondentes no país. A Corretora, por meio do recorrente GABRIEL, apresentou resposta esclarecendo todas as medidas adotadas durante o ano de 2017, à luz do mencionado do referido Ofício dentro do prazo estabelecido.

32. Antes de findar o prazo de 30 dias que o ofício concedia para que fossem sanadas as condutas irregulares, o BACEN instaurou o presente processo administrativo desconsiderando as informações prestadas pelo recorrente GABRIEL. Esta questão, segundo os RECORRENTES, atrelado ao fato de que as informações prestadas pelo recorrente Gabriel sequer constarem nos autos, teria causado “estranheza”.

33. Como o §1º do artigo 19 da Lei 13.506/2017 prevê a possibilidade de o BACEN deixar de instaurar processo administrativo sancionador, os RECORRENTES consideram que o processo seria injustificado. Isto porque defendem que, no caso, antes mesmo da instauração, o órgão já havia enviado Ofício aos RECORRENTES e que já teriam sanado as irregularidades.”

7. Também o voto deste Relator analisa a questão no trecho que destaco abaixo:

“ 3.1 - Da adequada instauração do Processo Administrativo Sancionador.

8. Primeiramente, não merece guarida o argumento de que o envio das respostas aos ofícios (Ofício nº 5961/2016-BCB/DECON e Ofício nº 24495/2017) e da adequação do sistema no tempo concedido pela autoridade fiscalizadora tornaria desarrazoada a instauração do presente procedimento fiscalizatório.

9. Isto porque o artigo 48, inciso I, da Circular BCB nº 3.857/17[4] é claro ao dispor que a regularização da infração não gera a extinção da punibilidade das infrações cometidas. Logo, a adequação das irregularidades tem o condão apenas de inibir a prática de novos ilícitos, não eliminando infrações passadas.

10. Neste sentido, é assertiva a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional (PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 408/2022), razão pela qual transcrevo-a abaixo:

"19. As adequações aos procedimentos internos promovidas pela corretora em 2017, após o recebimento dos dois ofícios enviados pelo BCB detalhando os achados feitos em inspeção, possuem efeitos tão somente prospectivos, já que as consequências das operações fraudulentas estão consolidadas, não sendo possível aos recorrentes se valerem da alegação de adoção de compliance e de outras medidas internas de educação, combate e prevenção a ilícitos para eximir a corretora, e a si próprios, da responsabilidade pelo atuar negligente pretérito, cujas operações resultaram em proveito financeiro na forma de tarifas sobre as vendas, sendo irretocável no tópico a conclusão da decisão recorrida.

20. As regras aplicáveis ao mercado de câmbio, determinadas pelo BCB, foram previamente estabelecidas ao início das atividades pela corretora, e os fatos trazidos a lume levam à conclusão de que não foram adotadas, ao que parece, sequer as cautelas mínimas à identificação dos clientes. Daí, decorre que não é cabível se falar e em violação à norma do artigo 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e outras de conteúdo semelhante cuja aplicação é invocada na defesa.

21. É bom lembrar, a título de reforço argumentativo, que o artigo 48, inciso I, da Circular BCB nº 3.857/17 é taxativo ao dispor que: Art. 48. Não constituirão causa de extinção da punibilidade: I - a correção da irregularidade pelo infrator; ou II - a alegação de ignorância ou de errada compreensão da legislação." (fl. 8649, doc. SEI nº 27584980) (grifado).

11. Portanto, acatando, neste tocante, as bens postas considerações da PGFN, rejeito este argumento.” (grifado).

8. Assim, nota-se que não há qualquer omissão sobre o tema na decisão ora embargada, uma vez que o voto tratou expressamente do ponto destacado pelos RECORRENTES. Além disso, há de se destacar que a prerrogativa constante do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 13.506/2017 [4] insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa do Banco Central. Neste sentido também se posiciona a doutrina:

“ O BCB tem a faculdade de deixar de iniciar o procedimento nas situações em que considerar ser baixa a lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de recorrer a outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos sempre atendendo os princípios da finalidade, razoabilidade e eficiência. Fora dessas hipóteses entende-se ser obrigatória a instauração do processo, sob pena de responsabilidade dos administradores do BCB. Considera-se, da redação da norma existir certo nível de discricionariedade relativamente à opção por uma das outras soluções aventadas (...) .”(grifado) [5]

9. Na hipótese, a autarquia avaliou as medidas corretivas adotadas e, no seu juízo de conveniência e oportunidade, entendeu que não seriam suficientes para evitar a instauração do processo administrativo sancionador, como fica claro do trecho da decisão de primeiro grau transcrito no item 5 acima, em que o BACEN destaca expressamente que “não é cabível no curso do processo instaurado discutir o critério de decisão adotado pela autoridade instauradora, restando no processo administrativo sancionador (PAS) o exame da ocorrência da materialidade e da autoria da irregularidade objeto de imputação.”

10. No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que esta foi amplamente discutida nos autos. O BACEN discorreu sobre diversos cenários e aplicou aos RECORRENTES a menor penalidade (fls. 8680 a 8683, doc. SEI nº 29218916).

11. Este relator, avaliando as circunstâncias do caso concreto, considerou correta a dosimetria da pena aplicada pelo BACEN, exceto no que se refere à penalidade de INABILITAÇÃO aplicada a GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS, votando pela redução do prazo da medida de 7 (sete) anos para 2 (dois) anos. Entretanto, neste ponto, o Relator restou vencido, visto que o CRSFN, por maioria, decidiu pela manutenção da pena aplicada pelo BACEN também nesta parte.

12. O que se verifica é que os RECORRENTES pretendem contestar o resultado do julgamento, o que, à toda evidência, não se mostra viável por meio de embargos de declaração.

13. Ante ao exposto, não obstante o brilho e empenho dos ilustres advogados dos RECORRENTES, entendo que não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, devendo ser negado provimento ao recurso.

III. Conclusão

14. Portanto, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, VOTO no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a decisão embargada por todos os seus fundamentos.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

[1] Art. 32. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 34-B. Os prazos para a prática de atos processuais perante o CRSFN serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:(...)

IV - o sexto dia subsequente à publicação do ato no Diário Eletrônico do CRSFN, acessível pelo sítio eletrônico do CRSFN (...)

§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, ou com dia em que não haja expediente no CRSFN, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

[2] O capítulo II do recurso possui o título “II – DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DA DECISÃO RECORRIDA”.

[3] REsp 1697908/SE. Segunda Turma. Rel. Ministro Herman Benjamin. Julgado em 17/10/2017. DJe de 23/10/2017. Unânime.

Este precedente já foi evocado em decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 10372.000030/2016-17 pela Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Na ocasião, ressaltou a Conselheira que, “ conforme reconhece de forma uníssona a jurisprudência, inexiste obrigatoriedade de que o julgador se manifeste pontualmente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados na decisão tenham sido suficientes para embasá-la.”

[4] Art. 19. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência. (grifado)

[5] ABRÃO, Carlos Henrique et al. Processo sancionador: Banco Central e CVM - Lei nº 13.506/2017. São Paulo: Editora IASP, 2018. p. 92.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 07/05/2023, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 15/05/2023, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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