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CRSFN · 29/03/2023

Recurso — Acórdão nº 26/2023

Recurso nº 08224.000325/2019-98

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO AO COAF. Infrações caracterizadas. Ausência de nulidade da decisão. Apresentação tardia das informações e correção das irregularidades após a instauração do processo não afasta a punibilidade. Correta a dosimetria das penas. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

46.066 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

469ª Sessão

Processo 08224.000325/2019-98

Processo na primeira instância COAF 08224.000325/2019-98

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

AGO Comércio de Veículos Ltda.

Hermann Nachbar

Isaac Nachbar

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

ADVOGADO :

Luis Felipe Krieger Moura Bueno (OAB/RJ 117.908)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO AO COAF. Infrações caracterizadas. Ausência de nulidade da decisão. Apresentação tardia das informações e correção das irregularidades após a instauração do processo não afasta a punibilidade. Correta a dosimetria das penas. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 26/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de AGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para manter as penas de:

1.1 advertência, pelas irregularidades no registro das operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 3°, incisos II, IV, V e VI da Resolução COAF nº 25/2013;

1.2 multa pecuniária no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013; e

1.3 multa no valor de R$ 684.757,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais), equivalente a 10% da parcela em espécie das operações não comunicadas, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013.

2. negar provimento ao recurso de HERMANN NACHBAR, para manter as penas de:

2.1 advertência, pelas irregularidades no registro das operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 3°, incisos II, IV, V e VI da Resolução COAF nº 25/2013;

2.2 multa no valor absoluto de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), em face do descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013; e

2.3 multa no valor de R$ 342.378,50 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 5% da parcela em espécie das operações não comunicadas, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013.

3. negar provimento ao recurso de ISAAC NACHBAR, para manter as penas de:

3.1 advertência, pelas irregularidades no registro das operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 3°, incisos II, IV, V e VI da Resolução COAF nº 25/2013;

3.2 multa no valor absoluto de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), em face do descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013; e

3.3 multa no valor de R$ 342.378,50 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 5% da parcela em espécie das operações não comunicadas, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/03/2023, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32361470 e o código CRC DC283E08 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 08224.000325/2019-98

Processo na primeira instância COAF 08224.000325/2019-98

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

AGO Comércio de Veículos Ltda

Hermann Nachbar

Isaac Nachbar

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO DO RECURSO

1. Trata-se de Recurso (SEI 28188470) interposto por AGO Comércio de Veículos Ltda. (“ AGO ”), Hermann Nachbar (“ Hermann Nachbar ”) e Isaac Nachbar (“ Isaac Nachbar ” e, em conjunto com AGO e Hermann, “ Recorrentes ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a Decisão nº 24/1022 (“ Decisão Recorrida ” - SEI 27083053 [1] ) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF “), de 17 de agosto de 2022, proferida nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 08224.000325/2019-98 , que condenou os Recorrentes às penalidades de:

(i) advertência , por infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 3°, incisos II, IV, V e VI da Resolução COAF nº 25/ 2013, ( falhas na manutenção do registro de 54 transações com relação a descrição das mercadorias, data, forma e meio de pagamentos [2] ).

(ii) multas pecuniárias [3] por infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013 ( irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes, pessoas físicas e jurídicas [4] ); e

(iii) multas pecuniárias [5] por infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013 ( não comunicação de 97 operações em espécie sujeitas de comunicação ao COAF [6] ).

II. ACUSAÇÃO

2. De acordo com o Relatório de Averiguação Preliminar – RAP 63.861 (SEI 4011661), que analisou as operações da AGO durante o período de 01/01/2014 a 30/07/2018 , teriam sido identificadas irregularidades nas operações e na falta de comunicação das operações ao COAF.

3. Quanto às 473 operações realizadas com pessoas físicas, foram identificadas as seguintes irregularidades:

· Erro no registro do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF em 1 operação, no valor total de R$ 135.110,00;

· Ausência ou insuficiência do registro do documento de identificação de clientes pessoa física (número e/ou órgão expedidor) em 266 operações, no valor total de R$ 18.598.775,00; e

· Ausência de registro do endereço do cliente pessoa física em 5 operações, no valor total de R$ 1.130.000,00.

4. Em relação às 172 operações realizadas com pessoas jurídicas, foram identificadas as seguintes irregularidades:

· Ausência de registro da identificação do preposto (nome completo, número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor, ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos seus prepostos) em 172 operações, no valor total de R$ 22.759.260,35.

5. Quanto ao registro das operações, foram apontadas as seguintes irregularidades:

· Ausência da descrição pormenorizada das mercadorias em 6 operações, no valor total de R$ 272.305,00;

· Incorreção no registro da data da operação em 37 operações, no valor total de R$ 2.882.900,00;

· Ausência do registro da forma de pagamento em 6 operações, no valor total de R$ 272.305,00; e

· Ausência do registro do meio de pagamento em 5 operações, no valor total de R$ 177.305,00.

6. Além das irregularidades acima, foram identificadas operações não comunicadas ao COAF, elencadas na Tabela 3.1. do RAP, totalizando 97 operações ou conjunto de operações em espécie que ultrapassam, individualmente ou em conjunto de operações de um mesmo cliente, no período de 6 meses, o limite de R$ 30.000,00 estabelecido no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013. Essas operações totalizaram R$ 6.847.570,00.

III. DEFESA

7. Regularmente citados em 29/07/2019 (SEI 4022279, 4022323 e 4022382), os Recorrentes, em 13/08/2019 (SEI 4023803) apresentaram defesa conjunta (“ Defesa ”) (SEI 4023514) afirmando, em síntese, que a AGO prestou as informações ao COAF, quando respondeu aos ofícios enviados pelo referido órgão, sendo que a falta de encaminhamento de resposta a um ofício específico foi involuntária, já que, em 31/01/2019, a funcionária responsável pelo envio de informações ao COAF se aposentou, sem que os representantes da AGO “ tenham se dado conta da necessidade de comunicar ao COAF tal fato e cadastrar novo empregado para substituí-la nessa tarefa ”.

8. Sustentaram os Recorrentes que, ao receberem o Termo de Intimação de Abertura de Processo Sancionador e perceberem o lapso que havia sido cometido, a AGO apressou-se em prestar informações complementares, colocando-se à disposição para fornecer quaisquer outras que o COAF julgasse necessárias, por intermédio de endereço eletrônico de sua nova funcionária.

9. Além disso, os Recorrentes afirmaram que as deficiências encontradas no fluxo de informações foram eliminadas com o envio, em 12/08/2019, de correspondência eletrônica com a comunicação das providências tomadas pela AGO.

10. Em relação à acusação de falta de comunicação ao COAF de 97 operações, ou conjunto de operações, em espécie, que ultrapassam o limite de R$ 30.000,00, os Recorrentes aduziram que não há que se falar em falta de comunicação, mas tão somente em “ comunicação extemporânea ”, decorrente de falha procedimental da equipe responsável, “ uma vez que essas operações, embora não tenham constado das 255 comunicações realizadas pela AGO entre os anos de 2014 e 2018 (listadas no item 3 do RAP), foram informadas detalhadamente pela própria AGO no curso da Averiguação ”.

11. Por fim, sustentaram os Recorrentes não ter havido dano ao interesse público nem obstáculo para que o COAF exerça suas funções institucionais, sendo que a imposição de sanção contrariará os princípios da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, do interesse público e da eficiência.

IV. DECISÃO DO COAF

12. Voto do Relator. Em seu Voto, o Conselheiro Relator Sergio Djundi Taniguchi consignou que a apresentação tardia das informações (e somente após a instauração do processo administrativo) não tem o condão de afastar a infração, sendo obrigação da AGO manter o registro das operações de forma completa e atualizada, bem como encaminhar as informações ao COAF.

13. Assim, com relação à acusação relativa à falha de cadastro de clientes em 445 operações [7] , concluiu que restou caracterizado o descumprimento do artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, ao deixar de identificar e manter de cadastro atualizado de clientes, propondo a aplicação de pena de advertência .

14. Da mesma forma, com relação às inconformidades na descrição das mercadorias, data, e forma e meio de pagamentos em 54 das 645 operações realizadas no período, concluiu que restou caracterizado o artigo 10 inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 3° da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, ao deixar de manter o registro das suas operações, propondo a aplicação de pena de advertência .

15. Em relação à acusação de falta de comunicação de 97 operações, o Relator anotou que, apesar da alegação da Defesa de que as comunicações foram realizadas, mas de forma extemporânea, as comunicações deveriam ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da proposta ou realização da operação, nos termos do artigo 11, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.613/98. Assim, considerando que os Recorrentes confessaram que a comunicação foi feita após esse prazo, restou caracterizada a violação ao referido artigo, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013, propondo, ao final, a aplicação da pena de multa .

16. Voto Divergente. Em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes do COAF, o Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho apresentou divergência com relação à penalidade relativa à infração consistente na falha de identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes, pessoas físicas e jurídicas.

17. O Conselheiro consignou que, em que pese o entendimento do Relator de que caberia pena de advertência em relação à irregularidade, por possuir caráter coadjuvante, foram verificados no RAP vários eventos que apresentavam inconformidades no registro do documento de identificação do cliente (número e órgão expedidor), que possuem caráter protagonista no âmbito da “Política de Conheça o seu Cliente”, posto que a sua não coleta, indisponibilidade, ou mesmo registro incorreto, prejudicará de modo contundente os trabalhos de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo (PLD-FT) dos sujeitos obrigados e, consequentemente, dos trabalhos de inteligência financeira do COAF. Assim, na visão do Conselheiro, o adequado seria a aplicação de multa cominatória.

18. Decisão Recorrida. O Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto divergente do Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho pela responsabilidade administrativa dos Recorrentes, mantendo-se, no mais, as propostas do Conselheiro R elator e, ao final, aplicou as seguintes penalidades:

“a) para AGO Comércio de Veículos Ltda.:

· advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelas irregularidades no registro das operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, incisos II, IV, V e VI da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

· multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

· multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 684.757,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais), equivalente a 10% da parcela em espécie das operações não comunicadas, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

b) para Hermann Nachbar:

· advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades no registro das operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, incisos II, IV, V e VI da Resolução COAF nº 25, de 2013;

· multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), em face do descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

· multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 342.378,50 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 5% da parcela em espécie das operações não comunicadas, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

c) para Isaac Nachbar:

· advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades no registro das operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, incisos II, IV, V e VI da Resolução COAF nº 25, de 2013;

· multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), em face do descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

· multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 342.378,50 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 5% da parcela em espécie das operações não comunicadas, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.”

V. RECURSO

19. Devidamente intimados da Decisão Recorrida entre 02/09/2022 e 05/09/2022 (SEI 27101378, 27101478, 27101541 e 27101733), os Recorrentes, em 19/09/2022, interpuseram Recurso conjunto (SEI 28188470).

20. No Recurso, os Recorrentes sustentaram que as incorreções decorreram de falhas humanas acidentais, sanadas espontaneamente assim que a AGO teve conhecimento de suas ocorrências, sempre com a absoluta transparência e boa-fé, o que não justificaria a sanção pelo COAF.

21. Foram reiterados, assim, os argumentos de Defesa de que (i) a funcionária responsável pelo envio de informações ao COAF se aposentou, (ii) a AGO prestou as informações complementares assim que recebeu o Termo de Intimação de Abertura de Processo Sancionador, (iii) as deficiências encontradas no fluxo de informações foram eliminadas com a correspondência de 12/08/2019 com a comunicação das providências tomadas pela AGO e (iv) não houve “falta de comunicação” das 97 operações, mas sim “ comunicação extemporânea ”.

22. Especificamente em relação à Decisão Recorrida, os Recorrentes sustentaram que o Plenário do COAF proferiu decisão nula, por ausência de apreciação da totalidade dos argumentos de defesa e falta de fundamentação quanto à aplicação das penalidades. De acordo com os Recorrentes, a decisão é nula quando não aprecia os fundamentos da defesa, se omite a respeito das alegações e aplica penalidades de valores de vulto fixados com base em “Precedentes do COAF e os Aspectos Específicos do Processo” sem indicar a que precedentes se refere e quais os aspectos do processo que ensejaram a aplicação das sanções.

23. Aduziram ainda os Recorrentes que a nulidade da Decisão Recorrida se confirma pela impossibilidade de compreensão da divergência instaurada em face do relator, afirmando que “ é impossível aos RECORRENTES saber razão pela lhes foi mantida a sugestão de aplicação da sanção de advertência proposta pelo Relator mesmo após haver restado vencido no particular, com a prevalência do entendimento do Conselheiro Marcus Vinícius de Carvalho que levou em conta a natureza das infrações... ”.

24. Por fim, reiteraram os Recorrentes que não houve dano ao interesse público nem obstáculo para que o COAF exercesse suas funções institucionais, o que comprovaria que, apesar de extemporâneas, as comunicações foram realizadas de boa-fé pelos Recorrentes.

25. Pleitearam, assim, o provimento do Recurso, para reformar a Decisão Recorrida, deixando de aplicar qualquer sanção administrativa, ou, subsidiariamente, que se declare a nulidade da Decisão Recorrida, com remessa ao COAF para o proferimento de nova decisão.

26. Em 10/10/2022, o COAF determinou a remessa dos autos a este CRSFN (SEI 28189188) e, em 17/10/2022, os autos foram distribuídos para a minha relatoria (SEI 28855907).

27. É o relatório.

Rui Fernando Ramos Alves

Conselheiro Relator

[1] Integrada também pelo Relatório: SEI 25967610, Voto Relator: SEI 25914091, e Voto Divergente: SEI 2707907

[2] “ Apontou o RAP que em 645 operações realizadas, em 54 delas foram observadas inconformidades na descrição das mercadorias, na data, na forma e meio de pagamentos ” (Parágrafo 12 do Relatório da Decisão Recorrida)

[3] Multas de (i) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a AGO ; (ii) R$ 6.250,00 (seis mil e duzentas e cinquenta reais) para Hermann Nachbar ; e (iii) e R$ 6.250,00 (seis mil e duzentas e cinquenta reais) para Isac Nachbar .

[4] “ Apontou o RAP que em 473 operações realizadas com pessoas físicas (que foram objeto de análise) em 273 delas foram observadas inconformidades no registro do documento de identificação do cliente (número e órgão expedidor) e de endereço. Apontou ainda que em 172 operações realizadas com pessoas jurídicas (que foram objetos de análise) em todos foram observadas inconformidades na identificação do preposto ” (trecho do §8 do Relatório da Decisão Recorrida).

[5] Multas de: (i) R$ 684.757,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais) para a AGO , equivalente a 10% da parcela em espécie das operações não comunicadas; (ii) R$ 342.378,50 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) para Hermann Nachbar ; e (iii) R$ 342.378,50 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) para Isac Nachbar , equivalente a 5% da parcela em espécie das operações não comunicadas .

[6] “ Conforme constatou o Relatório de Averiguação Preliminar, os interessados deixaram de comunicar 97 (noventa e sete) operações em espécie ao COAF. Essas operações, isoladamente ou em conjunto, para uma mesma contraparte, envolviam recebimento de valores em espécie acima de R$30.000,00 (trinta mil reais). O total destas operações em espécie chega a R$ 6.847.570,00 (seis milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta reais) ” (Parágrafo 16 do Relatório da Decisão Recorrida)

[7] 273 operações realizadas com pessoas físicas com inconformidades no registro do documento de identificação do cliente (número e órgão expedidor) e de endereço (equivalente a 58% das operações com pessoas físicas analisadas pelo COAF) e 172 operações realizadas com pessoas jurídicas foram identificadas inconformidades na identificação de preposto (equivalente a 100% das operações com pessoas jurídicas analisadas pelo COAF)

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 19:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31655231 e o código CRC C0C6C6E2 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 08224.000325/2019-98

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

AGO Comércio de Veículos Ltda

Hermann Nachbar

Isaac Nachbar

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. FALHAS NA IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NO REGISTRO DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES AO COAF. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS E NÃO CONTESTADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS INFORMAÇÕES E CORREÇÃO POSTERIOR DAS IRREGULARIDADES APENAS APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NÃO AFASTA A PUNIBILIDADE. CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Irregularidades não foram contestadas pelos Recorrentes, que apenas sustentaram que foram corrigidas posteriormente.

2. A apresentação tardia das informações, apenas após a instalação do processo administrativo sancionador não afasta a infração e nem extingue a punibilidade.

3. Ausência de resposta ao Ofício da COAF. Irrelevância do argumento de aposentadoria da funcionária responsável pelas comunicações, dado que não houve punição pela ausência de envio de resposta ao ofício.

VOTO

1. Eis quadro dos principais eventos do Processo:

EVENTO

DATA

Número SEI

Termo de Instauração de PAP

22/07/2019

4011534

Relatório de Averiguação Preliminar - RAP

25/06/2019

4011661

Planilha com as infrações cometidas

25/06/2019

4011794

Ofício 38369

16/08/2018

4021057

E-mail de resposta ao Ofício 38369

05/09/2018

4021153

E-mail COAF preenchimento planilha

06/09/2018

4021244

E-mail AGO encaminhamento planilha

21/09/2018

4021351

E-mail AGO solicitando ao COAF planilha com mais abas

24/09/2018

4021646

Ofício 39154 – COAF encaminhando nova planilha com abas solicitadas

24/01/2019

4021802

Resposta ao Ofício 39154 – Encaminhamento da planilha pela AGO

30/01/2019

4021871

E-mail COAF solicitando complementação da planilha (para resposta em 15 dias)

08/03/2019

4022051

Ofícios de intimação dos Recorrentes a respeito da instauração do PAP

22/07/2019

4022105

E-mail AGO com as planilhas complementares (após o prazo de 15 dias)

12/08/2019

4022447

E-mail AGO solicitando esclarecimentos sobre o PAP

09/09/2019

4022727

Defesa dos Recorrentes

13/09/2019

4023514

Voto do Relator

04/08/2022

25914091

Voto Divergente

09/08/2022

27072907

Decisão Recorrida – Plenário

16/08/2022

27083053

Intimação da Decisão Recorrida

02 e 05/09/2022

28183192, 28183391, 28184004 e 28034533

Recurso Voluntário

19/09/2022

28188470

Comprovante de protocolo do Recurso

19/09/2022

28188128

Certidão de distribuição ao Relator

17/10/2022

28855907

I. Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário

2. Os Recorrentes foram intimados da decisão condenatória entre 02 e 05/09/2022, e interpuseram seu recurso em 19/09/2022, conforme protocolo nº 19710381 (SEI nº 28188270).

3. A rigor, o Recurso interposto seria intempestivo, pois, o Decreto nº 9.663/19, que revogou o Decreto 2.799/98, não reproduziu a previsão do prazo de 15 dias para interposição de recursos administrativos contra decisões do COAF que existia no artigo 23 do Decreto 2.799/98, de forma que deveria prevalecer o prazo genérico de 10 (dez) dias estabelecido no artigo 59 da Lei nº 9.784/99.

4. Essa interpretação se reforça ainda mais levando em consideração a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 13.974/2020 (mesma redação adotada pela Medida Provisória 893/2019, de 19/08/2019, publica no DOU de 20/08/2019), que nada dispõe sobre o prazo para interposição de recursos das decisões do COAF e faz referência à aplicação da Lei 9.784/99.

5. No entanto, constato que as intimações expedidas pelo COAF aos Recorrentes (SEI 27101378, 27101478, 27101541 e 27101733) explicitamente indicaram o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, de forma que, não obstante a ausência de previsão legal para referido prazo, reconheço a tempestividade do Recurso em favor dos administrados.

II. Mérito

6. Conforme visto, trata-se de Recurso contra decisão do COAF que condenou os Recorrentes por (i) irregularidades na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes [1] , (ii) irregularidades no registro das operações [2] e (iii) n ão comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF [3] .

7. O Relatório de Apuração Preliminar, que acompanha o Termo de Acusação, demonstrou adequadamente o descumprimento pela AGO das obrigações da Lei nº 9.613/98 às quais está sujeita (e descritas no RAP) em razão de ela exercer a atividade de comércio varejista de automóveis.

8. O fundamento principal dos Recorrentes é de que a Decisão Recorrida seria nula, por supostamente não ter apreciado os fundamentos da Defesa. De acordo com os Recorrentes, “ nenhum dos aspectos fáticos invocados na defesa e descritos no item 2 acima e seus subitens foram sequer mencionados, quanto mais apreciados, tampouco os aspectos jurídicos contidos no item 3 daquela peça de defesa... ”.

9. Além disso, os Recorrentes sustentam que quase a totalidade das irregularidades cadastrais (dados cadastrais de clientes e registro de operações) foi corrigida posteriormente à citação deles para apresentação de defesa neste processo administrativo sancionador, bem como que, com relação às 97 operações acima de R$ 30.000,00 em espécie, não houve falta de comunicação, mas mera comunicação extemporânea, dado que teriam sido reportadas “ no curso da Averiguação ”.

10. Ao final, sustentam que a correção das irregularidades seria motivo para a não aplicação de sanções (extinção de punibilidade), em observância aos “princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público recomendavam o encerramento deste processo sem aplicação de sanção ”.

11. Pois bem, observo que, no voto condutor da Decisão Recorrida, a questão posta pelos Recorrentes foi enfrentada nos seguintes termos:

“A apresentação tardia das informações, que foi feita após a abertura do presente processo, não tem o condão de afastar a ocorrência da infração. Era obrigação da empresa manter o seu cadastro de clientes completo e atualizado e encaminhar as informações ao COAF, quando lhe foram solicitadas.”

12. Ao analisar detidamente os autos, registro que, após a AGO ter sido intimada sobre a instauração do processo administrativo, ela realmente enviou a resposta ao Ofício que não havia sido respondido (alegadamente pelo fato de a funcionária responsável ter se aposentado em referido período).

13. No entanto, o Ofício solicitava: (i) esclarecimentos de forma de meio de pagamento de 5 operações; (ii) esclarecimentos sobre o efetivo cliente de 2 operações (que continham indicação de uma pessoa física e de uma pessoa jurídica); (iii) identificação de prepostos de todas as operações realizadas com pessoas jurídicas e que haviam sido anteriormente apresentadas pela AGO; (iv) retificar ou ratificar o valor de 2 operações, dado que pareciam ser incompatíveis com o bem descrito (carros de elevado valor vendidos por valores de 11 a 15 mil reais); e (v) informações complementares (descrição da mercadoria, forma de pagamento e meio de pagamento) de 6 operações.

14. Ou seja, pelo que consta dos autos, ao contrário do que alega a defesa, não houve a correção integral das irregularidades apontadas no RAP, pois a resposta da AGO ao Ofício, mesmo que extemporânea (e mesmo que fossem suficientes para esclarecer os pontos ali tratados), não tratou de todas as irregularidades descritas no RAP, que aponta (i) irregularidades cadastrais em 273 cadastros de pessoas físicas (o Ofício não tratava sobre cadastro de clientes pessoas físicas); (ii) irregularidades na descrição das mercadorias, na data, na forma e meio de pagamentos em 54 operações (o Ofício tratava de dados de apenas 5 operações); (iii) ausência de comunicação de 97 operações em valores superiores a R$ 30 mil (o Ofício não tratava de qualquer ausência de comunicação de operações).

15. A alegação dos Recorrentes de que as 97 operações “não reportadas” foram reportadas “no curso da Averiguação” (ou seja, a AGO “reportou” as operações sujeitas a comunicação apenas na planilha enviada ao COAF em resposta ao primeiro ofício expedido no processo de fiscalização iniciado pelo próprio COAF) é, no meu entendimento, uma confirmação de que a AGO não as comunicou no prazo previsto na legislação (no prazo de 24 horas da proposta ou da operação). Além disso, o envio da referida planilha não se confunde com os formulários que a AGO deveria ter enviado para cada uma das operações sujeitas a comunicação ao COAF.

16. Enfim, a partir da análise dos autos, é possível constatar a plena demonstração das irregularidades listada no RAP e que a última resposta da AGO (ainda que extemporânea) não sanou a integralmente tais irregularidades. Aliás, mesmo que as irregularidades tivessem sido integralmente sanadas, não existe na legislação qualquer previsão de extinção da punibilidade pelo saneamento das irregularidades após a instauração do processo administrativo sancionador.

17. Suposto cerceamento de defesa . Entendo que não houve ofensa ao exercício do direito de defesa pelo fato de a Decisão Recorrida ter mencionado que “ para a decisão, foram ponderados o porte da empresa imputada, a dosimetria aplicada em precedentes do COAF e os aspectos específicos do processo ”, sem ter indicado precedentes para a fundamentação e os aspectos específicos do processo que levaram à aplicação da penalidade.

18. A Decisão Recorrida apenas anotou o método utilizado para a dosimetria da pena, que, aliás, é o recomendado, com avaliação da situação concreta do processo, incluindo o porte da empresa, o volume das operações nas quais foram constatadas irregularidades, e como a questão vem sendo enfrentada pelo COAF (e por este CRSFN).

19. Observo que a não apresentação de precedentes por parte da Decisão Recorrida não impede o direito de defesa dos Recorrentes, que poderiam ter apresentado, no Recurso, eventuais precedentes para justificar a reforma ou a redução da penalidade aplicada.

20. Falta de fundamentação para aplicação da sanção . Quanto à suposta falta de indicação de “ quais aspectos específicos do processo que levaram à aplicação das sanções ”, também não procede a alegação dos Recorrentes.

21. Além de elencar algumas questões que chamaram a atenção no caso concreto, em especial o número de irregularidades e o valor das operações não comunicadas ao COAF, a Decisão Recorrida foi clara ao afirmar que foram considerados os “ aspectos específicos deste processo, como a extemporaneidade da apresentação das informações ”.

22. Suposta incompreensão de votos . Ainda de acordo com os Recorrentes, a nulidade da Decisão Recorrida se confirmaria pela impossibilidade de compreensão da divergência instaurada em face do entendimento do relator, afirmando ser “ impossível aos Recorrentes saber razão pela [qual] lhes foi mantida a sugestão de aplicação de sanção de advertência proposta pelo Relator mesmo após haver restado vencido no particular.. .”.

23. Ora, não há qualquer dúvida em relação ao voto divergente do Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho, que alterou apenas a penalidade de advertência para multa pecuniária em relação à irregularidade de manutenção de cadastro de clientes.

24. O Voto divergente, acompanhado pelos demais integrantes do Plenário do COAF, foi claro ao afirmar que a sua divergência se restringia tão somente a essa questão, tendo consignado o Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho estar “ de pleno acordo com todos os demais pontos que foram propostos no voto Conselheiro Relator Sergio Djundi Taniguchi ”.

25. O motivo para essa alteração (de advertência para multa pecuniária) em relação às irregularidades cadastrais de clientes também foi explicado pelo voto do Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho: muito dos eventos analisados apresentavam inconformidades no registro do documento de identificação do cliente, o que prejudica diretamente os trabalhos dos agentes de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Senão vejamos trecho do voto divergente:

“Todavia, o que se notou no RAP é que muitos dos eventos analisados pela fiscalização do COAF apresentavam inconformidades no registro do documento de identificação do cliente (número e órgão expedidor).

Tais dados possuem por sua vez um caráter protagonista no processo de identificação dos clientes, posto que a sua não coleta, indisponibilidade, ou mesmo registro incorreto, certamente poderá prejudicar de modo contundente os trabalhos de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (PLD-FT) dos sujeitos obrigados, e, consequentemente, dos trabalhos de inteligência financeira do COAF. Assim, em casos como esses, nota-se de fato um descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, sendo que o adequado é a efetiva aplicação de uma multa cominatória.”

26. Princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público. Superadas as questões atinentes à nulidade da Decisão Recorrida, não vislumbro a ocorrência de violação aos princípios mencionados pelos Recorrentes com a aplicação das sanções a eles impostas.

27. Primeiro porque, como já mencionado, as falhas cadastrais dos clientes, as irregularidades no registro das operações e a não comunicação das operações ao COAF não foram contestadas pelos Recorrentes, que apenas sustentaram que todas as irregularidades foram corrigidas posteriormente (conforme já visto, não há provas nos autos de que as irregularidades foram sanadas).

28. Além disso, concordo com a Decisão Recorrida no sentido de que não é suficiente para excluir a infração anteriormente cometida, sendo responsabilidade da empresa o cumprimento das obrigações impostas pela legislação.

29. Suposta ausência de responsabilidade pela aposentadoria da funcionária . Ainda, em relação à alegação de que a AGO não teria respondido ao ofício de informações complementares enviado pelo COAF em razão de, em 31/01/2019, ter ocorrido a aposentadoria da funcionária responsável por essa providência, anoto que tal fato, além de não ser relevante para as irregularidades verificadas no período de 01/01/2014 a 30/07/2018 (período averiguado pelo RAP), não pode servir, de forma alguma, para excluir as responsabilidades da empresa. A ausência de resposta ao COAF, reconhecida pelos Recorrentes, torna mais grave a situação, sendo irrelevante o motivo interno para a ocorrência dessa omissão por parte da AGO.

30. Dosimetria . Por fim, em relação à dosimetria da pena, em que pese os Recorrentes sequer terem apresentados argumentos concretos para a sua alteração, observo que, a meu ver, o Plenário do COAF acabou por considerar a capacidade econômica do infrator, o grau de reprovabilidade da conduta, a expressividade e proporcionalidade dos valores das operações irregulares, como determina a legislação.

III. Dispositivo.

31. Ante o exposto, conheço do Recurso interposto por AGO Comércio de Veículos Ltda., Hermann Nachbar e Isaac Nachbar, pois tempestivos, e, no mérito, VOTO por negar provimento , mantendo a Decisão Recorrida com o seguinte teor:

“a) para AGO Comércio de Veículos Ltda.:

advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelas irregularidades no registro das operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, incisos II, IV, V e VI da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 684.757,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais), equivalente a 10% da parcela em espécie das operações não comunicadas, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

b) para Hermann Nachbar:

advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades no registro das operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, incisos II, IV, V e VI da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), em face do descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 342.378,50 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 5% da parcela em espécie das operações não comunicadas, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

c) para Isaac Nachbar:

advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades no registro das operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, incisos II, IV, V e VI da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), em face do descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 342.378,50 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 5% da parcela em espécie das operações não comunicadas, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº25, de 2013.”

32. É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves

Conselheiro Relator

[1] “Apontou o RAP que em 473 operações realizadas com pessoas físicas (que foram objeto de análise) em 273 delas foram observadas inconformidades no registro do documento de identificação do cliente (número e órgão expedidor) e de endereço. Apontou ainda que em 172 operações realizadas com pessoas jurídicas (que foram objetos de análise) em todos foram observadas inconformidades na identificação do preposto” (trecho do §8 do Relatório da Decisão Recorrida).

[2] “Apontou o RAP que em 645 operações realizadas, em 54 delas foram observadas inconformidades na descrição das mercadorias, na data, na forma e meio de pagamentos” (Parágrafo 12 do Relatório da Decisão Recorrida)

[3] “Conforme constatou o Relatório de Averiguação Preliminar, os interessados deixaram de comunicar 97 (noventa e sete) operações em espécie ao COAF. Essas operações, isoladamente ou em conjunto, para uma mesma contraparte, envolviam recebimento de valores em espécie acima de R$30.000,00 (trinta mil reais). O total destas operações em espécie chega a R$ 6.847.570,00 (seis milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta reais)” (Parágrafo 16 do Relatório da Decisão Recorrida)

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/03/2023, às 19:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 28/03/2023, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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