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CRSFN · 29/03/2023

Embargos de Declaração — Acórdão nº 22/2023

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100002/2019-41

Embargos de Declaração + Recurso Voluntáriotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO 56/2021. Ausência de pressupostos por não identificar omissão e contradição no Acórdão. Embargos de declaração rejeitados

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

469 ª Sessão

Processo 10372.100002/2019-41

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/13651

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Luiz Eduardo Haus Sukienik

EMBARGADO:

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

ADVOGADO :

Felipe Bertolucci Mothes (OAB/RS 71.243)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO 56/2021. Ausência de pressupostos por não identificar omissão e contradição no Acórdão. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 22/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO HAUS SUKIENIK, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 08 de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/03/2023, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32342205 e o código CRC D8C48B39 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100002/2019-41

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/13651

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Luiz Eduardo Haus Sukienik

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. LUIZ EDUARDO HAUS SUKIENIK (“Embargante”) propôs Embargos de Declaração (“Embargos de Declaração”) em 22/06/2021 alegando ter havido omissão e contradição no acórdão n.º 56/2021 (“Acórdão”), relatado pelo Conselheiro então Relator Sr. Sergio Cipriano dos Santos, deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), julgado por maioria, na 449ª Sessão de Julgamento de 14 de junho de 2021, segundo argumentos abaixo descritos:

2. Segundo o Embargante, na sessão de julgamento, o patrono do Embargante teria solicitado expressa correção de omissão já aventada nos autos do recurso para delimitação de qual infração o Embargante estaria sendo acusado e condenado. Nessa ocasião, segundo os Embargos de Declaração, após fala final do Conselheiro Sr. Pedro Frade de Andrade, no sentido de que este teria considerado os elementos constantes nos autos e teria entendido pela não configuração do delito de insider trading , se limitando a conduta do Embargante a mero descuido aos §§ 1º e 4º do art. 13 da Instrução CVM n.º 358 de 03 de janeiro de 2002 (“ICVM n.º 358/02”), os demais Conselheiros do CRSFN presentes na sessão teriam concordado com este posicionamento do Conselheiro Sr. Pedro Frade de Andrade e concluído pela não atuação do Embargante como insider trading .

3. Ainda, para o Embargante, o mérito do Acórdão e a dosimetria da pena aplicada pelo CRSFN – que reduziu a pena originalmente aplicada pela CVM – demonstrariam o entendimento de que a conduta infratora seria apenas a demonstrada nos §§ 1º e 4º do art. 13 da ICVM n.º 358/02 e não a do art. 155, §4º da Lei n.º 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei n.º 6.404/76”) - que caracterizaria a figura de insider trading . Adicionalmente, o Embargante defendeu que a habitualidade, o ínfimo volume de venda, a ausência de benefício econômico foram elementos concretos que descaracterizariam o “ insider trading ” no processo do Embargante.

4. Assim, o Embargante concluiu que, a despeito de esse suposto entendimento do Acórdão e dos Conselheiros na Sessão de Julgamento no sentido de ter o Embargante cometido apenas infração administrativa aos §§ 1º e 4º do art. 13 da ICVM n.º 358/02 e não a do art. 155, §4º da Lei n.º 6.404/76 - na ementa e na conclusão do Acórdão, este teria indicado que o Embargante teria cometido infração ao art. 155, §4º da Lei n.º 6.404/76, c/c §§ 1º e 4º do art. 13 da ICVM n.º 358/02 – infração de insider trading .

5. Dessa forma, o Embargante solicitou a correção ou retificação da conclusão do Acórdão.

6. Após a apresentação dos Embargos de Declaração, o Conselheiro então relator Sr. Sérgio Cipriano dos Santos solicitou parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para manifestação a respeito da possibilidade jurídica de o disposto no §4º, do art.13, da ICVM nº 358/02, ser considerado uma infração independente em relação ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76.

7. Após pedido formal do então Conselheiro relator Sr. Sérgio Cipriano dos Santos, a PGFN se manifestou aos autos por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 357/2022 defendendo que, no Termo de Acusação, a conduta do Embargante foi tipificada no artigo 155, §4º, da Lei 6.404/76 c/c e o art. 13, §§1º e 4º, da ICVM n.º 358/02 e que foi com base nessa tipificação que o Embargante foi acusado e condenado na decisão da CVM de 1ª instância. A PGFN ressaltou que apesar de a decisão do CRSFN ter reconhecido a autoria e materialidade da infração de insider trading somente durante o período de 15 (quinze) dias que antecedem a publicação das ITRs e DFPs, isso não teria alterado a tipificação da infração usada na acusação e reconhecida nas decisões da CVM e do CRSFN.

8. Segundo a PGFN, a jurisprudência majoritária da CVM vem no sentido de que o art. 13, §4º da ICVM n.º 358/02 é uma especificação à regra geral de vedação do uso de informação privilegiada (Lei n.º 6.404/76, art. 155, §4º) e quaisquer referências nos votos da CVM com relação à eventual autonomia da disposição da ICVM n.º 358/02 foram tidas como obiter dictum para fins de eventual aperfeiçoamento da legislação.

9. Assim, a PGFN entendeu que “(...) pode afirmar que, também no presente caso concreto, foi reiterado o entendimento majoritário de que, ao procurar regulamentar a regra geral do art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, o citado art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/2002 simplesmente procurou reforçar o sistema de presunções jurídicas para o período de 15 (quinze) dias que antecedem a publicação de ITRs e DFPs da companhia” [1] e concluiu que não deveria caber qualquer reparo ao Acórdão do CRSFN.

10. Com a apresentação dos Embargos de Declaração, foram os autos distribuídos a mim de forma direta por eu ter proferido o primeiro voto convergente com o Conselheiro vencedor.

É o relatório.

Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves

[1] PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 357/2022, assinado pelo Dr. Euler Barros Ferreira Lopes em 21/03/2022 (Pág. 7 do Parecer).

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100002/2019-41

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RECORRENTES:

Luiz Eduardo Haus Sukienik

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA: Embargos de Declaração - Recurso conhecido e desprovido

VOTO

I. OBJETO

1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em 22/06/2021 por LUIZ EDUARDO HAUS SUKIENIK (“Embargante”) (“Embargos de Declaração”) alegando ter havido omissão e contradição no acórdão n.º 56/2021 (“Acórdão”), relatado pelo Conselheiro então Relator Sr. Sergio Cipriano dos Santos, deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), julgado por maioria, na 449ª Sessão de Julgamento de 14 de junho de 2021.

II. PRELIMINARES

2. Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos tendo em vista que foram interpostos em 22/06/2021 e reiterados em 03/08/2021 após a publicação do Acórdão que ocorreu na mesma data, ou seja, em 03/08/2021.

III. MÉRITO

3. Segundo o Embargante, na sessão de julgamento, o patrono do Embargante teria solicitado expressa correção de omissão já aventada nos autos do recurso para delimitação de qual infração o Embargante estaria sendo acusado e condenado. Nessa ocasião, segundo os Embargos de Declaração, após fala final do Conselheiro Sr. Pedro Frade de Andrade, no sentido de que este teria considerado os elementos constantes nos autos e teria entendido pela não configuração do delito de insider trading , se limitando a conduta do Embargante a mero descuido aos §§ 1º e 4º do art. 13 da Instrução CVM n.º 358 de 03 de janeiro de 2002 (“ICVM n.º 358/02”), os demais Conselheiros do CRSFN, presentes na sessão, teriam concordado com este posicionamento do Conselheiro Sr. Pedro Frade de Andrade e concluído pela não atuação do Embargante como insider trading . O Embargante informou, ainda, que o mérito do Acórdão e a dosimetria da pena aplicada pelo CRSFN – que reduziu a pena originalmente aplicada pela CVM – demonstrariam o entendimento de que a conduta infratora seria apenas a demonstrada nos §§ 1º e 4º do art. 13 da ICVM n.º 358/02 e não a do art. 155, §4º da Lei n.º 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei n.º 6.404/76”) - que caracterizaria a figura de insider trading . Adicionalmente, o Embargante defendeu que a habitualidade, o ínfimo volume de venda, a ausência de benefício econômico foram elementos concretos que descaracterizariam o “ insider trading ” no processo do Embargante.

4. Solicitou, assim, a correção ou retificação da conclusão do Acórdão para retirar a menção ao art. 155, §4º da Lei n.º 6.404/76.

5. Por se tratar de matéria de direito – desvinculação da tipicidade da Lei n.º 6.404/76 e de sua regulamentação (ICVM n.º 358/02), o Conselheiro então relator Sr. Sergio Cipriano dos Santos solicitou parecer da PGFN que concluiu que nenhum reparo a decisão deveria ser feito.

6. Pois bem, avaliando os argumentos do Embargante e revendo a questão debatida na sessão de julgamento de junho de 2021, entendo que não se pode dar razão aos argumentos e pleito do Embargante. A infração do §4º do art. 13 da ICVM n.º 358/02 é decorrente do disposto no art. 155 da Lei n.º 6.404/76 com o que, não se pode deixar de mencionar essa legislação no Acórdão. Ainda, a questão da configuração de insider trading para fins de reparação civil ou para fins de penalização penal não são objeto do processo administrativo, uma vez que são instâncias distintas.

7. Dessa forma, nenhum reparo merece ser feito ao Acórdão. Entendo que, por ser a regra do §4º do art. 13 da ICVM n.º 358/02 um desdobramento do art. 155 da Lei n.º 6.404/76, entendo que a utilização da Lei n.º 6.385/76 para a condenação e penalidade está acertada.

IV. CONCLUSÃO

8. Diante do exposto, voto por conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento por não ter se verificado qualquer obscuridade, omissão ou contradição.

É o voto.

Conselheiro relator Rui Fernando Ramos Alves.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/03/2023, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 28/03/2023, às 10:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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