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CRSFN · 02/06/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 24/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100130/2022-91

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRÁTICA DE MANIPULAÇÃO DE PREÇOS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, POR MEIO DE LAYERING . Infração ao item I da Instrução CVM nº 8/1979, consoante definida no item II, letra "b". Infração caracterizada. Inocorrência de prescrição. Legalidade da multa aplicada com base na vantagem econômica. Mantida a atualização monetária pelo IPC-A. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

73.934 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

469ª Sessão

Processo 10372.100130/2022-91

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.006511/2019-82

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Alex Pierre Gomes Fernandes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

ADVOGADA :

Danielly Pierre Fernandes Tamazato (OAB/SP 295.647)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. PRÁTICA DE MANIPULAÇÃO DE PREÇOS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, POR MEIO DE LAYERING . Infração ao item I da Instrução CVM nº 8/1979, consoante definida no item II, letra "b". Infração caracterizada. Inocorrência de prescrição. Legalidade da multa aplicada com base na vantagem econômica. Mantida a atualização monetária pelo IPC-A. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 24/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ALEX PIERRE GOMES FERNANDES e, por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 1.950.488,76 (um milhão novecentos e cinquenta mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida, pelo descumprimento ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM nº 8/1979, por meio da colocação de ofertas artificiais no livro de negociação de valores mobiliários na Bolsa, nos termos do voto da Conselheira Marcia Gomes Lencastre. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Sérgio Varella Bruna, Gyedre Carneiro de Oliveira e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$1.368.972,00 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil novecentos e setenta e dois reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN), Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho e Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput , RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 08 de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/05/2023, às 19:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32354257 e o código CRC B52EBC84 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100130/2022-91

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.006511/2019-82

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alex Pierre Gomes Fernandes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO DO RECURSO

1. Trata-se de Recurso (fls. 6506 a 6520) interposto por Alex Pierre Gomes Fernandes (“ Recorrente ”), dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), de 14/06/2022, proferida nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006511/2019- 82 (CVM nº RJ2019/4437), que condenou o Recorrente à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.950.488,76 [1] , por infração ao item I [2] c/c item II, “b” [3] , da Instrução CVM nº 8/1979, por meio de colocação de ofertas artificiais no livro de negociações de valores mobiliários na bolsa de valores.

II. ACUSAÇÃO

2. O processo foi instaurado pela CVM para apurar a responsabilidade do Recorrente, na qualidade de investidor, por alegada prática de manipulação de preços, por meio de inserção de ofertas artificias nos livros de negociação de ativos (estratégia internacionalmente conhecida como “ layering ”), após comunicado (fls. 1 a 3) feito, em 05/07/2017, pela BM&F Bovespa – Supervisão de Mercados (BSM) reportando práticas recorrentes de 17 (dezessete) investidores, no período de 02/01/2017 a 15/06/2017, de utilização de ofertas artificiais nos livros de negociação de ativos no mercado de valões mobiliários.

3. Em sede de diligência, a CVM expediu o Ofício nº 15/2019, de 02/04/2019 (fls. 4 a 5), solicitando ao Recorrente manifestação sobre as operações por ele realizadas na bolsa de valores no período de 01/10/2013 a 12/04/2017 (fls. 3.179 a 6.321), e alertando sobre a ilegalidade e gravidade das condutas de “ criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas ”.

4. Em 15/04/2019, o Recorrente enviou resposta (Fls. 6 a 8), basicamente sustentando que atuava como especulador no mercado day-trade e que as sucessivas ordens decorriam de sucessivos comandos automatizados de enviar “ oferta melhor que a atual ” para “ ser mais rápido do que o robô ”, dado que a simples alteração de uma oferta anteriormente enviada implicaria “ concorrência desleal ”, dado que mercado atuaria com robôs e algoritmos mais rápidos. Afirmou que somente em abril de 2017 foi informado pela área de Compliance da corretora na qual ele trabalhava que a conduta por ele adota seria vedada, oportunidade na qual ele teria cessado a prática de referida conduta. Antecipou que o questionamento da CVM dizia respeito

apenas às operações em que o Recorrente teve lucro e insinuou que teria provas de que algumas corretoras e operadores utilizariam robôs.

5. Após, a CVM lavrou o Termo de Acusação (fls. 6.322 a 6.334). Segundo o referido documento, teria sido identificada a prática de manipulação de preços por meio de ofertas artificiais de negociação (estratégia conhecida como “ layering ”) em operações realizadas pelo Recorrente durante o período de 01/10/2013 a 12/04/2017.

6. Essas operações teriam sido realizadas pelos seguintes intermediários e nos seguintes valores:

Participante de Negociação

Quantidade de estratégias de Layering

Período da Prática

Benefício Auferido – R$

TOV CCTVM LTDA.

1.750

01/10/2013 a 15/05/2014

145.733,00

XP Investimentos CCTVM S.A.

4.129

19/05/2014 a 30/11/2014

324.689,00

Ágora CTVM S.A.

3.992

02/12/2015 a 16/03/2017

434.130,00

H. COMMCOR DTVM LTDA.

94

20/03/2017 a 12/04/2017

8.096,00

Total:

9.965

01/10/2013 a 12/04/2017

912.648,00

7. A prática utilizada pelo Recorrente foi assim explicada pela Acusação:

“A prática utilizada por ALEX teve como característica a inserção de ofertas manipuladoras de compra ou de venda de ações que formavam camadas de ofertas, sem o propósito de fechar negócio. As camadas de ofertas alteraram o spread do livro de ofertas, com intenção de influenciar outros investidores a incluir ou melhorar as respectivas ofertas e, assim, executar sua(s) oferta(s) constante(s) no lado oposto do livro. Após a realização dos negócios a(s) camada(s) de ofertas foi(ram) canceladas em curto intervalo de tempo.

A atuação de ALEX com a prática tinha o propósito de criar pressão compradora ou vendedora no livro de ofertas, por meio da inserção de camada de ofertas, que causaram falsa impressão de maior liquidez e alteraram o fluxo de ordens. Essas ofertas induziram investidores a incluir ou melhorar suas ofertas a preços convenientes para o Investidor.”

8. No item II da Acusação, denominado de “Análise”, foram detalhadas exemplificativamente as estratégias [cada estratégia é composta de diversas ordens em um lado do book (compra ou venda), seguida de uma ordem do outro lado do book pelo valor da oferta de terceiro, seguido de cancelamento de todas as primeiras ofertas iniciais] realizadas pelo Recorrente em cada uma das corretoras em que operou.

9. E, de acordo com a Acusação, as práticas do Recorrente violam o inciso I da Instrução CVM nº 08/79, que estabelece a vedação da prática de manipulação de preço, sendo que a letra “b” do inciso II dessa mesma Instrução define como manipulação de preços a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda.

III. PARECER APRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“ PFE ”)

10. Em seu Parecer nº 00145/2019/GJU – 4/PFE-CVM/PGF/AGU, apresentado em 08/07/2019 (fls. 6337 a 6339), a PFE apontou a adequação da Acusação aos requisitos formais constantes do art. 6º da Deliberação CVM nº 538/2008, bem como a satisfação da exigência prevista no artigo 11 do mesmo ato para a obtenção da manifestação prévia do Recorrente.

11. Indicou, ainda, a necessidade de encaminhar o caso ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo (“ MPSP ”), tendo em vista os indícios de crime de manipulação previsto no art. 27-C da Lei 6.385/76, o que foi feito, conforme Ofício nº 203/2019/CVM/SGE, de 29/07/2019 (fls. 6348 a 6353).

IV. DEFESA

12. Devidamente intimado em 31/07/2019 (fls. 6355) e após dilação de prazo concedido pela CVM (fls. 6358), o Recorrente apresentou sua Defesa (fls. 6363 a 6373).

13. Em referida petição, o Recorrente sustentou a preliminar de prescrição parcial da pretensão punitiva, por ter sido notificado da lavratura do processo sancionador em 31/07/2019, de modo que teria ocorrido o transcurso de mais de 5 anos em relação às operações ocorridas antes de 30/07/2014.

14. O Recorrente também alegou ter havido violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, já que não teria sido dado ao Recorrente o mínimo de documento hábil para apresentação de defesa adequada. De acordo com o Recorrente, a comunicação das irregularidades depois de 9 anos de atuação no mercado inviabiliza a localização de documentos comprobatórios, além de que o Recorrente teria recebido apenas 2 das 11 páginas do processo, sem qualquer contexto e maiores detalhes.

15. Em relação às operações, o Recorrente afirmou que alterou a forma de praticar as operações logo quando informado pela área de Compliance da Corretora H. Commcor de que as ofertas não podiam mais ser canceladas e executadas na mesma ponta, além de ter respondido prontamente aos questionamentos da BSM.

16. O Recorrente também esclareceu que sempre operou pelo método tape reading , analisando o mercado por meio do book de ofertas para observar se havia mais agentes comprovadores ou vendedores, colocando a oferta na tentativa de ser o melhor comprador ou vendedor.

17. Indicou que, como o mercado financeiro oscila, o Recorrente precisou, em algumas situações, modificar sua estratégia no meio da operação.

18. Além disso, aduziu o Recorrente que os lotes de ações eram baixos e que foram analisadas apenas as operações em que o Recorrente obteve lucro, desconsiderando as operações com prejuízos.

19. Ainda, sustentou o Recorrente que a CVM teria violado os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e presunção de inocência, sendo necessário provar que o Recorrente praticou um ato infracional seguido de elemento volitivo, como o dolo.

20. Requereu, assim, o reconhecimento da prescrição do período de 01/10/2013 a 30/07/2014, o cancelamento da acusação em razão da inexistência de provas suficientes para a materialidade, autoria e ocorrência de infração e a consequente absolvição do Recorrente.

V. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

21. O Recorrente também apresentou Proposta de Termo de Compromisso (fls. 6383 a 6384), propondo assumir o compromisso de observar as regulamentações e orientações da CVM e, paralelamente, pagar indenização no montante de R$ 30.000,00.

22. A PFE apresentou Parecer opinando pela inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório (fls. 6397 a 6400).

23. O Recorrente, então, apresentou nova Proposta de Termo de Compromisso (fls. 6410 a 6411), propondo o pagamento de indenização de R$ 50.000,00.

24. O Colegiado da CVM (fls. 6427 a 6430), por unanimidade, acompanhando o parecer da Comitê de Termo de Compromisso (fls. 6420 a 6424) REJEITOU a proposta apresentada pelo Recorrente, concordando com a conclusão do CTC no sentido de que a proposta de pagamento de R$ 50.000,00 “ é desproporcional à gravidade do caso concreto, uma vez que sequer se aproxima do benefício financeiro obtido com a prática das irregularidades em tese cometidas — R$912.648,00 (novecentos e doze mil e seiscentos e quarenta e oito reais) —, não se coadunando com os pressupostos do instituto de que se cuida e, consequentemente, sendo inconveniente e inoportuna a celebração do ajuste ”.

VI. DECISÃO DA CVM

25. Em 14/06/2022, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) proferiu decisão a respeito das imputações formuladas pela Área Técnica em face da do Recorrente.

26. De início, a Decisão Recorrida afastou a preliminar de prescrição, anotando que houve continuidade em relação aos períodos relativos a todas as operações apontadas pela Acusação como irregulares (01/10/2013 a 12/04/2017), com início da contagem do prazo apenas em abril de 2017. Ainda em relação à prescrição, a Decisão Recorrida entendeu que a contagem do prazo foi interrompida, pela primeira vez, em 02/04/2019, ainda na fase investigativa, com a intimação do Acusado para manifestação prévia sobre os fatos objetos da acusação.

27. Ainda preliminarmente, a Decisão Recorrida não vislumbrou qualquer irregularidade quanto à citação realizada e seu suporte documental, tampouco violação à ampla defesa e ao devido processo legal. A Decisão Recorrida anotou que, uma vez citado, cabe ao Acusado exercer o contraditório e ampla defesa, além de que a alegada dificuldade de produzir provas não se confunde com cerceamento de defesa.

28. Antes de discutir o mérito, a Decisão Recorrida expôs um breve resumo sobre a conduta em análise, concluindo que “ o layering caracteriza-se pela inserção de sucessivas ofertas de um lado do livro, num curto intervalo de tempo, a preços melhores que a última oferta registrada, sem o propósito de fechar negócio, mas sim de atrair participantes a fazê-lo do lado oposto do livro, sendo as ofertas que criaram tal camada ilusória de preços posteriormente canceladas .”

29. No mérito, a Decisão Recorrida anotou, de início, que não há controvérsia quanto à autoria, já que o Recorrente reconheceu ter realizado as operações que são objeto do Processo.

30. Quanto à materialidade da infração, a Decisão Recorrida consignou que a análise depende da aferição de quatro requisitos, quais sejam, (i) a utilização de processo ou artifício, (ii) destinado a promover cotações enganosas, artificiais, (iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários, cujas cotações foram artificialmente e (v) com a presença de dolo, ainda que eventual, no sentido de alterar as cotações e induzir terceiros a negociar com base nessas cotações falsas.

31. Destacou, então, que “ a inserção de ordens sem a intenção de executá-las consubstancia o artifício utilizado pelo Acusado, pois era o meio pelo qual criava-se a falsa impressão de oferta e demanda por determinado ativo, criando, assim, liquidez apenas aparente, com faixas ilusórias de preços ”, anotando que o emprego desse artifício, quando em conjunto com os demais elementos, evidencia a existência da estratégia irregular.

32. A Decisão Recorrida também entendeu que ficou evidente a finalidade de alterar a cotação de um valor mobiliário de maneira enganosa, tendo sido demonstrada pela Acusação “ a inexistência de motivação a amparar uma real intenção de execução, diante do quanto evidenciado pelo rápido cancelamento das ordens em um lado do livro após a realização de negócio, na ponta oposta, em condições favoráveis para o Acusado e a reiteração desse modus operandi. ”, além do nexo causal entre a inserção de ofertas artificiais e a promoção de cotações enganosas, citando a Decisão Recorrida vários exemplos dessa irregularidade.

33. Consignou a Decisão Recorrida que os anexos apresentados na Acusação refletem estratégias claras de layering , não tendo a Defesa apresentado argumentos nem elementos probatórios suficientes para refutar os critérios adotados pela Acusação, tampouco qualquer evidência de racional econômico a legitimar as operações.

34. Quanto à alegação de que foram analisadas apenas operações de lucro, a Decisão Recorrida anotou que a eventual ocorrência de operações de prejuízos não anula as operações irregulares tampouco desconfigura o ilícito.

35. Em relação ao dolo, a Decisão Recorrida entendeu que “ o modus operandi do Acusado demonstra o intuito de se aproveitar dos preços mais vantajosos que as camadas de ofertas artificiais criadas pelo Acusado proporcionavam e a realização da prática de modo reiterado e sistemático revela o dolo específico de influenciar indevidamente o preço do valor mobiliário ”.

VII. RESPONSABILIZAÇÃO E PENALIDADES

36. Considerando os fundamentos acima, a Decisão Recorrida concluiu:

"Diante disso, com fundamento no art. 11, § 1°, III, da Lei nº 6.385/1976, com redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.506/201748, voto pela condenação de Alex Pierre Gomes Fernandes à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.950.488,76 (um milhão novecentos e cinquenta mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida, pelo descumprimento ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM n° 8/1979, por meio da colocação de ofertas artificiais no livro de negociação de valores mobiliários na Bolsa."

VIII. RECURSO

37. Em seu Recurso, o Recorrente alegou a ocorrência de prescrição, indicando que teria sido notificado em 31/07/2019, de modo que teria havido o transcurso de mais de 5 anos em relação às operações ocorridas de 01/10/2013 a 30/07/2014.

38. Além disso, o Recorrente questionou as provas dos autos, sustentando que, para indicar que as práticas eram ilegais, deveria a SMI apresentar um vídeo do book de ofertas e do histórico de negociações, e não apresentar apenas prints de telas.

39. Ainda sobre as provas, o Recorrente aduziu que não teria condições de produzir provas em seu favor, pois não teve acesso à integralidade dos documentos, em violação aos princípios de contraditório, igualdade entre acusação e ampla defesa. Requereu a juntada da integralidade dos livros de negociação por meio de vídeos em conjunto com o histórico de negócios de todos os dias referentes às 9.965 operações, para permitir a apresentação de nova defesa.

40. O Recorrente também contestou a afirmativa de que teria sido informado a respeito da ilicitude da conduta, pois não teria sido notificado acerca de práticas de manipulação de mercado, sustentando que não havia sido apresentada uma conclusão definitiva sobre os questionamentos.

41. Em relação às operações, sustentou o Recorrente, em breve síntese, que a CVM não comprovou o benefício econômico obtido com as transações, sendo que foram analisadas apenas as operações em que o Recorrente obteve lucro, sem o abatimento das altas taxas de emolumentos repassadas à bolsa de valores, custos de corretagem e impostos. Nesse sentido, aduziu o Recorrente que o valor foi “simplesmente chutado”.

42. Também sustentou o Recorrente que as práticas eram lícitas, reiterando que sempre operou pelo método tape reading , analisando o mercado por meio do book de ofertas para observar se havia mais agentes compradores ou vendedores, colocando a oferta na tentativa de ser o melhor comprador ou vendedor, além de que, logo quando informado pela área de Compliance da Corretora H. Commcor de que as ofertas não podiam mais ser canceladas e executadas na mesma ponta, teria alterado a sua forma de operação.

43. Ainda, mencionou que a intenção do Recorrente sempre foi a de buscar ser o melhor comprador e/ou vendedor, e não de manipular preços, sendo que “ a estratégia do Recorrente é resultado da imensa dificuldade de competir com essas grandes instituições que utilizam robôs e tornam o mercado desleal e não competitivo ”.

44. Por fim, quanto à prática de layering , o Recorrente sustentou que (i) no momento da Acusação, não havia norma que definisse o seu conceito e que, por ausência de legislação específica, não há que ser aplicada a multa e (ii) a CVM profere decisões e multas distintas para as acusações de práticas de layering idênticas, ofendendo, assim, o princípio da isonomia.

45. Ante os argumentos acima, o Recorrente pleiteou (i) o reconhecimento de prescrição do período de 01/10/2013 a 30/07/2014, (ii) a apresentação da notificação, da SMI, enviada ao Recorrente indicando que as práticas cometidas por ele eram ilícitas, bem como documento comprobatório do recebimento pelo Recorrente e (iii) o provimento ao Recurso, com a reforma integral da Decisão Recorrida, a fim de que seja decretada a inocência do Recorrente com o afastamento da multa punitiva e o arquivamento do processo. Alternativamente, a redução da penalidade atribuída. Protestou, por fim, pela produção de provas documentais (gravação de vídeos) e testemunhais.

46. Em 28/09/2022 (fls. 6527) a CVM determinou a remessa dos autos a este CRSFN. E, em 17/10/2022 (SEI 28855911), estes autos foram distribuídos para a minha relatoria.

47. É o relatório.

Rui Fernando Ramos Alves

Conselheiro Relator

[1] Equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida (R$ 912.648,00), atualizada monetariamente, pelo IPCA, deste a data da última operação irregular em cada um dos períodos elencados pela Acusação (segregado por Corretora na qual o Recorrente enviou ordens de negociação) até a maio/2022 (mês anterior ao do julgamento na CVM).

[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

[3] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda ;

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31640112 e o código CRC 238E1AA8 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100130/2022-91

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Alex Pierre Gomes Fernandes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PRÁTICA CONHECIDA COMO LAYERING. INFRAÇÃO DEFINIDA NO ITEM I C/C II, LETRA “B”, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 08/1979. MATERIALIDADE E DOLO CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECORRENTE INFORMADO PELAS CORRETORAS DA APURAÇÃO E DA ILEGALIDADE DAS PRÁTICAS. CORRETO O CÁLCULO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA PELO IPC-A. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO IPC-A.

1. Inocorrência de prescrição, tendo em vista se tratar de infração continuada, com início da contagem do prazo em 2017.

2. Provas juntadas no processo suficientes para demonstrar a prática de layering.

3. Correta a aplicação da multa com base na vantagem econômica, multiplicada por uma vez e meia.

4. Afastamento da atualização monetária pelo IPC-A em relação à vantagem econômica, ante a ausência de previsão legal.

VOTO

1. Eis quadro dos principais eventos do Processo:

EVENTO

DATA

Número SEI

Ofício 1535/2017

05/07/2017

0785040 – Pág. 1 do Inteiro Teor

Ofício 15/2019

02/04/2019

0724430 - Págs. 4/5 do Inteiro Teor

Resposta do Recorrente ao Ofício 15/2019

12/04/2019

0785043 - Pág. 7 do Inteiro Teor

Anexos com as operações fraudulentas, incluindo manifestações e anexos das corretoras

01/10/2013 a 12/04/2017

0785044, 0785056, 0785057 e 0785058 - Págs. 8/6321 do Inteiro Teor

Termo de Acusação

01/07/2019

0785067 - Págs. 6322/6335 do Inteiro Teor

Parecer PFE

12/07/2019

0801881 - Págs. 6337/6339 do Inteiro Teor

Defesa

25/09/2019

0849895 - Págs. 6363/6373 do Inteiro Teor

Proposta Termo de Compromisso

29/10/2019

0869783 - Págs. 6383/6384 do Inteiro Teor

Parecer PFE sobre o Termo de Compromisso

21/11/2019

0913070 - Págs. 6397 do Inteiro Teor

Nova Proposta Termo de Compromisso

12/02/2020

0938275 - Págs. 6410/6411 do Inteiro Teor

Decisão sobre o Termo de Compromisso

17/07/2020

1057061 - Págs. 6427/6430 do Inteiro Teor

Inquérito Policial

25/11/2021

1401310 - Págs. 6433/6434 do Inteiro Teor

Decisão Recorrida

14/06/2022

1530374 - Págs. 6471/6484 do Inteiro Teor

Intimação da Decisão Recorrida

31/08/2022

1599538 - Págs. 6501 do Inteiro Teor

Recurso Voluntário

23/09/2022

1616175 - Págs. 6506/6520 do Inteiro Teor

I. Preliminares:

a) Tempestividade do Recurso Voluntário

2. O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias contados da data de ciência pelo interessado ou seu procurador, nos termos do art. 24, §1º, inciso I , art. 29 e art. 34 , todos da Lei nº 13.506/17.

3. No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da decisão condenatória em 31/08/2022 (SEI nº 1599538) e interpôs seu recurso em 23/09/2022, tudo conforme Certidão SEI nº 1616176.

b) Da alegação de prescrição

4. De início, o Recorrente alegou a ocorrência de prescrição, indicando que teria sido notificado em 31/07/2019, de modo que teria havido o transcurso de mais de 5 anos em relação às operações ocorridas de 01/10/2013 a 30/07/2014.

5. Primeiramente, é importante definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional.

6. A meu ver, está correta a afirmação da Decisão Recorrida de que, no presente caso, houve continuidade da irregularidade, tendo sido analisada a mesma prática por parte do Recorrente (no caso, a prática de layering ) durante o período de 01/10/2013 a 12/04/2017.

7. E, no caso de infração continuada, a contagem se inicia ao tempo em que a prática tiver cessado, conforme estabelece a parte final do artigo 1 º da Lei nº 9.873/99:

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado .

8. Inclusive, tratando-se de caso de layering , há precedente deste CRSFN no sentido de que, quando o acusado pratica a mesma conduta que se prolongou no tempo de forma constante, deve ser considerada como potencial infração continuada, considerando, portanto, o marco final da conduta continuada como o início da contagem da prescrição:

“Para concluir a análise da ocorrência de prescrição ordinária é necessária a definição acerca da caracterização da prática de layering investigada pela CVM como uma possível infração continuada ou se cada operação realizada pelo Recorrente representou uma possível irregularidade independente. Nesse tocante, muito embora as operações tenham envolvido uma série de contrapartes, ativos e intermediários distintos, não entendo que possam ser dissociadas umas das outras.

Isso porque trata-se sempre de uma conduta que se prolongou no tempo de forma constante, representada por uma única estratégia, que se repetia em cada um dos intermediários. Em verdade, o Recorrente somente deixou cada intermediário na medida em que esses alertavam e vedavam a utilização de sua estratégia de colocação artificiais de ordens. O Recorrente sistematicamente praticava a mesma conduta, que deve, portanto, ser considerada como potencial infração continuada para fins de contagem de prescrição. Feitas essas considerações, entendo que o prazo para a prescrição ordinária se inicia a partir do marco final da conduta continuada, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/99 - ou seja, 31 de agosto de 2017. Assim sendo, não ocorreu prescrição ordinária.” [1]

9. Assim, conforme bem colocado pela Decisão Recorrida, a contagem do prazo prescricional no presente caso se iniciou apenas em abril de 2017, não havendo que se falar em prescrição do Processo Administrativo instaurado em 2019.

10. Ainda, observo que, embora a Decisão Recorrida tenha consignado expressamente que houve infração continuada, com o início da contagem do prazo em abril de 2017, não houve impugnação específica a esse fundamento no Recurso, não tendo o Recorrente tentado elencar motivos para a não aplicação dessa fundamentação.

11. Por fim, ressalto que, mesmo se não considerado o entendimento acima, ainda assim não haveria que se falar em prescrição no presente caso. Isso porque, considerando (i) o entendimento de possível crime previsto no art. 4º, caput , da Lei n. 7.492/86 e no art. 27-C da Lei n. 6.385/76 [1 comunicação da CVM para o MPF em 29/07/2019 (fls. 6348/6359)] e (ii) a previsão do artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.873/99 no sentido de que, quando o objeto do processo constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, o prazo prescricional no presente caso seria ainda maior.

12. Tendo em vista a pena de reclusão de 1 (um) a 8 (oito) anos aplicada no ilícito previsto no artigo 27-C da Lei nº 6.385/76, aplica-se o disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, considerando, portanto, o prazo prescricional de 12 anos para a instauração do processo administrativo . Vale ressaltar que houve comunicação da CVM para o MPF em 29/07/2019 (fls. 6348/6359)

13. De toda forma, seja considerando o prazo da prescrição penal, seja considerando o prazo administrativo, não verifico a ocorrência de prescrição no presente caso, ante o início da contagem apenas em abril de 2017, como já mencionado.

c) Da alegação de violação aos princípios da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal e do pedido de produção de provas

14. Segundo o Recurso, o Recorrente não teria tido a oportunidade de produzir provas em seu favor, pois não teria obtido acesso à integralidade dos documentos, o que também foi prejudicado pela suposta intimação tardia do Recorrente (9 anos após o Recorrente atuar no mercado).

15. O Recorrente também contesta as provas juntadas pela Acusação, sustentando que, para indicar que as práticas eram ilegais, deveria a SMI ter apresentado um vídeo do book de ofertas e do histórico de negociações, e não apresentar apenas prints de telas.

16. Ainda, o Recorrente protestou, em sede recursal, “ pela produção de provas documentais (gravação de vídeos), testemunhais a fim de que atestem a regularidade e inocência do Recorrente ”.

17. Analiso, de início, o pedido de produção de provas.

18. Conforme artigo 20 da Lei nº 13.506/2017, no momento da apresentação de Defesa no processo administrativo, o acusado deverá juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão [2] .

19. Ocorre que, compulsando os autos, constato que, em sua Defesa (0849895), o Recorrente não apresentou pedido de produção probatória, sendo descabida a realização do pedido de produção de provas testemunhas e documentais em sede de recurso interposto a este Conselho.

20. Dessa forma, considerando que houve a preclusão do pedido de produção de provas, as demais questões veiculadas no Recurso relacionadas às provas juntadas aos autos restam prejudicadas.

21. De todo modo, anoto que, a meu ver, foi correta a afirmação da Decisão Recorrida de que não houve cerceamento ao direito de defesa, já que não houve atuação da CVM no sentido de obstaculizar a produção de provas pelo Recorrente (que sequer pleiteou a produção probatória, conforme mencionado), sendo que a alegada dificuldade de produzir provas em seu favor não se confunde com cerceamento ao direito de defesa.

22. Também concordo que “ uma vez citado regularmente, cabe ao Acusado, com pleno acesso a todo o conteúdo dos autos, exercer o contraditório e a ampla defesa nos termos que entender oportunos .”

23. Sobre a suposta dificuldade de produção de provas, ante a alegada intimação tardia, observo que (i) o Processo Administrativo foi instaurado em 2019, e o período de infração foi de 01/10/2013 a 12/04/2017, sendo irrelevante a data em que o Recorrente iniciou sua atuação no mercado, (ii) o Recorrente não mencionou quais provas poderiam ter sido produzidas “ Se a intimação tivesse sido feita em momento oportuno” e (iii) conforme ainda será visto, a intimação referente ao Processo Administrativo em 2019 não pode ser considerada uma surpresa ao Recorrente, que já havia sido notificado anteriormente pelas corretoras em que trabalhava sobre a conduta irregular.

24. Em relação à suposta insuficiência das provas produzidas pela Acusação, verifico que foi juntada aos autos extensa relação de operações realizadas pelo Recorrente durante o período apurado, com indicação das ordens de compra/venda, horário exato do registro e do cancelamento das ordens, quantidade e preço das ações e benefício financeiro com a operação.

25. Além disso, a Acusação apresenta e detalha alguns exemplos da prática utilizada pelo Recorrente, que poderia ter, ao menos em relação a esses exemplos, demonstrado concretamente a ausência de infração.

26. Em relação ao livro de ofertas da ação MDIA3 no dia 28/10/2013, por exemplo, a Acusação demonstrou detalhadamente a prática utilizada pelo Recorrente. O melhor preço de compra, antes da interferência do Recorrente, era de R$ 101,32 (tabela 1). Após o Recorrente inserir várias ofertas de compra a valores mais elevados (tabela 2), um terceiro (participante 45) alterou sua oferta de compra de 300 ações para R$ 101,76, tendo o Recorrente inserido oferta de venda de 300 ações por R$ 101,76, concluindo a operação por esse valor (tabela 3). Após a conclusão da operação, o Recorrente cancelou todas as ofertas de compras realizadas.

27. A apresentação da extensa relação de operações, com o detalhamento de alguns exemplos, permite a verificação da ocorrência da prática de layering , não havendo a necessidade de juntada de vídeos, conforme sugere o Recorrente. Ressalto, novamente, que a juntada de vídeos neste momento processual sequer poderia ser admitida, já que não houve pedido de produção de provas no momento adequado (ou seja, quando da apresentação da Defesa).

28. Desse modo, indefiro o pedido de juntada e produção de provas formulado no Recurso e rejeito a alegação do Recorrente de ocorrência de violação aos princípios da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.

II. Mérito

29. Conforme visto, trata-se de Recurso contra decisão da CVM que condenou o Recorrente à penalidade de multa de R$ 1.950.488,76 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida, pelo descumprimento ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM n° 8/1979, por meio da colocação de ofertas artificiais no livro de negociação de valores mobiliários na Bolsa.

30. Além das questões preliminares, o Recorrente sustentou que (i) não teria havido notificação no sentido de que a prática realizada pelo Recorrente era ilícita, (ii) não teria havido intenção de manipulação de preços, sendo que o movimento especulativo acontece na prática de mercado, (iii) não existe e não existia norma que defina o conceito de layering , não havendo que se falar em ilicitude e aplicação de multa e (iv) seria possível identificar tratamento desigual por parte da CVM a casos idênticos de layering , (v) não teria havido prova do benefício financeiro do Recorrente e (vi) para o cálculo do benefício econômico, teria sido utilizada como base a diferença entre a melhor oferta antes da atuação do acusado e o preço do negócio realizado pelo investidor em razão da manipulação, multiplicada pela quantidade negociada.

31. Com relação à primeira alegação, o Recorrente alegou que não tinha consciência das práticas ilícitas, mencionando que “ não foi em momento algum notificado acerca de práticas de manipulação de mercado ” e transcrevendo trecho da Acusação no sentido de que ainda não havia sido apresentado ao Recorrente uma conclusão definitiva.

32. Ora, até mesmo para não ferir o princípio da inocência, sequer poderia a SMI ter apresentado, antes da finalização da apuração, uma conclusão definitiva no sentido de que houve ilegalidade das práticas realizadas pelo Recorrente.

33. Isso, no entanto, não significa que o Recorrente não tinha consciência da apuração e de que a prática de layering era ilegal. Na verdade, as provas dos autos revelam justamente o contrário, tendo as corretoras encaminhado ao Recorrente os ofícios relacionados às práticas do Recorrente.

34. Em e-mail de 28/11/2013 (SEI nº 0785050), ou seja, no mês seguinte ao início da prática de layering pelo Recorrente, a Corretora TOV CCTVM encaminhou ao Recorrente ofício a respeito das “Operações realizadas por Alex Pierre Gomes Fernandes” (assunto do e-mail):

De : “Fernanda da Silva Marques” <fernandamarques@tov.com.br>

Para : “Alex Fernandes” <alexfernandes@tov.com.br>

Cc : “Mauro Cesar Nogueira” <mauronogueira@tov.com.br>

Enviadas : Quinta-feira, 28 de novembro de 2013 12:28:56

Assunto : OPERAÇÕES REALIZADAS POR ALEX PIERRE GOMES FERNANDES

Prezado Sr. Alex, boa tarde.

Anexo para seu conhecimento e providências, ofício em tela recebido nesta data. Solicitamos analisar e nos posicionar a respeito do conteúdo deste, favor se atentar ao prazo para manifestação.

Ciente da colaboração.

Atenciosamente,

35. De forma ainda mais contundente, a XP Investimentos enviou ao Recorrente, em 29/01/2016, ofício da BSM informando a abertura de investigação de operações realizadas durante o ano de 2015, mencionando expressamente que havia “ indícios de layering ”. No mesmo e-mail, a XP Investimentos informa que “ a prática de layering repeat é irregular pois caracteriza manipulação de preço, na forma da Instrução CVM nº 8/79” (0785051).

From: tiago.barsalobre@xpi.com.br

To: A.PIERRE@HOTMAIL.COM

CC: julia.duarte@xpi.com.br

Subject: Ofício SAM DAR BSM nº 0018/2016

Date: Fri, 29 Jan 2016 16:10:59 +0000

Prezado Alex,

Bom dia.

[Página #]

Recebemos o Ofício anexo da BSM que abre investigação sobre operações com RADL3 e MDIA3, durante o período de 02.01.2015 a 30.12.2015. Segundo análise da BSM, as operações realizadas por V.Sa. (Conta n.º 346817-7), apresentam indícios de layering repeat , pratica caracterizada pela inserção de ofertas com lotes mínimos de ações, a preços melhores praticados pelo mercado, com o objetivo de atrai contrapartes que lhe permitissem executar a operação inversa a melhor preço.

A prática de layering repeat é irregular pois caracteriza manipulação de preço, na forma da Instrução CVM nº 8/79.

36. Esses e-mails, que, aliás, foram respondidos pelo Recorrente, demonstram sua plena ciência da irregularidade da prática de layering , o que também foi observado pela Decisão Recorrida:

A meu ver, também restou claramente evidenciado que o Acusado tinha consciência do caráter ilícito das operações continuamente realizadas, notadamente considerando que, ao contrário do que foi aduzido pela defesa, ele foi questionado acerca de suas estratégias mais de uma vez, oportunidades nas quais foram apontados indícios de layering, ainda que à época não se tivesse apresentada ao Acusado uma conclusão definitiva.

37. E, em que pese essa ciência, o Recorrente continuou praticando a irregularidade, tendo alterado o método de operação apenas em 2017, conforme afirmou o próprio Recorrente.

38. Também por esse motivo é que não concordo com a alegação do Recorrente de que não teria havido intenção de manipulação de preços, sendo esse movimento especulativo recorrente na prática de mercado.

39. O fato de outros investidores praticarem o layering (que também são fiscalizados pela CVM) não exclui a ilegalidade da prática por parte do Recorrente, que, conforme visto, já tinha conhecimento da irregularidade. Além disso, conforme enfatizado pela Decisão Recorrida, a intenção restou evidenciada na Acusação (sem argumentos concretos do Recorrente em sentido contrário), tendo em vista o rápido cancelamento das operações após a realização de um negócio na ponta oposta, em condições favoráveis ao Recorrente, e a continuidade desse “modus operandi” durante todo o período indicado na Acusação.

40. Ou seja, com os documentos juntados aos autos, é possível verificar o preenchimento dos quatro requisitos para a caracterização da prática de layering , quais sejam, (i) a utilização de processo ou artifício; (ii) destinado a promover cotações enganosas, artificiais; (iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente produzidas; (iv) com a presença de dolo, ainda que eventual, no sentido de alterar as cotações e induzir terceiros a negociar com base nessas cotações falsas.

41. Cito, novamente, o exemplo da Acusação em relação à ação MDIA3, em que o movimento do Recorrente (de inserção de ofertas de compra em valores superiores) fez com que outro investidor alterasse sua oferta de compra de R$ 101,56 para R$ 101,76, tendo o Recorrente, em seguida, inserido oferta de venda de 300 ações a esse último preço e excluído as ofertas de compras inseridas anteriormente.

42. Em relação à alegação de que “ não existe e não existia, no momento da formalização do Termo de Acusação, norma que defina o conceito de layering ”, entendo que a Instrução CVM nº 8/1979 evidencia a ilegalidade da prática do Recorrente, tendo consignado a vedação à criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, inclusive com a conceituação desses termos. Senão vejamos o que estabelece a referida norma:

I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas .

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários; b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários , a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda; (...)

43. Não bastasse, no e-mail da XP Investimentos reproduzido acima, há menção expressa à Instrução CVM nº 8/1979, tendo o Recorrente conhecimento a respeito da ilegalidade.

44. Desse modo, não há que se falar em ausência de norma legal que justificasse a aplicação da multa ao Recorrente.

III. Critérios adotados para o cálculo da multa

45. O Recorrente também contesta a aplicação da multa, afirmando haver ausência de prova do benefício financeiro, utilização de critério incorreto para o cálculo do valor e tratamento desigual por parte da CVM.

46. Em relação à alegação referente ao benefício financeiro, o Recorrente alega que a CVM não tem documentos comprobatórios e que foram apontadas apenas as operações em que o Recorrente obteve lucro.

47. Contudo, além de as provas juntadas pela CVM serem suficientes para a caracterização da prática de layering , possibilitando inclusive a verificação do benefício financeiro, concordo com a afirmação da Decisão Recorrida de que “ o fato de que o Acusado possa ter tido prejuízo em outras operações que realizou não anula as operações irregulares em que auferiu lucro com a prática de layering tampouco desconfigura o ilícito em tela ”.

48. Quanto ao critério adotado para o cálculo da multa, verifico que a Decisão Recorrida (i) acatou o valor referente à “vantagem econômica” apontado pela Acusação, de R$ 912.648,00, tendo sido considerada a diferença de preço entre a melhor oferta antes da atuação do Recorrente e o preço do negócio realizado pelo Investidor em razão da manipulação, multiplicada pela quantidade negociada e (ii) condenou o Recorrente ao equivalente a uma vez e meia o valor da “vantagem econômica obtida”.

49. A meu ver, não há reparo na adoção desses critérios para este caso concreto.

50. Antes de mais nada, destaco que a utilização da vantagem econômica para a base de cálculo da pena de multa é comumente utilizada nos julgamentos envolvendo prática de layering , se não o mais tradicional.

51. De fato, também há casos em que a CVM aplicou uma multa fixa de R$ 450.000,00. Contudo, nos 3 (três) precedentes invocados pelo Recorrente [3] que demonstrariam a ausência de isonomia pela CVM para fixação de sua penalidade, destaco que eles foram julgados pelo Colegiado da CVM em 02/06/2020 e, em cada um deles, a CVM aplicou uma multa fixa de R$ 450.000,00, ao invés de aplicar uma pena em razão do benefício econômico obtido pelos acusados (como ocorreu no caso dos autos deste Recurso)

52. Pois bem, sobre esta questão, destaco que os votos condutores dos 3 (três) acórdãos, todos sob a relatoria do Diretor Gustavo Machado Gonzalez, explicitamente destacaram que os acusados em cada um daqueles processos conseguiram demonstrar que diversas das estratégias apontadas pela Acusação como ilícitas havia estratégias em que “ o padrão de atuação do Acusado se distanciou do que seria uma manipulação de mercado, especialmente pelo maior tempo de permanência das ofertas indicadas como artificiais ”.

53. E, portanto, “ em face da insuficiência de indícios trazidos pela Acusação para além do padrão recorrente de atuação do investidor” afastou “ a possibilidade de analisar, estratégia por estratégia, quais delas seriam lícitas e quais seriam ilícitas, o que permitiria calcular o benefício auferido usando o critério adotado nos precedentes já citados ”. Assim, concluiu que a penalidade deveria “ tomar como referência os casos de manipulação nos quais não se pode mensurar objetivamente a vantagem econômica obtida ”.

54. Ou seja, a penalidade de multa fixa naqueles casos ocorreu apenas pelo fato de a defesa dos acusados ter demonstrado que, na amostra considerada pela acusação, havia situações de “falso positivo”, situação que não permitiria aplicar o padrão de penalidade com base no benefício econômico auferido pelo acusado (considerando a amostra da acusação obtida pelos filtros da BSM), conforme trecho da declaração de voto do Diretor Presidente Marcelo Barbosa em cada um dos processos: “ Ocorre que, no presente caso, como demonstrou o Diretor Relator ao analisar as operações acostadas aos autos, os parâmetros utilizados pela Acusação são suficientes para comprovar a infração à Instrução CVM nº 8/1979, mas não para quantificar a vantagem econômica obtida pelo Acusado. Ante a demonstração da existência desses “falsos positivos” no conjunto de operações identificadas pela Acusação, diferentemente do que ocorreu em outros casos, concordo com as ponderações do Diretor Relator em relação ao critério utilizado para o cálculo da penalidade a ser aplicada neste caso. ”

55. Ou seja, se a Defesa não cumprir seu ônus de: (i) demonstrar de forma objetiva a existência expressiva quantidade de falsos positivos na amostra de estratégias utilizada pela acusação, de forma a desqualificar a amostra como base de cálculo da pena; e (ii) demonstrar eventuais erros nos filtros, premissas ou parâmetros utilizados pela BSM para obter as estratégias ou da CVM em realizar o cálculo do benefício econômico, a multa aplicada pela CVM pode levar em consideração a vantagem econômica obtida pelo acusado a partir das estratégias obtidas pelos filtros da BSM.

56. Menciono, nesse sentido, precedente do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que analisa e explica as últimas decisões da CVM, concluindo pela aplicação da vantagem econômica como base de cálculo nos casos em que a CVM entender ter havido demonstração suficiente de que as estratégias correspondiam a uma estratégia de layering :

Como se vê, o Relator entendeu que houve uma demonstração suficiente pela área técnica da CVM de que todas as estratégias na amostra correspondiam a uma estratégia de layering. Vale notar que, neste caso, não houve uma mudança dos critérios para a seleção de transações suspeitas em relação aos demais casos julgados pela CVM em 2 de junho de 2020, mas, sim, a delimitação a uma amostra menor que viabilizasse ao julgador a análise de cada caso, eliminando a chance de “falsos positivos”.

Pelas razões expostas, entendo que a metodologia utilizada pela área técnica da CVM foi adequada para o cálculo do valor econômico da multa pecuniária, não cabendo a reforma da decisão nessa questão. [4]

57. E, no presente caso, a Decisão Recorrida apontou que as estratégias apontadas pela Acusação não contiveram falsos positivos, “ tendo em vista que nas estratégias apontadas o tempo de cancelamento das ofertas artificiais após a execução das ofertas-alvo foi consideravelmente reduzido, o que também está em linha com o decidido em precedentes ”. Neste caso, a defesa não conseguiu desqualificar de forma consistente a amostra das 9.965 estratégias executadas pelo Recorrente no período de 01/10/2013 a 12/04/2017 (obtidas pelos filtros da BSM) e que, pela metodologia da CVM (diferença de preço entre a melhor oferta antes da atuação do Recorrente e o preço do negócio realizado pelo Investidor em razão da manipulação, multiplicada pela quantidade negociada), resultaram num benefício econômico para o Recorrente de R$ 912.648,00.

58. Verifica-se, portanto, que não há tratamento desigual por parte da CVM em relação aos casos de layering , mas sim uma análise individual em cada caso, sendo possível a aplicação de multa fixa ou a utilização da vantagem econômica como base de cálculo.

59. Desse modo, no presente caso, entendo como correta a utilização da vantagem econômica como base de cálculo.

60. Em relação à condenação ao equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica, verifico que o artigo 11, §1°, III, da Lei nº 6.385/1976, autoriza a aplicação de multa até três vezes o montante da vantagem econômica obtida, sendo adequada a aplicação de multa de uma vez e meia no presente caso, tendo sido observadas as particularidades do caso concreto.

IV. Atualização da vantagem econômica pelo IPC-A

61. A despeito de todo o exposto acima, entendo que devo realizar análise de ofício a respeito da atualização monetária da multa pelo IPC-A.

62. Mesmo não sendo ponto alegado pelo Recorrente, entendo que cabem algumas considerações quanto à possibilidade da atualização do valor da condenação pelo IPC-A, visto que quanto a esse tema posso me manifestar de ofício por estar diante de matéria de ordem pública, como assim já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em mais de uma oportunidade [5] .

63. Quanto a esse ponto, não identifico previsão legal seja na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, seja na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 ou em quaisquer outros dispositivos aplicáveis no âmbito dos processos administrativos, que preveja a atualização monetária de valores da data da prática da conduta irregular à data da condenação em primeira instância. E neste sentido, ao não haver previsão legal expressa, no meu entendimento, sua aplicação discricionária fere o princípio da legalidade estrita, que delimita o poder punitivo da administração pública para garantir um mínimo de previsibilidade aos administrados.

64. Exatamente pela necessidade de previsão legal expressa é que a Lei Federal nº 9.021, de 30 de março de 1995, que dispõe sobre a implementação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“ CADE ”), ao tratar de infrações de ordem econômica prevê em seu artigo 11 que o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo deve ser corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, ou seja, pelo IPC-A, até a data do recolhimento da respectiva multa. Logo, por não existir letra morta e nem tampouco previsão em espelho em lei ou em normativos infralegais da CVM, não vislumbro a possibilidade de aplicação de correção monetária pelo IPC-A da data da prática da conduta irregular à data de aplicação da penalidade de multa no em concreto.

65. Além disso, cabe ponderar que não estamos diante de condenação com caráter indenizatório no qual se faz necessária a recomposição do valor do dinheiro no tempo, características inerentes a discussões de reparação na esfera civil, a qual não vejo espaço em sanções administrativas, cuja intenção é ser um desincentivo à prática de determinadas condutas.

66. Isto posto, em que pese manter a condenação do Recorrente em uma vez e meia à vantagem auferida pela prática de layering , afasto a atualização deste montante pelo IPC-A como parte da condenação, reformando, portanto, parcialmente a decisão recorrida e gerando como efeitos práticos a diminuição do valor total a ser pago pelo Recorrente como penalidade de multa pecuniária.

V. Conclusão e dispositivo

67. Ante o exposto, conheço do Recurso interposto por Alex Pierre Gomes Fernandes pois tempestivo, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO , única e exclusivamente para afastar a aplicação do IPCA do cálculo do benefício econômico, mantendo, no entanto, a condenação do Recorrente em valor equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica auferida, de forma que o valor da multa, em 14/06/2022 (data de proferimento da Decisão Recorrida), passa a ser de R$ 1.368.972,00 (hum milhão, trezentos e sessenta e oito mil e novecentos e setenta e dois reais) , ao invés da penalidade de R$ 1.950.488,76 fixados pela Decisão Recorrida .

68. É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves

Conselheiro Relator

[1] CRSFN. ACÓRDÃO CRSFN 86/2022. Processo n.º 10372.100033/2020-36. Recurso Voluntário. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 11 de agosto de 2022. Boletim de Serviço Eletrônico em 15/02/2022.

[2] Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

[3] PAS CVM SEI nº 19957.007543/2019-03, PAS CVM SEI nº 19957.000592/2019-15 e PAS CVM SEI nº 19957.007809/2018-29, julgados em 02.06.2020

[4] CRSFN. ACÓRDÃO CRSFN 82/2022. Processo n.º 10372.100175/2020-01. Recurso Voluntário. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 13 de setembro de 2022. Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022.

[5] É pacífico este entendimento no STJ, conforme exemplos que seguem: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda . Ausência de constatação de coisa julgada. 6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022). No mesmo sentido, vide AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/03/2023, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100130/2022-91

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.006511/2019-82

Relator:

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PRÁTICA CONHECIDA COMO LAYERING. INFRAÇÃO DEFINIDA NO ITEM I C/C II, LETRA “B”, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 08/1979. MATERIALIDADE E DOLO CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECORRENTE INFORMADO PELAS CORRETORAS DA APURAÇÃO E DA ILEGALIDADE DAS PRÁTICAS. CORRETO O CÁLCULO DA MULTA. CORRETA A ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA PELO IPC-A. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inocorrência de prescrição, tendo em vista se tratar de infração continuada, com início da contagem do prazo em 2017. 2. Provas juntadas no processo suficientes para demonstrar a prática de layering . 3. Correta a aplicação da multa com base na vantagem econômica, multiplicada por uma vez e meia. 4. Manutenção da atualização monetária pelo IPC-A em relação à vantagem econômica. Recurso conhecido e desprovido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE

Respeitosamente, venho divergir do voto do Conselheiro Relator Rui deste CRSFN no Processo nº 10372.100130/2022-91 pelos fundamentos e motivos a seguir expostos:

I- Questões Preliminares

Especificamente com relação às questões preliminares, concordo com o Ilustre Conselheiro Relator, pelos seus fundamentos e motivos, que: (i) os recursos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos; e (ii) não há prescrição ordinária nem prescrição intercorrente neste caso.

II- Mérito

01. Conforme apresentado pelo Ilustre Relator, trata-se de Recurso contra decisão da CVM que condenou ALEX PIERRE GOMES FERNANDES (o “ Recorrente ”) à penalidade de multa de R$ 1.950.488,76 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida, pelo descumprimento ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM n° 8/1979, por meio da colocação de ofertas artificiais no livro de negociação de valores mobiliários na Bolsa. Além das questões preliminares, o Recorrente sustentou que (i) não teria havido notificação no sentido de que a prática realizada pelo Recorrente era ilícita, (ii) não teria havido intenção de manipulação de preços, sendo que o movimento especulativo acontece na prática de mercado, (iii) não existe e não existia norma que defina o conceito de layering , não havendo que se falar em ilicitude e aplicação de multa e (iv) seria possível identificar tratamento desigual por parte da CVM a casos idênticos de layering , (v) não teria havido prova do benefício financeiro do Recorrente e (vi) para o cálculo do benefício econômico, teria sido utilizada como base a diferença entre a melhor oferta antes da atuação do acusado e o preço do negócio realizado pelo investidor em razão da manipulação, multiplicada pela quantidade negociada.

02 . Com relação ao mérito, concordo com o Ilustre Relator em relação à materialidade da conduta praticada pelo Recorrente, afastando a absolvição do Recorrente e acompanhando a decisão da Autarquia que votou pela condenação do Recorrente pelo descumprimento ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM n° 8/1979, por meio da colocação de ofertas artificiais no livro de negociação de valores mobiliários na Bolsa.

03 . Entretanto, o Conselheiro Relator votou por dar provimento parcial ao recurso para expurgar das penalidades aplicadas em primeira instância a atualização destes montantes pelo IPC-A reduzindo, portanto, o valor da penalidade auferida. O Conselheiro Relator votou para afastar a aplicação do IPC-A do cálculo do benefício econômico, mantendo, no entanto, a condenação do Recorrente em valor equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica auferida, de forma que o valor da multa, em 14/06/2022 (data de proferimento da Decisão Recorrida), passasse a ser de R$ 1.368.972,00 (hum milhão, trezentos e sessenta e oito mil e novecentos e setenta e dois reais) , ao invés da penalidade de R$ 1.950.488,76 fixados pela Decisão Recorrida . Assim, Conselheiro Relator votou pelo provimento parcial do recurso, de modo a excluir da condenação a correção pelo IPC-A proposta pela CVM.

04. Com a devida vênia ao nobre Conselheiro Relator, entendo não haver reparos a serem feitos na decisão de primeira instância, inclusive com relação à dosimetria, com a manutenção da atualização dos montantes do IPC-A e a condenação do Recorrente. Acolho como fundamento, e me alinho aos argumentos apresentados pela PGFN no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 309/2021 segundo o qual o art. 11, § 1º, III, da Lei nº 6.385/1976 exige que a multa aplicada pela CVM tenha como base o valor da vantagem econômica obtida, sendo certo que a não aplicação de atualização monetária sobre esse valor acarretaria a perda de referibilidade real entre a penalidade e a infração cometida. Adicionalmente aos argumentos apresentados no referido Parecer, cumpre destacar que esta matéria já foi apreciada no CRSFN, em precedentes no qual este CRSFN julgou, (em um caso por unanimidade e nos demais casos por maioria), que as multas aplicadas pela CVM em processos sancionadores devem ter a sua base atualizada pelo IPCA. Neste sentido, temos como precedentes, os (1) Processo nº 10372.100268/2019-94, (2) Processo nº 10372.100247/2019-79; (3) Processo nº 10372.100245/2019-80; (4) ACÓRDÃO CRSFN 75/2022 ( Processo nº 10372.100057/2021-76 na 462ª Sessão) ; (5) Processo nº 10372.100175/2020-01 da 462ª Sessão; (6) Processo nº 10372.100179/2020-81 da 462ª Sessão; (7) Processo nº 10372.100092/2021-95 Sessão 463ª Sessão .

05 . Em linha com a jurisprudência deste CRSFN, concordo em manter a atualização das infrações pelo IPC-A, uma vez que discordo do entendimento do Ilustre Conselheiro Relator. Isto porque, para atender ao objetivo do disposto no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 [1] , de forma a remontar os valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações, faz-se necessário promover a atualização monetária das bases de cálculo das infrações. Conforme consta no Parecer PGFN:

“17 . Assim como ocorre com outras dívidas decorrentes de ilícitos, as multas determinadas pela CVM em processos sancionadores, para atenderem aos seus fins e aos limites previstos em seu art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 (seja em sua redação original, seja naquelas dadas pela Lei 9.457/1997 ou pela Lei 13.506/2017), devem remontar aos valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações pois somente assim se poderia ter por plenamente atendidas as determinações contidas nesse art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito ).

18 . Caso constada a necessidade de atualização monetária dessas bases de cálculo de multas em razão da distância temporal dos fatos em julgamento pela CVM, isso se dá não só pelo pleno atendimento da disciplina art. 11, §1º da Lei 6.385/1976, mas também em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e do interesse público (CF art. 37, caput; Lei 9.874/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, IV). Ressalte-se que, devidamente constatada essa necessidade de atualização monetária, a sua não-implementação pela decisão de 1ª instância da CVM em tese poderia até ser mesmo caracterizada como concessão de benefício administrativo irregular, atentatório ao patrimônio público e que permite o enriquecimento ilícito de terceiros (CC art. 884), condutas essas expressamente proibidas na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992, art. 10, VII, X, XII[3].”

[...]

23. A correção das bases de cálculo de multas, determinada já na data de julgamento do processo sancionador pela CVM, aparentemente se dá com o fim de se atender plenamente aos parâmetros contidos no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando este procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito) , reiterando-se, assim, a caudalosa jurisprudência de tribunais superiores de que correção monetária não representa qualquer acréscimo patrimonial e só procura compensar a desvalorização monetária causada por períodos inflacionários: “ A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita ” (REsp 7.326/RS, Rel. Min. ATHOS.GUSMÃO CARNEIRO)

06 . Assim, não sendo um “ plus ”, a atualização monetária faz-se necessária para recomposição do valor, que ocorre em condenações, tributos e multas e não se restringe a pretensões de índole indenizatória.

07. Nesta linha de raciocínio temos a decisão proferida pela 2ª Turma do STF no âmbito da Ação Penal nº 1.030/DF, in verbis :

(...) Quanto à dosimetria da pena, nos termos do voto do Relator, a Turma, por maioria, fixou, para Geddel Quadros Vieira Lima, em razão do concurso material pelo delito de lavagem de capitais e associação criminosa, a pena de 14 anos e 10 meses de reclusão e o pagamento de 106 dias-multa, cada qual no valor de 15 salários mínimos ao tempo do último fato, atualizado monetariamente quando da execução da sanção criminal , fixando o regime inicial fechado, e sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que o absolviam da imputação de associação criminosa e, portanto, não fixavam pena; (...)

08 . Enfrentada a questão de que a base de cálculo da multa aplicada pela CVM, cumpre-nos avaliar a questão da escolha do índice IPC-A. De acordo com o Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, a base normativa para escolha do IPC-A é o art. 8º, §2º da Lei 10.192/2001 c/c o art. 1º da Resolução CMN 2.615/1999, conforme o disposto no Parecer PGFN, cujo trecho transcrevo a seguir:

“ 19. Ressalte-se que essa atualização monetária, contada da data das infrações até a data do julgamento pela CVM, não representa qualquer cumulação com a incidência da SELIC segundo a Lei 10.522/2002, a qual deve incidir a partir da intimação da decisão da decisão de 1ª instância, como exposto supra.

20. Acerca da escolha do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, como índice de atualização monetária até a data de julgamento pela CVM, já o próprio Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, de 24/03/2003 alertava que sua base normativa se deu através da Lei 10.192/2001 [2] , art. 8º, §2º c/c a Resolução CMN [3] 2.615/1999.

09. Assim, concordo com o juízo de primeira instância (CVM) na atualização monetária da base de cálculo da multa, vez que se a autoridade administrativa deixasse transcorrer o processo administrativo sem promover a atualização monetária da multa, tal ato poderia ser interpretado como “congelar” o valor da infração durante todo o trâmite do processo administrativo, o que poderia redundar, em verdade, em redução do valor real da multa, “desvirtuando” o processo administrativo. A atualização monetária tem como escopo restabelecer os valores nominais corroídos em períodos de inflação.

10. Por todo exposto, entendo que a penalidade foi corretamente aplicada pela primeira instância, razão pela qual opino pelo não provimento do Recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.

III. CONCLUSÃO

Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso e pelo não provimento do mesmo, mantendo integralmente a decisão de primeira instância proferida pela CVM, que condenou Alex Pierre Gomes Fernandes à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.950.488,76 (um milhão novecentos e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida, pelo descumprimento ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM n° 8/1979, por meio da colocação de ofertas artificiais no livro de negociação de valores mobiliários na Bolsa; nos termos acima aduzidos.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre

1. O art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 dispõe que:

Art. 11

(...)

§ 1º A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores:

(...)

III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou

[2] Art. 8° A partir de 1° de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.

§ 1° Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1° de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.

§ 2° Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

[3] Resolução CMN 2.615/1999, art. 1º: “Art. 1º Determinar que o índice de preços relacionado às metas para a inflação, referido no art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, determinará índice substituto eventual, na impossibilidade de se aferir o índice de que trata o "caput" deste artigo.”

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 04/04/2023, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2023, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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