CRSFN · 05/06/2023
Embargos de Declaração — Acórdão nº 1/2023
Embargos de Declaração + Recurso de Ofício nº 10372.100114/2020-36
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/06/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
471ª Sessão
Processo 10372.100114/2020-36
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Silvio Teixeira de Souza Júnior
EMBARGADO:
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 1/2023. Ausência de pressupostos processuais. Não configurada omissão, obscuridade ou contradição. Embargos manifestamente protelatórios. Aplicação de multa. Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO CRSFN 74/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, nos termos do voto do Relator:
1. por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração opostos por SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JÚNIOR; e
2. por maioria, em conformidade com o art. 52 do RICRSFN c/c o art. 275, § 6º do do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC , aplicar multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos, por serem os Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, com a determinação da remessa imediata dos autos ao órgão de origem . Vencido o Conselheiro Igor Muniz, que votou pela não aplicação da multa.
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho e Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 9 de maio de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/06/2023, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Embargos de Declaraçáo
Processo 10372.100114/2020-36
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 07/2015
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Silvio Teixeira de Souza Júnior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Embargante”) propôs Embargos de Declaração (“Embargos de Declaração”) em 16.03.2023 contra decisão deste CRSFN, em sede de Embargos de Declaração, publicada em 16.03.2023 (“Acórdão”) alegando que o Acórdão teria informação omissa, pois teria informado que os Embargos de Declaração, objeto do Acórdão, não mencionaram as páginas do processo nas quais os documentos juntados pelo Embargante estariam e que essa informação seria omissiva, pois em cada cópia anexada ao recurso junto ao CRSFN há o carimbo com o respectivo n° da página pela CVM. Informou que a Conselheira do CRSFN, Sra Ilene Patricia de Noronha Najjarian, declarou-se impedida por ter havido participado do procedimento na CVM, indicando as páginas do processo (Doc. SEI 10315502, fls. 324/326).
2. Alegou, ainda, que o Acórdão mencionou que a penalidade sofrida pelo Embargante se deu pelo exercício da atividade de administrador de carteira sem registro e solicitou que a informação fosse complementada, pois a penalidade da CVM foi pela suposta prática de atividade de administrador de carteira e prática não equitativa.
3. Por fim, alegou que os documentos juntados nos Embargos de Declaração objeto do Acordão iriam socorrer o Embargante sim, pois o CRSFN teria recebido fragmentos, partes desconexas, um processo viciado instrumentalmente sem o respeito a nenhum regramento constitucional.
4. Requereu, assim, a correção dessas informações no Acórdão.
É o relatório.
Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/04/2023, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100114/2020-36
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECORRENTES:
SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JÚNIOR
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
RUI FERNANDO RAMOS ALVES
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 1026 § 2.o DO CPC C/C ART. ART. 1.067 DO CÓDIGO ELEITORAL.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Embargante”) interpôs os terceiros Embargos de Declaração contra decisão deste CRSFN alegando que teria informação omissa, contrapondo-se à afirmação deste relator no voto exarado nos segundos Embargos de Declaração, no sentido de que não teria mencionado as páginas do processo nas quais os documentos mencionados pelo Embargante estariam. Tal afirmação, segundo ele, seria omissiva, pois em cada cópia anexada ao recurso junto ao CRSFN há o carimbo com o respectivo n° da página pela CVM. Para corroborar essa alegação, informou que a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian declarou-se impedida por ter havido participado do procedimento na CVM, indicando as páginas do processo (Doc. SEI 10315502, fls. 324/326).
2. Alegou, ainda, que o Acórdão mencionou que a penalidade sofrida pelo Embargante se deu não só pelo exercício da atividade de administrador de carteira sem registro. Solicitou que esta informação fosse complementada, pois a penalidade da CVM se deu também por prática não equitativa.
3. Por fim, alegou que os documentos juntados nos Embargos de Declaração objeto do Acórdão iriam sim socorrer o Embargante, pois o CRSFN teria recebido fragmentos, partes desconexas, um processo viciado instrumentalmente sem o respeito a nenhum regramento constitucional.
II. PRELIMINARES
4. Os Embargos de Declaração são tempestivos, tendo em vista que foram interpostos em 16.03.2023 e a publicação do Acórdão ocorreu na mesma data.
III. MÉRITO
5. Entendo que os Embargos de Declaração não devem ser conhecidos por serem manifestamente protelatórios e indicarem clara má-fé processual por parte do Embargante. Importante notar que é a terceira vez que o Recorrente tenta socorrer-se de Embargos de Declaração. Nada há em seu recurso que mereça nova manifestação deste relator. Os documentos juntados aos autos não o socorrem e chega a ser curioso pleitear a inclusão de uma penalidade claramente mantida na decisão do recurso, que não foi objeto de discussão nos segundos Embargos de Declaração, cujo teor é ora apreciado por estes TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
6. Note-se que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em manifestação na 460ª Sessão de Julgamento deste CRSFN, já havia indicado que o Embargante estaria utilizando prática protelatória e que poderia ser condenado a pagamento de multa por essa prática. Sobre essa manifestação, o Embargante entrou com Reclamação à Presidente deste CRSFN, a qual, em 28/06/2022, por meio do Despacho Doc SEI 24756775, rejeitou-a integralmente, afirmando que a manifestação da PGFN não infringiu qualquer norma regulatória e que a possibilidade de advertência e multa existe:
“Apesar de a aplicação de multa não estar expressamente prevista no Regimento Interno do CRSFN, a hipótese não é nova, e vem sendo utilizada por esse Colegiado quando detectado abuso na oposição de Embargos de Declaração, por analogia ao que determina o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos, conforme disposto no art. 15 da Lei n° 13.506, de 2015:”
7. Com isso, considero que o Embargante já estava advertido a respeito da possibilidade deste CRSFN aplicar-lhe penalidade pelo uso de mecanismos processuais meramente procrastinatórios. São evidentes a má-fé e a intenção procrastinatória do Embargante quando se analisa todo o processo administrativo. Nos últimos atos processuais, a má fé fica ainda mais transparente, como se demonstra na tabela abaixo:
Número
DATA
ATO PROCESSUAL
DESCRIÇÃO
1.
27/10/2021
Publicação da pauta da 454ª Sessão de Julgamento
Processo pautado na 454ª Sessão de Julgamento
2.
04/11/2021
Petição do Embargante para retirada de pauta
Embargante solicitou a retirada de pauta do processo pois sugeriu que os relatórios fossem aditados
3.
08/11/2021
Aditamento do relatório
Conselheiro Relator aditou o relatório, esclarecendo os pontos questionados
4.
09/11/2021
Segunda Petição do Embargante para retirada de pauta
Embargante protocolou nova petição com pedido de retirada de pauta do processo para que pudesse constituir advogado para a defesa
5.
09/11/2021
454ª Sessão de Julgamento
Pedido de retirada de pauta deferido - concessão de prazo de 15 dias para que o Embargante constitua advogado
6.
25/11/2021
Publicação da pauta da 455ª Sessão de Julgamento
Processo pautado novamente na 455ª Sessão de Julgamento
7.
02/12/2021
Petição do Embargante à Presidente do CRSFN
Embargante protocolou nova petição solicitando que a Conselheira Presidente do CRSFN oficie a Defensoria Pública para que a Defensoria Pública realize a defesa técnica do Embargante
8.
06/12/2021
Despacho da Presidente do CRSFN
Despacho da Conselheira Presidente do CRSFN indeferindo o pedido do Embargante de envio de ofício à Defensoria Pública
9.
07/12/2021
Segunda petição à Presidente do CRSFN
Nova petição dirigida à Presidente do CRSFN dessa vez alegando suspeição do Conselheiro da CVM no CRSFN e informando que havia sido julgado processo penal no TRF-2 (o HC 501486780202140200001), que teria confirmado a extinção da punibilidade e a coisa julgada material, referente às acusações do processo na CVM e neste CRSFN
10.
08/12/2021
455ª Sessão de Julgamento
Julgamento do processo indeferindo, por unanimidade, o recurso do Embargante
11.
20/12/2021
Parecer da PGFN
Registro de manifestação oral da PGFN, feita na 455ª Sessão de Julgamento, opinando por rejeitar os pedidos do Embargante (em especial de suspeição do Conselheiro da CVM no CRSFN e de ter ocorrido extinção da punibilidade)
12.
19/01/2022
Primeiros Embargos de Declaração do Embargante
Protocolo dos primeiros Embargos de Declaração do Embargante
13.
28/04/2022
Publicação da pauta da 460ª Sessão de Julgamento
Primeiros Embargos de Declaração do Embargante pautados na 460ª Sessão de Julgamento
14.
10/05/2022
Petição do Embargante
Solicita a correção dos relatórios do Embargos de Declaração
15.
10/05/2022
460ª Sessão de Julgamento
Julgamento pela rejeição integral dos Embargos por não haver omissão, obscuridade ou contradição
16.
11/05/2022
Reclamação à Presidente do CRSFN
Questiona a possibilidade de advertência pela propositura dos Embargos de Declaração – aventada na 460ª de julgamento – e pedido de declaração de nulidade de todos os procedimentos do recurso
17.
28/06/2022
Decisão monocrática da Conselheira Presidente do CRSFN
Decisão monocrática da Presidente do CRSFN informando que a possibilidade de advertência e multa, no CRSFN, são juridicamente possíveis
18.
04/07/2022
Segundos Embargos de Declaração do Embargante
Protocolo dos segundos Embargos de Declaração do Embargante
19.
20/01/2023
Publicação da pauta da 468ª Sessão de Julgamento
Segundos Embargos de Declaração do Embargante pautados na 468ª Sessão de Julgamento
20.
07/02/2023
468ª Sessão de Julgamento
Julgamento pela rejeição integral dos Embargos por não haver omissão, obscuridade ou contradição
21.
16/03/2023
Terceiros Embargos de Declaração do Embargante
Protocolo dos terceiros Embargos de Declaração do Embargante
22.
26/04/2023
Publicação da pauta da 471ª Sessão de Julgamento
Terceiros Embargos de Declaração do Embargante pautados na 471ª Sessão de Julgamento
23.
09/05/2023
471ª Sessão de Julgamento
Julgamento pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, conforme este voto
24.
10/05/2023
Pedido à Presidente de revisão da multa
Novo pedido do Embargante, agora sendo de revisão da multa aplicada em 2ª instância
8. Como se pode perceber do quadro acima, foram inúmeras as tentativas do Embargante de protelar a concretização da decisão que indeferiu seus recursos por unanimidade. Além dos pedidos de correção de relatório, de retirada de pauta, de reclamações à Conselheira Presidente do CRSFN, etc., o Embargante interpôs 03 Embargos de Declaração, todos eles sem demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
9. Dessa forma, aplico ao Embargante multa de 2 (dois) salários mínimos, conforme precedente deste colegiado exarado no Processo 10303000413/2016, da relatoria do ex-conselheiro Sérgio Cipriano, que assim se manifestou:
“...
10. Por fim, destaco que o Regimento Interno do Conselho de Recursos, permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil:
Art. 52. Aplicam-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, as disposições de caráter exclusivamente processual do Código de Processo Penal, e, não existindo estas, as regras do Código de Processo Civil.
11. No caso específico o art. 80 do CPC trata da litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
12. Como pode ser observado o inciso VII define que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório caracteriza litigância de má-fé. E como apresentado acima, neste processo a sistemática interposição de embargos declaratórios sem real fundamento demonstra o caráter nitidamente protelatório.
13. Nesse tocante o art. 1.026 do CPC trata da penalidade a ser aplicada no caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
14. Do referido artigo se extrai que a multa seria de 2% sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevada a 10%. Contudo em processos administrativos sancionadores não há um valor de causa. A pena aplicada poderia tomar por base o valor da multa aplicada, mas muitas vezes ocorre a aplicação de pena não monetária, como neste processo em que a maioria das penas aplicadas foi de inabilitação. Considerando isso o art. 1067 do CPC, que alterou a redação do art. 275 do Código Eleitoral, apresenta uma solução mais adequada:
Art. 1.067. O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º Nos tribunais:
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)
Os §§ 6º e 7º do art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pelo CPC tratam da multa a ser aplicada em caso de embargos declaratório manifestamente protelatórios, que inicialmente não excederiam dois salários-mínimos, podendo ser elevada até dez salários-mínimos.”
10. Na mesma linha das conclusões aqui manifestadas está o Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 35/2023, cujos fundamentos são também utilizados como razões de decidir.
IV. CONCLUSÃO
11. Diante do exposto, voto por não conhecer os Embargos de Declaração e aplicar multa ao Embargante no valor de 2 (dois) salários-mínimos. Voto também pela imediata baixa dos autos ao órgão de origem para a imediata execução das penalidades.
É como voto.
Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/05/2023, às 20:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34228926 e o código CRC 83333208 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 02/06/2023, às 13:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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