CRSFN · 29/03/2023
Embargos de Declaração — Acórdão nº 161/2022
Embargos de Declaração nº 10372.100034/2019-47
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
469ª Sessão
Processo 10372.100034/2019-47
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2014/230
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Almir dos Santos
Sueli Aparecida dos Santos
EMBARGADO:
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
RELATOR :
Sérgio Varella Bruna
ADVOGADOS :
Lucas da Silva Bettim (OAB/SP 449.327)
Marcilio Leite Neto (OAB/SP 408.715)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO CRSFN 161/2022. As questões levantadas pelos Embargantes foram expressa e detalhadamente examinadas na decisão embargada que, a despeito do inconformismo dos Embargantes, não demanda integração. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 41/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por ALMIR DOS SANTOS e SUELI APARECIDA DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/03/2023, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100034/2019-47
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2014/230
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
EMBARGANTES:
Sueli Aparecida dos Santos
Danilo Alsu Santos
EMBARGADA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Sérgio Varella Bruna
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
S ueli Aparecida dos Santos (“Sueli”) e Danilo Alsu Santos (“Danilo”) interpõem embargos de declaração à decisão proferida na 466ª Sessão de Julgamento do CRSFN, que deu provimento parcial aos recursos voluntários por eles interpostos.
A decisão foi publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 26.12.2022, tendo ambos os recursos sido protocolados em 30.12.2022.
Sustentam a existência de omissão na decisão embargada quanto à aplicação do dispositivo legal contido no inciso III, do § 1º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/1976, segundo o qual “a multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores: (...) III – 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito (...)” .
Alegam que o valor da multa deve estar vinculado ao montante do proveito econômico obtido ou ao prejuízo social provocado, argumentando que os Embargantes não teriam obtido nenhum benefício com as condutas objeto de sua condenação.
Segundo a Embargante Sueli, a decisão teria sido omissa no que tange ao fundamento esposado para não converter em suspensão temporária a sanção de multa que lhe foi imposta. Aduz que, mesmo depois da redução levada a efeito pela decisão embargada, mesmo a multa R$ 60.000,00 poderia levá-la “à mais absoluta bancarrota”, em face do seu salário de pouco mais R$ 3.000,00. Com isso, argumenta que, devido às condições do caso concreto, não obstante a lei estipule a suspensão temporária para situações de maior gravidade, a conversão de penas por ela pleiteada não configuraria reformatio in pejus. A decisão embargada, destarte, seria omissa, por não ter considerado “elementos mais cruciais do caso concreto, que fazem, em verdade, com que a pena pecuniária se torne muito mais drástica e dura do que a de suspensão de atividades” .
O Embargante Danilo, a seu turno, alega omissão e obscuridade da decisão embargada por ter reconhecido que nenhuma das notificações expedidas ao dito recorrente foi por ele recebida pessoalmente, o que iria de encontro ao disposto no art. 13 da Deliberação CVM nº 538/2008. Diante disso, não seria possível afirmar, como fez a decisão embargada, que o direito à ampla defesa do Embargante teria sido respeitado. Afirma que, como militar, com base no disposto no art. 216 do Código de Processo Civil vigente à época, haveria necessariamente de ser citado no local da unidade em que servia, porque não fora encontrado no endereço dos pais. Isso “ainda que se admitisse – como faz o Nobre Conselheiro Relator – que o endereço onde residem os pais de DANILO é o local também de sua residência”. Com base nisso, alega que a decisão embargada seria obscura e contraditória ao afirmar que “não havia necessidade de outros esforços de localização do Requerente, que já havia sido encontrado no endereço onde residia com seus pais” .
Requerem o provimento de seus recursos com efeitos infringentes, no caso de Sueli, para a reforma da decisão, com a conversão da pena pecuniária em suspensão temporária e, no de Danilo, de modo a declarar-se a nulidade dos atos praticados, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição punitiva.
É o relatório.
Sérgio Varella Bruna – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) , em 15/02/2023, às 20:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100034/2019-47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECORRENTES:
Danilo Alsu Santos
Sueli Aparecida dos Santos
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Sérgio Varella Bruna
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA.
As questões levantadas pelos Embargantes foram expressa e detalhadamente examinadas na decisão embargada que, a despeito do inconformismo dos Embargantes, não demanda integração. Embargos conhecidos mas rejeitados.
VOTO DO RELATOR
T rata-se de embargos de declaração interpostos por Sueli Aparecida dos Santos (“Sueli”) e Danilo Alsu Santos (“Danilo”), alegando a existência de omissões, obscuridades e contradições da decisão embargada.
Registro incialmente o meu entendimento de que, no processo administrativo sancionador, os embargos de declaração possuem amplitude maior do que aquela que lhes é atribuída no processo civil. Com efeito, no Direito Administrativo Sancionador, o julgador está adstrito ao princípio da legalidade e não pode negar vigência ao direito de petição, ambos de índole constitucional.
Interpostos embargos de declaração e diante da constatação de que uma ilegalidade tenha sido praticada no curso do processo, o julgador administrativo tem o dever de corrigi-la, dando efeitos infringentes ao recurso.
Fora daí, os embargos de declaração são uma boa oportunidade de aclarar as razões de decidir, ainda quando julgador não considere haver omissão ou contradição, mas administrado apresente dúvidas pertinentes e plausíveis sobre a interpretação do julgado.
No caso presente, porém, não vejo como acolher o recurso.
A primeira alegação dos Embargantes é de que a decisão embargada teria sido omissa quanto à aplicação do dispositivo legal contido no inciso III, do § 1º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/1976, segundo o qual “a multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores: (...) III – 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito (...)” . Alegam que a sanção deveria estar vinculada ao proveito econômico ou ao prejuízo social gerado pela conduta e insistem no pleito de conversão da pena pecuniária em suspensão temporária.
A decisão embargada, todavia, afirmou expressamente que este Conselho não tem competência para reformar decisões em prejuízo dos recorrentes, na forma do que dispõe o art. 29, § 2º, c/c art. 34 da Lei nº 13.506/2017. Como reconhecido pelos Embargantes em seus recursos voluntários, a sanção de suspensão é mais grave do que a de multa e não havia como acolher o pleito de conversão.
Quanto ao art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposição dos Embargantes conflita diretamente com o texto de tal dispositivo legal. Lembro aos Embargantes que o § 1º do artigo em questão, depois de assentar os critérios para a dosimetria da sanção pecuniária, determina que a multa esteja limitada ao maior dos valores decorrentes da aplicação de seus incisos. A alegação de inexistência de prejuízo ou benefício é irrelevante, pois, no caso, a multa foi fixada com base no inciso I, do § 1º, que, na redação vigente à época dos fatos, permitia a fixação de multa de até R$ 500.000,00.
Já o Embargante Danilo alega a existência de omissão e obscuridade na decisão. Afirma que, tendo a decisão embargada reconheceu que nenhuma das notificações foi por ele recebida pessoalmente, não poderia ela afirmar que o direito à ampla defesa tenha sido respeitado.
Ao contrário do que sustenta o Embargante, a decisão embargada discorreu de forma detalhada sobre a questão da notificação inicial não ter sido entregue pessoalmente a esse Embargante, fazendo referência ao disposto no § 4º, do art. 26, da Lei nº 9.874/1999, invocados como fundamento legal do entendimento adotado na decisão.
Com efeito, a decisão considerou inverossímil que o Embargante não tivesse tomado conhecimento das acusações contra ele formuladas, por residir com seus pais, que foram intimados no mesmo endereço e se defenderam. Danilo já havia sido encontrado na mesma localidade, tanto por ocasião do Ofício CVM/GMA-2 nº 022/014 (fls. 104), cujo AR foi assinado por um funcionário do condomínio, quanto quando foi intimado da decisão de primeira instância, cujo AR também foi assinado por um funcionário do condomínio. Em ambas as oportunidades, o Embargante reagiu às intimações, apresentando manifestações, que constam dos autos.
Claramente, o Embargante preferiu fingir que não sabia das acusações, para alegar nulidade depois de tomada a decisão. Trata-se de conduta de má-fé que não encontra abrigo no ordenamento. Por isso, não há obscuridade ou contradição na decisão quanto à desnecessidade de que a notificação inicial fosse realizada no quartel em que serve, mesmo considerando a sua condição de militar. As razões pelas quais o argumento do Embargante foi rejeitado constam dos itens 10 e 14 da decisão embargada, onde há alusão expressa ao art. 216 do Código de Processo Civil vigente à época e ao entendimento dos tribunais. Por conseguinte, pouco importa que o endereço domiciliar do Embargante era conhecido pela CVM, porque não se pode acolher a atuação de má-fé antes mencionada, sendo perfeitamente válida a sua citação por edital (fls. 183/184). A aplicação do Código de Processo Civil ao processo administrativo sancionador é subsidiária e não afasta o regramento específico contido nos atos normativos da CVM e na Lei nº 9.874/1999.
A ausência de prejuízo à ampla defesa decorre não apenas da má-fé do Embargante, mas também do fato de que todos os seus argumentos foram examinados e respondidos. Alguns, inclusive, acolhidos. Não houve, assim, prejuízo à sua defesa, até porque as questões de fato eram incontroversas e tudo se resumia a matéria de direito.
Nesses termos, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração e por negar provimento aos recursos.
É como voto.
Sérgio Varella Bruna – Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/03/2023, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 28/03/2023, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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