CRSFN · 29/03/2023
Recurso — Acórdão nº 42/2023
Recurso nº 10372.100187/2021-17
Inteiro teor
49.797 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
469ª Sessão
Processo 10372.100187/2021-17
Processo na primeira instância BCB 156939
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Valdemir de Melo Junior
Vinícius Queiroz Schiaber
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Varella Bruna
ADVOGADO :
Adriano Augusto Correa Lisboa (OAB/SP 182.584)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. IRREGULARIDADES DE PLDFT. REALIZAR OPERAÇÕES EM ESPÉCIE SEM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS DE PLDFT. DEIXAR DE COMUNICAR OPERAÇÕES ATÍPICAS AO ÓRGÃO DE CONTROLE. Infrações caracterizadas. Gravidade das condutas confirmada. Ajuste na dosimetria. Principio da Proporcionalidade. Redução das multas aplicadas a um dos Recorrentes para além dos patamares mínimos da Res. 3.858/2017. Recurso conhecido. Parcial provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 42/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de PARMETAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$ 182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos reais), por realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a");
1.2 multa no valor de R$ 444.800,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b"); e
1.3 multa equivalente, em moeda nacional, a US$408.960,00 (quatrocentos e oito mil, novecentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão dessa Autarquia, por deixar de comunicar à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c").
2. dar parcial provimento ao recursos de VALDEMIR DE MELO JUNIOR, para:
2.1 manter a pena de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 2 (dois) anos, por realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a");
2.2 reduzir o valor da pena de multa de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 222.400,00 (duzentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais), deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b"); e
2.3 reduzir o valor da pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$367.907,65 (trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e sete dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e cinco centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão dessa Autarquia, para US$ 204.480,00 (duzentos e quatro mil quatrocentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América), deixar de comunicar à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c").
3. negar provimento ao recurso de VINÍCIUS QUEIROZ SCHIABER, para manter as penas de:
3.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, por realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"); e
3.2 multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a").
Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput , RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Declarou-se impedida a Conselheira Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 08 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/03/2023, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100187/2021-17
Processo na primeira instância BCB 156939
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Valdemir de Melo Junior
Vinícius Queiroz Schiaber
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Varella Bruna
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Insurgem-se os Recorrentes contra a r. decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BACEN ”), que os condenou em razão da prática das seguintes irregularidades: (a) realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (“ Irregularidade A ”); (b) deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações (“ Irregularidade B ”); e (c) deixar de comunicar à então UIF, nos termos das instruções emanadas pelo BACEN, movimentações anormais ou atípicas realizadas no contexto de sérios indícios da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (“ Irregularidade C ”).
As sanções a eles impostas foram:
a) Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.:
– MULTA de R$ 627.200,00 (seiscentos e vinte e sete mil e duzentos reais), sendo R$ 182.400,00 pela Irregularidade A, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e R$ 444.800,00 pela Irregularidade B, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
– MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 408.960,00 (quatrocentos e oito mil, novecentos e sessenta dólares dos Estados Unidos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BACEN, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão daquela Autarquia, pela Irregularidade C, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
b) Valdemir de Melo Junior:
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BACEN ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 2 (dois) anos pela Irregularidade A, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
– MULTA de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela Irregularidade B, com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;
– MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 367.907,65 (trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta e cinco centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BACEN, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão daquela Autarquia, pela Irregularidade C, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
c) Vinícius Queiroz Schiaber:
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BACEN ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela Irregularidade A, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e cumulativamente
– MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pela Irregularidade B, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.
Os Recorrentes pleiteiam a Reforma da decisão, invocando a vedação ao bis in idem e o princípio de direito penal da “consunção ou absorção”, segundo o qual uma conduta típica haveria de ser absorvida por outra conduta típica quando verificada a relação de causalidade e de dependência entre ambas, conformando um ato ilícito complexo passível de uma única sanção.
A Irregularidade A e a Irregularidade C, prosseguem, decorreriam naturalmente e seriam consequências lógicas da infração descrita na Irregularidade B. Isso ficaria claro porque, caso a instituição fosse dotada de políticas, procedimentos e controles internos adequados, certamente a atipicidade das operações de câmbio poderia ter sido detectada, a tempo de impedir a sua realização ou de fazer as devidas comunicações à UIF.
O Recurso aduz que as condutas descritas na Irregularidade A e na Irregularidade C teriam como causa a própria Irregularidade B, sendo a ela subordinadas, a ponto de serem inteiramente absorvidas pela Irregularidade B. Nesse contexto, ao deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos apropriados, a empresa teria sido levada a realizar operações atípicas sem se dar conta da atipicidade. Em consequência, deixou de comunicar a existência dessas operações à autoridade competente.
Para os Recorrentes, condenação dos Recorrentes pela Irregularidade A e pela Irregularidade C estaria inviabilizada pelo fato de a Irregularidade B – que seria a causa e efeito das demais condutas consideradas ilícitas – estar sendo objeto de sanções.
Já sob a ótica do elemento subjetivo do tipo, a aplicação de pena ao Diretor de Câmbio em razão de operações atípicas (que não foram identificadas apenas por falta de ferramentas e procedimentos adequados para sua detecção), significaria transferir a ele responsabilidade que caberia à Diretoria de PLD, em última instância, a que era responsável pela implementação dessas políticas, procedimentos e controles internos. A condenação do Diretor de Câmbio, por isso, configuraria imposição de verdadeira responsabilidade objetiva pelas infrações. Mais especificamente, no caso Recorrente Valdemir de Melo Junior, a dupla punição estaria ainda mais clara. Esse Recorrente teria acumulado as funções de Diretor de Câmbio e de Diretor de PLD, de 20.12.2016 a 11.08.2017, tendo recebido sanções cumulativas pela Irregularidade A e pela Irregularidade C. Entretanto, a mesma conduta já teria sido punida pela condenação relativa à Irregularidade B. Com base nesses argumentos, pleiteia a revogação das penas aplicadas aos Recorrentes pela Irregularidade A e pela Irregularidade C.
No que diz respeito às sanções de inabilitação impostas aos Recorrentes Valdemir de Melo Junior (gestão de 20.12.2016 a 11.08.2017) e Vinicius Queiroz Schiaber (gestão de 11.08.2017 em diante), a peça recursal aduz que as condutas tiveram início em abril de 2017, quando vigorava o § 4º, do art. 44, da Lei nº 4.595/1964. Por isso, a Lei nº 13.506/2017 não seria aplicável ao caso dos autos.
E, segundo o 44, § 4º da Lei nº 4.595/1964, a pena de inabilitação somente poderia ser aplicada em caso de reincidência ou infração grave. A definição do que seria uma infração grave estaria contida no art. 1º do Decreto-lei n.º 448/1969, também vigente à época do início da conduta. Segundo o aludido dispositivo legal, “a infração grave somente ocorre quando houver “o descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição de título ou valores mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais (...)”. No caso concreto, porém, o BACEN não teria demonstrado que a conduta considerada ilícita teria contribuído para gerar indisciplina ou prejuízo à normalidade dos mercados financeiro e de capitais. As razões recursais afirmam isso levaria à nulidade da decisão recorrida, tanto mais porque os Recorrentes apenados com inabilitação não seriam reincidentes. Muito menos as operações seriam capazes de causar dano à liquidez, solvência ou higidez patrimonial da instituição, até mesmo porque elas corresponderiam a apenas 3,56% do total movimentado naquele período.
Entendem aplicável ao caso dos autos o princípio da lex mitior , o que restringiria a fixação das penas ao regime da Lei nº 4.595/1964. Com isso, a pena de inabilitação aplicada ao Recorrente Vinicius Queiroz Schiaber estaria limitada ao máximo 3 anos. A r. decisão recorrida tampouco teria aplicado a atenuante decorrente da colaboração dos Recorrentes com a ação fiscalizatória, conforme previsto no inciso VII, do art. 10, da Lei nº 13.506/2017, c/c art. 56, § 2º da Circular nº 3.857/2017. As penas de inabilitação aplicadas aos Recorrentes haveriam de ser reduzidas em 1 ano, o que resultaria na inabilitação do Recorrente Valdemir de Melo por apenas 1 ano. O princípio da ultratividade ou retroatividade da lei mais benéfica seria também aplicável ao Recorrente Vinicius Queiroz Schiaber, que faria jus à mesma atenuante e não poderia ter sido apenado com multa e inabilitação de forma cumulativa. No que tange à Recorrente Parmetal DTVM Ltda., a pena relativa à Irregularidade A não teria observado a atenuante prevista no inciso VII, do art. 10, da Lei nº 13.506/2017, c/c o § 2º, art. 56, da Circular 3.857/2017. A correção dessa ilegalidade representaria uma redução da multa de R$ 190.000,00 para R$ 152.000,00, o mesmo valendo para o Recorrente Vinicius Queiroz Schiabe, cuja pena pecuniária deveria ser reduzida de R$ 25.000,00 para R$ 20.000,00, caso mais de uma sanção pudesse ser aplicada de forma cumulativa.
Quanto à Irregularidade B, a r. decisão recorrida teria deixado de aplicar a atenuante prevista no inciso VII, do art. 10, da Lei nº 13.506/2017, c/c o § 2º, do art. 6º, da Circular 3.858/2017. A incidência desses dispositivos legais e regulamentares representaria uma redução do valor da multa aplicada à Recorrente Parmetal DTVM Ltda., de R$ 444.800,00 para R$ 355.840,00 e da multa aplicada ao Recorrente Valdemir de Melo Junior, de R$ 400.000,00 para R$ 320.000,00.
O mesmo teria ocorrido quanto às sanções pela Irregularidade C. Os Recorrentes afirmam que a correta observância dos dispositivos legais e regulamentares invocados representaria uma redução do valor da multa aplicada à Recorrente Parmetal DTVM Ltda., de US$ 408.960,00 para US$ 327.168,00; e da multa aplicada ao Recorrente Valdemir de Melo Junior, de US$ 367.907,65 para US$ 294.326,12.
Ainda no campo da dosimetria, argumentam que a fixação das penas deveria considerar vários aspectos, tais como a valoração da culpa ou dolo do agente, os seus antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito. Propugnam que a r. decisão recorrida não teria observado o disposto no art. 10 da Lei nº 13.506/2017, que impõe o sopesamento das seguintes circunstâncias, no dimensionamento das sanções: (i) a gravidade e a duração da infração; (ii) o grau de lesão ou perigo de lesão da conduta ao Sistema Financeiro Nacional; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a capacidade econômica do infrator; (v) o valor da operação; (vi) a reincidência; e (vii) a colaboração do infrator para a apuração da infração.
A fixação das penas pecuniárias tampouco seria compatível com a capacidade econômica dos Recorrentes. A Recorrente Parmetal DTVM Ltda. seria uma instituição de pequeno porte. Mesmo assim, foi condenada ao pagamento de multas que, somadas, superam os R$ 5.000.000,00, montante que os Recorrentes consideram extremamente gravoso, desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda segundo os Recorrentes, as multas a que foram condenados teriam ido além do necessário para assegurar o atendimento da finalidade pública pretendida pela legislação de PLDT, o que afrontaria o disposto no inciso VI, do art. 2º, da Lei nº 9.784/1999.
O exagero das sanções ficaria evidente, ainda, em razão dos seguintes fatores:
os Recorrentes teriam entregado ao BACEN todos os documentos e informações requisitados na Inspeção de Conformidade Remota (ICR) nº 201600797, em razão do que pleiteiam o reconhecimento de sua colaboração com as investigações;
dentre as irregularidades apuradas, não figurariam “ocorrências antecedentes recentes envolvendo os Requerentes” , consoante teria sido atestado pelo próprio Termo de Acusação;
a inexistência de qualquer vantagem em decorrência dos atos objeto do Termo de Acusação, especialmente em razão de os Recorrentes sempre terem agido de boa-fé, o que deveria levar à extinção da punibilidade e ao arquivamento das acusações;
que teriam incorrido em erro de tipo, especialmente em decorrência de falsa percepção quanto à suficiência dos procedimentos e controles internos adotados pela empresa para cumprimento das normas de PLDT, à época tidos pelos Recorrentes como compatíveis com o tamanho da instituição, com o nível de operações realizadas e com controles e procedimentos adotados no mercado por instituições de igual porte e atuação;
o fato de a instituição estar classificada entre as 50 menores instituições no ranking do BACEN, com volume operacional que nunca se aproximou de 0,005% do mercado;
o pequeno porte da empresa, por si só, também afastaria qualquer possibilidade das operações por ela realizadas afetarem a normalidade do mercado de câmbio; e
a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, que preconizaria o emprego de sanções somente nas ocasiões em que a ação punitiva fosse realmente necessária e indispensável. O princípio imporia a análise da tipicidade formal (adequação do fato ao tipo descrito na norma) e da tipicidade material (ocorrência de lesão significativa ao bem jurídico tutelado pela norma), não cabendo punição na ausência lesão ao bem tutelado.
Ao final, requerem s eja dado provimento ao recurso, para arquivar o processo em relação aos Recorrentes ou, caso não seja esse o entendimento, para redução das penas a eles impostas.
É o relatório.
Sérgio Varella Bruna – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100187/2021-17
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Valdemir de Melo Junior
Vinícius Queiroz Schiaber
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Varella Bruna
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO PELO BANCO CENTRAL POR IRREGULARIDADES DE PLD-FT. REDUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS A UM DOS RECORENTES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA RES. BACEN Nº 3.858/2017.
Condenação pelo Banco Central por (a) realizar operações em espécie sem a correta identificação da contraparte; (b) deixar de implementar políticas e controles internos adequados de PLD-FT; e (c) deixar de comunicar operações atípicas ao órgão de controle. Conquanto a gravidade da conduta tenha sido confirmada, reconhece-se, devido às circunstâncias do caso concreto, a possibilidade de redução das multas aplicadas a um dos Recorrentes para além dos patamares mínimos da Res. 3.858/2017.
VOTO DO RELATOR
T rata-se de recurso voluntário interposto por Parmetal DTVM LTDA., Valdemir De Melo Junior e Vinicius Queiroz Schiaber contra a r. decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que os condenou a penas de multa e inabilitação em razão das seguintes imputações: : (a) realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (“ Irregularidade A ”); (b) deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações (“ Irregularidade B ”); e (c) deixar de comunicar à então UIF, nos termos das instruções emanadas pelo BACEN, movimentações anormais ou atípicas realizadas no contexto de sérios indícios da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (“Irregularidade C”) .
I. Tempestividade
Conforme consta do Sumário encartado nas primeiras páginas do 2º volume do processo, na cópia disponível no SEI, os Recorrentes foram intimados da decisão condenatória por publicação no Boletim Eletrônico em 15.7.2021 (itens 48 a 50). Segundo o § 2º do art. 22, da Lei 13.506/2017, a intimação feita por disponibilização no sítio eletrônico do BACEN reputa-se realizada no sexto dia subsequente à data da publicação.
No caso, porém, o patrono dos Recorrentes obteve vista dos autos em 13.7.2021 (fls. 1879, p. 885 do PDF), depois, portanto, de proferida a decisão. Consoante dispõe o inciso I, do § 1º, do mesmo artigo 22, a intimação dá-se por realizada na data da ciência do acusado ou seu procurador acerca da decisão. A data da vista, assim, é o dies a quo da contagem do prazo.
O recurso, por sua vez, foi interposto em 12.8.2021, termo final do prazo de 30 dias para a apresentação do recurso, como estatui o art. 29 do aludido diploma legal.
O recurso é tempestivo, portanto.
II. Exame das razões recursais
a) Bis in idem
A o contrário do alegado no recurso, a condenação dos Recorrentes pelas Irregularidades A, B e C de forma concomitante não configura dupla punição, que fosse vedada pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, cada uma das imputações foi enquadrada em dispositivo legal específico, não havendo sobreposição da respectiva conduta típica com as demais, tampouco absorção de uma conduta por qualquer uma das outras. Realizar operações de câmbio sem a identificação adequada das contrapartes é conduta que não se confunde com adotar políticas PLD e controles internos inadequados, tampouco deixar de comunicar operação suspeita à UIP. É fato que boas políticas e controles tendem a prevenir a configuração de infrações, mas não há política nem controle perfeito, que seja capaz de garantir 100% de eficiência. Isso significa dizer que, mesmo tendo boa política e controles adequados (Irregularidade B), a empresa pode vir a deixar de identificar apropriadamente a sua contraparte, ou deixar de comunicar essa ou aquela operação. Nos mesmos moldes, é possível comunicar operações suspeitas, sem que a identificação da contraparte preencha todos os contornos legais e vice-versa.
a) Irregularidade A
Os Recorrentes foram condenados por realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, às seguintes penas:
(i) Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.:
– multa de R$ 182.400,00, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
(ii) Valdemir de Melo Junior:
– INABILITAÇÃO, pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
(iii) Vinícius Queiroz Schiaber:
– INABILITAÇÃO, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017;
Quanto à pena de inabilitação que lhes foi imposta, os dois últimos Recorrentes sustentam que a disposição contida no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/1964, somente comportaria a pena de inabilitação em caso de reincidência ou infração grave. No caso concreto, porém, argumentam que o BACEN não teria demonstrado que a conduta considerada ilícita teria contribuído para gerar indisciplina ou prejuízo à normalidade do mercado financeiro e de capitais, o que seria exigido a teor do disposto no art. 1º do Decreto-lei n.º 448/1969.
A decisão recorrida registra que os fatos subjacentes à Irregularidade A ocorreram de forma continuada, de 3.4.2017 a 29.3.2018, aplicando-se, conforme art. 93 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, a norma vigente no dia da última infração, qual seja, a Lei nº 13.506/2017.
Valdemir de Melo Junior foi responsável pelas operações de câmbio da Parmetal de 20.12.2016 a 11.8.2017. Quando do término de seu mandato, estava em vigor a Medida Provisória nº 784, de 7.6.2017, que veio a perder vigência em 19 de outubro daquele ano, por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional. Tem-se, pois, que parte dos fatos ocorreu sob a vigência da Lei nº 4.595/1964, parte sob a MP nº 784/2017 e parte sob a Lei nº 13.506/2017.
A acusação toma por base a realização de 1.833 operações, das quais 417 foram realizadas durante o mandato de Valdemir de Melo Junior, em que: (a) não adotou medidas preventivas com o objetivo de assegurar a real identidade dos contratantes; (b) os CPFs indicados pertenciam a pessoas já falecidas na data das operações (restritas a 1.788 operações das 1.833). As operações, em sua maior parte, foram realizadas diretamente pela Parmetal, havendo uma pequena parte que foi contatada por intermédio de correspondentes (1,84%).
No que concerne à fixação da pena, a decisão recorrida considerou aplicável o princípio constitucional da retroatividade benéfica, descartando a aplicação do regime da MP nº 784/2017, sob a alegação de que, em vista do final de sua vigência, não houve tempo para a edição de atos regulamentares, em razão do que a sanções seriam aplicáveis sem gradação.
Esse argumento, todavia, não merece acolhida. A falta de regulamentação infralegal apenas induziria à liberdade do julgador para fixar a pena, dentro dos quadrantes definidos pela MP nº 784/2017, por decisão discricionária e não de acordo com os parâmetros regulamentares, que, diga-se de passagem, também comportam discricionariedade, mas em menor grau.
No caso de Valdemir de Melo Junior, à época da cessação de seu mandato como diretor responsável pelas operações de câmbio, em 11.8.2017, estava vigente a MP nº 784/2017, vigência essa que só teve fim em 19 de outubro daquele ano. Sucede que a MP nº 784/2017 previa expressamente que suas disposições sobre sanções não eram aplicáveis às infrações à Lei n º 9.613/1998 (art. 11). Nesse contexto, a r. decisão recorrida não merece nenhum reparo por ter aplicado ao Recorrente Valdemir de Melo Junior o primeiro cenário daqueles cotejados no voto, em que o cálculo da sanção foi baseado na legislação vigente à época do fim de seu mandato como diretor responsável, por ser o mais benéfico entre as alternativas analisadas.
No que concerne a Vinícius Queiroz Schiaber, há norma específica na Lei nº 13.506/2017 definindo a sanção aplicável ao delito continuado. Segundo dispõe seu art. 93, nos “casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado ou for praticada a última infração” . Registre-se, a propósito, que o critério adotado pela lei fica um passo aquém do entendimento consagrado na Súmula 711 do STF, segundo a qual “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência” . No caso da Lei nº 13.506/2017, o critério é o da sanção vigente no momento da cessação, seja ela a mais grave ou a mais benéfica. Independentemente disso, como as penas de Vinícius Queiroz Schiaber e Parmetal foram calculadas com base na Lei nº 13.506/2017 e na Circular 3.857/2017, essa ponderação em nada altera o método de cálculo utilizado pelo BACEN.
Também em razão do advento da Lei nº 13.506/2017, não cabe aplicação do art. 1º do Decreto-lei n.º 448/1969, que foi por ela expressamente revogado (inciso VII, do art. 71). A despeito disso, segundo seu art. 9º, a pena de inabilitação, na Lei nº 13.506/2017, da mesma forma é aplicável apenas às infrações consideradas graves. E, nos termos da mesma lei, a gravidade se verifica: (i) causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial de pessoa supervisionada; (ii) contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional ou do mercado de capitais; (iii) dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa supervisionada; e (iv) afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Já no que diz respeito a Valdemir de Melo Junior, embora as disposições do Decreto-lei n.º 448/1969 fossem aplicáveis, destaco que o BACEN vinha considerando esse tipo de irregularidade como grave, mesmo sob a égide do aludido dispositivo legal.
Quanto a Vinícius Queiroz Schiaber e à Parmetal, a conduta foi enquadrada no inciso IV, do art. 4º, da Lei nº 13.506/2017. O enquadramento foi justificado pelo BACEN com o argumento de que “a ocorrência analisada possui características suficientes para demonstrar que, de forma sistemática, os clientes informados como contratantes não teriam sido os mesmos que celebraram de fato as operações, situação que pode contribuir para afetar severamente a finalidade das operações de câmbio abaixo de US$3.000,00, cuja dispensa da apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes, prevista no parágrafo único do art. 137 da Circular nº 3.691, de 2013, é destinada tão somente a dar mais eficiência nas transações de baixo risco” .
Entendo que a gravidade da conduta está configurada, em razão do que voto pelo não acolhimento do recurso nessa parte.
b) Irregularidade B
Os Recorrentes foram condenados por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, às seguintes penas:
a) Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.:
– MULTA de R$ 444.800,00, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
b) Valdemir de Melo Junior:
– MULTA de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;
c) Vinícius Queiroz Schiaber:
– MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.
E mbora a Recorrente Parmetal contasse com uma política de PLD-FT, o BACEN apontou diversas fragilidades no programa, quais sejam:
I – deficiências na implementação de procedimentos de CSC:
– inadequação na classificação dos clientes como permanentes ou eventuais, uma vez que os critérios informados pela Parmetal abrangiam apenas o volume de operações/ano e se se tratava de pessoa exposta politicamente (PEP), critérios que, sozinhos, não se mostraram adequados por deixar de cobrir os exemplos de situações descritos pela Carta-Circular nº 3.430, de 11 de fevereiro de 2010;
– inadequação na coleta de informações cadastrais de clientes permanentes, identificada em ficha cadastral com informações incompletas, documentação ilegível, relatórios de auditoria interna reportando deficiências na realização de testes na base de cadastros do sistema, capazes de interferir negativamente no processo de análise das movimentações financeiras para fins de PLD;
– permissão, em determinadas situações, para que novos clientes iniciassem relação de negócio sem que tivessem passado pelo processo completo de identificação;
– ausência de procedimentos adequados de identificação de beneficiário final e de PEP;
– ausência de procedimentos para realização de testes anuais de verificação dos dados cadastrais de seus clientes;
II – deficiências na implementação de procedimentos de MSAC:
– inadequação dos procedimentos de monitoramento e seleção de situações de atipicidade, haja vista que, na documentação apresentada, não havia orientações a serem adotadas para o monitoramento e seleção de operações atípicas para posterior análise;
– ausência de documentos que comprovassem a aplicação do monitoramento a todos os produtos, serviços e operações da Parmetal, inclusive os realizados pelos seus correspondentes;
– inadequação dos procedimentos de análise de operações selecionadas com base em critérios de atipicidade, uma vez que os relatórios apresentados do que seriam operações analisadas com foco em Prevenção à Lavagem de Dinheiro/Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) não apresentavam qualquer análise nesse sentido;
– inadequação dos procedimentos de constituição e de manutenção dos dossiês e documentos relativos às análises de operações ou de propostas que fundamentaram a decisão de efetuar ou não as comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);
– ausência de procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação das operações relacionadas ao combate ao financiamento do terrorismo;
– ausência ou intempestividade da declaração, por meio do Sistema de Informações do Coaf (Siscoaf), de "não ocorrência de transações passíveis de comunicação";
III – inadequação da estrutura organizacional:
– conflito de interesses entre a gestão de PLD/FT e as áreas de negócios, em razão de o gestor da área de PLD/FT acumular atribuições de áreas de negócio (Diretoria Operacional e Diretoria Comercial), bem como entre a auditoria e a área de PLD/FT, já que a área de PLD/FT cumulava a atribuição de auditoria interna;
IV – deficiências em ações de treinamento:
– inadequação de controles sobre ações de treinamento em PLD/FT, pois, embora obrigatório para todos os funcionários e colaboradores, não existia obrigatoriedade de aplicação de testes para averiguação da absorção de conhecimentos ao final dos eventos;
– ausência de controles que permitissem identificar os funcionários e os colaboradores que já foram treinados e aqueles que ainda não receberam treinamento;
– ausência de comprovação documental de que as ações incluíssem reciclagem, previsão de treinamento para funcionários novos, eventos específicos para áreas mais sensíveis e abordagem mais profunda e reforçada para a área de PLD/FT;
– inadequação de material de treinamento em PLD/FT, por não abordar tópicos importantes sobre o tema;
V – deficiências na atuação da auditoria interna:
– inadequação de seus controles de PLD/FT, vez que a Parmetal DTVM não realizava trabalhos regulares e periódicos na área e nos relatórios apresentados não havia análise abrangente;
– inadequação de tratamento, pela alta administração da Parmetal, das deficiências apontadas pelos trabalhos da auditoria.
E m seu recurso, alegam os Recorrentes terem entregado ao BACEN todos os documentos que lhes foram requisitados, em razão do que pleiteiam a aplicação da atenuante do art. 10, inciso VII, concernente à colaboração do acusado com o Banco Central para a apuração da infração. Além disso, aduzem que não teriam auferido qualquer vantagem com os fatos objeto da acusação. As irregularidades apontadas decorreriam de uma falsa percepção de suficiência dos procedimentos e controles internos adotados pela Parmetal para cumprimento das normas de PLD-FT. Entretanto, prosseguem, assim que tomaram conhecimento das deficiências do seu programa, adotaram diversas providências corretivas, que são listadas na peça recursal.
Não creio que a mera entrega de documentos, depois de requisição pela autoridade, configure a colaboração para a apuração da infração, a que alude o inciso VII, do art. 10, da Lei nº 13.506/2017. Tampouco a falsa percepção quanto à suficiência de sua política de PLD-FT é razão para a atenuação da sanção que foram impostas. Sequer as providências adotadas depois de iniciada a fiscalização são relevantes para fins deste processo. Destaco, mesmo assim, que as multas pela Irregularidade B foram aplicadas em valor menor que a pena-base estabelecida pelo art. 11, inciso I, da Circular BACEN 3.858/2017, cujo patamar inferior é de R$ 500.000,00, em razão dos fatores de atenuação que foram reconhecidos em primeira instância.
No que toca à dosimetria da pena aplicada a Valdemir de Melo Junior, embora, no início da sessão de julgamento, eu tenha manifestado que não acolhia o recurso nessa parte, curvo-me à manifestação trazida pelo Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, quanto à possibilidade de redução da pena imposta a tal Recorrente, que foi fixada em patamar semelhante àquele imposto à empresa Recorrente. Embora eu não tivesse encontrado uma maneira de flexibilizar os parâmetros da Circular BACEN 3.858/2017, a intervenção do Conselheiro Haroldo fez-me enxergar que precedentes deste Conselho já admitiram o provimento de recursos para o fim de reduzir as penas para além dos patamares mínimos estabelecidos na legislação, quando a situação o justifica, com base nos princípios gerais como o da proporcionalidade e o da capacidade econômica do apenado.
Nessa linha, no mesmo sentido, faço coro ao voto proferido pelo Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, para, devido às especificidades do caso concreto, dar provimento parcial ao recurso e, com isso, reduzir a pena aplicada a Valdemir de Melo Junior ao equivalente a 50% da pena aplicada à empresa (R$444.800,00), ou, em outras palavras, ao montante de R$ 222.400,00.
a) Irregularidade C
Os Recorrentes foram condenados dei xar de comunicar à então UIF, nos termos das instruções emanadas pelo BACEN, movimentações anormais ou atípicas realizadas no contexto de sérios indícios da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 , às seguintes penas:
a) Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.:
– MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 408.960,00 (quatrocentos e oito mil, novecentos e sessenta dólares dos Estados Unidos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BACEN, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão daquela Autarquia, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
b) Valdemir de Melo Junior:
– MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 367.907,65 (trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta e cinco centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BACEN, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão daquela Autarquia, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
Da leitura da decisão de primeira instância, depreende-se que a circunstância tomada como caracterizadora da gravidade foi a existência de “sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998” , justamente pela realização de operações com pessoas falecidas, condição que poderia ser inferida a partir da verificação da regularidade de seus CPFs. Tem-se que a não realização das comunicações, em grande número de operações eivadas de tal irregularidade (do total de 1.833 operações atípicas, 1.788 era de clientes que apresentavam CPFs referentes a pessoas já falecidas), reveste-se de gravidade inquestionável, justificando a multa que impostas à empresa Recorrente.
A despeito disso, na mesma linha dos fundamentos expostos no item precedente, adiro ao entendimento do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, votando pela redução do valor da multa imposta a Valdemir de Melo Junior para US$ 204.480,00, correspondentes a 50% da quantia fixada para a multa da Parmetal (US$ 408.960,00), devido às especificidades do caso concreto.
III. Conclusão
Em vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para o fim de reduzir as multas impostas a Valdemir de Melo Junior, mantendo-se a decisão recorrida nos demais aspectos da condenação, na forma do que segue:
a) Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.:
– MULTA de R$ 627.200,00 (seiscentos e vinte e sete mil e duzentos reais), sendo R$ 182.400,00 pela Irregularidade A , com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e R$ 444.800,00, pela Irregularidade B , com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
– MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 408.960,00 (quatrocentos e oito mil, novecentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BACEN, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão daquela Autarquia, pela Irregularidade C , com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
b) Valdemir de Melo Junior:
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BACEN ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 2 (dois) anos, pela Irregularidade A , com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
– MULTA de R$ 222.400,00 (duzentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais), pela Irregularidade B , com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;
– MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 204.480,00 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) , calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BACEN, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão daquela Autarquia, pela Irregularidade C , com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
c) Vinícius Queiroz Schiaber:
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BACEN ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela Irregularidade A , com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e cumulativamente
– MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pela Irregularidade B , com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.
É como voto.
Sérgio Varella Bruna – Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/03/2023, às 18:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100187/2021-17
Processo na primeira instância BCB 156939
Relator:
Sérgio Varella Bruna
Ementa :
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO PELO BANCO CENTRAL POR IRREGULARIDADES DE PLD-FT. REDUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS A UM DOS RECORENTES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA RES. BACEN Nº 3.858/2017.
Condenação pelo Banco Central por (a) realizar operações em espécie sem a correta identificação da contraparte; (b) deixar de implementar políticas e controles internos adequados de PLD-FT; e (c) deixar de comunicar operações atípicas ao órgão de controle. Conquanto a gravidade da conduta tenha sido confirmada, reconhece-se, devido às circunstâncias do caso concreto, a possibilidade de redução das multas aplicadas a um dos Recorrentes para além dos patamares mínimos da Res. 3.858/2017.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Acompanho o voto retificado do Eminente Relator, acrescentando as seguintes considerações acerca da dosimetria da pena, mais especificamente em relação aos valores atribuídos a título de multa ao Recorrente Valdemir de Melo Junior, em razão da prática da irregularidade “B”, relativa a políticas, procedimentos e controles internos de PLD, e da irregularidade “C”, relativa ao descumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas.
2. Tanto a empresa quanto o administrador devem ser responsabilizados pelas condutas omissivas. Entretanto, atento ao princípio da proporcionalidade, não me parece razoável atribuir ao diretor responsável elevadas penalidades pecuniárias praticamente no mesmo patamar daquelas atribuídas à pessoa jurídica a qual se vincula, em razão da prática da mesma infração, relativamente aos mesmos fatos. Numa interpretação lógica e sistemática das normas, parece-me mais justo e adequado, no caso concreto , que, uma vez mantida para a Parmetal DTVM a gradação prevista para infrações da espécie, segundo os parâmetros estabelecidos na norma regulamentar aplicável (Circular nº 3.858, de 2017, vigente à época da cessação da prática da infração continuada), seja o administrador responsável apenado na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à pessoa jurídica, tratamento inclusive mais consentâneo com a usual inferioridade da capacidade econômica do administrador, enquanto pessoa física, em comparação com a capacidade econômica da pessoa jurídica infratora.
3. Há vários precedentes do CRSFN nesse sentido, por vezes em percentuais ainda inferiores, aplicadas em situações análogas verificadas em recursos oriundos da CVM e do Coaf, a exemplo daqueles que envolveram empresas do Grupo H Stern, por mim relatados (Processos nºs 11893.000099/2017-13, 11893.000085/2017-91 e 11893.000101/2017-46), cujos julgamentos encerraram-se na 455ª Sessão, realizada em 8 de dezembro de 2021.
4. São encontrados julgados do CRSFN nessa mesma linha inclusive em relação a processos oriundos do próprio Banco Central do Brasil, como no Processo nº 10372.100339/2019-59, julgado na 439ª Sessão, realizada em 21 de julho de 2020, sob a relatoria do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho. Entendo que a Circular nº 3.858, de 2017, não prejudica a ponderação discricionária sobre o critério de proporcionalidade levada a efeito no âmbito deste CRSFN.
5. Portanto, não vejo razão para tratamento diferenciado em relação a processos similares oriundos do Banco Central do Brasil em grau de recurso, motivo pelo qual acompanho o Relator no sentido de dar provimento parcial ao recurso do Recorrente Valdemir de Melo Junior para reduzir as multas a ele aplicadas para valores correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos atribuídos a Parmetal DTVM, ou seja: pela irregularidade “B”, de R$400 mil para R$222.400,00; e, pela irregularidade “C”, do equivalente em reais a US$367,907.65, para o equivalente em reais a US$204,480.00, mantidas as demais penalidades aplicadas.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/03/2023, às 18:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 28/03/2023, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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