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CRSFN · 02/06/2023

Embargos de Declaração — Acórdão nº 168/2022

Embargos de Declaração nº 10372.100153/2020-33

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO ACÓRDÃO CRSFN 168/2022. Erro material sanado. Omissão não caracterizada. e mbargos parcialmente acolhidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

470ª Sessão

Processo 10372.100153/2020-33

Processo na primeira instância BCB 122579

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Gilberto Alves Moraes

Gilson Purcena da Silva

José Rodrigues Peixoto Neto

Lajose Alves Godinho

Marcelo Baiocchi Carneiro

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADOS :

Fabiano Jantalia Barbosa (OAB/DF 22.232)

Paulo Rafael Borges Portuguez (OAB/DF 59.816)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO ACÓRDÃO CRSFN 168/2022. Erro material sanado. Omissão não caracterizada. e mbargos parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO CRSFN 44/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. acolher os embargos de declaração, com relação à alegação de erro material a ser suprida no acórdão embargado, para correção do nome do Embargante GILSON PURCENA DA SILVA e lavratura de novo Acórdão; e

2. rejeitar os embargos de declaração opostos por GILBERTO ALVES MORAES, GILSON PURCENA DA SILVA, JOSÉ RODRIGUES PEIXOTO NETO, LAJOSE ALVES GODINHO e MARCELO BAIOCCHI CARNEIRO, com relação à alegação de omissão a ser suprida no acórdão embargado, por não constar da parte dispositiva do acórdão menção expressa a sua absolvição, com a manutenção da decisão embargada, consubstanciada no ACÓRDÃO CRSFN 168/2022.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3°do RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/05/2023, às 20:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33208457 e o código CRC 3E5C6F3E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100153/2020-33

Processo na primeira instância BCB 122579

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

EMBARGANTES:

Gilberto Alves Moraes

Gilson Purcena da Silva

José Rodrigues Peixoto Neto

Lajose Alves Godinho

Marcelo Baiocchi Carneiro

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Gilson Purcena da Silva (“Gilson”), Gilberto Alves Moraes (“Gilberto”), José Rodrigues Peixoto Neto (“José”), Lajose Alves Godinho (“Lajose”) e Marcelo Baiocchi Carneiro (“Marcelo”) (todos, em conjunto, “Embargantes”) propuseram Embargos de Declaração em 30 de dezembro de 2022 alegando ter havido vício no Acórdão CRSFN n. 168/2022 (“Acórdão”), resultante de autos relatados por esta Conselheira Relatora e julgados por este Conselho em sua 467ª Sessão de Julgamento, realizada nos dias 7 e 8 de dezembro de 2022.

2. Alegam os Embargantes os seguintes vícios:

(i) erro material na grafia do nome de Gilson, erro este verificado na segunda página do acórdão embargado; e

(ii) omissão, uma vez que na parte dispositiva do acórdão embargado não consta declaração expressa de absolvição dos membros do Conselho de Administração, ora Embargantes, ao lado do afastamento das multas cominadas.

3. Requerem, ao final, saneamento dos vícios apontados.

É o relatório.

Paula Christine Schlee - Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 09/03/2023, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32263419 e o código CRC AF9E5B54 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100153/2020-33

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

EMBARGANTES:

Gilberto Alves Moraes

Gilson Purcena da Silva

José Rodrigues Peixoto Neto

Lajose Alves Godinho

Marcelo Baiocchi Carneiro

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL; OMISSÃO. RICRSFN, ART. 31. Omissão não configurada. Embargos acolhidos parcialmente.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de Embargos de Declaração propostos por Gilson Purcena da Silva (“Gilson”), Gilberto Alves Moraes (“Gilberto”), José Rodrigues Peixoto Neto (“José”), Lajose Alves Godinho (“Lajose”) e Marcelo Baiocchi Carneiro (“Marcelo”) (todos, em conjunto, “Embargantes”) em 30 de dezembro de 2022 alegando ter havido vício no Acórdão CRSFN n. 168/2022 (“Acórdão embargado”), publicado em 27 de dezembro de 2022.

2. O Acórdão embargado foi publicado eletronicamente, em seu inteiro teor, em 27 de dezembro de 2022. Tendo sido os Embargos de Declaração protocolados em 30 de dezembro de 2022 são tempestivos, em vista do prazo estabelecido no caput do Art. 32 do Regimento Interno deste CRSFN ("RICRSFN"), contado na forma do Art. 34-B, §1o, IV do mesmo normativo.

3. Quanto ao mérito, diz o Art. 31 do RICRSFN:

Art. 31. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

4. Pois bem. Os Embargantes alegam:

(i) erro material, em relação à grafia do nome de Gilson; e

(ii) omissão, por não constar da parte dispositiva do acórdão menção expressa a sua absolvição, mas somente ao afastamento da penalidade.

5. Em relação a (i), de fato verifica-se no item 5 da parte dispositiva do Acórdão embargado que o nome de Gilson foi escrito de forma incorreta, como "Gilson Purcena da Silvao".

6. Diz, a esse respeito, o §1o do Art. 32 do RICRSFN:

§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, submetido à homologação pelo Plenário, lavrando-se novo acórdão.

7. Desta forma, acolho os Embargos em relação a (i), para que seja corrigida a grafia do nome de Gilson e novo Acórdão seja lavrado, com a correção necessária.

8. Já em relação a (ii), observa-se que a parte dispositiva do Acórdão embargado informa que o colegiado do CRSFN decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora , dar provimento aos recursos dos Embargantes, "para afastar a penalidade de multa aplicada pela autarquia" (itens 4, 5, 7, 10 e 11 da parte dispositiva do Acórdão embargado). Não vejo aí qualquer omissão a ser sanada, como requerem os Embargantes.

9. O Acórdão não se resume a sua parte dispositiva e na parte final do voto da Relatora, que foi a base para a decisão tomada pelo Colegiado, como fica bem claro nas primeiras linhas da parte dispositiva do Acórdão embargado, está feita a menção à absolvição dos Embargantes, com o afastamento das penalidades de multa aplicadas.

10. Ademais, logicamente, se houve afastamento da pena de multa sem sua substituição por alguma outra pena, isto implica na absolvição dos acusados. A alegação de que a menção à absolvição na parte dispositiva do Acórdão embargado "(...) é importante para que não haja qualquer dúvida a respeito do reconhecimento de sua ausência de responsabilidade pelos fatos que lhes foram imputados e, ainda, para que não haja qualquer margem para uma percepção objetiva ou subjetiva a respeito de sua conduta e de sua trajetória profissional" (§20 dos Embargos), não se sustenta porque se alguma responsabilidade fosse reconhecida em relação aos Embargantes, isto seria traduzido pela imposição de alguma penalidade, coisa que o Acórdão não faz, em nenhuma de suas partes.

11. Aduzem, ainda, os Embargantes que "(c)onsiderando que a menção à absolvição já consta da parte final do voto da Relatora, por uma questão de coerência, é imperativo que, na parte dispositiva do acórdão, haja a reprodução dos mesmos termos de absolvição, já que o afastamento de sanção pecuniária é mero corolário do reconhecimento da ausência de responsabilidades desses profissionais ante às questões que lhe foram imputadas pelo BCB” (§23 dos Embargos). Tal argumento tampouco pode ser aceito, uma vez que o afastamento da sanção - multa pecuniária - sem sua substituição por outra penalidade comunica de forma lógica e suficiente a absolvição dos Embargantes, mesmo que isto não esteja escrito na parte dispositiva do Acórdão embargado.

12. Assim, em relação a (ii), voto por rejeitar os Embargos, por não haver omissão a ser sanada.

13. Em conclusão, conheço dos Embargos e, no mérito:

(i) com relação à alegação do erro material, voto por seu acolhimento, com a correção do nome de Gilson e lavratura de novo Acórdão; e

(ii) com relação à alegação de omissão, voto por sua rejeição.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE - Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 17/04/2023, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32609505 e o código CRC CC621A5B .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2023, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34534540 e o código CRC E7112D3A .

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