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CRSFN · 16/05/2023

Recurso — Acórdão nº 51/2023

Recurso nº 10372.100043/2022-33

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PROGRAMA DE AUDITORIA INTERNA. NÃO EXECUTAR DE FORMA ADERENTE O PROGRAMA DE AUDITORIA INTERNA PARA O COMBATE AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO ESTABELECIDO PARA O ANO DE 2012. Infração ao artigo 6º, inciso V da Circular SUSEP nº 445/12. Materialidade não configurada. Recomendação não aplicável pelo CRSFN. Recurso da pessoa física conhecido e provido, restando prejudicado o recurso da pessoa jurídica

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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/05/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

470ª Sessão

Processo 10372.100043/2022-33

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.622377/2017-86

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Comprev Vida e Previdência S.A.

Marco Aurélio Moreira Alves

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

ADVOGADOS :

Juliano Delesporte Dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180)

Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PROGRAMA DE AUDITORIA INTERNA. NÃO EXECUTAR DE FORMA ADERENTE O PROGRAMA DE AUDITORIA INTERNA PARA O COMBATE AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO ESTABELECIDO PARA O ANO DE 2012. Infração ao artigo 6º, inciso V da Circular SUSEP nº 445/12. Materialidade não configurada. Recomendação não aplicável pelo CRSFN. Recurso da pessoa física conhecido e provido, restando prejudicado o recurso da pessoa jurídica.

ACÓRDÃO CRSFN 51/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARCO AURÉLIO MOREIRA ALVES e, por unanimidade, dar-lhe provimento , para afastar a pena de multa aplicada em primeira instância, restando prejudicado o recurso interposto pela pessoa jurídica, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3° do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 11 de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 12/05/2023, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100043/2022-33

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.622377/2017-86

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Comprev Vida e Previdência S.A.

Marco Aurélio Moreira Alves

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos Marco Aurélio Moreira Alves ("Marco Aurélio") e Comprev Vida e Previdência S.A. ("Comprev"), antiga União Previdenciária Cometa do Brasil - Comprev (Marco Aurélio e Comprev em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão condenatória da Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") sob a forma de Termo de Julgamento Eletrônico SUSEP/SUPERINTENDENTE/GABIN/SECON n. 23/2020, de 3/3/20, que condenou Marco Aurélio a uma pena de multa no valor de R$20.000,00 por não executar de forma aderente o programa de auditoria interna no ano de 2012, em infração inciso V do Art. 6o da Circular SUSEP n. 445/12. A Comprev foi condenada como responsável solidária pelo pagamento da multa.

2. A Representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2/DIRJ3 n. 26/13 data de 31 de julho de 2013 (fls. 3 e ss) e apontou como infração a não execução, de forma aderente, do programa de auditoria interna da Comprev no ano de 2012. Cópia do mencionado programa está juntada aos autos às fls. 15 e ss, assim como informações enviadas pela Comprev à SUSEP relacionadas com o relatório de auditoria interna de 2012 (fls. 35 e ss).

3. A intimação de Marco Aurélio foi feita por meio do Ofício n. 217/2013/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2, de 13 de agosto de 2013 (fls. 37), recebido em 19 de agosto de 2013 (AR às fls. 62) e a intimação da Comprev, por meio do Ofício n. 218/2013/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2 (fls.38), de mesmas datas (AR às fls. 60).

4. Marco Aurélio e Comprev apresentaram defesas administrativas em separado, mas de teor semelhante (Marco Aurélio - fls. 64 e ss; Comprev - fls. 90 e ss), pugnando pela insubsistência da Representação ou, alternativamente, pela modificação da penalidade imposta, pelos seguintes motivos:

I - Preliminares:

(i) ausência de provas para punir a pessoa física – ilegalidade da imputação ao agente responsável;

(ii) identidade de objeto em duas representações – necessidade de reunião dos processos.

II - Mérito:

(i) “Visualiza-se que a fiscalização incorre em erro quanto à análise dos fatos. Esclarece a Entidade que todo o escopo do trabalho da auditoria interna foi executado, conforme depreende-se nos (sic) arquivos entregues aos fiscais (...), no entanto, a fiscalização não teria aceito o ‘formato do relatório’ apresentado pela Entidade.

“Torna-se importante ressaltar que a Circular SUSEP n. 445/12 não apresenta um ‘Modelo Padrão’, o qual as empresas do mercado devem seguir, apenas confere a determinação da elaboração do Relatório de Auditoria Interna, que conforme verifica-se nos autos, foi elaborado e protocolado na SUSEP.

“(...) entende o DEFENDENTE que a Autarquia não observou o princípio da razoabilidade ao lhe impor penalidade sem observar os motivos que levaram a constatação da insuficiência.”

(ii) ausência de interesse público na penalidade proposta, uma vez que o ato analisado “não maculou vontade de terceiros, nem causou nenhum dano a outrem”; “(...) a suposta infração não ocorreu e não causou qualquer prejuízo à sociedade ou à atividade fiscalizatória, não havendo nenhum interesse público na aplicação da penalidade que ora se propõe”.

(iii) não observância da gradação de penalidades; “há uma severidade demasiada na aplicação da sanção administrativa, a qual contradiz com (sic) os conceitos e critérios estabelecidos na Resolução CNSP n. 243/11”.

(iv) desvio do poder de polícia;

(v) não havendo dolo, o órgão pode optar por uma Recomendação, nos termos da Resolução CNSP n. 243/11;

(vi) não sendo o infrator reincidente, a pena a ser aplicada pode ser a de advertência, nos termos da Resolução CNSP n. 243/11.

6. A Representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2/DIRJ3 n. 26/13 foi retificada em 16 de dezembro de 2014, para adequar a indicação da penalidade aplicável (inciso V do Art. 40 da Resolução CNSP 243/11) e encaminhar novo relatório de reincidência (Parecer SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2/DISU3 n. 31/14 – fls.127 e ss).

7. De tal retificação foram intimados a Comprev por meio do Ofício n. 170/2014/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2, de 22 de dezembro de 2014 (fls. 129 - AR entregue em 30/12/14 - fls. 170) e Marco Aurélio por meio do Ofício n. 171/2014/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2 (fls. 130 - AR entregue em 30/12/14 - fls. 172).

8. Nova defesas administrativas foram apresentadas por Marco Aurélio (fls. 140 e ss) e por Comprev (fls. 176 e ss).

9. O Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/No. 7/16, de 31 de maio de 2016 (fls. 208 e ss) opinou pela subsistência da Representação lavrada em face de Marco Aurélio.

10. Despacho de 1 de agosto de 2016 determinou a reanálise do caso, em função de orientações jurídicas supervenientes (fls. 220). Tal reanálise foi feita por meio do Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/No. 346/16, de 23 de novembro de 2016 (fls.227 e ss), mormente sobre questões relativas à autoria da infração e à responsabilização de pessoas naturais. O parecer de reanálise, contudo, manteve a opinião pela subsistência da Representação.

11. O Despacho Eletrônico SUSEP/DIORG n. 127/2018 solicitou manifestação da Procuradoria Federal sobre o caso concreto (fls. 240), o que foi feito pelo Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Superintendência de Seguros Privados – Parecer n. 00010/2018/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, de 9/2/18 (fls.241 e ss), que opinou pela insubsistência da Representação, tendo em vista “a falta de materialidade da infração administrativa que teria sido praticada pelo Representado e a ausência de tipicidade na conduta de entregar à Autarquia justificativa para a não elaboração do Relatório de Auditoria de 2012”.

12. O Voto Eletrônico DIR1 n. 9/2020, de 21 de fevereiro de 2020 (fls. 284 e ss) opinou subsistência da Representação em face de Marco Aurélio, respondendo solidariamente pelo pagamento da multa a Comprev. Em resumo, o voto:

I - Preliminar:

(i) afastou a preliminar de conexão com o processo (xxx), uma vez que as infrações apuradas em cada um dos processos estão relacionadas a agente distintos (Marco Aurélio x Comprev) e a legislação apontada como infringida também é distinta (Circular SUSEP 445/12 x 380/08. “Nesse contexto, em que pese a similaridade dos fatos, entendo que não se mostra indispensável a reunião dos processos para os fins de julgamento”.

II - Mérito:

(i) “(...) o objeto da acusação administrativa se limita à ‘naõ execução’ do programa de auditoria interna para o ano de 2012; o que não guarda relação com o ‘formato’ do relatório entregue pela auditoria interna da Entidade, nem se confunde com a própria existência do programa, fato que não foi questionado pela Fiscalização.

“Nesse sentido, o ‘Relatório de Auditoria Interna para o ano de 2012’, que deveria comprovar a execução do mencionado programa, diz apenas que ‘(...) no exercício de 2012, não elaboramos relatórios de auditoria interna, pois não identificamos indícios de pessoas consideradas politicamente exposta’ (...). Ocorre que, de acordo com o art. 6º, inciso V da Circ. Susep n. 445/12, o programa anual de auditoria interna deveria verificar o cumprimento de todos os procedimentos previstos naquele normativo, não se limitando à identificação de pessoas politicamente expostas.”

(ii) “(...) a responsabilização subjetiva de pessoas físicas – com base na omissão do dever de supervisão inerente ao cargo ocupado, encontra respaldo na jurisprudência do CRSNSP (...)”.

III - Dosimetria:

(i) fixou a multa no patamar mínimo de R$20 mil, afastando as alternativas mais brandas - recomendação e advertência – por se considerar a infração grave, uma vez que “a omissão do Representado implicou a inobservância de mecanismo de prevenção e combate a eventuais condutas criminosas”.

(ii) imputou multa somente a Marco Aurélio, como agente responsável, respondendo a Comprev solidariamente: “(...) de acordo com a redação original do §1º do art. 4º da Res. CNSP n. 243/11, vigente à época dos fatos, a penalidade de multa deve ser imputada somente ao agente responsável, respondendo solidariamente a sociedade de seguro, de resseguro, de previdência complementar aberta ou de capitalização, assegurado o direito de regresso”.

13. Por meio do Termo de Julgamento Eletrônico SUSEP/SUPERINTENDENTE/GABIN/SECON n. 23/2020, de 3 de março de 2020 (fls. 292), o Conselho Diretor da SUSEP decidiu, por unanimidade, julgar subsistente a Representação em face de Marco Aurélio, nos termos do Voto Eletrônico DIR1 n. 9/2020.

14. Dessa decisão, foram intimados Marco Aurélio, pelo Ofício Eletrônico n. 788/2020/CJUL2/CGJUL/DIR1/SUSEP (fls.294 e ss), e Comprev, pelo Ofício Eletrônico n. 789/2020/CJUL2/CGJUL/DIR1/SUSEP (fls.296 e ss).

15. Os Recursos Administrativos foram apresentados em separado (Comprev - fls. 334 e ss; Marco Aurélio – fls. 349 e ss) mas são idênticos e pugnam (i) pelo reconhecimento da preliminar; (ii) caso não reconhecida a preliminar, pela declaração da insubsistência da Representação, pelas razões de mérito apresentadas; e (iii) caso não declarada a insubsistência, então pela convolação da pena de multa em recomendação ou advertência.

16. Resumidamente, são as seguintes as razões de recurso:

I - Preliminar:

(i) ilegalidade de imputação de responsabilidade ao agente; impossibilidade de punir pessoa natural com base em responsabilidade objetiva ou com respaldo na teoria da culpa in vigilando e in eligendo;

II - Mérito:

(i) “(...) a própria SUSEP afirmou no Relatório de Fiscalização que a COMPREV cumpre os procedimentos previstos na Circular SUSEP n. 445/2012 em todos os seus aspectos, promovendo de forma efetiva uma Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (...)”;

(ii) a Circular SUSEP n. 445/2012 não estipula um modelo para o relatório de auditoria interna; “eventual exigência formal quanto ao Relatório de Auditoria Interna não configura qualquer conduta típica”;

(iii) dado que Marco Aurélio não agiu de forma dolosa, na hipótese de se entender materializada a infração, uma recomendação ao agente seria suficiente para atingir os fins da regulação setorial (Resolução CNSP n. 243/2011, Art. 2º, §4º);

(iv) além da inexistência de dolo, há que se levar em consideração que Marco Aurelio não é reincidente na alegada infração e não existem outros antecedentes registrados.

17. O Despacho Eletrônico n. 524/2020/DIR1/SUSEP (fls. 369) solicitou manifestação da Procuradoria Federal em relação à aplicação do efeito suspensivo aos recursos interpostos. O Despacho Eletrônico n. 264/2021/DIR1/SUSEP (fls. 385) solicita manifestação complementar da Procuradoria Federal. A Procuradoria Federal respondeu por meio da Nota n. 00323/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (fls. 386 e ss).

18. O Voto Eletrônico n. 60/2021/DIR1 (fls. 393 e ss) opinou por: (i) conhecer do recurso e atribuir-lhe efeito suspensivo; (ii) negar provimento a pedido de reconsideração da decisão consubstanciada no Termo de Julgamento Eletrônico SUSEP/SUPERINTENDENTE/GABIN/SECON n. 23/2020; (iii) remeter os autos ao CRSFN para julgamento do recurso, opinião esta que foi acolhida por unanimidade pelo Conselho Diretor da SUSEP por meio do Termo de Julgamento Eletrônico n. 142/2021/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP, de 14 de julho de 2021 (fls. 396).

19. O Despacho Eletrônico n. 6403/2021/CGRAJ/DIR1/SUSEP, de 28 de setembro de 2021 (fls. 471) encaminhou os autos ao CRSFN.

20. Em 18 de abril de 2022 os autos foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 24124478).

21. Não houve pedido de parecer escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 13/02/2023, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 30694365 e o código CRC 605A23A8 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100043/2022-33

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Comprev Vida e Previdência S.A.

Marco Aurélio Moreira Alves

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSEP. Preliminares. Prescrição ordinária não configurada. Pareceres de área técnica e da Procuradoria Federal Especializada aptos a interromper o prazo prescricional. Lei 9.873/99, Art. 2, inciso II. Mérito. Programa de auditoria interna. Não execução. Circular SUSEP 445/12, Art. 6, inciso V. Recomendação. Recurso provido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos Marco Aurélio Moreira Alves ("Marco Aurélio") e Comprev Vida e Previdência S.A. ("Comprev"), antiga União Previdenciária Cometa do Brasil - Comprev (Marco Aurélio e Comprev em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão condenatória da Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") sob a forma de Termo de Julgamento Eletrônico SUSEP/SUPERINTENDENTE/GABIN/SECON n. 23/2020, de 3/3/20, que condenou Marco Aurélio a uma pena de multa no valor de R$20.000,00 por não executar de forma aderente o programa de auditoria interna no ano de 2012, em infração inciso V do Art. 6o da Circular SUSEP n. 445/12. A Comprev foi condenada como responsável solidária pelo pagamento da multa.

ADMISSIBILIDADE

2. Os Recorrente foram intimados da decisão de primeira instância em 20 de agosto de 2020 (fls. 330) e apresentaram seus recursos em 2 de setembro de 2020 (fls. 348 - Comprev e fls. 363 - Marco Aurélio). Os recursos são, portanto, tempestivos.

3. Ademais, verifico que não há problemas com a representação processual dos Recorrentes, estando juntadas aos autos as procurações outorgadas aos advogados que assinam eletronicamente os recursos.

PRELIMINARES

4. Os Recorrentes não alegaram preliminares, no entanto, analiso de ofício a ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.

5. No que se refere à prescrição intercorrente, verifico, com base nas datas informadas no Relatório, que desde seu início o processo administrativo nunca ficou mais de 3 anos paralisado, pendente de despacho ou julgamento.

6. No que se refere à prescrição ordinária, verifico que entre a segunda citação dos Recorrentes, em dezembro de 2014, e o julgamento do caso em primeira instância, em fevereiro de 2020, transcorreram mais de 5 anos, lapso temporal que, em princípio, determinaria a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em sua modalidade ordinária. Ocorre que durante esses pouco mais de 5 anos o processo não ficou parado (mesmo porque, se isto tivesse acontecido, seria o caso de reconhecimento de prescrição também na modalidade intercorrente) e, segundo meu entendimento, os atos verificados nesse ínterim devem ser entendidos como atos que importam apuração dos fatos e, como tais, aptos a interromper a prescrição.

7. Trato, neste ponto, dos seguintes atos:

(i) Despacho de 1/8/16 determinando a reanálise do caso, em função de orientações jurídicas supervenientes (fls. 220)

(ii) Reanálise no Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/No. 346/16, de 23/11/16 (fls.227 e ss) – questões relativas à autoria da infração e à responsabilização de pessoas naturais. Mantém a opinião pela subsistência da Representação.

(iii) Despacho Eletrônico SUSEP/DIORG n. 127/2018 solicita manifestação da Procuradoria Federal sobre o caso concreto (fls. 240).

(iv) Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Superintendência de Seguros Privados – Parecer n. 00010/2018/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, de 9/2/18 (fls.241 e ss): opina pela insubsistência da Representação, tendo em vista “a falta de materialidade da infração administrativa que teria sido praticada pelo Representado e a ausência de tipicidade na conduta de entregar à Autarquia justificativa para a não elaboração do Relatório de Auditoria de 2012”.

8. Este Colegiado firmou entendimento majoritário no sentido de reconhecer como ato que importa apuração de fatos o parecer que propõe a instauração, pelo Banco Central do Brasil, de processo administrativo sancionador em casos de entrega com atraso da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”). Nos termos do voto do Conselheiro Relator no caso n. 18600.053837/2020-18, julgado na 462ª Sessão de Julgamento, Acórdão xxx:

Com efeito, o Parecer (...), reúne os elementos de materialidade da infração e da autoria, comprova o atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), indica o período de atraso verificado, os valores de titularidade do ora Recorrente mantidos no exterior e não declarados, a capitulação legal e regulamentar da infração, bem como anexa a documentação comprobatória, no caso o extrato da declaração, encerrando proposta de instauração do PAS. Tais informações de apuração são essenciais para a tomada de decisão por parte da autoridade competente.

9. No caso ora em apreço, temos que:

(i) o Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/No. 346/16, de 23/11/16 (fls.227 e ss) reanalisa e reafirma elementos de autoria e materialidade da infração; e

(ii) o Parecer n. 00010/2018/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, de 9/2/18 (fls.241 e ss) reanalisa o caso e afasta a materialidade da infração.

10. A despeito de aportarem conclusões conflitantes, entendo que ambos os pareceres acima citados configuram atos inequívocos da Administração, tendentes à apuração do fato, na medida em que reúnem informações que serão utilizadas pela autoridade competente para tomar sua decisão.

11. Desta forma, entendo não estar prescrita a pretensão punitiva da Administração no caso ora em apreço.

MÉRITO

12. O Recorrente foi condenado a pena de multa por ter, na qualidade de Diretor responsável pelo cumprimento da Lei n. 9.613/98 e regulamentação pertinente (fls. 10), violado o inciso V do Art. 6º da Circular SUSEP n. 445/2012, que “dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo”:

Art. 6o Os procedimentos de controles internos, referidos no art. 5o desta Circular, devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

(...)

V – elaboração e execução de programa anual de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos desta Circular, em todos os seus aspectos, podendo tal verificação, a critério da sociedade, do ressegurador ou do corretor, ser conduzida pelo seu departamento de auditoria interna ou por auditores independentes.

13. Por sua vez, o Art. 5º da Circular SUSEP n. 445/2012 diz:

Art. 5o As sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais.

14. Daí se conclui que os procedimentos de controles internos exigidos de sociedades como a Comprev incluem (i) a elaboração de programa de auditoria interna; e (ii) a execução de tal programa. Além disso, o programa deve ter periodicidade anual e, no que se refere a sua abrangência, deve verificar o cumprimento de todos os procedimentos previstos na Circular SUSEP n. 445/2012.

15. Pois bem. O cerne da questão discutida neste processo é o relatório de auditoria interna para o ano de 2012.

16. Por meio do Ofício SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2 n. 35/13, de 26 de junho de 2013 (fls. 12 e ss), a SUSEP solicitou o envio, para fins de fiscalização, de uma série de documentos e informações relativos à Comprev, dentre os quais: (i) programa de auditoria interna, voltada para o cumprimento dos procedimentos contidos na Circular SUSEP n. 445, de 10 de julho de 2012, dos anos de 2011 e 2012, acompanhado das respectivas aprovações pelo órgão regimental competente; e (ii) relatórios de auditoria interna, atinente aos procedimentos contidos na Circular SUSEP n. 445, de 10 de julho d 2012, dos anos de 2011 2012.

17. O Programa de Auditoria Interna da Comprev está juntado aos autos (fls. 15 e ss) e, no que se refere ao Relatório de Auditoria (item 4 do Programa – fls. 26) diz:

Dentre as ferramentas de trabalho do Auditor (item 5 deste Programa), o Relatório de Auditoria é o meio pela qual a SUSEP, através da Circular SUSEP n. 344, exige ser informada pelas sociedades acerca do risco de fraude. O relatório é o documento emitido pelo auditor interno, com o resultado dos trabalhos e exames efetuados, que contém introdução, objetivo, resultado de exames específicos, avaliação de gestão, recomendações e suas implementações.

Ao término de cada auditagem, será apresentado um relatório específico, que conterá o resultado e, caso haja, as respectivas recomendações.

Esse relatório será submetido à Presidência e deverá ser encaminhado, de maneira sigilosa, quando o caso assim o exigir.

Quando verificado que não houve observância à legislação vigente ou comprovada qualquer outra irregularidade, o relatório de auditoria concluirá pela recomendação quanto a procedimentos a serem adotados.

Os relatórios de auditoria devem ser numerados e obedecer à seguinte disposição: Introdução – Análise/Constatações – Recomendação e Considerações Finais.

18. Ocorre que, para o ano de 2012, a companhia informou à SUSEP, por meio de ofício, que não elaborou relatórios de auditoria interna, porque não identificou indícios de pessoas consideradas politicamente expostas (fls. 35).

19. Quer dizer, embora a companhia tenha elaborado um programa de auditoria interna, ela mesma afirma que não o executou, ao menos não em sua inteireza, no ano de 2012. Isto é assim porque o próprio Programa de Auditoria Interna da Comprev cita o relatório de auditoria como ferramenta de trabalho do auditor e, assim, como parte do próprio programa. E nem poderia ser diferente, uma vez que o relatório é o documento que vai descrever e consubstanciar o trabalho de auditoria interna que, sem um relatório que o finalize, fica como que no ar, sem que se possa averiguar, efetivamente, o que foi feito e o que se deixou de fazer.

20. Diante de tal afirmação, feita pela própria Comprev, não cabem os argumentos, trazidos na defesa de primeira instância e repetidos por ocasião da apresentação dos recursos a este Colegiado, no sentido de que a SUSEP simplesmente não aceitou o “formato do relatório” apresentado. Ora, se a companhia informa que não foi elaborado relatório de auditoria, como poderia a SUSEP discordar de seu formato?

21. Que a SUSEP não tenha encontrado problemas em relação a (i) política de prevenção e combate a lavagem de dinheiro; (ii) manualização de procedimentos; e (iii) treinamento de funcionários não decorre, de forma alguma, a conclusão de que a companhia executa de forma aderente seu programa de auditoria interna relacionado ao combate à lavagem de dinheiro.

22. A função da auditoria interna é, justamente, verificar, antes mesmo da SUSEP fazer isso, se a companhia está seguindo as normas e políticas que deve seguir. A auditoria interna é uma das linhas de defesa internas da companhia e se expressa por meio de relatórios de auditoria, como está claramente dito no Programa de Auditoria Interna juntado aos autos.

23. Ademais, a justificativa apresentada – não identificação de indícios de pessoas consideradas politicamente expostas – é capenga, uma vez que o inciso V do Art. 6º da Circular SUSEP 445/12 diz claramente que o programa de auditoria interna deve verificar o cumprimento dos procedimentos dessa Circular em todos os seus aspectos e não somente em relação a pessoas politicamente expostas.

24. É meu entendimento, portanto, que a não existência de um relatório de auditoria interna para o ano de 2012, algo que foi afirmado pela própria companhia, é, sim, demonstrativo de que a companhia não executou de forma aderente seu programa de auditoria interna. Em que pese argumentos trazidos pelos Recorrentes de que foi, sim, entregue um relatório de auditoria para o ano de 2012, o único documento que encontro juntado aos autos é o ofício de fls. 35 em que, como já dito várias vezes, a companha afirma que não foi elaborado relatório de auditoria para o ano de 2012. É evidente que esse documento não pode ser aceito como relatório de auditoria interna e, muito menos, como relatório aderente ao quanto exigido pelas normas aplicáveis.

25. Assim, entendo caracterizada a infração uma vez que a não elaboração de relatório de auditoria interna importa em violação do inciso V do Art. 6º da Circular SUSEP n. 445/12.

26. No que se refere à responsabilidade pala infração, consta que Marco Aurélio era, à época dos fatos, o Diretor da companhia responsável pelo atendimento às normas que tratam de prevenção à lavagem de dinheiro, em observância à Lei n. 9.613/98 e regulamentação correlata e, nessa função, falhou por omissão em seu dever de supervisão, o que o torna passível de ser responsabilizado.

DA DOSIMETRIA

27. O voto em primeira instância discorre sobre a dosimetria da pena em seu §19 (fls. 289). Anoto que a pena de multa foi fixada em valor mínimo para a infração (Resolução CNSP 243/, Art. 40, V - Não zelar pela qualidade do sistema de controles internos, relacionada aos seguintes elementos: (...) V – Monitoração), tendo sido as penas alternativas (recomendação e advertência) afastadas em razão da gravidade da infração.

28. Sem sombra de dúvidas, os temas ligados a prevenção à lavagem de dinheiro são de importância clara; no entanto, entendo que a infração concreta, nesta caso, é de menor gravidade, conforme acima descrito; ademais, minha leitura dos acontecimentos não encontrou dolo na conduta que configura a infração e, ademais, não existem antecedentes registrados (§19 do voto, fls. 289); assim sendo, quer me parecer que melhor teria andado a SUSEP caso tivesse aplicado uma recomendação, nos termos do §4o do Art. 2o da Resolução CNSP 243/11. Como, no entanto, entendo que não cabe a este Conselho propor recomendações, uma vez que esta é uma opção que a Resolução CNSP 243/11 abre somente ao "órgão encarregado pelo julgamento dos processos sancionadores no âmbito da SUSEP", voto pelo provimento dos recursos, com o afastamento da pena de multa.

29. Anoto, finalmente, que existe precedente neste sentido (Processo n. 10372.100042/2022-99, Acórdão CRSFN 152/2022), em que este Colegiado, por maioria, acolheu o entendimento da Relatora, no sentido de que, não sendo a recomendação uma sanção a ser aplicada ao jurisdicionado, não pode ser aplicada por este Colegiado depois de decisão da SUSEP; no entanto, concluindo a Relatora que, em primeira instância, o mais adequado teria sido uma recomendação, em sede recursal a melhor solução é o provimento do recurso, para afastar a penalidade imposta ao Recorrente.

CONCLUSÃO

30. Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, para afastar a pena de multa de R$20.000,00 imposta em primeira instância.

É o voto.

Paula Christine Schlee - Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 17/04/2023, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 15/05/2023, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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