CRSFN · 16/05/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 40/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100094/2021-84
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/05/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
469ª Sessão
Processo 10372.100094/2021-84
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2018/0295
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Antônio Eduardo Filippone de Seixas
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADOS :
Brunno Fernando De Sousa Batista (OAB/DF 64.565)
Jeison Bainha de Oliveira (OAB/RJ 205.400)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. OMISSÃO NA DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE DA REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Apuração da responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores. Infração ao art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 40/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ANTÔNIO EDUARDO FILIPPONE DE SEIXAS e, por maioria, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto da Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade (Relator), Sérgio Varella Bruna e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, visando reduzir o valor da multa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Relator, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 12/05/2023, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100094/2021-84
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2018/0295
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Antônio Eduardo Filippone de Seixas
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ASSUNTO:
Omissão na divulgação de fato relevante
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Antônio Eduardo Filippone de Seixas (“ Recorrente ”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. - Em Recuperação Judicial (“ Companhia ”).
2. O caso trata da não divulgação de fato relevante acerca de decisão judicial proferida no âmbito de ação indenizatória ajuizada pela Companhia em face da Petróleo Brasileiro S.A. (“ Petrobras ”), em infração ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, e ao artigo 3º, caput , da Instrução CVM nº 358/02.
II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SRE) visando a analisar a não divulgação de fato relevante pela Companhia referente a litígio envolvendo a Petrobras.
4. Em 6 de setembro de 2013, foi divulgado, pela Companhia, fato relevante visando a informar que havia ajuizado pedido de reparação de prejuízos financeiros contra a Petrobras, no valor de R$935.532.723,97 (novecentos e trinta e cinco milhões quinhentos e trinta e dois mil setecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
5. Em 1º de dezembro de 2014, a Companhia divulgou novo fato relevante, agora afirmando que a ação judicial contra a Petrobras havia sido julgada procedente.
6. Após a segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“ TJRJ ”), na data de 14 de março de 2018, declarar o provimento de recurso interposto pela Petrobras contra decisão de primeira instância que a obrigava a indenizar a Companhia, determinando ainda o pagamento de honorários estipulados em um percentual de 10% do valor da causa, a Petrobras divulgou fato relevante comunicando a decisão judicial favorável, embora mencionasse a possibilidade de recurso pela Companhia aos Tribunais Superiores. Nessa ocasião, não houve a divulgação de fato relevante por parte da Companhia.
III. DEFESA
7. O Recorrente não apresentou defesa escrita à CVM.
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
8. O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo Diretor Alexandre Rangel, acompanhado por unanimidade pelos demais Diretores. Participaram também da sessão os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Flávia Perlingeiro e Marcelo Barbosa.
9. É possível sumarizar os fundamentos da CVM para a condenação do Recorrente da seguinte forma:
(i) Que, no caso, a acusação teve êxito em demonstrar que o acórdão proferido no âmbito da referida ação judicial caracterizava uma informação relevante, nos termos da regulamentação aplicável ;
(ii) Que, conforme apontado pela acusação, a indenização em disputa corresponderia a, aproximadamente: (a) 197% do valor de mercado da Companhia à época dos fatos; e (b) 141% da receita líquida consolidada da Companhia no exercício social de 2016;
(iii) Que tais percentuais seriam significativos e indicariam que, de fato, a decisão judicial devia ser considerada como uma informação relevante;
(iv) Que, no fato relevante divulgado em 14 de março de 2018, a Petrobras teria afirmado que o valor em disputa corresponderia a dois bilhões de reais, sendo ainda maior do que o montante de aproximadamente um bilhão que pautou os cálculos indicados no item (ii);
(v) Que a Companhia se encontrava em recuperação judicial e, conforme demonstrações financeiras relativas ao terceiro trimestre de 2017, apresentava um patrimônio líquido negativo correspondente a R$ 2,3 bilhões, de modo que o não recebimento da indenização, acrescido do pagamento de honorários, teria o condão de afetar de forma relevante a sua situação econômico-financeira, sendo apto a influir na decisão dos investidores de negociar os valores mobiliários de emissão da Companhia;
(vi) Que tal entendimento encontra respaldo na avaliação feita pela própria Companhia ao divulgar informações relativas ao litígio, por meio de fato relevante, nas datas de 6 de setembro de 2013 e 1º de dezembro de 2014;
(vii) Que, por mais que a divulgação de fato relevante seja atribuição outorgada ao DRI e dotada de certa subjetividade, a regra da transparência não comporta a incoerência de se divulgar uma decisão judicial apenas quando o resultado é favorável à Companhia, o que representaria uma avaliação com “dois pesos e duas medidas” ;
(viii) Que o fato de ainda haver a possibilidade de interposição de recurso não afeta a necessidade de divulgação pontual do resultado do julgamento, considerando que, como seria reiteradamente decidido pelo Colegiado da CVM, a informação não precisa se referir necessariamente a um fato ocorrido ou definitivo para ser relevante, de modo que, nos casos em que a informação se refere a um fato ainda em andamento, sua relevância deve ser analisada ponderando a magnitude do seu impacto esperado com a chance de sua materialização ;
(ix) Que, mesmo no caso de hipótese excepcional de sigilo visando à preservação de interesse legítimo da Companhia, a não divulgação do fato relevante não se justificaria, uma vez que tal exceção não se aplica aos casos em que a informação escapa ao controle da Companhia ou em que se verificam oscilações atípicas nas cotações, o que teria ocorrido no presente caso, considerando a divulgação de fato relevante pela Petrobras, a publicação do fato no jornal Valor Econômico e a publicidade do processo;
(x) Que, no caso de decisões judiciais que não estão sujeitas a sigilo, a ampla divulgação é necessária, uma vez que não há controle da Companhia sobre a informação e a divulgação impediria que apenas investidores com acesso aos autos estivessem cientes, gerando uma situação de assimetria de informação no mercado; e
(xi) Que as ações da Companhia, em 15 de março de 2018, teriam sofrido oscilações atípicas, com queda de mais de 8%.
10. Com base em tais fundamentos, o Relator entendeu pela materialidade da conduta. Considerou que a não divulgação de fato relevante configura infração de natureza grave, nos termos do artigo 18 da Instrução CVM nº 358/02, o fato de a conduta analisada ser posterior à Lei nº 13.506/17, o caráter público da decisão judicial, e o fato de que o Recorrente, embora não possa ser considerado reincidente, para fins de dosimetria da pena, não possui bons antecedentes, tendo sido condenado no âmbito do PAS nº RJ2019/03693.
11. Com base em tal dosimetria, foi, por fim, arbitrada ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, e ao artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02 .
V. RECURSO AO CRSFN
12. Tendo havido o cumprimento das Certidões de Intimação da decisão da CVM em 31 de março de 2021, houve protocolo do Recurso do Recorrente ao CRSFN em 23 de março de 2021.
13. Os argumentos do recurso podem ser sintetizados da seguinte forma:
(i) Que o acórdão do TJRJ não colocou fim ao processo, uma vez que a Companhia teria exercido o direito de recurso aos Tribunais Superiores, que ainda se encontram pendentes de julgamento;
(ii) Que o Recorrente tinha certeza de que os resultados dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores seriam favoráveis à Companhia, o que justificou a decisão do Recorrente de não divulgar o fato relevante, com o intuito de preservar interesse legítimo, nos termos da Instrução CVM nº 358/02, o que não teria prejudicado investidores ou ferido normas do mercado de capitais;
(iii) Que o voto do Relator no PAS CVM nº 2016/7190, que seria um caso análogo, afirmaria que, na prática, informações relevantes das companhias seriam mantidas em sigilo até que o ato ou fato se concretizasse efetivamente;
(iv) Que a decisão não havia transitado em julgado e que havia uma expectativa legítima da Companhia de obter uma decisão favorável em sede recursal;
(v) Que o Recorrente não poderia, na qualidade de diretor da Companhia, se antecipar na divulgação de informações, o que iria de encontro aos interesses legítimos da Companhia, e que a sua discricionariedade na avaliação da caracterização de informação relevante deveria ser respeitada;
(vi) Que a Petrobras teria sido imprudente ao divulgar o fato relevante, uma vez que nem sequer teria havido ainda a disponibilização nos autos e publicação da decisão em Diário Oficial;
(vii) Que não pode ser atribuída ao Recorrente a responsabilidade por decisões precipitadas tomadas pela Petrobras e notícias veiculadas pelo jornal Valor Econômico, possuindo deveres unicamente em relação à própria Companhia; e
(viii) Que a CVM já teria assentado que a oscilação atípica no volume e preço de ações não dever ser analisada de forma isolada, mas considerando o contexto de todo o mercado, e que a queda das cotações no dia 15 de março teria sido generalizada, não se limitando à Companhia, e tendo ocorrido movimentação semelhante nas cotações da própria Petrobras.
14. Por fim, requereram a nulidade da multa aplicada pela CVM e reconhecimento da insubsistência do Termo de Acusação, com o seu consequente arquivamento.
VI. REMESSA AO CRSFN
15. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 27 de abril de 2021 , tendo o Recurso sido inicialmente distribuído ao Relator Thiago Paiva Chaves em 14 de julho de 2021, e, posteriormente, sido redistribuído a mim por sorteio em 16 de maio de 2022.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 14/02/2023, às 06:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100094/2021-84
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Antônio Eduardo Filippone de Seixas
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ASSUNTO:
OMISSÃO NA DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE.
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Diretor de Relações com Investidores. Instrução CVM nº 358/02. Não divulgação de Fato Relevante. Materialidade. Inadequação da punição exclusiva do DRI. Multa excessiva. Recurso conhecido e dado provimento para reduzir a multa aplicada em 50%.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Antônio Eduardo Filippone de Seixas (“ Recorrente ”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. - Em Recuperação Judicial (“ Companhia ”).
2. O caso trata da não divulgação de fato relevante acerca de decisão judicial de segunda instância proferida no âmbito de ação indenizatória ajuizada pela Companhia em face da Petróleo Brasileiro S.A. (“ Petrobras ”), a qual reformou a decisão de primeira instância, julgando improcedente o pedido, em infração ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, e ao artigo 3º, caput , da Instrução CVM nº 358/02.
II. TEMPESTIVIDADE
3. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi emitida a Certidão de Intimação Cumprida nº 1229823 pela CVM em 31 de março de 2021, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso. Essa faculdade foi exercida em 23 de abril de 2021, portanto, dentro do prazo concedido.
III. EVOLUÇÃO TEMPORAL
4. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Docs.
Emissão de decisão desfavorável à Companhia pelo TJRJ
14 de março de 2018
15656659
Lavratura do Termo de Acusação pela CVM
12 de julho de 2018
15656659
Designação da Diretora Flávia Perlingeiro como Relatora do processo na CVM
15 de janeiro de 2020
15656659
Redesignação da Relatoria do processo ao Diretor Alexandre Rangel
10 de outubro de 2020
15656659
Decisão da CVM
23 de fevereiro de 2021
15656801
Cumprimento da Certidão de Intimação da decisão da CVM
31 de março de 2021
15656659
Protocolo do Recurso ao CRSFN
23 de março de 2021
20759673
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Ofício nº 58/2021/CVM/SPS/CCP)
27 de abril de 2021
20759673
Certidão de distribuição ao Relator Thiago Paiva Chaves no CRSFN
14 de julho de 2021
17224558
Redistribuição do processo ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
16 de maio de 2022
24828307
IV. PRESCRIÇÃO
(i) Prescrição ordinária
5. A suposta infração teria sido consumada no período imediatamente posterior à emissão de decisão desfavorável à Companhia pelo TJRJ, que ocorreu em 14 de março de 2018. Havendo subjetividade acerca do momento exato da consumação da infração de não divulgação de fato relevante, escolher-se-á, para fins de cálculo dos prazos prescricionais, a data da decisão, considerando que se trata da alternativa mais favorável ao Recorrente.
6. A partir desse momento, ocorreu a interrupção do prazo prescricional em diversos momentos do processo, dos quais destaco:
a. Emissão do Ofício CVM/SEP/GEA-1 nº 96/2018, intimando o Recorrente a prestar esclarecimentos à CVM, em 15 de março de 2018 (ato inequívoco de apuração).
b. Lavratura do Termo de Acusação pela CVM em 13 de agosto de 2018 (ato inequívoco de apuração).
c. Recebimento da Intimação nº 311/2018-CVM/SPS/CCP pelo Recorrente (Intimação nº 437/2016-CVM/SPS/CCP), em 30 de agosto de 2018 (notificação ou citação do indiciado ou acusado).
d. Decisão da CVM, em 23 de fevereiro de 2021 (decisão condenatória recorrível).
7. Entre nenhum dos atos descritos acima, e considerando a data deste julgamento, houve o decurso do prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Desse modo, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [1] , não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva.
(ii) Prescrição intercorrente
8. Em 30 de agosto de 2018, há o recebimento da Intimação nº 311/2018-CVM/SPS/CCP pelo Recorrente, iniciando a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo, seguindo ainda o entendimento do CRSFN anterior à decisão no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460), em razão da modulação de efeitos.
9. A partir desse momento, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Dessa forma, não houve prescrição intercorrente no presente caso, em linha com o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 [2] .
V. PRELIMINARES
10. Não foram apresentadas questões preliminares na peça recursal.
VI. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
11. O processo administrativo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SRE) visando a analisar a não divulgação de fato relevante pela Companhia referente a litígio envolvendo a Petrobras.
12. Em 6 de setembro de 2013, foi divulgado, pela Companhia, fato relevante informando que havia ajuizado pedido de reparação de prejuízos financeiros contra a Petrobras, no valor de R$935.532.723,97 (novecentos e trinta e cinco milhões quinhentos e trinta e dois mil setecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
13. Em 1º de dezembro de 2014, a Companhia divulgou novo fato relevante, afirmando que a ação judicial contra a Petrobras havia sido julgada procedente.
14. Em 14 de março de 2018, a segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“ TJRJ ”) julgou pelo provimento do recurso interposto pela Petrobras contra a decisão de primeira instância que a obrigava a indenizar a Companhia, determinando ainda o pagamento de honorários estipulados em um percentual de 10% do valor da causa. Após o fechamento do mercado, nesta mesma data, a Petrobras divulgou fato relevante comunicando a decisão judicial favorável, embora mencionasse a possibilidade de recurso pela Companhia aos Tribunais Superiores. Nessa ocasião, não houve a divulgação de fato relevante por parte da Companhia.
VII. MÉRITO
15. No presente caso, parecem estar claras a materialidade e autoria da infração de não divulgação de fato relevante. No entanto, é preciso analisar com cuidado o argumento de que o DRI teria decidido não publicar o fato relevante, de acordo com a prerrogativa que lhe era concedida por meio do então vigente artigo 6º da ICVM 358, segundo o qual pode-se deixar de divulgar informação privilegiada, desde que a divulgação ponha em risco interesse legítimo da Companhia.
16. Diferentemente do argumento recursal, segundo o qual tinha-se certeza de que decisão seria revertida, motivo pelo qual o Recorrente decidiu por sua não divulgação é impossível ter certeza quanto ao resultado de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário, exceto caso tal certeza seja proveniente de uma atuação à margem do sistema jurídico.
17. Ainda que o acórdão do TJRJ não tenha colocado fim ao processo, que ainda era sujeito a recursos, a emissão de uma decisão de mérito desfavorável à Companhia na segunda instância indica uma mudança material da probabilidade de sucesso da ação e, consequentemente, de seu resultado esperado.
18. Soma-se a tal perspectiva o fato de que o objeto do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário é mais restrito do que o objeto de um recurso à segunda instância, de modo que, para determinados aspectos do processo, a decisão do TJRJ poderia até representar um posicionamento final na matéria de fato, o que costuma ser verdade em ações indenizatórias.
19. As cotações de uma ação negociada publicamente não se baseiam apenas no patrimônio da empresa naquele momento, mas, acima de tudo, na capacidade que a companhia terá para, no futuro, se manter solvente e distribuir resultados. A conclusão a que chegamos no caso é que a possibilidade de recurso não exclui o fato de que já havia uma piora expressiva nas perspectivas da Companhia quanto ao recebimento da indenização, potencialmente afetando a visão do mercado quanto às expectativas de resultados financeiros futuros.
20. Tal conclusão parece ser referendada pela própria conduta passada da Companhia, que considerou que o processo judicial se enquadrava no conceito de fato relevante, conforme descrito no artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02, ao divulgar informações referentes a ele em fatos relevantes publicados nas datas de 6 de setembro de 2013 e 1º de dezembro de 2014. Parece contraditório que a possibilidade de recurso pela Petrobras não tenha sido considerada um obstáculo para a divulgação do resultado favorável à Companhia na 1ª instância, mas fundamentou a não divulgação do fato relevante quando o resultado foi desfavorável.
21. O recurso afirma repetidas vezes que o objetivo de não divulgar o fato relevante seria preservar um interesse legítimo da Companhia. No entanto, a decisão se tornou pública, uma vez que não tramitava em segredo de justiça, tanto que a própria Petrobras divulgou Fato Relevante na mesma data e, por isso, não havia interesse legítimo a ser resguardado com a não publicação do fato relevante. Nesse sentido, o recurso não consegue explicar de que forma a Companhia ou seus acionistas seriam protegidos ao omitir o resultado da decisão do TJRJ e nem mesmo refuta o fato de que a decisão judicial seria pública.
22. Também é inadequado o argumento de que se trataria de informação sobre fato ainda não concretizado, e que, por tal razão, deveria ser mantido em sigilo. De fato, embora a publicação em Diário Oficial ou disponibilização da íntegra da decisão nos autos pudessem ainda não ter acontecido, permaneceu incontroverso o fato de que ambas as partes sabiam do resultado do acórdão no dia 14 de março de 2018 – i.e. o julgamento havia se concretizado. A pendência de procedimentos burocráticos não altera esse fato, e seria capaz de gerar uma assimetria de informação entre acionistas que possuíssem acesso aos autos em desfavor daqueles que não tivessem.
23. Além disso, ao divulgar informações importantes referentes ao processo por meio de Fato Relevante no passado, é razoável presumir que o mercado teria uma legítima expectativa de que novas informações sobre o assunto fossem divulgadas pelo mesmo meio.
24. Também não foram contestadas as informações de que o valor inicial da causa, de R$935.532.723,97 (novecentos e trinta e cinco milhões quinhentos e trinta e dois mil setecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos) , correspondia a, aproximadamente, 1 97% do valor de mercado da Companhia à época dos fatos, e 141% da receita líquida consolidada da Companhia no exercício social de 2016. Também não foi contestado o valor atualizado da causa divulgado pela Petrobras, que indicava uma potencial indenização de dois bilhões de reais demandada pela Companhia. Notamos que, ao ter o pedido integralmente rejeitado, a Companhia não apenas deixaria de receber os valores pleiteados, mas também seria obrigada a pagar honorários advocatícios calculados como percentual do valor da causa, ou seja, houve uma piora significativa na projeção patrimonial da Companhia.
25. A própria oscilação da ação da Companhia no mercado, com perda de valor de 8,29% após a divulgação do fato relevante pela Petrobras demonstra a relevância da informação. Ainda que possa se argumentar que o fato relevante divulgado pela Petrobras teria informado o mercado a respeito da nova decisão, beneficiando os acionistas da Companhia, não se pode descartar que tais acionistas tenham negociado naquele dia em posição desfavorável, pois a emissora de seus investimentos teria ficado silente, dando uma vantagem informacional àqueles que acompanhavam as informação da Petrobras.
26. Por fim, deve ser descartado o argumento de que a queda no valor das ações estava associada a uma variação geral dos preços no mercado. De fato, dados do próprio website indicado pelo Recorrente ( br.investing.com) mostram uma situação diferente. Selecionei, para tanto, as variações dos ativos RPMG3, PETR4 e do índice Ibovespa entre os dias 14 e 16 de março de 2018:
27. Como se vê, nem a Petrobras, nem o Ibovespa - parâmetro mais adequado para argumentar que há uma variação generalizada nos preços do mercado brasileiro – tiveram variações percentuais tão acentuadas quanto a Companhia (ativo RPMG3). O argumento do Recorrente soa, na melhor das hipóteses, inverossímil , devendo ser desconsiderado.
28. Dessa forma, concluo pela materialidade e autoria da infração de não divulgação de fato relevante, com violação ao disposto no artigo 3º, caput , da Instrução CVM nº 358/02, cumulado com o artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76.
VIII. DOSIMETRIA
29. Por fim, passo à análise da dosimetria adotada pela CVM.
30. Foi arbitrada a penalidade de multa pecuniária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao Recorrente, considerando o fato de a conduta ser posterior à Lei nº 13.506/17.
31. Considerando precedentes recentes da CVM e deste CRSFN, entendo que a multa arbitrada não destoa de outros processos envolvendo infrações na divulgação de fatos relevantes [3] , que costumam considerar valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
32. Não obstante, não há, no caso, manifesta má-fé - a decisão de efetivamente esconder um fato dos acionistas, por exemplo -, e entendo que houve um juízo plausível pelo DRI, mesmo que, tendo em vista o padrão anterior adotado pela Companhia, o esperado fosse a publicação do fato relevante. Considerando que o Recorrente desempenhava exclusivamente a função de DRI, sem cumular outros cargos na diretoria, entendo que o valor da multa deva ser revisto. Diferente de vários casos julgados anteriormente a respeito de omissão na divulgação de fatos relevantes, o caso em tela envolve um juízo legítimo de conveniência para a divulgação da informação privilegiada. Ainda que não concorde com a decisão final tomada pelo Recorrente.
33. A título de reflexão, a responsabilização exclusiva do DRI em incidentes envolvendo a má transmissão de informações via fato relevante cria incentivos inadequados no mercado de companhias abertas. Isso porque nem sempre o Diretor de Relações com Investidores consegue ter visibilidade completa de todos os fatos envolvendo a Companhia e que podem incidir ou não em hipóteses de fato relevante, dependendo da cooperação de outras esferas da Companhia para que possa desempenhar sua atividade corretamente. Ao se punir apenas o DRI – e não a Companhia -, não se cria um esquema de incentivos ótimo para garantir a transmissão completa de informações no mercado. Dado que as condenações têm sido exclusivas do DRI, no geral o vulto das multas tem me causado algum incômodo, tanto que consistentemente neste CRSFN tenho proposto as respectivas reduções. Desse modo, entendo que a multa pecuniária é a melhor alternativa para sanção administrativa no presente caso, mas o quantum de R$200.000,00 (duzentos mil reais) é excessivo, especialmente considerando a condição de pessoa física do Recorrente. Desse modo, voto por reduzir a multa pecuniária para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), de forma consistente com meus posicionamentos nos PAS SEI nº 10372.100096/2020-92 e nº 10372.000204/2016-41.
IX. CONCLUSÃO
34. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Antônio Eduardo Filippone de Seixas.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] Lei nº 9.873/99
“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”
[2] Lei nº 9.873/99
“Art. 1 o (...)
II - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)”
[3] PAS CVM nº RJ2014/2314, PAS CVM nº RJ2014/2050, PAS CVM nº RJ2013/7916, PAS CVM nº RJ2016/7162, PAS CVM nº IA-2011-2, PAS CVM nº RJ2014/3402.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2023, às 20:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100094/2021-84
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2018/0295
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Antônio Eduardo Filippone de Seixas
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ASSUNTO:
OMISSÃO NA DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Diretor de Relações com Investidores. Instrução CVM nº 358/02. Não divulgação de Fato Relevante. Materialidade. Inadequação da punição exclusiva do DRI. Multa excessiva. Recurso conhecido e dado provimento para reduzir a multa aplicada em 25%.
RETIFICAÇÃO DE Voto do relator
Em linha com o voto proferido durante a 469ª Sessão de Julgamento deste CRSFN, retifico o Voto do Relator assinado a fim de corrigir erro formal na Ementa e no item 33, que deverão ser lidos conforme as redações abaixo:
Ementa
"RECURSO VOLUNTÁRIO. Diretor de Relações com Investidores. Instrução CVM nº 358/02. Não divulgação de Fato Relevante. Materialidade. Inadequação da punição exclusiva do DRI. Multa excessiva. Recurso conhecido e dado provimento para reduzir a multa aplicada em 25%. " (trecho ajustado em vermelho e negrito)
Item 33
" 33. A título de reflexão, a responsabilização exclusiva do DRI em incidentes envolvendo a má transmissão de informações via fato relevante cria incentivos inadequados no mercado de companhias abertas. Isso porque nem sempre o Diretor de Relações com Investidores consegue ter visibilidade completa de todos os fatos envolvendo a Companhia e que podem incidir ou não em hipóteses de fato relevante, dependendo da cooperação de outras esferas da Companhia para que possa desempenhar sua atividade corretamente. Ao se punir apenas o DRI – e não a Companhia -, não se cria um esquema de incentivos ótimo para garantir a transmissão completa de informações no mercado. Dado que as condenações têm sido exclusivas do DRI, no geral o vulto das multas tem me causado algum incômodo, tanto que consistentemente neste CRSFN tenho proposto as respectivas reduções. Desse modo, entendo que a multa pecuniária é a melhor alternativa para sanção administrativa no presente caso, mas o quantum de R$200.000,00 (duzentos mil reais) é excessivo, especialmente considerando a condição de pessoa física do Recorrente. Desse modo, voto por reduzir a multa pecuniária para o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) , de forma consistente com meus posicionamentos nos PAS SEI nº 10372.100096/2020-92 e nº 10372.000204/2016-41. " (trecho ajustado em vermelho e negrito)
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/04/2023, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100094/2021-84
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2018/0295
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Diretor de Relações com Investidores. Instrução CVM 358/02. Não divulgação de Fato Relevante. Infração caracterizada. Penalidade aplicada em primeira instância não merece reparo. Recurso conhecido e desprovido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA Ilene Patrícia de Noronha Najjarian
1. Ouso discordar do i. Relator, com todo respeito, quanto à dosimetria aplicada ao Recorrente, Antônio Eduardo Filippone de Seixas (“ Recorrente ”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. - Em Recuperação Judicial (“ Companhia ”) votando pela manutenção da decisão recorrida na sua integralidade.
2. O caso trata da não divulgação de fato relevante acerca de decisão judicial de segunda instância proferida no âmbito de ação indenizatória ajuizada pela Companhia em face da Petróleo Brasileiro S.A. (“ Petrobras ”), a qual reformou a decisão de primeira instância, julgando improcedente o pedido, em infração ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, e ao artigo 3º, caput , da Instrução CVM nº 358/02 vigente à época dos fatos.
3. De fato, trata-se de profissional que exercia função de g atekeeper e portanto ocupava, à época dos fatos, posição estratégica para lidar com o assunto processo judicial relevante envolvendo a Companhia, que decidiria a sua vitória em juízo ou não, o que de fato revela que, uma vez vencedora foi feita a divulgação do Fato Relevante, mas quando perdedora, quedou-se inerte. Lembre-se que foi divulgado em 06.09.2013 o ajuizamento da demanda judicial e, em 01.12.2014, foi divulgado o Fato Relevante em face da procedência da demanda. (Doc. SEI 15656659 conforme aponta área técnica da CVM/SEP às fls.12/13). Ressalte-se ainda o caráter público da decisão judicial, porém, destaque-se: a posterior e desfavorável decisão de segundo grau na esfera judicial, pela improcedência, não foi divulgada.
4. Ademais, é de responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores fazer o acompanhamento das ações judiciais relevantes e promover as divulgações de decisões judiciais que sejam consideradas fatos relevantes, até porque, frise-se, a Companhia havia divulgado o Fato Relevante correspondente ao ajuizamento da ação judicial e outro Fato Relevante quando obteve a decisão de procedência, portanto a falta de divulgação de Fato Relevante acerca da improcedência contribuiu para a manutenção ou elevação da credibilidade da companhia no mercado naquele momento, enquanto a notícia não foi divulgada por outros caminhos. A atuação do Diretor de Relações com Investidores nos momentos de trâmites de ações judiciais relevantes é essencial para a higidez do mercado de capitais.
5. Não se pode permitir que os fatos relevantes sejam divulgados apenas quando considerados convenientes e favoráveis para a Companhia. Importante recordar que a não divulgação de fato relevante configura infração de natureza grave, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 358/2002, vigente à época dos fatos.
6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, foi levado em consideração na r. decisão de primeiro grau administrativo, para a fixação da pena, o fato de a conduta analisada ser posterior à Lei nº 13.506/2017. Também foram apontados precedentes do Colegiado da CVM no bojo do decisum. Embora o Recorrente não tenha sido considerado reincidente para fins de dosimetria da pena, não cabe a aplicação de atenuante por bons antecedentes, conforme precedentes descortinados na própria decisão de primeira instância: (i) PAS nº RJ2018/6282, Relator Presidente Marcelo Barbosa, julgado em 03.12.2019; (ii) PAS RJ2014/2314, Relator Diretor Gustavo Borba, julgado em 27.10.2015; (iii) PAS RJ2013/2400, Relatora Diretora Luciana Dias, julgado em 18.03.2015; (iv) PAS RJ2011/8224, Relator Diretor Otavio Yazbek, julgado 03.12.2013.
7. A decisão de primeira instância administrativa, na Nota de Rodapé nº 25, deixa claro que o Recorrente foi responsabilizado no âmbito do PAS nº RJ2019/03693, à pena de multa nos valores de (i) R$ 85.000,00, por infração ao art. 21, incisos I, II, e V, c/c os artigos 23, parágrafo único, 24, §1º, e 29, caput, II e §1º, da Instrução CVM nº 480/2009; e (ii) R$ 80.000,00, por infração ao art. 21, inciso III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, e o art. 176 da Lei nº 6.404/1976 (ainda pendente o julgamento recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional) e que o Recorrente também restou apontado no Processo nº 03795/2018, ainda não julgado, cujo objetivo consiste na apuração de eventuais irregularidades em operações realizadas pela Companhia com partes relacionadas, no período de 02.01.2013 a 31.12.2015.
8. Dito isso, não restam dúvidas de que o Recorrente falhou em garantir a necessária divulgação de fato relevante e que não teria cabida redução na penalidade aplicada, fundamentadamente, em primeiro grau na esfera administrativa.
9. Assim, peço vênia para discordar do i. Relator no que tange à redução da penalidade aplicada em primeira instância e para concluir, reproduzindo trecho da decisão unânime do Colegiado da CVM acerca do descabimento da linha de defesa do Recorrente, (Doc. SEI 15656659 fls. 97):
"A linha defendida pelo Acusado representaria a aplicação de dois pesos e duas medidas : para o ajuizamento da ação indenizatória e sentença de primeiro grau que julgou procedente o pleito da Companhia, valeria a divulgação . Mas, para o acórdão que a reformou, em desfavor da Companhia, a divulgação não deveria ser realizada. Não parece uma posição que encontre guarida em nosso regime regulatório , em especial à luz das informações que o mercado já dispunha acerca do processo. O fato de a decisão estar ainda sub judice, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso, não abala a necessidade de sua divulgação. Como reiteradamente decidido por este Colegiado, a informação não precisa se referir necessariamente a um fato ocorrido ou definitivo para ser relevante . Nos casos em que a informação se refere a um fato ainda em andamento, sua relevância deve ser analisada ponderando a magnitude do seu impacto esperado com a chance de sua materialização". (Grifou-se).
Conclusão
10. Ante o exposto, adoto como motivação no presente voto nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, a fundamentação da Decisão do Colegiado da CVM, sobretudo o balizamento da dosimetria, que não merece qualquer reparo, (Doc. SEI 15656659 fls. 93/100). Nesse passo, voto pela manutenção da condenação de primeira instância com a penalidade aplicada ao Recorrente, de multa, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976; e ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002.
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian - Conselheira titular.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/03/2023, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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