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CRSFN · 25/08/2023

Embargos de Declaração — Acórdão nº 23/2022

Embargos de Declaração nº 10372.100171/2020-15

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 23/2022. Omissão ou contradição não configuradas. Não cabimento de embargos para rediscutir o mérito. Embargos de declaração rejeitados

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472 ª Sessão

Processo 10372.100171/2020-15

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/13977 (19957.001882/2020-10)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Gilmar Antônio Rabaioli

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADOS :

Joaquim Cercal Neto (OAB/SC 4.088)

Jonas Schatz (OAB/SC 16.150)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 23/2022. Omissão ou contradição não configuradas. Não cabimento de embargos para rediscutir o mérito. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 82/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por GILMAR ANTÔNIO RABAIOLI, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 21/08/2023, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35040879 e o código CRC 1ED02E2E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100171/2020-15

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/13977 (19957.001882/2020-10)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Gilmar Antônio Rabaioli

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gilmar Antônio Rabaioli (“ Embargante ”) à decisão proferido no âmbito da 457ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), publicada no Boletim de Serviço Eletrônico do CRSFN em 30 de março de 2022.

II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 4 de abril de 2022 (Documento Eletrônico SEI nº 23752337 e Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 23752340), fundamentados nos seguintes argumentos:

(i) Que teria sido adotada, pelo Relator, uma avaliação simplista da responsabilidade do Embargante, desconsiderando toda a hierarquia envolvendo a empresa, bem como os sistema de freios e contrapesos, que não confeririam a membro diretivo poderes ilimitados;

(ii) Que, como diretor administrativo, a função de elaborar contratos não estaria entre aquelas do seu cotidiano, para as quais precisaria da cooperação técnica das demais áreas – especialmente do departamento jurídico;

(iii) Que, de posse dos documentos elaborados pelo setor competente, procederia à análise e assinatura, o que teria feito em ato de boa-fé, dado que, até aquele momento, não haveria nada que maculasse a operação;

(iv) Que, diante desse cenário, não teria havido aprofundamento da análise do Relator quanto à possibilidade de aferir a vontade do agente para participação na suposta fraude;

(v) Que não seria possível imputar ao Embargante papel central na perpetuação da fraude ou, ainda, de alguma forma de dolo na condução da operação;

(vi) Que os documentos pós-datados, se, de fato, existentes, jamais teriam ultrapassado a fronteira de seus suportes físicos, não tendo nunca sido exercidos e não havendo nenhum prejuízo às empresas e ao mercado de valores mobiliários,

(vii) Que tais documentos jamais poderiam ter sido elaborados unicamente pelo Embargante;

(viii) Que o acórdão teria ferido a isonomia ao manter a pena de dez anos de inabilitação aplicada ao Embargante, ao mesmo tempo em que teria reduzido as penas de Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn, que teriam desempenhado as funções de Conselheiros Fiscais da Taurus, assim como a de Jorge Velloso, que era Diretor Vice-Presidente Sênior, e, posteriormente, Diretor Vice-Presidente de Relações Institucionais e Projetos Estratégicos; e

(ix) Que o Embargante era Diretor Administrativo, com atribuições executivas, e trabalhava municiado das informações colhidas de seus pares e subordinados, tendo sempre atuado com boa-fé.

3. Nesse sentido, requereu que os Embargos de Declaração fossem providos, reconhecendo a omissão e contradição do acórdão e procedendo à sua reforma, com a absolvição ou redução a patamares mínimos da penalidade aplicada ao Embargante.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/05/2023, às 08:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34247938 e o código CRC F29D1085 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100171/2020-15

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Gilmar Antônio Rabaioli

EMBARGADO:

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN)

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS QUE VISAM A REDISCUTIR O MÉRITO DO PROCESSO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gilmar Antônio Rabaioli (“ Embargante ”) à decisão proferida no âmbito da 457ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), publicada no Boletim de Serviço Eletrônico do CRSFN em 30 de março de 2022.

II. TEMPESTIVIDADE

2. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 4 de abril de 2022 (Documento Eletrônico SEI nº 23752337 e Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 23752340), tendo havido a publicação da Ata de Julgamento no Boletim de Serviço Eletrônico no dia 30 de março de 2022. Desse modo, considero tempestivos os Embargos de Declaração.

III. QUESTÕES EMBARGADAS

3. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 4 de abril de 2022 (Documento Eletrônico SEI nº 23752337 e Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 23752340), fundamentados nos seguintes argumentos:

(i) Que teria sido adotada, pelo Relator, uma avaliação simplista da responsabilidade do Embargante, desconsiderando toda a hierarquia envolvendo a empresa, bem como os sistema de freios e contrapesos, que não confeririam a membro diretivo poderes ilimitados;

(ii) Que, como diretor administrativo, a função de elaborar contratos não estaria entre aquelas do seu cotidiano, para as quais precisaria da cooperação técnica das demais áreas – especialmente do departamento jurídico;

(iii) Que, de posse dos documentos elaborados pelo setor competente, procederia à análise e assinatura, o que teria feito em ato de boa-fé, dado que, até aquele momento, não haveria nada que maculasse a operação;

(iv) Que, diante desse cenário, não teria havido aprofundamento da análise do Relator quanto à possibilidade de aferir a vontade do agente para participação na suposta fraude;

(v) Que não seria possível imputar ao Embargante papel central na perpetuação da fraude ou, ainda, de alguma forma de dolo na condução da operação;

(vi) Que os documentos pós-datados, se, de fato, existentes, jamais teriam ultrapassado a fronteira de seus suportes físicos, não tendo nunca sido exercidos e não havendo nenhum prejuízo às empresas e ao mercado de valores mobiliários,

(vii) Que tais documentos jamais poderiam ter sido elaborados unicamente pelo Embargante;

(viii) Que o acórdão teria ferido a isonomia ao manter a pena de dez anos de inabilitação aplicada ao Embargante, ao mesmo tempo em que teria reduzido as penas de Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn, que teriam desempenhado as funções de Conselheiros Fiscais da Taurus, assim como a de Jorge Velloso, que era Diretor Vice-Presidente Sênior, e, posteriormente, Diretor Vice-Presidente de Relações Institucionais e Projetos Estratégicos; e

(ix) Que o Embargante era Diretor Administrativo, com atribuições executivas, e trabalhava municiado das informações colhidas de seus pares e subordinados, tendo sempre atuado com boa-fé.

IV. MÉRITO

4. Os presentes Embargos de Declaração visam a rediscutir o mérito da questão, ultrapassando, em muito, a sua função de correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.

5. Decerto, a responsabilidade do Embargante foi extensamente analisada na decisão embargada, como transcrevo abaixo:

“34. Gilmar Rabaioli, diretor administrativo da Companhia, foi o único Recorrente a assinar todos os Contratos Não Declarados, não havendo dúvidas sobre seu papel central na perpetuação da fraude. Tendo-os assinado, o recorrente assumiu a responsabilidade por seu conteúdo, de modo que não são cabíveis seus questionamentos se foi ele de fato quem os elaborou ou não.

35. Desta forma, é importante afastar alegações de que, por não ter participado da repactuação formal da Operação em 2013, ele não poderia ser responsabilizado por eventuais irregularidades. A fraude foi idealizada, orquestrada e implementada muito antes da sua repactuação, tendo como principais elementos os Contratos Não Assinados, como mencionei acima.

36. Ainda com relação à repactuação da operação, é importante afastar o argumento de que a novação da Operação teria saneado eventuais fraudes. Para além de a novação ser parte integrante da fraude, eventual repactuação regular não poderia de forma alguma apagar as fraudes praticadas anteriormente.

37. Alega Gilmar Rabaioli que todo o procedimento seria nulo pela teoria da árvore envenenada na medida em que a análise feita pela Control Risks seria ilegal e um ilícito penal pela violação às correspondências e dados de e-mail de seus diretores sem autorização judicial.

38. Uma empresa tem o direito de conduzir investigações internas quando há legítimas suspeitas de fraude. Não havendo abusos ou ilicitudes, o e-mail de seus diretores pode ser acessado para análise de compliance, inclusive de empresas externas como é o caso da Control Risks. Dessa forma, não há qualquer nulidade na análise conduzida.

39. Gilmar Rabaioli alega, ainda, que não houve prejuízo à Companhia e que não foi identificado nenhum benefício aferido pelos administradores. Estes elementos, porém, não teriam a capacidade de afastar as gravíssimas fraudes praticadas. Ainda que a Companhia tenha se beneficiado, o que não ficou de forma alguma claro, este não pode ser um caminho admitido por este CRSFN.

40. Não há que se discutir, portanto, sua participação ativa e central na prática das irregularidades.

41. Em sua análise da dosimetria, Gilmar Rabaioli afirma que a CVM não considerou seus bons antecedentes e sua boa-fé. Contudo, ao contrário do alegado, o que se demonstrou foi sua participação ativa na Operação, que em sua essência era fraudulenta, de modo que a penalidade aplicada de inabilitação pelo período de 10 (anos) foi proporcional e razoável considerando-se a gravidade das infrações, independentemente dos bons antecedentes do recorrente.”

6. Da mesma forma, a redução das penalidades aplicadas a Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn foram suficientemente justificadas, não cabendo reparo à decisão neste aspecto, como transcrevo abaixo:

“53. Desta forma, uma vez fixada a pena de inabilitação para os articuladores da Operação, Gilmar Rabaioli e Felipe Saibro, pelo período de 10 (dez) anos, parece-me adequado que a pena aplicada a Amoreti Gibbon seja estipulada em 8 (oito) anos, pela falha em sua atuação como conselheiro fiscal, mas também por ter tido conhecimento da Operação ao longo de sua execução, além de pelo menos uma vez ter contribuído para buscar estratégias que dessem à Operação uma aparente regularidade. Assim, meu voto é para reduzir a penalidade aplicada pela metade, para 04 (quatro) anos.

(...)

57. Assim, dada a sua limitada participação, levando em conta a posição de conselheiros fiscais que não atuam diretamente na execução dos negócios da companhia (o que não foi o caso de Amoreti Gibbon), proponho a redução da penalidade de inabilitação aplicada a Marcelo Saweryn de 8 (oito) anos para 2 (dois) anos, a fim de guardar proporcionalidade com os reais executores da fraude e com a atuação do outro conselheiro fiscal, mais relevante e comprovadamente ativa.”

7. Concluo, portanto, que não há reparos a serem feitos à decisão embargada, concluindo, portanto, pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração de Gilmar Antônio Rabaioli.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/08/2023, às 20:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34644565 e o código CRC FF30A782 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 22/08/2023, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36752757 e o código CRC 47CD3DB1 .

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