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CRSFN · 01/08/2023

Recurso — Acórdão nº 45/2023

Recurso nº 10372.100164/2020-13

RecursoArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PLD. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. DEIXAR DE VERIFICAR A LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, DE FORMA COMPATÍVEL COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES. DEIXAR DE COMUNICAR AO COAF MOVIMENTAÇÕES ANORMAIS/ATÍPICAS DE RECURSOS QUE SE CONSTITUEM EM INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. Irregularidades caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

470ª Sessão

Processo 10372.100164/2020-13

Processo na primeira instância BCB 121708

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A. (em Liquidação Ordinária)

José de Mesquita Filho

Renato Donatello Ribeiro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

ADVOGADO :

José Luiz Homem de Mello (OAB/SP 130.583)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PLD. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. DEIXAR DE VERIFICAR A LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, DE FORMA COMPATÍVEL COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES. DEIXAR DE COMUNICAR AO COAF MOVIMENTAÇÕES ANORMAIS/ATÍPICAS DE RECURSOS QUE SE CONSTITUEM EM INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. Irregularidades caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 45/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos para:

1. negar provimento ao recurso de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A. (EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA), para:

1.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio (irregularidade "b"), nos termos do voto do Relator;

1.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) (irregularidade "c"), nos termos do voto do Relator; e

1.3 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), manter a pena de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$99.290,02 (noventa e nove mil duzentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e dois centavos) calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central sobre taxas de câmbio, opção Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data, relativa ao dia útil anterior ao da decisão daquela Autarquia, com fundamento no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/1998 (pela irregularidade "d"), nos termos do voto da Conselheira Marcia Gomes Lencastre. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para afastar a pena de multa aplicada pela Autarquia, arquivando o processo em relação à irregularidade "d".

2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de JOSÉ DE MESQUITA FILHO, para manter a pena de multa no valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio (irregularidade "b"), nos termos do voto do Relator.

3. negar provimento ao recurso de RENATO DONATELLO RIBEIRO, para:

3.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$100.000,00, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) (irregularidade c), nos termos do voto do Relator; e

3.2 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), manter a pena de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$9.929,00 (nove mil, novecentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central sobre taxas de câmbio, opção Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data, relativa ao dia útil anterior ao da decisão daquela Autarquia, com fundamento no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/1998 (pela irregularidade d), nos termos do voto da Conselheira Marcia Gomes Lencastre. Vencidos: Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Igor Muniz e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para afastar a pena de multa aplicada pela Autarquia, arquivando o processo em relação à irregularidade "d".

Iniciado na 465ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista da Conselheira Marcia Gomes Lencastre, após a prolação do voto do Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves (Relator). Presentes à 465ª Sessão de julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, caput e § 6°, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, a Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade (Vice-Presidente), conforme o art. 19, §6°, RICRSFN, em razão da ausência justificada da Presidente. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Em prosseguimento ao julgamento, na 470ª Sessão, participaram os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/07/2023, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33211233 e o código CRC 99BC37ED .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recursos Voluntários

Processo 10372.100164/2020-13

Processo na primeira instância BCB 121708

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A.

José de Mesquita Filho

Renato Donatello Ribeiro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO DO RECURSO

Trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto por Banif - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A – Em Liquidação Ordinária (“ Recorrente Banif ”), José de Mesquita Filho (“ Recorrente José ”) e Renato Donatello Ribeiro (“ Recorrente Renato ”) – conjuntamente “Recorrentes” – (fls. 307 do 5º volume de inteiro teor) , ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) do Banco Central do Brasil (“ Banco Central ”), de 17 de fevereiro de 2020 (fls. 227 a 250 do 5º volume de inteiro teor), proferida nos autos nº PE 121708 (Pt 1601618572), que, com fundamento no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no artigo 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, condenou os Recorrentes às seguintes penas:

Multa por deixar de verificar a legalidade das 25 operações de câmbio analisadas pelo Banco Central nos valores de:

R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Recorrente Banif; e

R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) ao Recorrente José.

Multa por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo–PLD/FT nos valores de:

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Recorrente Banif; e

R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Recorrente Renato.

Multa por deixar de comunicar ao Coaf movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 nos valores:

equivalente a US$99.290,02 (noventa e nove mil, duzentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e dois centavos) ao Recorrente Banif; e

equivalente a US$9.929,00 (nove mil, novecentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América) ao Recorrente Renato.

TERMO DE ACUSAÇÃO

Segundo a Acusação (página 9 do 1º volume de inteiro teor), os Recorrentes e Mauro Paciello de Souza Castro (“ Acusado Mauro ” e, em conjunto com os Recorrentes, “ Acusados ”) – contra quem o Processo de origem foi arquivado – teriam cometido 4 (quatro) irregularidades distintas, ensejando sua responsabilização administrativa nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.595/64 e artigo 12 da Lei nº 9.613/98, conforme a seguir esmiuçado:

Irregularidade “A”: deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio.

Segundo a Acusação, o Recorrente Banif teria violado o artigo 139 da Circular nº 3.691/2013, pelas razões a seguir:

Não teria realizado a adequada qualificação de 3 (três) clientes do Recorrente Banif: PVX Transporte Internacionais Ltda. – ME (“ PVX ”) [1] ; EFX Logística, Importação, Exportação e Comércio Internacional EIRELI (“ EFX ”) [2] ; e Itao Flash Agenciamento de Cargas EIRELI (“ Itao Flash ” e, em conjunto com PVX e EFX, “ Clientes Banif ”) [3] , os quais realizaram significativas operações de câmbio para o pagamento de frete internacional dentre os meses de março de 2014 a maio de 2015, no valor equivalente a USD 102.900.000,00 (cento e dois milhões e novecentos mil dólares americanos), representando 17,13% das operações do Recorrente Banif no mercado de câmbio primário no mesmo período;

Inexistência de indícios, com base nos documentos padronizados apresentados pelos Recorrentes, de que teria havido avaliações individualizadas de desempenho, muito menos procedimentos comerciais ou de capacidade financeira;

Ausência de comprovação de realização de visitas presenciais aos Clientes Banif, ao menos quando do início do relacionamento comercial, conforme suposto procedimento do Recorrente Banif; e

Incongruências e inconsistências nas informações e documentos de qualificação dos clientes PVX e EFX, em especial: (i) faturamento declarado da PVX de R$22,5 milhões no período analisado incompatível com a forma de constituição societária de microempresa e substancial divergência entre sua Receita Bruta de Serviços na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e os faturamentos declarados; e (ii) substancial divergência entre a Receita Bruta na DRE e os faturamentos declarados da empresa EFX.

Pela referida irregularidade, além do Recorrente Banif, seriam responsáveis o Acusado Mauro, diretor estatuário indicado como “Diretor Responsável pelas operações de câmbio – Res 3.568” no período de 05/11/2012 a 31/03/2014, e o Recorrente José, diretor estatutário indicado como “Diretor Responsável pelas operações de câmbio – Res 3.568” no período de 31/03/2014 a 09/10/2015.

Irregularidade “B”: deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio.

Segundo a Acusação, o Recorrente Banif teria violado os artigos 2º, 18, 137, 138 e 141, inciso II, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, tendo contribuído para viabilizar a remessa indevida, pelos Clientes Banif, de recursos ao exterior no montante de US$ 2.440.000,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil dólares americanos), pelas razões a seguir expostas:

Entre março de 2014 a maio de 2015, o Recorrente Banif não realizou a verificação da legalidade das 25 (vinte e cinto) operações de câmbio de remessa de recursos ao exterior a título de pagamento de frete sobre importação pelos Clientes Banif;

Nenhum dos dossiês de 25 (vinte e cinto) operações de câmbio contratadas pelos Clientes Banif – cujo valor total correspondia a US$ 2.440.000,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil dólares americanos) – demonstraram ter o Recorrente Banif assegurado a devida legalidade e avaliação da fundamentação econômica das operações;

Nenhum dos dossiês de 25 (vinte e cinco) operações de câmbio possuíam suficiência de documentos ou informações a embasar a legalidade das operações, assim como não continham fatura comercial da importação a ensejar a despesa referente ao frete internacional (documento essencial para identificação da cláusula Incoterm ); e

Incongruências: no dígito verificador do AWB incorreto; código IATA não correspondente à da companhia área do AWB; codificação do B/L incompatível com o padrão adotado pela companhia marítima emissora; B/Ls idênticos no mesmo contrato, porém, com numerações diversas, dentre outras.

Quadro 1- Inconsistências na Documentação das Operações [4]

Cliente

Contrato de Câmbio

Data

Valor

(US$)

Doc.

Inconsistência

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

Cliente 1

12063165

13.03.2014

200.000,00

7

x

x

x

121980411

16.05.2014

100.000,00

10

x

x

x

1224143856

06.06.2014

100.000,00

8

x

x

123181856

15.07.2014

100.000,00

9

x

x

123195246

15.07.2014

99.917,18

12

x

x

126211614

04.12.2014

99.938,15

11

x

x

x

124131248

27.08.2014

66.008,10

15

x

x

x

124161025

28.08.2014

90.684,39

13

x

x

124199620

29.08.2014

60.500,00

16

x

x

125873934

19.11.2014

75.852,36

14

x

x

x

Total do cliente

Total do cliente

992.900,18

Cliente 2

123474745

29.07.2014

115.034,10

17

x

x

x

x

125910864

21.11.2014

99.998,75

20

x

x

x

X

126327960

10.12.2014

99.997,99

23

x

x

x

x

x

127153059

21.01.2015

99.998,30

21

x

x

x

127309421

28.01.2015

99.998,30

22

x

x

x

127351146

29.01.2015

99.9997,98

24

x

x

x

x

127564737

10.02.2015

99.999,10

18

x

x

x

127587798

11.02.2015

99.998,90

19

x

x

x

129441120

18.05.2015

99.711.10

25

x

x

x

129583943

25.05.2015

64.828,30

26

x

x

x

Total do cliente

Total do cliente

979.562,82

Cliente 3

129466390

19.05.2015

99.973,50

29

x

x

x

129526782

21.05.2015

99.989,90

28

x

x

x

129526783

21.05.2015

84.550,70

30

x

x

x

129526785

21.05.2015

83.290,30

31

x

x

x

129612264

26.05.2015

99.993,07

27

x

x

x

Total do cliente

Total do cliente

467.797,47

Total da Amostra

2.440.260,47

Pela referida irregularidade, além do Recorrente Banif, seriam responsáveis o Acusado Mauro, diretor estatuário indicado como “Diretor Responsável pelas operações de câmbio – Res 3.568” no período de 05/11/2012 a 31/03/2014, e o Recorrente José, diretor estatutário indicado como “Diretor Responsável pelas operações de câmbio – Res 3.568” no período de 31/03/2014 a 09/10/2015.

Irregularidade “C”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com o porte e volume das operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).

A acusação, ao imputar ao Recorrente Banif a violação consistente na falha de implementação adequada de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com suas obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), indicaram como fundamento a violação ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; artigo 1º, caput, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II, artigo 2º e artigo 6º, § 1º, incisos I a III, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

Dentre as justificativas para alegada responsabilização dos Recorrentes, encontram-se os seguintes argumentos:

Não comunicação, na forma e prazo determinados pela autarquia, acerca das operações de câmbio realizadas pelos Clientes Banif entre o período analisado de março de 2014 e maio de 2015;

A falta de implementação e adequação de suas políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT é prova da violação das normas contra a lavagem de dinheiro previstas no ordenamento jurídico brasileiro;

Inadequações significativas aos procedimentos e ferramentas de monitoramento, seleção, análise e comunicações de operações suspeitas de atipicidade ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”);

Procedimentos de angariamento de informações acerca de potenciais atipicidades constantes dos cadastros e operações dos clientes sem o devido desenvolvimento para identificar atipicidades e gerar alertas;

A planilha apresentada pelo Recorrente Banif com 1.331 (mil trezentos e trinta e um) registros de TEDs enviados e recebidos em nome dos Clientes Banif, a qual revelou atipicidades, tais como: (i) os cinco maiores remetentes dos recursos são empresas que não possuem atividades relacionadas com o comércio exterior; (ii) quatro das cinco empresas não possuíam habilitação no sistema Radar da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para operar com comércio exterior e a última estava suspensa desde 14.5.2016 e com limite incompatível com a movimentação de TEDs realizadas, dentre outros [5] ; e

Recorrentes assumiram o risco de realizar operações relacionadas aos crimes dispostos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na medida em que se mostraram inerte quanto ao desenvolvimento e implementação adequados de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT, pois todas as operações de venda de moeda estrangeira analisados não possuíam avaliação e dimensionamento adequado quanto aos riscos da ocorrência de crimes previsto na referida Lei.

Pela referida irregularidade, além do Recorrente Banif, seria responsável o Recorrente Renato, diretor estatuário indicado como “Diretor Responsável – Cir. 3.461” no período de 05/11/2012 a 20/04/2016.

Irregularidade “D”: deixar de comunicar ao COAF movimentações atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes dispostos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

O Banco Central alegou ter o Recorrente Banif incorrido em violação ao artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e artigo 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, pois não comunicou adequadamente ao COAF movimentações atípicas dos Clientes Banif, conforme arguição abaixo:

O Recorrente Banif deixou de comunicar ao COAF acerca das 25 (vinte e cinco) operações de câmbio realizadas pelos Clientes Banif, no valor total de R$ US$ 2.440.000,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil dólares americanos), os quais apresentavam atipicidades passíveis de serem enquadradas nos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Pela referida irregularidade, além do Recorrente Banif, seria responsável o Recorrente Renato, diretor estatuário indicado como “Diretor Responsável – Cir. 3.461” no período de 05/11/2012 a 20/04/2016.

DEFESA

Os Acusados apresentaram defesa conjunta (fls. 227 do 4º volume de inteiro teor) nos moldes das quatro irregularidades apontadas pela acusação, conforme estruturadas abaixo, tendo apresentado preliminar de nulidade da citação.

Irregularidade “A”: deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio.

Em defesa, os Acusados apresentaram preliminar de nulidade na citação, bem como, no mérito, argumentaram que:

O Recorrente Banif realizou a qualificação dos Clientes Banif, tendo atendido aos requisitos do artigo 139 da Circular nº 3.691, de 13 de dezembro de 2013, bem como solicitado junto aos clientes a apresentação de documentação adicional para certificar suas respectivas qualificações, incluindo: (i) ficha cadastral da pessoa jurídica; (ii) certidão de regularidade de CPF/CNPJ; (iii) contrato social com registro na junta comercial; (iv) identificação do beneficiário final; (v) balanço patrimonial; (vi) faturamento dos últimos 12 (doze) meses; (vii) procuração do representante legal; (viii) ficha de proposta de abertura de conta corrente e cartão de assinatura dos sócios; consulta no Serasa, SPC, PEP, RFB, CNPF/MF; e (ix) validação da ficha cadastral por gerentes de relacionamento e administrativo;

Os requisitos de avaliação de desempenho, procedimentos comerciais e de capacidade financeira são casuísticos e nem sempre aplicáveis indistintamente, de modo que determinadas acusações pelo Banco Central seriam injustificáveis; e

Relatórios de auditoria entre 2015 e 2016 indicam inexistência de simulação de operações de câmbio com fito fraudatório ou para lavagem de dinheiro.

Irregularidade “B”: deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio.

Os Acusados apresentaram em defesa os seguintes argumentos:

As normas em vigor que detalham regras para operações de câmbio são estruturadas de forma principiológica e não mais taxativas, como a Consolidação das Normas Cambiais (CNC) e Regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI); e

Não ter sido apresentada documentação de suporte insuficiente ou incorreção em número identificador de dígito referente a comprovante de embarque, pois trata-se de incorreção de responsabilidade da empresa que atua no segmento de afretamento internacional.

Irregularidade “C”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com o porte e volume das operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).

Em sua defesa, os Acusados alegaram:

Que os processos e sistemas de monitoramento das transações utilizados para os Clientes Banif eram adequados e estariam em conformidade com o Manual de Prevenção a Lavagem de Dinheiro vigente à época dos fatos;

A operacionalidade de seus controles internos indica haver registro de comunicações de operações suspeitas junto ao COAF, sendo que todas as premissas de supostas irregularidades perpetradas pelo Recorrente Banif seriam genéricas e abstratas, incapazes de concluir a existência de falhas nos controles internos do Recorrente Banif; e

A empresa EFX operava, também, em atividade de transporte doméstico, razão pelo recebimento de valores de agentes que não operam no segmento de comércio exterior. Por sua vez, a empresa PVX possuía alta concentração de TEDs recebidos dela mesma demonstram que não haveria razões para suspeitar de irregularidades na movimentação de recursos financeiras. Finalmente, quanto à Itao Flash, o Recorrente Banif alegou que 80,8% (oitenta vírgula oito por cento) dos TEDs recebidos pela empresa foram realizadas por empresas de logística ou de importação e exportação.

Irregularidade “D”: deixar de comunicar ao COAF movimentações atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes dispostos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Os Acusados refutaram a acusação do Banco Central acerca da falta de comunicação adequada ao COAF com bases nos seguintes argumentos de mérito expostos abaixo:

Durante o período de análise das operações, não haveria índicos de infração penal antecedente, o que, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, seria imprescindível para configuração do crime de lavagem de dinheiro;

Inexistência de índicos de que as transações realizadas financiavam o terrorismo ou qualquer índico de infração penal antecedente, ocasionando na ausência de fundamentação para comunicação junto ao COAF;

A ausência de habilitação das empresas que remetiam TEDs aos clientes no sistema Radar e RFB não seriam elemento de atipicidade ou suspeita, visto que eram todas empresas que adquiriam produtos importados ou ligadas ao comércio exterior, não podendo ser tidas como “suspeitas” há época dos fatos; e

Não seria preciso que toda e qualquer operação seja reportada ao COAF, devendo haver um mínimo de base para as alegações, o que o Recorrente Banif reputou inexistente à época dos fatos durante a análise das operações de câmbio sob análise.

DECISÃO DO BACEN

Em 17 de fevereiro de 2020, o Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador, do Banco Central do Brasil, (COPAS), por unanimidade, julgou procedente em parte as acusações.

Acerca das preliminares, restou concluído que por terem os ex-administradores, sido regularmente citados, tendo obtido todos acesso integral aos autos, a decisão sobre a autoria e materialidade do ato deveria ser matéria de apreciação no mérito do Processo Administrativo.

No mérito, a decisão condenatória dividiu suas razões de mérito com base nas irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”, pelo que o presente relatório será pautado nas mesmas divisões.

Irregularidade “A”: deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio.

Primeiramente, foi destacado que artigo 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, é expresso ao estabelecer que instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio deverão apresentar adequada qualificação de seus clientes, seja através de sua identificação, avaliação de desempenho, procedimentos comerciais, capacidade financeira, dentre outros, devendo ficha cadastral ser sempre atualizada na forma e prazo previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Na sequência, a decisão condenatória pontuou o período de março de 2014 a maio de 2015 em que o Recorrente Banif celebrou e liquidou operações de câmbio dos Clientes Banif.

O valor total apurado de tais remessas era da ordem de US$ 102.900.000,00 (cento e dois milhões, novecentos mil dólares americanos).

Nessa senda, as incongruências e falhas na avaliação dos Clientes Banif pelo Recorrente Banif poderiam ser resumidas em: (i) não realização de avaliações de desempenho, procedimentos comerciais ou capacidade financeira; (ii) inocorrência de visitas aos três clientes; e (iii) identificação de inconsistências cadastrais, tais como, divergência entre a Receita Bruta de Serviços na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e faturamentos declarados para os clientes PVX e EFX, faturamento incompatível com a constituição societária da empresa PVX e ausência de comprovante de endereço dos sócios da PVX.

A Decisão Recorrida sustentou que os valores apurados do desempenho cambial das empresas EFX e PVX indicavam que havia o uso do termo faturamento para expressar movimentação cambial, em especial por ser informação imprescindível junto ao Recorrente Banif, visto que o faturamento apresentado a este pelos clientes era o potencial de operações de câmbio que seriam fechadas com o Recorrente Banif, necessariamente de terceiros, e não a receita operacional com as comissões devidas.

Por fim, foi indicado que, ainda que não tenham sido apresentados relatórios detalhados sobre a análise do porte, estrutura e operações dos clientes, há informações de supostas visitas aos clientes por parte do Recorrente Banif, conforme formulários “Conhecimento do Cliente Pessoa Jurídica”.

Assim, a Decisão Recorrida concluiu não haver elementos suficientes nos autos para caracterizar a irregularidade apontada quanto à avaliação dos clientes pelo Recorrente Banif, na medida em que este demonstrou ter realizado qualificações e adotado medidas de seu controle interno necessárias para aceitação do relacionamento, não restando caracterizada a irregularidade “a”.

Irregularidade “B”: deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio.

A Decisão Recorrida ressaltou que os artigos 137 e 138 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, estabelecem que operações no mercado de câmbio estão sujeitas à comprovação documental, enquanto o artigo 2º da mesma Circular dispõe acerca da legalidade da transação. Ademais, o artigo 18 da mesma Circular menciona a necessidade de observância das regras para identificação dos clientes, incluindo verificação das responsabilidades das partes e legalidade das operações.

Na sequência, a Decisão Recorrida aduziu que, da análise dos dossiês das 25 (vinte e cinco) operações de câmbio de frete de importação dos Clientes Banif, nenhum deles continha fatura comercial, ou seja, invoice de importação subjacente, documento essencial para indicar os termos ou condições de venda, conhecidos como Incoterms .

Em seguida, não somente foi ressaltado que os contratos analisados continham documentos de embarque com incongruências e inconsistências, mas também elencou referidas falhas, dispondo em tópicos a discrepância e link para a averiguação da inconsistência.

Nessa senda, a Decisão Recorrida entendeu por caracterizada a irregularidade “b”, pois o Recorrente Banif não verificou adequadamente a legalidade e fundamentação econômica das 25 (vinte e cinco) operações de câmbio com os clientes, no período de março de 2014 a maio de 2015.

Por fim, a Decisão Recorrida apontou ser a irregularidade de natureza ordinária, visto que o montante irregular de US$ 2.440.260,47 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e sete dólares americanos) muito inferior ao total de US$ 102.900.00,00 (cento e dois milhões e novecentos mil dólares americanos) em operações de remessas ao exterior a título de pagamento de frete.

Irregularidade “C”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).

A Decisão Recorrida elencou as evidências apontadas na acusação para demonstrar ter o Recorrente Banif falhado em cumprir o disposto no referido artigo 1º, caput, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, na medida em que não implementou procedimentos e ferramentas de monitoramento, seleção, análise e comunicação de situações e operações com indícios de atipicidade e anormalidade ao COAF de maneira adequada e compatível com as normas supracitadas.

A Decisão Recorrida, ademais, afirmou que não há isenção da responsabilidade do Recorrente Banif em deferir suas operações embasando-se na análise crítica dos documentos apresentados por seus clientes, ainda que estes sejam falsos, devendo verificar sua confiabilidade por instrumentos próprios, assim as inconsistências jamais poderiam caber exclusivamente às empresas de afretamento, como aduziram os Recorrentes.

A Decisão Recorrida reconheceu que a ausência de registro no sistema Radar, de declaração de importação ou de operações de câmbio são elementos que, segundo o Relator, ensejam suspeição dos sistemas de monitoramento, independentemente de tais empresas serem clientes do Recorrente Banif.

Assim, a Decisão Recorrida concluiu que o Recorrente Banif falhou em implementar procedimentos compatíveis com a natureza das operações cambiais realizadas pelas empresas de afretamento, descumprindo com o artigo 1º, caput, e § 2º, inciso I, artigos 2º e 6º, § 1º, incisos I a III, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, configurando-se a irregularidade “c”.

O Relator considerou ser a irregularidade “c” de natureza ordinária, tal como a irregularidade “B”, visto que a gravidade a qual alude o artigo 14 da Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2007, não foi identificada.

Irregularidade “D”: deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A Decisão Recorrida pontuou que o artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, prevê a obrigatoriedade de comunicação ao COAF de operações que configurem a existência de indícios de crimes previstos na própria Lei.

As operações do Quadro 1 acima reproduzido evidenciaram que havia, de fato, elementos suficientes a motivar a comunicação junto ao COAF, nos termos do artigo 13, inciso I, da Circular nº 3.561, de 24 de julho de 2009, ante a ausência de fundamentação econômico, vide as irregularidades “B” e “C”.

O acórdão recorrido ressaltou que a acusação entendeu as operações, entre março de 2014 a maio de 2015, estarem em conformidade com o artigo 13, inciso I, da Circular nº 3.561, de 24 de julho de 2009, e, mesmo assim, não houve comunicação junto ao COAF pelo Recorrente Banif, conforme consulta ao Sistema de Prevenção de Lavagem de Dinheiro (SISPLD).

Entendeu-se estar configurada a irregularidade “D”, pois a ausência de comunicação ao COAF era fato incontroverso – vez em que a defesa dos Acusados apenas pontuou que à época dos fatos inexistiam elementos fáticos satisfatórios a exigir referida comunicação –, bem como havia conjunto de movimentações anormais e atípicas de recursos realizadas pelos Clientes Banif.

Novamente, a Decisão Recorrida reconheceu a natureza ordinária da irregularidade “D”, ante a ausência dos efeitos agravantes do artigo 14 da Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2007.

RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES

A Decisão Recorrida destacou que o Recorrente Banif agiu por intermédio de seus representantes legais, obrigando-se e respondendo pelos atos destes, de modo que o Recorrente Banif deveria ser responsabilizado administrativamente pelas irregularidades “B”, “C” e “D”.

No tocante à irregularidade “B”, o ex-administrador, Recorrente José, foi responsabilizado, em razão de sua indicação como “Diretor responsável pelas operações de câmbio – Res. 3.568”.

Entretanto, com relação ao Acusado Mauro, a Decisão Recorrida observou que no período de seu mandato, apenas uma das 25 (vinte e cinco) operações objeto de análise de legalidade e relacionadas à irregularidade “B” foi verificada, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), de modo que, aplicando-se o princípio da insignificância, não deveria lhe ser imputada responsabilidade pela irregularidade “B”.

No tocante às irregularidades “C” e “D” somente o Recorrente Renato, por ser “diretor responsável – Circ. 3.461”, nomeado pelo Recorrente Banif, entre o período de 5 de novembro de 2012 a 20 de abril de 2016, sendo que durante todo o período de atipicidade analisado era o único administrador indicado pelo Recorrente Banif em tal função.

Por fim, restou rechaçada a alegação dos Acusados de que não fora identificado ato culposo ou doloso, na medida em que houve responsabilização individual dos acusados.

Penalidades

A fim de aplicar a pena mais favorável aos Recorrentes, o acórdão recorrido analisou os cenários das irregularidades “B”, “C” e “D”, por meio da análise comparada entre as seguintes normas: Circular nº 3.910/2018; Circular nº 3.858/2017; Circular nº 3.857/2017; Lei nº 4.595/64; Lei nº 13.506/2017; Lei nº 9.613/98; chegando à seguinte conclusão quanto às penalidades:

“ 56.1 Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A. – Em Liquidação Ordinária – Banif:

- MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais), pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964;

- MULTA de R$500.000,00 pela irregularidade “c” e o equivalente, em moeda nacional, a US$99.290,02 (noventa e nove mil duzentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e dois centavos) pela irregularidade “d”, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet deste Banco Central sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão desta Autarquia, com fundamento no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998.

56.2 José de Mesquita Filho:

- MULTA no valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.

56.3 Renato Donatello Ribeiro:

- MULTA de R$100.000,00 pela irregularidade “c” e o equivalente, em moeda nacional, a US$9.929,00 (nove mil, novecentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América), pela irregularidade “d”, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet deste Banco Central sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão desta Autarquia, com fundamento no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998.

57. Voto ainda pelo ARQUIVAMENTO para o Banif e os Srs. Mauro Paciello de Souza Castro e José de Mesquita Filho, em relação à irregularidade “a”, considerando a não caracterização da infração, e para o Sr. Mauro Paciello de Souza Castro, em relação à irregularidade “b”, considerando o disposto no item 33.1” [6] .

RECURSO

Em 28 de setembro de 2020, os Recorrentes apresentaram recurso voluntário em conjunto (fls. 307 do 5º volume de inteiro teor), em suma, reiterando os argumentos da defesa e acrescentando que:

O Recorrente Banif ressaltou que seguiu estritamente o seu checklist para as operações de frete de importação, sendo eles: (a) Dados da fatura invoice ; (b) Dados do contrato de câmbio, incluindo (i) número do contrato de câmbio; (ii) data da contratação; (iii) valor da operação; (iv) data da liquidação; (v) código da natureza; (vi) descrição da natureza; (vii) recebedor no exterior; (viii) país; (ix) código da relação do cliente pagador x recebedor; (x) banco pagador no exterior; (xi) código SWIFT; (xii) conta do recebedor no exterior; (xiii) fatura invoices ; (xiv) conhecimento aéreo (AWB) ou marítimo (BL); (xv) dados bancários; (xvi) consulta ao UpMiner para verificação da empresa e sócios, entre outros; (c) Declaração de remessa, incluindo (i) carta borderô; (ii) declaração de responsabilidade; (iii) assinaturas; (iv) carimbo; (v) confirmação de poderes; e (vi) número das faturas (debit notes dos fretes ); (d) Boletim de condições de fechamento ; (e) Consulta aos registros do Banco Central, incluindo SISBACEN e seus respectivos históricos e natureza das operações que já eram realizadas pelas empresa junto ao SFN; (f) Verificação do lastro financeiro da operação, com análise (i) do valor total da TED; (ii) data; (iii) remetente da TED; (iv) porcentagem por remetente; (v) CNPJs envolvidos; (vi) bancos de onde os recursos são provenientes; (vii) porcentagem por banco; e (viii) WorldCheck do remetente e do destinatário; (g) Análise do View Funds Transfers Payments ; (h) Análise do Sistema Radar da Secretaria da Receita Federal; e (i) Análise de PLD, incluindo (i) sistema de alertas/SIRCOI; (ii) análise de conta corrente; (iii) status do SIRCOI na época das operações; (iv) COAF); e (v) consultas completas aos sistemas UpMiner, WorldCheck e Serasa, para as empresas e sócios.

Nesse sentido, os Recorrentes deixam claro que adotaram diversas medidas de controle interno e que o próprio Banco Central, no Relatório Anual de Atividade Interna - Raint 2015, aduz que os controles internos devem ser efetivos e proporcionais, mas não são presumidos infalíveis e absolutos. Portanto, concluem que a mera ocorrência de falta de verificação de container com codificação são obrigações da empresa de afretamento e não afetam a legalidade ou a fundamentação econômica da operação e por isso não devem ser considerados uma irregularidade.

Além disso, os Recorrentes reiteram que a própria decisão do Banco Central trouxe elementos probatórios que condizem a existência de comunicação ao COAF, uma vez que as operações não possuíam fundamentação econômica, já que observou que as operações do FX não eram suspeitas vis-à-vis a regulamentação aplicável e, por essa razão, não ensejavam comunicação ao COAF.

Por fim, explicam que as auditorias realizadas, tanto internamente quanto externamente, não apontaram qualquer irregularidade quanto às operações ou fragilidade do sistema de controle do Recorrente Banif, de modo esclarecerem a due diligence no processo de governança corporativa.

Ao final, os Recorrentes requerem a total improcedência das alegações e pedem o arquivamento deste Processo Administrativo sem a aplicação de qualquer sanção administrativa.

Este Recurso foi recebido pelo CRSFN em 28/09/2020 e foram distribuídos ao Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, em 20/10/2020, conforme Certidão CRSFN nº 11264227 (SEI 11264227 – documento 07 dos autos), e, posteriormente a este Relator, em 22/03/2021, conforme Certidão CRSFN nº 14501275 (SEI 14501275 – documento 11 dos autos).

É o relatório.

Rui Fernando Ramos Alves

Conselheiro Relator

[1] CNPJ 13.620.427/0001-34, com início de relacionamento em 02/06/2014 (página 158 – Documento 06 dos autos de origem)

[2] CNPJ 47.787.056/0001-00, com início de relacionamento em 10/03/2014 (página 72 – Documento 04 dos autos de origem).

[3] CNPJ 17.071.524/0001-76, com início de relacionamento em 11/02/2015 (página 120 – Documento 05 dos autos de origem).

[4] Legenda: a) Dígito verificador do Conhecimento de Embarque Aéreo; b) Informação no site da companhia aérea de que o AWB é inválido; c) Código IATA não correspondente ao da companhia aérea do AWB. O Código IATA (correspondente aos três primeiros números do AWB) da Lan Airlines (hoje Latam Airlines Group) é 045 e não 033, como figura em alguns AWBs; d) Diferenças marcantes na nitidez em trechos da imagem, com alguns AWBs completamente ilegíveis; e) Codificação do Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Lading – B/L) incompatível com o padrão usado pela companhia marítima emissora. Pelo padrão da CCNI (Compañia Chilena de Navigación Interocea) o número do B/L inicia-se com prefixo CLSAI/BLCLSAI e os números do container; f) B/Ls idênticos no mesmo contrato, com numeração diferente; g) Containers com números idênticos em dois B/Ls diferentes, na mesma viagem da embarcação; h) Frete prepaid (pré-pago) pagável em Santos, porém recolhido vários meses após o embarque; i) Container com codificação inexistente (em inobservância à ISO 6346). Códigos “xuxu” e “zilu”, por exemplo, não foram encontrados no Bic Code Register; j) Nota de débito com parte em inglês e parte em português, e sem assinatura

[5] Página 3 do Relatório do processo Administrativo Sancionador – PE 121708 (Pt 1601618572), de 13 de fevereiro de 2020, Banco Central do Brasil.

[6] Página 13 do Voto do processo Administrativo Sancionador – PE 121708 (Pt 1601618572), de 17 de fevereiro de 2020, Banco Central do Brasil.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 26/09/2022, às 20:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 28327216 e o código CRC 27BB99E3 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100164/2020-13

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A.

José de Mesquita Filho

Renato Donatello Ribeiro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PENALIDADE APLICADA POR AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO. DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE PARA AS OPERAÇÕES DE CÂMBIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO ANALISADAS PELO BANCO CENTRAL. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. PENALIDADE APLICADA POR FALHA NA IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS COMPATÍVEIS COM PORTE E VOLUME DA INSTITUIÇÃO E FALHA EM SISTEMAS DE MONITORAMENTO. CONTROLES INTERNOS DE MONITORAMENTO, SELEÇÃO E ANÁLISE DE SITUAÇÕES ATÍPICAS SE MOSTRARAM FALHOS. VOLUME E NATUREZA DE OPERAÇÕES E RECURSOS REPRESENTATIVOS DAS OPERAÇÕES TOTAIS DA INSTITUIÇÃO QUE DEMANDAVAM, ESPECIAL ATENÇÃO, CONFORME REGRAS DA PRÓPRIA POLÍTICA DE PLD DA INTITUIÇÃO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. PENALIDADE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS AO COAF. AUSENCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE DEFICIÊNCIAS SUTIS NA DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO POR FALHA DE CONTROLES INTERNOS DE MONITORAMENTO E SELEÇÃO, FALHAS DEVIDAMENTE SANCONADAS. DEFICIÊNCIAS SUTIS DA DOCUMENTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICARIAM O DEVER DE COMUNICAÇÃO AO COAF. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SOBRE ESTA MATÉRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

VOTO

Eis quadro dos principais eventos do Processo:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Ocorrência dos fatos – período das 25 operações de câmbio analisadas pelo Banco Central

março de 2014 a maio de 2015

Fls. 214 a 604 - Pg. 219 do Documento 01 (SEI 11012487) a Pg. 187 do Documento 03 (SEI 11012495)

Proposta de abertura de Processo Administrativo

18/08/2016

Fls. 001 - Pg. 01 do Documento 01 (SEI 11012487)

Decisão de instauração do Processo administrativo

09/08/2016

Fls. 667 - pg. 59 do Documento 04 (SEI 11012501)

Citação de Banif – Banco Internacional do Funchal

09/01/2018

Fls. 669 - pg. 61 do Documento 04 (SEI 11012501)

Citação de Mauro Paciello de Souza Castro

12/01/2018

Fls. 777 - pg. 71 do Documento 04 (SEI 11012501)

Citação de José de Mesquita Filho

15/01/2018

Fls. 684 - pg. 76 do Documento 04 (SEI 11012501)

Citação de Renato Donatello Ribeiro

16/01/2018

Fls. 728 - pg. 120 do Documento 04 (SEI 11012501)

Defesa dos Acusados

08/02/2018

Fls. 733 - pg. 125 do Documento 04 (SEI 11012501)

Parecer 4263/2018-DECAP

23/11/2018

Fls. 1.006 - pg. 10 do Documento 05 (SEI 11012503)

Manifestação Complementar dos Acusados

21/01/2020

Fls. 1.103 - pg. 107 do Documento 05 (SEI 11012503)

Decisão do Banco Central (Decisão Recorrida)

17/02/2020

Fls. 1.223 a 1.246 - pg. 227 a 250 do Documento 05 (SEI 11012503)

Intimação da Decisão

27/08/2020

Fls. 1.294 a 1.300 pg. 298 a 304 do Documento 05 (SEI 11012503)

Recurso Voluntário

28/09/2020

Fls. 1.303 - pg. 307 do Documento 05 (SEI 11012503)

Distribuição Recurso para Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho

20/10/2020

SEI 11264227 (Documento 7)

Distribuição Recurso para Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves

22/03/2021

SEI 14501275 (Documento 11)

Preliminares

Preliminar ao mérito: Tempestividade dos recursos voluntários

2. O prazo para interposição do Recurso Voluntário, à luz do quanto disposto no art. 29, da Lei 13.506/17, é de 30 dias.

3. Segundo ainda o art. 24, III, da referida lei, quando a ciência dos acusados ao conteúdo da Decisão Recorrida se der por meio de disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central, o prazo recursal se inicia após o sexto dia subsequente ao da referida disponibilização [1] .

4. No presente caso, observo que o Recurso Voluntário, conjuntamente interposto por Banif, José de Mesquita Filho e Renato Donatello Ribeiro, é tempestivo, pois os recorrentes tomaram ciência da decisão condenatória em 27 de agosto de 2020 (Fls. 1.294 a 1.300 pg. 298 a 304 do Documento 05 - SEI 11012503), via disponibilização da Decisão Recorrida no sistema eletrônico do Banco Central, e interpuseram seu recurso em 28 de setembro de 2020 (conforme certidão às fls. 1498 - pg. 502 do Documento 05 – SEI 11012503).

5. Considerando, pois, que o prazo de 30 dias para interposição do recurso expiraria no dia 1 de outubro de 2020 e o recurso protocolizado no dia 28 de setembro de 2020, imperioso concluir pela tempestividade do Recurso.

ii. Preliminar de mérito: Prescrições ordinária e intercorrente

6. De acordo com o art. 1.º da Lei nº 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

7. No entanto, como se verifica dos autos, os pretensos atos irregulares, objeto do termo de acusação, ocorreram entre os anos de 2014 e 2015, sendo que a instauração do procedimento administrativo e citação dos acusados ocorreu em 2018 (doc. 42. pg. 669, doc. 46, pg 684 e doc. 48, pg. 728).

8. Logo, não há que se falar em prescrição ordinária, no presente caso.

9. Também não restou caracterizada a prescrição intercorrente, quer no curso do processo, quer na fase anterior de sua instauração.

II. Mérito

10. Em que pesem as bem lançadas argumentações do Recurso, a Decisão Recorrida há de ser mantida para as Irregularidades “B”e “C” e reformada em relação à Irregularidade “D”.

11. Inicialmente, quanto aos argumentos apresentados no recurso em relação à irregularidade “A” do termo de acusação (deixar de se certificar da qualificação de seus clientes), não há nada a ser considerado por este CRSFN, dado que o Processo foi arquivado com relação a esta irregularidade apontada pela Acusação.

12. Consta expressamente da Decisão Recorrida que “ os elementos dos autos são insuficientes para caracterizar a irregularidade relativa à avaliação dos clientes, tendo em vista que o Banif demonstrou ter realizado a qualificação possível dos clientes, dada a natureza da sua atividade, para aceitação do relacionamento ”. O dispositivo da Decisão Recorrida também é claro em determinar o arquivamento do Processo em relação à referida infração.

13. Já no tocante à condenação dos Recorrentes pelas irregularidades “B - deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio”; “C - deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com seu porte e volume” melhor sorte não assiste ao recurso. Já quanto à Irregularidade “D - deixar de comunicar as ocorrências ao Coaf”, entendo que deva ser modificada. Passamos a demonstrar.

i. Irregularidade “B”: deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio.

14. Apenas para facilitar a análise, e para fins de organização, resumo a acusação e a Decisão Recorrida acerca desta irregularidade: Acusação : O Banco Central sustentou que o Recorrente Banif não realizou a verificação da legalidade de 25 (vinte e cinto) operações de câmbio de remessa de recursos ao exterior a título de pagamento de frete sobre importação pelos Clientes Banif. Decisão : confirmada a ausência de análise de legalidade/fundamentação econômica das operações de câmbio analisada pois nenhum dossiê “ continha fatura comercial (invoice) da importação subjacente, que teria originado a despesa de frete, documento essencial para identificar os termos ou condições de venda (Incoterm – International Commercial Terms), informação sem a qual não é possível analisar a pertinência do pagamento do frete ”, além de diversas inconsistências de informações dos documentos. Resultado : Aplicação de multa de (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Recorrente Banif; e (ii) R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) ao Recorrente José.

15. Feito este breve resumo, passo a análise do mérito recursal sobre esta irregularidade.

16. Restou demonstrado nos autos que, na documentação de suporte de 25 (vinte e cinco) operações de câmbio analisadas pelo Banco Central, existiam as irregularidades sumarizadas no “quadro 1” que fundamentou a condenação (transcrito também no relatório). Tais ocorrências, aliás, são incontroversas pois os próprios recorrentes as admitem em suas razões recursais.

17. Os Recorrentes sustentam que, como foram inocentados da acusação “A”, as demais acusações deveriam ter sido afastadas por consequência. No entanto, observando a Decisão Recorrida, é possível verificar a falha desse argumento pois o Processo, com relação à acusação “A”, foi arquivado por insuficiência de provas, uma vez que restou demonstrado nos autos que, no momento inicial da relação contratual , o Recorrente Banif tomou as providências necessárias que se esperava de um banco do seu porte.

18. Contudo, o fato de os Recorrentes não terem sido condenados com relação às acusações envolvendo a irregularidade “A”, em nada implicaria concluir que eles deveriam também ser inocentados das demais acusações, em especial pelo fato de a irregularidade “A” ser autônoma, distinta e independente das demais irregularidades. Adicionalmente, a obrigação de monitorar operações de clientes é permanente, isto é, deve se prolongar por todo o tempo do relacionamento do cliente com a instituição. Em suma, a correta identificação do cliente é muito importante, mas não suficiente para o correto monitoramento das operações com clientes.

19. Os Recorrentes também sustentam que as irregularidades na documentação de suporte dos contratos de câmbio seriam “sutis” (termo inclusive empregado pela Decisão Recorrida ao descrever as evidências do “quadro 1”) e que elas, per si, não poderiam levar à conclusão de que haveria falha nos sistemas e controles internos relacionados à prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, ou que teriam os recorrentes agido com dolo ou culpa. No entanto, a condenação não se deu apenas pela “sutileza” dos documentos, mas por um conjunto maior de evidências, conforme trataremos a seguir.

20. É incontroverso que, além das referidas irregularidades sutis nos documentos de suporte apresentados pelos clientes do Banif - em especial nos Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWBs) ou nos Conhecimentos de Embarque Marítimo (BLs) -, o Recorrente Banif, como apontado pelo Banco Central, também não solicitou a seus clientes a apresentação da fatura comercial das importações subjacentes que teria originado o reembolso dos fretes objeto dos 25 (vinte e cinco) contratos de câmbio analisados neste Processo e não demonstrou que tenha realizado uma verificação mais robusta dos incoterms aplicáveis.

21. Embora as faturas das importações subjacentes não estivessem previstas na legislação de regência como de apresentação obrigatória, constata-se que, para o caso concreto, referidas faturas seriam necessárias para corroborar, minimamente, a fundamentação econômica das operações de câmbio (de remessa ao exportador de recursos a título de reembolso de frete internacional) ou mesmo da efetiva obrigação dos importadores nacionais (ou dos próprios Clientes Banif) de efetuar o pagamento de reembolso de frete supostamente antecipado pelo exportador estrangeiro.

22. A conclusão acima se obtém a partir de uma avaliação dos dossiês das 25 (vinte e cinco) operações de câmbio analisadas pelo Banco Central: os documentos apresentados pelos Clientes Banif para cada uma das operações consistem em: (i) carta do próprio cliente do BANIF afirmando que o câmbio seria fechado para “ pagamento de reembolso de frete aéreo/marítimo de mercadorias importadas ” de determinadas faturas, contendo apenas a menção aos números da fatura e dos AWBs ou BLs; (ii) para transportes aéreos, cópia de faturas emitidas pelos próprios Clientes Banif (e não pelos credores do reembolso) mencionando o número do AWBs e o valor do frete; (iii) para os transportes marítimos, notas de débitos com logotipo dos supostos credores sem assinaturas ou e-mail enviado pelo credor ao Cliente Banif e (iv) cópia das AWBs/BLs contendo dados de identificação do exportador (recebedor dos recursos).

23. Ou seja, de acordo com a documentação acostada aos autos, o Recorrente Banif: (i) celebrou os 25 (vinte e cinco) contratos de câmbio analisados pelo Banco Central sem nenhuma verificação adicional se esses importadores (supostos clientes dos Clientes Banif) ou mesmo se os próprios Clientes Banif possuíam a obrigação de realizar os reembolsos ou pagamentos do frete para o exportador estrangeiro (e que justificasse a contração do câmbio).

24. Também não socorrem aos Recorrentes as alegações a respeito das regras de exceção previstas nos dispositivos da revogada CNC – Consolidação das Normas Cambiais - como norma interpretativa da atual legislação cambial.

25. Em primeiro lugar, as disposições mencionadas pelos Recorrentes (item 4 [2] do Título 1 e item 4 [3] do Título 2, ambos do Capítulo 7 do CNC) correspondem a regra de exceção (possibilidade de substituição da documentação de suporte da operação de câmbio pelo conhecimento de embarque em conjunto com um demonstrativo de valores a serem remetidos ao exterior assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, transferindo a obrigatoriedade de guarda da documentação para este) à regra geral [de obrigatoriedade de as instituições guardarem (item 3 [4] do Título 2, Capítulo 7 do CNC) a documentação que ampare a fundamentação econômica da operação e cujas responsabilidades de pagamento devem estar previstas e amparadas no respectivo Incoterm negociado (item 3 [5] do Título 1, Capítulo 7 do CNC)].

26. Assim, se a regra de exceção do CNC (de substituição de toda documentação de suporte apenas pelo conhecimento de embarque) não foi reproduzida na atual regulamentação, não se pode inferir automaticamente que a referida exceção poderia ser utilizada como regra interpretativa pelo Banco Banif, prevalecendo, portanto, o entendimento da regra geral atual de exigência, por parte da instituição financeira, da verificação de documentos que suportem a legalidade e fundamentação econômica da operação de câmbio, o que, conforme visto, não foi observado pelo Recorrente Banif.

27. Em segundo lugar, mesmo que eventualmente essa regra de exceção estivesse prevista na atual regulamentação do mercado de câmbio, a regra geral da CNC era de que a instituição financeira deveria exigir de seus clientes a documentação de suporte para remessa dos recursos para pagamento de frete internacional (inclusive a informação do incoterm aplicável e/ou o contrato que respaldasse a remessa), sendo permitido à instituição financeira obter apenas um demonstrativo de seu cliente [contendo, no mínimo, as seguintes informações: valor do frete; número do conhecimento de transporte; incoterm ; nome e endereço do transportador estrangeiro; e tipo da operação (exportação ou importação), nos termos do item 5 [6] do Título 2, Capítulo 7 do CNC] com o compromisso do referido cliente de manter a guarda e apresentar toda a documentação de suporte quando solicitada pela instituição financeira (ou seja, nessa hipótese, o banco assume o risco de o cliente não possuir a documentação de suporte ou não apresentá-la, em caso de fiscalização do Banco Central). Caso tivesse seguido esta regra, então revogada, como prática, caberia ao Recorrente Banif, quando do início da fiscalização, ter solicitado aos seus clientes a apresentação dos demais documentos evidenciadores da obrigação de reembolsar frete, caso ele tivesse utilizado a prerrogativa de manter a documentação com os seus clientes, o que não foi feito.

28. Resta, pois, confirmada a caracterização da irregularidade “B” (deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio), tendo em vista que o Banif não verificou adequadamente a legalidade e a fundamentação econômica de 25 operações de câmbio analisadas pelo Banco Central, em montante equivalente a USD 2.440.260,47 (doc. 32), realizadas entre março de 2014 e maio de 2015.

Irregularidade “c”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).

29. Apenas para facilitar a análise, e para fins de organização, resumo a acusação e a Decisão Recorrida acerca desta irregularidade: Acusação : A deficiência da irregularidade B, em conjunto com o fato de diversos clientes dos Clientes Banif não possuírem como objeto social a atuação no comércio exterior, não possuírem habilitação no RADAR/RFB para atuarem no comércio exterior e nem DI registradas em seu nome deveriam ter gerados alertas de PLD/FT; Decisão : O fato de referidas questões não terem gerados os alertas dos sistemas de monitoramento configura a falha dos controles internos; Resultado : Aplicação de multa de: (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Recorrente Banif; e (ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Recorrente Renato.

30. Feito este breve resumo, passo a análise do mérito recursal sobre esta irregularidade.

31. Sobre este ponto, defendem os Recorrentes que, como muitos outros controles que foram implementados pelo Recorrente Banif à época das referidas transações (controles esses também devidamente relacionados no relatório), as falhas evidenciadas pela condenação não poderiam desnaturar a qualidade das políticas e controles internos regularmente adotados pelo Recorrente Banif.

32. Ocorre que, como bem registra a Decisão Recorrida em dado momento, o termo de acusação não alega que o Recorrente Banif não tinha sistema de controle nenhum. Muito ao contrário, compreende que a instituição financeira, à época, possuía sistema próprio, mas que, infelizmente, os controles internos e ferramentas de monitoramento, seleção, análise e comunicação de situações atípicas se mostraram falhos e inadequados ao que se esperava de uma instituição financeira do porte do Banif.

33. Como bem ressaltam os Recorrentes em suas razões recursais, é bem verdade que falhas acontecem; mas não é porque elas ocorrem que não podem ser repreendidas e sancionadas. Aliás, não se espera que um sistema de controles internos identifique inconsistências de número de contêiner ou de companhia aérea nos Conhecimentos de Embarque Aéreo (AWBs) ou nos Conhecimentos de Embarque Marítimo (BLs). Tais inconsistências, como comentaremos a seguir, poderiam ser identificadas caso o Banif tivesse considerado o alto risco para fins de PLD- Prevenção à Lavagem de Dinheiro- das operações cursadas e as tivesse submetido a um escrutínio maior.

34. No entanto, de acordo com a acusação, os três Clientes Banif (duas das quais organizados societariamente na forma de EIRELI e outra classificada como Micro Empresa),) foram responsáveis por operações no valor total de US$ 102,9 milhões, equivalentes a 17,13% do total de operações de câmbio cursadas no mercado primário pelo Banif entre março de 2014 e maio de 2015 (no total de US$ 600,6 milhões) e por quase 100% de todas as operações do Recorrente Banif categorizados como remessa de frete internacional. Note-se que parte significativa das operações de câmbio da instituição foram cursadas no mercado interbancário, uma subcategoria de menor risco, considerando que seus participantes são apenas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. Assim, alguns números e percentuais mencionados pela defesa no Recurso, tentando minimizar tais valores, devem levar este ponto em consideração.

35. Ora, dada a relevância e representatividade do volume de transações dos Clientes Banif, concentrado em um único produto, era de se esperar que os sistemas e o controles internos de PLD do Recorrente Banif, de acordo com sua própria política de PLD, tivessem, no mínimo, identificado essa representatividade por volume [7] e, em razão disso, fosse realizado um monitoramento mais aprofundado das operações desses clientes e, aí sim, constatar a ausência de identificação dos importadores nacionais na documentação apresentada [8] e, numa investigação mais aprofundada, as inconsistências dos AWBs e BLs.

36. Aliás, a própria política de PLD apresentada com a Defesa dos Acusados aponta que os contratos de câmbio deveriam ter sido objeto de uma análise mais aprofundada pelo simples fato de referidos clientes transacionarem com recursos de terceiros [9] :

Item 11.1 da Política de PLD do Banif: “ Principais critérios a serem observados: (...) operações de câmbio ”;

Item 11.2 da Política de PLD do Banif; (....) “ Também são objetos de verificação, quando do cadastramento do cliente, da proposição de operações e na realização das mesmas: (...) e) as operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ” .

37. Nota-se, no entanto, que, quando o Banco Central solicitou as análises efetuadas pelo Banif no período, nenhum alerta e/ou relatório de análise dos três clientes foi apresentado. Ou seja, apesar da existência de uma política que exigia a identificação e avaliação, as ferramentas e controles internos de monitoramento provaram-se insuficientes.

38. Cumpre registrar que, embora o art. 5º da Circular nº 3.691, de 2013, responsabilize o cliente pela legitimidade da documentação que apresenta, tal dispositivo normativo não isenta a instituição financeira de realizar as operações sem a análise crítica dos documentos e certificar sobre o razoável nível de sua confiabilidade.

39. Os argumentos da defesa, reiterados no Recurso, relacionados ao fato de que os sistemas de controle e políticas de compliance do Banif teriam sido objeto de auditorias internas e externas, que atestaram sua qualidade, também não desnatura o fato concreto de que os sistemas não funcionaram quando da celebração das operações de câmbio. Note-se que tais providências foram tomadas após diligência da Polícia Federal para solicitar documentos dos Clientes Banif.

40. Importante ressaltar que não se está afirmando que os controles de PLD – Prevenção à Lavagem de Dinheiro - devem ser infalíveis. Longe disso. Exceto por algumas obrigações objetivas de comunicação às autoridades, constantes em diversos regulamentos, a obrigação central de detecção de operações suspeitas é de meio, e não de resultado. O que se nota aqui, entretanto, é que existiam diversos “red flags” que deveriam ter servido de alerta para que as operações analisadas nestes autos (e eventualmente outras cursadas no mesmo segmento – mercado de câmbio primário, com clientes cursando operações de pagamentos substancialmente com recursos de terceiros) fossem identificadas e analisadas com especial atenção. Tais “red flags” deveriam surgir caso o Recorrente Banif tivesse um sistema mais eficiente de monitoramento, gerando alertas, que deveriam levar a uma investigação caso a caso por parte da instituição. E tais operações, caso não justificadas a contento, deveriam ser comunicadas à autoridade, o que não ocorreu.

41. Como este Conselho já bem consignou, o fato de terem sido tomadas medidas com iniciativa de remediar o prejuízo, ou as falhas cometidas no passado, não significa que possa haver por consequência arrependimento eficaz, ou isenção de punibilidade pelas irregularidades cometidas. Nesse sentido, destaca-se o oportuno trecho do acórdão proferido pelo CRSFN nos autos do processo 10372.000046/2016-20:

“ Alegam os Recorrentes que o presente processo administrativo sancionador deveria ser arquivado sem apreciação do mérito, haja vista que sua instauração se deu após a remediação das supostas irregularidades nele apuradas, incluindo melhorias nos controles internos e a remessa de informações ao Coaf, o que implica em clara violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e motivação, vez que o objetivo da norma teria sido já atingido. No meu entender, a remediação arguida não tem o condão de afastar o eventual ilícito cometido. Não há, no caso em análise, a possibilidade de arrependimento eficaz, já que se trata de ilícito de mera conduta. Assim, afasto o arquivamento requerido fundado nesse aspecto ”. (CRSFN – processo n. 10372.000046/2016-20, Rel. Francisco Papellas Filho – Boletim de Serviço Eletronico em 31/01/17)

42. Referida conclusão, portanto, se presta a afastar as considerações postas no Recurso de que os Recorrentes deveriam ser inocentados por terem sido alvos de auditorias, que teriam validado os controles empregados pelo Banif ou mesmo por terem tomado a iniciativa de comunicarem ao COAF dois, dos três clientes suspeitos, embora tais auditorias e comunicações também só tenham ocorrido após a diligência da Polícia Federal junto à sede do Banco.

43. Noutras palavras, os argumentos dos Recorrentes bem revelam que providências e iniciativas foram tomadas, mas muitas delas posteriores muito após a realização da quantidade expressiva dos contratos de câmbio indicadas no termo de acusação e após a diligência da Polícia Federal na sede do Recorrente Banif. Por mais salutares, necessárias e bem-vindas, tais medidas se revelam na verdade como iniciativas de remediação do ocorrido e que per si não possuem o condão de anular ou isentar a responsabilidade dos Recorrentes.

44. Assim, igualmente configurada a irregularidade “c”, dado que os Recorrentes falharam em implementar procedimentos e controles internos compatíveis com a natureza das operações cambiais de seus clientes, descumprindo, por conseguinte, o art. 1º, caput e § 2º, inciso I, arts. 2º e 6º, § 1º, incisos I a III, da Circular nº 3.461, de 2009.

iii. Irregularidade “ D ”: deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998

45. Apenas para facilitar a análise, e para fins de organização, resumo a acusação e a Decisão Recorrida acerca desta irregularidade: Acusação : O Banif não comunicou ao COAF as operações objeto da irregularidade B ; Decisão : O Banco Central reconheceu que houve comunicação relativas a dois Clientes Banif, restando caracterizada a ausência de comunicação ao COAF apenas com relação às operações do Cliente EFX, cujos contratos de câmbio analisados totalizaram US$ 992.900,18; Resultado : Aplicação de multa de: (i) equivalente a US$99.290,02 (noventa e nove mil, duzentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e dois centavos) ao Recorrente Banif; e (ii) equivalente a US$9.929,00 (nove mil, novecentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América) ao Recorrente Renato.

46. Feito este breve resumo, passo a análise do mérito recursal sobre esta irregularidade.

47. Segundo o Banco Central, a irregularidade “D” (ausência de comunicação ao COAF) seria uma consequência da combinação das irregularidades “B” (deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio) e “C” (deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com seu porte e volume de operações). Na visão do Banco Central, uma vez que as 25 operações analisadas pelo Banco Central não tinham documentos que comprovavam adequadamente a legalidade e a fundamentação econômica delas, e nem a identificação dos terceiros pelos quais os Clientes Banif estavam contratando a remessa de valores para o estrangeiro, referidas comunicações deveriam ter sido objeto de comunicação ao COAF, caso os controles internos do Recorrente Banif fossem eficazes.

48. No entanto, as comunicações não ocorreram e é importante entender o contexto da ausência de comunicação relativamente ao cliente EFX ou suas operações de câmbio.

49. O Banco Central solicitou documentação relativa a 3 Clientes Banif, a saber PVX, Itao e EFX. Destes 3 clientes, apenas 2 estavam envolvidos com a Operação Victoria, considerando o conteúdo do mandado de busca e apreensão cumprido pela Polícia Federal na sede do Banif. Em relação a estes 2 clientes envolvidos com a Operação Victoria, PVX e Itao, o Banif efetuou a comunicação ao Coaf, ainda que após a diligência da Polícia Federal realizada em sua sede. O Banco Central considerou tais comunicações devidamente realizadas e não puniu os Recorrentes em razão das 15 operações por ele analisadas relativamente a esses 2 clientes. A falta de comunicação objeto da punição pela Decisão Recorrida e deste recurso diz respeito somente à falta de comunicação de operações relativas à cliente EFX que, pelas informações dos autos, não estava envolvida com a Operação Victoria.

50. A justificativa para essa falta de comunicação está explicada na correspondência 2016/0012 de 29/01/2016 enviada ao Banco Central em resposta ao Ofício 20943/2015 BCB/Decon de 15/12/2015 (pag.326 do inteiro teor 4, fls. 934). A resposta menciona algumas empresas que, além das citadas, estariam envolvidas com a Operação Porto Victoria. Destas, cumpre destacar a Crossover, que tentou abrir relacionamento com o Banif, mas que foi negado. Também digno de nota a World Business, com quem o Banif havia tido relacionamento. Entretanto, após diligência da área de Compliance do Banif, detectou-se relacionamento suspeito de seu representante com práticas ilícitas, o que suscitou, em 27/06/2013, comunicação ao Coaf e encerramento de relacionamento.

51. Tais fatos demonstram que algum controle havia, ainda que todo o contexto deste processo evidencie que os controles internos não fossem condizentes com o porte da instituição. Tal insuficiência de controles já está, entretanto, contemplada na análise da Irregularidade “C”, cujo voto é pela manutenção das penalidades aplicadas pelo Banco Central.

52. No que diz respeito à falta de comunicação com relação à cliente EFX, o que se alega é que não foi realizada em virtude de ser empresa tradicional na área de logística, objeto de visitas por parte de funcionários do Banif. Entendo perfeitamente plausível tal alegação, que parece ter sido corroborada pelo Banco Central ao considerar não caracterizada a Irregularidade “A”, que diz respeito a responsabilidade de “Conheça seu Cliente – Know your Client (KYC)”.

53. Uma vez que a política e procedimentos de KYC foram considerados adequados pelo próprio Banco Central, a única “atividade suspeita” passível de comunicação só poderia ser identificada, portanto, caso fossem detectados os indícios de fraudes documentais considerados “sutis” pela própria Decisão Recorrida. E tais suspeitas só seriam levantadas caso a instituição tivesse controles adequados de monitoramento de clientes e de verificação de legalidade documental das operações de câmbio cursadas por referidos clientes e tivesse constatado a insuficiência da documentação de suporte que deram lastro às operações de câmbio. Esta falta de diligência e de exigência de documentação adequadas, no entanto, já estão sendo sancionadas pela Decisão Recorrida no âmbito das Irregularidades “B” e “C” já abordadas, e que este relator vota por manter.

54. Em suma, como visto no item 50 acima, os Recorrentes demonstraram diligência na recusa de relacionamento com Crossover e no reporte ao Coaf de World Business e posterior encerramento de relacionamento. O KYC de seus clientes não foi considerado insuficiente pelo Banco Central, tanto que não os puniu pela Irregularidade “A”. Os Recorrentes demonstraram diligência em situações análogas enviando ao COAF informes sobre outros clientes envolvidos na operação Porto Victoria. As irregularidades documentais das operações de câmbio analisadas (dentre elas as 10 operações de câmbio da EFX pelo quais os Recorrentes foram punidos) foram consideradas “sutis”, com razão, pela própria decisão recorrida. Levando-se tudo isto em consideração, considero suficientes a responsabilização pelas Irregularidades “B” e “C”, mas não identifico provas nos autos de que, diante da situação falha de controles internos do Banif e de falta de documentação, fundamento para entender que as 10 operações de câmbio da EFX analisadas pelo Banco Central (base da condenação aplicada pela Decisão Recorrida) deveriam ter sido objeto de reporte ao COAF, de forma que os Recorrentes não poderiam ser punidos pela falta de comunicação ao COAF, considerando os elementos fáticos existentes à época.

55. Sendo assim, voto por arquivar o Processo com relação à Irregularidade “D”, uma vez que as irregularidades detectadas foram consideradas "sutis", nos termos da Decisão Recorrida, consequentemente não se materializando a presença de "sérios indícios", exigida pelo inciso I do art. 11 da Lei 9.613/98.

Responsabilidade dos diretores

56. Quanto à responsabilidade dos recorrentes José de Mesquita Filho e Renato Donatello Ribeiro, considero caracterizadas pelas Irregularidades “B” e “C”, respectivamente.

57. De acordo com o inciso II do art. 5º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e o art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009, as instituições financeiras devem indicar, respectivamente, diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio e diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas de prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, bem como pelas comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 dessa Circular.

58. Considerando, pois, a responsabilidade imputada aos Diretores responsáveis pelas infrações relacionadas a Lei 9613/98, e sendo José de Mesquita Filho e Renato Donatello Ribeiro, incontroversamente, os diretores, respectivamente, das operações de câmbio e de compliance , do Banif, à época da ocorrência das irregularidades, as responsabilidades acima citadas estão caracterizadas.

59. Por fim, impõe-se registrar que a própria Decisão Recorrida, ao qualificar a natureza da irregularidade, a definiu como sendo de natureza ordinária, ou seja, sem os efeitos constituidores de infração grave, o que significa concluir que os argumentos postos na Defesa, e repisados no Recurso, sobre os impactos financeiros das informações comparados com os valores transacionados pelo Banif no mercado primário no mesmo período, ou mesmo o histórico de idoneidade profissional dos Recorrentes, foram acatados pelo COPAS no momento de fixação da pena.

60. Sobre este ponto, cabe destacar que o Banco Central avaliou apenas os dossiês de 25 operações de câmbio, no valor total de USD 2,440 milhões e não as considerou de natureza grave.

61. O mesmo pode ser concluído pelo fato de as condutas dos recorrentes terem sido sancionadas pela pena mínima, e após a adequada conjugação dos cenários normativos, à luz do princípio da retroatividade sancionatória mais benéfica.

62. Diante destes termos, voto pelo conhecimento dos Recursos e por dar PARCIAL PROVIMENTO a eles, unicamente para arquivar o Processo com relação à irregularidade D (ausência de comunicação ao COAF relativamente à 10 operações de câmbio da EFX analisadas pelo Banco Central), mantendo as demais penalidades aplicadas pela Decisão Recorrida, a saber:

a aplicação da penalidade de MULTA ao Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A. – Em Liquidação Ordinária – Banif, nos seguintes valores:

R$100.000,00 (cem mil reais), pela irregularidade "B"; e

R$500.000,00 pela irregularidade "C".

a aplicação da penalidade de MULTA ao Sr. José de Mesquita Filho no valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pela irregularidade "B"; e

a aplicação da penalidade de MULTA ao Sr. Renato Donatello Ribeiro no valor de R$100.000,00 pela irregularidade "C".

É como voto

RUI FERNANDO RAMOS ALVES

CONSELHEIRO RELATOR

[1] Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:

I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;

II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico;

III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro;

[2] No caso de afretamento ou de outra operação que, por suas características, não tenha documento de exportação ou de importação no momento da realização da transferência correspondente, deve a mesma estar respaldada em contrato ou documento próprio que comprove a legalidade e fundamentação econômica da operação.

[3] 4. A entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo discriminando os conhecimentos de embarque e apontando o valor a remeter ou a ingressar, devendo o demonstrativo ser assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

[4] 3. A documentação que ampara a operação de câmbio ou a transferência internacional em reais deve ser mantida pelo banco interveniente pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da respectiva operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

[5] 3. As transferências tratadas neste capítulo devem seguir o princípio da legalidade, tendo como base a fundamentação econômica das operações envolvidas, cujas responsabilidades de pagamento devem estar previstas e amparadas no respectivo Incoterm negociado, observada a condição de venda licenciada indicada na documentação.

[6] 5. O demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter, no mínimo, as seguintes informações: valor do frete; número do conhecimento de transporte; Incoterm; nome e endereço do transportador estrangeiro; e tipo da operação (exportação ou importação), observado que, se houver, deve ser informado o número do respectivo Registro de Exportação (RE) ou da Declaração de Importação (DI).

[7] Item 11.1 da Política de PLD do Banif: “Principais critérios a serem observados: operações acima da capacidade financeira e patrimônio; quantidade de operações no período”

[8] Item 23 da Política de PLD fo Banif: “Conhecimento do Cliente (KYC — Know your Customer) - exigir documentos que cornprovem a legitimidade das pessoas que autorizam transações financeiras em nome do cliente; - adotar medidas necessárias para obter informações sobre a verdadeira identidade da pessoa cujo nome se estabeleça uma relação, se abra uma conta ou se realize uma operação importante (identificar os titulares beneficiários) quando o cliente atue por conta de terceiros ou nos casos em que existarn dúvidas de que o cliente atue em seu próprio nome

[9] “ Como prestadores de serviços que são, recebem previamente dos seus clientes finais os recursos necessários ao fechamento de câmbio para remessa dos valores destinados ao pagamento dos serviços contratados, fazendo com que, em geral, sejam empresas não intensivas em capital, com baixo nível de alavancagem financeira e sujeitas a sazonalidade/volatilidade em seu nível de atividade ” trecho de correspondência enviada pelo Banif ao Banco Central antes da Autuação; " as empresas que agenciam fretes, pela sua natureza, podem receber valores relevantes de empresas ligadas ao comércio exterior ou de clientes que adquirem produtos importados para repasse a empresas de transporte e outros terceiros, por exemplo, recebendo somente uma comissão pelo serviço. Dessa forma, quando uma empresa de agenciamento de fretes declara um "faturamento", está se referindo ao volume de transações financeiras de remessas para pagamento de frete em nome de terceiros, e esses valores são lançados em sua contabilidade em conta de natureza transitória. Em outras palavras, teria que se esperar que o montante das remessas, intermediadas pelas empresas, fosse substancialmente superior às comissões recebidas pelas mesmas, essas sim constituindo, portanto, receita operacional bruta ”, trecho da Defesa dos Acusados;

Referência: Processo nº 10372.100164/2020-13 SEI nº 28670626

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/04/2023, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100164/2020-13

Processo na primeira instância BCB 121708

Relator :

Rui Fernando Ramos Alves

Voto VISTA DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE

Respeitosamente, venho divergir do voto do Conselheiro Relator Rui deste CRSFN no Processo nº 10372.100164/2020-13 pelos fundamentos e motivos a seguir expostos.

I- Questões Preliminares

01 . A 465ª sessão de julgamento do CRSFN teve início com a manifestação dos advogados do Recorrente. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN apresentou manifestação oral (entendendo ter sido acertada a decisão do Banco Central) e opinou pela manutenção integral da decisão de primeira instância. O Conselheiro Relator Rui Fernando Ramos Alves votou pelo parcial provimento do Recurso, mantendo as irregularidades B e C e afastando a irregularidade D. Na sequência, pedi vistas dos autos e para solicitar consulta jurídica específica à PGFN sobre este processo, requerendo a elaboração de manifestação jurídica: (i) com relação a esses argumentos de direito trazidos pela Conselheiro Relator Rui no seu voto, acerca do arquivamento da irregularidade D; (ii) acerca da aplicação deste entendimento do Relator face ao julgamento de primeira instância; (iii) sobre as razões do recurso administrativo interposto, e (iv) com relação a avaliação de outros argumentos e pontos do processo que deseje se manifestar. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN formalizou por escrito a sua manifestação sobre o processo, mantendo o posicionamento para desprovimento do Recurso.

02 . Especificamente com relação às questões preliminares, concordo com o Ilustre Conselheiro Relator, pelos seus fundamentos e motivos, que o Recurso Voluntário, conjuntamente interposto por Banif, José de Mesquita Filho e Renato Donatello Ribeiro, é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. Adicionalmente, analisando o Voto do Eminente Relator acompanho o seu entendimento pela inocorrência da prescrição ordinária e da prescrição intercorrente.

II- Mérito

02. Com relação ao mérito, conforme apresentado pelo Ilustre Relator, trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto por Banif - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A – Em Liquidação Ordinária (“ Recorrente Banif ”), José de Mesquita Filho (“ Recorrente José ”) e Renato Donatello Ribeiro (“ Recorrente Renato ”) – conjuntamente “Recorrentes” – (fls. 307 do 5º volume de inteiro teor) , ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) do Banco Central do Brasil (“ Banco Central ”), de 17 de fevereiro de 2020 (fls. 227 a 250 do 5º volume de inteiro teor), proferida, que, com fundamento no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no artigo 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, condenou os Recorrentes às seguintes penas:

(B) Multa por deixar de verificar a legalidade das 25 operações de câmbio analisadas pelo Banco Central nos valores de:

R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Recorrente Banif; e

R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) ao Recorrente José.

(C) Multa por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo–PLD/FT nos valores de:

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Recorrente Banif; e

R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Recorrente Renato.

(D) Multa por deixar de comunicar ao Coaf movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 nos valores:

• equivalente a US$99.290,02 (noventa e nove mil, duzentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e dois centavos) ao Recorrente Banif; e

• equivalente a US$9.929,00 (nove mil, novecentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América) ao Recorrente Renato.

03 . Conforme consta do Relatório, a decisão recorrida entendeu estar configurada a irregularidade “ D ”, visto que : (a) era incontroversa a ausência de comunicação ao COAF; [apesar da defesa dos Acusados apenas pontuar que à época dos fatos inexistiam elementos fáticos satisfatórios a exigir referida comunicação], e (b) havia conjunto de movimentações anormais e atípicas de recursos realizadas pelos Clientes Banif. A Decisão Recorrida reconheceu a natureza ordinária da irregularidade “D”, ante a ausência dos efeitos agravantes do artigo 14 da Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2007 . Sobre a irregularidade “d”, a decisão enfatizou que o Banif deixou de fazer as necessárias comunicações ao Coaf, sem considerar diversas inconsistências, sendo os elementos fáticos indicados sérios demonstrando que a instituição financeira falhou em seus cuidados de prevenção, conforme constou da acusação (Fls. 12 PDF do vol 1).

In verbis:

“Em nenhum dos contratos de câmbio analisados, o Banif se assegurou da respectiva legalidade, incluindo a avaliação da fundamentação econômica das operações. Todos os dossiês examinados na amostra apresentavam insuficiência de documentos e informações que pudessem embasar a legalidade da operação . Nenhum dossiê continha fatura comercial da importação subjacente, que teria originado a despesa de frete, documento essencial para identificar a cláusula Incoterm, informação sem a qual não é possível analisar a pertinência do pagamento do frete. Ao agir desta forma, o Banif não reuniu informações básicas para cumprir com a obrigação de verificar a legalidade e, consequentemente, a fundamentação econômica das referidas operações de câmbio.”

04 . Entretanto, o Conselheiro Relator Rui Fernando Ramos Alvez votou pelo parcial provimento do recurso, mantendo as irregularidades B e C e afastando a irregularidade D . A Irregularidade “ D” refere-se a deixar de comunicar ao COAF movimentações atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes dispostos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Concordo com os argumentos apresentados pelo Conselheiro Relator para manutenção da condenação para as irregularidades B e C. Sobre a irregularidade D, dentre os argumentos apresentados em seu Voto o (Ilustre Conselheiro – repetitivo o adjetivo) Relator ressaltou in verbis :

54. Em suma, como visto no item 50 acima, os Recorrentes demonstraram diligência na recusa de relacionamento com Crossover e no reporte ao Coaf de World Business e posterior encerramento de relacionamento. O KYC de seus clientes não foi considerado insuficiente pelo Banco Central, tanto que não os puniu pela Irregularidade “A”. Os Recorrentes demonstraram diligência em situações análogas enviando ao COAF informes sobre outros clientes envolvidos na operação Porto Victoria. As irregularidades documentais das operações de câmbio analisadas (dentre elas as 10 operações de câmbio da EFX pelo quais os Recorrentes foram punidos) foram consideradas “sutis”, com razão, pela própria decisão recorrida. Levando-se tudo isto em consideração, considero suficientes a responsabilização pelas Irregularidades “B” e “C”, mas não identifico provas nos autos de que, diante da situação falha de controles internos do Banif e de falta de documentação, fundamento para entender que as 10 operações de câmbio da EFX analisadas pelo Banco Central (base da condenação aplicada pela Decisão Recorrida) deveriam ter sido objeto de reporte ao COAF , de forma que os Recorrentes não poderiam ser punidos pela falta de comunicação ao COAF, considerando os elementos fáticos existentes à época.

05 . O Conselheiro Relator Rui, ao analisar os fatos e os documentos dos autos, em seu voto, entendeu por, unicamente em relação à irregularidade D; votar por arquivar o Processo com relação à irregularidade D (ausência de comunicação ao COAF relativamente à 10 operações de câmbio da EFX analisadas pelo Banco Central). Considerou o Relator se tratar de uma hipótese em que a irregularidade D deveria ser arquivada; eis que o Relator não identificou provas nos autos de que, diante da situação falha de controles internos do Banif e de falta de documentação, fundamento para entender que as 10 operações de câmbio da EFX analisadas pelo Banco Central (base da condenação aplicada pela Decisão Recorrida) deveriam ter sido objeto de reporte ao COAF, entendendo assim o Ilustre Relator; que os Recorrentes não poderiam ser punidos pela falta de comunicação ao COAF, considerando os elementos fáticos existentes à época . O Relator entendeu que:

(a ) que os Recorrentes foram diligentes vez que recusaram o relacionamento com Crossover; e reportaram ao Coaf a World Business com posterior encerramento de relacionamento.

(b) que o KYC de seus clientes não foi considerado insuficiente pelo Banco Central, tanto que não os puniu pela Irregularidade “A”.

(c) que os Recorrentes demonstraram diligência em situações análogas enviando ao COAF informes sobre outros clientes envolvidos na operação Porto Victoria Relator.

(d) As irregularidades documentais das operações de câmbio analisadas (dentre elas as 10 operações de câmbio da EFX pelo quais os Recorrentes foram punidos) foram consideradas “sutis”, com razão, pela própria decisão recorrida; assim; considerou o Relator suficientes a responsabilização pelas Irregularidades “B” e “C”.

06 . Com a devida vênia ao nobre Conselheiro Relator, entendo não haver reparos a serem feitos na decisão de primeira instância, haja vista os vários registros e documentos comprovando as inconsistências encontradas, reputadas grave. Inadequada a utilização do vocábulo sutil pelo BCB, diante deste cenário. Além disso, as inconformidades foram detectadas em toda amostra. Em outras palavras, o Banco Central do Brasil ao fiscalizar o Banif, analisou uma amostra de 25 contratos de câmbio (Fls. 11 PDF do vol. 1), e identificou irregularidades em todos os dossiês , razão pela qual não entendo que “ não há provas nos autos diante da situação falha de controles internos do Banif e de falta de documentação. ” Neste contexto, acolho os argumentos do Ilustre Procurador André Alvim de Paula Rizzo no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 467/2023 (“ Parecer PGFN ”); que, instado a se manifestar, apresentou o Parecer PGFN ao qual me filio, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; opinando pelo desprovimento do Recurso, conforme transcrevo abaixo os trechos relevantes da sua manifestação:

“O Banco Central acusou o Banif e seu Dirigente de terem violado o artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e o artigo 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, porque não comunicaram ao COAF movimentações atípicas de clientes. A área técnica entendeu que as operações de câmbio realizadas pelos Clientes Banif, no valor total de R$ US$ 2.440.000,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil dólares americanos), apresentavam atipicidades passíveis de serem enquadradas nos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Além de o Banif não solicitar as faturas comerciais para conferência, os contratos analisados c o nteriam documentos de embarque com variadas inconsistências, conforme a seguir especificadas :

a) Dígito verificador do Conhecimento de Embarque Aéreo (Airway Bill – AWB) incorreto , conforme pesquisa realizada no site http://www.flairsoft.org;

b) Informação no site da companhia aérea de que o AWB é inválido , conforme pesquisa realizada no site https://www.latamcargo.com/pt/e-tracking;

c) Código IATA não correspondente ao da companhia aérea do AWB . O Código IATA (correspondente aos três primeiros números do AWB) da Lan Airlines (hoje Latam Airlines Group) é 045 e não 033, como figura em alguns AWBs. O código 033 não foi encontrado em pesquisas realizadas no site http://www.iata.org/about/members ;

d) Diferenças marcantes na nitidez em trechos da imagem, com alguns AWBs completamente ilegíveis ;

e) Codificação do Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Lading – B/L) incompatível com o padrão usado pela companhia marítima emissora . Pelo padrão da CCNI (Compañia Chilena de Navigación Interocea) o número do B/L inicia-se com prefixo CLSAI/BLCLSAI e os números do container, de acordo com pesquisa no site https://wheremy.com/bill-oflading-tracking/bl-tracking-ccni_clsai-blclsai-ccni-compania-chilena-de-navigacioninterocea;

f) B/Ls idênticos no mesmo contrato , com numeração diferente;

g) Containers com números idênticos em dois B/Ls diferentes, na mesma viagem da embarcação;

h) Frete prepaid (pré-pago) pagável em Santos, porém recolhido vários meses após o embarque;

i) Container com codificação inexistente (em inobservância à ISO 6346). Códigos “xuxu” e “zilu”, por exemplo, não foram encontrados no Bic Code Register, conforme pesquisa realizada no site https://www.bic-code.org/bic-codes/ ;

j) Nota de débito com parte em inglês e parte em português , e sem assinatura.

A defesa refutou a acusação do Banco Central acerca da falta de comunicação adequada ao COAF, alegando inexistirem índicos de que as transações realizadas financiavam o terrorismo ou qualquer índico de infração penal antecedente, ocasionando na ausência de fundamentação para comunicação junto ao COAF.

[...]

Registro, de pronto, que o emprego do vocábulo sutil nos pareceu absolutamente impróprio e desconectado com a realidade fático-probatória dos autos , tendo em vista a multiplicidade de falhas graves encontradas nos dossiês de suporte às operações cambiais de frete de importação.

Outrossim, é imperioso já destacar que a mesma expressão – “sutis inconsistências” - não foi adotada nas razões de decidir para a irregularidade “d”, in verbis:

“25. O art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, estabelece a obrigatoriedade de comunicação ao Coaf de operações que possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos no mencionado diploma legal.

26. A análise da documentação relativa às operações do Quadro 1 evidencia que se revestiam de elementos suficientes a motivar a comunicação supramencionada, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 13 da Circular nº 3.461, de 2009, vez que careciam de fundamentação econômica, conforme demonstrado no cômputo das irregularidades “b” e “c”.

27. Segundo a acusação, embora apresentassem as características apontadas no item anterior, as operações em questão, realizadas de março de 2014 a maio de 2015, no montante equivalente a US$ 2.440.260,47, não foram comunicadas ao Coaf pelo Banif, conforme demonstram as consultas ao Sistema de Prevenção de Lavagem de Dinheiro – SISPLD (doc. 38).

28. Segundo a defesa, à época dos fatos, as operações realizadas pelos três referidos clientes não apontavam qualquer indício de infração penal antecedente, nem de atipicidade, além disso, não é toda e qualquer operação que deve ser reportada ao Coaf, de modo que não se considerou necessária a comunicação das operações de câmbio dos três clientes ao Coaf.

29. A propósito, consta nos autos comprovação de comunicações ao COAF relativa aos Clientes 2 e 3 (doc. 38). Nesse sentido, a ausência de comunicação refere-se às operações do Cliente 1, descritas no Quadro 1, no montante de US$ 992.900,18.

30. Fica caracterizada, assim, a irregularidade “d”, pela ausência de comunicação ao Coaf, diante de um conjunto de movimentações anormais/atípicas de recursos realizadas pelo Cliente, nos termos do inciso I do art. 13 da Circular nº 3.461, de 2009. A irregularidade é de natureza ordinária dado que não se encontram presentes os efeitos previstos no art. 14 da Circular 3.858, de 2007, caracterizadores da gravidade.”

Vê-se, acima, que ao decidir a irregularidade “d”, a decisão enfatizou que o Banif deixou de fazer as necessárias comunicações ao Coaf, sem considerar sutis ou grosseiras as inconsistências. Com efeito, os elementos fáticos indicados pela acusação eram bastante sérios e tornaram patente que a instituição financeira falhou em seus cuidados de prevenção. Deve ser reafirmado o que constou da acusação (pdf 12 do vol 1):

[...]

Além da falta de informação crucial (fatura comercial) para aferição de legalidade e fundamentação econômica da operação, a acusação indicou, nos contratos realizados com a EFX, outras quatro inconsistências que reputou graves:

a) Dígito verificador do Conhecimento de Embarque Aéreo (Airway Bill – AWB) incorreto, conforme pesquisa realizada no site http://www.flairsoft.org ;

b) Informação no site da companhia aérea de que o AWB é inválido, conforme pesquisa realizada no site https://www.latamcargo.com/pt/e-tracking ;

c) Código IATA não correspondente ao da companhia aérea do AWB. O Código IATA (correspondente aos três primeiros números do AWB) da Lan Airlines (hoje Latam Airlines Group) é 045 e não 033, como figura em alguns AWBs. O código 033 não foi encontrado em pesquisas realizadas no site http://www.iata.org/about/members ;

d) Diferenças marcantes na nitidez em trechos da imagem, com alguns AWBs completamente ilegíveis;

No livro Comércio Exterior Competitivo, editado pela Aduaneiras, os autores José Manoel Cortiñas Lopez e Marilza Gama anotam que o conhecimento de embarque aéreo “deve conter: nome e endereço do embarcador; nome e endereço da empresa aérea e do agente de carga; nome e endereço do consignatário; pontos de partida e de destino, com indicação de escalas, se houver; código e data do voo; informações sobre embalagem; total de volumes; identificação da mercadoria; peso bruto e dimensões; forma de pagamento do frete (prepaid ou collect); valor do frete.” Como bem registrado pela peça acusatória, impossível identificar esses elementos nos AWBs (Airway Bill) apresentados pela EFX ao Banif. Em síntese, o Banif fez as operações de câmbio sem documentação idônea de suporte.

Somando-se a todas essas evidências, a fiscalização identificou, a partir da análise de TED’s fornecidas, que as três empresas (EFX, PVX e Itao) mantinham relacionamento com empresas sem habilitação para operar no comércio exterior e sem autorização do Bacen para realizar operações de câmbio . (pdf 17/18 do vol. 1), reforçando as evidências de que o comércio internacional de mercadoria não era uma atividade consistente dos seus clientes.

Em nada socorre aos Apenados a alegação recursal de que “…, é evidente que os Recorrentes tiveram que lidar com todo um histórico de desenquadramento e inadequação dos controles do Banco durante sua gestão, herdando um legado de alta gravidade que, no entanto, foi positivamente reconstruído e regularizado pelo notável trabalho dos Recorrentes” (pdf 311 do vol. 5). Pelo contrário, a assertiva reforça que o comprometimento da instituição e de sua alta direção com a prevenção à lavagem de dinheiro é sofrível desde sempre. Fato induvidoso nos autos: todas as operações cambiais irregulares aqui analisadas aconteceram sob a gestão dessas pessoas, que nas razões recursais se autoproclamaram diligentes e competentes. Elas não podem escapar ao império da lei e devem ser responsabilizadas por todas as violações legais à PLD/FT.

Igualmente frágil é o argumento defensivo de que a EFX não era uma empresa neófita e que operava no mercado desde 1976 (de acordo com a JUCESP, o início das atividades foi em janeiro de 1977). O conjunto probatório evidencia que a empresa fora adquirida em data próxima à abertura de conta junto ao Banif e fizera alterações em seu objeto social (ficha cadastral completa emitida pela JUCESP – pdf 94/96 do vol. 1). A verdade é que, com novo sócio (agora, empresa individual), nova denominação social (denominava-se Trans Vigo), novo objeto social e substancial aumento de capital social (de R$ 10.000,00 para R$ 200.000,00), não procede a alegação de que a companhia tinha um histórico relevante desde 1976. Efetivamente, o Banif estava diante de uma empresa nova, com menos de um ano de vida.

Acrescento que, pelo “ato constitutivo de transformação de sociedade ltda em EIRELI”, o objeto social da EFX (pdf 82 do vol. 1) deixou de prever o agenciamento de cargas no modal aéreo, sendo certo que a referida companhia nunca cuidou de transporte aéreo, tudo conforme instrumento registrado em 27 de fevereiro de 2014 na Junta Comercial de São Paulo. Ou seja, de forma alguma o Banif poderia ter firmado relação cambial com uma empresa cujo objeto social não autorizava transporte e/ou agenciamento aéreo de mercadorias estrangeiras . Ademais, a indigitada cláusula segunda aparenta sinais de adulteração (está incompleta e com fonte de texto diferente do corpo do documento).

Passo seguinte, é inaceitável que o Recorrente possa refutar a necessidade da fatura comercial para verificação de legalidade e fundamentação econômica das operações cambiais e defender a essencialidade apenas do conhecimento de embarque aéreo (AWB), quando, ainda no mesmo ato de defesa, alegue serem as evidências de fraudes nos tais conhecimentos de embarque aéreo meras “minúcias” da acusação.

Novamente com auxílio no livro Comércio Exterior Competitivo, tem-se que os autores José Manoel Cortiñas Lopez e Marilza Gama indicaram segmentadamente os principais documentos para uma operação de comércio exterior:

“7.3. Para Fins de Negociação junto ao Banco

- Contrato de Câmbio – documento necessário para troca de moeda estrangeira por moeda nacional ou vice-versa, (…)

- Fatura Comercial.

- Conhecimento de Embarque.

- Carta de crédito ou ainda, Saque ou Cambial (título de crédito, geralmente emitido no idioma do país importador ou em inglês, que representa a exportação para efeito de seu recebimento do seu valor, passível de aceite, protesto e utilização em operações de financiamento ou desconto), dependendo da condição de pagamento.

- Certificado ou Apólice de Seguro, se for o caso.

- Fatura e/ou Visto Consular, se for exigido.

- Outros Certificados, se exigidos.”

(grifei)

Enfim, a empresa não solicitava a fatura comercial, aceitava do seu cliente conhecimento de embarque ilegível e, quando confrontada, defendeu-se acusando o órgão regulador de se apegar a detalhes insignificantes.

A recomendação do GAFI, relacionada à devida diligência acerca do cliente e manutenção de registros, é imperativa no sentido de se conduzir uma devida diligência contínua na relação de negócios e uma análise minuciosa das transações conduzidas durante a relação, para garantir que tais transações sejam consistentes com o conhecimento da instituição sobre o cliente, seus negócios e perfil de risco, incluindo, quando necessário, a origem dos recursos. Óbvio está que a análise documental minuciosa da fiscalização do Banco Central não foi uma ação meramente caprichosa, mas um agir zeloso derivado das normas que regem o enfrentamento internacional ao crime de lavagem de dinheiro.

Ainda de acordo com o GAFI, ao fazer recomendação sobre manutenção de registros, tais registros devem ser suficientes para reconstruir transações individuais (inclusive os valores e tipos de moeda envolvidos, se houver) para fornecer, se necessário, provas para processos de persecução penal por atividades criminosas.

Exsurge dos autos que os contratos de câmbio foram fechados sem fatura comercial e sem conhecimento de embarque idôneo, uma vez que os AWBs apresentados eram ilegíveis. Indo diretamente ao ponto, o Recorrente foi negligente em todos os sentidos e minimizou a relevância do combate à lavagem de dinheiro ao deixar de adotar as cautelas básicas.

Também não se aproveita no recurso voluntário a alegação de “baixa expressividade” dos valores envolvidos – apenas US$ 2,44 milhões. Primeiro, a norma do Banco Central contra lavagem de dinheiro coloca em suspeição operações acima de R$ 10.000,00 e os valores transacionados dentro do Banif ultrapassaram estratosfericamente esse patamar. Segundo, se a totalidade da amostra (25 contratos) continha irregularidades, factível projetar que tantos outros milhões de dólares podem ter sido irregularmente transacionados pelo Banif. Aqui, faz-se necessário voltar ao que foi verificado pela acusação (pdf 11 do vol. 1):

“… Nesse período, de um total de USD 106,5 milhões celebrados pelo Banif referente a fretes sobre importação, os clientes EFX, PVX e Itao Flash celebraram USD 102,9 milhões (USD 54,2 milhões, USD 47,1 milhões e USD 1,6 milhões, respectivamente), todas as operações com as mesmas características.”

Salta aos olhos, a partir da concentração de USD 100 milhões nos fretes cursados por apenas duas empresas (EFX e PVX), que o Banco Central deveria ter ampliado substancialmente sua investigação no Banif, jamais limitando-se à amostra de 25 dossiês . Afinal, a recomendação do GAFI para os poderes supervisores é a de garantir uma variedade de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, de natureza criminal, civil ou administrativa, a serem aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, bem como também a seus diretores e à alta gerência.

Por outro lado, a acusação afirmou (pdf 17 do vol. 1) não ter havido a imprescindível comunicação das operações ao Coaf. Em oposição, a decisão concluiu que houve comunicação das operações referentes a duas empresas (PVX e Itao) e deixou de condenar o Banif e o Diretor pelas operações equivalentes. Sempre com o devido respeito, a decisão laborou em equívoco ao concluir que houve a comunicação tempestiva das operações atípicas, relativamente à PVX e à Itao. Constata-se que as operações em análise tiveram início em março de 2014 e prosseguiram até maio de 2015. Os documentos de comunicação ao Coaf (pdf 54/55 do vol. 4), datados de 19 de junho de 2015, são cristalinos em registrar o real motivo da comunicação ao Coaf:

“Em virtude de mandado de busca e apreensão apresentado pela Polícia Federal, em 11/06/2015, uma vez que, pelo seu teor, a empresa em questão estará a ser alvo de investigação por parte daquela autoridade, suspendemos operações com a mesma e entendemos pertinente comunicar o fato ao Coaf”.

Isso significa dizer, irrefutavelmente, que não houve nenhuma espontaneidade do Banif em comunicar as operações atípicas ao Coaf e, mais grave, ele deixou de fazer a obrigatória comunicação nas primeiras 24 horas subsequentes, quer contadas após cada operação, quer contadas após a operação policial, apesar de previsão expressa na Lei e na Circular neste sentido. Incompreensível que a decisão recorrida tenha afastado da condenação as operações referentes à PVX e à Itao.

Por último, quanto aos apontamentos do iminente Conselheiro Relator de o Banif ter sido diligente em (i) recusar relacionamento com a Crossover, (ii) ter reportado ao Coaf a World Business, com posterior encerramento de relacionamento; (iii) e ter enviado ao COAF informes sobre outros clientes envolvidos na operação Porto Victoria, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende, com as vênias devidas, que o Recorrente tão-só cumpriu sua obrigação legal, nada interferindo na materialidade de suas condutas irregulares. Ser diligente no Sistema Financeiro Nacional e colaborar com as autoridades policiais são deveres perenes de todas as instituições autorizadas a funcionar no Brasil. Nem para efeitos dosimétricos tais alegações da defesa teriam valia neste processo.

Alegações em Memorial

07. Em 3.04.2023, os Recorrentes apresentaram memorial, com comentários contra-argumentando os termos do Parecer PGFN. Compulsando os termos do Memorial concluo que:

(1) os Srs. Donatello e Mesquita passaram a integrar a administração do Banif no segundo semestre de 2012 ; o que significa que eles estavam presentes na administração no período de março de 2014 a maio de 2015 , momento em que ocorreram as infrações, quando o Banif realizou operações de câmbio que totalizaram US$ 2,8 bilhões sendo desse montante, US$ 650 milhões em operações de câmbio relativas a remessas ao exterior no mercado primário. Portanto, Srs. Donatello e Mesquita (Diretor estatutário sem designação especial e indicado pela instituição ao BCB, como Diretor responsável pelas operações de câmbio – Re. 3568 no período de 31.3.2014 a 09.10.2015) eram da administração da companhia e detinham poderes, na forma de dever de supervisão ou diligência para identificar as irregularidades e adotar todas as providencias necessárias, impedindo que as normas fossem violadas.

(2) Aduz o Recorrente que na medida em que o Banif e demais Recorrentes foram absolvidos da Irregularidade A [1] na Decisão do BACEN, considera ser imperativo reconhecer que as demais acusações restam prejudicadas. Com a devida vênia discordo da alegação dos Recorrentes, tal premissa não é verdadeira no meu entender. Embora o Baniff tenha sido absolvido da irregularidade A (deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio), isto não significa que não poderia ter suspeitado dessas operações a ponto de entender que tais operações deveriam ter sido comunicadas ao COAF (irregularidade D). Tanto este fato é verdade que houve a comunicação tempestiva das operações atípicas, relativamente à PVX e à Itao; porém curiosamente não houve comunicação ao COAF da operação EFX. Assim, discordo da alegação dos Recorrentes que “ tais operações não eram suspeitas vis-à-vis a regulamentação aplicável e, portanto, não ensejavam comunicação ao COAF ”.[...] não havia o que se notificar, para fins de PLD/FT, uma vez que não foram constatadas "inadequações" à época dos fatos. Quando entendeu que determinadas situações tinham elementos justificáveis para tanto, o Banif realizou notificações de operações suspeitas ao COAF das empresas PVX e Itao Flash e formalmente respondeu e se colocou à disposição do BACEN para prestar quaisquer informações adicionais relacionadas a tais operações . As infrações se referem a falta de comunicação ao COAF em relação as operações de câmbio da empresa EFX. E neste caso, só o fato de ter “ concentração de USD 100 milhões nos fretes cursados por apenas duas empresas (EFX e PVX)” como pontuou o Parecer da PGFN, já é motivo para atenção do banco. Mesmo que a política e procedimentos de KYC seja adequada, isto não significa que o banco não deve ou não possa identificar uma atividade suspeita a ponto de antever indícios de fraudes. Neste caso específico, causa estranheza o Banif firmar relação cambial com uma empresa (EFX) cujo objeto social não autorizava transporte e/ou agenciamento aéreo de mercadorias estrangeiras, como pontuou o Parecer da PGFN. Sem contar as inconsistências do contrato da empresa (a cláusula segunda está incompleta e com fonte de texto diferente do corpo do documento).

(3) Os argumentos suscitados pelos Recorrentes acerca das ponderações apresentadas pelo Procurador da PGFN são ao meu sentir sem consistência, e não socorrem os Recorrentes, a ponto de absolvê-los da irregularidade D.

08. Por todo exposto, entendo que a materialidade foi caracterizada e a penalidade foi corretamente aplicada pela primeira instância, razão pela qual opino pelo não provimento do Recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância, inclusive a penalização por forma da irregularidade D.

III. CONCLUSÃO

09 . Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso, pela inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente e pelo não provimento do Recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância proferida pelos membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), que decidiram aplicar a penalidade aos Recorrentes de MULTA nos seguintes valores:

(1) ao Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A . – Em Liquidação Ordinária – Banif, nos seguintes valores:

– R$100.000,00 (cem mil reais), pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964;

– R$500.000,00 pela irregularidade “c” e o equivalente, em moeda nacional, a US$99.290,02 (noventa e nove mil duzentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e dois centavos) pela irregularidade “d”, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet deste Banco Central sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão desta Autarquia, com fundamento no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998;

(2) aplicar a penalidade de MULTA ao Sr. José de Mesquita Filho no valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017;

(3) aplicar a penalidade de MULTA ao Sr. Renato Donatello Ribeiro nos valores de R$100.000,00 pela irregularidade “c” e o equivalente, em moeda nacional, a US$9.929,00 (nove mil, novecentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América), pela irregularidade “d”, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet deste Banco Central sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão desta Autarquia, com fundamento no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998; e

(4) ARQUIVAR o presente processo para o Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A. – Em Liquidação Ordinária – Banif ; para os Srs. Mauro Paciello de Souza Castro e José de Mesquita Filho, em relação à irregularidade “a”, e para o Sr. Mauro Paciello de Souza Castro, em relação à irregularidade “b”.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.

[1] Irregularidade A . o Banif teria deixado de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio, ao não efetuar as respectivas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, nos termos do art. 139, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013 (“Circular 3.691/13”). Deixar de verificar a legalidade da operação de câmbio art. 2, art.18, art. 137, art. 138 e art. 14 Circular 3.691/13.

[2] Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes : II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: b) das operações referidas no inciso I;

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 30/06/2023, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32502513 e o código CRC EB81A88E .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 31/07/2023, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36118216 e o código CRC E4845276 .

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