CRSFN · 02/06/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 34/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100182/2020-03
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
469ª Sessão
Processo 10372.100182/2020-03
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007994/2018-51
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
G44 BRASIL S.A.
Joselita de Brito Escobar
Saleem Ahmed Zaheer
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
ADVOGADO :
Álvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB/DF 25.417)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. REALIZAÇÃO DE OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM A OBTENÇÃO DO REGISTRO PREVISTO NO ARTIGO 19 DA LEI Nº 6.385/1976. Infração ao artigo 19, §1º da Lei nº 6.385/1976. Infração caracterizada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 34/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
1. negar provimento ao recurso de G44 BRASIL S.A., para manter a pena de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao artigo 19, §1º, da Lei nº 6.385/1976;
2. negar provimento ao recurso de JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, para manter a pena multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao artigo 19, §1º, da Lei n° 6.385/1976; e
3. negar provimento ao recurso de SALEEM AHMED ZAHEER, para manter a pena de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao artigo 19, §1º, da Lei n° 6.385/1976.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput , RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN) e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 08 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/05/2023, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100182/2020-03
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007994/2018-51
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
G44 BRASIL S.A.
Joselita de Brito Escobar
Saleem Ahmed Zaheer
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM para apurar eventual responsabilidade de G44 BRASIL S.A. (“G44”) e seus sócios Joselita de Brito de Escobar (“Joselita Escobar”) e Saleem Ahmed Zaheer (“Saleem Zaheer”) pela realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo em violação ao artigo 19 da Lei nº 6.385/1976.
II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:
Evento
Data
Despacho para a SMI/CVM com base em denúncias do publico
28/02/2018
Parecer PFE
09/03/2018
Ato Declaratório 16.167 – Stop Order
15/03/2018
Comunicação ao MPF
21/03/2018
Solicitação de manifestação
26/04/2018
AR´s referentes à solicitação de manifestação
20/07/2018
Apresentação de Esclarecimentos
08/08/2018
Termo de Acusação
27/08/2018
Intimação instauração PAS
16/10/2018
Defesa PAS
26/12/2018
Designação de Diretor Relator (Gustavo Gonzalez)
13/02/2019
Julgamento Colegiado CVM
09/06/2020
Cumprimento intimação decisão CVM
07/09/2020
Recurso CRSFN
07/10/2020
Envio ao CRSFN
24/12/2020
Distribuição Conselheiro Relator atual
01/08/2022
2. O processo teve origem em consultas realizadas por cidadãos à Superintendência de Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores da CVM sobre a legalidade da oferta, no website da G44 Brasil Intermediações Financeiras EIRELI – ME, CNPJ 28.839.840/0001-60 (“G44 EIRELI”), de oportunidades de investimento no mercado Forex e em criptomoedas.
3. Conforme apurado pela CVM, na página da Internet www.g44.com.br havia uma “apresentação de negócios”, contendo oportunidades de investimento, com destaque para o mercado Forex e com a possibilidade de combinar tais negócios com a compra de Bitcoins, gerando oportunidades de ganho tanto na alta como na queda de moedas estrangeiras. Na descrição da empresa, Salem Zaheer era apontado como seu CEO e fundador, sendo “o quarto maior trader profissional do mercado financeiro mundial”, com 20 anos de experiência no mercado Forex e que, “após algumas visitas ao Brasil, atraído pela expressiva quantidade de investidores, resolveu trazer seu know-how e sua empresa para se fixar no país”.
III. ACUSAÇÃO
4. A acusação da CVM, resumidamente, consiste em:
(i) a G44 oferecia oferta de investimento em Forex, conforme consta nos seus materiais de divulgação; que consistiam em operações realizadas no mercado Forex envolvendo negociações com pares de moedas estrangeiras, com a existência de instrumentos financeiros por meio dos quais são transacionadas taxas de câmbio.
(ii) O produto ofertado, descrito acima, amolda-se à definição de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 6.385/1976.
(iii) A a remoção das menções ao segmento Forex não seriam suficientes para descaracterizar a oferta irregular que já havia sido feita antes da edição do Ato Declaratório.
(iv) A G44 continuou a ofertar ao público oportunidade de investimento com características de valores mobiliários, ao captar investidores para adquirir cotas de SCP em troca de rentabilidade elevada e garantida, desacompanhada de qualquer menção aos riscos incorridos ou modo de obtenção dos resultados, com indícios de que se trata de esquema fraudulento.
(v) A emissão e distribuição de cotas dependeriam de autorização da CVM.
(vi) A divulgação indevida que a G44 teria se tornado uma corretora de valores mobiliários, deixando clara a intenção da empresa de se apresentar ao público como entidade autorizada a atuar no mercado de valores mobiliários, apesar de ser instituição que não detém qualquer autorização da CVM ou do Banco Central do Brasil.
IV. DEFESA
5. O Recorrente apresentou defesa, alegando, em síntese, que:
(i) A G44 nunca teria realizado oferta de valores mobiliários relacionados ao mercado de Forex, tendo sido constituída para viabilizar investimentos em setores não regulados, tais como Forex e criptomoedas. A G44 passou a realizar operações no mercado internacional de Forex com recursos de terceiros, em razão do interesse dos investidores em atuar nesse mercado. Com isso, foi criado um sistema, por meio de uma SCP, para que os terceiros entregassem seus recursos à empresa para que esta aplicasse, investimentos realizados no exterior, a G44 entendia que tais operações não eram reguladas pela CVM.
(ii) A remuneração da G44 era variável, conforme o retorno obtido, sendo transferido para o investidor o resultado do investimento, deduzidos os custos das operações e a remuneração da G44. Portanto, a G44 realizava gestão discricionária de recursos de terceiros, o que não consubstanciaria infração ao § 1º, do artigo 19, da Lei no 6.385/1976.
(iii) A G44 obedeceu ao Ato Declaratório, interrompendo quaisquer investimentos de recursos de terceiros no mercado Forex.
(iv) A CVM teria violado o princípio da confiança e adotado comportamento contraditório, uma vez que os Recorrentes, na ocasião defendentes, teriam sido levados a acreditar, pela autarquia, que não sofreriam sanções caso cessassem imediatamente as atividades em questão, como se depreendia do S top Order.
(v) A finalidade do processo administrativo sancionador já teria sido atingida com a Stop Order e a cessação das atividades da G44 relacionadas ao mercado Forex. Nesse sentido, invocam os princípios da proporcionalidade e da insignificância, destacando que a punição não constitui uma finalidade em si, mas um instrumento para assegurar a observância das regras e que, a depender das circunstâncias de cada caso, pode até mesmo ocorrer absolvição na hipótese de infração com significância muito reduzida.
(vi) O processo administrativo sancionador teria perdido sua razão de existir, pelo saneamento da conduta atribuída aos defendentes. Sua instauração, inclusive, seria violação ao princípio da eficiência.
(vii) Não teria havido fraude e os defendentes não causaram prejuízos a terceiros, inexistindo elementos aptos a justificar a imposição de penalidade. Embora mencione a existência de indícios de esquema fraudulento, o Termo de Acusação não apontou dano decorrente da conduta dos defendentes.
V. DECISÃO
6. O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator:
a) Pela condenação de G44 Brasil S.A. à penalidade de multa pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por infração ao § 1º do artigo 19 da Lei no 6.385/1976;
b) Pela condenação de Joselita de Brito Escobar à penalidade de multa pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por infração ao § 1º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976;
c) Pela condenação de Saleem Ahmed Zaheer à penalidade de multa pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por infração ao § 1º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976.
7. Também houve comunicação ao Ministério Público Federal, por meio da procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, dada a existência de indícios de crime de ação penal pública.
VI. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:
8. Diante da decisão condenatória da CVM, os Recorrentes apresentaram recurso ao CRSFN, com os seguintes argumentos:
(i) O presente Processo Administrativo Sancionador não foi
precedido de inquérito administrativo.
(ii) Termo de Acusação encontra-se irregular porque não restaram claros quais são os fatos que a CVM entendeu como violadores do artigo 19, §1°, da Lei 6.385/76, logo, o Termo de Acusação deve ser declarado inepto, com a extinção do presente Processo Sancionador, sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, que os autos retornem para a fase de averiguação dos fatos ora imputados.
(iii) Por fim, caso não sejam aceito nenhum dos pleitos anteriores, que sejam observados princípios da razoabilidade, quanto à aplicação da penalidade, deixando de aplicá-la, seja pelo princípio da insignificância, ou, caso entenda que os imputados praticaram alguma irregularidade, que seja reduzido significativamente a multa aplicada.
VII. REMESSA AO CRSFN
9. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 24/12/2020, tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 01/08/2022.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100182/2020-03
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
G44 BRASIL S.A.
Joselita de Brito Escobar
Saleem Ahmed Zaheer
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
EMENTA: Recurso Voluntário. CVM. Realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976. Infração ao § 1º do artigo 19 da Lei no 6.385/1976. Multas. Recurso conhecido e improvido.
VOTO DO RELATOR
I. Objeto
1. Trata o presente de Recurso Voluntário interposto por G44 BRASIL S.A. (“G44”) e seus sócios Joselita de Brito de Escobar (“Joselita Escobar”) e Saleem Ahmed Zaheer (“Saleem Zaheer”), contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou a penalidades de multa, pela realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo em violação ao artigo 19 da Lei nº 6.385/1976.
2. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM para apurar eventual responsabilidade de G44 e seus sócios Joselita Escobar e Saleem Zaheer pela realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo em violação ao artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e teve como origem consultas realizadas por cidadãos à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores da CVM sobre a legalidade da oferta, no website da G44 Brasil Intermediações Financeiras EIRELI – ME, CNPJ 28.839.840/0001-60 (“G44 EIRELI”), de oportunidades de investimento no mercado Forex e em criptomoedas.
II. Evolução Temporal
3. Replicando o teor do Relatório, segue a cronologia, dos principais eventos do processo:
Evento
Data
Despacho para a SMI/CVM com base em denúncias do publico
28/02/2018
Parecer PFE
09/03/2018
Ato Declaratório 16.167 – Stop Order
15/03/2018
Comunicação ao MPF
21/03/2018
Solicitação de manifestação
26/04/2018
AR´s referentes à solicitação de manifestação
20/07/2018
Apresentação de Esclarecimentos
08/08/2018
Termo de Acusação
27/08/2018
Intimação instauração PAS
16/10/2018
Defesa PAS
26/12/2018
Designação de Diretor Relator (Gustavo Gonzalez)
13/02/2019
Julgamento Colegiado CVM
09/06/2020
Cumprimento intimação decisão CVM
07/09/2020
Recurso CRSFN
07/10/2020
Envio ao CRSFN
24/12/2020
Distribuição Conselheiro Relator atual
01/08/2022
III. Preliminares
4. O Recurso apresentado é tempestivo, sendo conhecido.
5. Embora não tenha sido suscitado pelos Recorrentes, verifico, de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme a cronologia dos eventos descrita acima.
IV. Fatos
6. Conforme apurado pela CVM, na página da Internet www.g44.com.br havia uma “apresentação de negócios”, contendo oportunidades de investimento, com destaque para o mercado Forex e com a possibilidade de combinar tais negócios com a compra de Bitcoins, gerando oportunidades de ganho tanto na alta como na queda de moedas estrangeiras. Na descrição da empresa, Salem Zaheer era apontado como seu CEO e fundador, sendo “o quarto maior trader profissional do mercado financeiro mundial”, com 20 anos de experiência no mercado Forex e que, “após algumas visitas ao Brasil, atraído pela expressiva quantidade de investidores, resolveu trazer seu know-how e sua empresa para se fixar no país”.
7. Para a acusação, sucintamente, a G44 oferecia oferta de investimento em Forex, conforme consta nos seus materiais de divulgação; que consistiam em operações realizadas no mercado Forex envolvendo negociações com pares de moedas estrangeiras, com a existência de instrumentos financeiros por meio dos quais eram transacionadas taxas de câmbio; sendo que o produto ofertado, descrito acima, amolda-se à definição de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/1976.
8. Houve, após a divulgação de Stop Order pela CVM, a remoção das menções ao segmento Forex, mas tal fato não é suficiente para descaracterizar a oferta irregular que já havia sido feita antes da edição do Stop Order. Portanto, a G44 continuou a ofertar ao público oportunidade de investimento com características de valores mobiliários, ao captar investidores para adquirir cotas de SCP em troca de rentabilidade elevada e garantida, desacompanhada de qualquer menção aos riscos incorridos ou modo de obtenção dos resultados, com indícios de que se tratava de esquema fraudulento. Neste contexto, é sabido que a emissão e distribuição de cotas dependeriam de autorização da CVM.
9. A G44 divulgou indevidamente que teria se tornado uma corretora de valores mobiliários, deixando clara a intenção da empresa de se apresentar ao público como entidade autorizada a atuar no mercado de valores mobiliários, apesar de ser pessoa jurídica que não detinha qualquer autorização da CVM ou do Banco Central do Brasil.
V. Mérito
10. Analisaremos os pontos trazidos pelos Recorrentes em seu Recurso Voluntario, na ordem que forma apresentados.
11. Inicialmente, os Recorrentes requerem efeito suspensivo ao presente recurso. Este ponto não necessita ser tratado pois a intimação da decisão da CVM informado sobre a possibilidade de recorrer ao CRSFN já tratou desta questão.
12. Em seguida, os Recorrentes alegam que deveria haver anulação do processo administrativo e, consequentemente, da decisão da CVM devido à ausência de inquérito (item IV.1 do Recurso Voluntário). Este ponto levantado pelos Recorrentes não procede. Se houver elementos de materialidade e autoria, não há necessidade de inquérito administrativo e pode ser instaurado processo administrativo sancionador por meio de termo de acusação. O Inquérito é necessário quando é preciso verificar indícios de materialidade e autoria. Se não é necessário dilação probatória para apurar materialidade e autoria, não há inquérito e o Termo de Acusação é suficiente para instauração do Processo administrativo. No caso em questão, há fatos e elementos de materialidade e autoria no Termo de Acusação. Conclui-se que o argumento não procede e ratifico e tomo como base para minha decisão os argumentos do voto do Diretor Relator da CVM contidos nos itens 5 e 6 do Voto do Relator. Após a apresentação do argumento, já demonstrado como improcedente, de anulabilidade por falta de inquérito, os Recorrentes aduzem a nulidade do Termo de Acusação em si (item IV.2 do Recurso Voluntario). Os Recorrentes alegam que o Termo de Acusação não contempla os elementos previstos no artigo 6º da Deliberação CVM 538/08, então vigente e aplicável. Entretanto, discordo dessa assertiva trazida pelos Recorrentes já que verifico que os elementos do artigo 6º da norma mencionada estão todos presentes no Termo de Acusação. O parágrafo 2º do artigo 8º da Deliberação CVM 538/08 determina que o Termo de Acusação deve conter os elementos previstos no artigo 6º da referida deliberação. O artigo 6º, por sua vez, traz seis incisos, que consistem nos elementos obrigatórios do relatório do inquérito administrativo ou Termo de Acusação, conforme aplicável, quais sejam: (i) nome e qualificação dos acusados; (ii) narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas; (iii) análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; (iv) os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; (v) proposta de comunicação ao Ministério Público Federal, se for o caso; e (vi) a indicação do rito a ser observado no processo administrativo sancionador. O Termo de Acusação que serviu de base para instaurar este processo administrativo sancionador apresenta todos esses elementos, conforme consta da tabela abaixo:
Inciso do artigo 6º da Deliberação CVM 538/08
Itens do Termo de Acusação
I – nome e qualificação dos acusados
1 e 67
II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas
3 a 5
(descrição clara e minuciosa)
III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas
45, 56, 57, 63 e 66
IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos
62
V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10 (comunicação a MPF), se for o caso; e
23
VI – a indicação do rito a ser observado no processo administrativo sancionador.
1
Portanto, não há nulidade do Termo de Acusação. Reitero, assim, o item 26 do Voto do Diretor Relator da CVM.
13. O argumento seguinte apresentado no Recurso (item IV.3) ataca os documentos que embasam a peça acusatória. No entender dos Recorrentes, o processo administrativo sancionador se baseou em indagações feitas por terceiros e prints de telas de computador. Também este argumento trazido pelos Recorrentes não merece prosperar. É verdade que a CVM tomou conhecimento dos fatos e os investigou com base em contatos de investidores que trouxeram suas dúvidas, por meio de canal apropriado da CVM de atendimento ao cidadão. Após isso, foi feita vasta busca de elementos sendo muitos obtidos na própria página da internet ( site ) da G44 e em documentos elaborados pelos Recorrentes e que não foram impugnados. Por fim, as múltiplas denúncias recebidas são coerentes e corroboram o conteúdo dos documentos que embasam a acusação. Assim, este argumento não procede e acolho e reitero os termos dos itens 15 a 24 do Voto do Diretor Relator da CVM.
14. O quarto e último argumento trazido o recurso (item IV.4 do Recurso Voluntario) sustenta que “o termo de acusação determinou sanção às partes, tomado por suposições, tendo sido declarado por parte do Relator que se baseou em indagações de cidadãos e informações no site da empresa, que na realidade tiveram interpretação divergente da pretendida. Antes, contudo, de ilidir os argumentos apresentados pela SMI, é importante que os Acusados esclareçam a atuação da G44, a fim de demonstrar que não há que se falar em atuação irregular no mercado de valores mobiliários ” (gripo nosso). Os fatos apurados e descritos com precisão nos autos tanto no Termo de Acusação como no Relatório, assim como o teor do voto do Diretor Relator da CVM, são claros em demonstrar que houve atuação irregular no mercado de valores mobiliários por meio de oferta de contrato de investimento coletivo sem os devidos registros. Assim como a G44 nunca foi uma corretora de títulos e valores mobiliários autorizada pelo Banco Central do Brasil.
15. Pelo exposto, mantenho a decisão da CVM no mérito integralmente, já que se trata de oferta de valores mobiliários sem registro, ou seja, oferta irregular. Está demonstrado que configura-se Contrato de Investimento Coletivo (CIC) nos termos do Inciso IX do artigo 2º da Lei 6.385/76.
16. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 50 da Lei 9.784/99, reitero e concordo integralmente com as razões, fundamentos e considerações contidas no voto de autoria do Diretor relator da CVM, Gustavo M. Gonzalez, com destaque para os itens 39 a 45, 57 a 61 e 66 do Voto do Relator na CVM. Cumpre ressaltar que, de forma clara e irretocável, foi demonstrado na decisão ora recorrida a caracterização de contrato de investimento coletivo, por força do chamado Howey Test , sendo este ponto central para caracterizar a conduta irregular dos Recorrentes devido à não observância das normas aplicáveis e necessidade de submissão ao regime regulatório do mercado de valores mobiliários de competência da CVM.
VI. Dosimetria
17. No que tange à dosimetria das penas aplicadas, se insurgem os Recorrentes, contra a alegada desproporcionalidade da pena imposta pela CVM.
18. Nesse ponto, entendo que não cabe qualquer reparo em relação à G44 e nem aos Recorrentes pessoas físicas pois os valores das multas impostos pela CVM se coadunam com a ilicitude demonstrada, com sua gravidade e resta evidente que as pessoas físicas tinham participação e ingerência na atuação da G44 e, por consequência, conhecimento de tudo que era feito, portanto, justifica-se que tanto a G44 como os Recorrentes pessoas físicas tenham recebido pena de multa de mesmo valor. Vale ressaltar que há outros elementos que justificam a dosimetria empregada pela CVM e, assim, afastam qualquer alteração em sede de recurso como o fato de condutas irregulares persistirem após o Stop Order e a divulgação inverídica de se tratar de pessoa jurídica autorizada a funcionar como corretora de valores mobiliários pelo Banco Central.
VII. Voto
19. Desta forma, voto por conhecer dos recursos, e negar-lhes provimento, nos seguintes termos:
(i) Manter a pena aplicada pela CVM a G44 Brasil S.A. de multa pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por infração ao § 1º do artigo 19 da Lei no 6.385/1976;
(ii) Manter a pena aplicada pela CVM a Joselita de Brito Escobar de multa pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao § 1º do artigo 19 da Lei n o 6.385/1976;
(iii) Manter a pena aplicada pela CVM a Saleem Ahmed Zaheer de multa pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao § 1º do artigo 19 da Lei n o 6.385/1976.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/03/2023, às 00:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32033316 e o código CRC D8CC53E6 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2023, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34529574 e o código CRC DFD56410 .
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