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CRSFN · 06/06/2023

Recurso — Acórdão nº 71/2023

Recurso nº 10372.100066/2020-86

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. VALORES MOBILIÁRIOS. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA, OFERTA OU PREÇO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PRÁTICA NÃO EQUITATIVA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. FALTA DE DILIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS. FALTA DE DILIGÊNCIA DE DIRETOR RESPONSÁVEL DE CORRETORA. ATUAÇÃO INDEVIDA COMO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

191.270 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 06/06/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

471ª Sessão

Processo 10372.100066/2020-86

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 21/2010

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Banco Rendimento S.A.

BMC Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Edalbrás Indústria e Comércio Ltda.

Fenel Serviços Ltda.

Global Equity Administradora de Recursos S.A.

Mercatto Capital Partners Ltda. (Sucessora Mercatto Gestão de Recursos Ltda.)

Spread Consultoria Ltda.

Abramo Douek

Celso da Costa Teixeira

Emílio Klarnet

Ezra Harari

Felipe Neira Lauand

Flávio Nunes Ferreira Rietmann

Francisco Alarcon Coelho Filho

Hélio Renato Laniado

Horácio Pires Adão

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

Lúcio Bolonha Funaro

Luis Felippe Índio da Costa

Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa

Marco Antônio Souza Alho

Norival Wedekin

Patrícia Araújo Branco

Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto (OAB/SP 154.169);

Antonio Carlos Verzola (OAB/SP 92.410)

Augusto Frigo de Carvalho Marciano (OAB/SP 350.937)

Caetano de Vasconcellos Neto (OAB/MG 41.973)

Caian Morenz Villa Deléo (OAB/SP 347.158)

Carla Saback Dau (OAB/RJ 182.764)

Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB/RJ 164.493)

Dominique Amaral (OAB/SP 290.220)

Fernanda Paes Barreto Bokel Cardoso (OAB/RJ 178.777)

Giovanna Marchetti Correa Dupat (OAB/RJ 207.942)

Jorge Luiz da Silva Filho (OAB/RJ 169.984)

Juliana Botini Hargreaves Vieira (OAB/RJ 139.534)

Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB/RJ 136.270)

Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB/RJ 75.714)

Marcus Bechara Sanchez (OAB/SP 149.849)

Maria Lucia de Moraes Cantidiano Ribeiro (OAB/RJ 33.754)

Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ 38.730)

Reinaldo Oliveira Sivelli (OAB/SP 276.606)

Uri de Sousa Wainberg (OAB/RJ 204.672)

Pedro Raposo Jaguaribe (OAB/DF 42.473)

Wallace De Almeida Corbo (OAB/RJ 186.442

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. VALORES MOBILIÁRIOS. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA, OFERTA OU PREÇO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PRÁTICA NÃO EQUITATIVA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. FALTA DE DILIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS. FALTA DE DILIGÊNCIA DE DIRETOR RESPONSÁVEL DE CORRETORA. ATUAÇÃO INDEVIDA COMO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 71/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. preliminarmente, por unanimidade, declarar a extinção da punibilidade do Recorrente LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA, em razão do seu falecimento, nos termos do voto do Relator.

2. por maioria, negar provimento ao recurso de BANCO RENDIMENTO S.A., para manter a pena de multa no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pela realização de operações irregulares, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar provimento ao recurso.

3. por maioria, negar provimento ao recurso de BMC ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA., para manter a pena de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por, na qualidade de gestor do Titânio FIA, falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar provimento ao recurso.

4. por maioria, negar provimento ao recurso de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. para manter a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por, (a) na qualidade de gestor do Mellon Pride FIA e do Mellon Mamoré FIA, violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999; (b) na qualidade de gestor do Mellon Rio Negro FIM, por violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e (c) na qualidade de gestor do Mellon Post FIF, por violação ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995 (13.8 a 19.11.2004) e ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 (22.11.2004 a 1.3.2005), nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar provimento ao recurso.

5. por unanimidade, negar provimento ao recurso de EDALBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para manter a pena de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela realização de negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Relator.

6. por unanimidade, negar provimento ao recurso de FENEL SERVIÇOS LTDA., para manter a pena de multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela realização de negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Relator.

7. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar provimento ao recurso de GLOBAL EQUITY ADMINISTRADORA DE RECURSOS S.A., para manter a pena de multa no valor de R$ 2.486.995,81 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) o valor dos prejuízos suportados pelos fundos exclusivos da Copel, Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF, atualizado pelo IPCA, em razão da realização de negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no Item II, alínea d, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

8. por maioria, negar provimento ao recurso de MERCATTO CAPITAL PARTNERS LTDA. (SUCESSORA MERCATTO GESTÃO DE RECURSOS LTDA., para manter a pena de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar provimento ao recurso.

9. por unanimidade, negar provimento ao recurso de SPREAD CONSULTORIA LTDA., para manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter atuado como agente autônomo de investimentos sem prévio registro junto à CVM, em infração ao art. 16, inciso III da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 c/c art. 4º da Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001, nos termos do voto do Relator.

10. por maioria, negar provimento ao recurso de ABRAMO DOUEK, para manter a pena de multa no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome do Banco Rendimento, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar provimento ao recurso.

11. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar provimento ao recurso de CELSO DA COSTA TEIXEIRA, para manter a pena de multa no valor de R$ 732.471,48 (setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPCA, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea d, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

12. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar provimento ao recurso de EMÍLIO KLARNET, para manter a pena de multa no valor de R$ 800.472,13 (oitocentos mil, quatrocentos e setenta e dois reais e treze centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea d, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;, nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

13. por unanimidade, negar provimento ao recurso EZRA HARARI, para manter a pena de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelos negócios realizados em nome da Edalbrás, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Relator.

14. negar provimento ao recurso de FELIPE NEIRA LAUAND, para:

14.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da Fenel Serviços, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Relator;

14.2. por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Relator; e

14.3 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 3.654.979,64 (três milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor das operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, atualizado pelo IPC-A, nas quais restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea d, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

15. negar provimento ao recurso de FLÁVIO NUNES FERREIRA RIETMANN, para:

15.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Relator; e

15.2. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 2.260.368,74 (dois milhões, duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do montante das operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, atualizado pelo IPC-A, em que restou configurado o uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrita no item II, alínea d, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

16. negar provimento ao recurso de FRANCISCO ALARCON COELHO FILHO, para:

16.1. por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, nas quais restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Relator; e

16.2. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 2.741.234,73 (dois milhões, setecentos e quarenta e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor das operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, atualizado pelo IPC-A, nas quais restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea d, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

17. por unanimidade, negar provimento ao recurso de HÉLIO RENATO LANIADO, para manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela realização de negócios que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Relator.

18. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar provimento ao recurso de HORÁCIO PIRES ADÃO, para manter a pena de multa no valor de R$ 740.937,07 (setecentos e quarenta mil, novecentos e trinta e sete reais e sete centavos), a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea d, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

19. por maioria, negar provimento ao recurso de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, para manter a pena de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por (a) na qualidade de diretor responsável pelo Mellon Pride FIA e pelo Mellon Mamoré FIA, violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999; (b) na qualidade de diretor responsável pelo Mellon Rio Negro FIM, por violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e (c) na qualidade de diretor responsável pelo Mellon Post FIF, por violação ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995 (13.8 a 19.11.2004) e ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 (22.11.2004 a 1.3.2005), nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar provimento ao recurso.

20. por unanimidade, negar provimento ao recurso de LÚCIO BOLONHA FUNARO, para manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela realização de negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Relator.

21. negar provimento ao recurso de LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA, para:

21.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Relator; e

21.2. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 3.013.824,99 (três milhões, treze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante das operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, atualizado pelo IPC-A, em que restou configurado o uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrita no item II, alínea d, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979 , nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

22. n egar provimento ao recurso de MARCO ANTÔNIO SOUZA ALHO, para:

22.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ter atuado como agente autônomo de investimentos sem prévio registro junto à CVM, em infração ao art. 16, inciso III da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 c/c art. 4º da Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001, nos termos do voto do Relator; e

22.2. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 2.175.272,54 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea d, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

23. por maioria, negar provimento ao recurso de NORIVAL WEDEKIN, para manter a pena de multa no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por, na qualidade de diretor responsável junto à BMC Asset, gestora do Titânio FIA, falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar provimento ao recurso.

24. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar provimento ao recurso de PATRÍCIA ARAÚJO BRANCO, para manter a pena de multa no valor de R$ 2.486.995,81 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) o valor dos prejuízos suportados pelos fundos Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF, atualizado pelo IPC-A, por, na qualidade de diretora responsável pela gestão dos fundos Copel no âmbito da Globalvest, realizar negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no Item II, alínea d, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, nos termos do voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

25. por maioria, negar provimento ao recurso de PAULO ROBERTO DA VEIGA CARDOZO MONTEIRO, para manter a pena de multa no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por, na qualidade de diretor responsável junto à Mercatto, gestora do Stuttgart FITVM, falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar provimento ao recurso.

Iniciado na 470ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, após o voto do Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho (Relator). Presentes os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto ( art. 19, caput, RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3° do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Em prosseguimento ao julgamento, na 471ª Sessão, participaram os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3° do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Declararam-se impedidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 9 de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/06/2023, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100066/2020-86

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 21/2010

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Banco Rendimento S.A.

BMC Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Edalbrás Indústria e Comércio Ltda.

Fenel Serviços S.C. Ltda.

Global Equity Administradora de Recursos S.A.

Mercatto Capital Partners Ltda. (Sucessora Mercatto Gestão de Recursos S/S Ltda.)

Spread Consultoria Ltda.

Abramo Douek

Celso da Costa Teixeira

Emílio Klarnet

Ezra Harari

Felipe Neira Lauand

Flávio Nunes Ferreira Rietmann

Francisco Alarcon Coelho Filho

Hélio Renato Laniado

Horácio Pires Adão

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

Lúcio Bolonha Funaro

Luis Felippe Índio da Costa

Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa

Marco Antônio Souza Alho

Norival Wedekin

Patrícia Araújo Branco

Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Processo Administrativo Sancionador da CVM para apurar irregularidades em negócios intermediados pela Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda. (“CSCM”) nos mercados de contratos futuros de índice Bovespa e de dólar na Bolsa de Mercadoria & Futuros (BM&F) no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005 envolvendo diversos comitentes.

2. A Acusação formulada pela CVM sustenta que houve falhas operacionais e de controles internos na CSCM permitindo que seus operadores privilegiassem certos clientes em detrimento de outros. Foi verificado que o registro de ordens no sistema SINACOR não correspondia ao horário de recepção, levando à distribuição das operações efetuadas sem respeitar a cronologia e com especificação de comitentes após o resultado, seja lucro ou prejuízo, ser conhecido. Resumidamente, a irregularidade consistia na distribuição de compras e vendas realizadas com escolha sistemática de comitentes que recebiam resultados favoráveis ou desfavoráveis.

3. Considerando o conceito de “taxa de sucesso”, a razão entre o número de pregões nos quais o ajuste diário de um investidor é positivo e o número de pregões nos quais o investidor teve resultado bruto diferente de zero, a Acusação da CVM apresenta dois grupos de clientes da CSCM nos quais haveria coincidência no período de atuação e nos horários de envio de ordens de execução de negócios e grande disparidade de desempenho em termos de ajustes diários pagos e recebidos. Em outras palavras, havia clientes com taxas de sucesso muito altas ou muito baixas e flagrantemente improvável considerando o que seria habitual ou típico.

4. Segundo a CVM, houve 2 tipos de “esquemas”:

a. “Operação com seguro” – quando se especificam beneficiários para assegurar resultado positivo com transferência de risco para terceiro. Esta prática é entendida pela CVM como prática não equitativa.

b. “Operação esquenta-esfria” – quando há direcionamento de negócios cujo resultado seria previamente ajustado a fim de transferir recursos entre comitentes e, assim, criando condições artificiais de demanda.

5. A instauração do PAS teve como origem a atividade desempenhada pela CVM de acompanhamento de mercado. Por força da inspeção, que verificou falhas em registro de ordens e gravação, instaurou-se processo administrativo e inquérito administrativo.

6. Na Acusação, a CVM descreveu as operações supostamente irregulares agrupando os comitentes conforme datas nas quais atuara, horários de registro das ordens e execução dos negócios e os vínculos interpessoais com segregação de ganhadores e perdedores recorrentes:

a. Esquema A – Operações com seguro tendo como protagonista o operador Marco Antonio Souza Alho, operador de mesa da CSCM no Rio de Janeiro, responsável pelas operações com características de prática não equitativa.

Comitentes prejudicados no Esquema A: fundos exclusivos da Fundação COPEL

Comitentes beneficiados no Esquema A: Celso Teixeira, Emilio Klarnet, Eric Bello, Horácio Adão, Martônio Avelar e Márcio Francisco.

b. Esquema B – Operações esquenta-esfria, operações que levaram à transferência de recursos tendo como repensável o operador de mesa da CSCM em São Paulo Felipe Lauand.

Comitentes que tiveram perdas artificiais: Banco Rendimento e Estre Saneamento

Comitentes que tiveram ganhos artificiais: BCS Asset, Alphastar, Fenel Serviços, Belmeq Engenharia, Edalbrás, Hélio Laniado e Patrícia Matalon.

c. Esquema C - Operações esquenta-esfria, operações que levaram à transferência artificial de recursos: (i) da Global Trust para Lúcio Funaro e (ii) da Teletrust para Global Trend.

d. Esquema D – Operação com seguro com prejuízos para fundos exclusivos da NUCLEOS, POSTALIS e PRECE em benefício de BCS Asset, Alphastar e Global Trend.

7. O diretor da CSCM à época, Luis Felippe, foi acusado de descumpri seu dever de diligência e de omissão dolosa em operações que levaram à criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço. Também forma acusados as instituições gestoras dos fundos e seus diretores responsáveis assim como outras sociedades beneficiadas e seus administradores.

8. Segue descrição resumida dos destaques do Esquema A:

a. Marcos Alho e seus clientes atuaram nos mesmos pregões e nos mesmos horários com suas ordens registradas em sequência, em pares com grande parte das ordens registradas não executadas (44%).

b. Muitas ordens registradas em horário posterior ao da realização de negócios.

c. A CVM entende que havia vínculos interpessoais entre os comitentes e Marcos Alho.

d. No caso dos fundos geridos pela Global Invest, as perdas foram o triplo do valor médio dos ganhos.

e. Com relação a Marcos Alho, sua atuação consistia em direcionamento de negócios que levaram à prática não equitativa e foi verificado que ele era um, na época, Agente Autônomo de Investimento não registrado, ou seja, irregular.

f. O comitente Sergio Teixeira tinha o mesmo endereço de marcos Alho e alegava que operava por conta própria, mas ao ser indagado, não conseguiu dizer como as operações eram realizadas. As operações ganhadoras atribuídas a ele eram o triplo do valor médio das perdedoras.

g. Emílio Klarnet afirmou que era um comitente que dava ordens pessoalmente, com base em sua intuição, em seu cadastro Marco Alho estava indicado a pessoa apontada como autorizada a operar por ele. Os ganhos foram 3 vezes maiores que as perdas.

h. O comitente Eric Bello possuía muitas ordens não executadas e ordens em seu nome eram registradas em horários próximos àqueles da Global Invest.

i. Horácio Adão afirmou ser um investidor por profissão e que conhecia Marco Alho, suas operações podem ser divididas em 2 períodos em um apresentaram taxa de sucesso de 91% e 50% em outro período 50%.

j. Matrônio Avelar teve 55% de suas ordens executadas com taxa de sucesso de 83% com ganho médio quatro vezes superior às perdas.

k. Márcio Francisco obteve 100% de taxa de sucesso. Suas operações com horários muito próximos daquelas de fundos perdedores, muitas vezes sequenciais. Afirmou que, ao operar, aceitava indicações de pessoas da CSCM.

9. A seguir, principais destaques do Esquema B:

a. O Esquema B envolve criação de condições artificiais por meio da atuação de Felipe Lauand que operava na mesa de São Paulo da CSCM. Neste esquema destacam-se o alto número de cancelamento de ordens registradas e muitas ordens abertas com valor zero com posterior alteração de sua quantidade.

b. A CVM entendeu que houve clientes que tiveram prejuízos relevantes em contraposição a outros com elevada taxas de sucesso. Segundo relato da Acusação, o Banco Rendimento e a Estre atuavam como parceiros de quem pretendesse ganhar. Já a BCS Asset, Alphastar e Fenel Serviços seriam pares de quem pretendesse perder.

c. Felipe Lauand era sócio detentor de 98% do capital da Fenel Serviços, as taxas de sucesso das operações da empresa derivaram do esquema orquestrado por Felipe Lauand que manipulava ordens e especificação de negócios após conhecido os resultados.

d. BCS Asset, Luis Octávio e Flavio Reitmann se beneficiaram do fato da CSCM registrar suas ordens em momento que era possível que os operadores escolhessem os negócios com resultado positivo para eles contra resultado negativo para o Banco Rendimento. Haveria, assim, uma operação esquenta-esfria com ganhos para a BCS Asset e perdas para o Banco Rendimento. Luis Octavio e Flavio Reitmann eram, respectivamente presidente e vice-presidente da BCS Asset e, portanto, responsáveis pelas negociações que geraram condições artificiais de demanda.

e. A empresa estrangeira Alphastar tinha Francisco Coelho como vice-presidente e Felipe Lauand como vice-presidente, sendo que eles mantinham relacionamento profissional e pessoal. Chama a atenção o fato que 98,5% das ordens da Alphastar forma especificadas após as 17:30, ou seja, tardiamente. A Acusação entendeu que a Alphastar e seus administradores contribuíram para criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço.

f. Com relação ao Banco Rendimento e seu administrador Abramo Douek, a CVM alega que, em dois anos, obteve taxa de sucesso de 25% para operações com dólar e 30% para aquelas com índice. Consta relato que Abramo Douek, Diretor Superintendente do Banco Rendimento, informou que: (i) 80% das receitas do banco vinham de operações de câmbio; (ii) mantinha posições de hedge de cambio e juros futuros na BM&F por deter entre 50 e 120 milhões de dólares de posição de câmbio; e (iii) as posições de hedge eram definidas por um comitê financeiro em reuniões semanais e as ordens eram enviadas a Felipe Lauand ou a quem trabalhasse com ele no CSCM.

g. No caso da Edalbras e Ezra Harai, a CVM informa que a Edalbras se beneficiava do Esquema B e se relacionava com o Banco Rendimento, os investimentos estavam sob a responsabilidade de Ezra Harai e a Edalbras teve taxa de sucesso de 77%. Havia ordens registradas após todas as operações de determinado pregão terem sido executadas e a Edalbras sempre operava acompanhada do Banco Rendimento, BCS Asset ou Fenel Serviços e a Edelbras se beneficiava de bons negócios a ela atribuídos.

h. A Belmeq Engenharia, empresa de Luiz Mezavilla filho, atuava tendo Felipe Lauand como assessor. A CVM constatou muitos negócios diretos que o Banco Rendimento era contraparte. Assim, a Belmeq Engenharia foi acusada de esquentar dinheiro por meio de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço.

i. A comitente Patricia Matalon alegou não conhecer Felipe Lauand e nem as operações atribuídas a ela. A CVM entendeu que os altos ganhos e taxa de sucesso em operações de day trade fazem com que tenha contribuído, por inciativa ou por omissão, para realizar negócios que criaram condições artificiais.

j. O comitente Hélio Laniado era ciente de Felipe Lauand e suas operações tiveram taxa de sucesso de 74%. A CVM entendeu que havia vínculo de proximidade com Luis Felippe e Luiz Octavio, assim como com Flavio Reitman. Suas operações lhe foram atribuídas quando o resultado já era conhecido, tendo como contraparte comitente disposto a perder.

k. A empresa Estre Saneamento, de Gisele Mara de Moraes, teve especificado negócios com perdas artificiais. Houve grande volume (84%) de ordens canceladas. Metade das ordens foram executadas após a realização dos negócios e em horário semelhante àquelas da Alphastar. A CVM entende que as perdas da Estre estavam relacionadas com os ganhos da Alphastar, teria havido criação de condições artificiais.

10. O Esquema C se refere a criação de condições artificiais envolvendo a Global Trend, Lúcio Funaro e Teletrust. As operações da Global Trend deram resultado de ajustes positivos com taxa de sucesso de 81% em futuros de dólar sendo que houve pregões em determinadas datas e séries que a taxa foi de 100%. Estas operações resultaram em transferência de fundos pela Teletrust para a Global Trend e da Global Trend para Lúcio Funaro. A CVM verificou que houve coincidência de horários de registro de ordens e de execução registro de ordens após a realização de negócios.

11. O Esquema D se refere a práticas não equitativas contra fundos de pensão. Além do Esquema B, BCS Asset e Alphastar também foram beneficiados por especificação de negócios em detrimento de fundos exclusivos de entidades de previdência complementar: NUCLEOS, PRECE e POSTALIS. Resumidamente, destacamos os indícios trazidos pela CVM na acusação para a caracterização do Esquema D são: (i) flagrante improbabilidade de recorrentes resultados positivos e negativos para os mesmos comitentes; (ii) alto percentual (78%) de ordens do BCS Asset e Alphastar canceladas; (iii) abertura de posição de ordens de day trade por fundos que são vedados de operar nessa modalidade; (iv) especificação de comitentes em horários idênticos; (v) registro de ordens após a execução de negócios; (vi) ausência de fundamento econômico para operações; e (vii) vinculo interpessoal entre comitentes e operador. Os principais aspectos, considerando, os comitentes no Esquema D são:

a. BMC DTVM e Nord Wedekin foram acusados por serem a gestora e seu administrador do Titânio FIA que era a ponta perdedora das operações especificadas para a Alphastar.

b. Perimeter e Luis Fragoli acusados na qualidade de gestora e diretor responsável pelo Brasil Sovereign FIDE que era outro fundo perdedor nas operações especificadas com ganho para Alphastar.

c. BNY Mellon e seu diretor responsável, José Carlos Oliveira, acusados por ser gestor de 4 fundos da POSTALIS que perderam contra o BCS Assete Alphastar sendo eu 86% das ordens desses fundos não forma executadas e não houve ajuste positivo em varo dos fundos, ficando, na visão da CVM, caracterizada falha de controles diante das drásticas distorções nos negócios dos fundos.

d. Quality, Marcos Lima, Mercatto, Paulo Monteiro, Banco WestLB e Aristides Janini são as instituições gestoras e seus diretores responsáveis dos fundos da PRECE acusados por falta de controles internos eficientes que permitissem identificar distorções.

12. Como os esquemas descritos ocorreram na CSCM, o seu diretor responsável à época, Luis Felippe, foi acusado de ser responsável por descumprir o dever de diligência por não fiscalizar e permitir a ocorrência de prejuízos sistemáticos a comitentes. Em especial em relação aos Esquemas B e C, Luis Felippe é causado de intermediar, por omissão dolosa, negócios que levaram a condições artificiais de demanda, oferta ou preço.

13. As defesas apresentadas pelos acusados à CVM, resumidamente, argumentam:

a. Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;

b. Ocorrência de prescrição intercorrente;

c. Descabimento de imputação de prática não equitativa a quem não tem acesso aos participantes e infraestruturas de registro de ordens, então descabida a imputação a comitentes supostamente beneficiados;

d. Falta de demonstração da caracterização de vínculos entre as pessoas citadas;

e. As operações objeto são em mercados líquidos o que impossibilita a criação de condições artificias de demanda, oferta e preço como acusado;

f. Registro de ordem após o encerramento de pregão não gera condição artificial;

g. Cerceamento de defesa por envolver período longínquo e, assim, tornando impossível acesso à discriminação individual das operações (além do prazo regulatório de manutenção de documentos);

h. Relatório do inquérito administrativo que embasa a acusação não menciona onde foram obtidos os dados das tabelas que constam do inquérito;

i. Falta de demonstração inequívoca da ação ou omissão, ferindo a noção de responsabilidade subjetiva individual;

j. Alegação indevida e não fundamentada de que simples conhecimento de outros profissionais do mercado significam vínculo, ausência de provas;

k. Acusação baseada em probabilidades sem considerar a expertise dos envolvidos;

l. Taxa de sucesso é insuficiente para concluir que houve infração configurada nas hipóteses da Instrução CVM 8/79;

m. No caso de Luis Felippe e Luis Octavio, houve bis in idem por conta de outros processos envolvendo operações de hedge e arbitragem.

14. Houve propostas de Termos de Compromisso, todas rejeitadas pela CVM.

15. Após o processo ser distribuído no Colegiado houve a realização de diligência para elaboração de planilhas com cálculos de probabilidade de ganhos sistemáticos dos comitentes nas operações objeto do processo tendo os acusados pódio de manifestar.

16. O voto do Diretor relator da CVM, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, afastou as preliminares de prescrição ordinária e intercorrente, bis in idem, cerceamento de defesa, inépcia da acusação e manifesta a pertinência de prova indiciária. Após as preliminares, analisou expos sua manifestação no mérito com os fundamentos e seu voto foi seguido pelos demais membros do Colegiado, levando a decisão unânime conforme abaixo.

17. O Colegiado da CVM, seguindo o voto do Relator, decidiu por unanimidade:

a. Pela condenação de Abramo Douek à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pelas operações irregulares realizadas em nome do Banco Rendimento, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

b. Pela condenação de Banco Rendimento S.A. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pela realização de operações irregulares, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

c. No tocante à Alphastar Investment Fund LLC :

i. pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 18.274.898,21 (dezoito milhões, duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

ii. pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) 107 pelas operações irregulares, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979.

d. Pela condenação de Fenel Serviços S/C Ltda à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela realização de negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

e. No tocante a Felipe Neira Lauand :

i. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da Fenel Serviços, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

ii. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

iii. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.654.979,64 (três milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor das operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, atualizado pelo IPC-A, nas quais restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

f. No tocante a Francisco Alarcon Coelho Filho :

i. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, nas quais restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

ii. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.741.234,73 (dois milhões, setecentos e quarenta e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor das operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, atualizado pelo IPC-A, nas quais restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

g. No tocante à BCS Asset Management S.A.:

i. pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 15.069.124,94 (quinze milhões, sessenta e nove mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrita no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

ii. pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor d e R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pela realização de operações irregulares, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979.

h. No tocante a Flávio Nunes Ferreira Rietmann :

i. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

ii. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.260.368,74 (dois milhões, duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do montante das operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, atualizado pelo IPC-A, em que restou configurado o uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrita no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

i. No tocante a Luís Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa :

i. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

ii. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.013.824,99 (três milhões, treze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante das operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, atualizado pelo IPC-A, em que restou configurado o uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrita no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979.

j. Pela condenação de Banco Mizuho do Brasil S.A. (sucessor do Banco WestLB do Brasil S/A) , na qualidade de gestor do Stuttgart FITVM, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

k. Pela condenação de Aristides Campos Jannini , na qualidade de diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros do WestLB, à penalidade d e multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

l. Pela condenação de Belmeq Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela realização de operações em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

m. Pela condenação de Luiz Mezavilla Filho à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelas operações realizadas em nome da Belmeq Engenharia, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo Item I, conforme descrito no Item II, letra a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

n. Pela condenação de BMC Asset Management DTVM LTDA. , na qualidade de gestor do Titânio FIA, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

o. Pela condenação de Norival Wedekin , na qualidade de diretor responsável junto à BMC Asset, gestora do Titânio FIA, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

p. Com respeito ao BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.:

i. pela sua absolvição , na qualidade de administrador fiduciário do Brasil Sovereign FIDE, da acusação de violação ao disposto no art. 65, incisos IX e XV, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, pelo não cumprimento da obrigação de fiscalizar os serviços prestados pela gestora contratada;

ii. pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), (a) na qualidade de gestor do Mellon Pride FIA e do Mellon Mamoré FIA, por violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999; (b) na qualidade de gestor do Mellon Rio Negro FIM, por violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e (c) na qualidade de gestor do Mellon Post FIF, por violação ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995 (13.8 a 19.11.2004) e ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 (22.11.2004 a 1.3.2005).

q. No tocante a José Carlos Lopes Xavier de Oliveira :

i. pela sua absolvição , na qualidade de diretor responsável junto ao BNY Mellon, administrador fiduciário do Brasil Sovereign FIDE, da acusação de violação ao disposto no art. 65, incisos IX e XV, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, pelo não cumprimento da obrigação de fiscalizar os serviços prestados pela gestora contratada;

ii. pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), (a) na qualidade de diretor responsável pelo Mellon Pride FIA e pelo Mellon Mamoré FIA, por violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999; (b) na qualidade de diretor responsável pelo Mellon Rio Negro FIM, por violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e (c) na qualidade de diretor responsável pelo Mellon Post FIF, por violação ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995 (13.8 a 19.11.2004) e ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 (22.11.2004 a 1.3.2005).

r. Pela condenação de Mercatto Gestão de Recursos S/C Ltda. , na qualidade de gestora do Stuttgart FITVM, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

s. Pela condenação de Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro , na qualidade de diretor responsável junto à Mercatto, gestora do Stuttgart FITVM, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

t. Pela condenação de Celso da Costa Teixeira à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 732.471,48 (setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

u. Pela condenação de Edalbrás Indústria e Comércio Ltda . à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela realização de negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

v. Pela condenação de Ezra Harari à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelos negócios realizados em nome da Edalbrás em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

w. Pela condenação de Emílio Klarnet à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 800.472,13 (oitocentos mil, quatrocentos e setenta e dois reais e treze centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

x. Pela absolvição de Eric Davy Bello da acusação de uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

y. Pela condenação de Estre Ambiental S.A. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela realização de operações em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

z. Pela condenação de Gisele Mara de Moraes à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da Estre Ambiental, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

aa. No tocante à Global Trend Investment LLC :

i. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela realização de negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

ii. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.627.287,26 (dez milhões, seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

bb. No tocante a Sérgio Guaraciaba Martins Reinas :

i. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da Global Trend, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

ii. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.594.093,09 (um milhão, quinhentos e noventa e quatro mil, noventa e três reais e nove centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do montante das operações irregulares realizadas em nome da Global Trend, atualizado pelo IPC-A, em que restou configurado o uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrita no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979.

cc. Pela condenação de Global Equity Administradora de Recursos S.A. (anteriormente, Globalvest Asset Management S/A) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.486.995,81 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) o valor dos prejuízos suportados pelos fundos exclusivos da Copel, Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF, atualizado pelo IPC-A, em razão da realização de negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no Item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

dd. Pela condenação de Patrícia Araújo Branco , na qualidade de diretora responsável pela gestão dos fundos Copel no âmbito da Globalvest, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.486.995,81 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) o valor dos prejuízos suportados pelos fundos Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF, atualizado pelo IPC-A, em razão da realização de negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no Item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

ee. Pela condenação de Hélio Renato Laniado à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela realização de negócios que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

ff. Pela condenação de Horácio Pires Adão à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 740.937,07 (setecentos e quarenta mil, novecentos e trinta e sete reais e sete centavos), a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d’, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

gg. Pela condenação de Infinity CCTVM S.A. (anteriormente, Quality CCTVM S.A.) , na qualidade de gestora do Hamburg FITVM, à penalidade d e multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

hh. Pela condenação de Marcos Cesar de Cassio Lima , na qualidade de diretor responsável junto à Quality, gestora do Hamburg FITVM, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

ii. Pela condenação de Lúcio Bolonha Funaro à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela realização de negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

jj. No tocante a Luís Felippe Índio da Costa , na qualidade de diretor responsável da CSCM:

i. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento ao parágrafo único, do art. 4º da Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003; e

ii. Pela absolvição da acusação de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

kk. No tocante a Marco Antônio Souza Alho :

i. Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ter atuado como agente autônomo de investimentos sem prévio registro junto à CVM, em infração ao art. 16, inciso III da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 c/c art. 4º da Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001;

ii. Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.175.272,54 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

ll. Pela condenação de Spread Consultoria Ltda . à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter atuado como agente autônomo de investimentos sem prévio registro junto à CVM, em infração ao art. 16, inciso III da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 c/c art. 4º da Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001;

mm. Pela condenação de Márcio Rogério Teixeira Francisco à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 695.757,15 (seiscentos e noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

nn. Pela absolvição de Martônio Eurípedes Avelar da acusação de uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

oo. Pela condenação de Patrícia Matalon à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela realização de negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo Item I, conforme descrito no Item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

pp. Pela condenação de Paulo Alves Martins , na qualidade de gerente de investimento da Prece, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.414.980,92 (três milhões, quatrocentos e quatorze mil, novecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) o valor dos prejuízos suportados pelos fundos Stuttgart FITVM e Hamburg FITVM, atualizado pelo IPC-A, em razão da realização de negócios em que restou configurado o uso prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

qq. Pela absolvição de Perimeter Administração de Recursos Ltda . na qualidade de gestora do Brasil Sovereign FIDE, da acusação de uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

rr. Pe la absolvição de Luís Roberto Aché Maia Fragali , na qualidade de diretor responsável da Perimeter, gestora do Brasil Sovereign FIDE, da acusação de uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

ss. Pela condenação de Teletrust de Recebíveis S.A . à penalidade d e multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela realização de negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

tt. P e l a c o n d e n a ç ã o d e J o r g e G u r g e l F e r n a n d e s N e t o à p e n a l i d a d e d e multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da Teletrust, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979.

18. Da decisão da CVM, houve interposição de recursos pelos seguintes acusados aduzindo, resumidamente, que:

a. Abramo Douek e Banco Rendimento:

i. ocorrência de prescrição intercorrente durante a fase de investigação do PAS, de modo a pretensão punitiva do Estado em face dos Recorrentes extinguiu-se;

ii. os contratos futuros eram – e são – utilizados pelo Banco Rendimento como estratégia para fazer a gestão do risco de exposição à variação nas taxas de câmbio, de modo que não podem ser considerados de maneira isolada para fins de apuração de eventuais irregularidades;

iii. a estratégia de atuação do Banco Rendimento para mitigação do risco no mercado de câmbio sempre foi a de travamento do preço por meio de operações realizadas no mercado futuro, e Abramo Douek foi o direito responsável por essa específica área de atuação;

iv. os resultados do Banco Rendimento demonstram que suas operações no mercado futuro de dólar, cujos prejuízos alcançam cerca de R$ 15 mi entre 2003 e 2005, corresponderam apenas a cerca de 8,6 % do montante total de sua carteira de câmbio, que ainda apresentou lucro líquido de R$ 30 mi no mesmo período;

v. as falhas de registro das operações analisadas não podem ser imputadas aos Recorrentes, pois que não tinham controle ou conhecimento dos registros feitos pela CSCM, e suas operações sequer foram atípicas; e

vi. operações na modalidade “esquenta-esfria” não podem ser imputadas aos Recorrentes, tendo em vista inexistir qualquer evidência do suposto conluio entre as pontas das operações realizadas em mercado futuro ou do suposto benefício obtido com o alegado “esfriamento” de recursos.

b. BMC Asset:

i. os fatos pretensamente imputados à BMC foram alcançados pela prescrição, de vez que o regulador não exerceu o seu direito de persecução punitiva no prazo legalmente demarcado;

ii. não houve no período de fluência do prazo prescricional a prática, em relação à BMC, de qualquer ato suficiente para promover a sua interrupção;

iii. ocorreu no caso a transferência qualificada do controle acionário, o que, nos termos da jurisprudência administrativa, autoriza a não imposição de penalidade à pessoa jurídica sucessora;

iv. a BMC não era a pessoa responsável, nos termos das normas vigentes, pela administração de carteira de fundo envolvido nas operações questionadas;

v. não houve a demonstração efetiva da alegada infração ao dever de diligência por parte da BMC; e

vi. os fatos e as operações questionados nestes autos são de responsabilidade de terceiro e não podem ser imputados à BMC como determinam as regras pertinentes.

c. BNY Mellon DTVM:

i. a ação punitiva da CVM encontra-se prescrita, dependendo da data de realização das operações supostamente irregulares relacionadas aos Fundos, desde agosto de 2009 a dezembro de 2010 , nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, considerando-se que elas ocorreram entre agosto de 2004 e dezembro de 2005 e que, em relação ao BNY Mellon DTVM, não ocorreu qualquer ato inequívoco da Administração Pública que tenha importado apuração dos fatos objeto do Processo.

ii. Ausência de evidências de que houve efetivamente infringência ao dever de diligência na qualidade de gestor dos Fundos.

iii. O Postalis ter não apenas participou, mas efetivamente orientou as decisões de investimento no âmbito dos Fundos, conforme expressamente reconheceu a decisão recorrida, deveria ter sido concretamente considerado pelo Colegiado da CVM como um aspecto capaz de mitigar a análise do cumprimento pelo Recorrente de seu dever de diligência na qualidade de gestor dos Fundos, o que, todavia, não foi de fato observado no exame efetuado na decisão recorrida.

iv. A decisão recorrida não logrou demonstrar a existência de elementos que pudessem realmente constituir sinais de alerta que fizessem o Recorrente desconfiar da regularidade das operações realizadas pelos Fundos com DOL e IND, as quais, aos olhos do BNY Mellon DTVM, considerando-se as circunstâncias da época em que foram realizadas, eram legítimas e atendiam à estratégia de investimento adotada.

v. A necessidade de reforma da condenação do Recorrente também decorre do fato de que, por mais completos e adequados que fossem os controles internos adotados pelo BNY Mellon DTVM à época das operações objeto do Processo, seria impossível que estes controles tivessem detectado as irregularidades apontadas pelo Colegiado da CVM, não sendo razoável, portanto, responsabilizar o Recorrente por suposta falta de diligência.

vi. Por fim, ainda que se entenda que a condenação aplicada ao BNY Mellon DTVM por violação do dever de diligência deva ser mantida, o valor da pena pecuniária que lhe foi imposta pela CVM deve ser revisto, tendo em vista a existência de elementos que poderiam reduzir o montante da multa e que não foram devidamente considerados pela autarquia no cálculo da dosimetria da pena.

d. Edalbras e Ezra Harari

i. os fatos pretensamente imputados aos Recorrentes foram alcançados pela prescrição, de vez que o regulador não exerceu o seu direito de persecução punitiva no prazo legalmente demarcado;

ii. não houve no período de fluência do prazo prescricional a prática, em relação aos Recorrentes, de qualquer ato suficiente para promover a sua interrupção;

iii. o voto que conduziu à decisão do Colegiado deixou de examinar a maior parte dos argumentos apresentados na defesa, o que invalida as conclusões do Diretor-Relator;

iv. a condenação foi fundamentada exclusivamente em frágil prova indiciária que foi largamente contraditada pela defesa, o que não a legitima para justificar a condenação;

v. não houve a demonstração efetiva de qualquer conduta ilícita por parte dos Recorrentes, não cumprindo a CVM o seu o ônus de provar a acusação formulados;

vi. os fatos e as operações questionados nestes autos são de responsabilidade de terceiro e não podem ser imputados aos Recorrentes, como determinam as regras pertinentes.

e. Emílio Klarnet:

i. prescrição da pretensão punitiva da CVM;

ii. evidência de não cometimento de qualquer infração, ensejando a modificação integral da decisão de primeira instancia declarando a sua absolvição.

f. Felipe Lauand e Fenel Serviços:

i. o arquivamento do processo em razão de se tratar de “acusação idêntica” já arquivada pelo CRSFN, bem como da prescrição da pretensão punitiva e/ou intercorrente;

ii. a anulação do processo pelas razões expostas acima, em especial pelo grave cerceamento da defesa dos Recorrentes, que não puderam produzir provas;

iii. a sua absolvição quanto à acusação de prática não equitativa e criação de condições artificiais; e

iv. caso não haja a absolvição, seja reduzida a multa imposta aos Recorrentes.

g. Flavio Reitmann requer a sua absolvição por não ter cometido nenhuma das condutas capituladas na Instrução CVM 8/79.

h. Francisco Alarcon:

i. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da CVM, determinando-se, como consequência, o afastamento das penalidades aplicadas e a sua absolvição;

ii. Reconhecimento das nulidades apontadas;

iii. Em última hipótese, o recorrente requer ao menos o conhecimento e provimento do presente recurso, as penalidades impostas sejam: (a) substituídas por penalidades de advertência ou mesmo suspensão por 03 (três) anos para o exercício das atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976; (b) reduzidas de forma proporcional e razoável para valor não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

i. Global Equity e Patricia Araujo recorrem pleiteando absolvição conforme argumentos expostos na peça e, se mantida, revisão da dosimetria.

j. Hélio Laniado:

i. prescrição da pretensão punitiva da CVM;

ii. evidência de não cometimento de qualquer infração ensejando, assim, a modificação integral da decisão de primeira instância declarando a sua absolvição;

iii. desproporcionalidade e inconsistência da penalidade aplicada, diminuindo.

k. Horácio Pires:

i. reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.873/99;

ii. No mérito, o Recorrente não teve qualquer participação no esquema capitaneado por Marco Alho, segundo indicado pela CVM, quer e, sobretudo nas operações realizadas entre 15/04/2005 e 25/07/2005, em razão de inexistência de qualquer esquema que pudesse eivá-las de vício e pela sincronia com a metodologia do órgão regulatório, bem como, da mesma forma, com as poucas operações levadas a efeito entre 12/04/2004 e 16/07/2004, todas;

iii. deve ser afastada qualquer possibilidade de penalidade por realização de operações não equitativas em razão da falta de tipicidade da norma legal à conduta inquinada pela Autarquia, não havendo subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico citado.

l. Jose Carlos Lopes:

i. Tanto a Acusação como o Colegiado da CVM reconheceram expressamente que, de fato, ocorreu a transferência de gestão dos Fundos Postalis da BNY Mellon para o cotista único. A partir do momento em que a gestão dos Fundos Postalis é exercida pelo próprio Postalis, a função da BNY Mellon se limita, praticamente, à de uma administradora fiduciária, tendo agido a todo momento com a diligência que estava em seu alcance;

ii. equívoco fundamental no voto do Diretor Relator ao concluir pela condenação da BNY Mellon por ausência de determinação de controles internos em sua atuação como gestora dos Fundos Postalis, ao mesmo tempo em que reconheceu que o cotista único era responsável pela gestão dos Fundos Postalis e que, portanto, cabe a ele as decisões de investimento;

iii. No âmbito do mesmo processo, a BNY Mellon, na qualidade de administradora da Brasil Sovereign FIDE, foi absolvida da acusação de violação ao dever de fiscalização, pelo fato de o Diretor Relator entender que a Acusação não demonstrou estar comprovada a ausência de determinação de controles internos. Assim, por também ter atuado somente como administradora dos Fundos Postalis, deve-se aplicar a ela a mesma lógica quando de sua atuação no Brasil Sovereign FIDE;

iv. A Perimeter, na qualidade de gestora do Brasil Sovereign FIDE, foi apontada pela Acusação de violar a ICVM 08/79 e o Diretor Relator concluiu pela sua absolvição, por entender que a Acusação não demonstrou a sua participação no suposto esquema fraudulento, ao passo que a BNY Mellon, também no âmbito de seu papel como gestora, foi acusada de falta de determinação de controles internos, acusação muito mais sutil, e o Diretor Relator concluiu pela sua condenação. Tendo em vista o princípio da isonomia e que ambas eram gestoras, atuando no mesmo mercado, sem que haja qualquer tipo de comprovação de suas participações no suposto ilícito, estas devem ser tratadas de forma semelhante, devendo o Recorrente ser absolvido, assim como foi absolvido o diretor responsável pela Perimeter;

v. Não há nenhuma prova, ainda que indireta, que o Recorrente agiu com culpa própria e individual, pois a Acusação não se preocupou em descrever quais os controles que o acusado deveria ter estabelecido à época em que os fatos ocorreram ou quais foram as suas omissões.

m. Lúcio Funaro, resumidamente, aduz ausência de provas e ausência de comprovação de dolo.

n. Luis Octavio e Luis Felippe:

i. Ocorrência de prescrição;

ii. Punição em bis in idem;

iii. Não participação na especificação de negócios e registro de ordens;

iv. Inexistência da possibilidade de criação de condições artificias de oferta, demanda e preço no caso das operações objeto.

o. Marco Alho, Spread e Celso Teixeira:

i. Prescrição da pretensão punitiva;

ii. Não ocorrência de atuação irregular de Agente Autônomo de Investimento;

iii. Ausência de comprovação de vínculo pessoal com comitentes que justifiques alegados favorecimentos;

iv. Rateio das operações entre os fundos eram feitos pelas gestoras e não pelo Recorrente Marco Alho.

p. Mercatto e Paulo Roberto:

i. Prescrição da pretensão punitiva da CVM;

ii. os Recorrentes foram cerceados em sua defesa pois a própria CVM reconhece que o administrador de recursos nela registrado somente precisa manter dados e documentos dos fundos por 05 (cinco) anos, mas está exigindo que respondam processos depois desse período, tolhendo-os de fazer prova que conteste os dados apresentados pela própria autarquia;

iii. os Recorrentes não eram integralmente responsáveis pela gestão da carteira de investimentos do Fundo, sendo parte dessa gestão (as operações de renda variável cursadas junto à bolsa) atribuída unicamente à própria PRECE;

iv. as operações de renda variável cursadas junto à bolsa, sob gestão da PRECE, são aquelas responsáveis pelas perdas do Fundo;

v. a totalidade das operações que deram origem à suposta perda sofrida pelo cotista estava integralmente adequada ao regulamento do Fundo, não havendo qualquer descumprimento regulamentar, legal ou regulatório por parte da Prece, gestora dessa parcela da carteira;

vi. os Recorrentes não faltaram com qualquer dever fiduciário junto ao Fundo, nem deixaram de exercer a diligência que lhes cabia em face do Fundo e de sua cotista conforme os padrões aplicáveis à época dos eventos;

vii. a decisão do Colegiado da CVM se caracteriza como obrigação impossível, eis que os Recorrentes não poderiam, em 2004, agir segundo as práticas e conceitos hoje adotados e que, eventualmente, permitiriam identificar quaisquer situações menos adequadas ou suspeitas;

viii. inexistem provas nos autos que indiquem qualquer ato ilícito ou irregular por parte do Administrador e é absoluta impossível, sob a legislação brasileira, lhe transmitir eventuais penalidades que eventualmente venham aplicadas à Mercatto.

q. Norival Wedekin:

i. Colegiado da CVM desconsiderou os princípios penais (subsidiariamente aplicáveis ao direito administrativo sancionador) da subjetividade da conduta, da personalidade das penas e da tipicidade do fato, não logrando provar que o Recorrente agiu dolosamente ou culposamente, ou em violação a preceitos normativos, regulamentares ou estatutários, e que perpetraram as ações de que é acusado, ao não constatar a ocorrência da suposta irregularidade;

ii. Ao Recorrente foi aplicada penalidade cuja finalidade repressiva teve por objeto evitar a prática de uma conduta que jamais foi por ele praticada e que no futuro também jamais será praticada, pois está aposentado, fora do mercado de trabalho desde 2008 e com 69 anos de idade, demonstrando a ausência de interesse processual por falta de utilidade do processo;

iii. Os cálculos dos resultados das operações realizadas pelo Fundo Titânio Fia Nuc foram feitos exclusivamente com base nos “ajustes do dia”, eis que os resultados dessas operações são compostos também pelos ajustes de posição e ajustes dos fechamentos, resultados esses que na realidade nem de longe atingiram o passivo que o Colegiado da CVM afirma ter ocorrido;

iv. Com base nos dados aos quais tinham acesso, o Recorrente jamais teria como identificar o suposto esquema engendrado por terceiros para obter ganhos em detrimento do Fundo Titânio;

v. a composição da carteira, mantida pelo BMC Asset em observância às normas e regulamentos aplicáveis evidencia a conduta dentro dos padrões de mercado e a diligência que sempre pautaram a entidade;

vi. Na ausência de comprovação, e mesmo de tipicidade, das condutas imputadas ao RECORRENTE, deve ser aplicado o princípio da presunção de não culpabilidade (in dubio pro reo).

19. O Conselheiro Relator designado anteriormente, antes do presente processo ser alocado à minha relatoria, devido ao término de seu mandato, havia solicitado à PGFN que se manifestasse acerca da aplicabilidade da correção pelo IPCA dos valores das penalidades pecuniárias. A PGFN elaborou parecer fundamentado que respalda a aplicação da correção pelo IPCA pela CVM.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/03/2023, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32519041 e o código CRC AC1277B7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100066/2020-86

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Banco Rendimento S.A.

BMC Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Edalbrás Indústria e Comércio Ltda.

Fenel Serviços S.C. Ltda.

Global Equity Administradora de Recursos S.A.

Mercatto Capital Partners Ltda. (Sucessora Mercatto Gestão de Recursos S/S Ltda.)

Spread Consultoria Ltda.

Abramo Douek

Celso da Costa Teixeira

Emílio Klarnet

Ezra Harari

Felipe Neira Lauand

Flávio Nunes Ferreira Rietmann

Francisco Alarcon Coelho Filho

Hélio Renato Laniado

Horácio Pires Adão

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

Lúcio Bolonha Funaro

Luis Felippe Índio da Costa

Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa

Marco Antônio Souza Alho

Norival Wedekin

Patrícia Araújo Branco

Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários. Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. Falta de diligência na administração de carteiras. Falta de diligência de Diretor Responsável de Corretora. Atuação indevida como agente autônomo de investimentos. Infração ao item I, conforme descrito no item II, letra a, da Instrução CVM nº 08/79. Infração ao item I, conforme descrito no item II, letra d, da Instrução CVM nº 08/79. Infração ao inciso II, Parágrafo único, art. 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/95. Infração ao inciso II, art. 14 da Instrução CVM nº 306/99 c/c os incisos IX e XV, art. 65 da Instrução CVM nº 409/04. Infração ao parágrafo único, art. 4º da Instrução CVM nº 387/03. Infração ao art. 16, inciso III da Lei nº 6.385/76 c/c art. 4º da Instrução CVM nº 355/01. Absolvições. Multas. Recursos providos e não providos.

VOTO DO RELATOR

I. ADMISSIBILIDADE

1. Processo Administrativo Sancionador da CVM para apurar irregularidades em negócios intermediados pela Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda. (“CSCM”) nos mercados de contratos futuros de índice Bovespa e de dólar na Bolsa de Mercadoria & Futuros (BM&F) no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005 envolvendo diversos comitentes. Os recursos (17) referentes a 25 acusados, agora Recorrentes, são tempestivos sendo, portanto, conhecidos.

II. QUESTÕES PRELIMINARES

II.a. Prescrição

2. Todos os Recorrentes, em seus recursos, alegaram a ocorrência de prescrição. Diante disso, esta questão preliminar será tratada neste item referindo-se a todos os recursos apresentados.

3. As operações objeto da acusação ocorreram entre janeiro de 2003 e dezembro de 2005. Sucintamente, temos os seguintes marcos temporais:

a. Solicitação de Inspeção (SMI/GMA-2/Nº 001/2004): 24/02/2004

b. Relatório de Inspeção (CVM/SFI/GFE.4/Nº 008/2004): 26/04/2004

c. Relatório de Análise (GMA-2/Nº 013/06) propondo a abertura de inquérito administrativo: 31/03/2006

d. Envio para a SPS: 28/03/2008

e. Intimação da Cruzeiro do Sul Corretora para fornecer documentos (Ofício CVM/SPS/nº 034/10): 25/02/2010

f. Despacho para instauração de inquérito administrativo: 17/09/2010

g. Portaria de instauração do Inquérito Administrativo: 30/09/2010

h. Relatório de conclusão do Inquérito Administrativo: 19/12/2014

i. Intimação referente ao PAS 21/2010: 23/02/2015

j. Julgamento PAS pelo Colegiado CVM: 03/09/2019

k. Remessa ao CRSFN: 27/03/2020

l. Sorteio de Conselheiro Relator (Álvaro Mendonça): 15/04/2020

m. Solicitação Parecer PGFN: 21/07/2021

n. Parecer PGFN: 15/10/2021

o. Redistribuição Processo para Conselheira Gyedre Oliveira: 09/06/2022

p. Redistribuição para atual Conselheiro- Relator: 29/07/2022

q. Data julgamento: 11/04/2023

4. Primeiro ponto a ser examinado refere-se ao fato de que o lapso temporal entre as operações investigadas e a instauração do inquérito administrativo e, também, o prazo até o julgamento não dão margem para prescrição intercorrente trienal nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.873/1999.

5. Importante ressaltar que o fato de a prescrição ordinária ter sido interrompida quando da abertura do inquérito, em razão de ato inequívoco de apuração de fato, levaria a que o prazo não mais pudesse ser interrompido [1] , sendo que há defensores dessa interpretação da Lei nº 9.783/1999, pois, do contrário, a ação punitiva da administração se tornaria, na prática, imprescritível. Entretanto, deve ser ressaltado que a interpretação de que a prescrição da pretensão punitiva do processo administrativo sancionador poderia ocorrer uma só vez não condiz com o texto da Lei nº 9.873/1999. Para tanto, basta verificar o que dispõe o artigo 2º, III, do referido dispositivo legal. Com efeito, a sentença condenatória recorrível é causa de interrupção da prescrição, que pressupõe que o prazo prescricional já tenha sido interrompido uma outra vez, pela citação do acusado, dado que não pode haver processo sancionador sem a citação do réu.

6. Não se pode olvidar que a aplicação de normas do Direito Civil ao Direito Administrativo tem caráter subsidiário, voltado a suprir lacunas ou para fins de sua integração ao ordenamento como um todo. No caso, porém, há lei expressa sobre o regime da prescrição administrativa, justamente a Lei nº 9.873/1999. Trata-se de lei especial, que se sobrepõe à norma geral oriunda do direito privado. No direito administrativo sancionador, pois, a prescrição comporta mais de uma interrupção.

7. Os fatos objeto do presente processo ocorreram entre janeiro de 2003 e dezembro de 2005, sendo necessário verificar em que momento se deu a interrupção da prescrição. Dos autos do processo extraímos, vide item 3 acima, os marcos temporais que permitem analisar se houve ou não prescrição. Analisando a cronologia dos eventos, fica evidente que prescrição ordinária foi interrompida com o primeiro ato inequívoco de investigação (Lei nº 9.873/1999, art. 2º, II), que ocorreu antes da instauração do inquérito pela CVM (por exemplo, o relatório de inspeção). E, conforme entendimento desse CRSFN, a interrupção da prescrição por ato investigatório tem caráter interno à Administração, dispensando qualquer notificação aos eventuais investigados, cujas identidades podem, a essa altura, ainda não ser conhecidas. Portanto, a alegação de alguns acusados que houve atos da administração sem fazer menção a eles não deve prosperar.

8. Com relação ao processo em tela, então, o ato de interrupção do curso da prescrição ordinária ocorreu em 31/03/2006, logo, a menos de 5 anos do início dos fatos objeto de persecução (janeiro de 2003). A partir de então, o processo não permaneceu mais de 3 anos pendente de decisão ou despacho (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º). Já a decisão condenatória foi proferida em 03/09/2019.

9. Sobre a possibilidade da incidência de prescrição intercorrente na fase pré-processual, vige o regime de transição aprovado pelo Colegiado deste Conselho, por unanimidade, no julgamento do recurso 10372.000380/2016-83, acórdão CRSFN 126/2020, nos seguintes termos:

“A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano.”

Está claro que no processo em questão não há que se falar em prescrição intercorrente pré-processual.

10. O processo foi encaminhado ao CRSFN em 27/03/2020 sendo inicialmente distribuído ao Conselheiro Álvaro Mendonça. Com o término do mandato do Conselheiro Álvaro Mendonça, o processo foi encaminhado à Conselheira Gyedre Oliveira em 09/06/2022. Logo, porém, a vaga do Conselheiro Alvaro foi preenchida e, então, o processo foi redesignado à minha relatoria em 29/07/2022. Considerando que a jurisprudência deste Conselho considera que a distribuição e a redistribuição do processo em caso de vacância do relator são atos suficientes para interromper o prazo trienal da prescrição intercorrente, deve-se rejeitar a alegação de prescrição formulada pelos Recorrentes.

11. Vale deixar consignado que seria possível discutir o prazo da prescrição ordinária devido ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que determina a aplicação do prazo de prescrição da lei penal, quando, em tese, a infração administrativa também configurar crime. Nos autos do processo, verificamos que houve comunicação ao Ministério Público Federal em São Paulo, em 30/01/2015 por meio do Ofício CVM/SGE/Nº 10/2015 (fls. 4738), para fins de apuração criminal devido ao entendimento da CVM de haver indícios de crime de ação penal pública. No Relatório do Inquérito, especificamente em seu parágrafo 781 (fls. 4278), há indicação de comunicação ao Ministério Público por possível ocorrência de crimes contra o SFN (arts. 4º e 9º da Lei 7.492/86) e crime contra a ordem tributária (art. 2º, I da Lei 8.137/90). Considerando as regras do artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional nesses casos seria de 12 anos, para os tipos penais da Lei 7.492/86, e 4 anos, para o tipo da Lei 8.137/90. Mesmo considerando o cenário da prescrição penal de 4 anos, a prescrição ordinária não teria ocorrido porque não entre os fatos objeto do processo, ocorridos entre janeiro de 2003 e/ dezembro de 2005, e a data de interrupção da prescrição, 31/03/2006, não se passaram 4 anos.

12. Diante do exposto acima e, também, concordando com os termos do voto do Diretor Relator da CVM sobre o tema (item II.1, parágrafos 6 a 20), afasto a preliminar de prescrição, seja qualquer sua natureza, para todos os recursos.

II.b. Demais questões preliminares.

13. Nos termos do §1º do artigo 50 da Lei 9.874/99, concordo integralmente com os fundamentos contidos no voto do Diretor Relator e os acolho e tomo como fundamentos para afastar demais questões preliminares suscitadas por Recorrentes, quais sejam Bis in Idem [2] (item II.2, parágrafos 21 a 26), cerceamento de defesa [3] (item II.3, parágrafos 27 a 32), inépcia da acusação [4] (item II.4, parágrafos 33 a 36), extinção da punibilidade [5] (item II.5, parágrafos 37 a 43) e indevida utilização de prova indiciária [6] (item II.6, parágrafos 44 a 49).

III. DO MÉRITO

III.a. Recurso do Banco Rendimento e Abramo Douek

14. Resumidamente, os argumentos trazidos pelos Recorrentes Banco Rendimento e Abramo Douek são:

a. O Banco Rendimento é um participante relevante no mercado de câmbio, sendo este seu core business . As operações objeto deste PAS foram consideradas isoladamente e, assim, descontextualizadas de sua lógica operacional de hedge necessário.

b. A CVM errou ao desconsiderar a valorização de seu estoque e considerar apenas a atuação do banco no mercado futuro de câmbio, já que é prática bancária fazer o casamento de proteção contra posição em derivativos.

c. Os Recorrentes não têm ingerência sobre o modus operandi da corretora, recebimento, registro e especificação de operações não estão ao alcance dos Recorrentes.

d. A conclusão de vínculo pessoal entre Abramo Douek e Felipe Lauand é frágil, a narrativa exposta permite, no máximo, a dedução de um relacionamento comercial.

e. Houve equiparação indevida de conceitos diferentes: posição de cambio vs. Posição diária de cambio no mercado à vista.

f. Do ponto de vista de hedge, o resultado total foi bom das operações foi bom.

15. Entendo que os argumentos trazidos pelos Recorrentes são pertinentes e legítimos. As instituições financeiras desempenham atividade econômica relevante que, portanto, atrai o interesse estatal porque envolve a economia como um todo, acesso a recursos da população (poupança popular) e são veículos de comunicação da política monetária com economia. Adicionalmente, as instituições financeiras bancárias gozam de prerrogativa que é inerente ao Estado: criar moeda. É sabido que a intermediação financeira bancária envolve emissão de moeda escritural e, portanto, aliado aos motivos já ditos, o Estado regula a atividade dessas instituições. Há interesse público (a proteção da poupança popular) que justifica a intervenção estatal no domínio econômico quando consideramos a atividade bancária.

16. A regulação estatal sobre a instituições financeiras se manifesta em normas, fiscalização e sanções. As instituições financeiras estão sujeitas a controle para ingresso no mercado, durante sua atividade no mercado e para sua saída do mercado. Parte relevante da regulação, visando proteger o mercado do risco sistêmico, é a obrigação das instituições gerenciarem riscos. As instituições financeiras devem monitora risco e efetivamente tomar mediadas para mitigá-los. Trata-se de obrigação e não de opção.

17. Dentre as ferramentas de mitigar risco, há as operações de hedge que, dentre suas modalidades, incluem contratos futuros e outros derivativos. Assim, as operações com contratos futuros de índice e dólar, como aquelas objeto do presente processos, podem ser – e são – operações de hedge bastante utilizadas.

18. O Recorrente Banco Rendimento é um relevante participante do mercado de cambio e, portanto, exposto a riscos que derivam dessa natureza de mercado e suas operações. Uma das formas de fazer frente ao risco e fazer hedge é por meio de contratos futuros, notadamente de dólar. É sabido que os contratos futuros requerem padronização e, assim, o local ideal para serem negociados é ambiente de bolsa. Desta forma, as operações efetuadas pelo Banco Rendimento têm características típicas de hedge , que é condizente com a sua posição no mercado.

19. Uma instituição financeira está sujeita a múltiplas regras regulatórias e suas operações devem ser consideradas de forma sistêmica, portanto, o recorte de apenas parte delas como feito para o presente caso, pode levar a distorções.

20. Desta forma, acredito ser inadequada a condenação do Banco Rendimento pois trata-se de operações com características de hedge e que devem ser consideradas em contexto mais amplo que o recorte deste processo. Vale ressaltar que operações de hedge , justamente por serem contratadas para fazer frente riscos de exposição em outras operações ( hedge não é um fim em si mesmo) o resultado positivo ou negativo deve ser avaliado com o que se pretende, qual a necessidade de proteção ou de previsibilidade de resultado almejada com o contrato futuro combinado com a fonte de risco original que o justifica.

21. Além disso, no caso em tela, me parece que os Recorrentes Banco Rendimento e Abramo Douek não tinham controle sobre as especificações das operações e sua atribuição aos clientes da CSCM.

III.b. Recurso da BMC Asset Manegement DTVM Ltda

22. Resumidamente, a Recorrente BMC alega que o poder decisório sobre as operações cabia ao cotista único que determinava as operações e as instituições que as executariam.

23. Considerando os elementos dos autos, desde o inquérito até memoriais, entendo que, no caso de fundos exclusivos ou de cotista único, que também se classifica como investidor qualificado (à época e hoje profissional), que efetivamente determinava ou decidia as operações a responsabilização do gestor ou administrador me parece excessiva.

24. Apesar da minuciosa descrição efetuada nos autos das operações como um todo e demonstração de resultados obtidos, não encontro elementos para responsabilizar os gestores/administradores por essas operações pelos seguintes motivos, considerando as regras vigentes à época, notadamente a Instrução CVM 306/99:

a. Cotista exclusivo decidia ou determinava as operações;

b. Cotista exclusivo não é hipossuficiente, ao contrário, é investidor qualificado;

c. Não há elementos de descumprimento de norma regulatória e nem de regulamento ou política de investimento de fundo;

d. Não consta benefício econômico para o gestor ou administrador com operação, como um rebate que, para fundo exclusivo, poderia ser pactuado na época; e

e. A especificação de operações após o pregão, registro irregular ou sua ausência e posterior registro são atos sob total controle do participante de negociação no sistema da bolsa, no caso a CSCM, sem que o fundo, seu cotista, administrador ou gestor tenha qualquer ingerência ou controle.

25. Uma vez que não há conexão, nexo de causalidade, entre o prejuízo incorrido ou o resultado da operação e o gestor/administrador, entendo que este não deve ser responsabilizado e nem seu diretor responsável.

III.c. Recurso da BNY Mellon DTVM

26. A Recorrente BNY Mellon aduz em seu recurso, sucintamente que, as decisões de investimento eram tomadas pelo cotista único, Postalis, sendo que o Postalis além de decidir também acompanhava as operações.

27. Repito o exposto no item anterior, por se aplicar ao atual Recorrente e os fundos da Postalis. Apesar da minuciosa descrição efetuada nos autos das operações como um todo e demonstração de resultados obtidos, não encontro elementos para responsabilizar os gestores/administradores por essas operações pelos seguintes motivos, considerando as regras vigentes à época, notadamente a Instrução CVM 306/99:

a. Cotista exclusivo decidia ou determinava as operações;

b. Cotista exclusivo não é hipossuficiente, ao contrário, é investidor qualificado;

c. Não há elementos de descumprimento de norma regulatória e nem de regulamento ou política de investimento de fundo;

d. Não consta benefício econômico para o gestor ou administrador com operação, como um rebate que, para fundo exclusivo, poderia ser pactuado na época; e

e. A especificação de operações após o pregão, registro irregular ou sua ausência e posterior registro são atos sob total controle do participante de negociação no sistema da bolsa, no caso a CSCM, sem que o fundo, seu cotista, administrador ou gestor tenha qualquer ingerência ou controle.

28. Uma vez que não há conexão, nexo de causalidade, entre o prejuízo incorrido ou o resultado da operação e o gestor/administrador, entendo que este não deve ser responsabilizado e nem seu diretor responsável.

III.d. Recurso de Edalbras e Ezra Harari

29. Os Recorrentes Edalbrás e Ezra Harari apresentaram recurso conjunto onde alegam que:

a. a condenação se baseou integralmente em prova indiciária, portanto, deve ser revista;

b. A caracterização de vínculo pessoal é bastante frágil; e

c. Os fatos e operações são de responsabilidade de terceiros e não dos Recorrentes.

30. Acerca da prova indiciária, já foi referido que não merece qualquer reparo a argumentação da CVM exposta no voto da decisão recorrida. Sendo que, como exposto nas questões preliminares, me valho dos mesmos argumentos para afastar a procedência deste item. Assim, não vejo irregularidade ou abuso em prova indiciária n presente processo.

31. Sobre a caracterização de vínculo pessoal, entendo que a CVM, na análise que procedeu, teve critério tanto que dentre os acusados originais houve absolvidos e este não foi considerado o único elemento para a condenação.

32. É verdade que os resultados verificados nos “esquemas” descritos só foram possíveis, primariamente, por força de falta de controle da CSCM e atuação orquestrada de Marcos Alho e Felipe Lauand nas mesas de operações, mas houve a percepção de benefício financeiro pela Edalbras e, como exposto, a taxa de sucesso foi bastante alta e, no mesmo, período houve operações em outra corretora com taxa de sucesso de 50% (parágrafo 109 do Relatório do Diretor Relator da CVM). O Recorrente Ezra Harari era o responsável pelas operações realizadas pela Edalbras.

33. Importante destacar e ratificar o teor dos parágrafos 194, 195 e 204 do voto da CVM que integra a decisão recorrida.

III.e. Recurso de Emílio Klarnet

34. O Recorrente Emílio Klarnet alega, além das questões preliminares já tratadas, sucintamente que apenas Marcos Alho detinha informações, meios e relações para agir de modo a criar condições artificiais de mercado, sem que o Recorrente tenha controle ou ingerência.

35. Como demonstrado na decisão da CVM ora recorrida, o Recorrente Emilio Klarnet foi beneficiário de ganhos no “Esquema A” e suas operações não eram condizentes com seu perfil, seja por conhecimento de mercado, seja por capacidade financeira.

36. Concordo com o teor dos argumentos expostos pelo voto do Diretor Relator da CVM nos parágrafos 161 e 162 de seu voto e os reitero para justificar meu entendimento de que não devem ser acolhidas as alegações do recurso apresentado pelo Recorrente Emilio Klarnet.

III.f. Recurso de Felipe Lauand e Fenel Serviços S/C Ltda.

37. O recurso apresentado pelos Recorrentes Felipe Lauand e Fenel Serviços S/C se baseia essencialmente em questões preliminares, já rebatidas no presente voto, em linha com a decisão recorrida da CVM, sendo, entre outros, que houve cerceamento de defesa por não poder produzir contraprovas, devido ao longo período transcorrido que dificultou obter documentos.

38. Vale ressaltar que Felipe Lauand era o operador responsável pelo Esquema B e fica evidente que ele se valeu de sua posição para viabilizar o esquema de transferência de recursos. Desta forma, não mercê reparo a decisão recorrida, sendo que o teor dos parágrafos 171 a 175 do voto do relator da CVM são claros e suficientes para justificar a penalização de Felipe Lauand.

III.g. Recurso de Flavio Rietmann

39. O Recorrente Flavio Rietmann apresentou recurso no qual aduz que:

a. não participou de ações que configuram práticas não equitativas, todas foram feitas por Felipe Lauand; e

b. não se envolvia nas operações diárias do segmento onde houve as operações alegadamente irregulares, mas foi condenado mesmo assim, apenas por ser administrador da BCS Asset.

40. Diante do fato que a BCS Asset foi uma das ganhadoras no esquema que participara orquestrado por Felipe Lauand e que o Recorrente Flavio Rietmann era vice-presidente da referida empresa, além de pessoa identificada como autorizado a emitir ordem e agir como gestor, fica inconteste que era administrador da empresa e detinha poderes efetivos. Entretanto, os autos levam a deduzir que o verdadeiro “dono” da BCS Asset era Luis Octavio Índio da Costa e, portanto, o real maior beneficiário.

41. Apesar do protagonismo verdadeira ser de Luiz Octavio, não se pode dizer que o Recorrente Flavio Rietmann não se envolveu, já que havia registro de ordens como sendo emitidas por ele. No mínimo, não houve zelo em supervisionar as operações de uma empresa que era administrador e que constava como gestor no cadastro da CSCM. Desta forma, o argumento do seu recurso não se sustenta e nem pode prosperar.

III.h. Recurso de Francisco Alarcon

42. O Recorrente Francisco Alarcon, sucintamente, alegou em seu recurso que:

a. não foi demonstrada conduta direta do Recorrente e nem dolo no que se refere aos fatos e operações objeto do processo; e

b. não houve prejuízo para terceiros.

43. O Recorrente Francisco Alarcon Coelho atuava na mesa da CSCM em São Paulo e era administrador da Alphastar que foi a maior beneficiária do “Esquema B” operado por Felipe Lauand. Diante dos elementos apurados de que era administrador da Alphastar e atuava na mesa da CSCM não procede o argumento de que não há conexão entre o Recorrente e os fatos objeto do processo. Igualmente, não há como prosperar que não houve prejuízo a terceiros, os investidores que figuram na ponta perdedora da operação foram prejudicados, já que as especificações das operações foram feitas de forma arbitraria dentro do esquema “esquenta-esfria” onde a Alphastar era ponta ganhadora.

44. Desta forma, reitero os termos dos parágrafos 176 a 190 do voto da decisão recorrida. Os fundamentos apresentados pelo Diretor Relator da CVM são coerentes e embasam, da mesma forma, a rejeição dos termos alegados pelo Recorrente em seu recurso a este Conselho.

III.i. Recurso de Global Equity e Patrícia Branco

45. Os Recorrentes Global Equity e Patricia Branco alegam que os fundos exclusivos sob gestão da Global Equity tinham regras específicas que, ao serem observadas, travam o desfazimento de operações e as operações seguiam as regras aplicáveis para investimentos. Entretanto, no caso da Global Equity havia fundos exclusivos da Fundação Copel assim como fundos abertos, estes sem relação com a Copel. No “Esquema A” orquestrado por Marcos Alho, houve irregularidades tantos nos fundos exclusivos como nos fundos abertos, assim, não é adequado dispensar o mesmo tratamento dados aos gestores exclusivamente de fundos de cotista único que figuram como partes no presente.

46. No caso da Global Equity houve irregularidades em fundos abertos do qual o poder de gestão cabia inexoravelmente a ela, sem que haja um cotista único que tomasse frente da definição das operações.

47. Merece destaque o parágrafo 134 do voto da decisão recorrida que demonstra que os ganhos havidos em decorrência das especificações em favor de fundos abertos foram “fabricados” pelo “Esquema A”.

III.j. Recurso de Helio Laniado

48. Em seu recurso, o Recorrente Helio Laniado afirma que é um mero investidor, sem meios de agir para concretizar os alegados resultados objeto do processo. Entretanto, foi beneficiário de ganhos no “Esquema B” e operou cm taxa de sucesso de 72% e há elementos para considerá-lo responsável pelas suas operações contribuindo para criação de condições artificiais no mercado.

III.k. Horácio Adão

49. O Recorrente alega que não participava de nenhum esquema e não tinha como agir ou decidir.

50. A alegação feita pelo Recorrente Horácio Adão em seu recurso não condiz com os elementos e fatos apurados, já que além de vínculo demonstrado com o Sr. Marcos Alho, suas justificativas são desconexas e os resultados de suas operações e daquelas de seu primo, feitas por sua orientação, resultados que condizem com o esquema fraudulento perpetrado pelo Sr. Marcos Alho.

III.l. Recurso de Jose Carlos Lopes X. de Oliveira

51. O Recorrente José Carlos Lopes X. de Oliveira afirma em seu recurso que:

a. gestão dos fundos administrados pela BNY Mellon eram feitas pelo cotista único Postalis;

b. o Postalis é um investidor qualificado.

c. A BNY Mellon era apenas administrador ados fundos e não gestora, as ordens eram dadas pelo Postalis.

52. Conforme exposto acima, parágrafos 27 e 28, não se pode considerar a BNY Mellon como responsável pelas operações dos fundos exclusivos do Postalis. Desta forma, o ora Recorrente, seu diretor responsável também deve ser, consequentemente, isento de responsabilização.

III.m. Recurso de Lucio Funaro

53. No seu recurso, o Recorrente Lucio Funaro alega que a caracterização de vínculo com Sergio Guaraciaba é frágil e insuficiente para provar participação em esquema ou algum tipo de conluio.

54. Com relação vínculo, apesar da alegação de fragilidade na caracterização de vínculo, em depoimento do próprio Recorrente, este admitiu que era amigo do Sr. Sergio Guaraciaba e operava por meio de veículo deste. Além disso, as operações realizadas têm elementos suficientes de artificialidade e resultado atípico, conforme consta dos parágrafos 241 a 247 do voto da decisão recorrida.

III.n. Recurso de Luis Felippe e Luis Octavio Índio da Costa

55. Os Recorrentes Luis Felippe e Luis Octavio Índio da Costa alegam, em seu recurso, sucintamente que:

a. não é possível imputar a criação de condições artificias envolvendo atos após o encerramento do pregão, já que o mercado está fechado não se influenciaria preço, demanda ou oferta; e

b. os sinais de alerta que imputam terem sido ignoradas pelos Recorrentes não condizem com o descrito, deve-se contextualizar com a realidade à época dos fatos (2003/2005).

56. Primeiramente, o fato de as especificações de operações terem ocorrido após o encerramento do pregão não desnatura a criação de condições artificiais de mercado, já que, para dizer o mínimo, geram informações de mercado e operações distorcidas. Não se resume a alterar preço durante o pregão ou oferta e demanda, o registro final de determinado dia fica distorcido devido às especificações indevidas.

57. É inegável que os quatro esquemas descritos ocorreram na CSCM por meio de seus operadores devido à falta de controles no registro de ordens e na desordenada e indevida especificação de operações. Assim, funções essenciais ao negócio de uma corretora foram exercidas de forma inadequada. Ainda que se transplante para a época, sempre foi obrigação de corretoras registrar ordens adequadamente e, ao fazer especificações, fazê-las com zelo, precisão e de forma idônea.

III.o. Recurso de Marco Alho, Spread Consultoria e Celso Teixeira

58. No recurso apresentado pelo Recorrente Marco Alho, são alegados os seguintes pontos:

a. Marcos Alho foi Agente Autônomo de Investimento regular;

b. os vínculos pessoais alegados não existiam; e

c. o rateio das operações era feito pela gestora e não por Marcos Alho.

59. O Recorrente Marcos Alho, de fato, foi agente autônomo regularmente credenciado a partir de 11/07/2007. Antes dessa data, e quando as operações objeto deste processo ocorreram, a autorização para atuar como agente autônomo não havia sido dada ao Recorrente Marcos Alho e nem à sua pessoa jurídica. Desta forma, a conduta irregular de exercício de atividade sem autorização procede.

60. Os fatos demonstram que o sr. Marcos Alho foi o operador do Esquema A e, sem sua atuação, os resultados desse esquema não teriam ocorrido.

61. Sobre o rateio das operações, a CSCM era um ambiente permissivo e com falhas de controles, logo facilitaram a ação do sr. Marcos Alho para ratear as operações e pôr em prática o “Esquema A” que assessorava os clientes nas duas pontas (ganhadora e perdedora). Portanto, dentro do ambiente da CSCM, o sr. Marcos Alho tinha meios de levar a cabo os atos que resultaram no “Esquema A” e os autos deixam isso evidente. Assim, entendo, em linha com a decisão da CVM recorrida, que ele foi protagonista no “Esquema A”.

62. Por fim, com relação ao Recorrente Celso Teixeira, merece destaque o parágrafo 158 do voto da decisão recorrida que elenca indícios claros de sua participação no esquema fraudulento. Os indícios relatados me convencem e justificam minha posição de não acolher os argumentos apresentados.

III.p. Recurso da Mercatto e Paulo Monteiro

63. No recurso conjunto da Mercatto e seu diretor Paulo Monteiro, sucintamente, alega-se que:

a. os fundos eram geridos pela PRECE, a Mercatto era responsável por gestão não discricionária, ou seja, as decisões cabiam à PRECE; e

b. necessário contextualizar, o papel de gatekeepers na época dos fatos é diferente do atual. Havia menos recursos e a cultura de controles era diferente.

64. Repito o exposto nos parágrafos 24 e 27 acima, por se aplicar ao atual Recorrente e os fundos da PRECE. Apesar da minuciosa descrição efetuada nos autos das operações como um todo e demonstração de resultados obtidos, não encontro elementos para responsabilizar os gestores/administradores por essas operações pelos seguintes motivos, considerando as regras vigentes à época, notadamente a Instrução CVM 306/99:

a. Cotista exclusivo decidia ou determinava as operações;

b. Cotista exclusivo não é hipossuficiente, ao contrário, é investidor qualificado;

c. Não há elementos de descumprimento de norma regulatória e nem de regulamento ou política de investimento de fundo;

d. Não consta benefício econômico para o gestor ou administrador com operação, como um rebate que, para fundo exclusivo, poderia ser pactuado na época; e

e. A especificação de operações após o pregão, registro irregular ou sua ausência e posterior registro são atos sob total controle do participante de negociação no sistema da bolsa, no caso a CSCM, sem que o fundo, seu cotista, administrador ou gestor tenha qualquer ingerência ou controle.

65. Uma vez que não há conexão, nexo de causalidade, entre o prejuízo incorrido ou o resultado da operação e o gestor/administrador, entendo que este não deve ser responsabilizado e nem seu diretor responsável.

III.q. Recurso de Norival Wedekin

66. O Recorrente Norival Wedekin, ex-diretor responsável da BMC, apresentou recurso no qual aduz que:

a. os fundos envolvidos eram de cotista único, que decidia como investir;

b. as operações em questão, se irregulares, decorrem de culpa da corretora;

c. As operações devem ser consideradas com a premissa que negociação a vista ou especulativa é diferente de hedge;

d. Os resultados foram avaliados pela CVM sem considerar o olhar de hedge.

67. Conforme exposto acima, parágrafos 23 a 25, não se pode considerar a BMC Asset Management como responsável pelas operações de fundo exclusivo da Fundação Núcleos. Desta forma, o ora Recorrente, seu diretor responsável também deve ser, consequentemente, isento de responsabilização

IV. DA DOSIMETRIA

68. Com relação à dosimetria e seus critérios adotados pela CVM na decisão recorrida, não vejo nenhum reparo a ser feito. Entendo que os critérios de dosimetria expostos no voto da decisão recorrida são adequados.

V. CONCLUSÃO

69. Primeiramente, é necessário reconhecer a extinção da punibilidade do R ecorrente Luis Felippe Índio da Costa devido ao seu falecimento.

70. Por fim, em que pese a manifestação da PGFN, entendo que a atualização pelo IPC-A deve ser afastada, por falta de expressa previsão legal para sua utilização na correção de valores ou base de cálculo referentes às penalidades pecuniárias da CVM.

71. Diante do exposto acima, voto por conhecer dos recursos e, em relação ao mérito, voto por :

a. Dar provimento ao recurso apresentado por Abramo Douek e Banco Rendimento S.A.:

i. Absolvição de Abramo Douek , afastando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por operações irregulares realizadas em nome do Banco Rendimento, por entender que não restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

ii. Absolvição do Banco Rendimento S.A. , afastando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pela realização de operações irregulares, já que não restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979.

b. Dar provimento ao recurso apresentado por BMC Asset Management DTVM LTDA. , absolvição , na qualidade de gestor do Titânio FIA, afastando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

c. Dar provimento ao recurso apresentado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., absolvição , afastando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), (a) na qualidade de gestor do Mellon Pride FIA e do Mellon Mamoré FIA, por violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999; (b) na qualidade de gestor do Mellon Rio Negro FIM, por violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e (c) na qualidade de gestor do Mellon Post FIF, por violação ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995 (13.8 a 19.11.2004) e ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 (22.11.2004 a 1.3.2005).

d. Negar provimento ao recurso apresentado por Edelbrás Industria e Comércio Ltda. e Ezra Harari:

i. Manter a condenação de Edalbrás Indústria e Comércio Ltda . com penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela realização de negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

ii. Manter a condenação de Ezra Harari com penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelos negócios realizados em nome da Edalbrás em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

e. Dar parcial provimento ao recurso apresentado por Emílio Klarnet , para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A) mantendo a condenação de Emílio Klarnet À penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 800.472,13 (oitocentos mil, quatrocentos e setenta e dois reais e treze centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

f. dar parcial provimento do recurso apresentado por Fenel Serviços S/C Ltda e Felipe Neira Lauand , para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A) e:

i. Manter a penalidade aplicada a Fenel Serviços S/C Ltda. de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela realização de negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

ii. Manter a penalidade aplicada a Felipe Lauand de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da Fenel Serviços, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

iii. Manter a penalidade aplicada a Felipe Lauand de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

iv. Manter a condenação aplicada a Felipe Lauand com penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.654.979,64 (três milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor das operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, nas quais restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

g. dar parcial provimento ao recurso de Flávio Nunes Ferreira Rietmann , para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A) e :

i. Manter a condenação de Flávio Nunes Ferreira Rietmann com penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

ii. Manter a condenação de Flávio Nunes Ferreira Rietmann à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.260.368,74 (dois milhões, duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do montante das operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, em que restou configurado o uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrita no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

h. dar parcial provimento ao recurso de Francisco Alarcon Coelho Filho , para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A), e :

i. Manter a condenação de Francisco Alarcon Coelho Filho com penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, nas quais restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

ii. Manter a condenação Francisco Alarcon Coelho Filho com penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.741.234,73 (dois milhões, setecentos e quarenta e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor das operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, nas quais restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

i. Dar parcial provimento ao recurso de Global Equity Administradora de Recursos S.A. e Patrícia Araújo Branco , afastando a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A) e:

i. Manter a condenação da Global Equity Administradora de Recursos S.A. (anteriormente, Globalvest Asset Management S/A) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.486.995,81 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) o valor dos prejuízos suportados pelos fundos exclusivos da Copel, Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF, em razão da realização de negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no Item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

ii. Manter a condenação de Patrícia Araújo Branco , na qualidade de diretora responsável pela gestão dos fundos Copel no âmbito da Globalvest, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.486.995,81 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) o valor dos prejuízos suportados pelos fundos Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF, em razão da realização de negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no Item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

j. Negar provimento ao recurso de Hélio Renato Laniado mantendo a condenação com penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela realização de negócios que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

k. dar parcial provimento ao recurso de Horácio Pires Adão , para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A) mantendo a condenação de Horácio Pires Adão à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 740.937,07 (setecentos e quarenta mil, novecentos e trinta e sete reais e sete centavos), a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d’, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

l. Dar provimento ao recurso de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira e absolver , afastando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), (a) na qualidade de diretor responsável pelo Mellon Pride FIA e pelo Mellon Mamoré FIA, por violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999; (b) na qualidade de diretor responsável pelo Mellon Rio Negro FIM, por violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e (c) na qualidade de diretor responsável pelo Mellon Post FIF, por violação ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995 (13.8 a 19.11.2004) e ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 (22.11.2004 a 1.3.2005).

m. Negar provimento ao recurso de Lúcio Bolonha Funaro mantendo a condenação com penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela realização de negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

n. dar parcial provimento ao recurso de Luis Octavio Índio da Costa , para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A) e :

i. Manter a condenação de Luís Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

ii. Manter a condenação de Luís Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.013.824,99 (três milhões, treze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante das operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, em que restou configurado o uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrita no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979.

o. Dar parcial provimento ao recurso apresentado por Marco Alho, Spread Consultoria e Celso Teixeira , para afastar a atualização da multa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A), e:

i. Manter a condenação de Marco Antônio Souza Alho à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ter atuado como agente autônomo de investimentos sem prévio registro junto à CVM, em infração ao art. 16, inciso III da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 c/c art. 4º da Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001;

ii. Manter a condenação de Marco Antônio Souza Alho à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.175.272,54 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

iii. Manter a condenação de Spread Consultoria Ltda . à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter atuado como agente autônomo de investimentos sem prévio registro junto à CVM, em infração ao art. 16, inciso III da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 c/c art. 4º da Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001;

iv. Manter a condenação de Celso da Costa Teixeira à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 732.471,48 (setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

p. Dar provimento ao recurso de Mercatto Gestão de Recursos S/C Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro:

i Absolver a Mercatto Gestão de Recursos S/C Ltda. , na qualidade de gestora do Stuttgart FITVM, afastando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999; e

ii. Absolver Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro , na qualidade de diretor responsável junto à Mercatto, gestora do Stuttgart FITVM, afastando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

q. Dar provimento ao recurso de Norival Wedekin e absolver , na qualidade de diretor responsável junto à BMC Asset, gestora do Titânio FIA, afastando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999.

É o voto.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Titular

[1] A r tigo 8º do Decreto 20.910/1932 e do ar ti go 202 do Código Civil, segundo os quais a prescrição somente poderia ser interrompida uma única vez.

[2] Suscitado pelos Recorrentes Luis Felippe e Luis Octavio Índio da Costa.

[3] Suscitado por Felipe Lauand, Fenel, Francisco Alarcon, Mercatto e Paulo Roberto Monteiro.

[4] Suscitado por BMC

[5] Suscitado por BMC

[6] Suscitado por Edalbras, Ezra Harari, Flavio Reitmann e Francisco Alarcon.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/05/2023, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33111260 e o código CRC 16BBBC3F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100066/2020-86

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 21/2010

Relator:

Valdir Carlos Pereira Filho

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários. Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. Falta de diligência na administração de carteiras de investimentos. Atuação indevida como agente autônomo de investimentos. Infrações caracterizadas. Multas. Recursos conhecidos e desprovidos.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ary alves da costa neto

I - Preliminares

1. Registro inicialmente que acompanho o voto do Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Valdir Carlos Pereira Filho, por entender que os recursos voluntários são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecidos.

2. Ainda com relação às questões preliminares, cabe declarar a extinção da punibilidade do Sr. Luis Felippe Índio da Costa, em razão do seu falecimento, em analogia ao art. 107, inciso I, do Código Penal (Doc. SEI nº 33201870).

3. A despeito de as negociações objeto do presente processo terem sido realizadas entre janeiro de 2003 a dezembro de 2005, foi bem demonstrado no voto do Conselheiro Relator a existência de vários atos inequívocos de apuração, aptos, portanto, a interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Do mesmo modo, não verifico, nesta análise, incidência da prescrição intercorrente, assim definida pelo art. 1º, §1º, da mencionada Lei.

4. Também concordo com o Ilustre Relator que não merecem prosperar as alegações preliminares suscitadas na fase anterior do processo, quais sejam: (i) bis in idem ; (ii) cerceamento de defesa, (iii) inépcia da acusação, (iii) extinção da punibilidade em razão da transferência qualificada de controle acionário; e (iv) indevida utilização de prova indiciária, pois elas foram enfrentadas e resolvidas de forma fundamentadas no voto condutor (“Voto”) da decisão recorrida, motivo pelo qual adoto aqueles fundamentos como razões de decidir, conforme prevê o art. 50, §1º, da Lei nº 9.874, de 24 de janeiro de 1999 [1] .

II – Mérito

5. No tocante ao mérito, depois de atenta leitura dos documentos que compõem o presente processo, tenho que as alegações dos recorrentes não são capazes de infirmar a decisão da CVM. Assim, entendo configuradas as irregularidades e as respectivas responsabilidades apontadas na decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual acompanho, em parte, o laborioso voto proferido pelo Conselheiro Relator.

II.1 – Banco Rendimento S/A e Abramo Douek

6. Dito isso, peço licença para divergir do respeitável entendimento de que as operações realizadas por Abramo Douek, em nome do Banco Rendimento S/A (“Banco Rendimento”), teriam características de proteção ( hedge ), sendo, por isso, condizentes com a atuação regular da instituição financeira no mercado de dólar e de que os recorrentes não poderiam ser responsabilizados em razão das especificações irregulares realizadas no âmbito da Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda. (“Corretora”), porquanto elas estariam fora do seu controle.

7. Inicialmente cabe destacar que o processo de origem não imputou responsabilidade aos recorrentes pela irregular especificação e registro das ordens no âmbito da Corretora, mas sim pela realização de negociações com contratos futuros em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta, ou preço de valores mobiliários, na modalidade “esquenta-esfria”, prática definida no item II, alínea ‘a’, e vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, atual Resolução CVM nº 62, de 19 de janeiro de 2022.

8. Eis o teor do referido preceito legal:

I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

9. A rigor, a criação de condições artificiais de demanda, oferta, ou preço pode ocorrer mesmo obedecendo aos requisitos de ordem formal de registro de ordens, desde que comprovado o objetivo de produzir resultados adrede combinados, com a distribuição preordenada de lucros e prejuízos entre os investidores.

10. A dissimulação dos reais objetivos da negociação é a essência da criação das condições artificias, pois em cada negócio forjado de compra e venda de valores mobiliários está presente a artificialidade vedada pela legislação de regência. Além de tais negociações alterarem o fluxo natural de ordens, elas criam um ambiente sem transparência, onde negociações com fins escusos são praticadas mediante prévio ajuste, prejudicando sobremaneira a confiabilidade dos agentes na lisura das transações cursadas em bolsa, conforme entendimento consolidado pela CVM [2] .

11. Pelas mesmas razões, cabe afastar a alegação dos recorrentes de que suas operações não teriam sido capazes de alterar a demanda, oferta ou preço, em razão da destacada liquidez dos contratos futuros negociados, pois, como bem destacado na decisão recorrida (item 64 do Voto), basta a demonstração da distribuição entre os agentes dos resultados das negociações para caracterizar a artificialidade da transação.

12. E a distribuição dos resultados das negociações consumou-se, no presente caso, devido às não-conformidades [3] observadas no registro das ordens, pois elas permitiram a especificação final dos comitentes depois de conhecidos os resultados positivos ou negativos das negociações, constituindo, por isso, importante indício da prática irregular imputada aos recorrentes.

13. Sobre o tema, cabe trazer à colação as características operacionais dos negócios intermediados por Felipe Neira Lauand (“Felipe”), responsável por materializar o ajuste prévio de resultados entre, de um lado, o Banco Rendimento e, de outro, notadamente as sociedades offshores BCS Asset Management S/A (“BCS Asset”) e Alphastar Investment Fund LLC (“Alphastar”), e a Fenel Serviços Ltda. (“Fenel Serviços”), sociedade ligada ao próprio operador da Corretora, descritas assim na decisão recorrida:

172. A respeito, ressalto que as mesmas inconsistências identificadas nas operações intermediadas por Marco Alho estão presentes nos negócios executados pela mesa de operações da CSCM em São Paulo e assessorados por Felipe Lauand, sendo elas: (i) o percentual significativo de ordens abertas após a execução das operações, especialmente relevante no caso do Banco Rendimento, da BCS Asset e de Fenel Serviços, em que se apurou que 69% das ordens seriam abertas com atraso, e de Patrícia Matalon (95%); (ii) em relação a alguns investidores, a grande quantidade de ordens abertas e não executadas, com quantidade igual a zero, tal como no caso das operações da Estre Saneamento, em que se verificou que 83% das ordens não foram executadas; e (iii) registro sequencial de ordens em nome dos comitentes investigados.

173. Verificou-se, ainda, a realização de operações no pregão After Market, o registro de ordens mesmo após o encerramento do pregão, a realização de negócios diretos entre os comitentes investigados e a especificação tardia das operações executadas.

174. Além de deter os meios necessários para a distribuição intencional e direcionada de negócios e a consequente transferência de recursos entre os investidores envolvidos no esquema, Felipe Lauand mantinha estreita relação com duas das sociedades “destinatárias” dos recursos, Fenel Serviços e Alphastar, figurando como principal cotista da primeira e como vice-presidente e pessoa autorizada a emitir ordens em nome da segunda.

175. Diante desse cenário, não resta dúvida de que o operador se valeu de sua posição na CSCM para operacionalizar esquema de transferência de recursos entre determinados investidores.

14. Vale ressaltar que, em função dessas características operacionais e do expressivo volume negociado pela Banco Rendimento, tais operações chamaram a atenção da auditoria da BM&F e da área da técnica da CVM, bem como justificaram o aprofundamento das investigações por meio da instauração do presente processo, conforme consta dos itens 2 a 13 do Relatório de Inquérito (fls. 4.051 a 4.279).

15. Registre-se que o Banco Rendimento foi o principal “perdedor” do esquema denominado “esquenta-esfria”, cerca de R$ 18,1 milhões (item 206 do Voto), tendo negociado sempre nos mesmos pregões e séries de ativos que os investidores “ganhadores”, também assessorados por Felipe Lauand, BCS Asset, Alphastar, Fenel Serviços, Edalbrás Indústria e Comércio Ltda. (“Edalbrás”), Belmeq Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. (“Belmeq Engenharia”), Hélio Renato Laniado (“Hélio Laniado”) e Patrícia Matalon Peres (“Patrícia Matalon”) (item 207 do Voto).

16. E é justamente a “coincidência” de ativos negociados, séries, comitentes, preços, quantidades, Corretora, assessor e resultados recorrentemente negativos, para um lado, e positivos, para outro, durante três anos seguidos , em conjunto com as flagrantes não-conformidades operacionais no registro das ordens, tudo devidamente comprovado nestes autos, que permitem afirmar, com convicção, que as negociações realizadas pelo Banco Rendimento tiveram por finalidade precípua transferir indevidamente recursos para outros investidores.

17. Tenho que, independentemente de quais tenham sido os objetivos do Banco Rendimento S/A para transferir recursos para os beneficiários do esquema, a robustez e convergência destes indícios demonstram que a performance ruinosa na montagem das operações somente poderia ser consequência da distribuição preordenada dos resultados das operações, suficiente para a configuração do ilícito de criação de condições artificiais.

18. Neste passo, importante afastar a alegação dos recorrentes de que a área técnica da CVM teria feito um recorte das operações para sustentar a sua tese acusatória, desconsiderando de sua análise a lógica operacional de proteção decorrente do conjunto das operações do Banco Rendimento.

19. A esse respeito, conforme minuciosa análise contida no Relatório de Inquérito, amparada por provas documentais das negociações realizadas, apenas as negociações que tiveram as características operacionais bem definidas no processo, quais sejam, ordens abertas após a efetiva execução do negócio, frequentemente registradas em sequência entre si, sempre em pares entre os ganhadores e perdedores, uma de compra e uma de venda, bem como as realizadas diretamente entre o Banco Rendimento e os demais investidores beneficiados, foram consideradas sujeitas ao direcionamento irregular de resultados pela área técnica da CVM.

20. É de rigor reconhecer que, a despeito de todo o esforço argumentativo expendido pelos recorrentes, a CVM agiu corretamente ao separar as operações nas quais foram observados robustos e convergentes indícios de terem sido “administradas” pelo assessor da Corretora Felipe Lauand das demais operações realizadas pela Banco Rendimento.

21. Vale lembrar ainda que os sistemáticos resultados positivos ou negativos decorrentes de “ajustes do dia”, utilizados como indícios da prática irregular, não têm relação com estratégias econômicas de médio ou longo prazo dos investidores, pois, como o próprio nome do ajuste sugere, eles refletem o resultado financeiro da operação no pregão de sua realização, calculado pela diferença entre a cotação do negócio e a cotação do fechamento. Ou seja, este é o único resultado possível de ser “administrado” e distribuído entre os investidores pelo operador da Corretora.

22. Diante dos recorrentes prejuízos em “ajustes do dia” e dos demais indícios antes mencionados, tenho que a alegação de que tais negociações teriam sido realizadas com o intuito de proteger a carteira do Banco Rendimento não são verossímeis. Neste sentido, incorporo os sólidos fundamentos da decisão recorrida a respeito do tema transcritos a seguir:

208. Em linha com o exposto quando do exame do desempenho dos fundos geridos pela Globalvest (itens 135 a 137 ), chamam atenção os resultados apresentados pelo Banco Rendimento em negócios no mercado futuro – especialmente no mercado de DOL –, não somente pelo fato de boa parte de suas receitas advirem de operações no mercado de câmbio, como também por contar com comitê financeiro cujo objetivo seria traçar as estratégias de investimento do banco, do que se pressuporia um melhor índice de acerto quanto ao momento para a abertura de posições no mercado futuro, se comparado a investidores não profissionais.

209. As tentativas do diretor superintendente, Abramo Douek, de justificar o desempenho apresentado pelo Banco Rendimento a partir do argumento de que esse investidor adotaria estratégias de hedge no mercado de DOL e arbitragem entre os mercados de IND e juros (DI1) não me convencem.

210. Em primeiro lugar, a Acusação apontou algumas inconsistências nas informações prestadas pelo acusado a respeito das operações realizadas pelo Banco Rendimento, tal como (i) a discrepância entre o valor da posição de câmbio à vista informada por Abramo Douek e as posições diárias mantidas pelo banco, indicadas em documentação entregue à CVM; (ii) o fato de não ter se verificado o suposto ganho relevante auferido pelo Banco Rendimento em operações no mercado de DI1, as quais, supostamente, integrariam a estratégia de arbitragem adotado por esse investidor e, por conseguinte, justificariam os resultados negativos apresentados no mercado de IND8.

211. Além disso, como bem demonstrado pela Acusação, o fato de o Banco Rendimento adotar estratégias de hedge ou arbitragem não justifica os recorrentes resultados negativos em ajustes do dia apresentados por esse investidor, os quais refletem, na realidade, sucessivos equívocos na entrada e saída do mercado, isto é, na montagem de posições no mercado futuro sempre a preços desfavoráveis em relação à cotação de fechamento do pregão.

212. Especialmente relevante é a comparação realizada pela área técnica entre os “ajustes do dia” e os “ajustes diários” dos negócios realizados pelo Banco Rendimento no mercado futuro de IND e DOL. Em ambos os casos, verifica-se que, se não fosse a ineficiência na montagem das posições no mercado futuro, o seu carregamento asseguraria ao banco resultados positivos com tais operações, em montantes aproximados de R$ 500.000,00 (DOL) e R$ 600.000,00 (IND)80.

213. Além do desempenho improvável do Banco Rendimento, da ausência de justificativa razoável para os sucessivos equívocos no market timing das operações no mercado futuro e da atuação concomitante a investidores que operavam por intermédio do mesmo assessor, a Acusação identificou, ainda, a existência de vínculos entre Abramo Douek, diretor superintendente do banco, Felipe Lauand, operador do esquema e pessoa ligada à Alphastar e à Fenel Serviços, dois dos investidores “ganhadores”, e, como já mencionado, Ezra Harari, responsável pelas decisões de investimento da Edalbrás, outro investidor beneficiado com o esquema.

23. Conforme minucioso trabalho elaborado pela área técnica da CVM, apoiado em robustas provas coligidas aos autos, restou evidenciado que cada um dos recorrentes desempenhou função relevante no esquema montado no âmbito da Corretora. Não tenho dúvida de que os resultados previamente acordados e produzidos pelas indigitadas negociação não foram fruto de operações regulares no mercado de valores mobiliários.

24. Não bastassem os elementos de prova antes mencionados, no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 12/04, de 11.05.2010, o Colegiado da CVM analisou situação fática semelhante envolvendo o Banco Rendimento e concluiu pela reprovabilidade da atuação da instituição financeira no mercado de opções.

25. No referido processo, o Banco Rendimento foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$500 mil, pela criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, em negócios envolvendo contratos de opções flexíveis de dólar no ano de 2002, período imediatamente anterior aos fatos ora debatidos. Os mencionados negócios também foram assessorados por Felipe Lauand e intermediados pela Corretora.

26. Em breve síntese, as operações irregulares foram realizadas por meio de contratos de opções flexíveis de dólar, cujos prêmios foram fixados “fora do dinheiro”, justamente para que as opções não fossem exercidas por seus titulares. Desta maneira, o Banco Rendimento conseguiu transferir recursos para outros participantes do esquema mediante o pagamento de prêmio referente a contratos de opções que sabidamente não seriam exercidos.

27. A despeito da condenação do Banco Rendimento na decisão de 1ª instância, Abramo Douek e outros diretores das pessoas jurídicas envolvidas nas negociações artificias não foram responsabilizados, pois não teria sido demonstrada a conduta própria das pessoas físicas pelos atos ilícitos praticados pelas pessoas jurídicas.

28. As decisões condenatória e absolutória foram mantidas por este Conselho na apreciação do Recurso nº 13.223, julgado em 21.10.2014 (371ª sessão).

29. Embora Abramo Douek não tenha sido responsabilizado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 12/04, estou convencido de que o presente caso tem circunstâncias bastante distintas das analisadas naquele julgamento.

30. Neste particular, registro o destacado período de tempo no qual as negociações artificiais examinadas no presente processo foram realizadas, bem como o expressivo volume financeiro negociado pela instituição financeira.

31. Como visto, o Banco Rendimento realizou diversas negociações irregulares durante três anos seguidos , valendo-se do esquema existente dentro da Corretora para transferir mais de R$15 milhões para outros investidores, ao passo que, no processo transitado em julgado, a instituição financeira celebrou apenas três contratos de opções nos meses de março, maio e agosto de 2002, cujos prêmios totalizaram pouco mais de R$470 mil.

32. Além disso, Abramo Douek declarou, na fase prévia à instauração do presente processo, que “ os operadores transmitiam as ordens e [ele] acompanhavam a execução que era feita na hora” e que recebia relatório diário de todas as operações realizadas pela tesouraria do Banco Rendimento, visto que ele era a “ instância máxima de acompanhamento ” (item 297 do Relatório de Inquérito).

33. Nota-se, portanto, que, diferentemente do caso envolvendo opções de dólar, as provas amealhadas aos autos do presente processo demonstram a responsabilidade de Abramo Douek pela realização das operações artificias, conforme fundamentos bem resumidos na decisão recorrida a seguir transcritos:

216. No que diz respeito à responsabilidade de Abramo Douek pelos negócios realizados em nome do Banco Rendimento, verificou-se que, além de integrante do comitê financeiro do banco, responsável pela determinação das estratégias adotadas por esse comitente, o acusado se identificou como sendo a “instância máxima” responsável pelo acompanhamento do desempenho das operações da carteira própria do banco.

34. Pelos fundamentos acima apresentados, tenho que os argumentos trazidos pelos recorrentes não são capazes de modificar a decisão recorrida.

II.2 – Gestores dos Fundos de Investimentos

35. Peço vênia também para divergir do respeitável entendimento do Ilustre Relator segundo o qual não seria cabível, na espécie, responsabilizar os gestores das carteiras de investimentos dos fundos exclusivos, por falta de diligência, pela ocorrência das negociações prejudiciais aos interesses dos fundos, em razão de o cotista único ser investidor profissional, denominado qualificado à época dos fatos, e ter efetivamente decidido pela realização das operações artificiais.

36. No seu entender, ante a ausência de prova da participação na especificação das ordens ou do eventual benefício econômico decorrente da prático do ilícito, não haveria nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pelas entidades de previdência complementar (NUCLEOS, PRECE e POSTALIS) e os gestores dos fundos e seus correspondentes diretores responsáveis.

37. Por tais razões, o Ilustre Relator votou pela absolvição, por violação ao dever de diligência especialmente estabelecido no art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, dos seguintes gestores:

(i) BMC Asset Management DTVM Ltda. (“BMC”), na qualidade de gestor do fundo Titânio FIA [4] , e Norival Wedekin, diretor responsável pela gestão da carteira de investimentos;

(ii) Mercatto Gestão de Recursos S/C Ltda. (“Mercatto”), na qualidade de gestor do fundo Stutgart FITVM [5] , e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro (“Paulo Roberto”), diretor responsável pela gestão da carteira de investimentos; e

(iii) BNY Melllon Serviços Financeiros DTVM S/A (“BNY”), na qualidade de gestor dos fundos Mellon Pride FIA, Mellon Mamoré FIA, Mellon Rio Negro FIM e Mellon Post FIF [6] , e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“José Carlos”), na qualidade de diretor responsável pela gestão da carteira de investimentos.

38. Cabe esclarecer primeiramente que os recursos voluntários ora examinados não tratam da atuação dos recorrentes na qualidade de administrador fiduciário, mas da conduta deles à frente da gestão da carteira de investimentos dos fundos exclusivos prejudicados pelo irregular esquema de transferência de recursos instalado na Corretora.

39. Vale ressalvar também que, na ausência de prova de que os gestores estariam em conluio com os operadores da Corretora ou com os representantes das offshores beneficiadas pelo direcionamento artificial de negócios, ou ainda tivessem ciência das não-conformidades relacionadas às ordens emitidas em nome dos fundos, os ora recorrentes não foram acusados pela criação de condições artificias de demanda, oferta ou preço, razão por que não lhes aproveita tal argumentação. Caso existissem elementos de prova hábeis o suficiente para indicar a participação dos recorrentes no esquema ilícito, eles seriam, muito provavelmente, responsabilizados à luz da Instrução CVM nº 08/79.

40. Outra circunstância relevante a ser avaliada no presente momento diz respeito ao fato, bem descrito na decisão recorrida (item 261 do Voto), de que a gestão das carteiras dos fundos exclusivos sofria influência das próprias entidades de previdência complementar, na qualidade de cotistas únicos, motivo pelo qual o processo de origem cuidou do papel a ser desempenhado pelo gestor formalmente contratado em caso de delegação não formalizada das decisões de investimento.

41. Neste contexto, os recorrentes buscam eximir-se de suas correspondentes responsabilidades alegando notadamente que teriam apenas executado as ordens de compra e venda enviadas pelo cotista único em nome dos fundos ou, nem isso, teriam tão somente recebido, depois de executadas as operações, o resultado delas.

42. Compreendidos os limites dos recursos voluntários, tenho que, no presente caso, a despeito da influência do cotista único ou mesmo da delegação informal das decisões de investimentos às entidades de previdência complementar, os gestores contratados assumiram a responsabilidade pela tomada das decisões de investimento e não poderiam permitir que decisões contrárias aos interesses dos fundos fossem tomadas à revelia da delegação de poderes que lhes foi conferida.

43. Por isso, os argumentos recursais de que as decisões de investimentos teriam sido tomadas exclusivamente por investidores altamente qualificados não são capazes de afastar a responsabilidade dos recorrentes, porquanto eles deveriam ter verificado, por meio de uma análise técnica e profissional, que aquelas negociações seriam prejudiciais aos interesses dos fundos, causando-lhes prejuízo.

44. No entanto, não foi isso que aconteceu no presente caso, uma vez que os gestores ficaram inertes diante dos prejuízos incorridos pelos fundos exclusivos na negociação dos contratos futuros. A questão foi abordada de forma sucinta e objetiva na fundamentação do voto condutor da decisão da CVM, cujos trechos transcrevo a seguir:

271. Em relação ao primeiro ponto, entendo que, ao menos a partir da edição da Deliberação CVM nº 475, de 30.12.2004, restou claro o entendimento da CVM quanto à possibilidade de entidades fechadas de previdência complementar gerirem a carteira de fundos de investimentos dos quais sejam cotistas únicas e aos requisitos a serem observados para tanto, quais sejam: (i) autorização prévia da CVM, restrita para a gestão de carteiras de fundos exclusivos que, em seu conjunto, tenham patrimônio líquido mínimo de R$ 50 milhões; e (ii) a responsabilidade pela administração da carteira de valores mobiliários deve ser atribuída a um administrador de carteira credenciado na CVM

272. Quanto aos limites da atuação do cotista único, prevaleceu em certos precedentes do Colegiado da CVM o entendimento de que “a ingerência direta dos cotistas nas decisões de investimento de um fundo, seja ele exclusivo ou não, deve acontecer por meio de estruturas de governança formalizadas, como comitês de investimento, ou órgãos assemelhados, para que se preserve a imputabilidade dos responsáveis e se possa averiguar a diligência que as cercou” (g.n.), nos termos do voto da Diretora Luciana Dias no âmbito do PAS 15/08.

273. Ponderou-se, no entanto, que, até aquela ocasião, o Colegiado não teria se manifestado acerca dos “limites de ingerência de cotistas de fundos exclusivos na gestão direta do patrimônio”, motivo pelo qual se concluiu pela não aplicação de penalidade ao administrador do fundo e ao seu diretor responsável, acusados no referido processo.

274. Ainda que entenda a relevância da decisão do PAS 15/08 para esclarecer os fundamentos que justificaram a preocupação da CVM em delimitar a delegação da gestão dos fundos exclusivos ao cotista único, entendo que a Deliberação CVM nº 475/04 já trazia os elementos a indicar as circunstâncias em que tal delegação seria possível.

275. Como exposto, em relação à gestão dos fundos exclusivos do Nucleos, Postalis e Prece, não restou demonstrada a observância dos requisitos descritos na Deliberação CVM nº 475/04, aplicáveis a esses fundos a partir de janeiro de 2005, o que dificultou, inclusive, a identificação dos responsáveis pelas decisões de investimento no curso da investigação conduzida no presente processo.

276. No entanto, não foi objeto da acusação a regularidade da delegação às entidades de previdência complementar, mas sim a responsabilidade dos gestores frente às irregularidades detectadas.

277. Diante disso, a respeito do papel a ser desempenhado pelo gestor formalmente contratado em caso de delegação das decisões de investimento ao cotista exclusivo, alinho-me ao posicionamento adotado recentemente no julgamento do já mencionado PAS 06/2012, oportunidade em que o Diretor Relator destacou que:

“não se eximiriam de culpa os gestores por eventuais investimentos irregulares realizados, uma vez que estes últimos são contratados justamente para realizar a gestão da carteira dos Fundos, de modo que não se isentam de suas obrigações apenas porque seguiram a orientação de seus “clientes”. Certamente podem e devem considerar as observações do quotista único, mas isso não os exime de suas responsabilidades caso verificada alguma irregularidade nas orientações dadas”.

278. Nestas circunstâncias, a diligência do gestor não deve ser avaliada tendo como parâmetro o padrão de conduta daquele que traça e executa determinada estratégia de investimento, visto que tal papel, usualmente atribuído ao gestor, neste caso é desempenhado pelo cotista único. Ainda assim, considerando não haver delegação formal da administração das carteiras dos fundos e, por conseguinte, faltar clareza quanto às atribuições assumidas pelo cotista único, entendo que o gestor não se isenta do dever de acompanhar o desempenho dos investimentos realizados, especialmente nos casos em que se admite a realização da “gestão compartilhada”.

279. Dito isso, em relação ao Titânio FIA, entendo que havia importante sinal de alerta a chamar a atenção dos gestores para os negócios realizados em nome do fundo: o desempenho no período de maio a julho de 2005, o qual, de acordo com as informações repassadas pelo próprio Nucleos (fls. 2284), estava totalmente descolado da rentabilidade apresentada pelo Ibovespa no mesmo período, intervalo em que o referido índice subiu 6,7%, ao passo que a carteira do Titânio FIA se desvalorizou 9,6%.

280. Soma-se a isso o fato de que a BMC DTVM não estava afastada das operações do fundo no mercado futuro. Isso porque, muito embora as decisões finais de investimento fossem tomadas pelo cotista único, essas eram repassadas à gestora e por ela transmitidas à CSCM, que, ao final, retornava com as informações do resultado do negócio. Não à toa, Norival Wedekin constou como transmissor de todas as ordens registradas em nome do Titânio FIA.

281. Deste modo, ainda que não se pudesse exigir que a gestora questionasse a estratégia de investimento adotada pelo cotista único, seria perfeitamente possível que, diante dos recorrentes ajustes do dia negativos, ela analisasse o desempenho do intermediário quanto ao momento de entrada e saída das posições com contratos futuros e, a partir disso, identificasse os seus sucessivos equívocos no market timing das operações.

282. Idêntica red flag está presente no caso dos fundos exclusivos da Prece, Stuttgart FITVM e Hamburg FITVM, conforme se verifica das tabelas constantes do Anexo I ao presente voto, elaborada a partir de informações disponibilizadas no Sistema CVMWeb. Em relação a esses fundos, nota-se uma diferença de 31,31 p.p e 15,78 p.p., respectivamente, frente à rentabilidade acumulada do seu benchmark no mesmo período.

283. No que concerne ao Hamburg FITVM, verificou-se situação especialmente grave: a ficha cadastral do fundo assinada por Marcos Lima não indicava “pessoas autorizadas a emitir ordens”, tendo figurado como transmissor de todas as ordens registradas em nome do fundo pessoa não vinculada à Quality, gestora e administradora fiduciária à época dos fatos.

284. Conforme apurado, o transmissor das ordens, F.J.R.L., mantinha vínculo não somente com Sérgio Guaraciaba e Lúcio Funaro, envolvidos no esquema fraudulento de transferência de recursos descrito neste voto (“Esquema C”), como também com M.C.C.F., um dos diretores do WestLB, a pedido do qual teria executado ordens em nome de fundos exclusivos da Prece.

285. No caso do Stuttgart FITVM há que se considerar, ainda, elemento adicional: a exposição do fundo ao mercado futuro no mês de abril de 2004, considerando os demais ativos que compunham a sua carteira. No referido mês, as posições compradas e vendidas em mercado futuro representaram, respectivamente, 60,028% e 29,624% do seu patrimônio líquido.

286. Ao longo do período analisado, constaram como gestores do Stuttgart FITVM a Mercatto (até dezembro de 2004) e o WestLB (dezembro de 2004 a julho de 2005).

287. A meu ver, a fala do diretor responsável junto à Mercatto, Paulo Monteiro, revela perfeitamente que a gestora recebia informações acerca das operações montadas por Paulo Martins e executadas em nome do fundo e participava da liquidação dos negócios, mas, em vista da atuação do cotista único, permanecia passível frente a seus resultados.

288. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho de seu depoimento:

“9. perguntado quem era o responsável e como era o processo de tomada de decisões de investimento do Stuttgart, o declarante respondeu que o Stuttgart era um fundo particular entre os geridos pela Mercatto, pois sua gestão não era cem por cento discricionária; que parte das operações eram informadas para a Mercatto, após montadas e executadas pelo cotista ou por algum preposto deste (...)22. perguntado a que atribui o desempenho apresentado pelo Stuttgart em operações no mercado futuro de Índice Bovespa, por intermédio da Cruzeiro do Sul, entre abril e outubro de 2004, (...) o declarante respondeu que a Mercatto nunca fez nenhum tipo de avaliação sobre as operações que não eram executadas por ela, sendo apenas informada pelas corretoras, ao final do dia; que, olhando para as operações apresentadas nessa ocasião, as quais desconhece em detalhes, pode dizer que se trata de uma gestão deficiente ou, até mesmo, mal intencionada;”

289. Não me parece ser este o comportamento esperado de um gestor diligente, ainda que não atue diretamente nas decisões de investimento.

290. No que diz respeito aos fundos exclusivos do Postalis, à exceção do Mellon Pride FIA, todos os demais também apresentaram rentabilidades acumuladas muito descoladas do desempenho apresentado pelos seus respectivos benchmarks no mesmo período, com destaque para o resultado do Mellon Post FIF. Soma-se a isso o fato de que os quatro fundos, em conjunto, chegaram a ficar quatro meses sem receber ajustes do dia positivos em contratos futuros de IND entre 1.7.2005 e 11.11.2005, tendo atuado em 43 pregões nesse período.

291. Destaque-se, ainda, que, não obstante a delegação da administração da carteira dos fundos, (i) as fichas cadastrais junto à CSCM foram todas assinadas por representante da BNY Mellon; (ii) figuraram como transmissores das ordens em nome dos fundos pessoas ligadas à área de gestão de investimento do BNY Mellon; e (iii) a declaração do próprio acusado de que “ainda que efetivamente realizadas pela própria EFPC, [as operações] eram supervisionadas pelo comitê de gestão do BNY Mellom”, a indicar que a decisão de investimento era tomada pelo cotista único, mas partilhada com o gestor contratado, o qual teria meios, portanto, para, diante de sinal de alerta quanto ao desempenho do fundo, analisar as operações realizadas.

292. Todos esses elementos me levam a crer que, ao delegarem a gestão dos fundos às entidades de previdência complementar, suas cotistas únicas, os gestores contratados simplesmente deixaram de acompanhar, ainda que minimamente, o desempenho dos fundos sob a sua responsabilidade, não mantendo qualquer controle que os permitisse identificar situações de distorção nos resultados apresentados.

293. Por estas razões, voto pela responsabilização de BMC DTVM, BNY Mellon, Quality, Mercatto e WestLB, na qualidade de gestores dos fundos, pela inobservância ao disposto no inciso II, do art. 14, da ICVM 306/99 e, no caso da gestão do Mellon Post FIF, pela violação ao disposto no art. 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2616, de 18 de setembro de 1995, nos termos da regra de transição prevista na Decisão Conjunta CVM-Bacen no 10/2002102.

294. No que diz respeito à responsabilidade do diretor responsável pelas gestoras acusadas, convém recuperar o entendimento prevalecente nesta CVM a respeito dos centros de imputação de responsabilidade em relação ao cumprimento e fiscalização do cumprimento de normas, com vistas a estimular a adoção de conduta diligente por estes profissionais.

(...)

296. Amparado em tal entendimento, concluo pela responsabilização de José Carlos de Oliveira, Marcos Lima, Norival Wedekin, Paulo Monteiro e Aristides Jannini.

45. Como se observa, os gestores dos fundos exclusivos não empregaram a diligência esperada às circunstâncias, em flagrante descumprimento do art.14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/1999, atualmente previsto no art. 18 da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

46. Nada obstante, gostaria de tecer alguns comentários sobre o teor do julgamento do Processo Administrativo Sancionador nº 15/2008, de 28.02.2012, quando a Ilustre Diretora da CVM Luciana Dias, relatora do processo, analisou a ingerência direta do cotista nas decisões de investimentos de um fundo exclusivo.

47. O objeto principal do referido processo foi a diligência, de um lado, do gestor do fundo por permitir que decisões de investimentos fossem definidas por diretores de uma companhia aberta e, de outro, a diligência destes administradores por interferirem na gestão do fundo exclusivo.

48. Diferentemente do presente caso, naquela oportunidade não restou demonstrado que, a partir da influência do cotista único nas decisões de investimentos, teria havido um direcionamento irregular de recursos para outros investidores, em violação à Instrução CVM nº 08/1979. Em outras palavras, a influência do cotista único não causou deliberadamente prejuízos à carteira de investimentos do fundo, de modo que a análise restringiu-se à regularidade ou não da ingerência do cotista único na gestão do fundo exclusivo.

49. À luz das circunstâncias fáticas específicas daquele processo, a Diretora Relatora, embora tenha considerado irregular a atuação do gestor pessoa jurídica e do correspondente diretor responsável em razão da ingerência do cotista único ter ocorrido “ sem qualquer crítica ou mesmo compreensão da estratégia ” , decidiu, na ausência de outras irregularidades relacionadas à atuação do cotista na gestão do fundo, absolvê-los, porquanto “ a questão dos limites de ingerência de cotistas de fundos exclusivos na gestão direta do patrimônio, prática bastante disseminada no mercado, não foi enfrentada de forma tão direta e abrangente antes. Não acredito que a melhor maneira de a CVM se posicionar pela primeira vez nesse tema, repleto de nuanças, seja num processo sancionador ”.

50. Realço, assim, que as características do presente caso são bastante distintas da decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 15/2008. Além disso, esta decisão também foi devidamente analisada e considerada pela decisão recorrida, que ainda destacou que a Deliberação CVM nº 475/04 já trazia os elementos a indicar as circunstâncias em que tal delegação seria possível.

51. Em adição, cabe destacar que, n o julgamento do Processo nº 10372.100303/2018-94 [7] , este Conselho examinou situação fática semelhante, qual seja: o descumprimento de dever de diligência por parte de gestores de fundos de investimentos, na aquisição de títulos privados e públicos federais, em nome de fundos exclusivos da PRECE, a preços superiores à realidade de mercado. E, assim como ocorre no presente caso, os gestores alegaram, nos recursos voluntários, que as decisões de investimentos prejudicais aos fundos teriam sido tomadas exclusivamente pela entidade de previdência complementar, investidor institucional altamente qualificado.

52. O Ilustre Conselheiro Dr. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, então Relator, não acolheu as pretensões recursais e manteve a condenação dos gestores por falta de diligência. Para melhor compreender os sólidos fundamentos adotados naquela oportunidade, transcrevo trechos do esclarecedor voto condutor proferido pelo Ilustre Conselheiro:

9) Quanto à alegação de que as decisões de investimento eram tomadas exclusivamente pela PRECE, limitando-se os gestores a executar as ordens que recebiam, o argumento não me impressiona, pois, ainda que a PRECE possa influenciar as decisões negociais, o fato é que, uma vez contratados como gestores, estes receberam delegação de poderes para assumir a gestão da carteira dos fundos e a responsabilidade pela tomada das decisões de investimento, cabendo-lhes zelar primordialmente pelos interesses dos fundos, responsabilidades essas que transcendem as interferências do próprio contratante ou eventual conflito sobre a melhor decisão negocial. Em outras palavras, os gestores não podem permitir que a influência da PRECE nas decisões de investimento contrarie os interesses dos próprios fundos exclusivos, causando-lhes prejuízos. Ao perceberem que a negociação lhes é desfavorável, devem impedir a sua realização. Assim, entendo que o argumento de que os gestores apenas executavam as ordens da PRECE não é suficiente para eximi-los de responsabilidade. Ao contrário, em linha com o que afirmou a CVM em sua decisão (item 68 do Voto), a obediência cega às ordens de funcionários da PRECE, sem uma análise técnica criteriosa e profissional quanto aos riscos envolvidos, por parte daqueles que assumiram o dever de fazê-lo, ao invés de configurar uma atenuante, até agravam a conduta dos gestores, caracterizando descumprimento do dever de diligência.

(...)

13) No que concerne à alegação de que não se pode ampliar exageradamente a responsabilidade do gestor do fundo, no que tange às decisões de investimento, especialmente quando diante de um cotista exclusivo ultraqualificado, instituição de previdência privada com vasta experiência de mercado e amplo conhecimento das negociações que realizava, entendo que a ingerência da PRECE, independentemente da sua condição de investidora institucional qualificada, em hipótese alguma pode se sobrepor à análise profissional do gestor contratado, responsável por zelar pelos melhores interesses dos fundos. Isso não significa que os gestores não possam seguir as sugestões do cotista exclusivo, mas desde que estejam convencidos de que é um bom investimento e respaldados em análises técnicas fundamentadas.

14) Com relação ao argumento de que em precedente da CVM (PAS 15/2008) fora aplicada a denominada teoria da modulação da eficácia temporal dos precedentes administrativos , objetivando materializar as garantias constitucionais da segurança jurídica e confiança legítima, vedando-se a aplicação retroativa de nova orientação acerca de questões complexas e deficientemente regulamentadas, e ao de que agiram no melhor interesse dos fundos, tanto no momento da compra quanto no momento posterior de venda dos ativos, entendo que a decisão recorrida bem demonstra que o precedente invocado tem por foco contexto distinto do ora analisado, centrando-se aqui a discussão na observância do dever de diligência por parte dos gestores dos fundos e não propriamente na indevida ingerência do cotista único, matéria lá abordada. Embora aqui apresentado como justificativa da Defesa, o acatamento de ordens emanadas do cotista exclusivo não configura o ponto central ora sob análise, ao entendimento de que tal circunstância não exonera o gestor do cumprimento de suas responsabilidades, no melhor interesse dos fundos. A meu ver corretamente, a CVM optou por adotar como referência outros precedentes, tais como o PAS 2005/5442 e o PAS 2005/8542, por guardarem melhor identidade de tema com o ponto fundamental aqui analisado, qual seja o descumprimento do dever de diligência por parte dos gestores, no caso quando da aquisição de títulos, em nome dos fundos exclusivos, a valores superiores ao de mercado.

15) No que tange à alegação de que a avaliação de mérito do valor dos negócios por parte da CVM é totalmente indevida, por imiscuir-se em papel que não lhe é próprio, e sim dos agentes econômicos responsáveis pelas decisões negociais, o argumento não procede, considerando que o órgão regulador e supervisor do mercado não está se imiscuindo no mérito das decisões negociais dos gestores, mas sim cumprindo o dever legal de avaliar, diante de fato consumado, das circunstâncias envolvidas e do contexto do caso concreto, se a conduta dos gestores, na aquisição de ativos, em nome dos fundos exclusivos da PRECE, observou os padrões de diligência deles esperados, no cumprimento de suas obrigações fiduciárias, em prol do patrimônio e dos interesses dos fundos.

(...)

17) Finalmente, com relação à afirmativa de que a interferência do cotista único na tomada de decisão era prática habitual e admitida, à época dos fatos, sendo muito difícil pretender incluir no dever de diligência do gestor ou do administrador a supervisão das decisões adotadas pelo cotista único, penso que a questão já foi devidamente enfrentada nos itens anteriores. Não se trata de supervisionar decisões do cotista único, mas sim de o gestor assumir o seu papel, com as responsabilidades inerentes à função, e de ter a palavra final nas decisões de investimento.

53. Assim, os argumentos colacionados nas razões recursais não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, os quais se encontram em consonância com precedente deste Conselho.

III - Dosimetria

54. Com relação à dosimetria, peço licença para dissentir do entendimento adotado pelo Ilustre Relator de que, por falta de previsão legal, a CVM não poderia atualizar monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), desde a prática do ilícito até a data do julgamento, o benefício econômico auferido pelo recorrente, para fins de cálculo da penalidade de multa.

55. Sobre o tema, alinho-me ao entendimento dominante nos julgamentos deste Conselho segundo o qual as multas aplicadas pela CVM, para atenderem aos seus fins e aos limites previstos no art. 11, §1º, da Lei nº 6.385/1976, devem recompor, por meio da atualização monetária, a deterioração do valor do dinheiro causada pela passagem do tempo sobre os benefícios auferidos pelo infrator na época do cometimento da irregularidade.

56. Reporto-me aqui, como razões de decidir, os fundamentos adotados, com respaldo em pareceres elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), nas decisões dos julgamentos dos Processos a seguir relacionados:

(i) 10372.100268/2019-94, julgado em 07.12.2021 (455ª Sessão);

(ii) 10372.100245/2019-80, julgado em 08.12.2021 (455ª Sessão);

(iii) 10372.100247/2019-79, julgado em 10.05.2022 (460ª Sessão);

(iv) 10372.100179/2020-81, julgado em 12.07.2022 (462ª Sessão);

(v) 10372.100175/2020-01, julgado em 12.07.2022 (462ª Sessão);

(vi) 10372.100057/2021-76, julgado em 12.07.2022 (462ª Sessão); e

(vii) 10372.100092/2021-95, julgado em 09.08.2022 (463ª Sessão).

57. Nas mencionadas sessões de julgamento, foi amplamente debatido e decidido, a despeito da corrente divergente, que o fundamento legal que autoriza a atualização monetária pela CVM é o art. 8º, §2º da Lei nº 10.192/2001, combinado com o art. 1º da Resolução CMN nº 2.615/1999.

58. Para maior clareza dos argumentos adotados nestes precedentes, cumpre reproduzir os fundamentos adotados pelo voto condutor proferido pelo Ilustre Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Relator do referenciado Processo SEI nº 10372.100247/2019-79, julgado em 10.05.2022, que bem resume a posição reiterada deste Conselho sobre a matéria:

22. A esse respeito, conforme fiz constar de Aditamento ao Relatório (doc. 20189959), foi emitido o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 314/2021 (doc. 19743434), de 3 de novembro de 2021, por meio do qual a PGFN manifesta-se pela regularidade do procedimento adotado pela CVM e pela legalidade da utilização do IPCA, concluindo nos seguintes termos:

23.1. A correção das bases de cálculo de multas, determinada já na data de julgamento do processo sancionador pela CVM, aparentemente se dá com o fim de se atender plenamente aos parâmetros contidos no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando este procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito), reiterando-se, assim, a caudalosa jurisprudência de tribunais superiores de que correção monetária não representa qualquer acréscimo patrimonial e só procura compensar a desvalorização monetária causada por períodos inflacionários: “A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (REsp 7.326/RS, Rel. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO);

23.2. Ao que tudo indica, o arbitramento de correção monetária já na decisão ora recorrida da CVM se dá por juízo discricionário seu, a partir de fatores concernentes (i) a processos sancionadores relativos a acusações mais complexas e que, justamente por isso, demandam mais tempo até a prolação da decisão de 1ª instância, ou (ii) a períodos de maiores taxas de inflação. Eventual existência de padrões decisórios naquilo decidido em 1ª instância pela CVM (decisões com e sem determinação da correção monetária da base de cálculo de multas), por suplantarem o objeto deste parecer jurídico, devem ser objeto de indagação diretamente à CVM segundo juízo do CRSFN;

23.3. Matérias relativas aos encargos incidentes nas penalidades pecuniárias (correção monetária, juros de mora etc), por tradicionalmente se referirem à fase de execução, normalmente não são tratados na fase recursal junto ao CRSFN mas, tendo em conta o pleno atendimento aos parâmetros contidos no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976, tal correção monetária dessas bases de cálculo pode ser arbitrada já na decisão proferida pela CVM em 1ª instância, conforme exposto supra;

23.4. Conforme esclarecido através do Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, a base normativa para escolha do IPCA é a Lei 10.192/2001, art. 8º, §2º c/c a Resolução CMN 2.615/1999, art. 1º, sendo certo que tem sido do IPCA o índice uniformemente aplicado quando a CVM, segundo o seu juízo discricionário, já determina a correção monetária na decisão de 1ª instância."

23. Pelo exposto, alinho-me às conclusões da PGFN, entendendo tratar-se de uma decisão legítima da CVM promover, desde a data da infração até a do julgamento, a correção monetária prévia da base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual fixado a título de multa, que, no caso das Recorrentes, corresponde ao total de operações irregulares realizadas. Ademais, a atualização monetária não representa acréscimo real ao valor, conforme farta jurisprudência. Por outro lado, restou demonstrado que a escolha do IPCA como índice aplicável encontra respaldo legal e regulamentar.

59. A par disso, tenho que a aplicação de atualização monetária sobre o benefício econômico auferido, para fins de cálculo da penalidade de multa, além de ter respaldo legal e jurisprudencial, busca tão somente reconstituir o valor original do benefício indevidamente obtido com a prática ilícita, sob pena de tornar sem efeito, caso afastada, a finalidade preventiva e repressiva da multa aplicada pela via administrativa.

60. Ainda com relação à dosimetria, entendo que a decisão recorrida observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual voto pela manutenção da integralidade das multas aplicadas pela CVM.

IV – Conclusão

61. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, por tempestivos, e declaro a extinção da punibilidade do Sr. Luis Felippe Índio da Costa, em razão do seu falecimento. Rejeito as demais questões preliminares suscitadas. No mérito, voto pelo não provimento dos recursos, mantendo integralmente a decisão de primeira instância proferida pela CVM.

É o voto.

Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro

[1] Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

[2] PAS 37/00, Rel. Dir. Eli Loria, julgado em 9.12.2004; PAS 24/00, Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco, julgado em 18.8.2005; PAS 02/02, Dir. Pedro Marcílio, julgado em 17.1.2007; PAS 12/04, Rel. Dir. Alexsandro Broedel, julgado em 11.5.2010; PAS 12/2010, Rel. Dir. Luciana Dias, julgado em 07.10.2014.

[3] Sobre o tema, convém trazer à luz o que foi reportado pelo relatório de auditoria elaborada pela Bolsa de Mercadorias e Futuros (“BM&F”), atual B3 S/A, a respeito de trabalho realizado na Corretora: (...) “a ausência do registro da hora de recebimento da ordem dificulta a adequada distribuição dos negócios realizados pela Corretora, segundo a cronologia de recepção das ordens e pode privilegiar certos clientes, em relação a outros ” (grifou-se). Nesse Relatório, foi recomendado à Corretora “registrar as Ordens de Operações, imediatamente após suas transmissões pelos clientes, com o horário deste momento e indicar as características das operações ordenadas e a seriação da recepção” (fl. 71 dos autos e item 02 do Relatório de Inquérito).

[4] O referido fundo tinha como único cotista o Nucleos – Instituto de Seguridade Social, entidade multipatrocinada de previdência cujos beneficiários eram os participantes empregados da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – NUCLEP, da Eletrobrás Termonuclear S.A. – ELETRONUCLEAR, da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB e do próprio Nucleos.

[5] Fundo exclusivo cujo cotista único era a Prece Previdência Complementar, entidade previdenciária patrocinada pela CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, empresa de saneamento do Estado do Rio de Janeiro.

[6] Fundos exclusivos da Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos.

[7] Acordão CRSFN nº 106/2019, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 23.07.2019.

Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 15/05/2023, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 02/06/2023, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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