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CRSFN · 02/06/2023

Recurso — Acórdão nº 31/2023

Recurso nº 10372.100331/2019-92

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DEVER DE DILIGÊNCIA. NÃO DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE. Responsabilidade do Diretor Presidente e do Diretor de Relações com Investidores. Infrações ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 e art. 153 da Lei nº 6.404/76. Recursos conhecidos. Parcial provimento e desprovimento

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

469ª Sessão

Processo 10372.100331/2019-92

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/6517

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Luiz Eduardo Guimarães Carneiro

Roberto Bernardes Monteiro

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO

ADVOGADOS :

Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ 38.730)

Renata Brandão Moritz Serpa Coelho (OAB/RJ 80.133)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DEVER DE DILIGÊNCIA. NÃO DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE. Responsabilidade do Diretor Presidente e do Diretor de Relações com Investidores. Infrações ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 e art. 153 da Lei nº 6.404/76. Recursos conhecidos. Parcial provimento e desprovimento.

ACÓRDÃO CRSFN 31/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de LUIZ EDUARDO GUIMARÃES CARNEIRO, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por, na qualidade de diretor presidente da OGX, não ter agido com o cuidado e a diligência esperados de um administrador de companhia aberta, ao concordar com a divulgação, em 13.03.13, de fato relevante omisso, induzindo a erro investidores da OGX Petróleo e Gás Participações S.A., em infração ao art. 153 da Lei n° 6.404/76, nos termos do voto da Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Pedro Frade de Andrade e Sérgio Varella Bruna, que votaram para dar provimento ao recurso, absolvendo o Recorrente; e

2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de ROBERTO BERNARDES MONTEIRO, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores da OGX, divulgação de fato relevante omisso, em 13.03.2013, induzindo a erro investidores da OGX Petróleo e Gás Participações S/A, em infração ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/09, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Declarou-se suspeito o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/05/2023, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32396674 e o código CRC F0512A46 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100331/2019-92

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/6517

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Luiz Eduardo Guimarães Carneiro

Roberto Bernardes Monteiro

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata o presente de Recurso Voluntário interposto por Roberto Bernardes Monteiro ("Roberto Monteiro") e Luiz Eduardo Guimarães Carneiro ("Luiz Carneiro") na qualidade de administradores da OGX Petróleo e Gás Participações ("OGX" ou "Companhia"), contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou a penalidades de multa, por irregularidades na divulgação de fatos relevantes entre 2009 e 2013 pela Companhia.

2. O processo originou-se do Processo CVM nºRJ2013/7307, que tratou de diversas reclamações de investidores sobre a adequação das publicações realizadas pela OGX. Tais reclamações referiam-se ao fato relevante publicado pela Companhia, em 01.07.2013, que informou a inviabilidade econômica no desenvolvimento dos campos de Tubarão Tigre, Tubarão Gato e Tubarão Areia ("Campos").

II. Fatos e Acusação

3. Os Recorrentes e outros administradores da OGX foram acusados de terem feito divulgações inadequadas, sobre a presença de indícios de hidrocarbonetos, com conteúdo excessivamente otimista e notadamente sem relevância material, com o intuito de dolosamente alterar o valor da cotação das ações emitidas pela Companhia, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979, e ao art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o art. 14 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2002.

4. As divulgações de hidrocarbonetos, que deram origem ao PAS foram descritas, resumidamente, da seguinte forma no Relatório do Diretor Relator da CVM:

“5. A SEP consigna em seu relatório que, entre 02.10.2009 e 26.04.2012, a OGX teria divulgado 82 Fatos Relevantes, sendo que, em 54 [1] deles, teria informado ao mercado a presença de indícios de hidrocarbonetos (fls. 446-503). As divulgações se diferenciariam por: (i) determinar o bloco e poço em que foram encontrados os indícios, (ii) haver ou não a descrição de detalhes da coluna e do net pay [2] do reservatório, (iii) haver ou não estimativas de volume de óleo recuperável [3] no reservatório descoberto pelo poço, e (iv) haver ou não declarações de administradores a respeito da descoberta.

6. A área técnica fez sua a análise sobre a adequação das divulgações por meio do cotejo de seus correspondentes conteúdos à: (i) política de divulgação de informações da Companhia; (ii) legislação e regulamentação específica do setor de óleo e gás realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ("ANP"); (iii) divulgação de estimativas durante a perfuração; (iv) relevância das divulgações; (v) prática usual de empresas do setor; e (vi) manifestação dos administradores envolvidos, conforme se sumariza a seguir.”

5. Em suma, conforme trazido pelo Diretor Relator da CVM, com relação ao item (i) política de divulgação de informações da Companhia, após ouvir diversos diretores da Companhia, a SEP concluiu que todos os diretores estatutários da OGX teriam responsabilidade, ainda que distinta entre eles, sobre as divulgações de fatos relevantes durante o período em que permaneceram nos seus respectivos cargos.

6. Com relação ao item (ii) legislação e regulamentação específica, o Diretor Relator da CVM consignou que:

“16 Para a SEP, a ANP exigiria, por meio de contrato, a notificação de qualquer descoberta dentro da área de concessão (de petróleo, gás natural, outros hidrocarbonetos, minerais e, em geral, quaisquer recursos naturais) pelo concessionário, no prazo máximo de três dias, acompanhada de todos os dados e informações disponíveis. Após a notificação, a ANP disponibilizaria a informação em sua página na internet.

17. No entanto, de acordo com a SEP, a exigência da ANP do envio da notificação de descoberta não motivaria, por si só, a divulgação de um Fato Relevante que informasse ao mercado essa descoberta, razão pela qual a área técnica decidiu aprofundar a análise do caso.”

7. Com relação ao item (iii) divulgação de estimativas durante a perfuração, o Diretor Relator da CVM consignou que:

“18. Em 16.11.2009, a OGX divulgou fato relevante informando a “descoberta de óleo nos reservatórios do Cretácio Superior no poço l-OGX-2A-RJS", sendo que o volume estimado de óleo recuperável nesses reservatórios seria de "400 a 500 milhões de barris" (fl. 49).

19. A esse respeito, a ANP informou (fls. 509-516) que seria " impossível, apenas com base em documento de presença de indício de hidrocarbonetos haver estimativa de reservas ". Antes da conclusão do poço e sua avaliação, dispõe-se " apenas da estimativa de volumes in place' (VOIP/VGIP) prevista no prospecto ".

20. Posteriormente, a ANP teria reforçado o entendimento nos seguintes termos:

(...) uma Descoberta nada mais é que a detecção de uma acumulação de hidrocarbonetos, sem qualquer espécie de consideração quanto a sua economicidade (...). Nesse momento exploratório (e isso é muito importante) não há condições de se prever o volume de hidrocarbonetos extraível do reservatório (fls. 517-518).

21. E, mais adiante, novamente indagada pela área técnica, a ANP teria reiterado o entendimento:

Reafirmo que as estimativas são sempre dadas em volume de hidrocarboneto in place (VOIP). O volume recuperável depende de uma série de informações que só são obtidas ao final dos Planos de Avaliação (...). Na fase inicial mesmo com o poço concluído é impossível que se tenha um fator de recuperação que possibilite conhecer volume de óleo recuperável (fls. 519-523).

22. A partir daí a SEP concluiu que a divulgação do dia 16.11.2009 não seria correta, tendo em vista que a estimativa de volume de óleo recuperável seria segura apenas após a conclusão do poço e de sua avaliação.”

8. Com relação ao item (iv) relevância das divulgações, o Diretor Relator da CVM consignou, em suma, que de acordo com a SEP a descoberta de hidrocarbonetos em uma perfuração representaria apenas uma etapa do longo caminho entre a prospecção e o desenvolvimento de um campo petrolífero, sendo que, após a etapa de descoberta, ainda existiriam inúmeros desafios até que se conseguisse extrair óleo e/ou gás para que, enfim, a sociedade obtenha receita desse campo, conforme detalham os parágrafos transcritos abaixo:

“27. No mesmo período em que teriam sido divulgadas as 54 descobertas, a OGX teria divulgado, por meio de fato relevante, a conclusão de cinco testes de formação em poços que haviam sido objeto de divulgações de descoberta de hidrocarbonetos (fls. 593-597). De acordo com o FEP, na interpretação da área técnica, somente o teste de formação poderia " confirmar, com segurança, a presença de hidrocarbonetos na formação e fornecer dados a respeito das condições defluxo nas imediações do poço "

28. Aponta a SEP, que, no caso da OGX, menos de 10% das descobertas de hidrocarbonetos teriam resultado em divulgações de testes de formação, que representariam uma confirmação da presença de hidrocarbonetos nos poços e forneceriam ainda outros dados de auxílio à Companhia no cálculo de viabilidade comercial daquele campo petrolífero. Parte do número poderia ser explicada pela divulgação de mais de uma descoberta de hidrocarbonetos em um mesmo poço [4] e pelo fato de que, por possíveis razões, a Companhia não realizaria testes de formação em todos os poços em que foram descobertos hidrocarbonetos.

29. A SEP conclui que a notificação de descoberta de hidrocarbonetos, enviada pelo concessionário à ANP, a princípio, não seria informação relevante, nos termos do art. 2° da Instrução CVM nº 358/02, de modo que tal informação não deveria ter sido divulgada ao mercado por meio de aviso de fato relevante.”

9. Foi destacado que, a partir da substituição de Marcelo Torres por Roberto Monteiro na diretoria estatuária da OGX, em 27.04 e 28.06.2012, a própria Companhia “ teria reconhecido que as descobertas de hidrocarbonetos não deveriam ser divulgadas por meio de fato relevante”.

10. Por fim, o Diretor Relator destacou que a decisão quanto à divulgação de fatos relevantes seria da competência da própria administração da companhia [5] de forma que, ao decidir por divulgar as descobertas de hidrocarbonetos por meio de aviso de fato relevante, os diretores da OGX teriam induzido o mercado a acreditar que aquelas informações eram, de fato, relevantes.

11. Com relação ao item (iv) prática usual de empresas do setor, para traçar um paradigma, a SEP buscou por eventuais divulgações, no mesmo período, de estimativas durante a perfuração de poços de outras companhias com registro na CVM do setor de óleo e gás, como a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras ("Petrobras"), HRT Participações em Petróleo S.A. ("HRT") e QGEP Participações S.A. ("QGEP")07

12. Como resultado, em suma, a SEP concluiu que a divulgação de estimativa de volume de óleo recuperável durante a perfuração de um poço não seria prática comum entre as empresas abertas do setor de óleo e gás, tampouco seria considerada adequada pela ANP.

13. Com relação ao item vi) manifestação dos administradores envolvidos, os Recorrentes não ofereceram manifestações.

14. De acordo com a acusação, o fato relevante de 13.03.2013 teria informado a declaração de comercialidade das acumulações Pipeline, Fuji e Illimani. Estas teriam dado lugar aos campos Tubarão Areia, Tubarão Tigre e Tubarão Gato (fls. 55), cujas estimativas de volume de óleo in place para cada campo foram atualizadas naquele momento.

15. Diante disso, a área técnica examinou as divulgações anteriores relacionadas aos referidos campos, e concluiu o seguinte:

“92. Diante das informações, a SEP concluiu que:

a) a primeira e única estimativa de volume do campo de Tubarão Areia (acumulações Fuji/Illimani) teria sido divulgada em 13.03.2013, quando o volume in pace teria variado de 157 a 563 milhões barris de óleo equivalente;

b) a estimativa de volume dos campos de Tubarão Tigre e Tubarão Gato (acumulação de Pipeline), teria variado de (i) 400 a 500 milhões de barris de óleo equivalente recuperáveis em 16.11.2009; (ii) 1 a 2 bilhões de barris de óleo equivalente recuperáveis em 22.12.2009; (iii) 1,4 a 2,6 bilhões de barris de óleo equivalente recuperáveis (incluindo a acumulação de Etna, que, desde então, não foi citada em estimativas da Companhia) em 13.05.2010; e (iv) 364 a 776 milhões de barris de óleo equivalente in pace em 13.03.2013;

e c) ainda que os volumes estimados tivessem diminuído de 2009 até 2013, com a divulgação de 13.03.2013 teria ficado a expectativa de haver; pelo menos, entre 521 e 1.339 milhões de barris de óleo equivalente in pace nos campos de Tubarão Tigre, Tubarão Areia e Tubarão Gato.

93. A divulgação de 13.03.2013 teria trazido apenas dados de volume in p/ace, sem mencionar o volume de óleo recuperável que, por sua vez, já seria informação disponível para a Companhia desde o resultado do GT, de 24.09.2012.

94. No relatório da área de reservatórios, a própria Companhia teria reconhecido que o fator de recuperação (percentual entre volume in place e volume de óleo recuperável) previsto inicialmente seria de 20%, enquanto a Schlumberger o teria estimado em um percentual inferior a 10%. Em nenhuma divulgação, a Companhia teria mencionado o fator de recuperação esperado para as áreas dos Campos.

95. Em 21.09.2012 a OGX teria recebido informações da Schlumberger que diminuíam muito (94%, no mínimo) as estimativas de volume de óleo recuperável até então divulgadas ao mercado em 13.05.2010. [6]

96. Além disso, em 13.03.2013, a Companhia, utilizando as análises da Schlumberger divulgadas pelo GT, teria divulgado apenas a estimativa de volume in pace , omitindo a estimativa de volume de óleo recuperável e o VPL negativo do projeto.

97. Diante disso, a SEP concluiu que:

Não é preciso análise tão profunda para que se chegue à conclusão de que os administradores tentaram realizar todos os estudos possíveis para divulgarem, com o maior nível de certeza possível, que os Campos eram comercialmente inviáveis. No entanto, nota-se que foi realizada uma divulgação parcial, dado que foram informadas a declaração de comercialidade e uma estimativa com faixas prováveis de volumes de óleo in situ nos Campos. Causou estranheza a seleção de dados para a divulgação de fato relevante, sendo que os dados negativos, que ainda necessitavam de comprovação, foram omitidos do fato relevante, como o VPL e o fator de recuperação muito abaixo das expectativas. (...) Quando a OGX divulgou, por meio de fato relevante, a comercialidade das áreas, pode-se afirmar que a interpretação lógica de qualquer leitor - investidor ou não - é de que, segundo a Companhia, essas áreas eram comercialmente viáveis.

98. Para a área técnica, o VPL negativo apresentado pelo GT já demonstraria preliminarmente a inviabilidade econômica dos Campos, divulgada somente em 01.07.2013, de sorte que a divulgação de 13.03.2013 seria exatamente o oposto do entendimento do GT, reportado à diretoria da OGX em 24.09.2012. Os resultados trazidos pela Schlumberger e apresentados pelo GT teriam alterado radicalmente a situação até então divulgada ao mercado e significariam, ainda que preliminarmente, a inviabilidade econômica dos Campos, exatamente o oposto do divulgado em 13.03.2013.

99. Sobre tal questão, os diretores teriam afirmado (fls. 1410-1425; 1446-1489) que os referidos estudos seriam inconclusivos e que a Companhia possuiria alguns estudos positivos e outros negativos, sendo que em 13.03.2013 teriam sido informados apenas os dados conclusivos. Já Reinaldo Vargas declarou que "acreditando na capacidade de alcançar meios que viabilizassem o desenvolvimento dessas áreas [Campos], a Companhia declarou a comercialidade das mesmas como forma de evitar a obrigatoriedade de devolvê-las à ANP sem antes ter a certeza de sua inviabilidade" (fls. 1477-1478).

100. A SEP concluiu que, apesar de a Companhia ter realizado a declaração de comercialidade em razão da necessidade contratual para que não fosse obrigada a devolver à área à ANP, a divulgação de um aviso de fato relevante com referido conteúdo "dá a entender que aquele(s) campo(s) é(são) economicamente viável(is)".

101. Prossegue a SEP afirmando que, se o intuito fosse o de não perder o bloco concedido pela ANP, não seria razoável tratar a comercialidade como informação relevante. E não haveria como essa informação ser relevante, notadamente porque, conforme informado pelos diretores, não havia certeza da comercialidade da área.

102. Por essas razões, no entender da área técnica, a divulgação de 13.03.2013 teria sido realizada de modo inadequado e prejudicial aos investidores da Companhia, que teriam acreditado que aqueles Campos eram economicamente viáveis desde então, tendo em vista que não houve nenhum informe da OGX de que a viabilidade econômica ainda estava sendo estudada.

103. Como a divulgação de 13.03.2013 teria sido um ato isolado da diretoria da OGX à época, a SEP inferiu que não teria havido configuração de comportamento compatível com manipulação de preços, pelos motivos resumidos a seguir:

a) em comparação com a prática utilizada de 2009 a 2012, os três novos diretores [7] da Companhia não possuiriam plano de opções diretamente outorgado pelo acionista controlador (fls. 1668-1675), de modo que o interesse econômico na divulgação de informações otimistas dos cinco diretores da Companhia em 13.03.2013 seria significativamente inferior ao interesse dos cinco diretores no período de 2009 a 2012, ainda que dois integrantes fossem comuns em ambas as formações da diretoria;

b) os cinco diretores não teriam alienado ações entre a divulgação do Fato Relevante de 13.03.2013, que informou a comercialidade dos Campos, e a publicação de 01.07.2013, que comunicou a inviabilidade econômica dos mesmos Campos, de modo que não parece que os cinco diretores da OGX em 13.03.2013 tenham auferido vantagem econômica com a divulgação do omisso Fato Relevante nessa data;

c) a Companhia não teria deixado claro ao mercado que a declaração de comercialidade era um artificio para não perder a concessão dos Campos - o que não justificaria, por si só, a divulgação de um fato omisso que eventualmente tenha induzido investidores a erro, porém auxiliaria na conclusão de que a conduta dos diretores, salvo melhor juízo, teria sido diferente de prática de manipulação de mercado.”

III. DEFESA APRESENTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

16. O Recorrente Luiz Carneiro apresentou defesa conjunta com outro acusado no PAS (Paulo Guimarães) (fls. 2467-2538), em que alegaram, em síntese, o seguinte conforme Relatório do Diretor-Relator da CVM:

i. inicialmente, que seria necessário analisar o contexto da época em que ambos tomaram posse (28.06.2012 e 29.08.2012, respectivamente), ressaltando, mais adiante no documento, que a ausência de individualização de responsabilidade violaria o ordenamento jurídico ao promover responsabilização objetiva;

ii. afirmaram que, ao final de junho, quando Luiz Carneiro assumiu o cargo de diretor presidente, ele teria transferido a área de reservatórios para a própria presidência da Companhia e que a primeira tarefa do novo gerente executivo de reservatórios teria sido a avaliação de alguns assets da OGX, o que teria gerado o Relatório (fls. 2513-2530) de 07.12. Luiz Carneiro teria então convocado a diretoria e dado ciência do resultado de relatório a todos os diretores, recomendando a criação do mencionado GT;

iii. Na mesma linha, para eles, não teria havido, como diz a Acusação, "estudo da Schlumberger", mas sim contratação de especialistas em reservatórios que, em conjunto com técnicos da OGX, teriam aprofundado o conhecimento sobre o potencial de produção do reservatório. O grupo teria apresentado à diretoria o resultado com um volume in place bem menor do que era tido como correto até então e sugerido providências para que se garantisse que os números fossem definitivos;

iv. A decisão da OGX de declarar a comercialidade dos campos teria o objetivo de reter as acumulações que estavam sob a concessão da Companhia para que áreas não fossem devolvidas. Tal informação chegaria ao mercado de qualquer forma, uma vez que a ANP a disponibilizaria em seu site. Com data limite para a Companhia se posicionar, não teria sido possível determinar em que grau a baixa produtividade obtida no poço do campo de Tubarão Azul afetava o desenvolvimento econômico dos demais;

v. Ademais, seria comum na indústria de óleo e gás esse procedimento de retenção da área por meio de uma declaração para posterior busca de soluções que viabilizem os projetos até a elaboração do plano de desenvolvimento. A análise de viabilidade econômica, por outro lado, seria um estudo muito mais aprofundado, o qual permitiria a decisão pelo concessionário sobre a entrada ou não na fase de produção;

vi. A própria SEP já teria constatado (fls. 2212) que os dados negativos apresentados pelo GT precisariam de comprovação. No período da declaração, a intenção da Companhia seria a de continuar seus estudos sobre as possibilidades de recuperação do óleo in place , buscando tecnologia capaz de viabilizar economicamente a produção nos campos;

vii. Igualmente mencionaram o artigo 157, § 5° da Lei 6.404/76, que admite o sigilo por parte dos administradores de companhias abertas, em situações excepcionais, sobre determinada informação potencialmente relevante, caso entendam que a sua revelação pode prejudicar interesse legítimo da companhia;

viii. Ao contrário da interpretação da Acusação, em 2011, a OGX estaria no meio das atividades de avaliação exploratória e prova disso seria que ainda estavam sendo realizados poços exploratórios no primeiro semestre de 2012. O que a Acusação teria apontado como "primeiras análises da Área de Reservatórios" seriam questionamentos iniciais levantados internamente e submetidos à gerência executiva de reservatórios;

ix. Quanto ao fato relevante de 13.03.2013, a realidade da Companhia seria ditada pelo cumprimento de um prazo contratual com a ANP. Como os resultados até então seriam Inconclusivos, a OGX teria preferido não desistir do projeto;

x. Quando os acusados passaram a integrar a diretoria da Companhia, já haveria uma discussão interna sobre o volume de óleo recuperável nos campos. Em vista disso, Luiz Carneiro e Paulo Guimarães, juntamente com os demais diretores em exercício, teriam decidido que, para a tomada de qualquer deliberação a respeito da exploração e produção dos campos, seria necessária a realização de estudos sobre a sua real viabilidade econômica;

xi. Os dois acusados, juntamente com os demais diretores, ao identificarem as divergências internas entre a área de exploração e a de reservatórios e o risco dos campos no tocante à sua inviabilidade técnica e econômica, teriam solicitado diversos estudos para poderem optar de forma consciente por um plano de desenvolvimento ou devolver as acumulações à ANP;

xii. Por fim, apontaram que o tratamento dado aos fatos relevantes já teria sido realizado pela OGX em outras oportunidades (17.05.2011, 25.04.2012 e 14.05.2012), como também pela Petrobras. Em 29.12.2006 (fls. 2535) a referida companhia divulgou ao mercado que havia encaminhado à ANP declarações de comercialidade de 19 novas áreas. Posteriormente, esses campos teriam sido devolvidos por se concluir que não seriam economicamente viáveis.

17. O Recorrente Roberto Monteiro apresentou defesa (fls. 2665-2720), em que alegara, em síntese, o seguinte conforme Relatório do Diretor-Relator da CVM:

i. seria necessário analisar o contexto da época em que tomou posse (24.04.2012). Desde essa data, as descobertas de hidrocarbonetos não teriam sido mais divulgadas por meio de fatos relevantes. O único fato relevante questionado pela SEP e divulgado pelo acusado enquanto DRI teria sido o de 13.03.2013;

ii. Quanto à declaração de comercialidade, o acusado afirmou que sua divulgação como fato relevante deveria ocorrer tão logo a administração formulasse juízo a respeito de sua relevância para o mercado;

iii. Conforme a Instrução CVM n° 358/2002, caber à administração da própria companhia, a partir do momento em que se verifica a existência de decisões, fatos e atos a ela relacionados, analisar se estes podem influenciar de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão na companhia e/ou na decisão de investidores de comprar ou vender tais títulos e, em caso afirmativo, providenciar sua divulgação;

iv. A decisão da OGX de declarar a comercialidade dos Campos teria tido por objetivo reter as acumulações que estavam sob a concessão da Companhia para que as áreas não fossem devolvidas. Ademais, por ter submetido tal declaração à ANP, esta informação chegaria ao mercado de qualquer forma;

v. Tal tratamento já haveria sido realizado em outras oportunidades pela OGX, conforme os fatos relevantes de 17.05.2011, 25.04.2012 e 14.05.2012, e pela Petrobras (fls. 2719-2720);

vi. Tendo em vista a data limite de 11.03.2013 para a Companhia se posicionar perante à ANP em relação às acumulações, não teria havido como a OGX determinar em que grau a produtividade obtida no poço TBAZ-1 (Campo de Tubarão Azul) afetava o desenvolvimento econômico dos demais Campos.

vii. Porém, como as dificuldades vislumbradas não seriam definitivas, a Companhia decidiu por emitir a declaração;

viii. Os investidores do setor deveriam conhecer os riscos e os procedimentos envolvidos no exercício da atividade e, consequentemente, não poderiam acreditar que os Campos seriam economicamente viáveis desde a declaração;

ix. Além disso, como alegado pelos outros acusados, todos os fatos relevantes viriam com aviso legal;

x. Quanto ao fato relevante de 13.03.2013, o acusado não teria sido o responsável pela declaração em questão ou mesmo pela produção de conteúdo;

xi. No período citado, a intenção da Companhia seria a de continuar seus estudos sobre as possibilidades de recuperação do óleo in place, obtendo, com isso, resultados conclusivos;

xii. Roberto Monteiro também faz menção à Lei 6.404/76 no que diz respeito a opção dos administradores das companhias de não divulgar determinada informação caso entendam haver risco aos interesses da companhia. A doutrina também acentuaria que se considera legítima a manutenção do sigilo de informações cuja revelação favoreça os concorrentes;

xiii. A administração da companhia não seria obrigada a consultar a CVM caso decidisse não revelar ao mercado determinado ato ou fato relevante, mas teria apenas a faculdade de faze-lo na hipótese de haver dúvida a respeito da conveniência da divulgação: "Na hipótese de o administrador ter dúvida acerca da divulgação de informação relevante, poderia consultar a CVM quanto a manutenção do sigilo sobre tal informação” [8]

xiv. Em 2011, a OGX estaria no meio das atividades de avaliação exploratória, sendo que ainda estariam sendo realizados poços exploratórios no primeiro semestre de 2012. As mencionadas "primeiras análises da Area de Reservatórios" seriam, portanto, questionamentos iniciais;

xv. Quanto à não divulgação de dados relativos ao VPL e ao fator de recuperação dos Campos, estes seriam dados ainda em análise e não conclusivos. A Companhia teria continuado com seus estudos sobre as possibilidades de recuperação do óleo in place;

xvi. Em relação à inexigibilidade de conduta diversa, exigir do DRI qualquer conduta diversa quanto à divulgação contrariaria os deveres de diligência e de agir no interesse social - ambos impostos pela legislação vigente [9] ;

xvii. De acordo com o princípio do business judgment rule , o qual visa conferir uma proteção aos administradores, de modo a limitar a intromissão de terceiros no processo decisório da sociedade, as decisões tomadas por administradores, desde que de boa fé e no interesse da sociedade, não poderiam ser revistas pelos tribunais ou pelas autoridades administrativas, mesmo que tais decisões se revelassem malsucedidas.

IV. PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O Recorrente Luiz Carneiro apresentou proposta de termo de compromisso em 08.12.14, se comprometendo a pagar R$100.000,00.

19. O Recorrente Roberto Monteiro apresentou proposta de termo de compromisso em 09.12.14, se comprometendo a pagar R$200.000,00.

20. Após abertura de processo administrativo em apartado (PA CVM n" RJ2014/14074 - fls. 3345), em 01.12.15, o Colegiado da CVM deliberou (fls. 3448-3449) a rejeição das propostas acompanhando o entendimento do parecer do Comitê de Termo de Compromisso e da PFE, apontando a existência de óbice legal à aceitação, em virtude do não atendimento ao art. 11, Il, 5°, da Lei 6385.76, que requer a correção das irregularidades com indenização de prejuízos.

V. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

21. Em 27.05.19, o Diretor da CVM Henrique Machado apresentou seu Voto (fls.4.215 -4.249), sendo acompanhado pelo Diretor Relator Gustavo Machado Gonzalez, conforme sua Manifestação de Voto (fls. 4.274-4.278) e pela diretora Flávia Sant’Anna Perlingeiro (conforme sua Manifestação de Voto a fls. (4.279- 4.280) ambos, de 25/06/19.

22. No que tange à alegação de ausência de individualização da conduta, alegada pelo Recorrente Luiz Eduardo Guimaraes Carneiro, o Diretor Relator consignou, resumidamente:

“49. (...)ao reunir elementos referentes à participação deles na elaboração dos fatos relevantes considerados inadequados, e por se tratar de conduta culposa não compatível com o ilícito de manipulação, a SEP imputou responsabilidade por falta de diligência.

50. Na segunda acusação formulada pela SEP, embora tenha concluído que a divulgação do fato relevante de 13.03.2013 teria sido igualmente inapropriada, com omissão material de informação relevante, a Acusação entendeu que ela não teria servido de instrumento de manipulação de preços, mas passível de induzir os investidores a erro, motivo pelo qual imputou responsabilidade específica ao diretor de relações com investidores por infração ao art. 14 da Instrução CVM n° 480/09.

51. Sobre este mesmo fato, por entender que o mecanismo de elaboração das divulgações da OGX envolvia outros diretores e que haveria prova da ciência deles quanto ao conteúdo relevante não divulgado, estes diretores teriam concordado com a omissão de tal divulgação, sem, deste modo, terem empregado o cuidado e a diligência exigidos às circunstâncias pela legislação aplicável.”

23. No mérito, o Relator resumidamente, consignou que:

“109. A segunda acusação formulada pela SEP neste processo refere-se à suposta incorreção da divulgação, em 13.03.2013, do fato relevante segundo o qual a OGX informou ao mercado que submeteu a declaração de comercialidade dos Campos à ANP. Segundo a área técnica, os administradores teriam deixado de revelar informações negativas já disponíveis na Companhia sobre as dificuldades de monetizar os Campos, destacadamente a redução substancial da estimativa do volume de recuperação e o valor presente líquido ("VPL") [10] negativo do projeto.

110. Diante disso, a SEP entendeu que referida divulgação teria sido realizada de maneira inadequada por omitir informações materiais a respeito da provável inviabilidade dos Campos, e, por isso, responsabilizou o diretor de relações com investidores da OGX, Roberto Monteiro, por infração ao art. 14 da Instrução CVM n" 480/09. Também responsabilizou Luiz Carneiro, diretor presidente; Reinaldo Vargas, diretor de produção; e José Cavalcanti, diretor jurídico; por supostamente terem manifestado concordância com essa inadequada divulgação, faltando com o cuidado e a diligência exigidos pelo art. 153 da Lei n" 6.404176.

(...)116. Concordo com o argumento das defesas de que a declaração de comercialidade era, inegavelmente, uma informação relevante. Contudo, assiste razão à Acusação ao afirmar que a simples leitura desta afirmação contida no aviso de fato relevante induziu o investidor a acreditar que a viabilidade econômica dos Campos estava mais próxima de se concretizar do que o contrário, o que comprovadamente não correspondia à realidade da OGX naquele momento.

(...)120. Na apresentação de suas conclusões à diretoria executiva em 24.09.2012, o GT confirmou o cenário desfavorável apresentado pela Área de Reservatórios, com a redução de 94% das estimativas iniciais de volume de óleo recuperável. Desse modo, a administração da OGX já possuía, em setembro de 2012, a informação de que as estimativas dos volumes de óleo e gás dos Campos, inicialmente divulgadas ao mercado, não mais encontravam respaldo dentro da própria Companhia, visto que o GT havia concluído pela redução substancial de seus valores.

121. Cabe registrar que, no documento em que são sumarizadas as conclusões do GT, é mencionada, dentre as atividades que foram realizadas, a "elaboração do conceito de produção, estimativa de prazos, ajuste na previsão de produção, estimativas de custo e prazo e análise econômica", a revelar que era escopo do GT avaliar a viabilidade econômica da exploração daqueles Campos. Nesse sentido, o GT identificou, em três diferentes cenários de custos de capital para implantação do projeto, retornos negativos para o desenvolvimento da exploração dos Campos.

122. Dito de outra forma, ao analisar o retorno econômico para a Companhia, diante do investimento em três tipos distintos de plataformas para operar os Campos, o GT verificou que, em todas as alternativas possíveis, não seria possível obter lucro.

(...) 126. Desse modo, a administração da OGX estava ciente de que, no momento da divulgação do fato relevante de 13.03.2013, e com as soluções disponíveis, não seria possível extrair lucrativamente óleo e gás dos Campos, motivo pelo qual outras alternativas seriam buscadas até setembro de 2013.

127. Diante disso, estou convencido de que o insucesso do desenvolvimento dos Campos apresentado pelo GT à diretoria executiva da OGX e posteriormente amparado pelos relatórios técnicos elaborados pela RATE e CGG Brasil consistia em informação relevante de divulgação imediata e obrigatória, na forma da legislação de regência. Ou seja, naquele momento a administração já estava ciente de que o desenvolvimento não era possível, e mesmo assim declarou a comercialidade a fim de postergar a suspensão do desenvolvimento dos Campos, tendo optado por reter informação de extrema relevância e impacto na tomada de decisão de investimento dos investidores.

(...) 132. O argumento dos acusados de que o fato relevante de 13.03.2013 era bastante elucidativo ao destacar os expressivos riscos, incertezas e premissas a que estavam sujeitas as afirmações divulgadas não lhes aproveita neste caso, porque, diferentemente do que foi examinado antes, não se está avaliando a divulgação de projeções, estimativas ou expectativas, mas da completa ausência de informações concretas e disponíveis sobre o insucesso dos Campos.

133. Estou certo que os alertas contidos no fato relevante de 13.03.2013 não eram minimamente aptos a advertir o investidor de que a entrega da declaração de comercialidade dos Campos à ANP representava, naquele momento, tão somente um meio de postergar a devolução daquelas acumulações em seis meses, em razão da ausência de qualquer solução viável de desenvolvimento das áreas, como os acusados declararam em uníssono nas suas correspondentes manifestações prévias e defesas.

134. Melhor sorte não assiste às defesas na alegação da pretensa necessidade de manter em sigilo essas informações para não prejudicar interesse legítimo da Companhia, hipótese excepcional dada aos administradores na forma do art. 157, §5°, da Lei n° 6.404176. Como mencionado anteriormente, prevalece no nosso ordenamento jurídico o princípio do full disclosure , no qual as companhias emissoras são obrigadas a dar total publicidade de fatos relevantes relacionados à companhia. Tal dever de informar dos administradores de companhias abertas está preconizado no art. 157 da Lei n" 6.4041/76.

135. A norma faculta aos administradores deixarem de divulgar, excepcionalmente, os atos ou fatos relevantes, caso entendam que sua revelação porá em risco "interesse legítimo da companhia ". Entretanto, essa faculdade cessa quando a informação escapar ao controle ou ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários, nos termos do art. 6° da Instrução CVM n" 358/02, hipótese na qual deverá o fato relevante ser divulgado imediatamente.”

24. Com relação à responsabilização do Recorrente Roberto Monteiro, dispôs o Voto, em suma:

“142. Com relação a Roberto Monteiro, diretor de relações com investidores da OGX, não resta dúvidas de que fazia parte de suas atribuições elaborar e divulgar as informações relevantes da Companhia de acordo com as prescrições legais e regulamentares.

(...)148. Deste modo, ao elaborar e divulgar o fato relevante de 13.03.2013 omitindo informações relevantes para uma correta avaliação da Companhia, em desacordo com as normas que regem a matéria, Roberto Monteiro violou o art. 14 da ICVM 480/09.

25. Com relação à responsabilização do Recorrente Luiz Carneiro, dispôs o Voto, em suma:

149. Luiz Carneiro exerceu o cargo de diretor presidente da OGX entre junho de 2012 e outubro de 2013, ou seja, exatamente durante o período em que as revisões sobre as estimativas de óleo e gás dos Campos foram realizadas e chegou-se à conclusão que a exploração daquelas acumulações era inviável economicamente.

50. Sobre o assunto, importante pontuar que, por conta das divergências internas acerca da estimativa de volume de óleo recuperável nos Campos, foi proposta uma reestruturação da administração, tendo, inicialmente, Paulo Mendonça assumido o cargo de diretor presidente, e, em junho de 2012, o acusado assumiu a presidência, conforme esclarece trecho da defesa a seguir reproduzido:

(...) imediatamente após ser empossado, [Luiz Carneiro] promoveu uma importante mudança na OGX, ao transferir a área de reservatórios, que se reportava anteriormente ao Diretor de Exploração, para a própria Presidência da Companhia (...). A primeira tarefa que o Sr. Luiz Carneiro designou ao novo gerente executivo de reservatórios foi a avaliação criteriosa de alguns assets da Companhia, o que gerou o relatório 'Valoração dos Ativos Bacias de Campos e Parnaíba' de julho de 2012, o qual questionava alguns dados considerados até então como verdadeiros, inclusive aqueles resultantes do workshop. De posse desse relatório, o Sr. Luiz Carneiro convocou a nova Diretoria da OGX e deu ciência do seu resultado a todos os seus membros, tendo recomendado a criação de um grupo de trabalho com o objetivo de 'avaliação de oportunidade de desenvolvimento da produção das acumulações de Pipeline, Fuji, Illimani e Osorno', sugestão aprovada por unanimidade.

151. Entendo particularmente importante ressaltar esses pontos trazidos pela defesa porque demonstram que acusado estava, no âmbito de suas funções de administrar e gerir os negócios da Companhia, diretamente envolvido com os esforços de esclarecer as divergências técnicas relativas aos Campos, bem como com as possíveis alternativas para tentar solucionar o problema.

(...) 153. Com efeito, não há dúvidas de que o acusado acompanhava os estudos e seus resultados, bem como participava ativamente das decisões ligadas à matéria, ações esperadas à luz de suas atribuições estatutárias" e da relevância do assunto para o futuro da Companhia. Esperava-se de um administrador diligente que, diante das conclusões do GT e, mais tarde, de posse dos resultados das análises da RATE e das sísmicas, não permitisse que o fato relevante de 13.03.2013 omitisse dos investidores os problemas técnicos já conhecidos pela Companhia para desenvolver os Campos.

154. Além disso, a Política de Divulgação e Uso de Informações da Companhia ("Política") previa a existência de um Comitê de Divulgação e Negociação ("Comitê") cuja direção caberia ao acusado, nos termos do item 6 da Política (fls. 1.398 a 1.405). Embora o Comitê nunca tenha sido instalado, por questões de alegada praticidade, uma vez que as questões sobre as quais ele deveria deliberar eram tratadas sem a necessidade da instalação formal, tem-se que fazia parte das atribuições do diretor presidente avaliar o conteúdo dos fatos relevantes publicados pela Companhia, conforme se depreende da própria declaração do acusado prestada na fase investigativa do presente processo [11]

155. Portanto, estou convencido da responsabilidade de Luiz Carneiro por permitir a divulgação de fato relevante omisso, não agindo com o cuidado e a diligência exigidos pelo art. 153 da Lei n" 6.404/76.

26. Desta forma, o Relator votou pelas seguintes condenações aos Recorrentes:

(i) Roberto Bernardes Monteiro, na qualidade de diretor de relações com investidores da OGX, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, induzindo a erro investidores da OGX Petróleo e Gás Participações S/A, em infração ao artigo 14 da Instrução CVM n° 480/09.

(ii) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de diretor presidente, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por não ter agido com cuidado e diligência ao concordar com a divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, induzindo a erro investidores da OGX Petróleo e Gás Participações S/A, em infração ao artigo 153 da Lei n° 6.404/76.

27. Após a leitura do voto do Relator, o Presidente Marcelo Barbosa pediu vista dos autos, e suspendeu a sessão, informando que, oportunamente, divulgar-se-ia a data da sua continuação. Em 25.06.19, apresentou seu Voto (fls. 4.255-4.273), divergindo parcialmente do Voto do Diretor Relator, pincipalmente, pelos seguintes fundamentos:

(i) O dever de diligência representa um dos principais instrumentos de controle e disciplina da atuação dos administradores por sua abrangência e seu caráter orientador dos demais deveres fiduciários. Sem embargo, é preciso ter cautela na sua utilização como meio de aferição da conformidade dos atos praticados por administradores, de modo a evitar sua utilização, na prática, como uma garantia ampla contra a falibilidade dos administradores. Essa interpretação mais extensiva pode trazer efeitos práticos relevantes, como por exemplo dificultar sobremaneira a compreensão, pelos próprios administradores, dos padrões de conduta que a lei lhes impõe, o que pode, por sua vez, servir como desincentivo para que pessoas capazes e honestas aceitem cargos na administração de companhias".

(ii) A responsabilização de administradores de companhias abertas por falta de diligência deve ser construída na extensão que a lei conferiu a este dever, notadamente quando se avalia determinada conduta sob a perspectiva procedimental e quando ausentes os elementos que demonstram o cuidado necessário por parte do administrador. Deve-se, assim, reconhecer que o descumprimento de um dispositivo legal ou regulamentar específico nem sempre será motivado pela falta de diligência. Do mesmo modo, nada na lei autoriza o entendimento de que a inobservância de um dever fiduciário sempre significará, também, falta de diligência.

(iii) Sem que haja indicação clara de falta de diligência, corre-se o risco de alargar o conceito de um dever fiduciário previsto em lei que, a despeito de sua central idade no sistema disciplinar dos administradores de companhias, não pode se prestar a garantir a responsabilização a qualquer ato.

(iv) Embora reconheça que a atuação de Luiz Carneiro não atendeu ao que dele se poderia esperar com base na lei societária, e que sua decisão contribuiu para a postergação de divulgação de alerta, via fato relevante, sobre a situação de incerteza econômica vivida pela OGX, não vejo como responsabilizá-lo pelo descumprimento do art. 153, da Lei n" 6.404/76, motivo pelo qual voto por sua absolvição de tal acusação.

(v) Com relação aos demais acusados deste processo, acompanho as conclusões do voto do Diretor Relator.

i) RECURSO VOLUNTÁRIOS AO CRSFN

28. Regulamente intimados da decisão, os Recorrentes apresentaram Recurso Voluntário reiterando os argumentos defensivos, destacando, em síntese:

a) De forma preliminar, os Recorrentes, que apresentaram defesas apartadas, solicitaram o acolhimento da arguição de conexão entre este Processo e os Processos Administrativos Sancionadores nº RJ 2014/12838 e nº RJ 2015/1421, tendo em vista o vínculo existente entre os processos e, inclusive, pelo fato de serem relativos aos mesmos acontecimentos.

b) Após apresentarem as preliminares, os Recorrentes sintetizaram a acusação formulada, bem como a decisão proferida pelo colegiado da CVM, e, em seguida, contextualizaram os fatos envolvendo as acusações.

c) Ainda, alegaram a improcedência da decisão condenatória proferida pelo colegiado da CVM, pois os Recorrentes entendem que (i) a Declaração de Comercialidade não influenciou de forma significativa a cotação das ações de emissão da Companhia e (ii) a divulgação do Fato Relevante de 13.03.2013 foi regular; não tendo havido qualquer omissão possível de penalização administrativa.

d) Em seguida, os Recorrentes evidenciam que inexistiu impacto significativo no mercado em decorrência da divulgação do Fato Relevante de 13.03.2013, pois, no momento da divulgação do Fato, o VPL da Companhia ainda não havia sido obtido, a informação foi obtida apenas ao final do EVTE. Ainda, destacam os Recorrentes que a CVM não apurou o comportamento das ações de emissão da Companhia à época dos fatos investigados.

e) Os Recorrentes também defendem que a divulgação do mencionado Fato Relevante ocorreu de forma regular, em consonância com o imposto pela Lei das S.A. Destacam, além disso, que não houve qualquer omissão; que o conteúdo foi compatível com práticas do setor de óleo e gás e que os dados relativos à inviabilidade econômica dos campos só ficaram disponíveis para a OGX em junho de 2013. Além disso, enfatizam a inexigibilidade de conduta diversa do Recorrente face às circunstâncias excepcionais do caso concreto, tendo em vista que não pode a CVM restringir o alcance da norma, pois a legislação (Lei das S.A e artigo 6° da Instrução CVM nº 358/2002) não prevê limitações acerca da natureza das informações que podem deixar de ser divulgadas pela sociedade.

f) No mais, os Recorrentes evidenciam que foram diligentes e destacam que a pena imposta pelo colegiado da CVM foi desproporcional. Em seguida, pedem a admissão do Recurso e a reforma da decisão proferida em primeira instância, para sejam absolvidos.

g) Por fim, caso o pedido de absolvição não seja acatado, solicitam os Recorrentes que a multa imposta seja convertida em penalidade de advertência, ou, visando o alcance do princípio da proporcionalidade, que seja reduzida.

É o Relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

[1] Dentre os 54 Fatos Relevantes do período mencionado, haveria (i) 34 com declarações de Paulo Mendonça; (ii) três com declarações de Paulo Mendonça e Eike Batista; (iii) um com declarações de Paulo Mendonça e Reinaldo Vargas; e (iv) 16 sem declarações de administradores da Companhia (fls. 2162 - 2165). (nota 6 do relatório)

[2] De maneira simplificada, a descrição da coluna do reservatório representaria a estimativa do tamanho vertical do reservatório, enquanto a estimativa de net pay representaria a altura que efetivamente pode ser extraída.

[3] No caso concreto, a estimativa do volume de óleo recuperável representaria o que a Companhia esperava extrair / petróleo de certa área - informação que seria utilizada para estimar as receitas do projeto.

[4] No caso do poço 1-0GX-3-RJS, cujos resultados do teste de formação teriam sido divulgados em 03.02.2010 (fl. 597), também teriam sido divulgadas duas descobertas de hidrocarbonetos, em 18 e 28.12.2009 (fls. 492-493). (nota 12 do Relatório)

[5] Segundo o OFÍCIO-CIRCULARlCVM/SEP/N°01l2014. Disponível em:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-O114.html (nota 14 do Relatório)

[6] A divulgação de 13.05.2010 daria conta de que havia pelo menos 1,4 bilhões de barris de óleo recuperáveis na área dos Campos. A Schlumberger teria concluído, em 21.09.2012, que haveria, na verdade, algo entre 49,4 e 77,8 milhões de barris de óleo recuperáveis na mesma área, uma redução de, no mínimo, 94% sobre o valor até então divulgado a mercado (nota 32 do relatório)

[7] Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Roberto Bernardes Monteiro e Paulo de Tarso Martins Guimarães

[8] Nota Explicativa n° 28/1984. (nota 40 do relatório)

[9] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo. § 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia. § 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

[10] Método utilizado para determinar a viabilidade de um investimento em certo período de tempo. (nota 28 do Voto)

[11] Neste sentido, o diretor presidente Luiz Carneiro declarou: "dessa forma, uma vez estruturada determinada informação das áreas competentes da companhia, as minutas dos Fatos Relevantes e dos Comunicados ao Mercado da OGX eram circuladas aos demais diretores e, posteriormente, à área de Relações com Investidores da EBX Nesse procedimento, garantia-se que todos os diretores - e, portanto, todos aqueles que seriam os membros do Comitê - tivessem prévio acesso ao conteúdo de tais documentos, afim de que pudessem comentá-los, alcançando, deste forma, o objetivo do Comitê, já que permitiria prévio acesso aos Fatos Relevantes e Comunicados aos diretores" (fls. 1.467 a 1.473). (Nota 37 do Voto)

É o relatório.

[Digitar aqui o nome do relator] – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) , em 19/01/2023, às 22:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100331/2019-92

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Luiz Eduardo Guimarães Carneiro

Roberto Bernardes Monteiro

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO

EMENTA: Recurso Voluntário. CVM. Divulgação de fato relevante omisso. Dever de diligência. Infrações aos artigos 14 da Instrução CVM n° 480/09 ao artigo 153 da Lei n° 6.404/76. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

VOTO DO RELATOR

I. Objeto

1. Trata o presente de Recurso Voluntário interposto por Roberto Bernardes Monteiro ("Roberto Monteiro") e Luiz Eduardo Guimarães Carneiro ("Luiz Carneiro") na qualidade de administradores da OGX Petróleo e Gás Participações ("OGX" ou "Companhia"), contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou a penalidades de multa, por irregularidades na divulgação de fato relevante na data de 13.03.2013.

2. O processo originou-se do Processo CVM nºRJ2013/7307, que tratou de diversas reclamações de investidores sobre a adequação das publicações realizadas pela OGX. Tais reclamações referiam-se ao fato relevante publicado pela Companhia, em 01.07.2013, que informou a inviabilidade econômica no desenvolvimento dos campos de Tubarão Tigre, Tubarão Gato e Tubarão Areia ("Campos").

II. Evolução Temporal

3. É observada a seguinte cronologia, dos principais eventos do processo:

Evento

Data

Folha

Fato relevante objeto do processo

13.03.13

55

Termo de Acusação

16.06.14

2.116-2.219

Apresentação de defesa Luiz Eduardo Guimarães Carneiro

11.11.14

2.467-2.512

Apresentação de defesa Roberto Bernardes Monteiro

07.11.14

2.665-2.694

Proposta de Termo de Compromisso Luiz Eduardo Guimarães Carneiro

08.12.14

3.316-3.322

Proposta de Termo de Compromisso Roberto Bernardes Monteiro

08.12.14

3.330-3.336

Reunião do Colegiado para deliberação sobre termo de compromisso

01.12.15

3.448-3.449

Juntada de documentos pelos Recorrentes

31.03.17

3.734-3.737

Reunião do Colegiado para apreciar o pedido de juntada de documentos

30.04.19

4.146-4.149

Decisão Henrique Machado

27.05.19

4.164-4.249

Manifestação de Voto Marcelo Barbosa

25.06.19

4.255-4.273

Manifestação de Voto Flavia Sant’anna Perlingeiro

25.06.19

4.274-4.280

Intimação da decisão Roberto Bernardes Monteiro

04.09.19

4.302

Intimação da decisão Luiz Eduardo Guimarães Carneiro

05.09.19

4.308

Recurso ao CRSFN Roberto Bernardes Monteiro

04.10.19

-

Recurso ao CRSFN Luiz Eduardo Guimarães Carneiro

04.10.19

-

Distribuição do Recurso no CRSFN

12/03/20

-

Pedido de redistribuição do Recurso pelas partes

12/04/20

-

Redistribuição do Recurso no CRSFN

29/04/20

-

Redistribuição do Recurso no CRSFN

14/07/21

-

Redistribuição do Recurso no CRSFN

09/06/22

-

Redistribuição para minha relatoria

29/07/22

-

III. Preliminares

4. Os Recursos apresentados são tempestivos, sendo conhecidos.

5. Embora não tenha sido suscitado pelos Recorrentes, verifico, de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme a cronologia dos eventos descrita acima.

IV. Fatos

6. Como exposto no Relatório, o objeto das condenações que deu origem ao presente processo é o fato relevante divulgado pela OGX em 13.03.2013 que declarou a “Comercialidade das acumulações de Pipeline, Fuji e lllimani na Bacia de Campos além de Planos de Avaliação de Descoberta (PAD) para as acumulações de Tulum, Viedma, e Vesúvio, na Bacia de Campos, e Curitiba, Belém e Natal, na Bacia de Santos” (fls. 55).

7. Para a acusação, exigência da ANP do envio da notificação de descoberta não motivaria, por si só, a divulgação de um fato relevante que informasse ao mercado essa descoberta, além disso, o documento teria omitido informações importantes sobre a estimativa do volume de óleo recuperável e consequente VPL negativo do projeto, que, para a acusação, já seria de conhecimento da Companhia desde 21.09.2012, com as conclusões do Grupo de Trabalho (“GT”) constituído constituído em julho de 2012 pela Companhia e pela consultoria Schlumberger.

V. Mérito

8. O caso envolve duas condenações, sendo a primeira, de Roberto Monteiro, diretor de relações com investidores da OGX, pois fazia parte de suas atribuições elaborar e divulgar as informações relevantes da Companhia de acordo com as prescrições legais e regulamentares, mas, de modo diverso, teria agido em violação ao art. 14 da ICVM 480/09.

9. A segunda condenação, do diretor presidente da OGX, consistente em permitir a divulgação de fato relevante omisso, não agindo com o cuidado e a diligência exigidos pelo art. 153 da Lei nº 6.404/76.

10. Os argumentos dos Recorrentes centram-se nos seguintes: (i) a Declaração de Comercialidade não influenciou de forma significativa a cotação das ações de emissão da Companhia; e (ii) a divulgação do Fato Relevante de 13.03.2013 foi regular; não tendo havido qualquer omissão possível de penalização administrativa.

11. Enfrentarei abaixo, ambos os argumentos centrais dos Recorrentes:

i) a Declaração de Comercialidade não influenciou de forma significativa a cotação das ações de emissão da Companhia

12. Embora, conforme gráfico trazido nos recursos, a cotação das ações ordinárias de emissão da OGX tenha apresentado queda no dia seguinte ao fato relevante, assim como no decorrer de março, o comportamento das ações não é fator exclusivo para indicar o impacto da comunicação divulgada ao mercado.

13. O histórico de comunicações positivas da Companhia em relação aos Campos pode, eventualmente, justificar a ausência de impacto nas cotações dos papéis da companhia, porém, a contrário sensu, se hipoteticamente a declaração fosse no sentido da não comercialidade ou devolução dos campos à ANP, certamente haveria ainda maior queda. Assim, não há como pressupor que referida declaração não é um dado significativo ao mercado, bastando, pelo menos o atendimento a um dos incisos do art. 2º da ICVM 358/02, neste caso, se enquadrando perfeitamente no seu inciso II, in verbis :

Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

(...)

II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;

Por outro lado, a divulgação de correção das estimativas descobertas pelo GT, poderia se enquadrar no rol exemplificativo de ato ou fato potencialmente relevante, do parágrafo único do mesmo artigo, a saber “ XXI - modificação de projeções divulgadas pela companhia;”. No entanto, cumpre salientar que a companhia não considerou resultado apresentado pelo GT, apresentado à diretoria da OGX em 24.09.2012, que sinalizava a estimativa de volume recuperável e o VPL negativo do projeto (divulgada somente em 01.07.2013), confirmando o cenário apresentado pela área de reservatórios da Companhia, sob a justificativa de que os dados necessitariam maior aprofundamento e comprovação .

14. Assim, o argumento não auxilia aos Recorrentes.

(ii) a divulgação do Fato Relevante de 13.03.2013 foi regular; não tendo havido qualquer omissão possível de penalização administrativa.

15. Neste âmbito, um dos argumentos apresentados pelos Recorrentes é de que a decisão da OGX de declarar a comercialidade dos Campos teria tido por objetivo reter as acumulações que estavam sob a concessão da Companhia para que as áreas não fossem devolvidas. Ademais, por ter submetido tal declaração à ANP, esta informação chegaria ao mercado de qualquer forma.

16. Sobre este ponto, concordo com a relevância da informação, pois, como já visto, se enquadra na definição de fato relevante disposta na norma. No entanto, o documento não deixou claro que seria esse o real objetivo, de modo que, como bem colocado pela decisão da CVM, pode ter levado investidores a erro, e influenciado nas suas decisões de se manter com os papéis da Companhia.

17. Os Recorrentes também alegam que a divulgação de fato relevante relativo à declaração de comercialidade enviada pelo concessionário à ANP, seria uma prática das Companhias, fazendo referência a uma comunicação da Petrobras juntada aos autos, relativa a declarações de comercialidade de novas áreas nas Bacias de Espírito Santo, Campos e Santos(fls. 2.716-2.720 dos autos).

18. Não entendo que esta única comunicação apresentada funcione como comprovação de precedentes pretendida pelos Recorrentes. Conforme consta nos itens 11-12 do relatório, a SEP realizou uma pesquisa de eventuais de outras companhias com registro na CVM do setor de óleo e gás, concluindo que a divulgação de fato relevante da forma feita pela OGX não se trata de uma prática de mercado.

19. Além disso, denota-se da própria comunicação juntada pelos Recorrentes, o seguinte alerta consignado no documento:

“ Ainda sujeitas a maior avaliação técnica para o desenvolvimento das áreas, no total, nas três bacias, nas 19 áreas declaradas comerciais, as estimativas de volumes recuperáveis da parcela referente a Petrobras, somam cerca de 2,1 bilhões de barris de óleo equivalente (boe).”

Portanto, entendo que o fato relevante em apreço poderia ter sido mais completo, imparcial e transparente, alertando ao mercado de que a referida declaração faz parte de um procedimento regulatório estabelecido pela ANP, ou até mesmo, conter uma ressalva sobre o necessário aprofundamento e andamento dos estudos para confirmação dos dados, inclusive, a exemplo de como foi trazido na comunicação da Petrobras.

20. Assim, entendo que referida argumentação, relativa à adequação do fato relevante, não possui o condão de levar reformar a decisão de primeira instância, pois, poderia conter uma sinalização mais precisa quanto à sua finalidade e possíveis alterações das estimativas até então divulgadas.

21. No tocante à responsabilização individual de cada um dos Recorrentes, abordarei individualmente seus argumentos abaixo:

(i) inexigibilidade de conduta diversa do Recorrente Roberto Monteiro

22. O Recorrente alega a inexigibilidade de conduta diversa do Recorrente face às circunstâncias excepcionais do caso concreto, tendo em vista que não poderia restringir o alcance da norma, pois a legislação e regulamentação (Lei das S.A. e artigo 6° da Instrução CVM nº 358/2002) não preveem limitações acerca da natureza das informações que podem deixar de ser divulgados pela Companhia.

23. No tocante a esse ponto, concordo com o entendimento do Diretor Relator da CVM, em linha com os trechos do seu Voto, transcritos abaixo:

“127. Diante disso, estou convencido de que o insucesso do desenvolvimento dos Campos apresentado pelo GT à diretoria executiva da OGX e posteriormente amparado pelos relatórios técnicos elaborados pela RATE e CGG Brasil consistia em informação relevante de divulgação imediata e obrigatória, na forma da legislação de regência. Ou seja, naquele momento a administração já estava ciente de que o desenvolvimento não era possível, e mesmo assim declarou a comercialidade a fim de postergar a suspensão do desenvolvimento dos Campos, tendo optado por reter informação de extrema relevância e impacto na tomada de decisão de investimento dos investidores.

(...)

135. A norma faculta aos administradores deixarem de divulgar, excepcionalmente, os atos ou fatos relevantes, caso entendam que sua revelação porá em risco "interesse legítimo da companhia" . Entretanto, essa faculdade cessa quando a informação escapar ao controle ou ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários, nos termos do art. 6° da Instrução CVM nº 358/02, hipótese na qual deverá o fato relevante ser divulgado imediatamente.”

24. Nesse sentido, as informações relativas à correção das estimativas, que motivaram o aprofundamento dos estudos e que já estavam à disposição da Companhia, representavam necessidade de divulgação de Fato Relevante anterior, ou no limite, informação complementar e adicional à declaração de comercialidade divulgada em 13.03.2013, esclarecendo ao mercado, as possíveis consequências, e perspectivas futuras dos estudos em andamento, se possível com estimativas de prazos para conclusão.

25. Assim, enquanto DRI, concordo que o Recorrente tem maior responsabilidade na omissão de informações relevantes e, ainda, que a decisão de primeira instancia é acertada, no que se refere a Roberto Monteiro.

(ii) do cumprimento do dever de diligência por parte do Recorrente Luiz Carneiro

26. No tocante a esse ponto, data venia , discordo do entendimento exposto no voto vencedor de lavra do diretor relator da CVM, pelos mesmos motivos e fundamentos apresentados no voto divergente do então Presidente Marcelo Barbosa, constantes de sua declaração de voto e referido no relatório do presente [1] .

27. Neste sentido, Flávia Parente cita cinco deveres específicos que se desdobram do dever de diligência: o dever de se qualificar para o cargo, o dever de bem administrar, o dever de se informar, o dever de investigar, e o dever de vigiar [2] .

28. Destaco, que após a posse do Recorrente como diretor presidente da OGX (em 28/06/12) foram adotadas diversas medidas para aprofundamento dos pontos levantados pela área de reservatórios da Companhia, tais como: a constituição do GT para estudo da real viabilidade econômica dos Campos, a realização de testes indicados pelo grupo, dentre outras, que culminaram com a conclusão de inviabilidade econômica do projeto.

29. Conforme apontado por Eli Loria e Daniel Kalansky, o dever de investigar, como corolário do dever de diligência, impõe aos administradores o dever de analisar criticamente as informações que lhes são fornecidas [3] , o que julgo atendido pelo Recorrente Luiz Carneiro, conforme também reconhecido no voto da diretora Flavia Perlingeiro.

30. Assim, apesar da omissão no fato relevante, já abordada neste voto, com base no acima exposto entendo que não é possível afirmar que o Recorrente Luiz Carneiro não agiu com o cuidado e diligência que lhe eram requeridos.

31. Pelo exposto, concordo integralmente com as razões, fundamentos e considerações contidas no voto vencido de autoria do Presidente da CVM Marcelo Barbosa. Consequentemente, deve ser afastada responsabilização e aplicação de pena ao Recorrente Luiz Carneiro.

VI. Dosimetria

32. No que tange à dosimetria das penas aplicadas, se insurgem ambos os Recorrentes, contra a alegada desproporcionalidade da pena imposta pela CVM.

33. Nesse ponto, entendo não caber razão aos Recorrentes para reforma da dosimetria devido às questões expostas acima.

VII- Voto

34. Desta forma, voto por conhecer dos recursos, e dar-lhes provimento parcial, nos seguintes termos:

(i) Manter a pena aplicada pela CVM para Roberto Bernardes Monteiro , na qualidade de diretor de relações com investidores da OGX, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) , pela divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, induzindo a erro investidores da OGX Petróleo e Gás Participações S/A, em infração ao artigo 14 da Instrução CVM n° 480/09.

(ii) Absolver Luiz Eduardo Guimarães Carneiro , na qualidade de diretor presidente, reformando, assim, a decisão da CVM de impor penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) , por não ter agido com cuidado e diligência ao concordar com a divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, induzindo a erro investidores da OGX Petróleo e Gás Participações S/A, em infração ao artigo 153 da Lei n° 6.404/76.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

[1] O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, pediu vista dos autos, e suspendeu a sessão do Colegiado da CVM. Em 25.06.19, apresentou seu Voto (fls. 4.255-4.273), divergindo parcialmente do Voto do Diretor Relator, pincipalmente, pelos seguintes fundamentos:

(i) O dever de diligência representa um dos principais instrumentos de controle e disciplina da atuação dos administradores por sua abrangência e seu caráter orientador dos demais deveres fiduciários. Sem embargo, é preciso ter cautela na sua utilização como meio de aferição da conformidade dos atos praticados por administradores, de modo a evitar sua utilização, na prática, como uma garantia ampla contra a falibilidade dos administradores. Essa interpretação mais extensiva pode trazer efeitos práticos relevantes, como por exemplo dificultar sobremaneira a compreensão, pelos próprios administradores, dos padrões de conduta que a lei lhes impõe, o que pode, por sua vez, servir como desincentivo para que pessoas capazes e honestas aceitem cargos na administração de companhias".

(ii) A responsabilização de administradores de companhias abertas por falta de diligência deve ser construída na extensão que a lei conferiu a este dever, notadamente quando se avalia determinada conduta sob a perspectiva procedimental e quando ausentes os elementos que demonstram o cuidado necessário por parte do administrador. Deve-se, assim, reconhecer que o descumprimento de um dispositivo legal ou regulamentar específico nem sempre será motivado pela falta de diligência. Do mesmo modo, nada na lei autoriza o entendimento de que a inobservância de um dever fiduciário sempre significará, também, falta de diligência.

(iii) Sem que haja indicação clara de falta de diligência, corre-se o risco de alargar o conceito de um dever fiduciário previsto em lei que, a despeito de sua central idade no sistema disciplinar dos administradores de companhias, não pode se prestar a garantir a responsabilização a qualquer ato.

(iv) Embora reconheça que a atuação de Luiz Carneiro não atendeu ao que dele se poderia esperar com base na lei societária, e que sua decisão contribuiu para a postergação de divulgação de alerta, via fato relevante, sobre a situação de incerteza econômica vivida pela OGX, não vejo como responsabilizá-lo pelo descumprimento do art. 153, da Lei n" 6.404/76, motivo pelo qual voto por sua absolvição de tal acusação.

(v) Com relação aos demais acusados deste processo, acompanho as conclusões do voto do Diretor Relator.

[2] O Dever de Diligência dos Administradores de Sociedades Anônimas. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 102-107

[3] Processo Sancionador e Mercado de Capitais II. Estudo de Casos e Tendências; Julgamentos da CVM – São Paulo: Quartier Latin, 2017.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/03/2023, às 00:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100331/2019-92

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/6517

Relator:

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Artigo 153 da Lei 6.404/76. Omissão de informações relevantes. Violação de dever fiduciário caracterizada. Recursos conhecidos e desprovidos. Penalidade aplicada em primeira instância administrativa não merece reparo.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA Ilene Patrícia de Noronha Najjarian

1. Ouso discordar do i. Relator, com respeito, apenas no que tange à absolvição do Recorrente Luiz Eduardo Guimarães Carneiro (“Luiz Eduardo”), votando pela manutenção da decisão recorrida na sua integralidade. No tocante a esse ponto, data vênia , discordo do entendimento exposto no voto do Relator, pelos mesmos motivos e fundamentos apresentados no voto vencedor de primeiro grau, de lavra do diretor relator da CVM, Dr. Henrique Machado.

2. Ainda que concorde com o i. Relator que o DRI, o Recorrente Roberto Monteiro, tem responsabilidade pela omissão de informações relevantes e que a decisão de primeira instância é acertada nesse ponto, cumpre discordar no tocante a responsabilidade do Diretor Presidente, pois ainda que haja o custo para estruturar uma área de relação com os investidores, publicar rotineiramente demonstrativos financeiros de acordo com padrões internacionais, buscar constantemente a diminuição da chance de assimetrias informais e até mesmo de transações arbitrárias com partes relacionadas, cabe, ao CEO em cenários de maior sensação de vulnerabilidade informacional imprimir maior transparência perante os investidores, stakeholders e todo o mercado.

3. Assim, não vislumbro como eximir o Diretor Presidente, o Recorrente Luiz Eduardo, de cumprir seu papel com a devida diligência, seu dever de zelar pela Publicação de Fato Relevante adequado aos fins a que se destinava à época dos fatos.

4. Determinava a Política de Divulgação e Uso de Informações da Companhia ("Política") a existência de um Comitê de Divulgação e Negociação ("Comitê") cuja direção caberia ao Recorrente, Luiz Eduardo, nos termos do item 6 da Política (fls.1.398 a 1.405 dos autos de origem conforme citado no voto vencedor de primeiro grau), uma vez que as questões sobre as quais o Comitê deveria deliberar eram tratadas sem a necessidade da instalação formal, tem-se, portanto, que fazia parte das atribuições do diretor presidente avaliar o conteúdo dos fatos relevantes publicados pela Companhia, conforme se depreende da própria declaração do Recorrente prestada na fase investigativa do presente processo, na CVM, conforme destacado na Nota de Rodapé nº 37 do voto condutor vencedor.

5. Há de se reconhecer que ambos os cargos dos Recorrentes eram essenciais para que a Companhia entregasse as informações com os dados suficientes e aptos a auxiliar os interessados, investidores e stakeholders em suas tomadas de decisões negociais. As reformas e projetos de maior impacto em cenário da governança corporativa de companhia aberta, listada em bolsa de valores, não devem ficar sem completa e adequada divulgação de fato relevante. O especialista em governança, Eduardo Valério [i] , trata bem do assunto ao dizer quanto a responsabilidade do Diretor-Presidente, que: “ também tem imensa responsabilidade, tem um papel mais propositivo na estratégia do negócio. “O CEO deve propor as estratégias da empresa para o conselho administrativo aprovar. Tem responsabilidade em gerar e entregar os resultados, elaborando o orçamento empresarial e sendo responsável pela execução do orçamento que irá ser traduzido em resultados. São diferenças sutis, porém muito importantes”

6. De fato, o processo administrativo em exame traz fatos e dados que faziam parte do core e não de assunto periférico da Companhia, cujo conhecimento poder-se-ia vir a ser “negligenciado”. O caso em tela, frise-se, cuida de assunto estratégico relevante da Companhia, que decidiria a sua viabilidade ou não, o que de fato se comprovou de maneira insofismável com o seu pedido de recuperação judicial em 30.10.2013.

7. Recorde-se que desde 2001 quando a Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/76, foi reformulada com o objetivo de aperfeiçoar e incrementar os direitos e proteção dos acionistas minoritários, conforme alterada pela Lei nº 10.303/01, no que se refere à relação societária, teve como principal objetivo definir direitos e obrigações dos acionistas.

8. Já no que se refere aos instrumentos de gestão, como ocorre em outros países, a legislação brasileira prevê, desde 1976, o papel da diretoria executiva, e mais ainda, do Diretor-presidente de uma companhia com a principal posição dentro de uma organização, responsável por resolver e tomar as decisões mais importantes, gerenciando o negócio e atuando como ponto de ligação com todo o Departamento, com Diretor de Relações com Investidores e Conselho de Administração. Nos presentes autos, data vênia , não há qualquer tipo de "alargamento" do dever de diligência, mas apenas o dever de aplicar a Lei ao caso concreto, de vez que está sob a responsabilidade do CEO a formulação e implementação do plano estratégico da companhia, acompanhando sua execução, orientando eventual necessidade de correção operacional das atividades, suportando e avaliando o sucesso da companhia no alcance de seus resultados que devem ser divulgados a contento quando considerados relevantes.

9. Conforme ressaltado brilhantemente por Jorge Joaquim Lobo ( in Lobo, Jorge Joaquim. Direito dos acionistas – Rio de Janeiro: Elsevier, 2011), o direito à informação garante ao acionista exigir dos controladores e administradores:

” dados e esclarecimentos sobre os planos e projetos da companhia e a gestão dos negócios sociais, habilitando-o a examinar, discutir e votar, com amplo conhecimento de causa, as matérias da ordem do dia nas assembleias gerais, a exercer o direito de preferência à subscrição de ações nos aumentos do capital social, a decidir-se, se e quando for o caso, a adquirir novas ações ou a alienar, no todo ou em parte, as ações que possui, a pleitear, em juízo, a anulação de deliberações assembleares tomadas em detrimento dos direitos e interesses dos acionistas minoritários e preferencialistas e dos interesses sociais e demandas a responsabilidade pessoal dos administradores por atos ilícitos e atos irregulares de gestão ”.

10. Não vislumbro como acolher os argumentos objeto dos recursos. As provas dos autos são claras, quanto à responsabilidade dos Recorrentes, os quais não podem alegar desconhecimento dos fatos à época de sua ocorrência. Portanto, por tudo quanto foi acima exposto, adoto também como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, a fundamentação da Decisão do Colegiado da CVM, sobretudo o r. voto vencedor condutor do Diretor Dr. Henrique Machado que bem evidenciou a caracterização de todas as infrações imputadas aos recorrentes e balizou muito bem a dosimetria, tendo sido acolhido por maioria dos Diretores da CVM. (Doc. SEI 5770916 ).

11. Assim, no que toca a Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de diretor presidente, declaro voto divergente, com a devida vênia, do i. Relator, no sentido de responsabilizá-lo e manter a penalidade de multa pecuniária fixada pela primeira instância administrativa, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por não ter agido com cuidado e diligência ao concordar com a divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, induzindo a erro investidores da OGX Petróleo e Gás Participações S/A, em infração ao artigo 153 da Lei n°6.404 de 1976. Por fim, declaro voto para manter a pena aplicada pela CVM para Roberto Bernardes Monteiro , na qualidade de diretor de relações com investidores da OGX, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) , pela divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, induzindo a erro investidores da OGX Petróleo e Gás Participações S/A, em infração ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/09.

É como voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian - Conselheira titular.

[i] https://anchor.fm/gonext/episodes/Episdio-04-Quais-so-as-diferenas-entre-as-funes-de-CEO-e-Presidente-de-Conselho-e-as-melhores-prticas-para-cada-funo-e18d27t (acesso em 13.03.2023.12.22hs).

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/03/2023, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32306593 e o código CRC B489BCB7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100331/2019-92

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/6517

Relator :

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO

RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRa ilene patrícia de noronha najjarian

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Artigo 153 da Lei 6.404/76. Omissão de informações relevantes. Violação de dever fiduciário caracterizada. Recursos conhecidos e parcialmente provido. Penalidade aplicada em primeira instância administrativa ajustada.

1. Ouso discordar do i. Relator, com respeito, apenas no que tange à absolvição do Recorrente Luiz Eduardo Guimarães Carneiro (“Luiz Eduardo”), votando pela manutenção da decisão recorrida na sua integralidade. No tocante a esse ponto, data vênia , discordo do entendimento exposto no voto do Relator, pelos mesmos motivos e fundamentos apresentados no voto vencedor de primeiro grau, de lavra do diretor relator da CVM, Dr. Henrique Machado.

2. Ainda que concorde com o i. Relator que o DRI, o Recorrente Roberto Monteiro, tem responsabilidade pela omissão de informações relevantes e que a decisão de primeira instância é acertada nesse ponto, cumpre discordar no tocante a responsabilidade do Diretor Presidente, pois ainda que haja o custo para estruturar uma área de relação com os investidores, publicar rotineiramente demonstrativos financeiros de acordo com padrões internacionais, buscar constantemente a diminuição da chance de assimetrias informais e até mesmo de transações arbitrárias com partes relacionadas, cabe, ao CEO em cenários de maior sensação de vulnerabilidade informacional imprimir maior transparência perante os investidores, stakeholders e todo o mercado.

3. Assim, não vislumbro como eximir o Diretor Presidente, o Recorrente Luiz Eduardo, de cumprir seu papel com a devida diligência, seu dever de zelar pela Publicação de Fato Relevante adequado aos fins a que se destinava à época dos fatos.

4. Determinava a Política de Divulgação e Uso de Informações da Companhia ("Política") a existência de um Comitê de Divulgação e Negociação ("Comitê") cuja direção caberia ao Recorrente, Luiz Eduardo, nos termos do item 6 da Política (fls.1.398 a 1.405 dos autos de origem conforme citado no voto vencedor de primeiro grau), uma vez que as questões sobre as quais o Comitê deveria deliberar eram tratadas sem a necessidade da instalação formal, tem-se, portanto, que fazia parte das atribuições do diretor presidente avaliar o conteúdo dos fatos relevantes publicados pela Companhia, conforme se depreende da própria declaração do Recorrente prestada na fase investigativa do presente processo, na CVM, conforme destacado na Nota de Rodapé nº 37 do voto condutor vencedor.

5. Há de se reconhecer que ambos os cargos dos Recorrentes eram essenciais para que a Companhia entregasse as informações com os dados suficientes e aptos a auxiliar os interessados, investidores e stakeholders em suas tomadas de decisões negociais. As reformas e projetos de maior impacto em cenário da governança corporativa de companhia aberta, listada em bolsa de valores, não devem ficar sem completa e adequada divulgação de fato relevante. O especialista em governança, Eduardo Valério [i] , trata bem do assunto ao dizer quanto a responsabilidade do Diretor-Presidente, que: “ também tem imensa responsabilidade, tem um papel mais propositivo na estratégia do negócio. “O CEO deve propor as estratégias da empresa para o conselho administrativo aprovar. Tem responsabilidade em gerar e entregar os resultados, elaborando o orçamento empresarial e sendo responsável pela execução do orçamento que irá ser traduzido em resultados. São diferenças sutis, porém muito importantes”

6. De fato, o processo administrativo em exame traz fatos e dados que faziam parte do core e não de assunto periférico da Companhia, cujo conhecimento poder-se-ia vir a ser “negligenciado”. O caso em tela, frise-se, cuida de assunto estratégico relevante da Companhia, que decidiria a sua viabilidade ou não, o que de fato se comprovou de maneira insofismável com o seu pedido de recuperação judicial em 30.10.2013.

7. Recorde-se que desde 2001 quando a Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/76, foi reformulada com o objetivo de aperfeiçoar e incrementar os direitos e proteção dos acionistas minoritários, conforme alterada pela Lei nº 10.303/01, no que se refere à relação societária, teve como principal objetivo definir direitos e obrigações dos acionistas.

8. Já no que se refere aos instrumentos de gestão, como ocorre em outros países, a legislação brasileira prevê, desde 1976, o papel da diretoria executiva, e mais ainda, do Diretor-presidente de uma companhia com a principal posição dentro de uma organização, responsável por resolver e tomar as decisões mais importantes, gerenciando o negócio e atuando como ponto de ligação com todo o Departamento, com Diretor de Relações com Investidores e Conselho de Administração. Nos presentes autos, data vênia , não há qualquer tipo de "alargamento" do dever de diligência, mas apenas o dever de aplicar a Lei ao caso concreto, de vez que está sob a responsabilidade do CEO a formulação e implementação do plano estratégico da companhia, acompanhando sua execução, orientando eventual necessidade de correção operacional das atividades, suportando e avaliando o sucesso da companhia no alcance de seus resultados que devem ser divulgados a contento quando considerados relevantes.

9. Conforme ressaltado brilhantemente por Jorge Joaquim Lobo ( in Lobo, Jorge Joaquim. Direito dos acionistas – Rio de Janeiro: Elsevier, 2011), o direito à informação garante ao acionista exigir dos controladores e administradores:

” dados e esclarecimentos sobre os planos e projetos da companhia e a gestão dos negócios sociais, habilitando-o a examinar, discutir e votar, com amplo conhecimento de causa, as matérias da ordem do dia nas assembleias gerais, a exercer o direito de preferência à subscrição de ações nos aumentos do capital social, a decidir-se, se e quando for o caso, a adquirir novas ações ou a alienar, no todo ou em parte, as ações que possui, a pleitear, em juízo, a anulação de deliberações assembleares tomadas em detrimento dos direitos e interesses dos acionistas minoritários e preferencialistas e dos interesses sociais e demandas a responsabilidade pessoal dos administradores por atos ilícitos e atos irregulares de gestão ”.

10. Não vislumbro como acolher os argumentos objeto dos recursos. As provas dos autos são claras, quanto à responsabilidade dos Recorrentes, os quais não podem alegar desconhecimento dos fatos à época de sua ocorrência. Portanto, por tudo quanto foi acima exposto, adoto também como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, a fundamentação da Decisão do Colegiado da CVM, sobretudo o r. voto vencedor condutor do Diretor Dr. Henrique Machado que bem evidenciou a caracterização de todas as infrações imputadas aos recorrentes e balizou muito bem a dosimetria, tendo sido acolhido por maioria dos Diretores da CVM, demandando apenas ajuste. (Doc. SEI 5770916 ).

11. Assim, no que toca a Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de diretor presidente, declaro voto divergente, com a devida vênia, do i. Relator, no sentido de responsabilizá-lo com ajuste na penalidade de multa pecuniária fixada pela primeira instância administrativa, com o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por não ter agido com cuidado e diligência ao concordar com a divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, induzindo a erro investidores da OGX Petróleo e Gás Participações S/A, em infração ao artigo 153 da Lei n°6.404 de 1976. Por fim, declaro voto para manter a pena aplicada pela CVM para Roberto Bernardes Monteiro , na qualidade de diretor de relações com investidores da OGX, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) , pela divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, induzindo a erro investidores da OGX Petróleo e Gás Participações S/A, em infração ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/09.

É como voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian - Conselheira titular.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/03/2023, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2023, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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