CRSFN · 02/06/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 35/2023
Recurso Voluntário nº 18600.053842/2020-12
Inteiro teor
13.256 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
469ª Sessão
Processo 18600.053842/2020-12
Processo na primeira instância BCB 180635
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Flávio Nunes Byron
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 35/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FLÁVIO NUNES BYRON e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 08 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/05/2023, às 19:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32414783 e o código CRC 718AD90D .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.053842/2020-12
Processo na primeira instância BCB 180635
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Flávio Nunes Byron
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Flavio Nunes Byron (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”), em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060 de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeito à penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:
Eve nto
Da ta
Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2015
05/ 04/2016
Apresentação da DCBE pela Recorrente
03/08/ 2016
Proposta de instauração do processo administrativo pelo BCB
09/09 / 2020
Tentativa de citação do Recorrente
29/0 9/2020
Citação por edital
13/01/202 2
Decisão BCB
01/08/2 022
Intimação por edital da decisão
10/08/ 2022
Pedido de vistas do processo pelo Recorrente
16/08/ 2022
Apresentação de Recurso ao CRSFN
18/0 8/2022
III. DEFESA
2. O Recorrente não apresentou defesa.
IV. DECISÃO
3. O BACEN apurou que, em 03/08/2016, o Recorrente informou possuir capitais no exterior em montante superior ao estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010, na data-base de 31/12/2015. No entanto, conforme o disposto na Circular nº 3.624, de 2013, o prazo limite para entrega da declaração foi até às 18 horas de 05.04.2015. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 120 dias.
4. Assim, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, foi aplicada multa ao Recorrente de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) considerando-se o menor valor previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:
5. O Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao CRSFN, alegando em síntese que:
i. Não teria sido regularmente citado, pois, conforme consta no AR juntado aos autos, a citação via postal foi devolvida por motivo de mudança de endereço;
ii. Com relação à citação publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do Brasil, alega que somente alguns profissionais possuem o hábito de ler o documento e que a publicação foi realizada 5 anos e 5 meses da data da entrega da DCBE;
iii. Só teria tomado conhecimento do PAS após recebimento de e-mail do BCB em 12/08/2022;
iv. Passaram-se um pouco mais de 6 (seis) anos entre a data de entrega da declaração 05/08/2016 e a data de seu efetivo conhecimento do PAS em 12/08/2022, portanto, ter-se-ia operado a prescrição, conforme determina a Lei Federal nº 9.873/99, art. 2º, inciso I, c/c com o Decreto-lei 4597/42;
v. No mérito, alega que sempre entregou as DCBEs no prazo legal, porém, por ter passado por inúmeros problemas pessoais e familiares, acabou perdendo o prazo de entrega, o tendo feito espontaneamente em 03/08/2016, regularizando a sua situação junto ao Bacen;
vi. Por fim, alega a inexistência de qualquer prejuízo e embaraço ao Bacen, e que a multa aplicada a ele não obedece ao princípio da razoabilidade na aplicação da penalidade. Pede a reforma a decisão de primeira instância administrativa, para cancelamento da multa imposta, face à prescrição, somando-se aos princípios da espontaneidade e a razoabilidade.
VI. REMESSA AO CRSFN
10. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 22/08/2022, tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 19/09/2022.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31685161 e o código CRC AAE34F13 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.053842/2020-12
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Flávio Nunes Byron
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Prescrição Ordinária. Inocorrência. Recurso conhecido e desprovido
VOTO DO RELATOR
I) Objeto
1. Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado por FLAVIO NUNES BYRON, contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2000, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2015.
II) Preliminares
2. O Recorrente foi intimado da decisão em 10/08/2022, e o Recurso foi interposto tempestivamente em 18/08/2022.
II.a) Prescrição ordinária
3. O Recorrente alegou a ocorrência de prescrição punitiva, uma vez que, teriam passado mais de 6 (seis) anos entre a data de entrega da declaração (05/08/2016) e a data de seu efetivo conhecimento do PAS em 12/08/2022.
4. Contudo, o entendimento do Recorrente está equivocado. Neste ponto, destaco que em observância à posição majoritária deste CRSFN [i] e ao entendimento de que, pelas características da infração, isto é, de natureza procedimental, não existe propriamente um processo investigativo de apuração dos fatos, a Proposta de Instauração do PAS, onde a Administração identifica a infração e propõe a respectiva instauração, datada e assinada pelo servidor competente, constitui ato inequívoco praticado com o fim de apuração do fato, nos termos art. 2º, II da Lei n.º 9.873 de 1999.
5. Desta forma, com a interrupção causada pelo PARECER-DSTAT/DICIN, de 09/09/2020, não houve incidência da prescrição ordinária.
II.b) Prescrição intercorrente
6. Considera-se a data de 09/09/2020 como o marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, a partir do qual passa-se a fluir a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme a nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual, com a superação de jurisprudência administrativa anteriormente pacificada do CRSFN que considerava não fluir o prazo de prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo sancionador.
7. No entanto, após tentativa de citação através de carta via correio e retorno de Aviso de Recebimento negativo por motivo de mudança, o Recorrente foi citado por edital no 13/01/2022 de forma válida e eficaz, antes da fluência do prazo de três anos entre a data do primeiro ato interruptivo e a efetiva citação.
8. Portanto, considerando a citação válida e os subsequentes atos do processo, conforme consta na tabela cronológica do relatório, julgo não ter ocorrido a incidência de prescrição intercorrente no PAS.
III) Mérito
1. A natureza da sanção aplicada pelo BACEN ao Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, no prazo estipulado quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), de acordo com a redação dada pela Resolução CMN 4.841/2020.
2. O Recorrente apresentou essas condições referente à data base 31/12/2015, desta forma, ficou caracterizada a ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.
3. Não cabem acolhida as alegações de histórico regular de declarações, tampouco de ausência de prejuízo, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente ou resultado, e que a atuação da Administração está adstrita ao princípio da legalidade, que veda o tratamento aos administrados de forma discriminatória e contrária à lei.
4. Aplica-se a súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal .”
II- Conclusão
Diante de todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
[i] Processos n.º 10372.100364/2018-51, Relator: Alexandre Graziano, julgado em 23/04/2019; n.º 10372.100322/2019-00, Relator Pedro Frade de Andrade, julgado em 19/05/2020; n.º 10372.100075/2020-77, Relator Álvaro Affonso Mendonça , julgado em 09/02/2021; .º 10372.100135/2020-51 , Relator Álvaro Affonso Mendonça , julgado em 1º/10/2021; n.º 10372.100119/2021-40, Relator: Rui Fernando Ramos Alves, julgado em 09/02/2022; e n.º 18600.064770/2022-09, Relator: Pedro Frade de Andrade, julgado em 10/10/2022.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/03/2023, às 00:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32033266 e o código CRC 493662CD .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2023, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34529650 e o código CRC 26ACB71A .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.