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CRSFN · 02/06/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 29/2023

Recurso Voluntário nº 18600.025348/2022-20

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIOS. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013 Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Decisão

“1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).” [3] Meirelles, Lopes Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. Malheiros Editores. São Paulo. ISBN.85-7420-164.-2. Página 638. [4] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 [5] Art. 3° "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". [6] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/03/2023, às 13:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31952634 e o código CRC 282929D8 . Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2023, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34529028 e o código CRC 2CAA251D

Inteiro teor

28.644 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

469ª Sessão

Processo 18600.025348/2022-20

Processo na primeira instância BCB 207340

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

S elma dos Santos Sevá

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN

ADVOGADO :

Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB/ SP 324.075)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIOS. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013 Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 29/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SELMA DOS SANTOS SEVÁ e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base 31.12.2016.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 08 de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/05/2023, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32379691 e o código CRC BB151DBB .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.025348/2022-20

Processo na primeira instância BCB 207340

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Selma dos Santos Sevá

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Selma dos Santos Sevá, brasileira, com decisão de imposição da multa pelo Banco Central, nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 207340, em decorrência de atraso na obrigação de declarar bens e valores que possui fora do território nacional, com fundamento nos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060/69, 1º da Medida Provisória 2.224/01, c/c 1º e 2º, caput, da Resolução 2 3.854/2010 do CMN, 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Em decorrência da infração cometida, foi imposta a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2016.

2. A Recorrente enviou a declaração em 29.4.2021, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5.4.2017. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a abertura de processo administrativo sancionador conforme previsto na legislação. O PARECER-DSTAT/DICIN, de 30 de março de 2022 , apontou o envio intempestivo do formulário para declaração das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.16 (Doc. SEI 30190298 ).

II. Defesa em primeira instância

3. Regularmente citada, a Recorrente apresentou pedido de vista dos autos e, defesa administrativa, (Docs. SEI 30190304 , 30190311 , e 30190305 ), na qual, resumidamente, alega em síntese que: - a declaração foi feita espontaneamente, de boa-fé; - o atraso deveu-se à negligência por parte de sua assessoria administrativa-contábil; - não houve prejuízo ao interesse público, visto que a finalidade da norma acabou atendida; - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade seriam desrespeitados na hipótese de aplicação de multa neste caso. (Doc. SEI 30190312 ).

III. Decisão

4. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador em tela, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão 632/2022 BCB/DERAD, de 04 de novembro de 2022, responsabilizando a Recorrente, com multa pecuniária, pelo envio intempestivo, em 29.04.2021, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2016, no valor total equivalente ao superior permitido pela legislação. (US$11.908.682,29. Doc. SEI. 30190316 ).

5. Finalmente, no tocante à penalidade, registrou que a multa para a prestação de declaração fora do prazo deveria ser fixada em 10% do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou de 1% do valor declarado, o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8°, da Reso1ução nº 3.854, de 2010. Tendo em vista que a declaração foi entregue com 1.485 dias de atraso, as hipóteses de desconto não foram aplicadas e a multa cabível correspondeu a R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

IV. Recurso

6. Intimada da decisão em 09.11.2022, (Doc. SEI 30190317 e 30190319 ), interpôs, após ter feito pedido de vista dos autos, (Doc. SEI 30190321 ), Recurso Voluntário, em (Doc. SEI 30190322 ), oportunidade em que apresentou os seguintes argumentos:

7. Faz síntese fática e, preliminarmente, solicita o efeito suspensivo. No mérito, pede anulação com a consequente absolvição.

8. Outrossim, registrou que teria havido erro da sua antiga contabilidade que não a orientou a informar os valores ao Banco Central e que não teria havido dolo ou culpa por parte da Recorrente.

9. No mérito, alegou, após citar textos doutrinários, a questão da responsabilidade objetiva, cita a Aplicação da teoria do risco administrativo e o princípio Constitucional da Finalidade, destacando que as informações extraídas do sistema do Banco Central demonstram que o envio das informações foi realizado apenas fora do prazo regulamentar, com atraso.

10. Nestes termos, requereu a Recorrente que o recurso seja conhecido e regularmente processado, em seus efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do artigo 29, caput da Lei nº 13.506/17, com provimento, anulando-se a decisão que aplicou multa, sem a aplicação de qualquer penalidade pecuniária à Recorrente, tendo em vista que estaria sob violação o artigo 37, § 6º da Constituição Federal .

V. Encaminhamento ao CRSFN

11. Sob o n°18600.025348/2022-20, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta Relatora em 13.02.2023 (Doc. SEI. 31643068 ).

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 13/02/2023, às 20:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31654016 e o código CRC 5C9E72DC .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.025348/2022-20

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Selma dos Santos Sevá

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Aplicação do Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN. Irregularidade caracterizada. Recurso voluntário c onhecido e desprovido.

VOTO DA RELATORA

I. Objeto do Recurso

1. Trata-se de Recurso interposto por Selma dos Santos Sevá, brasileira, em face da decisão de imposição da multa pelo Banco Central, nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 207340, em decorrência de atraso na obrigação de declarar bens e valores que possui fora do território nacional, com fundamento nos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060/69, 1º da Medida Provisória 2.224/01, c/c 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854/2010 do CMN, 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Em decorrência da infração cometida, foi imposta a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2016.

2. A Recorrente enviou a declaração em 29.4.2021, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5.4.2017. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a abertura de processo administrativo sancionador conforme previsto na legislação.

II. Admissibilidade e questões preliminares

3. O mandado eletrônico administrativo de intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB sob o n. 782/2022. Da decisão cabe recurso ao CRSFN no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). O recurso administrativo foi apresentado em 08.12.2022.

4. Observada a contagem do prazo estabelecidos nos artigos 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o recurso é tempestivo. A tabela abaixo descortina a cronologia dos fatos do processo:

III. Tabela Cronológica dos fatos

Evento

Data

(Doc. SEI)

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2017

( 30190300 e 30190298 )

Apresentação da DCBE fora do prazo

29.04.2021

( 30190301 )

Parecer técnico apto a proceder a abertura do processo

30.03.2022

( 30190298 )

Citação para apresentação de Defesa

21.09.2022

( 30190304 e 30190311 )

Decisão 632/2022-BCB/DERAD/ (data de aplicação da multa)

04.11.2022

( 30190316 )

Intimação n⁰ 782/2022-BCB/DERAD acerca da decisão 632/2022

07.11.2022

( 30190317 )

Apresentação de recurso

08.12.2022

( 30190322 )

5 . O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, nos termos estabelecidos nos artigos 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Conforme apresentado no quadro cronológico dos acontecimentos supra descortinados, evidencia-se que não há prescrição ordinária; nem prescrição intercorrente, de vez que uma vez instaurado o processo em cotejo, dentro do prazo quinquenal para tanto, não ficou paralisado por prazo superior a três anos. [1] .

IV - Mérito

6. De acordo com o cronograma de fatos, o Parecer de Instauração do Processo Administrativo Sancionador foi apresentado em 30/03/2022, (ato número 3 na tabela acima descortinada), que importa em ato inequívoco – interrompendo o prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária, uma vez que a prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado. Veja-se que a proposta de instauração do processo administrativo é um fato interruptivo da prescrição, a teor do que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999 [2] ; estando o BCB no pleno e regular exercício da pretensão punitiva, posto que dentro do prazo quinquenal para tanto.

7. A Decisão 632/2022 BCB/DERAD, de 04 de novembro de 2022, acabou responsabilizando a Recorrente, com multa pecuniária, pelo envio intempestivo, em 29.04.2021, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2016, no valor total equivalente ao superior permitido pela legislação. (US$11.908.682,29. Doc. SEI. 30190316 ).

8. Note-se que o artigo 1°, da Circular 2624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 20 horas do dia 05.04.2017, mas só foi realizada em 29.04.2021.

9. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação. As razões de defesa apresentadas em primeiro grau não foram contundentes e suficientes para rechaçar a penalidade imposta pela r. decisão em 09.11.2022, (Doc. SEI 30190317 e 30190319 ), assim, interpôs, após ter feito pedido de vista dos autos, (Doc. SEI 30190321 ), Recurso Voluntário, em (Doc. SEI 30190322 ), oportunidade em que fez síntese fática e, preliminarmente, solicitou o efeito suspensivo.

10. Analisando os fatos e informações apresentadas no Recurso, entendo que a materialidade e autoria restou comprovada, conforme será demonstrado a seguir. Analisando as informações apresentadas no Recurso, entendo em relação ao item 4 acima, que o recurso é tempestivo, porém, não cabe ao CRSFN deferir ou não efeito suspensivo, uma vez que dispõe o §5° do art. 29 da Lei nº 13.506/2017, que cabe ao Banco Central do Brasil (autoridade prolatora da decisão) a concessão de efeito suspensivo:

Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei.

(...)

§ 5º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V ou VI do art. 5º desta Lei será recebido com efeito devolutivo, e poderá o recorrente requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil.

11. No mérito, requer a Recorrente anulação com a consequente absolvição. Outrossim, registrou nos autos que teria havido erro da sua antiga contabilidade que não a orientou a informar os valores ao Banco Central e que não teria havido dolo ou culpa por parte da Recorrente. No mérito, alegou, após citar textos doutrinários, a questão da responsabilidade objetiva, cita a Aplicação da teoria do risco administrativo e o princípio Constitucional da Finalidade, destacando que as informações extraídas do sistema do Banco Central demonstram que o envio das informações foi realizado apenas fora do prazo regulamentar, com atraso.

12. Sobre o argumento de que não tinha conhecimento da obrigação contida na Resolução n⁰ 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (“ CMN ”) e da Circular BCB n⁰ 3.624/2013, fato esse, que teria ocasionado atraso na apresentação da declaração DCBE ao BCB, referente à data-base de 31.12.2016; data máxima vênia, não procede a alegação e a doutrina trazida à baila pela Recorrente.

13. Nesse sentido, há tempos, a literatura jurídica de Hely Lopes Meirelles [3] , aponta acerca de infrações administrativas apuradas mediante processo administrativo de natureza punitiva, o seguinte:

“O processo punitivo poderá ser realizado por um só representante da administração ou por comissão. O essencial é que se desenvolva com regularidade formal em todas as suas fases, para legitimar a sanção imposta ao final . Nesses procedimentos são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando não conflitantes com as normas administrativas pertinentes. Embora a graduação das sanções administrativas – demissão, multa , embargo de obra, destruição de coisas, interdição de atividade e outras – seja discricionária, não é arbitrária e, por isso, deve guardar correspondência e proporcionalidade com a infração apurada no respectivo processo, além de estar expressamente prevista em norma administrativa , pois não é dado à Administração aplicar penalidade não estabelecida em lei, decreto ou contrato...” (grifou-se).

14. Ressalte-se que a própria norma administrativa aplicável ao presente processo: Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, é minudente no que tange à dosimetria, com o escopo de balizar, no bojo do texto normativo, que forma o arcabouço regulatório, a observância da proporcionalidade da sanção aplicável, a saber:

Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

I - Prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ; ...

15. Amealhados aos autos estão a documentação probatória e as informações apresentadas pela defesa no Recurso cujos argumentos apresentados não têm o condão de socorrê-la. Veja-se, ainda que os valores da Recorrente no exterior já tivessem sido informados na Receita Federal local ou estadunidense, referente à data-base 31.12.2016, estes seriam órgãos dotados de competência e jurisdição diversa da competência do Banco Central do Brasil a quem foi entregue em atraso, portanto, em absoluta desconformidade com a legislação aplicável que prevê expressamente o dever de entrega da declaração em cotejo.

16. A legislação brasileira [4] prevê de maneira insofismável a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Ademais, a alegação de desconhecimento da lei não é escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [5] e no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017 [6] .

17. Neste contexto, frise-se: a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é pacífica e está consolidada no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN , aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.

18. No que diz respeito às razões aduzidas pela Recorrente sobre não ter agido com dolo, culpa, má-fé ou ignorância, bem como de não haver indícios de que o atraso tenha causado prejuízo à administração pública federal, o entendimento deste Conselho do CRSFN é de que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE. A infração é de mera conduta, sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo. Não se trata de infração que resultaria do erro da antiga contabilidade da Recorrente que não a orientou a informar os valores ao Banco Central, mas de entrega a destempo da declaração e verifica-se a irrelevância da existência de dolo ou culpa por parte da Recorrente.

19. Também na peça recursal a Recorrente alegou, após citar textos doutrinários, o instituto da responsabilidade objetiva, cita a Aplicação da teoria do risco administrativo e o princípio Constitucional da Finalidade, destacando que as informações extraídas do sistema do Banco Central demonstram que o envio das informações foi realizado apenas fora do prazo regulamentar, com atraso e n estes termos, tendo em vista que, estaria, na visão da Recorrente, sob violação o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Contudo, permissa vênia, a hipótese dos autos não diz respeito a responsabilidade objetiva, mas, à infração administrativa de natureza objetiva, também definida como infração de mera conduta . De outra banda, resta claro que seria violação ao princípio da isonomia, a administração pública promover o mesmo tratamento ao jurisdicionado que entrega a Declaração tempestivamente com aquele que o faz de maneira intempestiva.

20. A multa prevista na legislação é insofismável, não cabendo nenhuma reforma à decisão do Banco Central do Brasil. O BCB adotou a decisão correta ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010 estabelece que a prestação de DCBE fora do prazo implica multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, ou seja, R$ 25.000,00, ou 1% (um por cento) do valor sujeito à DCBE, o que for menor. Assim sendo, correta foi a atribuição da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ainda, a se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, dias, não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.

21. Cumpre considerar configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31.12.16 e adoto também como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, a fundamentação da decisão BCB/DERAD 632/2022, (Doc. SEI 30190316 ), apoiada na legislação brasileira que prevê claramente, a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.

V. Dosimetria

22. Em respeito aos argumentos aduzidos no tocante a dosimetria ressalte-se que a multa aplicável no caso de atraso de entrega de DCBE é de rigor; não cabendo a este Conselho a diminuição da multa imposta pela legislação, até mesmo em face do atraso de 1485 dias. Com relação especificamente ao valor da multa, a legislação, ao estabelecer a penalidade para essa infração já considerou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade tendo em vista que representa 1% (um por cento) do valor da declaração, limitada à R$ 25.000,00. Não há, assim, que se falar, neste caso, em considerar o histórico da Recorrente, suas intenções e fonte de renda. Ainda, destaque-se, a que se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, 1.465 dias, não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.

23. Posto isso, resta configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior fora do prazo estipulado normativamente.

24. Nesse passo, analisados os fatos e informações apresentadas nas razões recursais e todos os argumentos apresentados pela Recorrente, constata-se que não possuem o condão de rechaçar a infração cometida, com a materialidade da infração comprovada, conforme a decisão de primeiro grau. Veja-se ainda que, permissa vênia , não há correlação lógica entre o pedido, qual seja, “a anulação" de decisão emanada em processo administrativo do BCB, por força de nulidade que estaria consubstanciada porquanto a Recorrente não teria agido de má fé e não teria conhecimento da regra violada.

25. Portanto, correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) à Recorrente, com base no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 e com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, não merecendo qualquer reforma.

26. De rigor a manutenção da decisão de primeira instância administrativa, não havendo qualquer reparo a ser feito, uma vez que a aplicação da multa está em conformidade com o disposto na legislação aplicável, a qual, lembre-se: prevê expressamente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária em casos de declaração enviada ao Órgão regulador intempestivamente. Entendo, nesse passo, pelo desprovimento do Recurso em tela, de modo a manter a condenação da Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e, em respeito à todos os princípios constitucionais vigentes de modo que a multa foi corretamente aplicada, no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), uma vez que tal multa refere-se à apresentação intempestiva da DCBE pela Recorrente, com aproximadamente 1.485 dias de atraso , relativa à data-base de 31.12.2016.

VI. Conclusão

27. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, posto que tempestivo e regular, e no mérito, por negar-lhe provimento, com a manutenção da penalidade pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixada em primeira instância administrativa, devido ao fornecimento intempestivo de DCBE relativa à data-base de 31.12.2016, em infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian - Conselheira Relatora.

[1] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[2] “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

A jurisprudência deste Conselho reconhece que movimentações necessárias afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, algo que foi reforçado no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020: “1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).”

[3] Meirelles, Lopes Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. Malheiros Editores. São Paulo. ISBN.85-7420-164.-2. Página 638.

[4] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013

[5] Art. 3° "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

[6] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/03/2023, às 13:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2023, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34529028 e o código CRC 2CAA251D .

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