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CRSFN · 06/06/2023

Embargos de Declaração — Acórdão nº 65/2023

Embargos de Declaração + Decisão Monocrática nº 18600.096016/2022-20

Embargos de Declaração + Decisão MonocráticaImprovidotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. N ão apontamento objetivo de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática embargada. Contradição não configurada. Embargos rejeitados

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/06/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

471ª Sessão

Processo 18600.096016/2022-20

Processo na primeira instância BCB 144110

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Marco Polo Del Nero Filho

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADA :

Júlia Silva Minchillo (OAB/SP 418.227)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. N ão apontamento objetivo de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática embargada. Contradição não configurada. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 65/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por MARCO POLO DEL NERO FILHO, em razão de não apontarem objetivamente erro material, omissão, contradição ou obscuridade na Decisão Monocrática impugnada , nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/06/2023, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34033576 e o código CRC 92AD1623 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.096016/2022-20

Processo na primeira instância BCB 144110

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Marco Polo Del Nero Filho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X) Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MARCO POLO DEL NERO FILHO em face de Decisão monocrática CRSFN-MF Nº 1/2023, na qual a Presidência do CRSFN negou seguimento aos primeiros Embargos de Declarações, com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XV, "a", do Regimento Interno do CRSFN, (Doc. SEI 31896133 ), e determinou a devolução do processo ao Banco Central para juntada ao processo de origem, em razão da ofensa aos requisitos de admissibilidade, previstos nos artigos 32 e 34-A, inciso V do RICRSFN, na medida em que foi protocolado fora do prazo: onze (11) dias, contados do dia útil seguinte ao da publicação do Acórdão no sítio eletrônico do CRSFN, no Boletim de Serviço Eletrônico do CRSFN em 27 de dezembro de 2022: (Doc. SEI 30523846 - lado superior direito da primeira página).

2. Os primeiros embargos foram opostos em razão da decisão publicada no r. ACÓRDÃO CRSFN 158/2022 , prolatado por este Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN - Doc. SEI 29680266 . Doc. SEI 30523846 ), na 466ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 8 de novembro de 2022. Julgou-se o recurso voluntário interposto pelo Embargante contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB) no dia 29 de agosto de 2022, cuja intimação de decisão (INTIMAÇÃO 606/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2) fora publicada no Diário Eletrônico do Banco Central no dia 6 de setembro de 2022. Doc. SEI 28737940 .

II. PRIMEIRA DECISÃO EMBARGADA

3. A primeira decisão colegiada embargada concluiu, no seguinte sentido:

3.1 "Decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer o recurso de MARCO POLO DEL NERO FILHO e, por unanimidade , negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto da Relatora". (Grifou-se. Doc. SEI 29680266 ).

4. O Acórdão CRSFN 158/2022 foi publicado, no Boletim de Serviço Eletrônico do CRSFN em 27 de dezembro de 2022 (Doc. SEI 30523846 - lado superior direito da primeira página). Após transcurso de prazo, os autos foram devolvidos a primeira instância. (Doc. SEI. 30833431 ).

III. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

5. Os primeiros Embargos de Declaração foram interpostos no dia 23 de janeiro de 2023, (Doc. SEI 31896125 ), em primeira instância administrativa, após pedido de vistas (Doc. SEI 31896123 ) contra os termos do Acórdão 158/2022, autuado em apartado, sob o número: 18600.004808/2023-67 . Doc. SEI 31896132 . Em síntese, alegou-se que:

a) Despachos não podem ser considerados marcos interruptivos da prescrição se estão desacompanhados de atos que evidenciem real esforço da Administração na apuração da infração;

b) A citação foi efetivada em data posterior a 12 de fevereiro de 2022, dia o qual se consumaria a prescrição intercorrente, nos termos da Medida Provisória 928/2020. Assim, um despacho citatório, sem seu regular envio, não poderia ser considerado “ato inequívoco necessário à apuração do fato”;

c) Quanto à prescrição ordinária, o parecer de instauração não poderia ser considerado um marco interruptivo da prescrição, na medida em que também não é um ato inequívoco, na medida em que ele apenas conclui sobre a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do procedimento. Ademais, o procedimento sancionador teria sido instaurado seis anos e oito meses depois do cometimento da infração.

d) Portanto, requereu-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para que fossem supridas contradições presentes no Acórdão, como também o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão de sua paralização por mais de três anos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição ordinária, uma vez que o processo administrativo foi instaurado após cinco anos dos fatos.

IV. SEGUNDA DECISÃO EMBARGADA. SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS

6. Na Decisão Monocrática CRSFN-MF Nº 1/2023, a Presidência do CRSFN, determinou a devolução do processo ao Banco Central para juntada ao processo de origem ( 18600.096016/2022-20 - PE BCB 144110. Doc. SEI 31896133 ), por ofensa aos requisitos de admissibilidade, previstos nos artigos 32 e 34-A, inciso V do Regimento Interno do CRSFN e, intempestividade, posto que protocolado fora do prazo, conforme contados do dia útil seguinte ao da publicação do Acórdão no sítio eletrônico do CRSFN, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico do CRSFN em 27 de dezembro de 2022 (Doc. SEI 30523846 - lado superior direito da primeira página).

7. Da r. Decisão Monocrática CRSFN-MF Nº 1/2023, que entendeu pela intempestividade e, nesse sentido, pelo descabimento da peça de Embargos, o Embargante opôs-se, novamente, após pedido de vistas (Doc. SEI 31896137 ), por meio de Embargos de Declaração, em 23 de fevereiro de 2023, com pedido de Efeitos Infringentes. Doc. SEI 31896138 . Em síntese, alegou-se:

a) A publicação do Acórdão no Diário Eletrônico do Banco Central ocorreu no dia 17 de janeiro de 2023, assim como a intimação via correio eletrônico.

b) Não houve publicação, no dia 27 de dezembro de 2022, do Acórdão CRSFN 158/2022, no Diário Eletrônico do Banco Central do Brasil.

c) Por fim, requereu-se que os Embargos de Declaração fossem acolhidos com efeitos infringentes, na medida em que foram tempestivamente propostos no dia 23 de janeiro de 2023 e que, consequentemente, fosse a julgamento pelo CRSFN.

V - DISTRIBUIÇÃO

8. Em 17 de outubro de 2022, (Certidão 28855912 ), o processo em tela foi sorteado e distribuído para a relatoria. Realizou-se, no dia 8 de novembro de 2022, o julgamento, por vídeo conferência, que resultou no desprovimento do recurso voluntário. Negou-se seguimento aos primeiros Embargos de Declaração, conforme a Decisão Monocrática CRSFN-MF Nº1/2023, (Doc. SEI 31896133 ), por intempestividade.

9. Interposto o segundo Embargos de Declaração, em 23 de fevereiro de 2023, em relação ao conteúdo da Decisão Monocrática CRSFN-MF Nº1/2023, ocorreu a distribuição para relatoria, por prevenção, em 22 de março de 2023. (Certidão 32588013 ).

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/04/2023, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33097544 e o código CRC AFA27107 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.096016/2022-20

RECURSO VOLUNTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RECORRENTES:

Marco Polo Del Nero Filho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição referente ao reconhecimento da intempestividade do recurso. Embargos rejeitados em razão do não apontamento objetivo de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, na Decisão Monocrática embargada, nos termos do §5º do art. 32 do Regimento Interno do CRSFN.

VOTO DA RELATORA

I – Objeto. Admissibilidade. Questões Preliminares

1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Marco Polo Del Nero Filho em face da Decisão Monocrática CRSFN nº 01/2023 (Doc. SEI 31896133 ), no qual aponta para suposta contradição na referida Decisão Monocrática que analisou requisitos de admissibilidade dos primeiros Embargos de Declaração interpostos. Requereu-se efeitos infringentes, na primeira Decisão Embargada, proferida pelo Colegiado deste Conselho.

2. O Embargante foi intimado da Decisão Monocrática CRSFN nº 1/2023, ora guerreada, (Doc. SEI 31896133 ), INTIMAÇÃO 68/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, de 16 de fevereiro de 2023, em 17 de fevereiro, (Doc. SEI 31896135 ) e, os Embargos de Declaração foram apresentados oportunamente, após pedido de vistas, (Doc. SEI 31896137 ), em 23 de fevereiro de 2023, com pedido de efeitos Infringentes (Doc. SEI 31896138 ) .

II - Mérito

3. O Embargante alega uma suposta contradição quanto à caracterização da "intempestividade" na peça de embargos protocolizada em primeira instância, no Banco Central do Brasil, em face de julgamento proferido em segunda instância administrativa. Tal afirmação, permissa vênia , demonstra apenas que o Embargante não ficou satisfeito com a interpretação disposta na r. Decisão Monocrática embargada e não revela qualquer contradição. Note-se que o Acórdão CRSFN 158/2022 foi publicado, no Boletim de Serviço Eletrônico do CRSFN em 27 de dezembro de 2022 (Doc. SEI 30523846 - lado superior direito da primeira página ) e após transcurso de prazo, os autos foram devolvidos a primeira instância. (Doc. SEI. 30833431 ).

4. Da mesma forma, o Embargante alega a existência de "contradição", mas não aponta objetivamente e de forma clara para nenhuma forma de contradição. Conforme se depreende dos argumentos apresentados, o Embargante apenas não concordou com interpretação sobre a intempestividade na apresentação do seu recurso, face ao erro cometido com o protocolo de peça de Embargos que impugna decisão de segunda instância, sem atentar, data vênia , para o dies a quo do fluxo do prazo. Cumpre destacar, obiter dictum , que Acórdão CRSFN deixou claro e pormenorizado, todos os motivos pelos quais afastou a prescrição e julgou improcedente o recurso. Posteriormente, com a mesma clareza, a Decisão monocrática, detectou a desconformidade no protocolo e, no acompanhamento processual, de vez que a jurisdição do Banco Central do Brasil já havia sido esgotada, na medida em que o recurso foi apreciado pelo CRSFN e, por unanimidade, foi afastada a tese de prescrição, após realização de sessão de julgamento com a consequente publicação do respectivo Acórdão.

5. Embora haja previsão e precedente deste CRSFN para impor multa ao embargante por apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, constata-se que o primeiro caso de litigância de má-fé caracterizado por este Conselho, Processo 10372.000413/2016-95 (Julgado na sessão de agosto/2021), decorreu pela apresentação de "embargos de embargos de declaração", instrumento esse, inclusive, sem previsão Regimental, o que parece ter reforçado a aplicação de multa. No caso em cotejo, evidencia-se um erro no protocolo da peça recursal em primeira instância, após intimação para recolhimento da sanção pecuniária, quando a competência, da primeira instância, havia se esgotado. Portanto, seu protocolo e manejo, contraria, todo o regime jurídico de competências na esfera administrativa no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bem como viola o Regimento Interno deste CRSFN como bem destacado na r. Decisão Monocrática ora guerreada.

6. Em face do evidente e inescusável erro no acompanhamento processual e na protocolização da peça de Embargos em primeiro grau na esfera administrativa, após a fluência do prazo para tanto, ignorando-se, data vênia , a sessão de vídeo conferência realizada neste Conselho de Recursos, com a devida e consequente publicação do respectivo Acórdão CRSFN 158/2022 , de 8.11.2022 , em 27.12.2022 , no Boletim de Serviço deste Conselho de Recursos , como determina a praxe e o Regimento Interno , ocorreu, o protocolo, intempestivo, da peça recursal. Aliás, no sentido de não ser admitida insurgência ofertada fora do prazo estabelecido em razão de erro, também é a jurisprudência dos Tribunais, sobretudo no que toca aos Embargos à execução, a saber:

6.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação , haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1241802, 07241498620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifou-se.

6.2. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS EM AUTOS APARTADOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS EMBARGOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DESTE TJDFT E DO STJ. 1. De acordo com o art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução de título extrajudicial devem obrigatoriamente ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais mais relevantes da demanda principal, devendo seu processamento ser realizado em apartado. 2. Diante de expressa disposição normativa, qualifica-se como erro grosseiro a apresentação de embargos nos próprios autos da pretensão executiva, de modo que a posterior adequação à forma legal, por si só, não permite a admissão da insurgência ofertada fora do prazo estabelecido pela legislação . 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1247989, 07157353920198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Número do documento: 21042116265423800000024243023 https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21042116265423800000024243023 Num. 25010722 - Pág. 6 Assinado eletronicamente - 21/04/2021 16:26:54 Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifou-se.

7. Diante disso, mostra-se relevante uma clara sinalização deste Egrégio Conselho de que simples embargos de julgamentos de embargos de declaração poderão, a depender do caso concreto, ser caracterizados como meramente protelatórios, incidindo as regras cabíveis previstas no Código de Processo Civil, conforme disposto no parágrafo segundo do artigo 1.026, de imposição de multa. Portanto, cabe descortinar à parte Embargante que, data máxima vênia , o pleito formulado não encontra guarida na regulação e muito menos na prova amealhada aos autos. Evidente está o acerto na Decisão Monocrática impugnada. Obiter dictum , cabe concluir apontando para o acerto do Acórdão CRSFN 158/2022 , de 8.11.2022 , publicado em 27.12.2022, o qual, por unanimidade, evidenciou, não ter havido prescrição.

III - Conclusão

8. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos declaratórios com a devolução dos autos para a primeira instância, nos termos do §5º do art. 32 do Regimento Interno deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em razão de não apontarem objetivamente erro material, omissão, contradição ou obscuridade na r. Decisão Monocrática impugnada, visto que restou evidenciada nos autos a intempestividade e desconformidade com o Regimento Interno deste Conselho de Recursos dos primeiros Embargos Declaratórios interpostos.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/05/2023, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 02/06/2023, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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