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CRSFN · 07/07/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 78/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100141/2022-71

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. EFETUAR ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. ELABORAR DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS QUE NÃO REFLETEM COM FIDEDIGNIDADE E CLAREZA A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. REALIZAR OPERAÇÕES OU ATIVIDADES VEDADAS. Infrações caracterizadas. Penalidade pecuniária atrelada ao encerramento da liquidação extrajudicial da Recorrente. Incidência do preceito do par conditio creditorum. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472ª Sessão

Processo 10372.100141/2022-71

Processo na primeira instância BCB 179386

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

CHB - Companhia Hipotecária Brasileira - em Liquidação Extrajudicial

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADOS :

José Eduardo Victória (OAB/SP 103.160)

Nathália Amorim Pinheiro (OAB/DF 65.114)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. EFETUAR ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. ELABORAR DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS QUE NÃO REFLETEM COM FIDEDIGNIDADE E CLAREZA A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. REALIZAR OPERAÇÕES OU ATIVIDADES VEDADAS. Infrações caracterizadas. Penalidade pecuniária atrelada ao encerramento da liquidação extrajudicial da Recorrente. Incidência do preceito do par conditio creditorum. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 78/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para, nos termos do voto da Relatora, manter as penas de:

(i) multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez (irregularidade "a");

(ii) multa no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira (irregularidade "b"); e

(iii) multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por realizar operações ou atividades vedadas (irregularidade "c").

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2023, às 18:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34961555 e o código CRC 1A0EA733 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100141/2022-71

Processo na primeira instância BCB 179386

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

CHB - Companhia Hipotecária Brasileira - em Liquidação Extrajudicial

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recursos interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por CHB - Companhia Hipotecária Brasileira - em Liquidação Extrajudicial (“CHB”), com o objetivo de reformar a decisão que a condenou em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 179386, oriundo do Banco Central do Brasil.

2. Os membros de Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador, (Copas. Doc. SEI 29509789 ), deram parcial provimento ao PARECER 3326/2020-DESUC/GTBHO, de 20 de outubro de 2020, (Doc. SEI 29508970 , fls. 4 e ss.).

II. Acusação em primeira instância

3. Instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor de CHB - Companhia Hipotecária Brasileira – Em Liquidação Extrajudicial, Álvaro Alberto Souto Filgueira Barreto, Moisés dos Santos Jardim, Pedro Henrique Tinoco Souto Filgueira Barreto e Teresa Josefina Paiva Souto Filgueira Barreto pelas seguintes irregularidades:

a. IRREGULARIDADE A: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez.

Capitulação:

– Art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

– Art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;

– Item IX, alínea “a”, da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.

Descrição das ocorrências:

– De março de 2012 a dezembro de 2019, a CHB - Companhia Hipotecária Brasileira – Em Liquidação Extrajudicial (CHB) deferiu e repactuou operações de crédito sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, em face das seguintes ocorrências identificadas em amostra de operações de crédito dos maiores devedores na data-base de fevereiro de 2019:

(a) deficiência nas análises cadastrais dos tomadores;

(b) ausência de avaliação atualizada das garantias prestadas nas repactuações dos contratos;

(c) falta de análise da capacidade econômico-financeira do avalista ou fiador;

(d) ausência de avaliação que demonstre a capacidade de pagamento do tomador; Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para CRSFN em 10/11/2022 às 12h14 Pág. 1 do doc. 150 (RELATÓRIO 3128/2022-BCB/DERAD) do PE 179386 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 7144 2

(e) renovação injustificada de financiamento com incorporação de juros e encargos de transação anterior; e

(f) renovação injustificada com termos bastante favoráveis ao tomador, principalmente no que se refere ao prazo de vencimento da operação.

Tabela 1 – Operações de Crédito Irregularmente Concedidas. Valores em moeda corrente:

Empresa

Operação

Data da Concessão

Valor Contratado

Saldo devedor em 28.2.2019

Ocorrências

Empresa 1

CCB DHF01

2.9.2015

2.100.000,00

2.202.982,21

a, b, c, d, e

Empresa 2

PJ-223

30.8.2016

1.218.000,00

1.740.018,41

a, b, c, d, e, f

Empresa 3

CCB HBTC01

28.4.2015

4.000.000,00

4.500.000,00

a, b, c, d, e, f

Empresa 4

PJ-121

23.7.2013

2.595.776,80

3.569.561,76

a, b, c, d, e, f

Empresa 5

CCB-SC01

15.1.2015

5.000.000,00

5.043.938,00

a, b, c, d, f

Empresa 6

PJ-105

Cessão de Créditos

PJ-182

28.3.2012

30.9.2014

15.5.2015

1.914.750,00

9.561.422,26

1.461.502,98

361.094,83

6.635.461,58

5.938.391,55

a, b, c, d, e, f

a, b, c, d

a, b, c, d, e, f

Totais

27.851.452,04

29.991.448,34

Fonte: Dossiês das operações e Sistema de Informações de Crédito (SCR)

– A não observância da boa técnica bancária contribuiu para o elevado montante de provisões e de perda no recebimento dos créditos referentes às operações descritas acima, no total de R$29.991.448,34, que na data-base de fevereiro de 2019 representava o equivalente a 133% do Patrimônio de Referência (PR), o que colocou a Instituição Financeira em situação de risco à higidez.

b. IRREGULARIDADE B: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira.

Capitulação:

– Art. 3º, inciso XI, da Lei nº 13.506, de 2017;

– Itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.7, 1.6.2 e 1.10.2.5 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), instituído pela Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987;

– Arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º e 13 da Resolução CMN nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

Descrição das ocorrências:

– De fevereiro a agosto de 2019 e de fevereiro a abril de 2020, a CHB efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, decorrente de constituição de provisão para operações de crédito em valor inferior ao mínimo exigido pela regulamentação, bem como de registro indevido e sem amparo documental em rubricas do Ativo;

Ajuste data-base fevereiro de 2019 de R$40.279.756,74

− Reclassificação das operações de crédito e respectiva provisão adicional de R$37.093.566,68 e constituição de provisão registrada sob a rubrica Bens Não de Uso Próprio – BNDU, no total de R$3.186.190,06, em razão de: (i) Registro de imóvel em valor superior ao menor montante entre o laudo técnico de avaliação e o saldo devedor da operação original; e (ii) registro de bens sem documentação comprobatória da propriedade ou posse;

Ajuste data-base agosto de 2019 de R$9.451.683,22

− Constituição de provisão de forma distinta da determinada pela Resolução CMN nº 2.682, de 1999, em razão da prática de classificar os níveis de risco das operações de crédito com consequente cálculo de provisão mediante aplicação de percentuais de risco inferiores ao adequado;

Ajuste data-base fevereiro de 2020 de R$7 milhões

– Em 20.2.2020, foi celebrado contrato de cessão de créditos imobiliários entre a CHB e a Empresa 11, no valor de R$7 milhões que deveria ser pago à cedente em até dois dias úteis contados da conclusão da averbação da cessão dos créditos imobiliários nas matrículas dos imóveis alienados fiduciariamente em garantia;

– Não tendo havido o pagamento desta cessão, foi determinado, em 3.4.2020, o estorno dos lançamentos contábeis referentes ao reconhecimento da cessão de crédito e a reversão de receitas apropriadas provenientes da referida cessão;

– A CHB procedeu ao ajuste e à substituição do demonstrativo contábil relativo ao mês de fevereiro de 2020, encaminhado a esta Autarquia;

Ajuste data-base abril de 2020 de R$14.209.907,69

– Não foram apresentados comprovantes hábeis que indicassem a homologação, no total de R$1.781.351,99, de créditos junto ao Fundo de Compensações das Variações Salariais (FCVS);

– Inexistência de documentos comprobatórios para o registro de reconhecimento de créditos no valor total de R$5.621.163,61, junto ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV);

– Registro contábil de BNDU, no valor de R$5.034.805,78, indevido por inexistência de documento necessário ao registro contábil como a certidão de propriedade do imóvel recebido por meio de dação em pagamento;

– Registro de juros a receber referente ao processo 0005026-66.2013.4.05.8400, no valor de R$1.772.586,31, sem documento que comprovasse que os juros já estavam definidos.

c. IRREGULARIDADE C: realizar operações ou atividades vedadas.

Capitulação:

– Art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017;

– Art. 15 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

– Art. 2º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Circular nº 3.614, de 14 de novembro de 2012.

Descrição das ocorrências:

– De dezembro de 2017 a fevereiro de 2018 e de junho a julho de 2019, a CHB realizou a emissão de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) enquanto o saldo devedor total dos créditos que as lastreavam encontrava-se em patamar inferior ao permitido em razão de não ter sido declarado na Entidade Registradora o valor correto do lastro;

– Para se chegar ao valor real do lastro, verificou-se a existência de outros valores irregularmente registrados que deveriam ser deduzidos do lastro de LCI declarado:

(i) em 18.6.2019, foi firmado contrato de cessão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), no valor de R$4.637.336,39, entre a CHB e cedentes ligadas à Empresa 7, distratado de comum acordo em 26.7.2019. Entretanto, em julho de 2019, a CHB identificou tais CCIs como lastro de LCI na Registradora sem que os créditos estivessem registrados em sua carteira no SCR, os quais deveriam ter sido deduzidos do valor do lastro informado, por não serem de fato da titularidade da CHB;

(ii) o art. 15, § 1º, da Lei nº 10.931, de 2004, dispõe que a LCI não pode ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem de lastro. Portanto, após a data de vencimento original, sem repactuação, o crédito não pode servir de lastro para emissão de LCI. Em julho de 2019, 47 contratos que antes constavam em nome dos devedores da promessa de compra e venda no SCR passam a constar em nome do cedente/coobrigado, a data de vencimento do contrato é alterada para 6.6.2016 e os créditos são baixados como prejuízo devido a 1.150 dias de atraso. Apesar disso, os créditos permaneceram identificados como lastro na Registradora até agosto de 2019;

(iii) operações nas quais ocorreu a saída do SCR por motivo de liquidação no mês anterior ao da emissão da LCI; e

(iv) operações com valores acima do registrado no SCR (referência real do lastro), considerando o valor máximo entre o informado no mês de emissão da LCI e no mês imediatamente anterior, critério este mais favorável à instituição financeira;

– A emissão de LCI com volume de lastro inferior ao previsto no art. 2º, inciso III, da Circular nº 3.614, de 2012, agravou o risco de liquidez da Instituição, caracterizado pela possibilidade de não ser capaz de honrar eficientemente suas obrigações.

d. IRREGULARIDADE D: atuar como administrador ou membro de órgão estatutário de companhia hipotecária sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil (BC).

Capitulação:

– Art. 33 da Lei nº 4.595, de 1964;

– Art. 3º, inciso VI, da Lei nº 13.506, de 2017; e

– Art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 4.122, de 2 de agosto de 2012.

Descrição das ocorrências:

− De julho de 2013 a abril de 2018, Moisés dos Santos Jardim assinou documentos da CHB na condição de diretor, sem estar regularmente investido em quaisquer de seus cargos estatuários;

− O acusado havia sido autorizado por esta Autarquia a exercer o cargo estatutário de diretor executivo na CHB em 25.8.2014, com prazo do mandato até a Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 2016, mas em reunião de Diretoria de 29.8.2014 foi acatado seu pedido de renúncia;

− O art. 7º, § 3º, dos Estatutos Sociais da CHB, estabelece que as decisões da Diretoria serão registradas em atas e transcritas no livro próprio, ao passo que o documento relativo à Política Interna para operações de crédito com pessoa jurídica informa que compõem o Comitê de Crédito o gerente da área proponente do crédito e dois diretores. Portanto, as atas do Comitê de Crédito juntadas aos autos assinadas pela gerente de análise de crédito juntamente com dois diretores, sendo um deles o acusado, referem-se às decisões da Diretoria da CHB;

− O art. 7º, §§ 1º e 2º, dos Estatutos Sociais da CHB preconiza que em todos os atos que criem, modifiquem ou extingam obrigações da Companhia, estes serão representados por dois diretores em conjunto, ou por um diretor em conjunto com um procurador com poderes especiais, constituído por mandato assinado por dois diretores, sendo um deles, necessariamente, o diretor-presidente ou vice ou ainda, excepcionalmente, por um único diretor ou procurador com poderes especiais, servindo a ata da respectiva reunião como documento hábil para a prática dos atos autorizados;

− Moisés dos Santos Jardim assinou 22 instrumentos de deferimento de operações de crédito, com sua assinatura aposta em local próprio dos documentos nos quais consta grafado sua condição de diretor, sendo dezessete em conjunto com o diretor-presidente, um em conjunto com outro diretor e quatro em conjunto com um procurador;

− Além disso, figurou inicialmente como diretor não estatutário em e-mail da CHB, de 12.7.2019, em resposta a convocação de reunião com a Supervisão, com retificação do cargo para “Executivo” com vínculo por meio de contrato de prestação de serviços (não encaminhado), após questionamento do BC sobre a falta de sua homologação junto à Autarquia;

− As operações de crédito deferidas pelo acusado às Empresas 1, 2, 3, 4 e 6, em inobservância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, colocaram em risco a higidez da CHB.

e. IRREGULARIDADE E: deixar de atuar, com diligência e prudência, na condução dos interesses de companhia hipotecária.

Capitulação:

– Art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964;

– Art. 3º, inciso XIII, da Lei nº 13.506, de 2017; e

– Art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 4.122, de 2012.

Descrição das ocorrências:

− De 23.7.2013 a 23.4.2018, a Diretoria da CHB não agiu com diligência e prudência ao anuir com a atuação de Moisés dos Santos Jardim como diretor executivo da CHB, sem a prévia aprovação de seu nome como membro de órgão estatutário pelo BC, conforme descrito na irregularidade “d”;

− A falta de diligência e prudência na gestão das operações de crédito imobiliário da Empresa 6 ficou evidenciada, também, por sucessivas inobservâncias aos normativos vigentes e à boa técnica bancária, nos termos dos contratos firmados com a referida empresa, a exemplo da não observância do cumprimento do cronograma físico-financeiro para liberação do recurso; da alteração da taxa de juros contratual de 1,65% a.m. para 0% a.m. no quinto aditivo contratual, assim permanecendo até o décimo e último; da não comprovação de ter efetuado, em razão de inadimplência, ações de cobrança ou quaisquer ações que buscassem consolidar a propriedade referente aos imóveis alienados fiduciariamente em seu nome; da utilização de imóvel como garantia em novas operações de crédito, mesmo após cancelamento de alienação fiduciária.

4. As acusações se deram, individualmente, da seguinte forma:

Acusado(a)

Irregularidade(s)

Cargo

Período de Gestão

CHB – Companhia Hipotecária Brasileira

“a”, “b” e “c”

-

-

Pedro Henrique Tinoco Souto Filgueira Barreto

“a”, “b”, “c” e “e”

Diretor Executivo

25/08/2014 - 10/03/2021

Moisés dos Santos Jardim

“d”

Administrator de Fato

-

Teresa Josefina Paiva Souto Filgueira Barreto

“a”, “b”, “c” e “e”

Diretora Vice-Presidente

03/08/2007 - 10/03/2021

III. Defesa em primeira instância

5. Os interessados receberam, para apresentação de defesa, os ofícios 22348/2020-BCB/Desuc/GTBHO (29509113, fls. 497 e ss.), 22344/2020-BCB/Desuc/GTBHO (29509113, fls. 534 e ss.), 22347/2020-BCB/Desuc/GTBHO (29509113, fls. 576 e ss.), 22342/2020-BCB/Desuc/GTBHO (29509113, fls. 618 e ss.) e 22349/2020-BCB/Desuc/GTBHO (29509113, fls. 660 e ss.).

6. Após terem sido regularmente intimados, em 20/10/2020, Moisés dos Santos Jardim (29509113, fls. 681 e ss.), Teresa Josefina Paiva Souto Filgueira Barreto (29509113, fls. 730 e ss.), CHB (Doc. SEI 29509113 , fls. 831 e ss.) e, conjuntamente, Álvaro Alberto Barreto e Pedro Henrique Souto Barreto apresentaram defesa conjunta (29509113, fls. 951 e 29509161, fls. 6 e ss.). Em síntese, argumentou-se o seguinte:

6.1. Preliminares:

− O art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, encontra-se revogado pelo art. 71 da Lei nº 13.506, de 2017, não se prestando para qualquer capitulação;

− Todos os atos citatórios possuem o mesmo conteúdo, de forma que, ou todos agiram na conformidade ou todos erraram e, pelo princípio lógico da não contradição, requer que elementos adicionais que surgirem entre as defesas sejam considerados para os demais;

− Tendo em vista que a citação a Moisés dos Santos Jardim foi recebida em 4.11.2020, houve a prescrição quinquenal a respeito das operações de crédito ocorridas antes de 7.7.2015, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e considerando a suspensão do referido prazo determinada pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020;

− Mesmo que a solicitação, em 10.3.2020, da apresentação da ata de reunião referente à posse dos diretores, realizada em 29.9.2014, e de seu pedido de renúncia, seja considerada um ato inequívoco, interrompendo a prescrição, a pretensão punitiva quanto à análise das operações de crédito ocorridas antes de 10.3.2015 estaria prescrita;

6.2. Mérito:

Irregularidade “a”:

− A CHB é uma pequena empresa com origem em Natal (RN), cidade que foi vítima de crise econômica ainda maior que a do País como um todo;

− A constatação a posteriori da existência de problemas em parte da carteira de créditos constituída antes da crise não deve levar à dedução de que o problema atual decorre de má análise dos créditos na origem, quando, em verdade, esses problemas derivam de radical modificação do contexto em que os créditos se inseriram após a sua concessão;

− Após a análise e concessão do crédito, o risco de inadimplência e default está definitivamente assumido, e o que cumpre fazer, daí em diante, é gerir as relações com o cliente, visando a minimizar perdas;

− Nesse cenário, são feitas renegociações e prorrogações das datas de vencimento, já que são únicas medidas disponíveis para permitir ao financiado concluir obras, obter a certidão de habite-se, vender imóveis com financiamento bancário de longo prazo ou ultimar alternativa de que disponha para fazer caixa e poder cumprir sua obrigação;

− As companhias hipotecárias têm objeto social restrito a realização de operações de crédito imobiliário, não lhes sendo permitido realizar modalidades de operação de empréstimo ou financiamento vinculadas, por exemplo, à aquisição de veículos, descontos de duplicatas, empréstimos pessoais, empréstimos consignados e um sem-número de outas operações permitidas ao sistema bancário em geral;

− Essa acentuada especialização das companhias hipotecárias não lhes permite distribuir seus ativos entre os diversos mercados de crédito, o que seria útil para evitar concentração de operações em segmento único da economia e compensar períodos de crise em um setor com períodos não tão negativos em outros mercados de crédito;

− Dadas essas características de risco de inadimplência típicas do setor imobiliário e a limitação a que estão sujeitas as companhias hipotecárias, tratou a CHB de operar com margens de garantias reais confortáveis em relação ao valor dos empréstimos ou financiamentos concedidos, pois os Loan To Value (LTV) adotados são inferiores a 70% e, não raro, alcançam percentuais de 50% e os financiamentos garantidos com alienação fiduciária do imóvel;

− As medidas adotadas (LTV baixo e alienação fiduciária de imóvel) são adequadas para minimizar o risco de perdas com a excussão da garantia, mas não têm capacidade de mitigar o risco de que o devedor se torne inadimplente, variável que está associada ao aumento do desemprego e/ou à queda da renda familiar, fenômeno em curso no Brasil desde, pelo menos, 2015;

− Os dirigentes da CHB procuraram entender o processo e aguardar que essa nova fase se apresentasse, ao invés de sair “detonando” as incorporadoras e construtoras que atravessavam dificuldades financeiras inerentes a todo o mercado;

− Nos financiamentos para realização de empreendimentos, hão de ser levadas em conta outras variáveis para melhor compreensão dos procedimentos adotados, pois o modelo financeiro utilizado é sempre o de formalizar com o incorporador um contrato de abertura de crédito, cujo valor limite é dado pelo custo de construção, as parcelas desse crédito aberto são liberadas de acordo com o cronograma físico-financeiro e efetivo andamento da obra, como regra, o custo de construção não ultrapassa 60% do valor geral de vendas das unidades do empreendimento (VGV), os outros 40% do VGV referem-se ao valor do terreno, às despesas de comercialização (publicidade e corretagem), despesas financeiras pagas ao longo da obra e lucro do incorporador;

− Desse modo, se todas as unidades forem vendidas durante a obra, o incorporador, na conclusão das obras e obtenção do habite-se, terá a receber 88% do VGV (chaves + financiamento) e a pagar 60% desse mesmo VGV. A relação entre obrigações a pagar (60) e recursos a receber (88) é de 133%;

− Nessa modalidade, conhecida como plano empresário, os créditos abertos têm sempre como garantia (a) a hipoteca ou alienação fiduciária do terreno ou de suas frações ideais; (b) penhor dos recebíveis decorrentes das vendas das unidades: parcelas mensais durante a obra, parcela de chaves e parcela do financiamento bancário; (c) aval dos acionistas ou fiança de outras empresas do grupo;

− Em síntese, os créditos abertos para construção de imóveis se pagam com recursos provenientes das vendas das unidades do empreendimento imobiliário. Deve-se destacar, entretanto, que a parcela de chaves somente será paga pelo comprador e a parcela de financiamento bancário somente será liberada pelo banco financiador após o término efetivo da obra e obtenção do habite-se. Mencione-se também que nem sempre todas as unidades do empreendimento são comercializadas ao longo do período de execução das obras. Em outras palavras, o prazo para liquidação do crédito aberto é um prazo estimativo, naturalmente flutuante, porque condicionado ao término da obra, à obtenção do habite-se, à venda das unidades e à obtenção dos financiamentos bancários pelos compradores. Portanto, a prorrogação da data de vencimento do crédito aberto, juntamente com a prorrogação do vencimento das parcelas de chaves e de financiamento são características inerentes e usuais no plano empresário;

− No caso específico da CHB , em alguns casos, os prazos de empréstimos inicialmente contratados tiveram que ser prorrogados, proporcionando ao incorporador mais tempo para conclusão das obras e obtenção do habite-se e isso nada tem de anormal em face do modelo de project finance adotado;

− Desse modo, fica evidente que tais prorrogações não têm nem tiveram o objetivo de beneficiar o incorporador ou livrar a companhia hipotecária da necessidade de realizar a provisão para devedores duvidosos;

− Se forem consideradas as circunstâncias extraordinárias do mercado imobiliário nos últimos anos, com acentuada queda das vendas de imóveis na planta e distrato de grande número de vendas anteriormente realizadas, fica compreendida a necessidade imperiosa de prorrogação das datas de vencimento das operações de abertura de crédito para realização de empreendimentos imobiliários;

− Tais prorrogações são medidas profiláticas com o intuito de evitar a geração de perdas para todas as partes, de modo que seria irresponsável e inútil deixar de realizá-las;

Empresa 1

− Em agosto de 2015 não constavam registros no Serasa e os demais apontamentos foram justificados pelo cliente;

− O cliente apresentou ficha cadastral da pessoa jurídica (PJ) assinada em 8.5.2015, juntamente com fichas cadastrais dos sócios/avalistas e demonstrativos financeiros, Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ) relativas a 2013 e 2014, e faturamento 2015. No entanto, no deferimento do crédito não foi informado;

− A capacidade de pagamento foi avaliada de acordo com os documentos financeiros apresentados e com as garantias reais dos imóveis alienados à operação, cujo LTV ficou em 19%, além das garantias acessórias, como avalistas e cessão fiduciária de créditos, conforme contratado em 2.9.2015;

− Não houve ausência de informações sobre a situação patrimonial dos avalistas, tendo em vista a apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) relativa aos anos de 2013 e 2014, juntamente com os recibos de entrega;

− Todos os protocolos de crédito foram cumpridos em relação às análises dos documentos apresentados, bem como mediante a apresentação comercial que foi levada ao Comitê, que culminou na aprovação conforme ata de aprovação datada de 28.8.2015; − a operação foi concedida no início de uma crise econômica que se estendeu até o final de 2018 e perdura ainda hoje. Assim, não é possível entender que as renegociações foram injustificadas, dada a intenção de recuperar o crédito e evitar a adjudicação de garantias;

− A operação possui liquidez, pois as unidades foram vendidas, a CHB está recebendo dos compradores e amortizando os valores ao saldo devedor da tomadora. Há expectativa de quitação nos próximos seis meses;

Empresa 2

− Constam no dossiê da operação os dados cadastrais da Empresa 2, da sócia PJ e dos sócios pessoas físicas (PF), além da documentação de todas as partes na pasta do cliente;

− Na ocasião, foram analisados os balanços da empresa sócia majoritária da devedora, por não ter havido movimentação financeira da Empresa 2 em 2014 e em 2015. Na análise das demonstrações financeiras, foi identificado que a empresa não apresentava sinais de falta de liquidez ou características de insolvência;

− Há na pasta os balanços patrimoniais de 2014, 2015 e parcial de 2016, as DIRPJ dos anos de 2013 e 2014 da sócia PJ, além das DIRPF de 2013, 2014 e 2015 do sócio PF; − os lotes do empreendimento foram avaliados por R$90.950,00 cada. O VGV dos 27 lotes corresponde a R$1.554.000,00 e as seis casas objeto do contrato foram avaliadas em R$1.932.000,00. Logo, o valor total previsto para a venda de todos os lotes e casas era de R$3.486.000,00. Com isso, a relação entre o VGV previsto e o valor do financiamento era de 315,7%, ou seja, com a venda de pequena parte dos lotes e das casas a operação seria liquidada;

− Foi adotada como garantia a alienação fiduciária de sete lotes e seis unidades, no valor total de R$2.568.650,00, ou seja, LTV de 47,41%;

− O processo de construção ocorreu normalmente conforme planejado, mas não a comercialização, o que alterou o fluxo de caixa da empresa. As renegociações foram realizadas com o objetivo de conceder mais prazo para a venda dos imóveis e o cumprimento de suas obrigações junto à CHB;

− A execução de garantias não parecia adequada tendo em vista a real dificuldade de comercialização dos imóveis e os custos que teriam que ser absorvidos pela CHB;

− Em outubro de 2019 ocorreu a venda de um imóvel e a CHB recebeu R$200 mil. Com uma previsão mais otimista de vendas, iniciaram-se as tratativas para a análise e a emissão da quarta renegociação para fornecer mais prazo;

− Em março de 2020, com a pandemia, houve paralisação na venda dos imóveis e, uma vez frustradas as tentativas de recuperação desse crédito, a operação foi para processo de execução extrajudicial;

Empresa 3

− A dívida de R$9,4 milhões não deve ser avaliada de forma isolada, pois a empresa possuía ativo circulante de R$50 milhões em 2013 e de R$59 milhões em julho de 2014, conforme os balanços patrimoniais. Os R$27 mil representam quantia irrisória diante da situação patrimonial da empresa;

− Constam da documentação anexa balanços dos anos 2012, 2013 e balancete de julho de 2014, além das DIRPJ relativas a 2012 e 2013;

− A capacidade de pagamento era dada pelo financiamento aos compradores das unidades do empreendimento e constam do contrato as seguintes garantias: alienação fiduciária de 75 vagas de garagem, com valor de avaliação de R$5.330.000,00 e, para fins de leilão, de R$4.836.000,00; alienação fiduciária de sete salas e de um teatro; cessão fiduciária de recebíveis e aval de duas PF;

− Na análise dos balanços patrimoniais apresentados, inferiu-se que a titular possuía indicadores de liquidez positivos, não demonstrando insolvência. Tomando por base o balanço patrimonial de 2013, a liquidez corrente era de 8,47, a liquidez seca, de 2,9 e a liquidez geral, de 3,28, todos acima do valor de referência, que é 1;

− O valor dos recebíveis somavam a quantia de R$94 mil mensais e constam da documentação anexa DIRPF dos avalistas PF;

− A CHB desconhece haver qualquer restrição normativa para a realização de renegociações de contratos, pois a própria Resolução CMN nº 2.682, de 1999, prevê a renegociação;

− Consulta ao Serasa de 4.4.2016 mostrou classificação de risco “A2” (probabilidade de inadimplência de 0,75% em um horizonte de seis meses) para a devedora. Por essa razão, não concorda com a inobservância do princípio da liquidez;

− Os R$5.783.566,45 referem-se a dívida com vencimento futuro. O motivo das repactuações foi a crise do setor imobiliário a partir de 2015;

− O saldo devedor do crédito em questão era de R$4.840.045,57 em 30.8.2019 e foi liquidado mediante dação em pagamento de 75 vagas de garagem com valor unitário de R$64.533,94;

Empresa 4

− Constam análises econômico-financeiras e informações, conforme fichas e documentos cadastrais apresentados pelas partes envolvidas e consultas aos órgãos de proteção ao crédito, bem como análise dos balanços de 2010, 2011 e 2012 e consultas ao Serasa em 11.7.2013 apontaram ausência de restrições cadastrais nas empresas do grupo;

− Os recebíveis serviriam para garantir o pagamento da operação, não podendo se admitir que houve ausência de avaliação da capacidade de pagamento do tomador. De fato, as duplicatas foram pagas por muitos meses;

− A partir da 18ª parcela, a devedora começou a apresentar dificuldades para honrar os pagamentos em decorrência da crise pela qual o Brasil passava. Assim, não é razoável falar em falta de capacidade de pagamento, pois só passou a ficar inadimplente após dezoito meses da assinatura do contrato;

− Os balanços estão assinados conforme documentação anexa e constam nas fichas cadastrais as rendas dos sócios e avalistas PFs;

− As repactuações não foram injustificadas, pois a intenção sempre foi recuperar o crédito e evitar a adjudicação das garantias. Não compreende a afirmação de que a incorporação de juros e encargos vencidos aos saldos devedores possa significar que os termos foram "bastante favoráveis ao tomador";

− Atualmente, esse crédito foi objeto de ação judicial interposta e há perspectiva de negociação de seu pagamento mediante acordo nos autos. Em 31.8.2019 o valor da operação foi baixado como prejuízo;

Empresa 5

− Criada na década de 70, a Empresa 5 realizou dezenas de empreendimentos imobiliários em 2015. Em 2010, firmou Acordo de Parceria com o Banco 1 para realização de quatro empreendimentos, dois dos quais concluídos e, com o Banco 2, para realização de outros dois, em execução. A operação com a CHB teve por finalidade a conclusão das obras de um dos empreendimentos, objeto do acordo com o Banco 1;

− Na análise, foram avaliados os demonstrativos contábeis da tomadora e das demais empresas do grupo econômico. Os índices de liquidez da titular não demonstravam falta de capacidade de pagamento, falta de liquidez ou qualquer previsão de insolvência. Na data da concessão, não havia restrições cadastrais significativas em nome da Empresa 5, nem em nome dos avalistas. Consta na pasta a DIRPF de um dos avalistas;

− Consulta ao Serasa em 12.1.2015 apontou probabilidade de 1,75% de ficar inadimplente com obrigações num horizonte de seis meses. A devedora apresenta histórico amplamente favorável pelo crédito que tinha com o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Os valores pagos durante o tempo que a operação ficou ativa somaram mais de R$9 milhões, considerando pagamentos em dinheiro, créditos junto ao FCVS que foram cedidos e a dação em pagamento que finalizou a operação;

− A avaliação dos imóveis dados em garantia foi concluída logo após a assinatura do contrato (março de 2015) e superou o valor da CCB (R$8.007.958,39);

− O objetivo dos aditamentos era a recuperação do crédito, que acabou ocorrendo mediante dação em pagamento dos imóveis que garantiam a dívida. Não se compreende ter sido exigida a provisão de 100% do valor integral do crédito porquanto a empresa sempre se manteve em dia com a realização dos pagamentos contratados. Os aditivos prorrogavam o prazo de carência principal, mas não dos juros, que eram pagos;

− Não houve tentativa de beneficiar o tomador do crédito nem mesmo maior exposição a risco por parte da CHB; Empresa 6 − em 2011, a CHB recebeu solicitação da Empresa 6 para financiar início de obras de empreendimento habitacional classificável na Faixa 2 do PMCMV, que contava com subsídios expressivos, sendo parte do Governo Federal e parte do FGTS. O orçamento previsto para realização das obras, composta por 196 unidades, era de R$13.720.000,00 (R$70.000,00 por unidade). O VGV previsto era de R$25.480.000,00 (R$130.000,00 por unidade). Nessas condições, o empreendimento poderia ser financiado pelo Banco 3, permitindo aos adquirentes das unidades se beneficiar dos subsídios;

− A CHB não poderia financiar integralmente o custo das obras do empreendimento proposto, pois ultrapassava o limite de 20% do seu PL e era necessário que esse financiamento estivesse vinculado à operadora única do PMCMV, de onde sairia o subsídio aos compradores das unidades. Por isso, o contrato firmado limitou-se a financiar apenas o início das obras do empreendimento e a garantia real não incluiu a hipoteca e benfeitorias do terreno onde o empreendimento seria erguido;

− O custo total de construção orçado seria de R$16 milhões e o empréstimo de R$1,9 milhão destinar-se-ia apenas à realização da infraestrutura de toda a área, mas o contrato PJ-105 previu que o vencimento do empréstimo se daria em 10.4.2015, ou seja, foi concedido o prazo de 36 meses para a conclusão da obra e recebimento, pela Empresa 6, das parcelas de chaves e de financiamento a ser concedido pelo Banco 3 aos compradores das unidades;

Operação PJ-105

− Ao contrário do que afirma a Supervisão, foram apresentados e analisados pela CHB todos os demonstrativos financeiros, bem como os demonstrativos da situação de renda e de patrimônio, através das DIRPJ da Empresa 6, dos seus sócios e avalistas. As informações extraídas desses demonstrativos constam da Ficha de Análise de Crédito e do parecer do setor de Crédito, juntamente com as análises cadastrais;

− Com relação à capacidade de pagamento, basta verificar que o empréstimo de R$1.914.000,00 poderia ser pago com recursos provenientes das nove unidades alienadas fiduciariamente, pois estavam prontas e o valor total de avaliação era de R$2.813.000,00;

− O empréstimo foi liberado em cinco parcelas mensais e, com o recurso, a Empresa 6 concluiu as obras de infraestrutura do empreendimento. O empréstimo foi sendo amortizado com recursos provenientes das vendas das unidades do empreendimento que estavam alienados fiduciariamente à CHB;

− A operação foi inicialmente contratada com juros de 1,5% a.m. pagos mensalmente, com prazo de carência para pagamento do principal de seis meses. Em razão da lentidão das vendas, esse prazo de carência foi sendo prorrogado para permitir a venda de todas as unidades e a liquidação integral da dívida;

− Por ocasião do quinto aditivo (10.5.2015), o saldo devedor amortizado era de R$1,260 milhão. Nessa ocasião, das nove unidades alienadas, quatro já tinham sido vendidas pelo preço total de R$1,037 milhão, embora o valor inicial fosse R$1,413 milhão. Assim, o preço de venda total correspondeu a apenas 73,3% do valor original da avaliação. Com base nessa experiência, reavaliou-se as cinco unidades não vendidas, cujo valor estimado total passou a ser R$1,026 milhão, insuficiente para liquidar integralmente o principal da dívida que era de R$1,260 milhão;

− Os juros do PJ-105 que venciam mensalmente já não vinham sendo pagos pontualmente, o que levaria a CHB a tomar alguma atitude contra a Empresa 6. Entretanto, nessa ocasião, a CHB havia acabado de firmar o contrato PJ-182 com a Empresa 6, visando concluir as obras de superestrutura do empreendimento. Considerando a importância do término das obras, a CHB se convenceu de que era melhor não mais cobrar juros sobre o saldo devedor do empréstimo destinado à realização da infraestrutura que já estava pronta;

− Foram necessárias novas prorrogações do prazo de carência para o pagamento do principal do PJ-105. Ao final, a CHB recebeu integralmente o principal bem como o somatório dos juros pagos pela Empresa 6 até 2015, não se podendo dizer que houve prejuízo;

Cessão de crédito

− Em paralelo à amortização do contrato PJ-105, houve solicitação de empréstimo junto ao Banco 3 para construção da superestrutura de empreendimento nos termos do PMCMV, não tendo sido aprovado por aquele banco por motivo ambiental, a despeito da Empresa 1 dispor de autorização para execução da obra, emitida por órgão ambiental competente. Por ser empreendimento de baixa renda, a parcela de poupança proveniente dos compradores era de pequena monta em relação ao custo de construção e, por falta de recursos, a obra começou a andar lentamente;

− Por algum tempo, a Empresa 6 tentou convencer o Banco 3 da inexistência do risco apontado, sem sucesso, até que, em fevereiro de 2013, solicitou a concessão de empréstimo suplementar (PJ-118, no valor de R$4,4 milhões) para dar andamento à obra. Após as medições da obra e os cálculos, verificou-se que o custo total para a realização dos três blocos era de R$9,3 milhões e, como 24,5% da obra já havia sido executada, o valor necessário era de R$7 milhões, valor superior aos R$4,4 milhões contratados. Em 25.8.2014, laudo apontou realização de 43% do custo total orçado (contra 83,7% apontado em laudo anterior), o que significou que todos os recursos da operação PJ-118 liberados pela CHB tinham sido aplicados na obra, ainda não concluída. A necessária injeção de capital próprio da incorporadora não ocorreu e a CHB aceitou proposta da construtora para receber os direitos decorrentes da alienação das unidades como forma de liquidar o saldo devedor do contrato PJ-118 e injetar na obra o saldo remanescente. A destinação dos recursos desta cessão de crédito foi a liquidação do empréstimo PJ-118, com saldo devedor de R$4.902.662,92, enquanto o valor remanescente de R$4.658.759,34 que deveria ser pago à Empresa 6, ficou retido para ser liberado pela CHB em etapas, segundo cronograma físico-financeiro para concluir a construção dos três blocos do empreendimento;

− Na operação de cessão de créditos, a CHB era a cessionária, não havendo necessidade da apresentação dos demonstrativos financeiros do cedente, tendo em vista que os valores relativos à cessão de créditos se destinariam a liquidar a dívida do empréstimo PJ-118 e o saldo remanescente somente seria liberado conforme andamento da obra. A aprovação foi baseada na análise da qualidade dos créditos cedidos e não na capacidade de pagamento da cedente. Por outro lado, a performance nas vendas das unidades do empreendimento foi excelente, com praticamente 100% das unidades da primeira etapa da construção vendidas (três blocos);

− O contrato de cessão estipulou ainda que: o empréstimo PJ-118 seria considerado quitado após o registro da cessão com a consequente liberação de sua garantia; a Empresa 6 seria coobrigada em relação aos créditos cedidos, comprometendo-se a pagar à CHB valores eventualmente não pagos pelos adquirentes das unidades; em caso de distrato ou desistência contratual, a cedente deveria ceder à CHB novos créditos imobiliários no mesmo empreendimento; em garantia das obrigações da cedente, seria alienado fiduciariamente à CHB todas as unidades do empreendimento, em construção ou a construir;

− No mesmo dia 30.9.2014, a CHB e a Empresa 6 firmaram o contrato de alienação fiduciária de bem imóvel pelo qual foram alienadas à CHB todas as unidades do empreendimento, exceto uma;

− Após essa cessão de créditos e a liquidação do contrato PJ-118, o saldo devedor da Empresa 6 junto à CHB passou a ser apenas o relativo ao contrato PJ-105, destinado à conclusão das obras da primeira fase do empreendimento no valor de R$4,65 milhões, montante suficiente para financiar o término da construção dos três blocos iniciados;

− Diante da situação, a CHB e a Empresa 6 concentraram recursos em apenas 3 dos 7 blocos previstos, para concluí-los, obter habite-se e lavrar a escritura definitiva de compra e venda dos apartamentos vendidos, de sorte que as parcelas de chave e os recursos dos financiamentos bancários obtidos pelos compradores fossem suficientes para liquidar os créditos cedidos pela Empresa 6 à CHB;

− Em razão de fatos revelados por laudo de avaliação de engenheira, a CHB decidiu não mais liberar recursos para a construtora, passando a monitorar a obra de perto e realizar os pagamentos diretamente aos fornecedores e prestadores de serviço, mediante autorização por escrito da construtora. Esse processo era necessário para garantir a continuidade das obras;

Operação PJ-182

− Em 15.5.2015, após esgotar a liberação dos recursos que remanesceram da cessão de créditos, a CHB viu-se na necessidade de fazer novo empréstimo à Empresa 6. Nessa ocasião, o saldo devedor era nulo e a obra já estava bastante avançada, de forma que um empréstimo no valor de R$1,46 milhão seria suficiente para a conclusão;

− Foram feitas apenas consultas ao SCR tendo em vista que as informações cadastrais não sofreram alterações. No deferimento, a CHB não informou detalhes da análise tendo em vista que havia operações ativas da empresa junto à CHB e que cerca de 70% do endividamento da empresa estava concentrado na CHB, conforme demonstravam as mencionadas consultas ao SCR;

− Foi apresentada como garantia a alienação fiduciária do terreno e benfeitorias onde seriam erguidos quatro blocos;

− A Diretoria da CHB entendeu que a análise realizada foi suficiente para a aprovação do crédito, que visava dar andamento à conclusão do empreendimento e à consequente recuperação do crédito;

− O contrato foi objeto de alguns aditivos, aumentando o valor do financiamento e alargando o prazo para liquidação. O primeiro, segundo e terceiro, todos de pequeno valor, destinaram-se a suprir os recursos necessários para pagamento de impostos, custos cartorários e outras despesas que não estritamente vinculadas às obras. O quarto, no valor de até R$2,5 milhões, teve por finalidade pagar custos de manutenção do empreendimento (pequena parte) e formalizar a assunção pela Empresa 6 do valor correspondente às dívidas dos adquirentes de unidades que fizeram parte da carteira de créditos cedidos à CHB, mas que foram objeto de distrato. O quinto, de R$1,7 milhão, teve as mesmas finalidades do quarto, permitindo a conclusão da obra e obtenção do habite-se. Assim, em função dos aditivos, o saldo devedor da Empresa 6 junto à CHB, em 15.3.2018, era de 5,167 milhões;

− Finalmente, a Empresa 6 efetuou à CHB, em 13.7.2020, dação de imóveis no empreendimento financiado em pagamento de sua dívida, no valor de R$5,7 milhões. Atualmente, estão sendo comercializadas as 28 unidades prontas;

− As suplementações ocorreram porque o contrato não previu empréstimo de valor suficiente para o término das obras. Em face do extraordinário aumento dos custos de construção nos anos de 2015 a 2017, a execução da obra passou a exigir maior volume de recursos. Adicionalmente, o país entrou em recessão e muitos adquirentes de unidades resolveram pedir a rescisão de suas promessas de compra e venda. Nesse caso, os recebíveis anulados foram substituídos pela reassunção de dívida pela Empresa 6, conforme pactuado no contrato de cessão;

Irregularidade “b”:

− O que a Autarquia considerou como lançamento indevido refere-se a reclassificações dos níveis de risco de algumas operações de crédito, que foram determinadas durante o processo de inspeção, o que não poderia caracterizar o reconhecimento tácito de erro anterior;

− As reclassificações exigidas pelo BC não levam em conta a situação do mercado imobiliário e desconsideram as peculiaridades do sistema brasileiro perante as normas dos acordos de Basileia, especialmente no que se trata de garantia por meio de alienação fiduciária do imóvel, mais segura e de singular concepção no direito brasileiro;

− De acordo com a Resolução CMN nº 2.682, de 1999, a instituição financeira possui autonomia para avaliar os riscos envolvidos na concessão de créditos, em consonância com as avaliações propostas pelo Comitê de Basileia;

− As prorrogações realizadas não têm ou tiveram o objetivo de beneficiar incorporador ou livrar a CHB da necessidade de realizar a provisão para devedores duvidosos;

Ajuste data-base fevereiro de 2019

− Realizou os ajustes determinados pelo BC, mas não houve prática irregular em relação aos dias de atraso e aos valores provisionados das Empresas 2 e 4, pois quando os contratos foram repactuados, os dias de atraso foram zerados, ou seja, há novação com o aditivo contratual, não havendo que se falar de juros em atraso;

− Com relação à Empresa 2, os dias de atraso foram zerados, pois houve repactuação da operação, portanto não há que se falar em dias de atraso no caso de operações novadas. No primeiro aditamento, a data-base era 29.10.2017 e nessa data não havia atraso, visto que as parcelas haviam sido incorporadas. Em novembro de 2017, o cliente tinha, de fato, um dia de atraso, vez que, em 30.11.2017, encontrava-se com a parcela de 29.11.2017 vencida. As parcelas de junho e julho de 2017 foram pagas pela Empresa 2 em 3.8.2017 e 20.9.2017, respectivamente. A alteração de risco promovida em julho de 2018 se deu em decorrência de revisão de rating que é realizada conforme estabelecido na Resolução CMN nº 2.682, de 1999. Os valores gerenciais por vezes divergem dos valores registrados no SCR, porque neste não são computados valores de despesas acessórias, como seguro, taxa de administração, custas de cartórios devidas pelos devedores, dentre outras despesas. A alteração na data de vencimento do contrato 10851 se deu por meio do terceiro aditamento, de 25.10.2018;

− Para o contrato com a Empresa 4 , na data-base março de 2015, somente a parcela de 2.3.2015 estava em aberto. Nesse caso, a classificação de risco permaneceu em “A”, seguindo o estabelecido no art. 4º da Resolução CMN nº 2.682, de 1999, que permite a contagem em dobro dos prazos previstos no inciso I do mesmo artigo para operações com prazo a decorrer superior a 36 meses. As alterações de risco promovidas em dezembro de 2016 e em dezembro de 2017 se deram em decorrência da revisão de rating realizada pela CHB, conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 2.682, de 1999;

Ajuste data-base agosto de 2019

− Os valores das provisões foram lançados com base em análises realizadas pela CHB e em conformidade com a Resolução CMN nº 2.682, de 1999;

− A CHB celebrou com a Empresa 8, em 2015, operação para aquisição de recebíveis. Com o passar do tempo, alguns créditos foram distratados, outros entraram em inadimplência e, tendo em vista a coobrigação, foi solicitado à Empresa 8 que realizasse o pagamento do atraso e a recompra dos créditos distratados na forma de nova operação (PJ-280). Como as parcelas em atraso foram recompradas, os dias em atraso foram zerados. Atualmente, há negociações em curso visando um acordo com a Empresa 8 para que haja a liquidação das duas operações ativas, tendo sido realizado aporte de R$503 mil em 13.11.2020, fruto desse acordo;

− Com relação às operações em nome das Empresas 9 e 10, a alteração realizada visando à assunção da cobrança dos recebíveis pela CHB, já que essa cobrança era realizada pelas cedentes, não implicou melhoria de nível de risco das operações, sendo estas mantidas no nível de risco em que se encontravam. À época, tais operações já possuíam provisão bem elevada, sendo objeto de determinação por esta Autarquia a alteração de nível de risco para “H” em relação à operação com a Empresa 9 e para “G” em relação à Empresa 10, não resultando em nenhum benefício para a CHB;

Ajuste data-base fevereiro de 2020

− A operação de cessão de créditos imobiliários com a Empresa 11 foi efetuada de acordo com as normas. No entanto, de acordo com a Supervisão, a forma de pagamento deveria ter sido à vista e não a prazo, uma vez que a sociedade com a qual foi celebrado o contrato não era instituição financeira, sendo a operação estornada conforme solicitado;

Ajuste data-base abril de 2020

− Os créditos perante o FCVS adquiridos junto à Empresa 12, que somam R$880.444,28, foram substituídos por outros créditos da mesma empresa, de valor superior (R$880.746,65), já tendo sido enviado ao Banco 3 o aditivo contratual substituindo os créditos anteriormente cedidos;

− Quanto aos créditos com negativa de cobertura pelo FCVS, que somam R$900.907,91, os contratos não passíveis de recurso, no valor de R$380.263,72, foram excluídos no balancete de junho de 2020, realizando o provisionamento necessário. Os créditos que somam R$315.055,97 foram objeto de recurso interposto ao Banco 3, com fundamentação rigorosa, não parecendo justa nem necessária a realização de provisionamento de crédito cujo recebimento é certo. O valor correspondente ao restante dos créditos (R$205.588,02) foi objeto de provisionamento no balancete da data-base de junho de 2020, ressaltando que tais créditos ainda eram passíveis de interposição de recurso;

− Em relação ao PMCMV, tendo em vista a interrupção do fluxo de recursos repassados pelo Ministério das Cidades para os agentes financeiros, as construtoras não receberam parcelas referentes a obras por elas executadas com recursos próprios e, consequentemente, não deram prosseguimento às obras. Assim, como a CHB não pôde repassar esses recursos, foram contabilizados os mesmos valores no ativo e no passivo nas contas “a débito do ativo circulante” e “passivo circulante”;

− O lançamento contábil de BNDU referente à dação em pagamento da Empresa 5 foi baseado em documentos hábeis: contrato de dação em pagamento assinado por ambas as partes, documento referente ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e protocolo de entrada no registro de imóveis. A contabilização ocorreu na data do efetivo recebimento do bem e da consequente liquidação da operação, ocorrido atraso no registro em cartório em decorrência da limitação das atividades cartorárias em face da pandemia de Covid-19;

− Foi promovida a execução da sentença contra o Banco 3, seguindo estritamente a decisão judicial. O Banco 3 alega ter divergência de valores, em razão de diferenças na forma de cálculo das atualizações e a decisão caberá ao juiz do cumprimento;

− Sobre o valor de R$1.203.793,47 relativo a juros sobre capital próprio (JCP), o Termo de Comparecimento ocorreu em 4.7.2019 e os JCP se reportavam ao calendário de 2016, inclusive com ata aprovada e homologada pelo BC. A escrituração contábil não foi feita em desacordo com a regulamentação vigente, considerando também que os valores correspondentes a JCP incorporados ao capital foram aprovados pelo próprio BC;

Irregularidade “c”:

− Os dados apresentados pela Supervisão mostram que a insuficiência apurada levou em consideração a aplicação de eventos de forma retroativa;

− Foram desconsiderados créditos que compunham a carteira de crédito da CHB referentes aos recebíveis adquiridos da Empresa 6;

− No que tange ao vencimento das operações, os créditos adquiridos possuíam tão somente parcelas de chaves e de financiamento para serem pagas, o que pressupõe o habite-se e a aprovação de um financiamento ao adquirente, de forma que essas parcelas somente passariam a ser exigíveis aos clientes adquirentes caso as unidades estivessem disponíveis para o recebimento, o que não era o caso. Mesmo não compactuando com este entendimento, a CHB atendeu prontamente à determinação desta Autarquia e procedeu à baixa dos créditos para prejuízo;

− em relação ao período de 25.6.2019 a 4.7.2019, as emissões ocorreram em razão da recomposição do lastro da empresa, que ia renovando as LCI conforme ocorriam as liquidações das vincendas, mantendo sempre o lastro superior ao volume de LCI e estavam sendo computados alguns créditos que haviam sido adquiridos de incorporadoras ligadas à Empresa 7, operação posteriormente distratada com decisão da parte da CHB pelo cancelamento do contrato para utilizar o caixa disponível para pagamento das LCI vincendas no curto prazo;

− Os dados relativos a valores de lastro diários constantes na Registradora apresentados pela Supervisão dizem respeito a informação atualizada em grande parte uma vez ao mês, podendo permanecer desatualizada por questão de dias;

− Afirmar que a insuficiência de lastro para LCI trouxe maior risco para a liquidez da CHB não é correto, pois devem ser considerados fatores como caixa disponível, aplicações financeiras e capacidade de realização de ativos;

− não houve desobediência ao art. 2º, inciso II, da Circular nº 3.614, de 2012, nas emissões de junho e julho de 2020, já que havia lastro para tal, que deixou de existir somente após o distrato da operação de aquisição de recebíveis com a Empresa 7. No período compreendido entre a data da assinatura do contrato de cessão (18.6.2019) e a data do distrato (26.7.2019), os créditos pertenciam à CHB, sendo que, para chegar à falta de lastro, a Supervisão deduziu retroativamente o valor dos créditos que haviam sido adquiridos;

− A noção de que um crédito vencido não serve de lastro para a emissão de LCI não significa que o crédito deixou de existir ou o devedor deixou de dever, pois créditos vencidos podem se tornar lastro, se repactuados, passando a ter saldo a vencer;

− A carteira de créditos deixou de ser suficiente porque: a) a Supervisão determinou constituição de grande volume de provisões mesmo para créditos em garantia real, o que levou o PL contábil a ser negativo; b) em função disso, a CHB ficou impedida de emitir LCI em substituição às que se venciam; c) passou, então, a necessitar de caixa para pagar as LCI que se venciam; d) para obter recursos e pagar as LCI que se venciam, a CHB cedeu cerca de R$58,4 milhões a terceiros reduzindo o lastro; e e ) os recursos em caixa enquanto não utilizados no resgate das LCI não valiam como lastro;

− Paralelamente, a CHB foi compelida a aceitar dações em pagamento dos imóveis que garantiam a dívida, o que fazia com que tais créditos liquidados deixassem de ser lastro, mas, por outro lado, favoreciam a recuperação do PL contábil da Companhia. Toda a problemática tem origem na constituição de provisão de 100% para créditos com mais de seis meses de atraso e outros que nem em atraso estiveram, embora todos contassem com garantia real. Sem as provisões indevidas, não haveria PL contábil negativo, a empresa poderia emitir LCI em volume correspondente às que se venciam, não haveria problema de liquidez, não haveria a necessidade de vender créditos e não haveria falta de lastro;

Irregularidade “d”:

− Moisés dos Santos Jardim nunca exerceu o cargo e/ou as atribuições de diretor executivo estatutário na CHB, tendo atuado como mero procurador da Companhia com o escopo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, após período como consultor;

− A aprovação em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) e reuniões de Diretoria da sua constituição como procurador da CHB demonstra que não era administrador da Instituição e evidencia o cumprimento dos requisitos formais de representação da CHB previstos no art. 8º, § 2º, dos Estatutos Sociais;

− Assinou os instrumentos das operações de crédito (contrato de financiamento e cédula de crédito bancário) ou instrumentos de garantia (cessão fiduciária de direitos creditórios) na condição de mero procurador;

− Participou de reuniões do Comitê de Crédito na função de consultor financeiro e procurador, sem efetivamente decidir a respeito da aprovação ou não das operações, não sendo de sua alçada a decisão sobre aprovação das operações, exclusividade do diretor-presidente da CHB;

− O carimbo de diretor executivo abaixo de sua assinatura constituiu-se em erro material, assim como o e-mail atribuindo cargo de “diretor não estatutário”, e não servem de prova ou indício de prática de atos de gestão da sua parte;

Irregularidade “e”:

− No que diz respeito à gestão das operações da Empresa 6, os acusados repetem os argumentos apresentados para a irregularidade “a”;

− Com relação à acusação de anuir com o exercício de cargo de diretor por pessoa não aprovada por este BC, Moisés dos Santos Jardim jamais ocupou o cargo de diretor executivo da CHB, tendo assinado instrumentos contratuais como procurador da Companhia, e as atas do Comitê de Crédito na posição de assessor da Diretoria.

IV. Decisão em primeira instância

7. Proferida em 06/09/2022, a decisão 476/2022 (29509789) dos membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) deu parcial provimento ao PARECER 3326/2020-DESUC/GTBHO, de 20 de outubro de 2020, e foi unânime pela responsabilidade administrativa dos recorrentes. Os interessados foram intimados em 20/09/2022, através das intimações 672/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2; 673/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2; 674/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2; 675/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 e 676/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, (29509161, fls. 210 e ss.), aplicando-lhes as seguintes penalidades individualizadas:

a. CHB - Companhia Hipotecária Brasileira - em Liquidação Extrajudicial:

− MULTA no valor de R$460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, R$280.000,00 pela irregularidade “b” e R$80.000,00 pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e

b. Pedro Henrique Tinoco Souto Filgueira Barreto:

− INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e

− MULTA no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$60.000,00 pela irregularidade “b” e R$20.000,00 pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017;

c. Moisés dos Santos Jardim:

− MULTA no valor de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais) pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017;

d. Teresa Josefina Paiva Souto Filgueira Barreto:

− MULTA no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) pela irregularidade “e”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017;

8. Ademais, cabe mencionar que foi decidido pelo arquivamento do processo em relação a:

– Álvaro Alberto Souto Filgueira Barreto, em razão da extinção de punibilidade, tendo em vista seu falecimento;

– Pedro Henrique Tinoco Souto Filgueira Barreto, pelas irregularidades “a” e “e”, e Teresa Josefina Paiva Souto Filgueira Barreto, pelas irregularidades “a”, “b” e “c”, em razão da não caracterização de suas responsabilidades.

V. Recurso

9. Os interessados foram intimados em 20/09/2022 e apenas CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou recurso, (Doc. SEI 32534532 )o qual foi interposto em 19/10/2022. O prazo para a interposição de Recurso é de 30 (trinta) dias a contar do recebimento, nos termos da Lei nº 13.506/2017.

10. No recurso voluntário interposto por CHB, alegou-se, em síntese, as mesmas razões de defesa apresentadas em primeiro grau na esfera administrativa, supra descortinadas. Alegou=se ainda que as multas aplicadas à Recorrente devem ser afastadas, uma vez que à Massa Liquidanda não se pode imputar multas, nos termos da legislação vigente.

VI. Encaminhamento ao CRSFN

11. Sob o número 10372.100141/2022-71 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado em 17/04/2023, (Certidão 33271016 ), e, foi sorteado para relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/05/2023, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33781170 e o código CRC 6F45EAED .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 10372.100141/2022-71

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

CHB - Companhia Hipotecária Brasileira - em Liquidação Extrajudicial

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Prescrição afastada. Irregularidades caracterizadas: “a”: Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez – art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. – Art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. – Item IX, alínea “a”, da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; "b": efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira - art. 3º, inciso XI, da Lei nº 13.506, de 2017; Itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.7, 1.6.2 e 1.10.2.5 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), instituído pela Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987. Artigos. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º e 13 da Resolução CMN nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999 e, "c": realizar operações ou atividades vedadas - art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017; Art. 15 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e Art. 2º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Circular nº 3.614, de 14 de novembro de 2012. Recurso desprovido. Penalidade pecuniária atrelada ao encerramento da liquidação extrajudicial da Recorrente. Incidência do Preceito do par conditio creditorum.

VOTO DA RELATORA

OBJETO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso interposto por CHB - Companhia Hipotecária Brasileira - em Liquidação Extrajudicial (“CHB”. Decretação da Liquidação em 11 de março de 2021. Fls. 342 do Doc. SEI 29509161 ), com o objetivo de reformar a decisão que a condenou em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 179386, oriundo dos PE(s) 169138, 110317, originados no Banco Central do Brasil.

2. Os membros de Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) deram parcial provimento ao PARECER 3326/2020-DESUC/GTBHO, de 20 de outubro de 2020, ( 29508970 , fls. 4 e ss.) e responsabilizaram a Recorrente, CHB - Companhia Hipotecária Brasileira - em Liquidação Extrajudicial a MULTA no valor de R$460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, R$280.000,00 pela irregularidade “b” e R$80.000,00 pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .

3. Inconformada com a r. decisão de primeiro grau na esfera administrativa, a CHB, foi a única responsabilizada que interpôs recurso (protocolando duas peças Recursais em nome da CHB, (Doc. SEI 32534532 e Doc. SEI 29509161 . Fls. 231 / 271). Nesse passo, observada a contagem de prazos estabelecidos nos artigos 24 a 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, os recursos são tempestivos, e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual serão analisados, conjuntamente no presente voto, posto que emanados de um único Recorrente responsabilizado pelo Banco Central do Brasil, a CHB. Trazem, em seu bojo, três questões preliminares, a saber:

4. 1º. Revogação do Art. 44 da Lei 4.595/64.

4.1. No que tange à alegação em preliminar de que teria ocorrido a revogação do Art. 44 da Lei 4.595/64. Inicialmente, cumpre ressaltar que à Recorrente foram imputadas irregularidades com base no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, bem como na Lei que a sucedeu. Todavia, a parte recorrente coloca em dúvida sua vigência ao asseverar que: "o referido artigo poderia já estar revogado pelo art. 71 da Lei nº 13.506, de 2017, não se sustentando para qualquer responsabilização ou capitulação. Desta feita, tal premissa não poderia ser utilizada para condenar a Recorrente".

4.2. A Recorrente questiona o fato de que, como o art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, encontrar-se-ia revogado pelo art. 71 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, não se prestaria para qualquer responsabilização ou capitulação. Contudo, face do princípio: t empus regit actum , tal argumento não socorre a Recorrente, até porque o mencionado art. 44 estava vigente durante a ocorrência dos fatos em cotejo e, sobretudo pela continuidade da previsão legal, pois as condutas irregulares detectadas permaneceram sujeitas a sanção na nova legislação, de forma cabível para sua utilização. Nesse sentido, cabe ainda recordar à Recorrente que se trata do fenômeno de continuidade regulatória, em que a norma revogadora dá continuidade à regra anterior, prevendo os mesmos institutos e seus respectivos regimes jurídicos conforme anteriormente disciplinados, tal qual o artigo 44 da Lei 4.595 de 1964 (Lei que se encontra em vigor e foi recepcionada como Lei Complementar à Ordem econômica) e, o artigo 71, da Lei 13.506 de 2017. Evidente que tal alegação não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.

5. 2º. Prescrição.

5.1. Embora suscitada, data vênia , sem qualquer fundamento fático, pela parte recorrente, é dever analisar eventual ocorrência de prescrição, posto tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que este é um processo administrativo que teve um fluxo temporal ininterrupto. Após a sua instauração, dentro do prazo quinquenal estipulado em Lei, em razão da natureza continuada das infrações administrativas em cotejo, constata-se que o feito administrativo não restou paralisado por intervalo igual ou superior a três anos.

5.2. A parte recorrente alega que a citação a Moisés dos Santos Jardim foi recebida em 4.11.2020, e que teria havido a prescrição quinquenal a respeito das operações de crédito ocorridas antes de 7.7.2015, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e ainda que fosse considerada a suspensão do referido prazo determinada pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, teria ocorrido o fenômeno. Moisés dos Santos Jardim assinou documentos da CHB, na condição de Diretor, sem estar regularmente investido em quaisquer de seus cargos estatuários, tal qual ocorreu com o documento de fls. 24 (em que consta assinatura. Doc. SEI 29509113 ), de 15 de junho de 2018. Portanto, até 15 de junho de 2018, os efeitos das infrações de natureza continuada se perpetuaram, levando a prescrição ordinária para 15 junho de 2023, data em que a peça recursal já terá tramitado em sessão de julgamento perante este Egrégio CRSFN.

5.3. Desta feita, levando em consideração que a Recorrente compôs o polo passivo do presente processo administrativo juntamente com os administradores, Álvaro, Teresa, Pedro e Moisés e considerando que a citação do administrador Moisés, último citado, ocorreu em 04/11/2020, haveria, portanto, na visão da Recorrente, a prescrição quinquenal a respeito das operações de crédito ocorridas antes de 07/07/2015. Veja-se, entender ter havido a Prescrição quinquenal a respeito das operações de crédito que perduraram até 15 de junho de 2018, conforme documento assinado pelo Sr. Moisés, (exemplo de prova documental amealhada aos autos. Doc. SEI 29509113 , fls. 24), seria entender contrário a esta robusta prova, como pretende, data vênia , a peça recursal.

5.4. Ressalta a Companhia recorrente que Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, foi devidamente revogada, portanto, o prazo acima descrito não deveria ser aplicado. Não é necessária, no presente processo, a utilização da MP 928, em que pese haver sumula deste CRSFN a permitir a utilização da regra enquanto vigente, pois, frise-se que: levando em consideração que a Recorrente compõe o polo passivo do presente processo administrativo juntamente com os administradores, Álvaro, Teresa, Pedro e Moisés e considerando que a citação do administrador Moisés, último citado, ocorreu em 04/11/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal a respeito das operações de crédito ocorridas antes de 07/07/2015, de vez que operações foram pactuadas e repactuadas mediante assinatura do referido administrador em 2018, face a natureza continuada das infrações.

5.5. Releva salientar que Moisés dos Santos Jardim assinou documentos da CHB na condição de diretor, sem estar regularmente investido em quaisquer de seus cargos estatuários, tal qual ocorreu com o documento de fls. 24 (em que consta assinatura. Doc. SEI 29509113 ), de 15 de junho de 2018 . Resta insofismável que os efeitos das infrações de natureza continuada se perpetuaram, levando a prescrição ordinária para 2023. Como o prazo prescricional estabelecido pela Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, é de cinco anos contados a partir do cometimento da infração e, no caso de infração permanente ou continuada , do dia em que tiver cessado , tendo em vista o quadro cronológico abaixo, a ocorrência cessou em 2018. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

5.6. Diante de todo um conjunto probatório devidamente amealhado aos autos, revelou-se que inexiste prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, como pode ser verificado do inteiro teor (Doc. SEI 29508970 ) houve diversos atos aptos a interromper a prescrição, todos em conformidade com o Enunciado 2 da Sumula aprovada na Sessão de Julgamento nº 471, no sentido de que: “a configuração de ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional não pressupõe a bilateralidade ou ciência prévia do administrado".

5.7. Veja-se que a descrição das ocorrências inseridas no bojo dos presentes autos revela que entre 2013 e 2018, Moisés dos Santos Jardim assinou documentos da CHB na condição de diretor, sem estar regularmente investido em quaisquer de seus cargos estatuários, tal qual ocorreu com o documento de fls. 24 em que consta a assinatura, no Doc. SEI 29509113 , datado de 15 de junho de 2018. Portanto, até 15 de junho de 2018, os efeitos das infrações de natureza continuada se perpetuaram.

5.8. A própria peça recursal assevera que a solicitação do Órgão regulador, em 10.3.2020, da apresentação da ata de reunião, referente à posse dos diretores, realizada em 29.9.2014 e de seu pedido de renúncia, teria o condão de ser considerada como um ato inequívoco, interrompendo a prescrição da pretensão punitiva. Contudo, há nos autos, vários atos inequívocos de apuração que não exigem ciência ao interessado de sua prática pela Autarquia Banco Central do Brasil, aptos a interromper, com base no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da ação punitiva, como por exemplo: em 21.12.2017 , foi expedido o Ofício 25316/2017–BCB/Desuc , com a determinação do imediato atendimento ao previsto no art. 2º, inciso III, da Circular nº 3.614, de 2012, com relação à vedação de emissão de novas LCI(s) enquanto o saldo credor total das Letras fosse superior ao valor do saldo devedor total dos créditos que as lastreiam. Com isso, constata-se que a apuração ocorreu bem antes antes do esgotamento do prazo de cinco anos. Quanto à análise das operações de crédito, cabe lembrar à Recorrente que as operações irregulares se perpetuaram até 2018, rechaçando a incidência de prescrição ordinária bem como a intercorrente. O quadro cronológico resumido abaixo revela que o processo tramitou ininterruptamente:

Data

Evento

15/05/2015

Instrumento particular de cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia ( 29509362 , fls. 1 e ss.)

25/05/2016

Contrato de financiamento à produção de empreendimento habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária - SFI ( 29509395 , fls. 2 e ss.)

09/01/2018

15/06/2018

Instrumento particular de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia e outras garantias ( 29509395 , fls. 85 e ss.)

Instrumento assinado por Moisés dos S. Jardim. (Doc. SEI 29509113 . Assinatura às fls.24.)

26/11/2018

Instrumento particular de quinto aditamento e ratificação do contrato de financiamento à produção de empreendimento habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário (CCI) e outras avenças Nº PJ-0203 firmado em 23/11/2015 ( 29509395 , fls. 118 e ss.)

20/10/2020

PARECER 3326/2020-DESUC/GTBHO (Doc. SEI 29508970 )

04/11/2020

Citação de Moisés dos Santos Jardim para apresentação de defesa (Doc. SEI 29509161 . Fls. 76.

06/09/2022

21/09/2022

Decisão 476/2022 do COPAS (Doc. SEI 29509789 ).

Intimação da CHB 672/2022 (Doc. SEI 29509161 . Fls. 226/227)

6. 3º. A Recorrente alega, ainda tangenciando o mérito do Recurso, que: a multa não poderia ser confirmada neste r. Conselho por ser pessoa jurídica e em razão do atual estado de Liquidação Extrajudicial. Porém, evidenciou-se nos presentes autos que foram justamente os atos irregulares praticados pela Recorrente que a conduziu para esta situação, que não existia quando restou configurada a justa causa para a acusação, posteriormente, acolhida pela decisão administrativa de primeiro grau, no Processo Administrativo Sancionador em tela, oriundo do Banco Central do Brasil (Doc. SEI 29509789 ). A interpretação dada pela parte Recorrente acerca da Lei 6.024 de 1974 está, data vênia , equivocada, conforme será abordado adiante, em análise da dosimetria e conclusão.

6.1. Cabe ressaltar o momento em que o Banco Central do Brasil iniciou a análise das operações de crédito irregulares em cotejo, muito antes de a Companhia, ora Recorrente, adquirir o status jurídico de liquidanda, ou seja, ainda não havia sido decretada sua liquidação extrajudicial, nesse passo não há qualquer vislumbre de empecilho à aplicação de penalidade pecuniária diante das irregularidades detectadas e comprovadas documentalmente.

7. Ainda, antes de adentrar propriamente no mérito, a peça recursal traz trecho acerca do alcance e extensão da Resolução 2682 de 1999, no que diz respeito à tipologia referente à irregularidade "a", porém essa Resolução diz respeito à tipificação da irregularidade "b", como será observado a diante, porquanto questões acerca do perímetro da regulação e da tipificação da conduta da Companhia se confundem com o próprio mérito das peças recursais da Recorrente CHB.

DO MÉRITO

8. Observa a parte Recorrente que as Companhias Hipotecárias são entidades especializadas e restritas à realização de operações de crédito no âmbito do mercado imobiliário a Recorrente, assevera ser uma Companhia criada por transformação da APERN SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, originada da transformação da APERN ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO, criada em 1968, por uma família. Nesse contexto, conforme consta do bojo dos presentes autos, verifica-se a existência de processo administrativo punitivo 7086871/89 (Pt 9300202788), contra a Apern S/A Crédito Imobiliário, no qual o Acórdão/CRSFN 771, de 14.3.1993 , determinou a aplicação de pena de multa pecuniária em razão de atraso nas remessas de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, posto que a própria CHB afirma ser a sucessora da A PERN , entidade independente do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

9. Após salientar as dificuldades em razão da COVID 19, a Recorrente traz argumentos específicos no que toca as irregularidades. Primeiramente, vale destacar que as irregularidades em cotejo foram perpetradas muito antes da pandemia, constam dos autos operações financeiras em desconformidade com início em 2012, sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança operacional. Nesse sentido, cumpre analisar toda a matéria e argumentos articulados nas peças Recursais da CHB, (tanto na peça acostada ao Doc. SEI 32534532 quanto no Doc. SEI 29509161 . Fls. 231, 271 e seguintes ), em face de o Órgão Julgador de primeira instância administrativa ter responsabilizado a Recorrente pelas irregularidades listadas como “a”, “b” e “c”, a saber:

10. Alegações no tocante a irregularidade “a”: Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez . II –TIPOLOGIA – Art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. – Art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. – Item IX, alínea “a”, da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005. Releva destacar que a irregularidade "a" é de natureza grave.

10.1. A CHB - Companhia Hipotecária Brasileira – ora em Liquidação Extrajudicial (CHB) deferiu e repactuou operações de crédito, com início em 2012, sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, em face das seguintes ocorrências identificadas em amostra de operações de crédito dos maiores devedores na data-base de fevereiro de 2019:

(a) deficiência nas análises cadastrais dos tomadores;

(b) ausência de avaliação atualizada das garantias prestadas nas repactuações dos contratos;

(c) falta de análise da capacidade econômico-financeira do avalista ou fiador;

(d) ausência de avaliação que demonstre a capacidade de pagamento do tomador;

(e) renovação injustificada de financiamento com incorporação de juros e encargos de transação anterior; e

(f) renovação injustificada com termos bastante favoráveis ao tomador, principalmente no que se refere ao prazo de vencimento da operação.

11. A amostra de operações de crédito referente a data-base de fevereiro de 2019 (momento de inspeção pelo BCB na CHB) foi selecionada com base nos maiores devedores, os quais tiveram suas operações classificadas para o nível de risco “H” ou baixadas para prejuízo. Nota-se nos autos amostragens e tabelas cuidadosamente produzidas pela área técnica do Banco Central, inclusive foram inseridas em Ofícios enviados à Recorrente. Por exemplo: Doc. SEI 29509113 . Fls. 103.

12. A peça recursal (Doc. SEI 32534532 ) assevera que a irregularidade "a" foi "isolada" um único ato, e que seu Diretor Responsável, Sr. Álvaro, teve sua punibilidade extinta face a seu falecimento. Contudo, tais argumentos não correspondem à prova dos autos, no sentido de que não se trata de ato isolado, e sobretudo diante da cabal e insofismável responsabilidade da própria Companhia em Liquidação nas irregularidades detectadas nas operações de crédito em desacordo com princípios da seletividade, garantia e liquidez. Frise-se que o argumento de que a Recorrente não apresentou prejuízos não se revela verdadeira se confrontada com as perdas que culminaram com a decretação de liquidação extrajudicial. Nesse ponto, não assiste razão a Recorrente. Já a peça recursal de fls. 271 do Doc. SEI 29509161 , assevera que a decisão de primeiro grau deixou de considerar quaisquer interpretações sistemáticas e a lógica do mercado imobiliário.

13. A robustez da prova é irrefutável, a regra, e, a doutrina, mantém clara a necessidade de regulação no financiamento imobiliário não somente no Brasil mas em todo o mundo. Diego Gonçalves Coelho [1] , expõe, ao explicar a evolução do respaldo legal para o financiamento imobiliário no direito estadunidense, o seguinte:

"No entanto, o acesso ao financiamento imobiliário ficou restrito, num primeiro momento, a devedores capazes de comprovar um perfil de crédito menos arriscado. Ficou convencionado na prática de mercado denominar os financiamentos imobiliários destinados àquele grupo de devedores de boa avaliação de crédito como " prime mortgages ". Aqueles que não atingissem as qualificações mínimas de avaliação de crédito passaram, por consequência, a serem conhecidos como " subprime mortgages ". (Grifou-se).

14. Note-se que dificilmente se chegaria ao real perfil de crédito dos tomadores selecionados na amostragem da Recorrente, e, portanto, assumindo riscos, face à ausência de análise e avaliação atualizada das garantias prestadas nas repactuações dos contratos, da capacidade econômico-financeira do avalista ou fiador, da capacidade de pagamento do tomador, sobretudo havendo renovação injustificada de financiamento com incorporação de juros e encargos de transação anterior e termos bastante favoráveis ao tomador, principalmente no que se refere ao prazo de vencimento da operação. A prova das irregularidades afasta a possibilidade de acolhimento das razões recursais, até porque tratam, basicamente, de uma possível hermenêutica para as Resoluções 2682/1999 e 3644 de 2013 com destaques para Fatores de Ponderação de Risco (FPR) que não se coadunam com tipificação na irregularidade "a", mas, para a irregularidade "b".

15. Alegações no tocante à irregularidade "b": efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira. Tipificação: Art. 3º, inciso XI, da Lei nº 13.506, de 2017; Itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.7, 1.6.2 e 1.10.2.5 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), instituído pela Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987. Artigos. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º e 13 da Resolução CMN nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999. Descrição das ocorrências: de fevereiro a agosto de 2019 e de fevereiro a abril de 2020, a CHB efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, decorrente de constituição de provisão para operações de crédito em valor inferior ao mínimo exigido pela regulamentação, bem como de registro indevido e sem amparo documental em rubricas do Ativo.

16. A peça recursal traz, data vênia , argumentos acerca de possível hermenêutica acerca da Resolução CMN 2.682 de 1999, contudo não logra êxito em refutar os apontamentos do Banco Central no que tange à irregularidade "b" , pois o faz no que toca a irregularidade "a" . A peça recursal traz capítulo acerca do alcance e extensão da Resolução 2682 de 1999, sugerindo que devesse haver uma interpretação lógico sistemática das normas, buscando harmonizar as irregularidades detectadas com a possível elasticidade das regras violadas. Lembre-se que para a Administração Pública vigora o princípio da legalidade, a hermenêutica não é fonte de direitos ou obrigações, sobretudo em mercado altamente regulado como o mercado financeiro de securitização imobiliária. Data máxima vênia, o quod plerumque accidit , citado em razões recursais, não se coaduna com a apuração das irregularidades detectadas pelo Banco Central do Brasil. Não cabe o princípio da absorção, posto que a regulação do processo administrativo no setor bancário e financeiro não se admite que o delito-meio seja normalmente praticado para realizar o mais grave ( id quod plerumque accidit - aquilo que geralmente acontece ). Mercados altamente regulados não admitem falhas "meios" que geralmente acontecem. Ademais, frise-se as peças recursais fazem narrativas contrárias à Resolução 2.682/199 que descrevem a irregularidade "a", e, portanto, não podem servir para argumentar o afastamento da irregularidade "b".

17. A CHB efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente decorrente da constituição de Provisão para Operações de Crédito em valor inferior ao mínimo exigido pela regulamentação e também em decorrência de registro indevido e sem amparo documental em rubricas do Ativo. Em consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, inclusive, atestando que esses lançamentos seriam suficientes para a reversão da situação patrimonial negativa, o que não correspondia à realidade. Em relação às provisões de crédito, de acordo com art. 4º, da Resolução CMN nº 2.682, de 1999, a classificação da operação nos níveis de risco deve ser revista mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no não pagamento de parcela de principal ou de encargos. O não atendimento ao disposto neste artigo implica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas administrativas. Em decorrência do nível de risco da operação, deve constituir-se, mensalmente, a provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa.

18. Os créditos lastro, aqueles que servem como ativos subjacentes às emissões, devem ser escriturados contabilmente em acordo com a regulamentação vigente e, em consequência, devem ser elaboradas demonstrações financeiras e contábeis que reflitam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, o que não aconteceu com a Recorrente, tanto é, em realidade, que as irregularidades aqui analisadas estão descortinadas na farta documentação acostada ao presente feito administrativo. Nesse mesmo sentido, ainda que fosse considerada a onerosidade excessiva decorrente de modificação das circunstâncias em que foi firmado um contrato, e que o direito tenha abraçado a Teoria da Imprevisão — rebus sic stantibus — em oposição ao pacta sunt servanda , como afirma uma das peças recursais da Recorrente CHB, desde tempos imemoriais, mais precisamente, desde os canonistas medievais, mas, já existia, também, a necessidade de se corrigir os erros e estimativas contábeis em tempo hábil, ajustando-se a escrituração dos respectivos lançamentos contabilísticos devido à liquidação duvidosa dos créditos. A respeito da evolução da regulação, cabe lembrar que o art. 9º, da Resolução CMN nº 2.682, de 1999, veda o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a sessenta dias , no pagamento de parcela de principal ou encargos.

19. "c": realizar operações ou atividades vedadas. Tipologia: Art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017; Art. 15 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e Art. 2º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Circular nº 3.614, de 14 de novembro de 2012. Descrição das ocorrências: entre dezembro de 2017 a fevereiro de 2018 e de junho a julho de 2019, a CHB realizou a emissão de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) enquanto o saldo devedor total dos créditos que as lastreavam encontrava-se em patamar inferior ao permitido em razão de não ter sido declarado na Entidade Registradora o valor correto do lastro. Para se chegar ao valor real do lastro, verificou-se a existência de outros valores irregularmente registrados que deveriam ser deduzidos do lastro de LCI declarado e, dentre outros fatores, o Banco Central do Brasil descortinou que:

(i) em 18.6.2019, foi firmado contrato de cessão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), no valor de R$4.637.336,39, entre a CHB e cedentes ligadas à Empresa 7, distratado de comum acordo em 26.7.2019. Entretanto, em julho de 2019, a CHB identificou tais CCIs como lastro de LCI na Registradora sem que os créditos estivessem registrados em sua carteira no SCR, os quais deveriam ter sido deduzidos do valor do lastro informado, por não serem de fato da titularidade da CHB;

(ii) o art. 15, § 1º, da Lei nº 10.931, de 2004, dispõe que a LCI não pode ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem de lastro. Portanto, após a data de vencimento original, sem repactuação, o crédito não pode servir de lastro para emissão de LCI. Em julho de 2019, 47 contratos que antes constavam em nome dos devedores da promessa de compra e venda no SCR passam a constar em nome do cedente/coobrigado, a data de vencimento do contrato é alterada para 6.6.2016 e os créditos são baixados como prejuízo devido a 1.150 dias de atraso . Apesar disso, os créditos permaneceram identificados como lastro na Registradora até agosto de 2019;

(iii) operações nas quais ocorreu a saída do SCR por motivo de liquidação no mês anterior ao da emissão da LCI; e

(iv) operações com valores acima do registrado no SCR (referência real do lastro), considerando o valor máximo entre o informado no mês de emissão da LCI e no mês imediatamente anterior, critério este mais favorável à instituição financeira. Constatou-se que a emissão de LCI com volume de lastro inferior ao previsto no art. 2º, inciso III, da Circular nº 3.614, de 2012, agravou o risco de liquidez da Instituição, caracterizado pela possibilidade de não ser capaz de honrar eficientemente suas obrigações.

20. Apesar de todos os alertas do Banco Central do Brasil, novamente, nos meses de junho e julho de 2019, houve emissão de LCI em desobediência ao art. 2º, inciso III, da Circular nº 3.614, de 2012 (doc. acostado aos autos). De acordo com a CHB, após 1º.3.2018, somente houve emissões de LCI em junho e julho de 2019 porque o lastro de LCI foi recomposto devido à aquisição de créditos imobiliários de incorporadoras ligadas à empresa Trisul S.A. O pagamento pela aquisição foi suspenso, pois no interstício entre o recebimento do contrato de cessão assinado entre as partes e a liquidação da operação houve reunião na sede do Banco Central para tratar dos trabalhos de inspeção da data-base 28.2.2019. Devido aos ajustes determinados no Termo de Comparecimento nº 7, de 4.7.2019, a CHB decidiu pelo cancelamento do contrato para utilizar o caixa disponível para pagamento das LCI vincendas no curto prazo (doc. amealhado aos autos).

21. O contrato de cessão de CCI foi firmado entre a CHB e cedentes ligadas à empresa Trisul em 18.6.2019, no valor de R$4.637.336,69. Em 26.7.2019, considerando que não houve desembolso pela CHB em favor das cedentes e que em comum acordo houve o interesse de distratar, firmou-se o termo de distrato. Entretanto, no período de julho de 2019, a CHB identificou estas CCI como lastro de LCI na B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão sem que os créditos estivessem registrados em sua carteira no SCR. Portanto, tais créditos por não serem de fato da titularidade da CHB deveriam ser deduzidos do valor do lastro informado na B3.

22. Tais fatos são gravíssimos e tem o condão de demonstrar o acerto do Órgão regulador na apuração dos fatos irregulares aqui tratados de vez que a emissão de LCI em desconformidade é evidente, face ao descumprimento, estampado em documentos acostados aos autos, do art. 2º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Circular nº 3.614, de 2012, a saber: Art. 2º É vedado às instituições emissoras : (...) III - emitir LCI: a) enquanto o saldo credor total das letras de crédito imobiliárias emitidas anteriormente for superior ao valor do saldo devedor total do crédito ou dos créditos que as lastreiam; e b) cujo valor, acrescido ao valor do saldo credor das letras de crédito imobiliário emitidas anteriormente, exceder o valor do saldo devedor do crédito ou dos créditos que as lastreiam. (Grifou-se).

23. No que tange à tese da Recorrente de que para chegar ao lastro real o DESUC deduziu créditos que compunham o lastro no momento das emissões, dedução essa que foi feita, inclusive, de forma retroativa, o que segundo a peça recursal, não poderia servir de base para caracterizar insuficiência de lastro nas datas das emissões. Veja-se, data máxima vênia, que não há como aplicar efeitos ex nunc a lastros insuficientes ou inexistentes. O ativo subjacente deve possuir atributos para que possa servir aos fins a que se destina: "servir de lastro", desde a origem da escrituração do ativo que lastreia. É e x tunc, ou seja, retroagem, pois o ativo lastro deve surtir seus efeitos desde a gênese, a escrituração, na medida em que, frise-se: subjaz ao ativo originado desde a sua criação, cujo valor se protrai no tempo durante a mobilização. Portanto, não tem respaldo algum as alegações da Recorrente de que os dados utilizados traziam valores de lastro diários constantes na Registradora e a informação seria atualizada em grande parte uma vez ao mês, podendo permanecer desatualizada por questão de dias, bem como, não tem cabimento a assertiva de que um crédito vencido serve de lastro para a emissão de LCI, pois não significaria, segundo a Recorrente, que o crédito deixou de existir ou o devedor deixou de dever, pois créditos vencidos poderiam se tornar lastro, se repactuados, passando a ter saldo a vencer, mas, a Recorrente não consegue explicar, justificar, ou prever, este momento de repactuação.

24. A Súmula de apontamentos do Banco Central (Doc. SEI 29509054 . Fls. 439-442, e, Doc. SEI 29509161 . Fls. 81-82) é minudente e clara o suficiente para alertar que a não reversão da insolvência patrimonial e o não atendimento às determinações apresentadas poderiam sujeitar a Companhia Hipotecária Brasileira – CHB ao regime especial previsto no Art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, como de fato ocorreu em 2021. Alertou-se também o dever da Recorrente de dar ciência do inteiro teor do documento expedido pelo Banco Central a todos os membros da Diretoria, do Conselho de Administração e da Auditoria Independente, com o dever de encaminhar as respectivas evidências no prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento para o Órgão Regulador.

25. Cabe concluir que, mesmo com a cultura jurídica estampada nas razões recursais em cotejo, tais razões, permissa vênia , estão dissociadas do conjunto probatório amealhado aos autos, de molde que as razões não logram êxito em socorrer a Recorrente.

26. A alegação na peça recursal às fls. 275 do Doc. SEI 29509161 :"“c.ii”, é referente a indício de pagamento sem comprovação da contraprestação de serviços a pessoa física, tratada no capítulo 3.4.2 da Conclusão da Apuração (doc. 143). Aduz que: "o TERCEIRO efetivamente prestava serviços à CHB ao pagamento de R$4 mil mensais, que incluíam custos de utilização de automóvel próprio pelo terceiro para percorrer 66 municípios em diligências relacionadas a contratos firmados no âmbito do Programas Minha Casa Minha Vida I e II (PMCMV). Para tal, o TERCEIRO exercia poderes outorgados por procuração de 12.3.2014" (doc. acostado aos autos), alegou ainda a Recorrente que: " os requerentes defendem como desproporcional e "irrazoável" a subsunção nos artigos 6º a 10º da Lei nº 7.492, de 1986 ", (grifou-se). É medida de rigor destacar que este Conselho de Recursos não tem competência na esfera penal, no âmbito da Lei 7.492 de 1986, denominada de Lei do Colarinho Branco. Portanto, tal assertiva, data máxima vênia , não se presta como alegação de defesa na esfera administrativa, pois não tem cabida na peça recursal às fls. 275 do Doc. SEI 29509161 tal pleito dirigido ao CRSFN, até mesmo por força do princípio da independência das esferas administrativa e penal, pois se p or um lado, no âmbito dos processos administrativos sancionadores, são aplicáveis subsidiariamente alguns princípios, conceitos e institutos oriundos do direito penal, de outra banda, o direito administrativo sancionador conta com regime jurídico próprio e distinto do processo judicial de natureza criminal .

27. Ademais, ainda na peça recursal de fls. 271 e seguintes do Doc. SEI 29509161 , é dito no tópico referente a tipificação “c.iii” que esta se refere aos registros contábeis identificados como insubsistentes ou com remota possibilidade de recuperação, relatados em capítulo da Conclusão da Apuração, pois este teria apenas destacado que a CHB passou por inúmeras paralisações por falta de repasse de recurso da União para conclusão dos trabalhos relacionados ao PMCMV, o que considerou como “mais um óbice à constatação de escrituração contábil capaz de se assemelhar à realidade, haja vista o decurso do tempo deficitário para o repasse dos recursos e a "consecução dos empreendimentos.”" A peça recursal revela, ao trazer trecho que também contém manifestação em nome dos "requerentes", embora somente a CHB tenha interposto recursos, acerca da decisão tomada pelo "liquidante" relacionada à Portaria nº 523/2021, do Ministério de Desenvolvimento Regional, de 24.3.2021, que trata da continuidade do PMCMV, considerando que são eventos posteriores à liquidação extrajudicial e a matéria "foge" ao escopo do presente feito administrativo posto que trata de período anterior à decretação do regime de resolução, cabe destacar à Companhia Recorrente, que tais argumentos não tem o condão de rechaçar a materialidade das irregularidades detectadas no que se refere a registros contábeis, conforme determinado pela regulação supra apontada, independentemente de qualquer continuidade de suas operações.

28. No que se refere às alegações de que as irregularidades detectadas decorreriam de situações meramente transitórias, não encartadas nas contas contábeis da Companhia, mas que, segundo a parte Recorrente que não logrou êxito em produzir prova nos autos neste sentido, essa ausência, não significaria intenção de ludibriar e fazer incorrer em erro os credores e investidores.

29. Por fim, no que toca a alegação de que não há responsabilidade da Recorrente, pessoa jurídica, pois os próprios administradores respondem por seus atos e/ou omissão, e também pelo regime de liquidação em que se encontra a Recorrente, para que haja impedimento de que tais penalidades recaiam sobre ela, cumpre recordar à Companhia Recorrente, em liquidação, que no Direito Processual Administrativo Sancionador de competência do Banco Central do Brasil inexiste qualquer normativo no sentido de impedir a responsabilização de pessoa jurídica diretamente envolvida em irregularidades, ainda que sob o regime de liquidação, até porque a r. decisão do Banco Central do Brasil foi proferida após sólido exame de todos os elementos de prova dos autos e a responsabilização da Recorrente suficientemente motivada, embasada em farto material documental de cunho probatório e nas regras de interpretação e julgamento vigentes, como discorrido acima, rechaçando toda argumentação trazida nas peças recursais da CHB.

DA DOSIMETRIA

30. A Autoridade julgadora de primeiro grau, em momento algum, deixou de observar todos os princípios vigentes para a imposição de penalidades, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, até porque a existência de fatos irrefutáveis nos autos que constituem o conjunto probatório das irregularidades é insofismável e farto, e, permissa vênia , não foi rechaçado pela Recorrente, ora liquidanda. Tecer paralelismos e interpretações, com a hermenêutica do Direito Penal para o Administrativo punitivo no setor bancário, de emissões de títulos hipotecários, em companhia em liquidação que recebia repasse de recursos da União, não tem qualquer respaldo legal, sendo certo que os fatos apurados demandam imposição de sanção. Tal imposição não é vedada pelo ordenamento jurídico como quer fazer crer a peça recursal do Doc. SEI 32534532 que transcreve a Lei 6.024 de 1974, a qual assevera o seguinte:

"Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" . (Grifou-se).

31. Note-se que o legislador não inseriu no bojo do texto legal a palavra "imposição" ou "decretação", mas sim: "não reclamação". Portanto, correta está a dosimetria do Banco Central do Brasil que aplicou a sanção em conformidade com a legislação e com a prova carreada aos autos.

32. Em homenagem ao requerimento contido ao final da peça recursal, cabe destacar, novamente, a impossibilidade de isentar de penalidade a Recorrente, de vez que materialidade e autoria comprovadas nos autos. Porém, há que ser suspensa a exigibilidade da multa até o encerramento da liquidação extrajudicial da Recorrente, em conformidade com a jurisprudência dos egrégios Tribunais administrativos do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, foi decidido no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização na 268ª Sessão, nos autos do Processo nº 15414.002652/2014-06, em que pese a existência de regulação específica do setor de seguros.

33. Correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária a Recorrente, pessoa jurídica, após a devida e criteriosa análise, verificando todos os cenários mais favoráveis à Recorrente, conforme fls. 171 e seguintes do Doc. SEI 29509161 . Assim, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na r. decisão de primeiro grau em absoluta observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

CONCLUSÃO

34. Diante do exposto e da comprovação nos autos da responsabilidade da CHB nas diversas irregularidades constatadas na farta prova amealhada ao presente feito, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação que embasou a Decisão do COPAS 476/2022 , nos termos do r. Voto Condutor às fls. 171 e seguintes do Doc. SEI 29509161 , que solidificou o decisum acostado ao Doc. SEI 29509789 .

35. No entanto, cabe sugerir a este Egrégio Conselho que a penalidade pecuniária imposta aguarde a conclusão do processo de liquidação extrajudicial. A Massa Liquidanda é ente despersonalizado que tem um patrimônio afetado com objetivo exclusivo de satisfazer os credores e stakeholders (todas as partes interessadas na liquidação). Executar, neste momento, multa cominatória por atos e atitudes da companhia hipotecária oneraria esse patrimônio e prejudicaria ainda mais os credores lesados. Destaque-se que a suspensão ora sugerida a este Egrégio Conselho decorre do fato de que, neste momento não há elementos suficientes, nos autos, para revelar a total insuficiência de recursos para restituir os valores devidos pelos credores. No presente caso, frise-se, é difícil inferir que ao final da liquidação não sobrará recursos. Nesse passo, configura-se como solução mais bem adequada que a exigibilidade da multa pecuniária seja condicionada ao final, com êxito, da liquidação extrajudicial, com fulcro na própria LILE, Lei de intervenção e liquidação extrajudicial, número 6.024 de 1974.

36. Recorde-se que o ius puniendi , em se tratando de sociedade em regime de liquidação extrajudicial, limita-se a confirmação da condenação em última instância na esfera administrativa, em que pese a impossibilidade de sua execução, faz coisa julgada formal devendo ser inscrito, contabilizado e inserido em rol de credores. O recurso ora enfrentado trata da questão de patrimônios imobiliários avariados e a preservação das instituições financeiras, a fim de se manter a sua função social, como previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 170, III, [2] e o estimulo à atividade econômica, com finalidade de se preservar a higidez do Sistema Financeiro Nacional e ao mesmo tempo aplicar penalidade em franco andamento de regime de insolvência, sendo certo que, a liquidação, só se aplica quando a recuperação se tornaria impossível de modo que primordialmente, aplicar-se-ia o princípio da recuperação das sociedades viáveis e liquidação das não recuperáveis.

37. Contudo, o artigo 34 da lei 6.024/1976, que trata da intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, prevê a aplicação subsidiária do antigo Decreto 7.661/45, revogado pela Lei de Recuperação Judicial e Falência ( Lei 11.101/05 ):

Artigo 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências ( Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 ), equiparando-se ao síndico, o liquidante , ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda. (Grifou-se).

38. Adotando o conceito moderno de empresa de atividade econômica organizada, como feito por este Egrégio Conselho no Recurso, no ACÓRDÃO CRSFN 235/2016, Processo 10372.000576/2016-78, a Lei 11.101/2005 elenca, no seu artigo 47, o principal objetivo da recuperação judicial e da própria lei, que é superar a situação econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores :

“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora , do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. (Grifou-se).

39. Posto isso, a constitucionalidade da venda de ativos e os pagamentos de credores habilitados em processos de liquidação extrajudicial resta evidente face ao preceito do par conditio creditorum, desse modo, como não há elementos, nos autos, suficientes e aptos a revelar a total insuficiência de recursos para restituir os valores devidos pelos credores ao final da liquidação da Recorrente, torna difícil, ou até mesmo impossível, inferir que ao final da liquidação sobrará recursos para quitação da penalidade pecuniária em exame. Esta hipótese não pode ser desprezada.

40. Nesse contexto, voto por conhecer do recurso, posto que regular e tempestivo, voto por afastar as preliminares arguidas consoante a fundamentação inserida no primeiro capítulo e, pelo desprovimento, para manter a penalidade aplicada à CHB - Companhia Hipotecária Brasileira - em Liquidação Extrajudicial, confirmando a multa aplicada em primeira instância, no valor de: R$460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964; R$280.000,00 pela irregularidade “b” e R$80.000,00 pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, com inscrição em dívida ativa, e contabilização, com exigibilidade a depender da conclusão do processo de liquidação extrajudicial da Recorrente, quando será possível aferir a suficiência de recursos para a imposição da cobrança da penalidade pecuniária.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] COELHO, Diego Gonçalves. Securitização de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio. Página. 54. Editora Quartier Latin . SP. 2020.

[2] " Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;..."

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/06/2023, às 21:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 05/07/2023, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35414822 e o código CRC D2A7105E .

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