CRSFN · 02/06/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 36/2023
Recurso Voluntário nº 18600.059447/2020-43
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
469ª Sessão
Processo 18600.059447/2020-43
Processo na primeira instância BCB 181455
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Thermo Fisher Scientific Brasil Serviços de Logística Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 36/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de THERMO FISHER SCIENTIFIC BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 08 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/05/2023, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.059447/2020-43
Processo na primeira instância BCB 181455
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Thermo Fisher Scientific Brasil Serviços de Logística Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Thermo Fisher Scientific Brasil Serviços de Logística Ltda. (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”), em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeito à penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:
Evento
Data
Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2015
05/04/2016
Apresentação da DCBE pela Recorrente
01/09/2016
Proposta de instauração do PAS pelo BCB
29/09/2020
Citação
16/02/2022
Defesa
14/03/2022
Decisão BCB
12/09/2022
Publicação da intimação da decisão
14/09/2022
Apresentação de Recurso ao CRSFN
10/10/2022
III. DEFESA
2. O Recorrente apresentou defesa, alegando, em síntese, que:
i. Teria se operado a prescrição devido ao lapso temporal entre a data limite para o fornecimento da declaração e a data da citação superior a cinco anos, por isso o processo administrativo sancionador não merece prosperar;
ii. A entrega em atraso da DCBE ou mesmo a ausência dela não representa qualquer prejuízo ao erário, que ensejaria eventual responsabilidade da declarante;
iii. A penalidade imputada pelo Banco Central fere claramente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DECISÃO
3. Preliminarmente, o BCB rejeitou o argumento de incidência de prescrição ordinária, pois esta teria sido interrompida em 29.09.2020 pela proposta de instauração do PAS (doc. 1 do PE), e a partir daí o processo poderia ser instaurado até 29.9.2025.
4. Quanto ao argumento sobre ausência de prejuízo gerado pela infração, o BCB consignou que irregularidade apontada na acusação é de mera conduta, cuja configuração, portanto, independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Dessa forma, está caracterizada infração independentemente da intenção do declarante ou do resultado.
5. Quanto ao argumento referente à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o BCB registou que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado, e o valor da multa é estabelecido pela Resolução CMN nº 3.854, de 2010, em seu art. 8º, não restando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa.
6. No mérito, o BACEN apurou que em 1º/09/2016, o Recorrente informou possuir capitais no exterior em montante superior ao estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010, na data-base de 31/12/2015. No entanto, conforme o disposto na Circular nº 3.624, de 2013, o prazo limite para entrega da declaração era às 18 horas de 05.04.2015. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 149 dias.
7. Assim, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, foi aplicada multa ao Recorrente de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) considerando-se o menor valor previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:
8. A Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao CRSFN, reiterando os argumentos apresentados na defesa, os quais se resumem a:
i. O BCB teria imposto à Thermo Fisher a penalidade supracitada, sem apresentar qualquer argumento ou indício de análise sobre o mérito da defesa protocolada pela Thermo Fisher em 15 de março de 2022;
ii. O dies a quo da prescrição deveria ser considerado como o dia útil posterior ao termo final previsto para que a Thermo Fisher efetuasse a entrega da declaração, pois é nesse momento que se configura o ilícito administrativo, conforme Parecer 25/2015 – DECAP/GTSPA, de 17 de março de 2015, e endossado por esse E. Conselho de Recursos, conforme trecho extraído do Acórdão/CRSFN 11398/14, relativo ao Processo BCB nº 0101115926;
iii. Assim, o prazo prescricional teria se iniciado em 06/04/2016, primeiro dia útil após o término do prazo para a entrega da declaração pela Recorrente, que recebeu a citação apenas em 16/02/22, portanto, estaria superado o prazo prescricional, tendo a sua data limite se encerrado em 6 de abril de 2021;
iv. A DCBE possui finalidade de estatística econômica, portanto, a apresentação de declaração fora do prazo não representa qualquer prejuízo ao erário público;
v. A aplicação de uma sanção teria por finalidade coibir abusos e dissuadir o possível devedor de eventual descumprimento da obrigação a que estiver sujeito e, assim, estimular o pagamento correto e pontual das suas obrigações;
vi. A multa aplicada pelo BCB agride o patrimônio da Thermo Fisher, constituindo exemplo típico de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
9. Por fim, requereu a reforma da decisão para desconstituir a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e determinar o imediato arquivamento do processo administrativo
VI. REMESSA AO CRSFN
10. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 19/10/2022, tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 11/11/2022.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 12:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.059447/2020-43
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Thermo Fisher Scientific Brasil Serviços de Logística Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Prescrição Ordinária. Inocorrência. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I) Objeto
1. Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado por THERMO FISHER SCIENTIFIC BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2000, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2015.
II) Preliminares
2. A Recorrente foi intimada da decisão em 14/09/2022, e o Recurso foi interposto tempestivamente em 10/10/2022.
II.a) Prescrição ordinária
3. A Recorrente alegou a ocorrência de prescrição punitiva, uma vez que, teriam passado mais de 5 (cinco) anos entre a data limite para o fornecimento da declaração (05/04/2016) e a data de sua citação (16/02/2022).
4. Contudo, o entendimento da Recorrente está equivocado. Neste ponto, destaco que em observância à posição majoritária deste CRSFN [i] e ao entendimento de que, pelas características da infração, isto é, de natureza procedimental, não existe propriamente um processo investigativo de apuração dos fatos, a Proposta de Instauração do PAS, onde a Administração identifica a infração e propõe a respectiva instauração, datada e assinada pelo servidor competente, constitui ato inequívoco praticado com o fim de apuração do fato, nos termos art. 2º, II da Lei n.º 9.873 de 1999.
5. Da mesma forma, não cabe acolhida ao argumento da Recorrente quanto ao dies a quo da prescrição corresponder ao dia útil posterior ao termo final para entrega da declaração. Isto porque, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a correr, de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei n.º 9.873 de 28 de janeiro de 1999, a partir da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Nesse sentido, colaciono aos autos, precedente do ex-Conselheiro Alexandre Graziano, em que enfrenta semelhante argumentação:
“A respeito da prescrição, conclui-se pela sua não ocorrência, já que em se tratando de infração permanente, o prazo prescricional começa a contar da data em que cessada a permanência da infração. Ao contrário do entendimento da Recorrente de que o prazo seria contado a partir da data limite para entrega da declaração, o prazo que começa a contar naquele momento é o do início do cometimento da infração, que cessa apenas com a efetiva entrega da declaração, o que ocorreu, conforme consta nos autos, em outubro de 2016. Com isso, a Autarquia teria até outubro de 2021 para instaurar o processo administrativo. Não há, assim, que se falar em prescrição da pretensão punitiva.” [ii]
6. Desta forma, com o início do prazo prescricional em 06/04/2016 e a interrupção causada pelo PARECER-DSTAT/DICIN, de 29/09/2020, não houve incidência da prescrição ordinária.
II.b) Prescrição intercorrente
7. Apesar de não suscitada pela Recorrente, cumpre observar que também não houve incidência da prescrição intercorrente, como se observa do quadro cronológico descrito do relatório.
III) Mérito
1. A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, no prazo estipulado quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), de acordo com a redação dada pela Resolução CMN 4.841/2020.
2. A Recorrente apresentou essas condições referente à data base 31/12/2015, desta forma, ficou caracterizada a ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.
3. Não devem ser acolhidas as alegações sobre a finalidade da DCBE, tampouco de ausência de prejuízo ao erário público, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente ou resultado, e que a atuação da Administração está adstrita ao princípio da legalidade, que veda o tratamento aos administrados de forma discriminatória e contrária à lei.
4. Aplica-se a súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal .”
II- Conclusão
Diante de todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
[i] Processos n.º 10372.100364/2018-51, Relator: Alexandre Graziano, julgado em 23/04/2019; n.º 10372.100322/2019-00, Relator Pedro Frade de Andrade, julgado em 19/05/2020; n.º 10372.100075/2020-77, Relator Álvaro Affonso Mendonça , julgado em 09/02/2021; .º 10372.100135/2020-51 , Relator Álvaro Affonso Mendonça , julgado em 1º/10/2021; n.º 10372.100119/2021-40, Relator: Rui Fernando Ramos Alves, julgado em 09/02/2022; e n.º 18600.064770/2022-09, Relator: Pedro Frade de Andrade, julgado em 10/10/2022.
[ii] CRSFN. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Recurso Voluntário. Conselheiro Relator: Alexandre Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/03/2023, às 00:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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