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CRSFN · 02/06/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 67/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100013/2023-16

Recurso Voluntáriotexto integral
RECU RSO VOLUNTÁRIO. CVM. RESPONSABILIDADE POR MANIPULAÇÃO DE PREÇO NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, conforme inciso II da referida norma. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

471ª Sessão

Processo 10372.100013/2023-16

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008818/2018-37

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Robert Max Mangels

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADO :

Luís Gustavo Haddad (OAB/184.147)

EMENTA : RECU RSO VOLUNTÁRIO. CVM. RESPONSABILIDADE POR MANIPULAÇÃO DE PREÇO NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, conforme inciso II da referida norma. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 67/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de ROBERT MAX MANGELS e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em razão da prática de manipulação de preço no mercado de valores mobiliários, conduta vedada conforme Instrução CVM nº 8/1979 inciso I, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/05/2023, às 12:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100013/2023-16

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008818/2018-37

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Robert Max Mangels

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de um Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários para apurar eventual responsabilidade de Robert Max Mangels ("Acusado") pela suposta prática de manipulação do preço das ações preferenciais de emissão da Mangels Industrial S.A. no mercado de valores mobiliários, o que viola o inciso I c/c inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 8/19792.

II. FATOS

2. O exame dos negócios realizados por Robert e as gravações telefônicas com seu AAI levam a crer que o Acusado realizou um conjunto de operações para artificialmente manter o valor de mercado das Ações em patamar igual ou superior a R$1,00, sobretudo no período entre 14.08.2015 e 27.10.2015 (Diante da regra, estabelecida em regulamentos e manuais operacionais da Bolsa, no sentido de que, a partir de 18.08.2015, a manutenção da listagem de determinados valores mobiliários — dentre os quais ações — em mercados organizados pela B3 dependeria de que sua cotação se mantivesse em patamar igual ou superior a R$1,00 por unidade).

3. Uma parcela significativa das operações de compra realizadas por Robert teve como contraparte vendedora A.F. (“AF”), à época membro do conselho de administração da Mangels. AF teria alienado 69% das Ações adquiridas por Robert entre 14.08.2015 e 27.10.2015, sendo que os negócios entre ambos perfizeram 74% do volume negociado com MGEL4 no período.

4. Quanto aos negócios realizados por AF, registrou-se que, entre 28.01.2015 e 27.10.2015, este teria adquirido 505.200 Ações pelo preço médio de R$0,69 e vendido 915.200 Ações pelo preço médio de R$1,05, auferindo lucro e tendo Robert figurado como comprador em 60,6% das operações. Suas operações de aquisição concentraram-se no primeiro semestre de 2015 e foram realizadas por meio da corretora S.C.L. (“SCL”), enquanto as de alienação concentraram-se no segundo semestre de 2015 e foram realizadas por meio da corretora G.I.S.A. (“GISA”).

III. ACUSAÇÃO

5. Forma de atuação, coordenação das operações e métrica para definição dos pregões

Se não fosse feito negócio ou se fossem realizados negócios com preço abaixo de R$ 1,00, Robert e AF realizavam negócios coordenados com preços acima de R$ 1,00. A estratégia para manter o preço do ativo em preço igual ou superior a R$ 1,00 era, essencialmente, a seguinte:

i) Robert inseria ofertas de compra no livro e fechava negócio com as ofertas de venda abaixo de um real até atingir a oferta de venda de AF, que era superior a um real, ou mantinha ofertas de compra no livro com os melhores níveis de preço até atingir valores iguais ou superiores a R$1,00; AF inseria ofertas de venda no livro de modo a fechar negócio com as ofertas de compra de Robert disponíveis no livro com preço igual ou superior a R$ 1,00, ou mantinha oferta de venda no livro de ofertas com preço mínimo de R$1,00;

ii) ao seu turno, os Operadores combinavam não só o momento de inserção da oferta, mas também quem a deixaria disponível no livro para ser agredida, conforme comprovariam diálogos entre ambos, constantes dos autos; e

iii) na realização das operações entre Robert e AF, havia divisão em lotes pequenos a fim de “marcar” o preço do ativo acima de R$1,00.

Os pregões em que a manipulação ocorreu podem ser identificados a partir de três parâmetros:

i) fechamento igual ou maior a R$ 1;

ii) realização de operações coordenadas: quando outros participantes inseriam ofertas de venda com valor abaixo de R$1,00, a oferta de compra de ROBERT atendia a totalidade da oferta fora do preço desejado e parte da oferta de venda de AF ao valor igual ou superior a R$1,00.

iii) o modo como as ofertas de negociação foi inserido no livro de ofertas e seu impacto na cotação do ativo é prova da manipulação de preço do ativo. É possível identificar esses parâmetros em 30 dos 44 pregões (os pregões de 18.08.2015 e 19.08.2015 foram desconsiderados, uma vez que foi no pregão de 20.08.2015 que Robert explicitou expressamente, em ordem de negociação transmitida ao operador AAI, sua intenção de manipular o preço do ativo, restando, assim, 28 pregões com atuação supostamente irregular);

IV. DEFESA

6. A argumentação da Defesa está centrada em três eixos: (i) “ausência, no caso concreto, dos requisitos necessários para caracterização de manipulação de preços”; (ii) “finalidade da norma e ausência de impacto ao mercado”; e (iii) “ausência de benefício econômico”.

O Acusado afirma que a análise pormenorizada da legalidade das operações por ele realizadas, à luz dos requisitos mínimos necessários à caracterização do ilícito de manipulação de preços, demonstraria a legalidade das operações em questão. Também ressalta que a atribuição de responsabilidade pela alegada prática de manipulação de preço não subsistiria, considerando que, tendo a Acusação sustentado a coordenação entre as condutas de Robert e AF e descaracterizado a infração de um deles — no caso, a de AF —, não procederia a imputação do ilícito também contra Robert.

Além disso, reafirma que sua intenção era manter as ações de emissão da Companhia listadas para proteger a confiança de seus investidores, credores, fornecedores e funcionários, circunstância que, inclusive, teria auxiliado a Mangels a encerrar o respectivo procedimento de recuperação judicial em março de 2017.

Outros argumentos que o Acusado expõe para realçar sua inocência são:

(i) durante os 44 pregões ocorridos entre 20.08.2015 e 27.10.2015, Robert, acionista controlador e diretor-presidente da Mangels, adquiriu 1.072.000 Ações, as quais continuaram sob sua titularidade até a data de apresentação da Defesa, havendo despendido o montante total de R$ 1.023.993,00 (um milhão, vinte e três mil, novecentos e noventa e três reais);

(ii) as ofertas de compra de Ações realizadas por Robert no período, todas por meio da Corretora, variaram entre R$ 0,94 e R$ 1,23, acompanhando a média de preços de MGEL4 nos pregões em exame e se mostrando compatíveis com o preço médio registrado para o Ativo nos meses imediatamente posteriores;

(iii) Robert figurou como comprador de Ações em 568 das 664 negociações ocorridas durante os pregões sob análise da CVM, o que representou 85,54% das operações e 88,47% do volume financeiro negociado em Ações no período; e

(iv) Robert adquiriu Ações durante todo o ano de 2015 e não só no período mencionado pela Acusação.

7. Requisitos para caracterização da manipulação de preço

Segundo a Defesa, os requisitos para caracterização da manipulação de preço apresentados pela Acusação seriam cumulativos e não estariam presentes no caso, pelos seguintes fatos e fundamentos:

(i) quanto à “utilização de processo ou artifício”:

a) processo ou artifício corresponderia à realização de operação simulada ou manobra fraudulenta, a significar um procedimento distinto da colocação usual de ordens de compra ou venda de valores mobiliários, engendrado com fim distinto da finalidade típica do negócio de compra e venda;

b) não teria havido operação simulada ou manobra fraudulenta na medida em que a vontade de comprar e vender era hígida, sem duplicidade de intenções e com a finalidade do negócio real, o que seria comprovado pelo fato de Robert haver mantido sua posição acionária na Companhia desde os 28 pregões reputados irregulares até a data da apresentação da Defesa;

c) no que diz respeito a “um dos diferentes motivos psicológicos secundários que podem eventualmente ter concorrido para celebração negócio jurídico – supostamente preservar o valor unitário que as ações preferenciais de emissão da Mangels já tinham (e continuaram a ter) – este é, isoladamente, irrelevante em termos jurídicos para a adequada caracterização de uma operação simulada” ou para demonstrar a existência de processo ou artifício in casu, como exige a Instrução CVM nº 8/1979;

d) seria de todo ilógico supor que um investidor, pessoa física, se disporia a gastar mais de R$ 1 milhão em dinheiro para aumentar artificialmente o preço dos papéis que ele mesmo comprava (ou seja, comprava por mais do que supostamente valia, apurando prejuízo), especialmente com o objetivo de evitar um grupamento de ações cujo custo, de todo irrelevante, seria suportado pela Companhia e não por ele; e

e) tanto suas intenções não estavam vinculadas à suposta precificação artificial que o Acusado manteve, até a data de apresentação da Defesa, as Ações adquiridas em seu patrimônio, inclusive, portanto, após o grupamento aprovado em assembleia geral de acionistas da Companhia realizada em 29.04.2016;

(ii) quanto ao objetivo de “promover cotações enganosas”, alega que antes e depois do período a que se atribui a realização do ilícito de manipulação de preços, as Ações teriam sido negociadas em patamar de preços compatível com o ofertado por Robert, o que evidenciaria que os negócios realizados pelo Acusado não teriam de qualquer modo produzido cotações artificiais ou desviado as cotações do Ativo de seu patamar natural;

(iii) quanto à indução de terceiros “a negociar valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente produzidas”, afirma que não há nos autos elementos suficientes a comprová-la, vez que em nenhum dos 7 pregões utilizados pela Acusação como exemplo das operações supostamente executadas com o objetivo de manipular o preço das Ações para valor superior a R$ 1,00 identifica-se qualquer participante terceiro que tenha aumentado o valor de sua oferta de compra para o Ativo imediatamente após ou sob influência de oferta de compra por preço superior colocada por Robert. Haveria, pois, em seu entender, prova documental sólida de que nenhum terceiro teria sido induzido a erro pelas negociações conduzidas por Robert; e

(iv) quanto à “presença de dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a negociar com base nessas cotações falsas”, não teria havido dolo, ainda que eventual, de Robert de induzir terceiros a adquirir Ações acima do preço real. Diferentemente, a intenção do Acusado era que ele mesmo fosse o adquirente do papel, o que seria corroborado pelo fato de ter figurado como comprador do Ativo em 85,54% das operações e 88,47% do volume financeiro negociado de MGEL4 no período. Acrescenta que não teriam sido verificadas, in casu, estratégias comuns à manipulação de preços, como a utilização de múltiplas corretoras para colocação de ordens e ainda as estratégias de “marking the open” ou “marking the close”, tendo havido, diferentemente, a inclusão de ordens de compra pelo Acusado ao longo de todo o período dos pregões reputados irregulares;

V. DECISÃO

8. O colegiado da CVM, baseado na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu por maioria, nos termos do voto do Diretor Relator:

a. pela condenação de Robert Max Mangels à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) , em razão da prática de manipulação de preço no mercado de valores mobiliários, conduta definida no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo inciso I da mesma Instrução.

9. O Diretor João Accioly divergiu do voto do relator, manifestando-se pela ausência de materialidade, por atipicidade da conduta, ainda que reconhecendo integralmente a ocorrência dos fatos descritos pela acusação, e subsidiariamente pela excludente da culpabilidade por erro de proibição. Os demais membros do Colegiado acompanharam, na íntegra, o voto do relator.

VI. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

10. Diante da decisão condenatória da CVM, os Recorrentes apresentaram recurso ao CRSFN, com os seguintes argumentos:

a. a análise pormenorizada da legalidade das operações por ele realizadas, à luz dos requisitos mínimos necessários à caracterização do ilícito de manipulação de preços, demonstraria a legalidade das operações em questão.

b. os requisitos para caracterização da manipulação de preço apresentados pela Acusação seriam cumulativos e não estariam presentes neste caso.

VII. REMESSA AO CRSFN

11. O Recurso Voluntário foi encaminhado ao CRSFN em 13/02/2023, distribuído, por sorteio, para minha relatoria.

É o relatório.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/04/2023, às 20:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33488531 e o código CRC 91879F7F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100013/2023-16

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Robert Max Mangels

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. Responsabilidade por manipulação de preço no mercado de valores mobiliários, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, conforme inciso II da referida norma. Multa. Recurso desprovido

VOTO DO RELATOR

I. ADMIS SIBILIDADE

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários para apurar eventual responsabilidade de Robert Max Mangels ("Acusado") pela suposta prática de manipulação do preço das ações preferenciais de emissão da Mangels Industrial S.A. no mercado de valores mobiliários, o que viola o inciso I c/c inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 8/19792.

2. Em primeira instância, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, nos termos do voto do Diretor Relator da CVM Alexandre Costa Rangel, pela condenação do Acusado à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) , em razão da prática de manipulação de preço no mercado de valores mobiliários, conduta definida no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo inciso I da mesma Instrução. Vale ressaltar que o Diretor João Accioly divergiu do voto do relator, manifestando-se pela ausência de materialidade, por atipicidade da conduta, ainda que reconhecendo integralmente a ocorrência dos fatos descritos pela acusação, e subsidiariamente pela excludente da culpabilidade por erro de proibição. Os demais membros do Colegiado acompanharam, na íntegra, o voto do relator, ficando, assim, o voto divergente vencido.

3. O Acusado, agora Recorrente, Sr. Robert Max Mangels, interpôs Recurso Voluntário ao CRSFN, sendo este recurso tempestivo e conhecido.

4. Sucintamente, o recurso apresentado aduz que:

a. Deve ser reconhecida prescrição intercorrente;

b. a análise pormenorizada da legalidade das operações realizadas pelo Recorrente, à luz dos requisitos mínimos necessários à caracterização do ilícito de manipulação de preços, demonstraria a legalidade das operações em questão; e

c. os requisitos para caracterização da manipulação de preço apresentados pela Acusação seriam cumulativos e não estariam presentes no caso.

II. QUESTÕES PRELIMINARES

II.1. PRESCRIÇÃO

5. Inicialmente, apesar não arguida, verifica-se que não se caracteriza prescrição ordinária. Já com relação a prescrição intercorrente, o Recorrente alega que esta teria ocorrido. Assim, passamos a analisar a alegação de prescrição intercorrente trazida pelo Recorrente.

6. Segundo disposto no recurso, a alega-se que o processo teria ficado 3 anos e 100 dias sem que houvesse a realização de ato efetivo de apuração. No entender do Recorrente, entre 01/03/19 e 08/06/22 o processo teria permanecido inerte e, portanto, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.

7. A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar pelos seguintes motivos:

a. Devido a pandemia de COVID-19, a Medida Provisória 928/20 de 23/03/2020 suspendeu, pelo período de 120 dias, até 20/07/2020, o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 9.873/1999. O Recorrente, em seu cálculo da prescrição intercorrente, não considerou este prazo de suspensão; e

b. De modo diverso, ao alegado, pelo Recorrente houve atos que impulsionaram o processo no período de alegada inercia, por exemplo, em 13/03/2019 o processo foi distribuído para sua primeira relatoria. E inconteste que a designação de relator é ato necessário ao andamento de um processo e, portanto, tem o condão de interromper a prescrição intercorrente.

8. A fim de deixar claro que não se configurou a prescrição intercorrente, repito os parágrafos 15 a 18 (pag. 739) do voto do Diretor relator da CVM que explicam de forma objetiva a questão e dissipam qualquer dúvida:

“...

15. Após a intimação do Acusado em 30.11.2018, a Gerência Executiva, por meio de despacho datado de 13.03.2019, distribuiu o Processo para sua primeira relatoria, caracterizando ato destinado a impulsionar o feito em direção à sua conclusão e, portanto, apto a interromper a prescrição intercorrente.

16. Adicionalmente, relevante destacar que, em 23.03.2020, foi publicada a Medida Provisória nº 928/2020, dispondo sobre as “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus” , que suspendeu, pelo período de 120 dias, até 20.07.2020 17 , o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 9.873/1999.

17. Portanto, levando em conta, como novo marco inicial do prazo prescricional, a data de 13.03.2019 e acrescendo a tal prazo o período de suspensão imposto pela Medida Provisória nº 928/2020, temos que a prescrição intercorrente apenas seria verificada em 11.07.2022.

18. No curso de tal prazo, de modo a preparar este Processo para o respectivo julgamento, proferi, em 06.06.2022, despacho denegatório de pedido genérico de produção de provas formulado pelo Acusado em sua Defesa – ato necessário, inequivocamente destinado ao andamento do Processo rumo ao seu desfecho e igualmente interruptivo da prescrição intercorrente.

...”

III. DO MÉRITO

9. Com relação ao mérito, o Recorrente, sucintamente, alega que:

a. Não se configurou o tipo “manipulação” pois faltou comprovar a ocorrência de “indução a terceiros”;

b. Ausência de dolo específico, não há dolo real e específico de induzir terceiros a negociar no contexto de condições artificiais.

10. O acusado atuou de modo a gerar liquidez realizando negócios a preços maiores ou iguais a R$ 1,00. Assim, artificialmente, manteve a cotação de fechamento do ativo no referido patamar para que a ação preferencial, objeto das ordens e negócios consequentes, permanecessem em negociação sem incorrer na necessidade de grupamento devido à regra da bolsa para coibir penny stocks (valores mobiliários cotados a menos de um real, ou seja, cotados em centavos).

11. A ação do Recorrente, ao realizar as operações, resultou em um sinal falso ao mercado acerca do preço da MGEL4.

12. A intenção do Recorrente fica evidente, a meu ver de forma irrefutável, no diálogo tido com o assessor responsável por executar suas ordens. Este diálogo está transcrito na peça acusatória e no voto do Diretor Relator da CVM em seu parágrafo 39 (página 746). Selecionei uma frase dita pelo Recorrente ao seu assessor de investimento que evidencia a sua intenção: “ Se você percebe, por exemplo, se você percebe que a ação tá caindo e ela tá abaixo de R$1,00 e tá prestes a fechar o pregão ... Você mete uma oferta de compra por valor acima de R$1,00.”

13. É sabido que o Regulamento para Listagem e o Manual de Emissor da B3 preveem regras para coibir penny stocks, mas querer “cumprir” essas regras da bolsa e afastar evento que levaria a necessidade de grupamento, não justificam ou legitimam manipular preço da ação. Além disso, alegar que a intenção dos negócios realizados era apenas assegurar fechamento acima de R$ 1,00, não serve para afastar a intenção de manipular o preço. De fato, o Recorrente queria manipular o preço para evitar fechamentos sucessivos em valor inferior a um real , para tanto, teve que lançar mão de ordens com o intuito de manipular o preço para que subisse, como se depreende de seu diálogo com o assessor de investimentos responsável por executar suas ordens.

14. Com relação ao elemento “indução de terceiros”, o fato de se alterar a cotação de uma ação, levando a divulgação de um preço fruto de intervenção dolosa de alguém, já é o suficiente para induzir qualquer terceiro. Vale ressaltar que a informação precisa, correta, tempestiva e disponível a todos é um dos pilares do eficiente funcionamento do mercado. Desta forma, ao se alterar um preço de uma ação, manipulando-o, o preço divulgado a todo e qualquer interessado fica distorcido por não refletir a realidade para aquele ativo. Além disso, ocorre distorção nos dados de negociais, market data , de forma geral (não só o preço momentâneo a cada negócio assim como o preço de fechamento, series históricas etc.). A indução a terceiros ocorre quando qualquer investidor acessa a cotação e encontra um valor manipulado, cotação que não reflete a realidade, e esta pessoa pode ou não realizar negócio, mas, seja qual for sua decisão, tomou com base em algo falso ou forjado por um determinado agente.

15. É sabido que para a configuração do tipo administrativo de manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, com relação a materialidade, é preciso que estejam presentes quatro elementos já reconhecidos pela jurisprudência da CVM [1] , quais sejam:

a. a utilização de processo ou artifício;

b. sua destinação, de modo direto ou indireto, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário de modo enganoso, artificial;

c. a indução de terceiros à sua compra e venda; e

d. o dolo específico, ainda que eventual, de alterar a cotação do valor mobiliário e induzir terceiros a negociar com base em cotações falsas.

Todos os elementos acima estão presentes no caso em tela, evidenciados no Termo de Acusação e, corretamente, analisados pelo Diretor Relator em seu voto vencedor na primeira instância, Colegiado da CVM. Resumidamente: a.) ordem de compra sempre que a cotação ficasse abaixo de R 1,00; b.) ordens dadas para que resultassem em negócios que mantivessem ou elevassem a R$ 1,00 ou mais os preços de fechamento de MGEL4 a fim de evitar a incidência da regra de grupamento para penny stock ; c.) o fato de que qualquer outro investidor que comprou MGEL4 o fez com base em algo irreal – que pode ter sido até por valor maior que o verdadeiro; d) a intenção é evidente, o Recorrente queria de fato controlar o preço da MGEL4 para que não houvesse fechamento inferior a R$ 1,00, esse era seu objetivo e, entre outras, uma evidencia é seu diálogo com o assessor de investimento que executava suas ordens.

16. Por fim, não procedem os argumentos de que o Recorrente adquiriu as ações para mantê-las sob sua titularidade ou que não teve lucro com as operçoes pois, como é sabido configuram manipulação de preços os processos ou artifícios implementados com dolo específico para alterar a cotação do valor mobiliário e não se exige a demonstração ou quantificação de resultados ou vantagens auferidas [2] .

17. Com fulcro no § 1 º do artigo 50 da Lei 9.784/99, tomo para mim os mesmos argumentos e fundamentos expressos no voto do Diretor relator da CVM, em especial, os seus parágrafos 45 a 47 (pág. 749) e 71(página 757) para afastar os argumentos do Recorrente trazidos no presente recurso e, portanto, não alterar a decisão de primeira instancia expedida pela CVM.

IV. DA DOSIMETRIA

18. Uma vez que não encontro fundamento para reforma da decisão recorrida em seu mérito, sendo legítima a condenação do Recorrente, passo a avaliar a dosimetria da pena imposta.

19. Verifica-se que a decisão recorrida, nos termos do parágrafo 78 do voto do Diretor Relator, considerou adequadamente as condições atenuantes e confirmou a inexistência de agravantes. Desta forma, não vejo necessário qualquer reparo em relação a dosimetria da pena imposta pela CVM.

20. O Recurso apresentado, fazendo referência ao voto vencido do Diretor da CVM João Acioly, requer a redução da pena por força de erro de proibição. Entretanto, não vislumbro essa possibilidade como legítima e cabível ao caso. Não me parecer que, no caso em tela, haja erro de proibição. Não entendo como uma pessoa que atua no mercado, como controlador e administrador de uma companhia aberta listada em bolsa, possa desconhecer ou ter ideia equivocada da ilicitude de se manipular preço ou entender que, para não incorrer na regra de grupamento, poderia forçar o fechamento do preço em valor acima de R$ 1,00. Assim, afasto o erro de proibição e, por consequência, eventual redução da pena sob este fundamento.

V. CONCLUSÃO

21. Desta forma, voto por conhecer do recurso e negara-lhe provimento.

22. Voto por confirmar, sem qualquer alteração, a penalidade imposta pela CVM, devendo ser mantida a condenação de Robert Max Mangels à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) , em razão da prática de manipulação de preço no mercado de valores mobiliários, conduta definida no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo inciso I da mesma Instrução.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

[1] Vide PAS CVM nº RJ-2013-5194, Diretora Relatora Ana Novaes, j. em 19.12.2014; PAS CVM nº SEI 19957.006019/2018-26, Relator Presidente Marcelo Barbosa, j. em 01.10.2019; PAS CVM SEI n° 19957.000511/2018-98, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, j. em 18.05.2021; e PAS CVM SEI nº 19957.009452/2018-13, Diretor Relator Otto Lobo, j. em 21.06.2022.

[2] Neste sentido PAS CVM nº RJ 2013/5194 j. 19.12.2014; PAS CVM nº RJ 2016/7192 j. 13.03.2018.

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