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CRSFN · 06/06/2023

Recurso — Acórdão nº 64/2023

Recurso nº 10372.100178/2020-37

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. NORMAS DE PLD/FT. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES COM ATRASO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS, COMPATÍVEIS COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS ADEQUADAS PARA CONHECER OS PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO ADOTADOS POR BANCO NO EXTERIOR, CONTRAPARTE NA OPERAÇÃO CÂMBIO. Infrações caracterizadas. Parâmetros legais distintos para aplicação das multas. Capacidade econômica. Ajuste na dosimetria da pena. Recursos conhecidos, parcial provimento e desprovimentos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/06/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

471ª Sessão

Processo 10372.100178/2020-37

Processo na primeira instância BCB 119723

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Banco Paulista S.A.

Gerson Luiz Mendes de Brito

Tarcísio Rodrigues Joaquim

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADOS :

Antônio Carlos Feitosa (OAB/SP 215.706)

Daniella Maria Neves Reali Fragoso (OAB/SP 147.277)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. NORMAS DE PLD/FT. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES COM ATRASO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS, COMPATÍVEIS COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS ADEQUADAS PARA CONHECER OS PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO ADOTADOS POR BANCO NO EXTERIOR, CONTRAPARTE NA OPERAÇÃO CÂMBIO. Infrações caracterizadas. Parâmetros legais distintos para aplicação das multas. Capacidade econômica. Ajuste na dosimetria da pena. Recursos conhecidos, parcial provimento e desprovimentos.

ACÓRDÃO CRSFN 64/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de BANCO PAULISTA S.A., para manter as penas de:

1.1 multa no valor de R$ 7.732.650,66 (sete milhões, setecentos e trinta e dois mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos de instruções emanadas do BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9613/98, em infração aos Art. 11, incisos I e II, alínea b da Lei nº 9613/98 c/c art. 13 da Circular nº 3.461/09 (irregularidade "a");

1.2 multa no valor R$ 1.920.000,00 (um milhão novecentos e vinte mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLD, de que trata a Lei n. 9.613/98, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei n. 9.613/98 c/c arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 10 da Circular nº 3.461/09 (irregularidade "b"); e

1.3 multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por deixar de adotar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados por banco no exterior, contraparte na operação câmbio, de forma a cumprir as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), em infração ao art. 166 da Circular nº 3.691/13 (irregularidade "c").

2. dar parcial provimento ao recurso de GERSON LUIZ MENDES BRITO, para:

2.1 reduzir o valor da pena de multa de R$1.419.476,33 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos) para R$ 773.265,06 (setecentos e setenta e três mil duzentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos de instruções emanadas do BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9613/98, em infração aos Art. 11, incisos I e II, alínea b da Lei nº 9613/98 c/c art. 13 da Circular nº 3.461/09 (irregularidade "a");

2.2 reduzir o valor da pena de multa de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais) para R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), mantendo a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLD, de que trata a Lei n. 9.613/98, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei n. 9.613/98 c/c arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 10 da Circular nº 3.461/09 (irregularidade "b"); e

2.3 manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deixar de adotar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados por banco no exterior, contraparte na operação câmbio, de forma a cumprir as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), em infração ao art. 166 da Circular nº 3.691/13 (irregularidade "c").

3. negar provimento ao recurso de TARCÍSIO RODRIGUES JOAQUIM, para manter a pena de multa no valor de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deixar de adotar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados por banco no exterior, contraparte na operação câmbio, de forma a cumprir as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), em infração ao art. 166 da Circular nº 3.691/13 (irregularidade "c").

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 9 de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/06/2023, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34031033 e o código CRC E798AB2E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100178/2020-37

Processo na primeira instância BCB 119723

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Banco Paulista S.A.

Gerson Luiz Mendes de Brito

Tarcísio Rodrigues Joaquim

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos interpostos por Banco Paulista S/A (“Banco”), Gerson Luiz Mendes de Brito (“Gerson”) e Tarcísio Rodrigues Joaquim (“Tarcísio”), em face de decisão condenatória do Banco Central do Brasil (“BCB”) – Decisão 656/2020 – COPAS (“Decisão Copas”), de 3 de agosto de 2020 (fls. 4048), que os condenou a penas de multa e inabilitação em razão de distintas irregularidades, conforme abaixo descrito.

2. Irregularidade (a): deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), nos termos de instruções emanadas do BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9613/98, em infração aos Art. 11, incisos I e II.b da Lei n. 9613/98 e ao Art. 13 da Circular n. 3.461/09.

2.1. Foram condenados pela irregularidade (a):

(i) Banco: multa no valor de R$7.732.650,66; e

(ii) Gerson: multa no valor de R$1.419.476,33.

3. Irregularidade (b): deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLD, de que trata a Lei n. 9.613/98, em infração ao Art. 10, inciso III, da Lei n. 9.613/98 e aos Artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 10 da Circular n. 3.461/09.

3.1. Foram condenados pela irregularidade (b):

(i) Banco: multa no valor de R$1.920.000,00; e

(ii) Gerson: multa no valor de R$530.000,00 e inabilitação por 4 anos.

4. Irregularidade (c): deixar de adotar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados por banco no exterior, contraparte na operação câmbio, de forma a cumprir as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (“Gafi”), em infração ao Art. 166 da Circular n. 3.691/13.

4.1. Foram condenados pela irregularidade (c):

(i) Banco: multa no valor de R$100.000,00;

(ii) Gerson: multa no valor de R$50.000,00; e

(iii) Tarcísio: multa no valor de R$50.000,00.

5. O relatório do caso até a decisão de primeira instância está juntado aos autos (fls. 4011 e ss).

6. A decisão de primeira instância, tomada com base no voto do Relator (fls. 4031), ademais das condenações acima mencionadas e que foram objeto dos recursos que ora são analisados, também (i) condenou outros acusados a penas de inabilitação e multa; (ii) arquivou o processo em relação a esses outros acusados, bem como a Gerson e Tarcísio, no tocante a outras infrações.

7. Um resumo da decisão de primeira instância foi publicado no Diário Eletrônico em 11 de agosto de 2020 (fls. 4050 e ss) e as intimações aos acusados foram publicadas em 18 de agosto de 2020 (fls. 4083 e ss). Ademais, o Banco foi intimado via BC Correio, por mensagem enviada em 18 de agosto de 2020 (fls. 4082).

8. Tarcísio apresentou recurso em 9 de setembro de 2020 (fls. 4106 e ss; repetido às fls. 4127 e ss; repetido às fls. 4178 e ss; protocolo às fls. 4200).

9. Banco e Gerson apresentaram recurso em 17 de setembro de 2020 (fls. 4202 e ss; repetido às fls. 4353 e ss; informação sobre data de protocolo às fls. 4545).

10. Os autos foram encaminhados a este Conselho em 14 de outubro de 2020 (fls. 4545) e foram distribuídos ao Conselheiro Thiago Paiva Chaves em 24 de dezembro de 2020 (doc SEI 12690141). Em razão do término do mandato do Conselheiro inicialmente designado Relator, os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 16 de maio de 2022 (doc SEI 24828295).

11. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN.

É o relatório.

Paula Christine Schlee - Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 24/04/2023, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32655813 e o código CRC B90B1ACC .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100178/2020-37

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Banco Paulista S.A.

Gerson Luiz Mendes de Brito

Tarcísio Rodrigues Joaquim

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. Normas de PLD/FT. Não comunicação de operações. Comunicação de operações com atraso. Não implementação de políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLD. Não adoção de medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados por banco no exterior, contraparte na operação câmbio. Lei n. 9.613/98, artigos 10, inciso III, e 11, incisos I e II.b; Circular BCB n. 3.461/09, artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 10 e 13; Circular BCB 3.691/13, Art. 166. Materialidade comprovada. Diretor responsável perante o BCB - centro de imputação. Inabilitação. Multas. Parâmetros legais distintos. Capacidade econômica. Ajuste na dosimetria. Recurso parcialmente provido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recursos interpostos por Banco Paulista S/A (“Banco”), Gerson Luiz Mendes de Brito (“Gerson”) e Tarcísio Rodrigues Joaquim (“Tarcísio”), em face de decisão condenatória do Banco Central do Brasil (“BCB”) – Decisão 656/2020 – COPAS (“Decisão Copas”), de 3 de agosto de 2020 (fls. 4048), que os condenou a penas de multa e inabilitação em razão de distintas irregularidades, conforme descritas no Relatório.

ADMISSIBILIDADE

2. Os Recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância em 18 de agosto de 2020, por meio de publicação no Diário Eletrônico e, no caso do Banco, também por BC Correio (fls. 4083 e ss; fls. 4082), conforme inciso IV do Art. 22 da Lei n. 13.506/17. Nos termos do caput e do inciso IV do §1o do Art. 24 da mesma Lei, o prazo começou a contar em 25 de agosto de 2020 e, nos termos do caput do Art. 29, se encerrou em 23 de setembro. Desta forma, os recursos, apresentados em 9 e 17 de setembro de 2020 são tempestivos.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. Os Recorrentes não alegaram nenhuma preliminar. Sendo, contudo, a prescrição matéria de ordem pública, verifiquei de ofício a possibilidade de sua ocorrência, de acordo com a Lei n. 9.873/99, e concluo pela sua negativa, em consonância com a decisão de primeira instância (§4 do voto), estando a Administração Pública no pleno exercício de sua pretensão punitiva.

DO MÉRITO

5. Os Recorrentes foram condenados pelas seguintes irregularidades:

5.1 irregularidade (a): deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), nos termos de instruções emanadas do BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9613/98, em infração aos Art. 11, incisos I e II.b da Lei n. 9613/98 e ao Art. 13 da Circular n. 3.461/09 - Banco e Gerson;

5.2 irregularidade (b): deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLD, de que trata a Lei n. 9.613/98, em infração ao Art. 10, inciso III, da Lei n. 9.613/98 e aos Artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 10 da Circular n. 3.461/09 - Banco e Gerson; e

5.3 irregularidade (c): deixar de adotar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados por banco no exterior, contraparte na operação câmbio, de forma a cumprir as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (“Gafi”), em infração ao Art. 166 da Circular n. 3.691/13 - Banco, Gerson e Tarcísio.

6. Os fatos que levaram ao processo e posterior condenação dos Recorrentes estão descritos pormenorizadamente no relatório que integra a decisão de primeira instância (fls. 4011 e ss) e podem ser assim resumidos:

6.1 em relação à irregularidade (a):

(i) operações de pagamento de supostos serviços de consultoria e assessoria financeira: de 26 de novembro de 2007 a 13 de novembro de 2015, o Banco realizou pagamentos no montante de R$52.089.677,24, a título de suposta prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira relacionados a operações cambiais de “Importação de Moeda Nacional” para sete empresas de consultoria; todos os pagamentos de comissões foram amparados por Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços emitidas com numeração sequencial, as referidas empresas eram recém-constituídas à época em que começaram a prestar serviços para o Banco e seus capitais sociais não se mostravam compatíveis com as receitas auferidas em razão do relacionamento com a Instituição; a pedido do Banco Central foi realizado trabalho específico pela Auditoria Interna do Banco; de acordo com a conclusão constante desse relatório de auditoria, foram celebradas pelo Banco, de janeiro de 2009 a dezembro de 2015, operações de câmbio a título de “Importação de Moeda Nacional” no valor de R$21,1 bilhões, operações essas que deram origem a remuneração no valor total de R$51,3 milhões às sete empresas; a auditoria afirma, ainda, que essas comissões foram rateadas entre os sete parceiros de negócios participantes, aplicando-se percentuais que variavam entre 0,01% e 1,74% sobre o valor total das operações mensais; portanto, uma variação de 174 vezes entre o menor e o maior percentual de comissão, algo incomum em contratos do tipo; ao detalhar as falhas de controle relativas a formalização, ausência de critérios uniformes de cálculo, ausência de critérios de rateio, ausência de relatórios de prestação de contas, memórias de cálculo sem a adequada conciliação, controles concentrados no próprio departamento comercial responsável pelos contratos, notas fiscais com ordem numérica sequencial etc., a Auditoria Interna elencou vários elementos de anormalidade/atipicidade/suspeição sobre a legalidade dos contratos de prestação de serviços entre o Banco e as sete empresas; apesar dos elementos de anormalidade/atipicidade/suspeição presentes nos contratos, as operações de pagamento de comissão pelo Banco às sete empresas, por meio de TED, no montante de R$51,3 milhões, não foram objeto de comunicação ao Coaf;

ii) operações em Contas Correntes em Moeda Estrangeira ("CCME"): em 10 de fevereiro de 2017, o Banco Central requisitou ao Banco informações e documentos relacionados ao produto CCME de titularidade de Corretora de Câmbio. Em documento de 23 de agosto de 2016, a área de Prevenção à Lavagem de Dinheiro/Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT) do Banco informou ter avaliado que o risco de lavagem de dinheiro representado pela Corretora era muito alto e recomendava a realização de comunicação ao Coaf e o encerramento das operações com o cliente; no entanto, a comunicação ao Coaf no valor de R$90.579.000,00, realizada pelo Banco e titulada pela Corretora, só foi realizada em 14 de fevereiro de 2017, seis meses após a decisão de comunicar, e logo após o encaminhamento de ofício do Banco Central requisitando informações sobre o cliente, o que evidencia a extemporaneidade da referida comunicação, tendo em vista que, após a decisão pela comunicação, a instituição tem 24 horas para realizá-la;

6.2 em relação à irregularidade (b): conforme já mencionado na irregularidade “a”, as deficiências de controles e os sinais de anormalidade/atipicidade/suspeição encontrados nos contratos e nos pagamentos para as sete empresas prestadoras de serviços configuravam um quadro de tal gravidade que levaram a própria auditoria interna do Banco a apresentar como conclusão final dos trabalhos uma opinião bastante incisiva de falta generalizada de controles e de falha na conformidade com normas internas e externas; no que se refere às significativas deficiências em seu ambiente de controles existentes desde 2009, o Banco vinha sendo cientificado pelo Banco Central desde 2011, por meio de ofícios de apontamentos encaminhados em 29 de dezembro de 2011, 11 de dezembro de 2012, 6 de agosto de 2014 e 1º de abril de 2016; não tendo desenvolvido e implementado adequadamente políticas, procedimentos e controles internos de PLD/CFT, o Banco descumpriu as exigências normativas e se expôs ao risco de realizar operações relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, possibilitando, assim, que ao menos R$51,3 milhões fossem pagos indevidamente a título de comissão de consultoria/assessoria;

6.3 em relação à irregularidade (c): de janeiro de 2009 a dezembro de 2016, o Banco importou R$23.577.870.479,54 (equivalentes a US$11.463.317.190,33) em espécie de doze instituições financeiras estrangeiras; no entanto, não foram apresentadas evidências de que o Banco tenha efetuado análises prévias adequadas sobre as políticas, procedimentos e controles de PLD/CFT adotados por essas instituições; ao deixar de conhecer os procedimentos de PLD/CFT adotados pelos bancos estrangeiros que atuavam como contraparte nas operações de câmbio de Importação de Moeda Nacional, o Banco também não adquiriu o conhecimento inerente ao cumprimento do art. 1º, § 4º, da Circular nº 3.461, de 2009, no que se refere à aplicação de procedimentos reforçados de PLD/CFT em relação a contrapartes no exterior.

7. Desta forma, julgo importante começar dizendo que não deve prosperar o argumento sugerido pela defesa do Banco e de Gerson, em memoriais, de que uma delação premiada “na qual o Banco Paulista é citado de modo breve, pouco detalhado e uma única vez” seria o único elemento de prova para a condenação. Se bem é verdade que tal delação premiada foi o que levou o Banco Central a realizar um trabalho mais concentrado de fiscalização nos pagamentos que o Banco vinha fazendo a determinadas empresas de consultoria, o fato é que os resultados de tal trabalho, conjugados aos resultados de um trabalho da auditoria interna do próprio Banco, trouxeram à luz fatos mais do que suficientes para sustentar as condenações impostas pelo Banco Central, conforme explicitado nos parágrafos acima, de forma reduzida, e, mais extensamente, no bojo dos autos.

8. Passando às peças recursais apresentadas, em linhas gerais, o recurso apresentado de forma conjunta pelo Banco e por Gerson (condenados pelas três irregularidades) não desconstitui as evidências de irregularidades trazidas pelo Banco Central aos autos, mas procura centralizar a responsabilidade pelo ocorrido na figura de Tarcísio que era, à época do fatos, o responsável pela área de câmbio do Banco. Argumentam que: (i) Gerson era o responsável pela área de compliance e não tinha ingerência sobre qualquer modalidade de negócios efetuada pela Diretoria de câmbio; (ii) à época, a área de compliance , para o desempenho de suas funções, contava com "as verificações e ponderações" de cada uma das outras áreas do Banco; (iii) era de responsabilidade exclusiva de cada uma das áreas do Banco reportar ao compliance quaisquer anormalidades/atipicidades/insuficiências nas informações, para que então o compliance pudesse dar tratamento a essas questões; (iv) os controles internos do Banco foram sendo paulatinamente aprimorados, inclusive em razão de apontamentos efetuados pelo próprio Banco Central; (v) "(...) eventual falha na verificação de dados e de operações/relacionamentos com indícios de irregularidades e, posteriormente, no reporte dessas questões à assessoria de compliance para que se pudesse dar o devido tratamento, por parte de umas das áreas do Banco (no caso, a área de câmbio, sob responsabilidade do Sr. Tarcísio), no que concerne a um específico segmento de operações, não macula, per se os controles, processos e supervisões implementados no Banco, assim como não desmerece os sucessivos esforços da área de compliance para revisar, aprimorar e prover enforcement aos controles internos do Banco Paulista".

9. Parte desses argumentos é também repetida nos memoriais que foram apresentados, que dão destaque à melhora da nota final atribuída pelo Banco Central ao Banco, no que se refere a riscos e controles em matéria de PLD/FT, conforme abaixo (quadro extraído dos memoriais encaminhados por e-mail em 2 de maio de 2023):

10. Entendo que o argumento de que as falhas verificadas em um segmento específico do Banco (câmbio) não devem ser julgadas suficientes para macular os controles, processos e supervisões implementados no Banco e nem devem desmerecer os esforços da área de compliance para revisar, aprimorar e prover enforcement aos controles internos do Banco não merece acolhida. O voto condutor da decisão de primeira instância é bastante claro na descrição das irregularidades (§§ 6 e ss do voto) e, também, na enumeração dos ofícios que foram enviados pelo Banco Central ao Banco, entre 2011 e 2016, endereçados não à área de câmbio, mas à Diretoria do Banco como um todo e, em alguns casos, também à auditoria externa, ao Conselho de Administração e ao Conselho de Auditoria, todos eles apontando falhas identificadas pela supervisão do Banco Central e que não foram, ao longo de todo esse período e apesar de todos os apontamentos, efetivamente sanadas (§§17 e ss do voto). Assim, não posso deixar de concordar com a seguinte conclusão, lançada no referido voto:

24. A sucessão de ofícios do Banco Central do Brasil demonstra que havia deficiências de controle e que ao longo do tempo houve solução apenas parcial dos apontamentos, o que confirma que as políticas, procedimentos e controles internos existentes no Banco Paulista S.A. eram insuficientes para o conjunto das atividades da instituição, propiciando, inclusive, as falhas apontadas na irregularidade “a”.

11. A propósito, vale lembrar que as falhas apontadas na irregularidade (a) perfazem o montante de R$51,3 milhões de reais em operações de pagamento de supostos serviços de consultoria e assessoria financeira que não foram objeto de comunicação ao COAF e outros R$90,5 milhões em operações de CCME, cuja comunicação foi feita com meses de atraso depois de ter sido recomendada pela própria área de PLD do Banco e somente e depois de o Banco Central ter requisitado informações a esse respeito (§13 do voto).

12. Conforme apontado pela defesa do Banco e de Gerson, de 2018 a 2020 houve uma melhora, reconhecida pelo Banco Central, nos controles do Banco relativos a PLD/CFT. Isto, contudo, não tem o condão de afastar a responsabilização por falhas ocorridas em períodos anteriores, justamente o objeto do presente processo, que trata de situações ocorridas entre 2009 e 2017, período durante o qual, repito, o Banco e Gerson, como membro da Diretoria, foram diversas vezes alertados pelo Banco Central por meio de ofícios de apontamentos acerca das deficiências que acabaram desaguando no presente processo. O mesmo se pode dizer do e-mail recebido pelo Banco e juntado aos memoriais, no qual um servidor do Banco Central se manifesta positivamente acerca da reestruturação dos controles de PLD/FT implementada pelo Banco. Tal e-mail é de 2021 e, além disso, menciona de forma explícita um “período de grandes turbulências” anterior e, assim, tampouco tem o condão de afastar a responsabilização do Banco e de Gerson por falhas ocorridas no passado.

13. Também não merece guarida o argumento trazido no recurso e repetido em memoriais segundo o qual somente o Diretor que era então responsável pela área de câmbio deveria ser responsabilizado, afastando-se, desta forma, a responsabilidade do Banco, porque vítima das irregularidades, e de Gerson, porque então Diretor de compliance e dependente de informações de outras áreas para realizar seu trabalho. Os critérios utilizados pelo Banco Central para responsabilizar cada um dos acusados pelas diversas irregularidades apontadas estão bem descritos no voto condutor da decisão de primeira instância e com eles estou de acordo:

46. No tocante à responsabilidade, como o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais ou estatutários, os atos desses dirigentes no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde. Assim, o Banco Paulista S.A. deve ser responsabilizado pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.

47. Os administradores sujeitam-se à responsabilização individual ao ser comprovada a prática direta dos atos irregulares, ou quando tenham concorrido para a sua ocorrência, na medida em que não tenham diligenciado para impedir o cometimento da infração, descumprindo seus deveres legais ou estatutários de vigilância.

14. É muito difícil aceitar a tese de que o Banco tenha sido vítima de alguma espécie de conluio neste caso, dado que ao longo de mais de 5 anos o Banco, por meio de sua Diretoria, auditoria externa, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, foi repetidamente avisado pela supervisão do Banco Central acerca de deficiências em matéria de PLD/CFT. Gerson, de sua parte, era, à época dos acontecimentos, o Diretor responsável perante o Banco Central pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas na Circular n. 2.852/98, posteriormente substituída pela Circular n. 3.461/09, que instituíam regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei n. 9.613/98. No que se refere à supervisão do Banco Central era de Gerson, portanto, a responsabilidade pela regularidade da comunicação de operações suspeitas ao COAF e também pela implementação de políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir a utilização do Banco na prática dos crimes de que trata a Lei n. 9.613/98. É firme a jurisprudência deste Conselho no sentido de reconhecer que a indicação, seja perante o Banco Central, a CVM ou o COAF, de um "diretor responsável", de acordo com as normas regulamentares aplicáveis a cada caso, cria um centro de imputação de responsabilidades, precisamente o que se verifica neste caso. Assim, entendo que quaisquer arranjos internos que pudessem estar em vigor à época no Banco, acerca de como fazer chegar à área de compliance as informações de que ela necessitava, não podem ser aceitos como justificativa para afastar a responsabilidade do Diretor responsável perante o Banco Central, mormente em uma situação como esta, em que é fora de dúvidas que o Diretor responsável tinha ciência dos apontamentos que vinham sendo feitos pelo supervisor, já que, vale repetir, diversos ofícios de apontamentos enviados pelo Banco Central ao Banco, entre 2011 e 2016, foram endereçados à Diretoria do Banco, da qual Gerson fazia parte..

15. Já o recurso apresentado por Tarcísio (condenado somente pela irregularidade (c)) centra sua argumentação em uma leitura particular do Art. 166 da Circular n. 3.691/13, segundo a qual ali estão enumeradas de forma exaustiva as situações nas quais instituições brasileiras devem ter cuidados especiais, a saber, quando a instituição financeira estrangeira contraparte estiver enquadrada em um dos dois incisos do citado artigo, o que não se deu no caso concreto. Ademais, argumenta que as condições operacionais de controles internos e de PLD/CFT dessas instituições financeiras estrangeiras foram atestadas por auditorias independentes e empresas especializadas no tema, como Kroll, Grant Thornton e Ernst&Young; e que "antes do início das operações de Bank Notes, os Diretores de Câmbio e de Relações Institucionais do Banco Paulista S.A. se reuniram com representantes do Banco Central do Paraguai, do Banco Central do Uruguai e do Banco Central da Argentina para abordar o assuntos das operações de Bank Notes, além da realização de encontros com representantes das instituições financeiras internacionais citadas que mantiveram relacionamento com o Banco Paulista S.A., que remeteram à instituição brasileira toda a documentação solicitada sobre suas atividades de PLF/CF (sic), material que foi apresentado e colocado à disposição da Supervisão do Banco Central do Brasil".

16. Tais argumento tampouco merecem acolhida. O art. 166 da Circular n. 3.691/13 diz o seguinte:

Art. 166. Para o curso das operações de que trata este capítulo, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do GAFI e certificar-se de que não se trata de instituição que:

I - não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

II - não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão.

17. O capítulo em questão trata de operações com instituições financeiras no exterior, exatamente o que fez o Banco nas operações de importação de reais.

18. Uma leitura rápida da letra do normativo permite compreender que as instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a: (i) cumprir com as recomendações do GAFI; e (ii) além disso, certificar-se da não verificação, no caso concreto, de nenhuma das duas situações listadas nos incisos. Assim, a leitura proposta por Tarcísio em seu recurso não pode ser aceita, uma vez que restringe severamente o alcance do normativo.

19. Conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior contraparte na operação é obrigatório em todo e qualquer caso e, no caso concreto, as medidas adotadas pelo Banco não foram julgadas suficientes, conforme explicado pelo voto condutor da decisão de primeira instância:

34. Verifica-se, pelo ofício desta Autarquia, de 1º.4.2016, que as medidas adotadas não foram consideradas suficientes pela supervisão deste Banco Central para atender ao previsto no art. 166 da Circular nº 3.691, de 2013, tendo sido destacada a permanência da irregularidade, uma vez que foram constatadas tanto a inexistência ou a avaliação desatualizada sobre os procedimentos de PLD/CFT adotados por bancos do exterior, contrapartes em operação de câmbio, quanto a ausência de análises detalhadas e conclusivas dos procedimentos de PLD por eles adotados (doc. 21, pág. 3). Os trabalhos apresentados pela Empresa 9, em 2017, também foram considerados insuficientes por não terem sido realizadas análises conclusivas dos procedimentos e processos de PLD/FT aplicados pelos Bancos 6 e 8 na avaliação, aceitação e monitoramento dos clientes que fornecem os reais exportados para o Brasil.

20. Assim, Tarcísio foi responsabilizado pela irregularidade (c) porque era, à época dos fatos, diretor responsável pelas operações de câmbio e por ter sido o responsável pelo início e condução do relacionamento com os bancos no exterior, tendo, inclusive, participado de duas visitas aos bancos estrangeiros com o intuito de avaliar a qualidade de seus controles e procedimentos de PLD, bem como por ser o destinatário dos relatórios de auditoria que avaliaram os controles implementados pelas instituições estrangeiras e que subsidiam a manutenção das operações com as contrapartes, o que demonstra sua responsabilidade por adotar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de PLD adotados por banco no exterior, contraparte na operação de câmbio.

21. Gerson também foi condenado pela irregularidade (c) uma vez que era, como já dito, diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nas Circulares n. 2.852/98 e n. 3.461/09 e, em tal posto, falhou na tomada de medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados por banco do exterior, contraparte na operação de câmbio, de forma a cumprir as recomendações do Gafi.

DA DOSIMETRIA

22. O Banco e Gerson se insurgem contra a dosimetria das penas aplicadas pelo Banco Central, argumentando que: (i) a multa pecuniária não poderia ter sido aplicada porque não foram demonstrados pela acusação nem dolo, nem culpa, elementos necessários, conforme a lei aplicada, para a aplicação de multa pecuniária; (ii) a inabilitação não poderia ter sido aplicada porque a irregularidade (b) não tem características de infração de natureza grave e que "(...) a Lei n. 9.613/98 nunca previu, em sua redação, que o potencial dano à imagem da pessoa jurídica seria elemento de gravidade de infração a ser considerado para a aplicabilidade da penalidade de inabilitação"; e (iii) as penalidades aplicadas são excessivamente rigorosas e lhes falta razoabilidade.

23. Com relação a este tema, observo, primeiramente, que o Banco Central, como de hábito em suas decisões, levou em consideração distintos cenários normativos aplicáveis aos fatos e, fazendo o cálculos das penalidades de acordo com cada um dos cenários, aplicou as penalidades que resultaram mais brandas em cada caso (vide Item IV da decisão de primeira instância).

24. Ademais, observo, em linha com o que foi apontado pelo Banco e por Gerson, que o Art. 12 da Lei n. 9.613/98, que trata das sanções aplicáveis àqueles que deixarem de cumprir as obrigações estipuladas nos artigos 10 e 11 da mesma Lei, diz que: (i) multa será aplicada caso as pessoas obrigadas hajam com culpa ou dolo; e (ii) a inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes da mesma Lei.

25. Diferentemente, no entanto, do que alegam em seus recursos, entendo que:

(a) a culpa, tanto do Banco, quanto de Gerson, está evidenciada, conforme já exposto no item anterior, quando da análise do mérito da questão. O Banco e Gerson, como membro da Diretoria, foram repetidamente avisados pelo Banco Central acerca de deficiências em seus controles internos e, no entanto, ao longo de vários anos, não sanaram as deficiências apontadas e não realizaram as comunicações ao Coaf que deveriam ter sido realizadas, ou o fizeram com atraso, de forma que os elementos que a lei exige para a aplicação da pena de multa estão, sim, presentes; e

(b) a Lei n. 9.613/98 não diz quais infrações serão consideradas graves, deixando que a autoridade fiscalizadora avalie a gravidade da situação, o que foi feito pelo Banco Central dentro de critérios de razoabilidade, ao classificar como grave uma infração que tem o condão de causar dano à imagem do próprio Banco. Ainda que tal aspecto seja desconsiderado, as circunstâncias do caso concreto, tanto em relação aos valores envolvidos, quanto em relação à insuficiência da ação de Gerson em face de repetidos ofícios de alerta enviados pelo Banco Central ao longo de 5 anos, caracterizam, a meu ver, a gravidade da infração, a justificar a imposição da penalidade de inabilitação.

26. Sobre a alegação de que as penalidades aplicadas são excessivamente onerosas reitero a observação já feita acima, de que o Banco Central aplicou as penalidades menos gravosas a cada um dos apenados. Ainda assim, penso que neste caso o fato de as penalidade do Banco e de Gerson terem sido calculadas com base em cenários normativos distintos causa um desbalanceamento interno para a decisão. Explico: para as irregularidades (a) e (b), no cenário 1, as multas para a pessoa física foram calculada à base de 10% das multas aplicadas à pessoa jurídica, proporção que não se verifica no caso do cenário 2, em que as multas são calculadas independentemente. No entanto, como neste caso cada apenado o foi com base em um cenário distinto (Banco - cenário 2; Gerson - cenário 1), a multa para a pessoa física resultou muito alta, em comparação com a multa para a pessoa jurídica.

27. Desta forma, neste caso, dados (i) a divergência de cenários normativos incidentes no cálculo das penalidades; (ii) o comando regulamentar para que se leve em conta a capacidade econômica do infrator; (iii) o fato de Gerson ter trazido aos autos documentação que possibilita alguma análise, ainda que muito superficial, de sua capacidade econômica; e (iv) o fato de Gerson também ter sido apenado com inabilitação, entendo adequado manter as multas aplicadas para o Banco em relação às irregularidades (a) e (b) e diminuir as multas aplicadas a Gerson, para o valor equivalente a 10% das multas aplicadas ao Banco, para as mesmas irregularidades. Esclareço que, com isto, não pretendo afirmar que as multas aplicadas às pessoas físicas estão limitadas a 10% daquelas aplicadas às pessoas jurídicas sempre e em qualquer caso. Conforme bem indica o cenário 2, explanado na decisão de primeira instância, o cálculo das penalidades com base na regulamentação adotada depois da publicação da Lei n. 13.506/17 pode resultar em multas para a pessoa física que excedam esse percentual e cada caso futuro deverá ser considerado de acordo com suas próprias circunstâncias.

28. Em relação à irregularidade (c), tendo em vista o tipo da irregularidade e os valores movimentados, não encontro razões para divergir das multas aplicadas pelo Banco Central a qualquer dos três apenados.

CONCLUSÃO

29. Diante do exposto, e também com fundamento nas razões de decidir do voto em condutor da decisão de primeira instância, voto por conhecer dos recursos e, no mérito: (i) dar parcial provimento ao recurso apresentado conjuntamente pelo Banco e por Gerson, somente para diminuir o valor das multas aplicadas a Gerson em razão das irregularidades (a) e (b), para R$773.265,06 e R$192.000,00, respectivamente; e (ii) negar provimento ao recurso apresentado por Tarcísio.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE - Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 12/05/2023, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 02/06/2023, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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