CRSFN · 06/06/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 49/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100097/2020-37
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/06/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
470ª Sessão
Processo 10372.100097/2020-37
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2019/3127
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Gilson Amilton Sgrott
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADO :
Carlos Henrique Lemos (OAB/SP 183.041)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. EMISSOR DE TÍTULOS. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INFORMACIONAIS PERANTE A CVM. Legalidade das obrigações previstas para o administrador judicial de emissores em falência. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 49/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de GILSON AMILTON SGROTT e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não enviar as contas demonstrativas da administração referentes aos meses de agosto de 2016 a novembro de 2018 e da Prestação de Contas da Continuidade Provisória da Falência, em descumprimento do art. 39, II e III da Instrução CVM nº 480/2009 , nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3° do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Igor Muniz e Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 11 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/06/2023, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100097/2020-37
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2019/3127
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Gilson Amilton Sgrott
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso administrativo interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Gilson Amilton Sgrott (“Recorrente”), em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") em 10 de dezembro de 2019, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) conduzido sob Rito Simplificado, que aplicou ao Recorrente penalidade de multa pecuniária, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em função da prática da seguinte infração: não envio das contas demonstrativas da administração referentes aos meses de agosto de 2016 a novembro de 2018 e da Prestação de Contas da Continuidade Provisória da Falência, em descumprimento do art. 39, II e III da Instrução CVM nº 480/09, tendo sido o Recorrente, na qualidade de administrador judicial da Buettner S.A. Indústria e Comércio - Falido, equiparado ao Diretor de Relações com Investidores ("DRI").
2. Em 24 de maio de 2017, por meio do Ofício n. 260/2017/CVM/SEP (fls. 4 e ss), o “DRI” da Buettner S.A. Indústria e Comércio – Em Recuperação Judicial (“Companhia”), foi informado da suspensão de ofício do registro de companhia aberta da Companhia em razão do descumprimento, por período superior a 12 meses, de suas obrigações periódicas.
3. Em 25 de maio de 2018, por meio do Ofício n. 87/2018/CVM/SEP/GEA-4 (fls. 12 e ss), a CVM solicitou ao DRI da Companhia o envio de uma série de documentos e informações. Ademais, por meio do Ofício n. 89/2018/CVM/SEP/GEA-4 (fls. 16 e ss), a CVM solicitou à Junta Comercial de Santa Catarina o envio de cópias dos documentos arquivados nesse órgão pela Companhia depois de 1º de janeiro de 2016. Finalmente, por meio do Ofício n. 91/2018/CVM/SEP/GEA-4 (fls. 18 e ss), a CVM solicitou também ao Recorrente, na qualidade de administrador judicial da Companhia, o envio de certos documentos e informações. As respostas aos mencionados Ofícios estão juntadas aos autos: (i) resposta da Junta Comercial de Santa Catarina – fls. 24 e ss; (ii) resposta do Recorrente – fls. 46 e ss.
4. Em 30 de maio de 2018, por meio do Ofício n. 304/2018/CVM/SEP (fls. 56 e ss), a CVM comunicou ao DRI da Companhia o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta da Companhia, em razão da suspensão do registro de emissor por prazo superior a 12 meses.
5. Em 10 de outubro de 2018 a CVM enviou uma série de ofícios (fls. 68 e ss) aos membros do Conselho de Administração da Companhia e também a seu DRI solicitando manifestação de cada um deles acerca do descumprimento, por parte da Companhia, de suas obrigações periódicas, o que levou à suspensão e ao posterior cancelamento de seu registro como companhia aberta. As respostas aos mencionados ofícios estão juntadas aos autos: (i) resposta do Sr. J.H.M., Diretor e Conselheiro de Administração – fls. 76 e ss; (ii) resposta do Sr. C.M., Conselheiro de Administração – fls. 96 e ss; (iii) resposta do Sr. F.P.C., DRI – fls. 118 e ss.
6. Tendo em vista o teor das respostas acima mencionadas, em 7 de dezembro de 2018, por meio do Ofício n. 231/2018/CVM/SEP/GEA-4 (fls. 139 e ss), a CVM solicitou manifestação do Recorrente “a respeito das irregularidades mencionadas, no que se refere ao não envio de informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, na qualidade de pessoa equiparada ao diretor de relações com investidores e responsável pelo envio dessas informações”. A resposta do Recorrente ao mencionado ofício está juntada aos autos, às fls. 143 e ss.
7. Em 1º de abril de 2019, por meio do Ofício n. 67/2019/CVM/SEP/GEA-4 (fls. 183 e ss), e tendo presente o teor da resposta do Recorrente ao Ofício n. 231/2018/CVM/SEP/GEA-4, a CVM solicitou ao ora Recorrente novos documentos. A resposta do ora Recorrente está juntada aos autos (fls. 186 e ss).
8. Considerando os documentos apresentados, a GEA-4 propôs, em 24 de abril de 2019, a instauração de PAS (fls. 919). O Termo de Acusação está juntado aos autos às fls. 935 e ss, com a conclusão de que o ora Recorrente deveria ser responsabilizado “na qualidade de administrador judicial, equiparado a diretor de relações com investidores, da Buettner S.A. Ind e Comércio – Falido, pela infração aos incisos II e III do artigo 39 da Instrução CVM n. 480/2009, em razão da não entrega das contas demonstrativas da administração, referentes aos meses de agosto de 2016 a novembro de 2018, e da Prestação de Contas da Continuidade Provisória da Falência”.
9. O Recorrente foi intimado por meio da Intimação n. 247/2019-CVM/SPS/CCP, assinado em 25 de junho de 2019 (fls. 963), e já em 4 de julho de 2019 enviou e-mail à CVM solicitando “auxílio para obtenção da integralidade da decisão do processo administrativo em questão” (fls. 965), e-mail este que foi respondido pela CVM em 9 de julho de 2019 (fls. 969). De todo modo, está juntado aos autos o AR que comprova que a intimação foi entregue pelos Correios em 2 de julho de 2019 no endereço de correspondência do Recorrente (fls. 970). Além disso, em 15 de julho de 2019 a CVM enviou outro e-mail Recorrente informando sobre a disponibilização de acesso aos autos via SEI (fls. 973).
10. A defesa do Recorrente foi protocolizada em 1º de agosto de 2019 (fls. 974 e ss) alegando:
(i) que o administrador judicial é órgão auxiliar do juízo no processo falimentar e, assim, não é órgão autônomo, mas “desempenha múnus público sob a confiança do juízo e do comitê de credores, agindo de acordo com as balizas e ditames da própria lei de falências que rege sua atuação” (fls. 980);
(ii) o administrador judicial em processo falimentar não pode ser responsabilizado por obrigações dos administradores referidos na Lei das S/A, pois “são figuras jurídicas distintas, com propósitos distintos e legitimação distinta” (fls. 981);
(iii) a equiparação do administrador judicial em processos falimentares ao DRI é indevida;
(iv) não existe relação com investidores em processo falimentar, somente existe a massa falida;
(v) as obrigações previstas na IN 480/09 são ilegais, pois “não pode a regulamentação exorbitar os parâmetros legais, nem tampouco inovar no ordenamento” (fls. 983);
(vi) “(...) o art. 22 da Lei de falências estipula o dever do administrador judicial falimentar de prestar contas no juiz da falência, haja vista ser o administrador um órgão auxiliar do juízo. Deste modo, o dever previsto no art. 39 da IN 480/09 configura, em verdade, de inovação (i)legal em matéria estranha às funções institucionais e regulamentares da CVM (justamente por não caber a esta regular os deveres de administradores em falências); sendo que, no mais, tais informes poderiam se (sic) encaminhados pelo juízo falimentar por ofício, justamente por ser o administrador mero órgão auxiliar do juízo” (fls. 986-7);
(vii) o Termo de Acusação dilata a responsabilização até novembro de 2018, sendo que já em 24 de maio de 2017 a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da Companhia; (viii) a ausência de parametrização legal para a sanção legalmente prevista.
11. Por meio do Relatório n. 76/2019-CVM/SEP/GEA-4 (fls. 998 e ss), a área técnica da CVM recomendou a responsabilização do Recorrente. O Recorrente foi intimado para manifestar-se sobre tal Relatório por meio da Intimação n. 483/2017-CVM/SPS/CCP (fls. 1028 e ss), publicada no DOU em 5 de setembro de 2019 (fls. 1029), o que efetivamente fez em 20 de setembro de 2019 (fls. 1030 e ss).
12. O processo foi incluído na pauta da sessão de julgamento realizada em 10 de dezembro de 2019, ocasião em que o colegiado da CVM, por unanimidade, seguindo o voto do Diretor Relator, decidiu condenar o Recorrente a multa pecuniária no valor de R$50.000,00. O Extrato da Sessão de Julgamento está juntado aos autos às fls. 1062 e ss.
13. Em síntese, o voto do Diretor Relator (fls. 1055 e ss) justifica a condenação nos seguintes termos:
(i) “(... ) a sentença judicial que decreta a falência do emissor não tem o condão de eximi-lo em relação a todos e quaisquer deveres de prestar informações e enviar documentos a esta Autarquia, pelo contrário. Consoante o disposto na Instrução CVM n. 480, há uma série de deveres e responsabilidades que subsistem durante o processo falimentar de uma companhia aberta” (§7);
(ii) “(...) a lei n. 6.385/76 atribuiu competência específica à CVM para expedir as normas referentes ao regime informacional aplicado às companhias abertas, que é de observância obrigatória por tais emissores” (§8);
(iii) “(...) ao contrário do que sustenta a defesa, embora a companhia esteja sujeita ao processo falimentar, remanesce o direito de seus acionistas e dos demais participantes do mercado de acesso às informações relacionadas ao desenrolar da falência. É este direito que o art. 39 da Instrução CVM n. 480/09 visa a tutelar” (§9);
(iv) “(...) Na hipótese de falência do emissor, o art. 44, §3º da Instrução CVM n. 480 estabelece que o administrador judicial da massa falida assumirá a referida responsabilidade, equiparando-se ao diretor de relações com investidores: (...)” (§11);
(v) “A consulta do Sistema IPE revela que o último documento da Buettner entregue à CVM, em 10.05.2016, foi a sentença que convolou a recuperação judicial da Companhia em falência, proferida em 28.04.2016. Por outro lado, a Acusação identificou que as informações referidas pelos incisos II e III do art. 39 da Instrução CVM n. 480 foram apresentadas pelo acusado ao juízo falimentar” (§14);
(vi) “(...) cabia ao acusado prestar as informações exigidas pelo art. 39 da Instrução CVM n. 480 desde a decretação da falência da Buettner (28.04.2016) até o cancelamento do seu registro (30.05.2018)” (§18), em atenção ao quanto disposto no art. 55 da Instrução CVM n. 480;
(vii) “(...) é necessário considerar, ainda, a data em que as contas demonstrativas foram protocoladas em juízo, uma vez que o art. 39, II determina a entrega à CVM concomitante a referido protocolo. Dessa forma, tendo em vista que as contas relativas aos meses de março, abril e maio de 2018 foram protocoladas em juízo depois da data de cancelamento do registro da Companhia, entendo que o não envio desses documentos tampouco é passível de punição” (§19);
(viii) no que toca à dosimetria da pena, inexistindo atenuantes ou agravantes, “adoto como balizador a penalidade aplicada em precedentes semelhante apreciado pelo Colegiado” (§21).
14. O Recorrente foi intimado da decisão em por meio de publicação no Diário Eletrônico da CVM em 23 de março de 2020 (fls. 1064) e protocolou recurso em 8 de abril de 2020 (fls. 1068 e ss) em que repisa argumentos já apresentados na peça de defesa e acrescenta outros, acerca da penalidade efetivamente fixada, pugnando ao final pela reforma da decisão. Em síntese, traz o recurso os seguintes argumentos:
(i) ilegalidade da Instrução CVM 480/09 no que toca às responsabilidades do administrador judicial falimentar, “por invadir tema reservado à regência exclusiva da Lei de Falências (por disposição expressa desta), além de exorbitar o parâmetro de delegação regulamentar previsto na própria Lei n. 6.385/76, (...)” (§16);
(ii) o Art. 22 da Lei de Falências cria para o administrador judicial somente o dever de prestar contas no juízo da falência (§31);
(iii) o processo falimentar é regido pelo princípio da publicidade, de modo que a CVM poderia ter acessado as informações lá constantes e/ou solicitado informações ao juízo falimentar (§35);
(iv) não há em um processo falimentar relação com investidores; “(N)ão existem interesses de mercado ou outras questões que demandem a atuação da CVM, mesmo porque o processo judicial é regido pela publicidade e os atos lá praticados são submetidos a cláusula de reserva de jurisdição” (§42);
(v) os deveres do administrador judicial em processos falimentares são descritos taxativamente pela lei de regência (§53);
(vi) o marco temporal a ser considerado para a delimitação de responsabilidades é a data de suspensão do registro de companhia aberta e não a data de cancelamento do registro, como fez a decisão recorrida (§67);
(vii) a fundamentação para a pena fixada não está respaldada em critério lógico, tendo somente feito referência a outra pena, fixada em caso semelhante (§§75 e 76);
(viii) na fixação da pena, a decisão violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (§81);
(ix) da conduta do Recorrente não adveio nenhum tipo de prejuízo (§88);
(x) a situação econômica do Recorrente não foi analisada quando da fixação da pena (§89).
15. Enviado a este Conselho, em 22 de julho de 2020 o processo foi distribuído ao Conselheiro Thiago Paiva Chaves e, em 16 de maio de 2022, redistribuído para esta Relatora, em razão do término do mandato do Conselheiro inicialmente designado Relator (Certidões 9381487 e 24828289).
16. Em 15 de agosto de 2022 solicitei parecer escrito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre determinados pontos do processo (doc SEI 27248035). O Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 479/2023 está juntado aos autos (doc SEI 31800189).
É o relatório.
Paula Christine Schlee - Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 09/03/2023, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100097/2020-37
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Gilson Amilton Sgrott
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. EMISSOR EM FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. DEVERES INFORMACIONAIS PERANTE A CVM. LEI n. 6.385/76. LEI n. 11.101/05. INSTRUÇÃO CVM n. 480/09. Poderes regulamentares da CVM. Legalidade das obrigações criadas para o administrador judicial de emissores em falência. Dosimetria. Capacidade econômica do apenado. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de recurso administrativo interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Gilson Amilton Sgrott (“Recorrente”), em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") em 10 de dezembro de 2019, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) conduzido sob Rito Simplificado, que aplicou ao Recorrente penalidade de multa pecuniária, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em função da prática da seguinte infração: não envio das contas demonstrativas da administração referentes aos meses de agosto de 2016 a novembro de 2018 e da Prestação de Contas da Continuidade Provisória da Falência, em descumprimento do art. 39, II e III da Instrução CVM nº 480/09, tendo sido o Recorrente, na qualidade de administrador judicial da Buettner S.A. Indústria e Comércio - Falido, equiparado ao Diretor de Relações com Investidores ("DRI").
ADMISSIBILIDADE
2. O Recorrente foi intimado da decisão em por meio de publicação no Diário Eletrônico da CVM em 23 de março de 2020 (fls. 1064) e protocolou recurso em 8 de abril de 2020 (fls. 1068 e ss). O recurso é, portanto, tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade verificados.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. O Recorrente não alegou nenhuma questão preliminar.
5. No que se refere à ocorrência de prescrição, sendo matéria de ordem pública, examinei a questão de ofício e verifico não ter havido prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em nenhuma de suas modalidades, conforme datas de movimentos processuais apontadas no Relatório.
DO MÉRITO
6. Nos termos do voto do Diretor Relator do caso em primeira instância, o Recorrente foi condenado por descumprir os incisos II e III do art. 39 Instrução CVM nº 480/09, respectivamente, (i) por não ter entregue as contas referentes ao período compreendido entre agosto de 2016 a fevereiro de 2018 e (ii) por não ter entregue as informações contábeis apresentadas no processo de falência em 25.10.2016.
7. A citada Instrução CVM n. 480/09 dispõe "sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários" e o faz de forma ampla, regulando: (i) categorias de emissores; (ii) pedidos de registro; (iii) obrigações dos emissores; (iv) regras especiais, aplicáveis a emissores em situações específicas, dentre as quais recuperação judicial e falência, por exemplo; (v) deveres dos administradores e controladores; (vi) suspensão e cancelamento do registro; (vii) multas cominatórias; (viii) penalidades; e (ix) outros.
8. O emissor de que se trata, no caso, é Buettner S.A. Indústria e Comércio - Falido, cuja falência foi decretada em 28 de abril de 2016, mesma data em que o Recorrente foi designado administrador judicial da massa falida.
9. Pois bem. Dizem os incisos II e III do Art. 39 da Instrução CVM n. 480/09:
Art. 39. O emissor em falência deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
(...)
II – contas demonstrativas da administração, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
III – quaisquer outras informações contábeis apresentadas ao juiz no processo de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
(...).
10. Ademais, diz o §3o do Art. 44 do mesmo normativo:
Art. 44. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com investidores.
(...)
§ 3º Sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
11. O texto da Instrução CVM n. 480/09 é claro, em minha opinião, tanto quando estabelece as obrigações do emissor em falência (Art. 39), quanto ao equiparar as figuras do diretor de relações com investidores à do administrador judicial, nos casos em que este substituir aquele (Art. 44), de forma que está correta a decisão tomada pela CVM em responsabilizar o ora Recorrente pelo não envio de informações que deveriam ter sido enviadas pela companhia falida à CVM.
12. No entanto, o Recorrente pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da Instrução CVM n. 480/09 no que toca às responsabilidades do administrador judicial falimentar, “por invadir tema reservado à regência exclusiva da Lei de Falências (por disposição expressa desta), além de exorbitar o parâmetro de delegação regulamentar previsto na própria Lei n. 6.385/76, (...)” (§16 do recurso). Segue o Recorrente dizendo que o Art. 22 da Lei de Falências cria para o administrador judicial somente o dever de prestar contas no juízo da falência (§31 do recurso) e que os deveres do administrador judicial em processos falimentares são descritos taxativamente pela lei de regência (§53 do recurso).
13. Essas questões foram objeto de pedido de parecer que fiz à PGFN, que se manifestou por meio do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 479/2023, juntado aos autos (doc SEI 31800189). O entendimento da PGFN, ao qual me filio, é o seguinte:
(i) sobre a alegação de ilegalidade da Instrução CVM n. 480/09:
13. O poder punitivo foi expressamente conferido à CVM pela lei: "Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, as seguintes penalidades".
14. É certo que a CVM foi dotada de poderes para, através das leis e de suas normas infralegais , regular, investigar, processar e punir as condutas não aderentes aos objetivos primordiais do mercado de capitais, aí incluídos os deveres informacionais debatidos neste caso.
15. Não pode pairar dúvida quanto à legalidade plena das normas emanadas das autarquias e agências reguladoras nos respectivos âmbitos de atuação. O tema foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ sob diferentes enfoques e tendo diversos entes reguladores por fonte da norma. No julgamento do AgInt no AREsp 1872884/RS, relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, restou assentado: “ 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação" (AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016). ”
16. Igualmente elucidativo e pertinente ao presente caso, tem-se o REsp 1102578/MG ( Recurso Repetitivo ), relatoria da Ministra ELIANA CALMON, com a seguinte conclusão: “ 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. ”
(ii) sobre a alegação de que o administrador judicial não tem outros deveres legais que não aqueles previstos expressa e taxativamente pela Lei de Falências:
19. Além das primordiais obrigações de arrecadação e cuidados com os bens da massa falida, outras tantas obrigações são validamente fixadas para um Administrador Judicial, conforme breve apanhado exibido abaixo:
(...)
Código Tributário Nacional - CTN
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
Instrução Normativa RFB Nº 1.891, DE 14/05/2019
Art. 17. O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante opção por uma das seguintes modalidades: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2017 DE 30/03/2021)
§ 1º O requerimento do parcelamento previsto no caput:
…….
III - deve ser assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial , se deferido o processamento da recuperação judicial; e
IV - deve ser instruído com os documentos relacionados no § 6º do art. 3º, conforme o caso, e:
a) se deferido o processamento da recuperação judicial:
1. com o documento de identificação do administrador judicial , se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
2. com o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005, se administrador judicial pessoa jurídica; e
3. com cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;
b) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; e
c) na hipótese prevista no § 5º deste artigo, com cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.
20. Culminando por configurar a possibilidade de responsabilização pessoal do Administrador Judicial por outros atos que não aqueles previstos no art. 22 da LRF, invoca-se relevante precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 26826/SP , sob relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN:
FALIMENTAR. CONTINUAÇÃO PROVISÓRIA DA EMPRESA FALIDA. ORDEM JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o juízo da falência da empresa Petroforte estendeu os efeitos da quebra à empresa Maxi Chama Azul e determinou o restabelecimento da inscrição estadual desta última no Fisco Paulista.
2. A Fazenda lista diversos ilícitos cometidos por Maxi Chama Azul, que impediriam a inscrição estadual. Ademais, o juízo falimentar da empresa Petroforte não teria competência para determinar o restabelecimento da inscrição relativa à Maxi Chama Azul.
3. A Lei 11.101/2005 permite que o juiz autorize a continuidade provisória da empresa falida sob a responsabilidade do administrador judicial (art. 99, XI). Para isso, é necessária a inscrição no Fisco Estadual, sendo aplicável o disposto no art. 52, II, da Lei 11.101/2005, avocado pelo juiz falimentar, ainda que o dispositivo refira-se diretamente à recuperação judicial.
4. Os diversos ilícitos cometidos por Max Chama Azul não prejudicam o interesse social na solução do passivo do devedor falido, à luz dos princípios que regem a legislação falimentar, conforme o art. 75 da Lei 11.101/2005.
5. É incontroverso que os efeitos da quebra da Petroforte foram estendidos à Max Chama Azul, o que torna indiscutível a competência do juiz falimentar para realizar o ativo empresarial da melhor forma possível.
6. A nova inscrição estadual será dada à massa falida da Max Chama Azul, em caráter provisório, até a finalização do procedimento falimentar (art. 99, XI, da Lei 11.101/2005).
7. A preocupação do Fisco, ainda que compreensível, não impede a concessão da inscrição estadual, pois os tributos incidentes sobre as operações comerciais da massa falida são extraconcursais, ou seja, não concorrem com os créditos habilitados no processo falimentar, conforme o art. 84, V, da Lei 11.101/2005 e o art. 188 do CTN.
8. A responsabilidade pela regularidade das operações comerciais da massa falida não é dos antigos gestores, que teriam cometido os ilícitos listados pelo Estado, mas sim do administrador judicial indicado pelo juízo falimentar. Eventual inadimplência, inclusive no que se refere ao desrespeito às preferências do crédito tributário, poderá redundar em sua responsabilidade pessoal, nos termos dos arts. 134, V, e 135, I, do CTN.
9. Assim, a continuação provisória da empresa falida e, portanto, o restabelecimento da inscrição estadual não prejudicam os interesses da Fazenda.
10. Recurso Ordinário não provido.
14. Assim, com base nas razões explanadas pelo Parecer acima citado, entendo que a Instrução CVM n. 480/09, destinada, como já dito acima, a regular de forma ampla o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, abrangendo, inclusive, emissores cuja falência tenha sido decretada, é perfeitamente legal, uma vez que circunscrita à esfera de competência regulamentar e de supervisão da CVM. Ademais, entendo que a citada Instrução estabelece de forma clara obrigações para o emissor em falência, obrigações estas que são distintas daquelas estabelecidas para emissores que estejam operando normalmente, e aloca, também claramente, as responsabilidades do administrador judicial no que se refere aos deveres informacionais perante a CVM. O administrador judicial é, conforme repetido várias vezes na peça recursal, um órgão auxiliar do juízo falimentar. Isto não quer dizer, contudo, conforme argumentos acima expostos, que ele não tenha outras obrigações, para além daquelas que lhe são diretamente impostas pela Lei de Falências.
15. Isto dito, extrai-se dos autos que o Recorrente não enviou à CVM: (i) as contas referentes ao período compreendido entre agosto de 2016 a fevereiro de 2018 (lembrando que decretação da falência se deu em abril de 2016 e o cancelamento de ofício do registro de emissor se deu em maio de 2018); nem, tampouco (ii) as informações contábeis apresentadas no processo de falência em 25 de outubro de 2016, o que implicou na violação dos incisos II e III do Art. 39 da Instrução CVM n. 480/09.
16. Não se pode aceitar o argumento, esgrimido no recurso, de que as informações do processo falimentar são públicas e que, portanto, a CVM poderia tê-las acessado independentemente de terem sido encaminhadas pelo ora Recorrente, ou mesmo de que a CVM poderia ter solicitado tais informações ao juízo falimentar. A Instrução CVM n. 480/09 é clara quando estabelece para os emissores em falência a responsabilidade de enviar determinadas informações ao órgão regulador e supervisor no mesmo dia de seu protocolo em juízo, não importando se tais informações podem ou não ser obtidas de outra forma.
17. Tampouco se pode aceitar o argumento de que "não se nota maior relevância com relação a informes de emissor cuja recuperação judicial foi convertida em falência, haja vista que os eventuais interesses encontram-se tutelados pelo próprio processo falimentar. Mesmo porque o emissor falido não opera em mercado, de modo a intelecção feita pela CVM, com a devida vênia, busca dar prevalência à forma despida de conteúdo..." (§36 do recurso). A leitura da Instrução CVM n. 480/09 é suficiente para demonstrar que o regulador soube calibrar os deveres informacionais do emissor em falência tendo em vista sua situação especial, razão pela qual os emissores em falência estão, nos termos do art. 38 da citada Instrução, dispensados de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral. De outro lado, tais emissores estão obrigados a enviar à CVM as informações listadas no art. 39, que leva em conta a situação falimentar do emissor.
18. Afasto, também, o argumento segundo o qual caberia aos membros da diretoria do emissor em falência o envio das informações à CVM, uma vez que eram eles quem faziam isso até a decretação da falência. Uma leitura conjunta dos artigos 75, 103 e 22 da Lei de Falências (Lei n. 11.101/05) permite entender que, uma vez decretada a falência, saem de cena, ainda que não desapareçam, a pessoa jurídica como até então existia, e sua administração, e entram em cena a massa falida e o administrador judicial. Por essa mesma razão, o art. 44 da Instrução CVM n. 480/09 teve o cuidado de determinar, de forma expressa, que a figura do administrador judicial de emissores cuja falência tenha sido decretada se equipara ao DRI que, na fase business as usual, tem importantes deveres de cunho informacional.
19. Finalmente, sobre os marcos temporais, entendo não haver nada a reparar na decisão de primeira instância. O emissor teve sua falência decretada em abril de 2016 e o cancelamento de seu registro de emissor de valores mobiliários se deu em maio de 2018. Nesse meio tempo, sendo um emissor em falência, sujeitava-se aos artigos 38 e seguintes da Instrução CVM n. 480/09. A data de corte, em termos de responsabilidades, criada pelo art. 55 da mesma Instrução é a data de cancelamento do registro, não a data de sua suspensão, como argumenta o Recorrente.
DA DOSIMETRIA
20. No que se refere à dosimetria da pena, entendo não merecer reparos a decisão de primeira instância.
21. Noto que este não é o primeiro processo que a CVM instaurou em desfavor do Recorrente, que já foi condenado no âmbito do PAS CVM SEI nº 19957.004034/2017-59 (RJ2017/2048), julgado em 19 de dezembro de 2017, cuja decisão não foi objeto de recurso. Nesse processo, o Recorrente foi condenado a uma pena de multa no valor de R$50.000,00 pelo descumprimento do art. 30, XXVII e do art. 39, II, ambos da Instrução CVM nº 480/09. Quer dizer que, no mínimo desde 19 de dezembro de 2017 o Recorrente estava ciente de suas obrigações informacionais perante a CVM e, ainda assim, seguiu sem alterar seu modo de agir, desta forma violando de forma intencional as regras a ele aplicáveis.
22. Considerando o valor máximo de multa previsto pelo §1o do Art. 11 da Lei n. 6.385/76, entendo ter sido o valor fixado para o caso concreto razoável, proporcional e adequado. Trata-se de violação a uma obrigação informacional, que não exige que se verifique outro prejuízo que não a falta de informação em si para sua conformação. Não obstante, verifica-se no caso concreto que a falta de envio de informações à CVM determinou a suspensão e o posterior cancelamento, ambos de ofício, do registro de companhia aberta da Companhia. Ademais, no caso concreto, como dito acima, o Recorrente já tinha conhecimento da interpretação dada pela CVM acerca das obrigações informacionais do administrador judicial na falência, tendo inclusive sido condenado em outro processo.
23. Sobre o fato de a CVM não ter levado em conta a situação econômica do Recorrente na fixação da pena, o fato é que o Recorrente não trouxe aos autos quaisquer elementos que ajudem a explicar por que não poderia arcar com a multa no valor em que foi estipulada. Ausentes nos autos elementos que possam conduzir a conclusão contrária, não se pode admitir a mera alegação do Recorrente de não ter capacidade econômica para arcar com a multa no patamar em que foi fixado pela CVM.
CONCLUSÃO
24. Diante do exposto, e também com base nas razões de decidir adotadas pela CVM, que ficam aqui incorporadas, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para confirmar a multa pecuniária aplicada em primeira instância, no valor de R$50.000,00.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE - Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 17/04/2023, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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