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CRSFN · 07/07/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 75/2023

Recurso Voluntário nº 11893.100324/2018-93

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF . Irregularidade caracterizada . Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

25.743 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472ª Sessão

Processo 11893.100324/2018-93

Processo na primeira instância COAF 11893.100324/2018-93

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Gamac Arte Adornos e Decorações Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADA :

Tatiana de Mello Biar (OAB/RJ 115.512)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF . Irregularidade caracterizada . Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 75/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de GAMAC ARTE ADORNOS E DECORAÇÕES LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada na primeira instância, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, em infração ao art. 11, III, da Lei n. 9.613/1998 c/c art. 11 da Resolução COAF nº 23/2012, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2023, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100324/2018-93

Processo na primeira instância COAF 11893.100324/2018-93

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Gamac Arte Adornos e Decorações Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por GAMAC Arte Adornos e Decorações Ltda. (“Recorrente”) contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) – Decisão n. 6/21, de 9 de dezembro de 2020 (doc SEI 12843137) – que, por unanimidade, condenou a Recorrente a multa no valor de R$4.000,00 em razão de infração ao disposto no inciso III do Art. 11 da Lei n. 9.613/98 c/c Art. 11 da Resolução COAF n. 23/12 – não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.

2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (“PAP”) é de 20 de julho de 2018 (doc SEI 0907275), tendo sido instaurado com base em Relatório de Averiguação Preliminar (“RAP”) assinado em 12 de julho de 2018 (doc SEI 0906105) e relativo aos exercícios de 2013 a 2016 (4 exercícios).

3. A Recorrente foi intimada por meio do Ofício SEI n. 302/2018/COPAD/SE/COAF-MF (doc SEI 0934501), entregue em 13 de agosto de 2018 (AR juntado aos autos – doc SEI 103703).

4. A defesa foi apresentada em 23 de agosto de 2018 (doc SEI 1052951).

5. A Decisão n. 6/21, acima mencionada, foi tomada com fundamento no voto do Relator do caso (doc SEI 11877769), do qual destaco os seguintes trechos:

5. No Relatório do PAP, vimos que o início da fiscalização foi cientificado à Interessada por intermédio de notificação no SISCOAF, em 27/09/2017. Nesta notificação, a fiscalização alertou a Interessada de que havia a falta de comunicação de inocorrência, mas não houve o saneamento do descumprimento.

6. Em relação à alegação de que a Interessada não recebeu notificação para comunicar a inocorrência e, por isso, não havia obrigação de comunicar por iniciativa própria, somente se instada a fazê-lo, é certo que a Interessada cumpriu a obrigação contida no art. 16 da Resolução COAF nº 23/2012, que estabelece o cadastro no sítio do COAF das empresas do ramo de joias, pedras e metais preciosos, determinado pela Lei nº 9.613/98. Regularmente cadastrada e com acesso ao SISCOAF, a empresa deve atentar para as formas de cumprimento da lei com a utilização do sistema.

7. Comunicar ao COAF a inocorrência de operações, como prevê o art. 11, inciso III da Lei nº 9.613/98, é uma obrigação de natureza objetiva, devendo ser atendida no momento em que a lei estabelecer, independentemente de notificação. Na hipótese de a defesa ter razão, o Estado teria que emitir bilhões, ou talvez trilhões, de notificações diariamente para que todo cidadão ou pessoa jurídica cumprisse suas obrigações instituídas por lei, o que é inimaginável.

10. Quanto à alegação de falta de “base de cálculo” para estabelecer o quantum da pena de multa, denominada pela defesa de base “zero”, entendo que o argumento não deve prosperar. Há previsão de aplicação da pena de multa no art. 12, inciso II, letra “c”, independentemente de base de cálculo. O legislador estabeleceu esse valor limite para o cálculo da pena de multa, justamente para os casos em que não se aplica multa com base no valor de uma operação, ou do lucro real das empresas envolvidas em infrações. Vale lembrar que as multas podem chegar a R$ 20 milhões.

13. O entendimento do Plenário do COAF em seus julgados é de aplicação de penas pecuniárias maiores para as infrações ao art. 11, incisos II e III, do que para infrações ao art. 10, inciso IV, ambos da Lei nº 9.613/98. Esse entendimento dos Conselheiros decorre da avaliação de fatores objetivos e subjetivos que os levou a crer no maior potencial ofensivo da não comunicação das operações (inciso II) e da não comunicação de inocorrência de operações (inciso III).

14. Esses precedentes são consagrados no COAF, frutos de estudos, debates e julgamentos, enquanto a alegação da defesa não traz argumentos e justificativas, jurídicas e sociais, que sustentem a maior ofensividade do não cadastro de uma empresa no COAF, diante da omissão da declaração de não ocorrência de operações. É uma afirmação solitária, subjetiva e sem base. A punição das duas infrações é importante para o sistema de PLDFT, com pequena ênfase de gravidade para a infração ao art. 11, inciso III já citado.

6. Publicada a Decisão n. 6/21 em 27 de janeiro de 2021 no Diário Oficial da União (doc SEI 13311168) a Recorrente apresentou contra ela recurso em 3 de fevereiro de 2021 (doc SEI 13481615) pugnando pela reforma da decisão para afastar a pena de multa ou diminuí-la, alegando, em síntese (razões de recurso doc SEI 13451644):

(i) inexistência de sanção específica: “a Resolução COAF n. 23/12 não prevê penalidade específica em caso de descumprimento de suas obrigações pelas empresas reguladas”; a obrigatoriedade da declaração de não ocorrência de operações foi criada pela Lei n. 12.683/12, que modificou a Lei n. 9.613/98 mas sem que fosse prevista, também, penalidade para a infração a essa norma; “a penalidade prevista no Art. 12, §2º, IV da Lei 9.613/98 se referia às obrigações existentes antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.863/12”; assim, há evidente ilegalidade na cobrança da multa imposta à Recorrente;

(ii) falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa pela infração ora discutida: “se a infração do inciso III do art. 11 é considerada de menor potencial ofensivo que as demais, não se justifica a manutenção da mesma penalidade para todas as infrações”;

(iii) ofensa ao princípio da legalidade na aplicação da multa sem observar os critérios do art. 12, II da Lei 9.613/98: o cálculo da multa deve obedecer ao critério do valor da operação ou do lucro real; no caso em apreço não há operação, não há valor de operação e muito menos lucro real;

(iv) impossibilidade de aplicação de penalidade genérica que não individualiza a conduta do agente.

7. Os autos foram então encaminhados a este Conselho (doc SEI 13493881) e distribuídos, inicialmente, ao Conselheiro Thiago Paiva Chaves, em 22 de março de 2021 (doc SEI 14501267). Em razão do encerramento do mandato do Conselheiro previamente designado Relator, os autos foram redistribuídos para mim em 16 de maio de 2022 (doc SEI 24828280).

8. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 10/05/2023, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33853665 e o código CRC D081F136 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 11893.100324/2018-93

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Gamac Arte Adornos e Decorações Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. FALTA DE COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PROPOSTAS, TRANSAÇÕES OU OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS. Materialidade comprovada. Lei n. 9.613/98, Art. 11, III. Dosimetria. Lei n. 9.613/98, Art. 12, II, "c". Recurso a que se nega provimento.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso interposto por GAMAC Arte Adornos e Decorações Ltda. (“Recorrente”) contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) – Decisão n. 6/21, de 9 de dezembro de 2020 (doc SEI 12843137) – que, por unanimidade, condenou a Recorrente a multa no valor de R$4.000,00 em razão de infração ao disposto no inciso III do Art. 11 da Lei n. 9.613/98 c/c Art. 11 da Resolução COAF n. 23/12 – não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.

ADMISSIBILIDADE

2. A Decisão n. 6/21 foi publicada em 27 de janeiro de 2021 no Diário Oficial da União (doc SEI 13311168) e a Recorrente apresentou contra ela recurso em 3 de fevereiro de 2021 (doc SEI 13481615). O recurso é, portanto, tempestivo.

3. Verifico que o recurso, embora não esteja assinado, foi protocolado em forma eletrônica pela advogada da Recorrente (doc SEI 13481615) com procuração nos autos (procuração juntada com a defesa em primeira instância - doc SEI 1052951). Em linha com precedentes deste Conselho, entendo que o recurso pode ser conhecido. Neste caso, entendo que o protocolo eletrônico, que identifica o usuário externo (signatário) responsável, supre a assinatura que falta no documento.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. A Recorrente não alegou nenhuma questão preliminar. Sendo, contudo, a prescrição matéria de ordem pública, verifiquei de ofício a possibilidade sua verificação no caso concreto e concluí pela negativa, em qualquer de suas modalidades, estando a Administração Pública no pleno exercício da pretensão punitiva.

DO MÉRITO

5. No mérito, trata-se de situação em que a Recorrente, empresa atuante no segmento de joias, pedras e metais preciosos e sujeita, portanto, por força do inciso XI do Parágrafo Único do Art. 9o, às obrigações previstas nos artigos 10 e 11, deixou de comunicar ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II do Art. 11 da citada Lei, o que importou em violação ao inciso III do mesmo Artigo, todos da Lei n. 9.613/98. A ausência de comunicação foi verificada para os exercícios de 2013 a 2016 (4 exercícios) e mesmo tendo sido cientificada, no início do procedimento de fiscalização, iniciado em 2017, da falta de tais comunicações, a Recorrente não sanou as irregularidades.

6. Condenada a pena de multa, apresentou recurso cujos argumentos passo a analisar:

6.1 Inexistência de sanção específica

6.1.1 Segundo a Recorrente: (i) “a Resolução COAF n. 23/12 não prevê penalidade específica em caso de descumprimento de suas obrigações pelas empresas reguladas”; a obrigatoriedade da declaração de não ocorrência de operações foi criada pela Lei n. 12.683/12, que modificou a Lei n. 9.613/98 mas sem que fosse prevista, também, penalidade para a infração a essa norma; “a penalidade prevista no Art. 12, §2º, IV da Lei 9.613/98 se referia às obrigações existentes antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.863/12”; assim, há evidente ilegalidade na cobrança da multa imposta à Recorrente;

6.1.2 Tais argumentos não merecem prosperar. Ao contrário do que afirma a Recorrente, a Resolução COAF n. 23/12 prevê, sim, penalidades para o descumprimento das obrigações nela estipuladas e o faz em seu Art. 18, que diz o seguinte:

Resolução COAF n. 23/12

Art. 18. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.613, de 3.3.1998.

6.1.3 A obrigação de comunicar a não ocorrência de operações passíveis de comunicação, por sua vez, está expressa no Art. 11 da mesma Resolução:

Resolução COAF n. 23/12

Art. 11. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

6.1.4 E, para que não reste dúvidas, o Art. 1º da mesma Resolução diz o seguinte:

Resolução COAF n. 23/12

Art. 1º. A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem por qualquer meio, inclusive leilões, joias, pedras e metais preciosos, próprios ou de terceiros, incluindo aqueles dados em garantia.

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo que tenham como atividade principal o comércio de joias, pedras e metais preciosos devem observar a presente Resolução em todas as operações e negócios que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:

I - a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e

II - a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.

6.1.5 Desta forma, vê-se que a Resolução COAF n. 23/12 regula a matéria de forma suficiente a identificar quem deve fazer o que e quais as consequências para o descumprimento das obrigações ali estabelecidas.

6.1.6 Por sua vez, a Lei n. 9.613/98 contém conjunto semelhante de normas e, se bem é verdade que o inciso III do Art. 11 foi incluído posteriormente, pela Lei n. 12.683/12, isto em nada prejudica a pretensão punitiva do COAF conforme exercida no presente PAP, uma vez que os exercícios em razão dos quais a Recorrente foi multada são 2013 a 2016, todos posteriores à modificação da Lei n. 9.613/98 pela Lei n. 12.683/12, com a criação de uma nova obrigação para os administrados, não só em lei, mas também em regulamento (Resolução n. COAF 23/12), obrigação essa que a Recorrente deixou de cumprir.

6.1.7 O argumento da Recorrente segundo o qual a Lei n. 12.683/12, ao modificar a Lei n. 9.613/98, criou uma obrigação sem sanção porque (i) não determinou a alteração do inciso IV do Art. 12 desta última, para fazer constar “comunicações” em vez de “comunicação” e (ii) os pareceres exarados pelas Comissões de Segurança e Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados consideraram a nova obrigação inócua e sem efeito prático não deve ser acolhido. A uma, porque apesar dos citados pareceres, o fato é que a nova obrigação foi criada; vale dizer, em que pese a opinião dos relatores dos pareceres na Câmara dos Deputados, deve-se concluir que a maioria dos legisladores dela discordou. A duas, porque o caput do Art. 12 se refere às obrigações dos Artigos 10 e 11, de forma genérica e global e abarca, assim, também a nova obrigação criada pela Lei n. 12.683/12.

6.2 Falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa pela infração ora discutida

6.2.1 Segundo a Recorrente, “se a infração do inciso III do art. 11 é considerada de menor potencial ofensivo que as demais, não se justifica a manutenção da mesma penalidade para todas as infrações”.

6.2.2 Este argumento foi apresentado também à primeira instância e, em minha opinião, suficientemente rebatido pelo voto condutor da decisão do COAF:

13. O entendimento do Plenário do COAF em seus julgados é de aplicação de penas pecuniárias maiores para as infrações ao art. 11, incisos II e III, do que para infrações ao art. 10, inciso IV, ambos da Lei nº 9.613/98. Esse entendimento dos Conselheiros decorre da avaliação de fatores objetivos e subjetivos que os levou a crer no maior potencial ofensivo da não comunicação das operações (inciso II) e da não comunicação de inocorrência de operações (inciso III).

14. Esses precedentes são consagrados no COAF, frutos de estudos, debates e julgamentos, enquanto a alegação da defesa não traz argumentos e justificativas, jurídicas e sociais, que sustentem a maior ofensividade do não cadastro de uma empresa no COAF, diante da omissão da declaração de não ocorrência de operações. É uma afirmação solitária, subjetiva e sem base. A punição das duas infrações é importante para o sistema de PLDFT, com pequena ênfase de gravidade para a infração ao art. 11, inciso III já citado.

6.2.3 Vale esclarecer que, ainda que se entenda que a aplicação de multa para a infração ao inciso III do Art. 11 da Lei n. 9.613/98 não seja obrigatória, se se entender que a comunicação mencionada nesse inciso não está abarcada pela menção a “comunicação” feita inciso IV do §2º do mesmo artigo, mesmo assim a aplicação de multa não está vedada. Isto é assim porque o Art. 12 diz o seguinte:

Lei n. 9.613/98

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 (grifei) serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2 o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9 o , por culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

I - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

6.2.4 Bem se vê que as hipóteses listadas no §2o do Art. 12 são aquelas em que, segundo, a Lei, a aplicação de multa é mandatória e não as únicas na quais a multa pode ser aplicada. Para além dessas situações, cabe ao julgador definir, dentre as modalidades de sanção permitidas pela Lei, qual a mais adequada ao caso concreto e o COAF tem repetidamente aplicado penalidade de multa à irregularidade ora em discussão, conforme afirmado no voto condutor da decisão de primeira instância.

6.3 Ofensa ao princípio da legalidade na aplicação da multa sem observar os critérios do art. 12, II da Lei 9.613/98

6.3.1 Segundo a Recorrente, o cálculo da multa deve obedecer ao critério do valor da operação ou do lucro real; no caso em apreço não há operação, não há valor de operação e muito menos lucro real.

6.3.2 Novamente, trata-se de argumento já analisado pela primeira instância, de forma satisfatória, conforme segue:

10. Quanto à alegação de falta de “base de cálculo” para estabelecer o quantum da pena de multa, denominada pela defesa de base “zero”, entendo que o argumento não deve prosperar. Há previsão de aplicação da pena de multa no art. 12, inciso II, letra “c”, independentemente de base de cálculo. O legislador estabeleceu esse valor limite para o cálculo da pena de multa, justamente para os casos em que não se aplica multa com base no valor de uma operação, ou do lucro real das empresas envolvidas em infrações. Vale lembrar que as multas podem chegar a R$ 20 milhões.

6.3.3 Note-se que o Art. 12 da Lei n. 9.613/98, que estabelece as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento das obrigações ali criadas, quando estabelece critérios para a fixação das multas propõe cenários alternativos, o que se depreende do uso da conjunção “ou”:

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

(...)

II - multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

(...)

6.3.4 Desta forma, a multa aplicada à Recorrente, no valor de R$4 mil reais, está perfeitamente dentro dos critérios estabelecidos em lei, no caso, o critério previsto pela letra (c), não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade.

6.4 Impossibilidade de aplicação de penalidade genérica que não individualiza a conduta do agente.

6.4.1 Segundo a Recorrente, "não se pode admitir a aplicação de penalidade genérica, sem a individualização da conduta do agente, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º da CF/88".

6.4.2 Ocorre que a conduta da Recorrente está sim, individualizada e demonstrada nos autos: a Recorrente estava obrigada, por força do Art. 9o da Lei n. 9.613/98, a realizar as comunicações estabelecidas pelo Art. 11 da mesma Lei e não o fez. Não vislumbro qualquer possibilidade de ofensa ao princípio da segurança jurídica no caso concreto.

DA DOSIMETRIA

7. A Recorrente foi condenada a uma pena de multa no valor de R$4.000,00, sendo que irregularidade foi constatada para quatro exercícios.

8. Ademais de o valor da pena estar perfeitamente dentro dos parâmetros legais, conforme discutido acima, noto que em caso análogo, que foi julgado pelo COAF em momento posterior e cujo recurso já foi apreciado por este Conselho, a penalidade de multa foi arbitrada em valor mais alto (R$30.000,00 aplicados pelo COAF, reduzidos por este Conselho para R$10.000,00 após a análise do recurso - caso Fomento Mercantil Irmãos Peixoto, Processo n. 11893.100309/2018-45).

9. Assim, não vejo razões para divergir do COAF no que se refere à dosimetria da penalidade aplicada.

CONCLUSÃO

10. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, porque tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa aplicada pelo COAF, no valor de R$4.000,00.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE - Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 15/06/2023, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 05/07/2023, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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