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CRSFN · 07/07/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 77/2023

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100190/2021-22

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE. NÃO OBSERVAR AS REGRAS PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. Infração à Resolução nº 3.568/08, art. 18 e ao Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (“RMCCI”) itens 1.1.23 e 1.6.3A . Ausência de pressupostos de admissibilidade. Intempestividade. Pedido recursal apócrifo. Recurso não conhecido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472ª Sessão

Processo 10372.100190/2021-22

Processo na primeira instância BCB 152939

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Segaltur Turismo Ltda. (atual denominação de Segaltur Turismo e Câmbio Ltda.)

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE. NÃO OBSERVAR AS REGRAS PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. Infração à Resolução nº 3.568/08, art. 18 e ao Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (“RMCCI”) itens 1.1.23 e 1.6.3A . Ausência de pressupostos de admissibilidade. Intempestividade. Pedido recursal apócrifo. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 77/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer do recurso de SEGALTUR TURISMO LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE SEGALTUR TURISMO E CÂMBIO LTDA.), por ausência de pressupostos de admissibilidade, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2023, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34956724 e o código CRC B54E0C28 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100190/2021-22

Processo na primeira instância BCB 152939

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Segaltur Turismo Ltda

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Segaltur Turismo Ltda. (atual denominação de Segaltur Turismo e Câmbio Ltda.) (“Segaltur”), em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 28 de junho de 2021 – Decisão 596/2021 – Copas, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), que aplicou à Recorrente penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em função da prática da seguinte infração: realização de operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, em infração ao Art. 18 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 e ao Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (“RMCCI”) itens 1.1.23 e 1.6.3A (Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, Circular nº 3.430, de 16 de janeiro de 2009, e Circular nº 3.462, de 24 de julho de 2009), vigente à época dos fatos.

2. A proposta de instauração do PAS foi feita por meio do Parecer 1028/2019-BCB/DECON, de 15 de abril de 2019 (fls. 2 e ss), a partir de informações constantes do Inquérito Civil Público 1.34.001.000418/2013-04, instaurado pela Polícia Federal. A proposta foi aprovada em 23 de abril de 2019 (fls. 4753).

3. Cumpre relatar que (i) o PAS foi instaurado não somente em face da Segaltur, mas também em face de seus administradores, José Baptista Pinto Neto, Christiane Baptista Pinto e Fares Baptista Pinto Júnior e (ii) além da infração pela qual restou condenada, a Segaltur e seus administradores também foram acusados de uma segunda infração (deixar de comunicar ao BCB, nos termos das instruções emanadas pela Autarquia, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998). No entanto, a Decisão 596/2021 - Copas, acima referida, reconheceu, (i) em relação aos administradores da Segaltur: “o art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, não confere amparo legal para a aplicação das sanções ali previstas a administrador de agência de turismo, razão pela qual, em observância ao princípio da reserva legal, o processo deve ser arquivado para os três acusados sem exame de mérito” (fls. 4950) e (ii) em relação à segunda infração, a ocorrência de prescrição (fls. 4950). Assim, por questões de economia processual, este relatório seguirá somente em relação à Segaltur e à infração pela qual foi condenada.

4. A Segaltur foi citada por via postal, por meio do ofício (Citação 55/2019–BCB/DECON, fls. 4754 e ss), recebido em 13 de maio de 2019, conforme comprovante de recebimento (AR) juntado aos autos (fls. 4774).

5. A defesa foi apresentada em 7 de junho de 2019 (fls. 4798 e ss), em conjunto com José Baptista Pinto Neto. As alegações da defesa foram, em síntese: (i) prescrição da pretensão punitiva da Administração; (ii) nulidade do processo administrativo, por citar documentos aos quais a defesa não teve acesso (inquérito policial); (iii) cumprimento, por parte da Segaltur, de todos os requisitos regulamentares para a identificação de seus clientes; (iv) ainda que possa ter sido envolvida em esquema fraudulento, a Segaltur não participou conscientemente da fraude. Juntou documentos (fls. 4812 e ss).

6. Em 13 de agosto de 2020 foram incluídos no processo administrativo diversos ofícios, referentes a expedientes recebidos pelo BCB do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário, bem como aqueles expedidos pelo próprio BCB (vide Informações e Despacho 21665/2020 – fls. 4931 e ss) e sobre tais documentos foi a Segaltur intimada a se manifestar (Intimação 559/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, de 17 de agosto de 2020 – fls. 4941). Não consta dos autos manifestação da Segaltur sobre tais documentos.

7. A Decisão 596/2021 – Copas: (i) afastou a preliminar de prescrição, por entender que se aplica, no caso da infração de realização de operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, a regra constante do §2º do Art. 1º da Lei n. 9.873/99 e, portanto, a prescrição se rege pelos prazos estipulados pela lei penal; somado a isso, o prazo de prescrição foi interrompido pelo parecer que propôs a abertura de PAS; (ii) afastou a alegação de nulidade, por entender que os documentos que instruíram a instauração do PAS e que serviram de base para a decisão são os que constam nos autos, na forma em que se encontram; as citações descreveram as condutas com informações suficientes para demonstrar os motivos pelos quais foram consideradas irregulares e indicaram a legislação infringida, tendo sido possível à Segaltur identificar o que lhe foi imputado a partir da documentação juntada aos autos; (iii) no mérito, reconheceu a materialidade da infração e sua autoria, uma vez que “restou comprovado que a Segaltur realizou 162 operações de venda de moeda estrangeira, no montante de US$548.065,18, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, (...), pois a ocorrência analisada possui características suficientes para demonstrar que, de forma sistemática, os clientes informados como contratantes não teriam sido os mesmos que celebraram de fato as operações, situação que pode contribuir para afetar severamente a finalidade das operações de câmbio abaixo de US$3.000,00, cuja dispensa da apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes, prevista no parágrafo único do art. 137 da Circular nº 3.691, de 2013, é destinada tão somente a dar mais eficiência nas transações de baixo risco” (fls. 4952); e (iv) quanto à dosimetria da pena, analisou todos os cenários normativos, considerando as alterações havidas desde o cometimento da infração até o julgamento do PAS, e aplicou a pena mais branda.

8. A Segaltur foi intimada da decisão de primeira instância em 20 de julho de 2021 (Intimação 679/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSPA – fls. 4962) e apresentou suas razões de recurso (fls. 4968 e ss) em 27 de agosto de 2021, por meio digital (fls. 4995).

9. Em seu recurso, a Segaltur repisa os argumentos apresentados anteriormente ao BCB: (i) ocorrência de prescrição, contestando o entendimento de que a proposta de instauração do PAS é causa interruptiva de prescrição; (ii) no mérito, sempre ter observado as regras aplicáveis à espécie, exigindo das pessoa que adquiriram moeda estrangeira a documentação que a regulamentação aplicável preconizava; não ter sido denunciada na ação penal que se seguiu ao inquérito sobre o qual se fundou o PAS; violação do princípio da presunção de inocência; o tipo penal em que se baseou o PAS não descreve a conduta da Segaltur; os limites do poder discricionário no processo administrativo sancionador foram extrapolados. Juntou documentos (fls. 4983 e ss).

10. Em 8 de setembro de 2021 os autos foram encaminhados a este Conselho (fls. 4995) e em 8 de dezembro de 2021 os autos foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 20923409).

11. Em razão de não se encontrar assinado o recurso apresentado pela Segaltur, determinei a intimação da Recorrente para que sanasse o vício processual (doc SEI 27424023). A intimação foi publicada no Boletim de Serviço Eletrônico no dia 9 de setembro de 2022 (doc SEI 27851488).

12. Em 25 de outubro de 2022 os autos me foram restituídos, sem manifestação da Recorrente (doc SEI 29079769).

13. Também em 25 de outubro de 2022 solicitei parecer por escrito da PGFN sobre os seguintes aspectos do caso: (i) admissibilidade do recurso interposto pela Segaltur Turismo Ltda., uma vez que apócrifo; e (ii) aplicabilidade do prazo prescricional previsto na lei penal, nos termos do §2o do Art. 1o da Lei n. 9.873/99.

14. O Parecer SEI n. 403/2023/MF data de 3 de abril de 2023 (doc SEI 32779671).

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 10/05/2023, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33849583 e o código CRC 30ACF15E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100190/2021-22

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Segaltur Turismo Ltda

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE SEM OBSERVAR AS REGRAS PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. Resolução nº 3.568/08, Art. 18; Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (“RMCCI”) itens 1.1.23 e 1.6.3A. Peça recursal não assinada. Falta de requisito essencial não suprida pela parte. Recurso intempestivo. Recurso a que se nega conhecimento.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso administrativo interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Segaltur Turismo Ltda. (atual denominação de Segaltur Turismo e Câmbio Ltda.) (“Segaltur”), em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 28 de junho de 2021 – Decisão 596/2021 – Copas, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), que aplicou à Recorrente penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em função da prática da seguinte infração: realização de operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, em infração ao Art. 18 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 e ao Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (“RMCCI”) itens 1.1.23 e 1.6.3A (Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, Circular nº 3.430, de 16 de janeiro de 2009, e Circular nº 3.462, de 24 de julho de 2009), vigente à época dos fatos.

ADMISSIBILIDADE

2. A Segaltur foi intimada da decisão de primeira instância em 21 de julho de 2021 (Intimação 679/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSPA – fls. 4962).

3. Nos termos do Art. 29 da Lei n. 13.506/17, a Segaltur dispunha de um prazo de 30 dias para oferecer recurso. Esse prazo, por sua vez, conta-se na forma do Art. 24 da mesma Lei, ou seja, de forma contínua, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento. No caso em tela, dado que a intimação foi feita por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB, o dia de início do prazo é o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico (Art. 24, §1o, IV).

4. Assim, temos:

(i) dia de início do prazo: 27 de julho de 2021;

(ii) dia de vencimento do prazo: 26 de agosto de 2021.

5. Conforme despacho juntado aos autos (fls. 4995), a Segaltur protocolou seu recurso de forma eletrônica somente em 27 de agosto de 2021 fazendo-o, portanto, fora do prazo legalmente previsto. Desta forma, entendo ser o recurso intempestivo.

6. Para além da intempestividade, o presente Recurso padece, ainda, de outro problema a impedir seu conhecimento, qual seja, a falta de assinatura na peça recursal. Com efeito, ao fim do recurso apresentado consta somente a denominação da Recorrente, Segaltur Turismo Ltda., sem qualquer assinatura de seu representante legal (fls. 4967 e ss) e, para a interposição do recurso, a Recorrente não se fez representar por advogado.

7. Intimada a suprir a falta de assinatura por meio de intimação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 9 de setembro de 2022 (doc SEI 27851488), a Segaltur manteve-se inerte.

8. O Parecer SEI n. 403/2023/MF, preparado pela PGFN por minha solicitação, aborda a questão da falta de assinatura na peça recursal e conclui " pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de requisito essencial que não foi suprido por nenhum outro equivalente". Citado Parecer discute precedentes deste Conselho (por ex., caso NQZ - Processo n. 10372.100185/2020-39) em que recursos apócrifos foram aceitos como válidos, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que, em tais casos, havia procuração válida juntada aos autos e habilitação para peticionamento no sistema eletrônico utilizado, pressupostos ausentes no caso em tela.

9. Nos termos do citado Parecer:

17. Ocorre que, para cogitar-se da aplicação deste princípio [instrumentalidade das formas], a ausência de assinatura no recurso administrativo teria que ser suprida, ao menos, por uma procuração anteriormente assinada pelo mesmo advogado ou por uma devida habilitação nos autos, o que não ocorreu in casu.

18. Ademais, ainda foi oportunizada à Recorrente a possibilidade de sanar esta deficiência, tendo esta se quedado inerte.

10. Desta forma, acompanho a conclusão da PGFN, conforme expressa no Parecer SEI n. 403/2023/MF, pelo não conhecimento do recurso também ante a ausência de requisito essencial, qual seja, assinatura na peça recursal, requisito este que não suprido de outra forma aceita pela jurisprudência deste Conselho e que não foi, também, suprido pela própria Recorrente, mesmo tendo sido intimada a tanto, de forma específica.

CONCLUSÃO

11. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, uma vez que (i) intempestivo e (ii) carente de requisito essencial.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE - Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 15/06/2023, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34116875 e o código CRC BF9D4C8A .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 05/07/2023, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35414762 e o código CRC 8A80A7DE .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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