CRSFN · 06/06/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 59/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100033/2022-06
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/06/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
471ª Sessão
Processo 10372.100033/2022-06
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007825/2018-11 (RJ2018/5158)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Paulo Ferreira
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Arnoldo Wald Filho (OAB/SP 111.491-A)
Paulo Hime Funari (OAB/SP 390.347)
EMENTA : RECURS O ADMINISTRATIVO. DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES (DRI). AUMENTO DE CAPITAL. PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES INCONSISTENTES. Irregularidade caracterizada. Desconformidade com a rts. 14 e 17 Instrução CVM nº 480/2009 . Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 59/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de PAULO FERREIRA e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento , para reduzir o valor da multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Telebrás, falhas na divulgação de documentos, em infração aos artigos 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo e Marcia Gomes Lencastre. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 9 de maio de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/05/2023, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100033/2022-06
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007825/2018-11 (RJ2018/5158)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paulo Ferreira
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Paulo Ferreira (“Paulo”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 30 de novembro de 2021, que o condenou a multa no valor de R$70.000,00 por, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Telebrás, ter infringido os artigos 14 e 17 da Instrução CVM n. 480/09 (doc SEI 23347637).
2. O processo administrativo sancionador foi motivado por diversas reclamações formuladas por distintos investidores, relacionadas com o aumento de capital deliberado na Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Telebrás realizada em 26 de setembro de 2017 (as reclamações estão juntadas aos autos, entre as fls. 1 e 400).
3. O Termo de Acusação, datado de 24 de agosto de 2018, aparece às fls. 401 e ss. e contém uma descrição dos fatos, concluindo pela responsabilização de Paulo, na qualidade de DRI da Telebrás, por falhas na divulgação dos seguintes documentos: (i) versões 3, 4 e 5 da Proposta da Administração para a AGE de 26 de setembro de 2017; (ii) ata da mencionada AGE; e (iii) Aviso aos Acionistas divulgado em 29 de setembro de 2017, em infração aos artigos 14 e 17 da Instrução CVM n. 480/09.
4. A intimação de Paulo foi feita por meio da Intimação n. 335/2018-CVM/SPS/CCP (fls. 425), que foi entregue pelos Correios em 4 de outubro de 2018 (fls. 438).
5. A defesa foi apresentada em 4 de dezembro de 2018 (fls. 447 e ss), dentro do prazo adicional concedido pela CVM, depois de solicitação de Paulo nesse sentido (fls. 444; 446).
6. Em 2 de janeiro de 2019, Paulo protocolou proposta de celebração de termo de compromisso (fls. 551 e ss) que, ao fim, não foi celebrado pela não aceitação, por Paulo, dos termos de acordo contrapropostos pela CVM (fls. 579-580; Parecer do Comitê de Termo de Compromisso às fls. 581 e ss; Extrato de Ata da Reunião do Colegiado n. 28/2019 às fls. 596). Com a rejeição da proposta de termo de compromisso em 30 de julho de 2019 foi então sorteado relator para o PAS.
7. O julgamento do PAS se deu em 30 de novembro de 2021 quando o Colegiado da CVM, por unanimidade, acolheu os termos do voto do Diretor Relator e condenou Paulo à pena de multa no valor de R$ 70.000,00 por falhas na divulgação dos seguintes documentos: (i) versões 4 e 5 da Proposta de Administração para a AGE de 26 de setembro de 2017 e (ii) Aviso aos Acionistas divulgado em 29 de setembro de 2017, refutando, portanto, parte das acusações (Relatório às fls. 628 e ss; Voto às fls. 647 e ss; Extrato de Sessão de Julgamento às fls. 663 e ss).
8. O Extrato da Sessão de Julgamento foi publicado no Diário Eletrônico da CVM em 27 de janeiro de 2022, juntamente com a Intimação n. 10/2022-CVM/SPS/GCP (fls. 665 e ss).
9. O recurso em face da decisão do Colegiado da CVM foi protocolado em 4 de março de 2022 (razões de recurso às fls. 668 e ss; comprovante de protocolo às fls. 685).
10. Em 8 de março de 2022 o processo foi enviado a este Conselho (fls. 690) e, em 18 de abril de 2022 foi distribuído a esta Relatora.
11. Não houve pedido de parecer por escrito à PGFN.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 24/04/2023, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100033/2022-06
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paulo Ferreira
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. Diretor de Relações com Investidores (DRI). Aumento de capital. Publicação de informações inconsistentes. Instrução CVM 480/09, Artigos 14 e 17. Materialidade comprovada. Multa. Ajuste na dosimetria. Recurso parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso interposto por Paulo Ferreira (“Paulo”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 30 de novembro de 2021, que o condenou a multa no valor de R$70.000,00 por, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Telebrás, ter infringido os artigos 14 e 17 da Instrução CVM n. 480/09 (doc SEI 23347637).
ADMISSIBILIDADE
2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 27 de janeiro de 2022, por meio da publicação da Intimação n. 10/2022-CVM/SPS/GCP no Diário Eletrônico da CVM (fls. 665 e ss), conforme inciso II, do §2o do Art. 24 da Resolução CVM 45/21. O prazo de trinta dias para interposição do recurso (cf. Art. 70 da mesma Resolução) começou a correr em 3 de fevereiro de 2022 (cf. caput e inciso V, §1o do Art. 25 da mesma Resolução) e venceu em 4 de março de 2022, quando o recurso foi protocolado (razões de recurso às fls. 668 e ss; comprovante de protocolo às fls. 685). O recurso é, portanto, tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade verificados.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. O Recorrente não arguiu nenhuma questão preliminar. No entanto, sendo a prescrição matéria de ordem pública, averiguei de ofício sua ocorrência, com base na Lei n. 9.873/99, e concluo pela negativa, estando a Administração Pública no pleno exercício de sua pretensão punitiva.
DO MÉRITO
5. Em resumo, os fatos que levaram à condenação do Recorrente estão relacionados com o aumento de capital da Telebrás deliberado em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) realizada em 26 de setembro de 2017 e que gerou uma série de reclamações registradas posteriormente por investidores e juntadas aos autos. O cerne da questão são informações quanto ao percentual de ações que poderiam ser subscritas pelos acionistas preferencialistas, no exercício de seu direito de preferência, informações essas que foram divulgadas por meio de (i) Propostas da Administração, versões 3, 4 e 5; (ii) Ata da AGE; e (iii) Aviso aos Acionistas, tendo sido verificadas discrepâncias entre o percentual informado na versão 3 da Proposta da Administração e na Ata da AGE (maior), em comparação com aquele divulgado nas versões 4 e 5 da Proposta da Administração e no Aviso aos Acionistas (menor).
6. A AGE, como dito, aconteceu em 26 de setembro de 2017. Em 29 de setembro de 2017 foram divulgadas as versões 4 e 5 da Proposta da Administração e o Aviso aos Acionistas, todos com percentual revisado para baixo.
7. Ao fim do processo administrativo em primeira instância, o Colegiado da CVM, por unanimidade, condenou o Recorrente a multa por entender que o Recorrente, na qualidade de DRI da Telebrás, falhou na divulgação do Aviso aos Acionistas e das versões 4 e 5 da Proposta da Administração e, desta forma, infringiu os Artigos 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009. Copio abaixo os parágrafos que julgo mais relevantes no voto condutor da decisão da CVM, para maior clareza:
33. Desde 30.08.201731, aproximadamente um mês antes da divulgação do Aviso aos Acionistas, os adquirentes de ações preferenciais tinham a legítima expectativa de que estaria assegurado o direito de subscrever o percentual de ações inicialmente divulgado pela Telebrás, em decorrência do exercício do direito de preferência. Portanto, a redução do percentual, ainda que em razão de uma “inconsistência”, no mínimo, deveria ter sido objeto de alerta específico e esclarecedor por parte da Companhia.
34. Substituir um percentual pelo outro, sem qualquer menção ou explicação, inclusive no Aviso aos Acionistas – que, diga-se de passagem, tinha como objetivo apenas informar o mercado sobre a abertura do prazo e demais termos e condições para o exercício do direito de preferência – não me parece a forma adequada ou suficiente para corrigir a questão. Um investidor que lesse tal aviso poderia facilmente ignorar o fato de que o percentual foi alterado, tendo em vista, frise-se, que não houve qualquer ressalva, menção ou esclarecimento expresso sobre o tema pela Companhia.
35. Ainda que o erro quanto ao percentual tenha sido identificado pela Companhia apenas no dia 29, mesmo dia da divulgação da redução do percentual nas versões 4 e 5 da Proposta da Administração e no Aviso aos Acionistas, entendo que o aviso assinado pelo DRI não estava completo e consistente em relação aos demais documentos do Aumento de Capital. Faltava-lhe, justamente, a menção acerca do importante ajuste que estava sendo realizado de última hora, bem como a explicação dos motivos que o ensejaram.
8. Os Artigos 14 e 17 estavam inseridos no Capítulo III - Obrigações do Emissor, Subseção I - Conteúdo e Forma das Informações da Instrução CVM n. 480/09 e diziam o seguinte:
Instrução CVM n. 480/09
Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.
Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores mobiliários por ele emitidos.
9. Apesar dos argumentos trazidos pelo Recorrente em seu recurso, entendo que cabe razão ao Colegiado da CVM. De fato, as versões 4 e 5 da Proposta da Administração, assim como Aviso aos Acionistas, ao não trazerem em seu texto qualquer explicação sobre a revisão do percentual, acabaram por criar uma situação em que a companhia divulgou informações discrepantes, inconsistentes e também incompletas, com potencial para induzir o investidor a erro, além de não se revestirem da necessária utilidade à avaliação dos valores imobiliários por ela emitidos.
10. Entendo que o dano, no caso, se materializou pela divulgação de informações em desacordo com o padrão exigido pela regulamentação aplicável. A circulação de informações verdadeiras, completas, consistentes e úteis à avaliação, por parte dos investidores, dos valores mobiliários emitidos pelas companhias, por sua fundamental importância para a construção de um mercado de capitais sólido e hígido, é um bem jurídico tutelado per se , independentemente da materialização de outros danos aos investidores, como, por exemplo, uma diluição injustificada.
11. O próximo passo, então, é averiguar a responsabilidade do Recorrente na divulgação de tais informações. Como já dito, o Recorrente ocupava, à época, a função de relações com investidores. Além disso, conforme informações constantes do curriculum vitae juntado aos autos, era o Recorrente também Diretor Administrativo-Financeiro da companhia.
12. A Instrução CVM n. 480/09, ao mesmo tempo em que exigia que um diretor estatutário fosse incumbido da função de relações com investidores, não exigia que fosse criada, na companhia, uma diretoria específica para esse fim. Certo é, contudo, que o diretor estatutário encarregado da função, tenha ele ou não a denominação de "diretor de relações com investidores", fica responsável pelo cumprimento das normas estipuladas pela citada Instrução, que criou um centro de imputação de responsabilidades:
Instrução CVM n. 480/09
Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
13. O Recorrente alega que ele não foi responsável pelas versões 4 e 5 da Proposta da Administração e que o único documento que foi por ele assinado, o Aviso aos Acionistas, estava correto e completo. Ocorre que as versões 4 e 5 da Proposta da Administração foram aprovadas pela diretoria da Companhia, da qual o Recorrente fazia parte. Isto quer dizer que, embora não se possa dizer que ele tenha produzido tais documentos sozinho, ele participou de sua produção e, em tal participação, não há notícia nos autos de que tenha se preocupado em fazer constar explicações sobre a discrepância nos percentuais informados. No que se refere ao Aviso aos Acionistas, conforme explicado acima, entendo que não se pode dizer que fosse um documento completo, na medida em que falhou em esclarecer a razão de trazer informações distintas daquelas que foram divulgadas em outros documentos publicados pela Companhia.
14. Desta forma, no mérito, entendo que as informações divulgadas pela Companhia por meio das versões 4 e 5 da Proposta da Administração e do Aviso aos Acionistas estavam inconsistentes e incompletas e, desta forma, restaram violados os Artigos 14 e 17 da Instrução CVM n. 480/09, devendo o Recorrente, na qualidade de diretor encarregado da função de relações com investidores, ser responsabilizado. Ficam incorporadas, ao lado das razões de decidir aqui expostas, aquelas constantes do voto condutor da decisão tomada em primeira instância no que se refere ao mérito da questão.
DA DOSIMETRIA
15. Dado que se trata, como bem apontado pela decisão de primeira instância, de uma infração considerada grave pela regulamentação aplicável, entendo adequada a aplicação de pena de multa.
16. O Recorrente, no entanto, pugna por sua redução ao "mínimo legal", pelas seguintes razões:
(i) capacidade econômica do Recorrente: muito embora este é um aspecto que a lei manda que se leve em consideração, fato é que as informações trazidas pelo Recorrente em seu recurso não permitem concluir que ele não tem capacidade financeira para arcar com a multa no valor em que foi estipulado pela primeira instância, de modo que não me parece possível reduzir o valor da multa com base nessa alegação;
(ii) antecedentes: entendo que os antecedentes já foram devidamente considerados pela primeira instância, estando refletidos no valor da multa conforme arbitrada;
(iii) motivos da condenação: em que pese, no mérito, tenha concluído pela manutenção da decisão de primeira instância, entendo que as circunstâncias do caso autorizam que a multa seja reduzida, uma vez que a incompletude que vislumbro se deve somente a algumas explicações que, em meu entender, deveriam ter sido dadas, de vez que as informações que a lei exigia fossem divulgadas o foram, e foram inclusive corrigidas com certa presteza uma vez que se concluiu por sua inexatidão.
17. Não existindo um mínimo legal aplicável à espécie, acolho em parte o pedido do Recorrente para, em atenção às circunstâncias que permeiam este caso concreto, diminuir a multa em 50%.
CONCLUSÃO
18. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa de R$70.000,00 para R$35.000,00.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE - Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 12/05/2023, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 02/06/2023, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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