CRSFN · 16/05/2023
Recurso — Acórdão nº 55/2023
Recurso nº 10372.100241/2021-16
Inteiro teor
23.917 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 16/05/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
470ª Sessão
Processo 10372.100241/2021-16
Processo na primeira instância BCB 173475
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo
Marcos Antonio Giacomazzi
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
ADVOGADA :
Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB/SP 287.894)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. COOPERATIVA. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES. Irregularidade caracterizada com base no art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o art. 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e no art. 1º da Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, combinado com a Carta Circular nº 3.335, de 1º de agosto de 2008. Recurso conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 55/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, mantendo a penalidade imposta pelo BCB, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devido ao fornecimento de informações de envio obrigatório em desacordo com os prazos estabelecidos em normas legais ou regulamentares, no período de 30.10.2015 a 07.02.2020, em infração ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o art. 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e ao art. 1º da Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, combinado com a Carta Circular nº 3.335, de 1º de agosto de 2008.
2. negar provimento ao recurso de MARCOS ANTONIO GIACOMAZZI, mantendo a penalidade imposta pelo BCB, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devido ao fornecimento de informações de envio obrigatório em desacordo com os prazos estabelecidos em normas legais ou regulamentares, no período de 30.10.2015 a 07.02.2020, em infração ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o art. 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e ao art. 1º da Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, combinado com a Carta Circular nº 3.335, de 1º de agosto de 2008.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3° do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 12 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 12/05/2023, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33366356 e o código CRC B2B905FA .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100241/2021-16
Processo na primeira instância BCB 173475
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo
Marcos Antonio Giacomazzi
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso administrativo (“ Recurso ”) interposto por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (“ Cooperativa Jockey ”) e o Sr. MARCOS ANTONIO JACOMASSI (“ Marcos ”), já devidamente qualificados nos autos, (“ Recorrentes ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhes aplicou penalidade de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente, devido ao fornecimento de informações de envio obrigatório em desacordo com os prazos estabelecidos em normas legais ou regulamentares, no período de 30.10.2015 a 07.02.2020, em infração (i) ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o art. 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 e (ii) ao art. 1º da Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, combinado com a Carta Circular nº 3.335, de 1º de agosto de 2008.
II. CRONOLOGIA DOS FATOS
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Doc.
Período em que a Cooperativa Jockey forneceu ao BCB informações de envio obrigatório em desacordo com os prazos estabelecidos
30.10.2015 a 07.02.2020
SEI 20760794 – Doc. 2
Proposta de abertura do processo administrativo
09.04.2020
SEI 20760794 – Doc. 2
Citação (Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo)
10.08.2020
SEI 20760794 – Doc. 22
Citação (Marcos Antonio Jacomassi)
10.08.2020
SEI 20760794 – Doc. 23
Citação (Ives Della Torre)
10.08.2020
SEI 20760794 – Doc. 24
Aviso de Recebimento de Citação (Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo)
19.08.2020
SEI 20760794 – Doc. 25
Aviso de Recebimento de Citação (Marcos Antonio Jacomassi)
09.10.2020
SEI 20760794 – Doc. 27
Aviso de Recebimento de Citação (Ives Della Torre)
20.08.2020
SEI 20760794 – Doc. 29
Defesa da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo e de Ives Della Torre
21.09.2020
SEI 20760794 – Doc. 17/21
Decisão do BCB
22.10.2021
SEI 20760794 – Doc. 33
Intimação dos Recorrentes - Diário Eletrônico
28.10.2021
SEI 20760794 – Doc. 38
Recurso
22.11.2021
SEI 20760794 – Doc. 41
Despacho – Solicitação de Diligência junto ao BCB
21.10.2022
SEI nº 29015217
Resposta BCB à Diligência
07.12.2022
SEI nº 30095058
Intimação dos Recorrentes sobre Resposta à Diligência (publicação no Boletim de Serviço Eletrônico)
29.12.2022
SEI nº 30179385
III. ACUSAÇÃO
3. Em 09.04.2020, por meio do Parecer 968/2020−BCB/DECON (SEI 20760794 – Doc. 2), foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação aos Recorrentes (Cooperativa Jockey e Marcos) e ao Sr. Ives Della Torre devido ao fornecimento do documento 2080 (Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio – Bens Imóveis e Móveis), de envio obrigatório pela Cooperativa Jockey ao BCB (“ Documento 2080 ”), em desacordo com os prazos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, tendo sido verificados atrasos sistemáticos no período de 30.10.2015 a 07.02.2020, conforme apresentado nos Quadros I/II do doc. 2:
IV. DEFESA
4. Regularmente citados (SEI 20760794, docs. 22−25/27/29), a Cooperativa Jockey e o Sr. Ives Della Torre apresentaram defesa conjunta em 21.09.2020 (SEI 20760794, docs. 17-21), enquanto Marcos Antonio Giacomazzi não apresentou defesa.
5. Em síntese, a Cooperativa Jockey e o Sr. Ives Della Torre alegaram em sua defesa que:
(i) a Cooperativa Jockey sofreu graves dificuldades sistêmicas nos últimos anos, em especial com os prestadores de serviços responsáveis pela manutenção do software utilizado para validação de documentos;
(ii) os Quadros I/II da inicial acusatória (SEI 20760794 - doc. 2) mostram evolução da Cooperativa Jockey com melhora no cumprimento dos prazos;
(iii) apesar dos atrasos, as informações fornecidas pela Cooperativa Jockey eram de qualidade, pois o BCB jamais pediu sua retificação;
(iv) a Cooperativa Jockey implementou revisão dos fluxos, melhoria dos contratos e procedimentos de controle de atuação dos representantes comerciais, além da implantação de um departamento de compliance para, dentre outras atividades, viabilizar o atendimento das exigências do BCB;
(v) não deve ser imposta qualquer penalidade no referido processo administrativo, pois o atraso na entrega de informações ocorreu de forma justificável e a finalidade da pena, que seria coagir a Cooperativa Jockey a entregar as informações, foi perdida com as entrega dos documentos e
(vi) não houve irregularidades passíveis de justificar a permanência e/ou responsabilização dos ex-diretores, uma vez que a gestão financeira da Cooperativa Jockey foi feita de forma primorosa e irretocável.
6. Subsidiariamente, a Cooperativa Jockey e o Sr. Ives Della Torre solicitaram a oportunidade de negociar Termo de Compromisso com o BCB, caso não fosse reconhecida a inexistência das irregularidades apontadas e, por via de consequência, não fosse acolhido o pedido de arquivamento do processo administrativo sancionador em discussão.
V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
7. No dia 22.10.2021, o BCB proferiu a Decisão nº 928/2021 (“ Decisão ”) (a) reconhecendo que os Recorrentes infringiram o art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o art. 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 e o art. 1º da Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, combinado com a Carta Circular nº 3.335, de 1º de agosto de 2008 e (b) decidindo pelo arquivamento do processo em relação ao Sr. Ives Della Torre, que figurou como diretor presidente da Cooperativa Jockey de 31.03.2014 até 21.03.2016 (SEI 20760794, doc. 7, págs. 1/2/4/5) e como diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro perante o BCB até 22.03.2016 (SEI 20760794, doc. 30), tendo em vista a não caracterização de sua responsabilidade.
8. Preliminarmente, o BCB entendeu que, apesar da Cooperativa Jockey e do Sr. Ives Della Torre terem apresentado a Defesa em conjunto, como a citação da Cooperativa Jockey se deu em momento anterior, a Defesa, apesar de ter sido tempestiva em relação ao Sr. Ives, foi intempestiva em relação à Cooperativa Jockey, ocorrendo a sua preclusão em relação a este Recorrente, na forma dos arts. 20, caput, e 23 da Lei nº 13.506, de 2017, e do art. 25 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Em razão disso, o BCB não considerou na Decisão os argumentos apresentados em relação à Cooperativa Jockey, mas apenas aqueles apresentados em relação ao Sr. Ives Della Torre.
9. A Decisão destacou que os documentos anexos aos autos demonstraram a ocorrência de atrasos na entrega do Documento 2080 nos períodos elencados na citação, não estando em discussão as causas que levaram aos atrasos, o conteúdo das informações apresentadas ou as providências adotadas posteriormente pela Cooperativa Jockey para evitar novos atrasos no futuro.
10. Além da responsabilização pela irregularidade da Cooperativa Jockey, na qualidade de pessoa jurídica, o Recorrente Marcos também foi responsabilizado por atuar como diretor presidente da instituição de 22.03.2016 a 25.03.2020 (SEI 20760794 - doc. 7, págs. 4/5), sendo, ainda, o diretor responsável pelas informações de consórcios desde 22.03.2016 (SEI 20760794 - doc. 11, pág. 4), período correspondente a 36 dos 37 atrasos identificados no Quadro 1 acima (SEI 20760794 - doc. 2, página 3).
11. Considerando a prática reiterada da infração (com atrasos configurados no período de outubro de 2015 a fevereiro de 2020) e os bons antecedentes dos Recorrentes, uma vez que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em processos administrativos sancionadores até a data em que a Decisão foi proferida, o BCB decidiu por fixar a pena-base de multa em R$50.000,00 para a Cooperativa Jockey e em R$12.000,00 para Marcos, em conformidade com o disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
VI. RECURSO
12. Os Recorrentes e o Sr. Ives Della Torre foram informados da Decisão em 28.10.2021 e os Recorrentes interpuseram conjuntamente o Recurso na data de 22.11.2021.
13. No Recurso apresentado, além de reiteram os mesmos argumentos já apresentados pela Cooperativa Jockey na Defesa em 1ª instância, os Recorrente requerem ainda (i) a extinção do processo administrativo sancionador e (ii) que, caso o pedido de extinção não seja acatado, lhes seja dada a oportunidade de negociar um Termo de Compromissos com o BCB. No caso de aplicação da multa pecuniária, os Recorrentes requerem ainda a minoração da multa, tendo em vista que consideraram a multa estabelecida desproporcional com os atrasos identificados.
VII. ENCAMINHAMENTO AO CRSFN
14. O Recurso Voluntário objeto deste relatório foi encaminhado ao CRSFN sob o número 10372.100241/2021-16, tendo sido sorteado para relatoria, inicialmente, por parte do Conselheiro ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA, em 08.12.2021 (Doc. SEI 20923432).
15. Em 09.06.2022, em razão do encerramento, pelo decurso do prazo regulamentar, do mandato do Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça no CRSFN, o processo objeto deste Relatório foi redistribuído para relatoria por esta conselheira (Doc. SEI 25548896).
16. Em 21.10.2022, a Conselheira Relatora emitiu despacho de diligência solicitando que os autos fossem remetidos ao BCB para esclarecimentos quanto às datas de citação dos Recorrentes e apresentação da Defesa na 1ª instância (SEI nº 29015217), cuja resposta foi enviada ao CRSFN em 07.12.2022 (SEI nº 30095058).
17. Os Recorrentes foram intimados de referida resposta em 29.12.2022, por meio de publicação no Boletim de Serviço Eletrônico (SEI nº 30179385), não tendo se manifestado a respeito dentro do prazo legal.
É o relatório.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/03/2023, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32307626 e o código CRC 66465EFC .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100241/2021-16
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo
Marcos Antonio Giacomazzi
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Cooperativa. Fornecimento intempestivo de informações referentes ao documento 2080 (Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio – Bens Imóveis e Móveis). Irregularidade caracterizada com base no art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o art. 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e no art. 1º da Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, combinado com a Carta Circular nº 3.335, de 1º de agosto de 2008 . Multa. Recurso Desprovido.
VOTO DA RELATORA
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso administrativo (“ Recurso ”) interposto por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (“ Jockey ”) e o Sr. MARCOS ANTONIO GIACOMAZZI (“ Marcos ”), já devidamente qualificados nos autos, (“ Recorrentes ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhes aplicou penalidade de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente, devido ao fornecimento de informações de envio obrigatório em desacordo com os prazos estabelecidos em normas legais ou regulamentares, no período de 30.10.2015 a 07.02.2020, em infração (i) ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o art. 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 e (ii) ao art. 1º da Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, combinado com a Carta Circular nº 3.335, de 1º de agosto de 2008 (“ Decisão ”) (SEI 20760794 - Doc. 33).
II. QUESTÕES PRELIMINARES
2. A intimação da Decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 28 de outubro de 2021 (SEI 20760794 – Doc. 35). Conforme previsto no art. 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”), da Decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (" CRSFN ") no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da mesma lei. O recurso administrativo foi apresentado em 22.11.2021 (SEI 20760794 – Doc. 41), sendo, portanto, tempestivo .
3. A seguir, apresento alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo:
Tabela 1 - Cronologia dos fatos
Evento
Data
Doc.
Período em que o Jockey forneceu ao BCB informações de envio obrigatório em desacordo com os prazos estabelecidos
30.10.2015 a 07.02.2020
SEI 20760794 – Doc. 2
Proposta de abertura do processo administrativo
09.04.2020
SEI 20760794 – Doc. 2
Citação (Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo)
10.08.2020
SEI 20760794 – Doc. 22
Citação (Marcos Antonio Giacomazzi)
10.08.2020
SEI 20760794 – Doc. 23
Citação (Ives Della Torre)
10.08.2020
SEI 20760794 – Doc. 24
Aviso de Recebimento de Citação (Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo)
19.08.2020
SEI 20760794 – Doc. 25
Aviso de Recebimento de Citação (Marcos Antonio Giacomazzi)
09.10.2020
SEI 20760794 – Doc. 27
Aviso de Recebimento de Citação (Ives Della Torre)
20.08.2020
SEI 20760794 – Doc. 29
Defesa da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo e de Ives Della Torre
21.09.2020
SEI 20760794 – Doc. 17/21
Decisão do BCB
22.10.2021
SEI 20760794 – Doc. 33
Intimação dos Recorrentes - Diário Eletrônico
28.10.2021
SEI 20760794 – Doc. 38
Recurso
22.11.2021
SEI 20760794 – Doc. 41
Despacho – Solicitação de Diligência junto ao BCB
21.10.2022
SEI nº 29015217
Resposta BCB à Diligência
07.12.2022
SEI nº 30095058
Intimação dos Recorrentes sobre Resposta à Diligência (publicação no Boletim de Serviço Eletrônico)
29.12.2022
SEI nº 30179385
4. Conforme apresentado na tabela de cronologia dos fatos, além do Recurso ser tempestivo, não ocorreu prescrição ordinária ou prescrição intercorrente.
III - MÉRITO
5. Passando ao mérito, conforme apresentado nos Quadros I/II da inicial acusatória (SEI 20760794 – Doc. 2), reproduzidos no item 3 do Relatório (SEI 32307626), o atraso na entrega das informações é incontroverso. Os Recorrentes prestaram as informações referentes ao documento 2080 (Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio – Bens Imóveis e Móveis) de envio obrigatório do Jockey ao BCB (“ Documento 2080 ”) com atrasos recorrentes ao logo de todo o período de apuração (i.e., 30.10.2015 a 07.02.2020).
6. A este respeito, os Recorrentes argumentam em seu Recurso que:
(i) a Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (“ Jockey ”) sofreu graves dificuldades sistêmicas nos últimos anos, em especial com os prestadores de serviços responsáveis pela manutenção do software utilizado para validação de documentos;
(ii) os Quadros I/II da inicial acusatória (SEI 20760794 - doc. 2) mostram evolução do Jockey com melhora no cumprimento dos prazos;
(iii) apesar dos atrasos, as informações fornecidas pelo Jockey eram de qualidade, pois o BCB jamais pediu sua retificação;
(iv) o Jockey implementou revisão dos fluxos, melhoria dos contratos e procedimentos de controle de atuação dos representantes comerciais, além da implantação de um departamento de compliance para, dentre outras atividades, viabilizar o atendimento das exigências do BCB;
(v) não deve ser imposta qualquer penalidade no presente processo, pois o atraso na entrega de informações ocorreu de forma justificável e a finalidade da pena, que seria coagir o Jockey a entregar as informações, foi perdida com as entrega dos documentos; e
(vi) não há irregularidades passíveis de justificar a permanência e/ou responsabilização do Recorrente Marcos, uma vez que a gestão financeira foi feita de forma primorosa e irretocável.
7. Rejeito todos os argumentos apresentados pelos Recorrentes, conforme já apontado pela Decisão recorrida, uma vez que os documentos anexados aos autos demonstram a ocorrência dos atrasos na entrega do Documento 2080 durante todo o período de apuração e concordo com a Decisão recorrida que as causas que levaram a estes atrasos, bem como o conteúdo das informações e as providências adotadas posteriormente pelo Jockey para melhorar seus processos não estão em discussão aqui. O que se discute neste processo é o descumprimento de obrigação de mera conduta, cuja ocorrência foi devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos.
8. Isto posto, uma vez verificada a infração, resta caracterizada a irregularidade do Jockey, bem como do Recorrente Marcos, que desempenhou as funções de diretor presidente e diretor responsável pelas informações de consórcios do Jockey durante grande parte do período de apuração, conforme consta do item 10 do Relatório (SEI 32307626).
9. No que tange à possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, não me parece ser possível que o CRSFN determine ao BCB aceitar o pedido dos Recorrentes de celebrar um Termo de Compromisso. Neste sentido, caberia ao próprio BCB, em juízo de conveniência e oportunidade, com objetivo de atender ao interesse público, acatar a celebração desse instrumento em fase anterior à decisão de 1ª instância, nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.506/17. Sobre o tema, este Conselho já se manifestou por diversas vezes, reconhecendo que não cabe a ele celebrar qualquer termo de compromisso ou determinar que o BCB ou qualquer autarquia reguladora o faça [1] .
10. Sobre a dosimetria da pena, foi fixada a multa mais benéfica aos Recorrentes, com base em critérios objetivos da legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito.
IV - CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento , mantendo a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o Jockey e de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o Recorrente Marcos , devido ao fornecimento de informações de envio obrigatório em desacordo com os prazos estabelecidos em normas legais ou regulamentares, no período de 30.10.2015 a 07.02.2020, em infração ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o art. 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e ao art. 1º da Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, combinado com a Carta Circular nº 3.335, de 1º de agosto de 2008.
É o voto.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira - Conselheira Relatora
[1] Vide ACÓRDÃO CRSFN 27/2019, ACÓRDÃO CRSFN 53/2019, ACÓRDÃO CRSFN 228/2019 e ACÓRDÃO CRSFN 49/2022.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/04/2023, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32307642 e o código CRC 5333C666 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 15/05/2023, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34019841 e o código CRC 8B90C11D .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.