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CRSFN · 02/06/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 61/2023

Recurso Voluntário nº 11893.100309/2018-45

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. FOMENTO COMERCIAL (FACTORING). NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 14 da Resolução COAF nº 21/ 2012. Irregularidade caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

471ª Sessão

Processo 11893.100309/2018-45

Processo na primeira instância COAF 11893.100309/2018-45

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Fomento Mercantil Irmãos Peixoto Ltda

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. FOMENTO COMERCIAL (FACTORING). NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 14 da Resolução COAF nº 21/ 2012. Irregularidade caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 61/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de FOMENTO MERCANTIL IRMÃOS PEIXOTO LTDA e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento , para reduzir o valor da penalidade de multa pecuniária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 14 da Resolução COAF nº 21/2012, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamentos os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 9 de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/05/2023, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34024154 e o código CRC 83C1B000 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100309/2018-45

Processo na primeira instância COAF 11893.100309/2018-45

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Fomento Mercantil Irmãos Peixoto Ltda

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por FOMENTO MERCANTIL IRMÃOS PEIXOTO LTDA.(“ RECORRENTE ”) em face da decisão nº 29/2022 proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), em 05/10/2022, que entendeu caracterizada a irregularidade de não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, referente a 4 (quatro) períodos, conforme indicado no relatório anexo, Seção VII, em infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

II. Cronologia

2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:

Evento

Data

Folhas

Períodos apurados

2013, 2014, 2015 e 2016

-

Termo de de instauração

20/07/2018

fls. 1 - 4, doc. SEI nº 0893885

Defesa

28/08/2018

fl. 25, doc SEI nº 1074628

Relatório do processo

26/08/2022

fls. 433- 434, doc. SEI nº 27129638

Voto do Relator

05/10/2022

fls. 437- 439, docs SEI nº 28113193

Decisão 29/2022

05/10/2022

fls. 445 - 446, docs. SEI nº 28661772

Recebimento da intimação

08/11/2022

fl. 453, docs. SEI nº 29663301

Recurso Voluntário

22/11/2022

fls. 455- 461, doc. SEI nº 29708021

Distribuição ao CRSFN

12/12/2022

fl. 564, doc. SEI nº 30194133

III. Parecer de Instauração

3. Em 20/07/2018, o COAF lavrou termo de instauração de processo administrativo imputando à RECORRENTE a infração de não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, referente a 4 períodos (2013, 2014, 2015 e 2016), conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012 .

IV. Defesas

4. Regularmente citado, a RECORRENTE apresentou como defesa declaração contábil alegando que a empresa esteve sem movimento desde 2013 e que as despesas que aparecem no balanço são pagas através de empréstimos dos sócios para a mesma.

5. Sustentou ainda que a empresa não teve sua baixa por conta de pendências jurídicas.

V. Decisão recorrida

6. Em 05 de outubro de 2022, os membros do Plenário do COAF decidiram, por unanimidade, condenar os RECORRENTES nos termos do voto do relator abaixo resumido.

7. Segundo o voto condutor, a empresa apresentou a comprovação de saneamento das irregularidades (doc. SEI nº 1074628, p. 4), entretanto, o saneamento não tem o condão de eximir o cumprimento da obrigação administrativa de comunicação ao COAF de operações financeiras e de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas, conforme previsão expressa do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998.

8. No mais, o voto narra que, em sustentação oral, a RECORRENTE apresentou cópia de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Uberlândia (Processo nº 702.13.060118-1), bem como consulta do andamento processual efetuada em 26/11/2019, sobre petição de liquidação e dissolução da sociedade que teria sido deferida em 2014 (doc. SEI nº 5508931, fls. 7 a 10).

9. Após, afirma que a RECORRENTE apresentou documentação complementar que consiste em cópia parcial da Ação Cível de Dissolução/Liquidação de Sociedade Empresarial, distribuída em 02/09/2013, objeto de decisão decretando a dissolução da sociedade em 19/03/2014 (doc. SEI nº 6099206, fl. 193), da qual foi interposto recurso de apelação em 08/04/2014 (doc. SEI nº 6099206, fl. 199).

10. Segundo o Relator, a documentação juntada estaria incompleta, não sendo possível sequer saber se o recurso de apelação teria sido recebido com efeito suspensivo. Assim, entende não estarem demonstrados elementos suficientes a afastar a infração.

11. No mais, alega que o fato de a empresa não possuir movimentação, por si só, não impede a mesma de operar, mantendo, portanto, risco ao ambiente de prevenção à lavagem de dinheiro, destaca que, não à toa, o comprovante de inscrição e de situação cadastral se apresenta com o status de "ativa".

12. Da mesma forma, defende que os aventados "problemas jurídicos" que impediriam a baixa não teriam sido devidamente comprovados no presente processo.

13. Conclui pela condenação da RECORRENTE pela não comunicação de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, referentes a 4 (quatro) períodos, conforme previsto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 2012, aplicando, nos termos do artigo 12, inciso II e do § 2°, IV do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, pena pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do saneamento da infração.

VI. Recurso Voluntário

14. Em 22/11/2022, foi apresentado recurso voluntário no qual se alega, em síntese, o abaixo relatado.

15. Segundo a RECORRENTE, a empresa paralisou suas atividades desde junho de 2013, estando desde então inativa. Logo, alega que, desde esta data, não apresentou nenhum volume de operação financeira.

16. Afirma ainda que a inatividade da empresa fez com que, de boa-fé, entendesse que não seria necessário apresentar as declarações ao COAF. Alega que sanou todas as irregularidades em 22/08/2018.

17. No que tange à dosimetria da pena, alega que a empresa nunca sofreu qualquer autuação do COAF e não é reincidente. Logo, afirma que a penalidade é excessiva.

18. Requer que a penalidade de multa pecuniária seja convertida em advertência ou que o valor aplicado da multa seja reduzido na proporção de ⅕.

VII. Distribuição

19. Em 12/12/2022 os presentes autos foram distribuídos para minha relatoria.

É o relatório.

Igor Muniz - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/04/2023, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33445321 e o código CRC 9DDE754A .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100309/2018-45

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Fomento Mercantil Irmãos Peixoto Ltda

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. FACTORING. NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF DE INOCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS. DOSIMENTRIA. Violação ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 2012. Redução da penalidade de multa pecuniária aplicada. Recurso parcialmente provido.

VOTO DO RELATOR

I. Tempestividade

1. De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. O RECORRENTE teve ciência da decisão recorrida no dia 8/11/2022 (fl. 453, doc. SEI nº 29663301). Por sua vez, o RECURSO foi interposto em 22/11/2022 (recurso - fls. 455- 461, doc. SEI nº 29708021, certidão - fl. 562, doc. SEI nº 29708045) encontra-se dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer.

II. Prescrição

II.I Prescrição ordinária

2. Conforme consta no Relatório de Averiguação, a análise das operações se iniciou em 29/09/2017 e realizou o exame do período de 2013 a 2016 (fls. 2 - 5, doc. SEI nº 0893885), ou seja, nos quatro anos anteriores à fiscalização.

3. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, pois, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99, a prescrição ordinária se consuma cinco anos após o início da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.

II.II. Prescrição intercorrente

4. Quanto à prescrição intercorrente, noto que, desde a instauração do presente processo, em 20/07/2018 (fl. 1, doc. SEI nº 0897409), não houve sua paralisação por mais de três anos. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. [1]

III. Mérito

5. Em síntese, a decisão recorrida condenou o RECORRENTE pela não comunicação de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, referentes a 4 (quatro) períodos, conforme previsto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998 [2] , combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 2012 [3] , a pena pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 12, inciso II e do § 2°, IV do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998 [4] .

6. Por sua vez, o RECORRENTE requereu a conversão da penalidade de multa em advertência ou que, subsidiariamente, seja reduzida em ⅕ do valor aplicado considerando:

i) a ausência de movimentação financeira no período de 2013 a 2017, ante a inatividade no período;

ii) o fato de que a empresa nunca teria sido advertida;

iii) a ausência de reincidência;

iv) a prestação de informações para sanar a irregularidade.

7. O artigo 12, parágrafo 2º, inciso IV da Lei nº 9.613, de 1998, estabelece que serão aplicadas penalidades de multa pecuniária em casos de ausência de comunicação a que se refere o artigo 11 do mesmo diploma normativo. Vejamos:

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: (...)

§ 2 o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9 o , por culpa ou dolo: (...)

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

8. Assim, em vista do dispositivo supracitado, não convolo a penalidade de multa pecuniária aplicada em penalidade de advertência, mas, considerando as circunstâncias do caso concreto acima dispostas, e dado que se trata de infração de menor potencial ofensivo ao sistema que busca prevenir a lavagem de dinheiro e o terrorismo, visto que envolve apenas a não comunicação de operações não realizadas (uma espécie de “comunicação negativa”), reduzo a multa para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

IV. Conclusão

9. Ante ao exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, dou PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a penalidade de multa pecuniária aplicada a FOMENTO MERCANTIL IRMÃOS PEIXOTO LTDA. de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) pela não comunicação de inocorrência de operações ao COAF.

É como voto.

Igor Muniz - Relator

[1] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[2] Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: (...)

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

[3] Art. 14. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 12 e 13, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

[4] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: (...)

II - multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);(...)

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo: (...)

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/05/2023, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33652032 e o código CRC FA43541C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100309/2018-45

Processo na primeira instância COAF 11893.100309/2018-45

Relator:

Igor Muniz

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA PAULA CHRISTINE SCHLEE

Ao mesmo tempo em que estou de acordo com a conclusão a que chegou o Conselheiro Relator, tenho por desejável reduzir a termo manifestação oral feita durante a sessão de julgamento.

Em primeiro lugar, anoto que não estou de acordo com a classificação da infração como sendo de menor potencial ofensivo. Tenho para mim que o fato de a infração de não comunicar operações não realizadas figurar em lei como infração punível com multa e não com advertência, nos termos do inciso IV, §2o do Art. 12 c/c inciso III do Art. 11, ambos da Lei n. 9.613/98, é indicativo de certa relevância no sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro.

Em segundo lugar, entendo que, neste caso concreto, a redução do valor da multa imposta pelo COAF se justifica pela situação que atravessava a empresa durante os anos em que não fez as comunicações que deveria ter feito, qual seja, a de dissolução por via judicial, situação reconhecida expressamente no voto condutor da decisão em primeira instância, muito embora o processo judicial não estivesse finalizado à época do julgamento pelo COAF.

À parte essas considerações, acompanho os termos do voto do Conselheiro Relator.

É o voto.

Paula Christine Schlee – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 10/05/2023, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33933528 e o código CRC FBDD5F84 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 31/05/2023, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34520207 e o código CRC D991C250 .

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