CRSFN · 15/01/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 185/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100043/2023-14
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
478ª Sessão
Processo 10372.100043/2023-14
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.011337/2019-90
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Jorge Luiz Zelada
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
ADVOGADOS :
Pedro Henrique Ferreira da Silva (OAB/PR 107.384)
Felipe Henrique Braz (OAB/PR 69.406)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE LEALDADE. Infração ao art. 154, §2°, alínea “c” e ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76. Não ocorrência de prescrição intercorrente. Súmula nº 5 do CRSFN. Venda de informações confidenciais da companhia. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 185/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de JORGE LUIZ ZELADA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a penalidade de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por ter violado seu dever de lealdade, ao receber vantagem pessoal indevida em razão da venda de informações confidenciais da Companhia, em infração ao art. 154, §2º, alínea c e art. 155, caput, da Lei nº 6.404/1976, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Camara Pinheiro (art. 19, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, § 3º, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee e Sérgio Varella Bruna (art. 19, RICRSFN). Declararam-se impedidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Marcia Gomes Lencastre e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 05 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/01/2024, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100043/2023-14
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.011337/2019-90
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Jorge Luiz Zelada
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso administrativo (“ Recurso ”) interposto por Jorge Luiz Zelada (“ Recorrente ”), já devidamente qualificado nos autos, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 25.10.2022 (“ Decisão ”), que lhe aplicou penalidade de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por infração ao art. 154, §2°, alínea “c” e ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76, em razão de violação de seu dever de lealdade ao receber vantagem pessoal indevida em razão da venda de informações confidenciais da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“ Companhia ” ou “ Petrobrás ”), da qual era diretor estatutário na época dos fatos apurados.
II. CRONOLOGIA DOS FATOS
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Doc.
Período em que irregularidades foram verificadas
de 2007 a 2012
SEI 33231195 – pág. 1165
Instauração de Inquérito Administrativo nr. 14/2014
10.10.2014
SEI 33231195 – pág. 14
Instauração de Inquérito Administrativo CVM n° 07/2016
24.03.2016
SEI 33231195 – págs. 2 e 3
Proposta de abertura do processo administrativo – Relatório nr. 11/2018 – CVM/SPS/GPS-1
28.12.2018
SEI 33231195 – págs. 1349-1374
Intimação no. 532/2018 – CVM/SPS/CCP (Jorge Luiz Zelada)
02.01.2019
SEI 33231195 – pág. 1379
ARs referentes Intimação acima
08 e 09.01.2019
SEI 33231195 – pág. 1387
Pedido de Juntada de procuração aos Autos feita por advogado representando do Recorrente
11.01.2019
SEI 33231195 – pág. 1380
Pedido de Prorrogação de Prazo para apresentação de Defesa
21.01.2019
SEI 33231195 – pág. 1390
Despacho CVM concedendo prorrogação de prazo para apresentação da Defesa até 13.05.2019
23.01.2019
SEI 33231195 – pág. 1389
Defesa
13.05.2019
SEI 33231195 – págs. 1394 a 1415
Distribuição para relatoria pelo Diretor Henrique Machado
28.05.2019
SEI 33231195 – pág. 1499
Redistribuição por fim de mandato para Diretor Marcelo Barbosa
12.01.2021
SEI 33231195 – pág. 1499
Redistribuição por fim de mandato para Diretor Otto Lobo
11.01.2022
SEI 33231195 – pág. 1499
Despacho (1608667) referente oitiva de testemunhas
13.09.2022
SEI 33231195 – págs. 1477 a 1479
Decisão do Colegiado da CVM
25.10.2022
SEI 33231891
Intimação do Recorrente - Diário Eletrônico
09.03.2023
SEI 33231195 – pág. 1528
Recurso
10.04.2023
SEI 33231195 – Doc. 1538
III. ACUSAÇÃO
3. O presente processo originou-se do Inquérito Administrativo CVM n° 07/2016, instaurado em 24.03.2016 (“ IA CVM 07/2016 ”), um dos cinco inquéritos oriundos do desmembramento do Inquérito Administrativo n° 14/2014, que visou a apuração de eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da Companhia relativos à contratação de navios plataforma (Floating, Production, Storage and Offloading - " FPSO ") junto à companhia holandesa Single Buoy Mooring Offshore - SBM (“ SBM ”).
4. O IA CVM 07/2016 foi instaurado a partir de denúncias de práticas ilegais por parte da SBM, que teria pago propina a empregdos da Petrobras para garantir favorecimentos em projetos vinculados à produção de óleo da camada do pré-sal, assegurando à SBM acesso a informações sobre empresas concorrentes e aos preços esperados em licitações.
5. O referido inquérito também guarda relação com a operação da Polícia Federal denominada “Operação Sangue Negro”, desdobramento da “Operação Lava Jato”, que deu origem ao processo penal n° 0022781-56.2014.4.02.5101 (“ Ação Penal ”), em que o Ministério Público Federal (“ MPF ”) apontou a existência de supostas ocorrências de corrupção ativa e passiva envolvendo relacionamentos contratuais mantidos entre a Petrobras e a SBM, sendo eles (i) o afretamento e operação dos FPSO II, FPSO Cidade de Anchieta (Espadarte), FPSO Brasil, FPSO Marlim do Sul e FPSO Capixaba; (ii) a aquisição das monobóias da PRA-1 e da turret (torre de ancoragem) da P-53; (iii) a construção, aquisição e operação do FPSO P-57 e (iv) o pretenso fornecimento de informações privilegiadas e alegado pedido de contribuição à campanha presidencial do ano de 2010.
6. Em decorrência dos fatos envolvendo a Petrobras e a SBM, foram instauradas 3 Comissões Internas de Apuração pela Petrobras (“ CIA ”), no período compreendido entre 13.02.2014 e 07.01.2016. De acordo com documentos constantes dos autos, a 1ª CIA, constituída em 13.02.2014, concluiu que não foram encontrados documentos ou evidências de que houve pagamento de propinas a empregados da Petrobras e refutou denúncias veiculadas na imprensa de que as decisões tomadas causaram prejuízos à Companhia. No entanto, colaborou com as autoridades brasileiras competentes naquilo que lhe cabia. A 2ª CIA, por sua vez, instaurada em 18.03.2015, apurou que determinados empregados e ex-empregados, dentre eles o Requerente, tiveram condutas inadequadas com fornecedores, sendo estas consistentes em recebimento de “cortesias”, tais como pagamento de hospedagens, ingressos para eventos esportivos e sociais entre outras vantagens, em contrariedade com o código de ética da Petrobrás. Por fim, a 3ª CIA, constituída em 07.01.2016, concluiu que as empresas que participavam de licitações junto à Petrobras pagavam propina de forma institucionalizada, sendo pré-requisito para se fazer negócio com a Companhia, deixando a falsa impressão de que os processos licitatórios transcorriam normalmente e as empresas mais competitivas venciam as licitações.
7. A Superintendência de Processos Sancionadores da CVM (“ SPS ”), visando obter informações acerca do processo de contratação na Petrobras, bem como da aprovação pela Diretoria Executiva da Companhia, colheu depoimentos de diversos membros da diretoria da Companhia, como Guilherme Estrela (diretor de Exploração & Produção no período de 2003 a 2012), Maria das Graças Foster (diretora presidente no período de 05/2006 a 09/2007), Almir Barbassa (diretor financeiro e de relações com investidores no período de 07/2005 a 02/2015), alguns empregados da Petrobrás e um representante da SBM, Sr. Julio Faerman (“ J.F. ”) (representante técnico e comercial da SBM no Brasil no período dos fatos objetos deste processo).
8. Segundo o resultado do IA CVM 07/2016, as aprovações constantes das atas de reuniões de Diretoria Executiva da Petrobras referentes às contratações em apreço, no período de 1999 a 2012, foram baseadas em Documentos Internos do Sistema Petrobras DIP, Solicitação Inicial de Contratação SAC e Solicitação de Autorização para Contratar SAC (documentos integrantes dos processos licitatórios constantes do manual de contratações da Companhia), não tendo apresentado elementos que comprovassem inobservância dos deveres fiduciários por parte dos diretores da Petrobrás. No entanto, em vista dos elementos de provas colhidos no curso da instrução do processo - no que tange ao vazamento de informações confidenciais pela diretoria internacional da Companhia -, a SPS, conforme Relatório nr. 11/2018 – CVM/SPS/GPS-1 (“ Acusação ”), entendeu que a conduta do Recorrente, na qualidade de Diretor Internacional da Companhia, merecia ser analisada separadamente.
9. Neste sentido, a SPS ressaltou que a 1ª CIA localizou, na sede da SBM, documentos confidenciais da Petrobras, tendo identificado que os documentos tiveram como origem o computador do Recorrente. O MPF, por sua vez, tratou em sua peça de acusação no âmbito da Ação Penal do fornecimento indevido e não autorizado de informações sigilosas da Petrobras à SBM, tendo por origem a conta de e-mail do Recorrente, conforme as investigações conduzidas pela Petrobrás no âmbito da 1ª CIA. Segundo relatório em primeira instância deste PAS (SEI 33231195 – pág. 1494), algumas delações premiadas confirmaram que a fonte das informações confidenciais seria, de fato, o Recorrente.
10. No âmbito criminal, o Juiz Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro condenou, em 05.12.2017, o Recorrente pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, ao concluir que ele recebeu, de representantes da SBM no Brasil, vantagens indevidas, no valor de US$ 10 mil por mês, no período de 2008 a 2012, pela revelação de informações a que tinha acesso por conta do cargo que exercia na Companhia, montante que totalizou mais de US$ 480 mil e que não foi declarado ao Fisco Brasileiro (SEI 33231195 – págs. 1000 a 1153).
11. Em resposta ao Ofício n° 145/2017/CVM/SPS/GPS-l (SEI 33231195 – pág. 666-682), o Recorrente sustentou que a denúncia do MPF seria improcedente, uma vez que tais informações, ditas confidenciais, eram divulgadas a possíveis parceiros da Companhia em conferências realizadas pelo ex-diretor J.M.F e que a SBM não tinha interesse comercial nessas informações, já que não se referiam a FPSO, e que seria perfeitamente plausível que o Recorrente tivesse imprimido tais documentos, como era costumeiro antes das reuniões da Diretoria Executiva, fato esse que, segundo o Recorrente, por si só não provaria que ele os tivesse fornecido a terceiros. Contudo, como o vazamento das informações sigilosas teria ocorrido em 18.04.2011 e as apresentações do ex-diretor J.M.F. teriam ocorrido somente em 31.08.2011 e 04 a 06.10.2011, a Acusação apontou que não mereceria prosperar a alegação do Recorrente de que as informações já teriam sido divulgadas pela Petrobras (item 91 da Acusação). Ademais, indicou que as apresentações do ex-diretor J.M.F. não seriam capazes de reproduzir, na íntegra, o conteúdo do documento objeto de vazamento neste caso, qual seja, o plano diretor de desenolvimento integrado do polo pré-sal da Bacia de Santos, ciclo 2010-2011, com mais de duzentas páginas (item 92 da Acusação). Quando inquirida, a Companhia confirmou que as partes consideradas confidenciais não tinham sua divulgação autorizada.
12. Assim, a Acusação apontou:
(i) que, pela duração (2007 a 2012) e valor dos pagamentos realizados sem outra justificativa e pela forma como os documentos eram transmitidos e retransmitidos dentro da Companhia, o envio de informações sigilosas pelo Recorrente para representantes da SBM era uma prática habitual, conforme descrito no Relatório de Análise n° 106/2015 do MPF, de 06.12.2015 (SEI 33231195 – págs. 1163-1204);
(ii) não haver dúvida sobre a origem dos documentos sigilosos enviados, na medida em que análises forenses específicas nos arquivos recebidos na SBM concluíram que a chave geradora dos arquivos era a do Recorrente;
(iii) não haver dúvida quanto à confidencialidade das informações indevidamente disponibilizadas aos representantes da SBM, como verificado pela complexidade e inteireza do documento, corroborado por testemunhas e ratificado pela própria Petrobras e
(iv) que a alegação de J.F. sobre os pagamentos de US$ 10 mil mensais ao Recorrente, confirmados nos extratos bancários de contas offshore e não declarados ao Fisco Brasileiro, comprova os recebimento de valores sem origem lícita atestada, de modo que tratava-se, de fato, de propina para a concessão de informações a que tinha acesso na condição de Diretor da Petrobras.
13. Nesse sentido, a Acusação concluiu que o Recorrente recebeu vantagens indevidas para fornecer à SBM informações sigilosas da Petrobras a que tinha acesso em razão de seu cargo, atuando dessa maneira em desvio de poder e em inobservância ao dever de lealdade, em violação aos arts. 154, §2° c/c 155, caput, da Lei n° 6.404/76.
14. Ao final da Acusação, a SPS sugeriu o envio do Relatório nr. 11/2018 – CVM/SPS/GPS-1 ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como ao Tribunal de Contas da União e Controladoria Geral da União.
IV. DEFESA
15. Regularmente citado, o Recorrente apresentou defesa em 13.05.2019.
16. Em síntese, o Recorrente alegou em sua defesa que: (i) não haveria comprovação de que tenha sido o Recorrente responsável por fornecer documentos confidenciais da Companhia à SBM; (ii) os documentos cujo vazamento se imputa ao Recorrente não seriam úteis para a SBM, de modo que não haveria nexo de causalidade possível ou lógico entre os pagamentos mencionados na Acusação e o valor supostamente recebido pelo Recorrente e (iii) a acusação de recebimento de vantagem indevida estaria calçada basicamente nos elementos constantes na Ação Penal em que o Recorrente acabou por ser condenado em 1ª instância, o que ofenderia o princípio da presunção de inocência, afirmando, ainda, que a referida condenação teria sido proferida com absurdo cerceamento de defesa do Recorrente.
17. Com base em tais argumentos, o Recorrente pediu o afastamento da infração administrativa a ele imputada e, como forma de comprovação dos fatos alegados, a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva pessoal do Recorrente, bem como de testemunhas, que seriam arroladas no momento oportuno.
V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
18. No dia 25.10.2022, o Colegiado da CVM proferiu a Decisão reconhecendo que o Recorrente violou seu dever de lealdade ao receber vantagem pessoal indevida em razão da venda de informações confidenciais da Companhia, da qual era Diretor Internacional na época dos fatos apurados, lhe aplicando penalidade de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por infração ao art. 154, §2°, alínea “c” e art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76 .
VI. RECURSO
19. O Recorrente foi informado da Decisão em 09.03.2023 e interpôs recurso a este CRSFN em 10/04/2023.
20. No Recurso apresentado, além de reiterar os mesmos argumentos já apresentados por ele na Defesa em 1ª instância, o Recorrente argumentou ainda (i) ter ocorrido prescrição intercorrente por não ter havido movimentação relevante nos autos do processo por mais de 3 (três) anos entre a citação do Recorrente e o proferimento da Decisão em 1ª instância; (ii) que a negativa do pedido de produção de provas na 1ª instância teria ofendido o princípio do contraditório e da ampla defesa e (iii) não terem sido observados os critérios legais de dosimetria da pena, em suposta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
21. Por fim, o Recorrente requer no Recurso: (i) preliminarmente, o reconhecimento (i.1) da prescrição intercorrente no caso concreto, tendo em vista o transcurso de mais de três anos de paralisação do processo, que se encontrava pendente de julgamento, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.783/1999 e (i.2) da nulidade da decisão ante o cerceamento da defesa do Recorrente, ante a negativa de instrução probatória (notadamente mediante o depoimento pessoal do Recorrente e a oitiva de testemunhas) expressamente requerida pelo Recorrente; (ii) no mérito, a reforma da Decisão para a absolvição do Recorrente e (iii) com relação à dosimetria, a redução do valor da multa aplicada, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/99), solicitando, ainda, a realização de sustentação oral no julgamento do Recurso.
VII. ENCAMINHAMENTO AO CRSFN
22. O Recurso voluntário objeto deste relatório foi encaminhado ao CRSFN sob o número 10372.000043/2023-14, tendo sido sorteado para relatoria por parte desta Conselheira em 16.05.2023 (SEI 34081624).
É o relatório.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 07/11/2023, às 20:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37775751 e o código CRC 2AAFEEE5 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100043/2023-14
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Jorge Luiz Zelada
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE LEALDADE. Infração ao art. 154, §2°, alínea “c” e ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76. Não ocorrência de prescrição intercorrente conforme Súmula 5 do CRSFN. Venda de informações confidenciais da companhia. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DA RELATORA
I. ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de recurso administrativo (“ Recurso ”) interposto por Jorge Luiz Zelada (“ Recorrente ”), já devidamente qualificado nos autos, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 25.10.2022 (“ Decisão ”), que lhe aplicou penalidade de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por infração ao art. 154, §2°, alínea “c” e ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76, em razão de violação de seu dever de lealdade ao receber vantagem pessoal indevida em razão da venda de informações confidenciais da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“ Companhia ” ou “ Petrobrás ”), da qual era diretor estatutário na época dos fatos apurados.
2. A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos relevantes do processo em referência:
Evento
Data
Doc.
Período em que irregularidades foram verificadas
de 2007 a 2012
SEI 33231195 – pág. 1165
Instauração de Inquérito Administrativo nr. 14/2014
10.10.2014
SEI 33231195 – pág. 14
Instauração de Inquérito Administrativo CVM n° 07/2016
24.03.2016
SEI 33231195 – págs. 2 e 3
Proposta de abertura do processo administrativo – Relatório nr. 11/2018 – CVM/SPS/GPS-1
28.12.2018
SEI 33231195 – págs. 1349-1374
Intimação no. 532/2018 – CVM/SPS/CCP (Jorge Luiz Zelada)
02.01.2019
SEI 33231195 – pág. 1379
ARs referentes Intimação acima
08 e 09.01.2019
SEI 33231195 – pág. 1387
Pedido de Juntada de procuração aos Autos feita por advogado representando do Recorrente
11.01.2019
SEI 33231195 – pág. 1380
Pedido de Prorrogação de Prazo para apresentação de Defesa
21.01.2019
SEI 33231195 – pág. 1390
Despacho CVM concedendo prorrogação de prazo para apresentação da Defesa até 13.05.2019
23.01.2019
SEI 33231195 – pág. 1389
Defesa
13.05.2019
SEI 33231195 – págs. 1394 a 1415
Distribuição para relatoria pelo Diretor Henrique Machado
28.05.2019
SEI 33231195 – pág. 1499
Suspensão da prescrição pelo Decreto Legislativo no. 6, de 20/03/2020
Entre 23/3/2020 e 21/07/2020
-
Redistribuição por fim de mandato para Diretor Marcelo Barbosa
12.01.2021
SEI 33231195 – pág. 1499
Redistribuição por fim de mandato para Diretor Otto Lobo
11.01.2022
SEI 33231195 – pág. 1499
Despacho (1608667) referente oitiva de testemunhas
14.09.2022
SEI 33231195 – págs. 1477 a 1479
Decisão do Colegiado da CVM
25.10.2022
SEI 33231891
Intimação do Recorrente - Diário Eletrônico
09.03.2023
SEI 33231195 – pág. 1528
Recurso
10.04.2023
SEI 33231195 – pág. 1538
Encaminhamento dos autos ao CRSFN
12.04.2023
SEI 33231195 – pág. 1576
Distribuição dos Autos para a Conselheira Relatora
16.05.2023
SEI 34081624
Entrega de Memoriais
27.11.2023
-
3. De acordo com o cronograma de eventos acima, recebo o Recurso por atender às condições de admissibilidade, na forma do disposto nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”) e o considero tempestivo.
II. QUESTÕES PRELIMINARES
4. No Recurso e nos Memoriais, o Recorrente alega como questões preliminares: (i) que teria ocorrido prescrição intercorrente por não ter havido movimentação relevante nos autos do processo por mais de 3 (três) anos entre a citação do Recorrente e o proferimento da Decisão em 1ª instância e (ii) que a negativa do pedido de produção de provas na 1ª instância teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. No que tange à ocorrência de prescrição intercorrente, discordo do Recorrente de que este tenha sido o caso no processo em pauta pelos motivos a seguinte explicitados.
5.1. De acordo com a tabela cronológica dos atos do processo constante do item 2 acima, entre a citação do Recorrente e o proferimento da Decisão em 1ª instância, vários atos necessários à movimentação do processo em direção ao seu fim foram praticados, como a apresentação da Defesa, a distribuição e redistribuição do processo para relatoria por parte de diretores da CVM em razão de encerramento de seus respectivos mandatos e o Despacho 1608667, datado de 13.09.2022 (“ Despacho 1608667 ”), a respeito da oitiva de testemunhas solicitada pelo Recorrente.
5.2. Já está pacificado neste CRSFN o entendimento, acatado em diversos precedentes deste Conselho e confirmado pela Súmula CRSFN no. 5, de 12.05.2023, que “ a distribuição e a necessária redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados configuram movimentação processual essencial para impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o pressuposto de paralisação da prescrição intercorrente ” (texto da Súmula CRSFN no. 5).
5.3. Assim, com base no acima exposto e na tabela cronológica constante do item 2, considero não ter ocorrido prescrição intercorrente no processo em pauta e afasto esta preliminar alegada pelo Recorrente.
6. Embora não suscitada pelo Recorrente, realizei, de ofício, a análise da eventual ocorrência de prescrição ordinária, por se tratar de matéria de ordem pública e verifiquei que, conforme a tabela cronológica dos fatos constante do item 2, também não ocorreu prescrição ordinária no processo em pauta.
7. Quanto à alegação do Recorrente de que a negativa do pedido de produção de provas na 1ª instância teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que tornaria a Decisão viciada e nula a aplicação das penalidades, faço referência aos itens 4, 5, 8 e 9 do Despacho 1608667, assinado pelo Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, relator deste processo em 1ª instância, nos quais foram colocadas de forma detalhada e clara as razões desta negativa, com as quais concordo integralmente e que foram propositadamente omitidos pelo Recorrente em seu Recurso, que transcreveu apenas os itens 6 e 7 de referido despacho. Segue abaixo a transcrição dos itens pertinentes do referido Despacho 1608667:
“ 4. Em resposta, o Acusado apresentou sua defesa, na qual arguiu a ausência dos elementos necessários que corroborassem a sua participação nas irregularidades apontadas, requerendo a improcedência das acusações. Para dar suporte às suas alegações, pleiteou “a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva pessoal do acusado, bem como de testemunhas, a serem arroladas no momento oportuno” (doc. 0902701, pág. 166).
5. No entanto, conforme a consagrada jurisprudência deste Colegiado [1] , do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN [2] e do Superior Tribunal de Justiça [3] , o pedido de produção de provas deve ser apresentado em defesa, de forma específica e fundamentada. Neste sentido, colaciono passagem do voto do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes, quando do julgamento do PAS CVM nº RJ2015/2666, em que o pedido de produção de prova testemunhal foi rejeitado por unanimidade: ‘Diante de pedido de prova testemunhal genérico, sem a demonstração de sua imprescindibilidade e dos fatos que com ela se pretendem demonstrar, não havia como concluir quais os fatos que o Acusado pretendia ver comprovados por meio da oitiva, nem cogitar da necessidade da realização de perícia de engenharia, vez que esta prova sequer foi aventada no momento adequado.’
6. Com a introdução da Instrução CVM nº 607/19, o art. 29 explicitou a necessidade de especificar as provas no momento da apresentação da defesa. Não se tratou de inovação, mas uma consolidação normativa da interpretação já dada à Deliberação CVM nº 538/08, em especial, seu art. 19 [4] , vigente à época do pedido de produção de provas ora analisado.
7. Nesse sentido, o pedido de prova testemunhal deve ser indeferido, haja vista seu caráter genérico, visto que não indicou as testemunhas nem especificou os fatos que se pretendia corroborar.
8. No que tange o pedido de depoimento pessoal do Acusado, destaco que, no âmbito do procedimento inquisitorial, anterior à formulação da acusação, o Acusado teve acesso aos autos e se manifestou em mais de uma oportunidade (doc. 0902629 - fls. 311 a 321 e doc. 0902671 - fls. 468 a 476).
9. Trata-se, portanto, de prova desnecessária, tendo em vista as manifestações do Acusado nos autos e o conjunto probatório documental já existente no presente processo. Assim, em prestígio aos princípios da eficiência e da legalidade, e sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, devem ser rejeitados os pedidos de produção de provas quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, consoante disposto no art. 38, §2º, da Lei nº 9.784/1999 à luz dos artigos 34 e 25 [5] [5] da Lei nº 13.506/17.”
7.1. Desta forma, por todas as razões de decidir constantes do Despacho 1608667, que ficam aqui incorporadas, entendo que a negativa do pedido de produção de provas na 1ª instância foi correta e devidamente embasada, não tendo havido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa , restando afastada esta preliminar alegada pelo Recorrente .
III. DO MÉRITO
8. No mérito, o Recorrente repete os mesmos argumentos apresentados na Defesa em primeira instância, argumentando, em síntese, que: (i) não haveria comprovação de que tenha sido o Recorrente o responsável por fornecer documentos confidenciais da Companhia à SBM; (ii) os documentos cujo vazamento se imputa ao Recorrente não seriam úteis para a SBM, de modo que não haveria nexo de causalidade possível ou lógico entre os pagamentos mencionados na Acusação e o valor supostamente recebido pelo Recorrente; (iii) a acusação de recebimento de vantagem indevida estaria calçada basicamente nos elementos constantes na Ação Penal em que o Recorrente acabou por ser condenado em 1ª instância, o que ofenderia o princípio da presunção de inocência, afirmando, ainda, que a referida condenação teria sido proferida com cerceamento de defesa do Recorrente.
9. Conforme bem colocado pelo Diretor da CVM Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo no voto condutor da Decisão em primeira instância, casos envolvendo o recebimento de vantagem indevida em razão do fornecimento de informações confidenciais são de difícil comprovação, já que as partes envolvidas têm o incentivo de envidar seus melhores esforços para ocultar qualquer prova ou rastro de tal prática ilícita, a fim de evitar suas consequências. Em razão disso, a análise de casos envolvendo suspeitas de tais práticas exigem uma análise cuidadosa, profunda e detalhada dos indícios encontrados [6] .
10. No caso em pauta, é incontroverso, tendo sido reconhecido pelo próprio Recorrente no Recurso e por seu advogado na apresentação dos Memoriais, que (i) foram encontrados documentos confidenciais da Petrobrás na sede da SBM na Holanda, (ii) estes documentos foram impressos utilizando a chave de acesso do Recorrente, a qual, segundo ele próprio, em depoimento constante dos autos, era de uso pessoal e acreditava que ninguém a tivesse utilizado, (iii) o Recorrente recebeu, de contas controladas pela SBM, diversos pagamentos de valores não declarados em contas offshore, equivalentes a, aproximadamente, US$ 6.423.887,64, durante o período de 2007 a 2012, (iv) não há qualquer documentação que comprove a existência de qualquer vínculo contratual entre o Recorrente e a SBM que pudesse justificar tais pagamentos e (v) o Recorrente possuía relacionamento pessoal com o Sr. Julio Faerman (“ Sr. JF ”), representante da SBM.
11. Ao contrário do que alega o Recorrente em seu Recurso e nos Memoriais, a imputação da irregularidade ao Recorrente não se baseou apenas na delação premiada do Sr. JF, mas também nos fatos descritos no item 10 acima, que juntos formaram, sem dúvida, “um conjunto de indícios sérios, consistentes e convergentes” [7] para embasar a conclusão explicitada na Decisão quanto à disponibilização de informações confidenciais da Petrobrás por parte do Recorrente à SBM.
12. A este respeito, entendo importante a transcrição de alguns itens do voto condutor da Decisão em primeira instância quanto aos indícios apontados como razão de decidir e sua análise pela CVM:
“12. Consoante o art. 239 do Código de Processo Penal, ‘[c]onsidera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias’. No entanto, indícios, de forma isolada, não autorizam a condenação dos acusados, mas sim a prova indiciária, consistente em indícios convergentes e robustos aptos a permitir uma conclusão acerca dos fatos a serem provados, conforme jurisprudência pacífica desta Autarquia 12_13 .
13. De forma contrária, como bem pontuado pela então Diretora Norma Parente, [a] existência de contra indícios suficientes para inspirar dúvida nos julgadores deve conduzir à absolvição, em homenagem ao princípio da presunção de inocência 14 .
14. Pelos elementos trazidos pela Acusação, vislumbro a existência de três indícios de autoria da infração pelo Acusado , consistentes nos seguintes fatos: (a.i) os dois documentos confidenciais da Companhia localizados na sede da SBM foram gerados pela chave do Acusado; (a.ii) a delação premiada de J.F., que indicou que a fonte das informações confidenciais seria, de fato, o Acusado; e (a.iii) a existência de contas no exterior, pelas quais o Acusado recebeu diversos pagamentos de valores sem origem lícita atestada e não declarados ao Fisco Brasileiro.
15. Por outro lado, entendo que o Acusado apresentou como contra indícios os fatos de que (b.i) os dois documentos da Companhia cujo vazamento se imputa a ele não eram úteis para a SBM; e (b.ii) os processos de contratação da SBM que são objeto da lide ocorreram em data anterior à sua assunção na Diretoria da Área Internacional da Petrobras.
16. Em atenção ao princípio da objetividade, entendo que os indícios existentes são sólidos e convergentes suficientes a formar prova indiciária e demonstrar a autoria da infração pelo Acusado.
17. Em relação ao indício (a.i), o Acusado não contestou que os documentos localizados na sede da SBM na Holanda foram gerados através de sua senha, mas sim que teria fornecido tais documentos à companhia estrangeira, se limitando a fazer uma suposição acerca de como teria ocorrido o vazamento dos documentos 15 .
18. Conforme constatado pelo MPF 16 , os arquivos foram gerados e impressos pelo Acusado em 'época próxima a viagem de lazer à Argentina com [J.F.], [L.E] e [R.D]', tendo o Parquet federal destacado, ainda, que 'o tema não está relacionado à Diretoria Internacional da Petrobras, da qual ZELADA foi titular de 04/03/2008 a 20/07/2012; portanto, não haveria motivo profissional para que ele acessasse documento E&P (afeto à Diretoria de Exploração e Produção, à época encabeçada por [G.O.E])'.
19. Questionado na Reunião Ordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito Mista da Petrobras, realizada em 06.08.2014, acerca do assunto, o Acusado afirmou que sua senha era de uso pessoal e que acreditava que ninguém a tenha utilizada 17 , não tendo apresentado qualquer justificativa ou contra indício no sentido de eximir o Acusado da imputação formulada.
20. No tocante ao indício (a.ii), cumpre esclarecer que, em atenção ao princípio da presunção de inocência, o legislador não definiu o que seria suficiente para condenar o acusado, mas que as informações obtidas através da delação premiada sejam acompanhadas por outras provas.
21. Sobre o tema, o Juiz Federal Frederico Valdez Pereira leciona:
‘A exigência de corroboração externa para se conferir crédito à cooperação pós delitiva traz ao menos duas consequências muito importantes para a preservação dos direitos do acusado e que, portanto, merecem especial destaque. A primeira é que o magistrado deve apresentar fundamentadamente o seu convencimento em torno da credibilidade da declaração de arrependido processual; e, por segundo, essa justificativa não pode estar limitada somente a aspectos internos da colaboração, deve estar acompanhada de menção a elementos objetivos exteriores à delação.
Talvez sejam as mais relevantes afirmações, pois são o limite da preservação da presunção de inocência: fundamentar a credibilidade da colaboração processual com base em elementos objetivos externos. Não é suficiente na garantia dos princípios constitucionais-processuais afirmar que a acusação oriunda de co-autor é lógica, espontânea, constante, coerente, detalhada, etc. É preciso a referência à mínima corroboração por dados concretos, externos e objetivos que embasem a confiança do relato.' 18
22. A delação premiada, pois, tem como natureza ser um meio de obtenção de provas, e não uma prova em si, na medida em que se trata de relato de um criminoso confesso, com objetivo pessoal de se beneficiar mediante a imputação de ilícito a terceiro diferentemente da prova testemunhal, por exemplo, em que a testemunha deve ser pessoa que não tenha interesse pessoal na lide.
23. Segundo sustentado pelo Acusado, ‘não há provas de quem foi o efetivo responsável pelo fornecimento dos mencionados documentos, tidos como sigilosos, à SBM, não podendo esta conduta ser imputada a ZELADA pelo simples fato de [J.F.], em depoimento completamente contraditório e duvidoso, ter aventado esta possibilidade.
24. Entretanto, não merece prosperar tal alegação, pois a delação premiada de J.F. 19 , que indicou que o Acusado era quem fornecia as informações confidenciais da Petrobras 20 , foi acompanhada de vários extratos bancários que demonstram o recebimento de diversos pagamentos feitos por representantes da SBM ao Acusado em contas offshore 21 . Haja vista a Acusação ter se amparado em outros elementos de prova além da colaboração premiada (vide item 4 deste voto), a comprovação de tal fato não decorre, exclusivamente, do relato do delator . ”
13. Como se vê, ao contrário do que argumenta o Recorrente em seu Recurso, os indícios apontados pela CVM estão longe de serem meras especulações ou achismos.
14. Quanto ao contra-indícios apresentados pelo Recorrente na Defesa e reforçados no recurso, que se resumem aos fatos de que (i) os documentos da Companhia cujo vazamento se imputa ao Recorrente não eram úteis para a SBM; (ii) qualquer pessoa próxima ao Recorrente poderia ter acesso a via impressa dos documentos vazados e entregue à SBM sem o conhecimento do Recorrente; (iii) os processos de contratação da SBM que são objeto de discussão ocorreram em data anterior ao Recorrente assumir a Diretoria da Área Internacional da Petrobras e (iv) os pagamento feitos pela SBM ao recorrente foram feitos a título de prestação de serviços de consultoria, e ntendo, assim como a Decisão, que eles não são suficientes para afastar a imputação de autoria da infração atribuída ao Recorrente com base nos indícios de autoria acima apontados. Então vejamos:
(i) não é razoável assumir que a SBM faria pagamentos de tal monta e por tanto tempo ao Recorrente pela prestação de serviços de consultoria sem qualquer especificação ou formalização. Também não é razoável assumir que tais pagamentos, por tanto tempo, seriam feitos apenas em razão do recebimento dos dois documentos encontrados na sede da SBM na Holanda. Sendo muito mais plausível que tais pagamentos fossem contrapartida de uma prática reiterada de repasse de informações confidenciais;
(ii) Conforme informação constante dos autos [8] , o Recorrente afirmou em reunião ordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito Mista da Petrobrás que sua senha de acesso para impressão de documentos da Companhia era de uso pessoal e que acreditava que ninguém a tenha usado. Sendo este o caso, parece bem mais razoável que os documentos da Petrobrás impressos com esta chave e encontrados na sede da SBM tenham sido entregues pelo próprio Recorrente ou por terceiros a seu pedido ou com seu consentimento e
(iii) Ainda que a utilidade dos documentos sigilosos repassados à SBM seja questionável, não há dúvidas quanto ao seu caráter confidencial, que é confirmado pela Companhia e pelos depoimentos constantes dos autos, inclusive aqueles reproduzidos nos Memoriais. Tais depoimentos confirmam, ainda, que as informações eram fornecidas antes de se tonarem públicas e continham mais detalhes do que aqueles divulgados publicamente pela Petrobrás [9] . Sendo documentos confidenciais, não poderiam ter sido divulgados pelo Recorrente à SBM ou qualquer terceiro, independente de sua utilidade.
15. Como se vê, a Decisão não se baseou em uma decisão condenatória penal de primeira instância pendente de registro ou apenas em delaçõe premiadas, mas sim em indícios robustos, consistentes e convergentes, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
16. Pelo exposto acima e também por todas as razões de decidir constantes do voto condutor da Decisão de primeira instância, que ficam aqui incorporadas, entendo estarem caracterizadas as infrações e definida sua autoria.
IV. DA DOSIMETRIA
17. Os itens 51 a 54 do voto condutor da Decisão de primeira instância deixam claras as razões pelas quais o Colegiado da CVM decidiu pela aplicação de pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Recorrente, além das circunstâncias agravantes que foram levadas em conta pela CVM para quantificar esta penalidade.
18. Entendo que a penalidade aplicada atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público e está de acordo com o disposto na legislação aplicável, de modo que não vejo razões para ser ajustada.
V. CONCLUSÃO
19. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do Recurso apresentado e por seu não provimento , mantendo a penalidade de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao art. 154, §2°, alínea “c” e art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76, imposta na primeira instância.
É o voto.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
[1] Na mesma linha, por exemplo, despacho do Diretor Gustavo Machado Gonzalez, de 16.05.2018, no PAS CVM nº RJ2016/7961; e decisões do Colegiado no PAS CVM n° 14/2010, Rel. Diretor Henrique Balduino Machado Moreira, em 15.01.2019; no PAS CVM n° 17/2013, Rel. Diretora Flávia Perlingeiro, em 18.06.2019; e no PAS CVM n° 08/2016, Rel. Gustavo Machado Gonzalez, em 08.10.2019.
[2] Recurso nº 13.440, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, 382ª sessão de julgamento, 25.08.2015.
[3] STJ, 1ª Turma, REsp 1384971 SP 2013/0149180-8, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 02.10.2014, DJ e 31.10.2014.
[4] Neste sentido, precedente em voto do Diretor Relator Gustavo Machado Gonzalez ao apreciar recurso contra decisão que indeferiu pedido de produção de provas no PAS CVM nº RJ2014/13977, em 03.04.2018
[5] Art. 25, Lei 13.506/2017: “O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder.”
“Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos artigos. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.”
[6] Item 11 do voto condutor da Decisão em primeira instância.
[7] Vide nota de rodapé 12 do voto condutor da Decisão em primeira instância.
[8] Vide Doc. SEI 0902629 – fls. 314 do PAS CVM 19957.011337/2019-90 (número deste processo na primeira instância)
[9] Vide item 38 do voto condutor da Decisão e folhas 4 a 6 dos Memoriais.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 08/12/2023, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/01/2024, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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